RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA TIM CELULAR S/A. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE CLIENTES AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONTATAR A EMPRESA AUTORA. RECLAMAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTES. PERSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DEMONSTRA A EFICAZ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. MULTA RESCISÓRIA IMPOSTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS CAPAZES DE CONFIGURAR O RECONHECIMENTO DO DÉBITO. COMPROMISSO DE FIDELIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Conquanto a multa cobrada por rompimento de cláusula de fidelidade esteja amparada pela Resolução n. 477/2007 da Anatel, conforme dito pela operadora, isso não significa que possa ser exigida independentemente da ciência do cliente ou sem estar expressamente formalizada no contrato. Tanto é que em julgados deste Tribunal em ações condenatórias ao pagamento de danos morais, os pedidos são geralmente julgados procedentes, porque a operadora de telefonia exige indevidamente a quitação da multa rescisória sem estar prevista contratualmente, o consumidor não paga e tem seu nome anotado em rol de inadimplentes, caracterizando abalo de crédito. (TJ/SC Apelação Cível n. 2014.030273-2, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 08/07/2014). LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PELA EMPRESA AUTORA QUE PERMANECEU SEIS DIAS SEM OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DECLARAÇÕES DE CLIENTES ACOSTADAS AOS AUTOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO. "Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde o que se deixa de ganhar (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XXV, p. 23)." (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1268). MULTA DIÁRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECLAMO ACOLHIDO. "A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia." (TJSC, AI n. 2011.098657-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-06-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050487-6, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA TIM CELULAR S/A. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE CLIENTES AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONTATAR A EMPRESA AUTORA. RECLAMAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTES. PERSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DEMONSTRA A EFICAZ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL ASSINADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO DO MOTORISTA COM O AUTUADO PELA INFRAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. Hipótese em que a notificação fiscal pelo transporte de mercadorias sem a cobertura de nota fiscal, assinada pelo motorista do caminhão, foi dirigida à pessoa do transportador, em nome de quem o crédito foi inscrito em dívida ativa. Embora tal circunstância não tenha sido cogitada de forma objetiva nos autos, não restou evidenciada a eventual inexistência de vínculo entre o motorista que subscreveu a notificação fiscal e o executado. Neste particular, assim como em relação a todas as demais matérias de defesa do executado, incumbi-lhe o ônus da prova, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, uma vez que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, ASSIM COMO À MULTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, "A", DO RICMS-SC, APROVADO PELO DECRETO N. 2.870/2001. PRECEDENTES. GARANTIA DE QUE O IMPOSTO DEVIDO SOBRE CADA OPERAÇÃO SERÁ SUPORTADO POR ALGUÉM, SEJA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE OU DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES OU DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO PELA FIGURA DO CONTRIBUINTE. O art. 121 do Código Tributário Nacional distingue a figura do contribuinte, que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, e do responsável tributário, caso em que a "(...) obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos" (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 727-728). "Ao fazer circular mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o transportador torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido (obrigação principal) e pela multa (obrigação acessória) cominada pela prática da infração tributária." (AC n. 2003.030886-5, de Pinhalzinho, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 30.03.2006). "A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam na improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito." (TJSC, AC n. 2007.007645-7, de Itajaí, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz, j. 27.08.2008). (Apelação Cível n. 2009.008636-8, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16/04/2009). PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OBSERVOU AS VITÓRIAS E DERROTAS DE CADA UMA DAS PARTES, NA FORMA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047190-7, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL ASSINADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO DO MOTORISTA COM O AUTUADO PELA INFRAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. Hipótese em que a notificação fiscal pelo transporte de mercadorias sem a cobertura de nota fiscal, assinada pelo motorista do caminhão, foi dirigida à pessoa do transportador, em nome de quem o crédito foi inscrito em dívida ativa. Em...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Simples procurações públicas outorgadas a terceiros ou ao autor não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. A procuração em causa própria, contudo, que tem como característica ser pactuada no interesse exclusivo do mandatário, difere do simples mandato, na medida em que não encerra poderes comuns de representação, podendo importar verdadeira cessão de direitos e, assim, caracterizar a legitimidade ativa ad causam. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011149-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Simples procurações públicas outorgadas a terceiros ou ao autor não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. A procuração em causa própria, contudo, que tem como característica ser pactuada no interesse exclusivo do mandatário, difere do simples mandato, na medida em que não encerra poderes comuns de representação, podendo importar verdadeira cessão de direitos e, assim, caracterizar a legitimidade ativa ad causam. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011689-1, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 17/12/2010, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada. CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA - "DECISUM" IMPUGNADO QUE AUTORIZOU A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO - PROVIMENTO FAVORÁVEL À CASA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. A despeito da alegação de inexistência de cobrança, não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que permite a exigência de correção monetária, sendo-lhe tal provimento, ao revés, favorável. Dessa forma, não se conhece do reclamo no ponto em que aborda a questão, diante da patente ausência de interesse recursal. