APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA HUMANA. AUTORA ACOMETIDA POR INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. REICIDIVA APÓS TRANSPLANTE. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) II - AGRAVO RETIDO. DECISÃO PROFERIDA PELO TOGADO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INSURGINDO-SE QUANTO À MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). III - AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010). IV - RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELANTE QUE NÃO TRAZ EMBASAMENTO CIENTÍFICO OU ESTUDOS CLÍNICOS PARA COMPROVAR QUE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS SÃO INEFICAZES PARA O TRATAMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] tratando-se de fármaco prescrito por médico, a conclusão que assevera ser o medicamento ineficaz em relação ao autor deve vir fortemente embasada em pareceres médico-científicos [...]. Não havendo nos autos prova que afaste, estreme de dúvida, a eficácia do medicamento, devem eles ser fornecidos ao paciente. Entendimento contrário significaria ceifar o autor de qualquer chance de melhora, por menor que seja, em seu quadro clínico." (Apelação Cível n. 2011.051417-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 27/04/2012). INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODAS AS PESSOAS AO SISTEMA DE SAÚDE, INDEPENDENTE DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPEITO AOS PARAMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. Na hipótese, portanto, atenta às balizas do art. 20 do CPC, esta Corte de Justiça convencionou que, em lides como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros. MULTA. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070842-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA HUMANA. AUTORA ACOMETIDA POR INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. REICIDIVA APÓS TRANSPLANTE. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NEGADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, adiro a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, o que resultaria na adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721. Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido exposto no mencionado precedente, "Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum in mora), ou a sua tentativa" (REsp n; 1.366.721/BA, p. 7). MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que, portanto, não deve se sobrepor a outros meios menos gravosos que possam garantir idêntico resultado, como é o exemplo das medidas previstas no Código de Processo Civil, dentre elas, o arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) e a fraude à execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC. De sorte que ao se utilizar dos meios menos gravosos, está-se respeitando a cláusula do devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079609-4, de Modelo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NEGADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DIL...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO - SENTENÇA MANTIDA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - APLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. SEGURO