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - INCONFORMISMO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTES DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - DEMANDANTE AGRACIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência, suportada na razão de 50% para cada. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046258-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionament...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE TAXATIVAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DE MORA - RUBRICA NÃO PACTUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, existe óbice intransponível à sua exigência. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMO DESPROVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA RAZÃO DE 70% PELO CONSUMIDOR E 30% PELO BANCO - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 30% pelo réu e 70% pelo autor, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053551-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das c...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ORDEM DE VENDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PARCELA DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE UTILIZARAM EXCLUSIVAMENTE O IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO IPTU INCIDENTE ANTES DA OCUPAÇÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE RÉ. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTUITO DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO E DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS NO BEM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA REFUTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CONDÔMINO QUE EXERCE A POSSE EXCLUSIVA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM COMUM. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião" (AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). RÉUS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DESDE JULHO DE 1996. INCONTROVERSO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELOS AUTORES NO ANO DE 2001 ANUNCIANDO O INTERESSE NA VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE POSSE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ANIMUS DOMINI. PARTE RÉ QUE RESIDE NO LOCAL POR MERA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO CONDÔMINO ACIONADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA OPOSIÇÃO À POSSE. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM 2001. PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AOS ALUGUÉIS POSTERIORES AO PERÍODO DE TRÊS ANOS CONTADOS REGRESSIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 206, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA NO PONTO. IPTU. PRETENSÃO DE RATEIO DAS DESPESAS ADIMPLIDAS DURANTE O USO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS PARTES ACORDARAM O PAGAMENTO EXCLUSIVO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018374-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ORDEM DE VENDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PARCELA DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE UTILIZARAM EXCLUSIVAMENTE O IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO IPTU INCIDENTE ANTES DA OCUPAÇÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE RÉ. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AVENTADA NO INCONFORMISMO DO AUTOR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise pelo órgão "ad quem". JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", tratando-se de cédula de crédito bancário em que os índices pactuados são superiores à taxa média de mercado para contratos desta natureza, conserva-se a sentença que os limitou de acordo com os índices estabelecidos pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA AMPARADA PELA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28, INC. I, § 1º) EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. A pactuação do anatocismo, em cédulas de crédito bancário, é possibilitada em decorrência do disposto no § 1º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2/8/2004. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente ao advento da Lei n. 10.931/2004, a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E N. 1251331/RS - EXCLUSÃO MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - EXIGÊNCIA DESCABIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM FAVOR DO PATRONO DO CONSUMIDOR, EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ACIONANTE ACOLHIDO. Constatando-se a procedência quase que integral dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condena-se a parte demandada ao pagamento da sucumbência processual. No tocante aos honorários advocatícios, arbitra-se a verba em favor do causídico do autor, em atenção aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028504-4, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AVENTADA NO INCONFORMISMO DO AUTOR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035841-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGADO DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXCESSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA, MAS AFASTAR SEUS EFEITOS - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, PORÉM NÃO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSICIONAMENTOS MAJORITÁRIOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE SEQUER ABORDOU A "QUAESTIO", POIS NÃO AVENTADA NOS APELOS - OBJETO RECURSAL DISSOCIADO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A falta de impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 do CPC, dos motivos expostos na decisão guerreada equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que implica no não conhecimento do recurso. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.004196-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGADO DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXCESSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA, MAS AFASTAR SEUS EFEITOS - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, PORÉM NÃO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCI...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGADO DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXCESSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA, MAS AFASTAR SEUS EFEITOS - CONSTADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, PORÉM NÃO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSICIONAMENTOS MAJORITÁRIOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SUSTENTADA A VIABILIDADE DA PRÁTICA - MONOCRÁTICA GUERREADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO APELO QUANTO AO TEMA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO DISSOCIADO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. A falta de impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 do CPC, dos motivos expostos na decisão guerreada equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que implica no não conhecimento do recurso. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - TESE QUE NÃO FOI VENTILADA NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de Agravo Inominado, de tese não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal (no caso, legalidade da cobrança de comissão de permanência que não fora arguida em sede de Apelação), restando obstado o exame nesta etapa processual. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.024213-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALEGADO DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXCESSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA MORA, MAS AFASTAR SEUS EFEITOS - CONSTADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, PORÉM NÃO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSICIONAMENTOS MAJORITÁRIOS DESTA CORTE E DO SUPER...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE CULMINOU COM A MORTE DO GENITOR E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. BENESSE ADMITIDA NA HIPÓTESE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVAS BASTANTES A DEMONSTRAR QUE A AUTORA CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA EM RODOVIA DE INTENSO MOVIMENTO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VALORES APLICADOS CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, CONFORME A SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA FIXADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3°, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 1.060/1950 não é necessário que se verifique a extrema pobreza ou miserabilidade. No caso em tela, o Apelante logrou demonstrar, de forma suficiente para este fim, a hipossuficiência financeira declarada. II - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Devidamente demonstrado que a Autora convivia em união estável com a vítima à época do acidente, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a companheira é parte legítima para atuar no polo ativo da ação que visa à reparação de danos causados por acidente de veículo que culminou com a morte de seu companheiro. III - AUSÊNCIA DE CULPA. O motorista que obstrui a via pública de intenso movimento ao encetar manobra de marcha à ré não pode se eximir da responsabilidade ao sustentar que a vítima imprimia velocidade inadequada para o local e situação, pois a sua conduta imprudente prepondera sobre eventual excesso de velocidade. IV - DANOS MATERIAIS. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida pensão mensal aos filhos e à esposa/companheira, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, mormente porque o restante presume-se que se destinava às despesas estritamente pessoais desta. V - DANO MORAL. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. VI - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula n. 54). VII - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (STJ, Súmula 313). VIII - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041943-0, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE CULMINOU COM A MORTE DO GENITOR E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. BENESSE ADMITIDA NA HIPÓTESE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVAS BASTANTES A DEMONSTRAR QUE A AUTORA CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOC...
Data do Julgamento:13/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TAL MEDIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DECISÃO QUE APENAS REJEITOU A EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No que tange ao cabimento do manejo da exceção de pré-executividade e a impossibilidade da conversão deste instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, tais argumentos não merecem sequer ser conhecidos, porquanto se extrai da decisão de primeiro grau que o Magistrado reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade e rejeitou-a, não havendo em qualquer momento da decisão a menção à conversão da exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032127-8, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TAL MEDIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DECISÃO QUE APENAS REJEITOU A EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No que tange ao cabimento do manejo da exceção de pré-executiv...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO NO TERMO INICIAL DOS JUROS EQUIVOCADO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA OUTROS EVENTUAIS ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. In casu, o Agravante limitou o seu pedido de excesso de execução somente na utilização de termo inicial da incidência de juros equivocado. Desta feita, verificando-se que o termo inicial utilizado pelo exequente encontra-se correto, não há falar em excesso de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032134-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JU...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAIS ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque a decisão vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. IV - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032806-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JU...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA À REALIZAÇÃO DE REPAROS DE CONSTRUÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ARGUMENTO REFUTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADOS. MERA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO INDUZ À REFORMA DO DECISUM. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007668-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA À REALIZAÇÃO DE REPAROS DE CONSTRUÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ARGUMENTO REFUTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADOS. MERA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO INDUZ À REF...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE OBRA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. MORTE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DURANTE EMPREITADA. DESMORONAMENTO E QUEDA DE TUBO DE CIMENTO EM VALA SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CAUSADA POR UM OUTRO AGENTE PÚBLICO AO DAR SINAL PARA O MOTORISTA DA MÁQUINA QUE LEVANTAVA O TUBO. APROXIMAÇÃO DA MÁQUINA QUE CAUSOU DESMORONAMENTO DE TERRA E DESLIZAMENTO DO TUBO SOBRE A VÍTIMA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. CASO PECULIAR. AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU DANO A OUTRO SERVIDOR. ATO COMISSIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AMPLIATIVA DO VOCÁBULO "TERCEIRO". CONDUTA COMISSIVA ILÍCITA, NEXO CAUSAL E DANO COMPROVANDOS. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 3. Se o evento danoso foi causado por ato de um servidor contra outro servidor, entende-se que a conduta da administração pública foi comissiva e, portanto, deve ser avaliada com base na teoria objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi repetida no art. 43 do Código Civil, dando-se interpretação ampliativa ao vocábulo "terceiro", conforme decisões recorrentes do Supremo Tribunal Federal. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 60.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e genitor gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE REMESSA, PORQUE APLICÁVEL DA FORMA MAIS BENÉFICA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL EM RELAÇÃO A VIÚVA. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE, OU ATÉ QUE CONTRAIA NOVO CASAMENTO OU PASSE A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL QUANTO AOS FILHOS. DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. 1. "É devido o pagamento de pensão alimentícia mensal, desde a da data do óbito, à mulher e filhos da vítima" (TJSC, AC n. 2010.087080-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.11). 2. O pensionamento deve ser fixada no importe de 2/3 da remuneração da vítima a época do infortúnio, a ser distribuído em partes iguais para cada beneficiário até que os filhos completem 25 anos idade e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade, ou até que a viúva contraia novas núpcias ou passe a conviver em união estável, cessando imediatamente no caso de falecimento dos beneficiários. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM VALOR DETERMINADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087767-3, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE OBRA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. MORTE DO SECRETÁRIO DE OBRAS DO...
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFENDIDA A ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A DEMANDA EXECUTIVA - PEÇAS QUE, EMBORA NÃO CONSISTAM EM CÓPIAS PERFEITAS, PERMITEM A INTELECÇÃO DAS MESMAS - ADEMAIS, CONSTATADA A JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS TEMPESTIVAMENTE, APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO. Em sendo possível a compreensão do teor dos documentos que acompanharam a exordial da ação de execução de título extrajudicial - seja pelas cópias inicialmente apresentadas, ou pelas vias originais acostadas aos autos em observância ao comando judicial - não há falar em cerceamento de defesa. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR REFLETIR A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO E DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. Em caso de parcial procedência dos embargos, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, mantém-se a condenação de ambos os litigantes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014353-3, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFENDIDA A ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A DEMANDA EXECUTIVA - PEÇAS QUE, EMBORA NÃO CONSISTAM EM CÓPIAS PERFEITAS, PERMITEM A INTELECÇÃO DAS MESMAS - ADEMAIS, CONSTATADA A JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS TEMPESTIVAMENTE, APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO. Em sendo possível a compreensão do teor dos documentos que acompanharam a exordial da ação de execução de título extrajudicial - seja pelas cópias inicialmente apresen...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - MONTANTE INTEGRALIZADO ILEGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. Assim, estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pela exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - INTEGRALIZAÇÃO EM PARCELAS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO NÃO CONHECIDO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (utilização da data do pagamento da primeira parcela como sendo a data da integralização das ações) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para extinguir o feito com resolução de mérito (homologação do laudo pericial e ocorrência de liquidação zero), o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031232-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - MONTANTE INTEGRALIZADO ILEGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCES...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO E/OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FINASA VISA ELECTRON" E DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL ATRELADOS AO PRIMEIRO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, PORQUANTO INFERIORES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO DISCRIMINA A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL FINANCIADO - CONSERVADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", os dois contratos de abertura de crédito acostados aos autos estipulam taxas de juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média disponibilizada pelo BACEN para o período, razão pela qual é necessária a reforma da sentença para manter a pactuação contratual. Por outro lado, no tocante ao "contrato de abertura de crédito em conta de empréstimo e/ou utilização do cartão Finasa Visa Electron", não sendo possível aferir a legalidade do percentual de juros pactuado, haja vista não haver previsão na avença, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a adoção da razão média de mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO PERMISSIVO - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) [...]" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, tendo os instrumentos sob revisão sido celebrados em oportunidade anterior à edição do mencionado ato normativo autorizador, inadmissível o anatocismo mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA PERMITIDA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA EM TODOS OS CONTRATOS - EXIGÊNCIA VIABILIZADA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. A sentença é de ser mantida, no tópico. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ALÉM DE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE É DISPENSADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". Constatada a abusividade no período de normalidade contratual (capitalização de juros) e sendo o caso em que é dispensado o depósito judicial de valores em razão da dificuldade de aferição do "quantum debeatur", afigura-se viável a manutenção da medida antecipatória. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039447-8, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO E/OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FINASA VISA ELECTRON" E DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL ATRELADOS AO PRIMEIRO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, PORQUANTO INFERIORES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO DISCRIMINA A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL FINANCIADO - CONSERVADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial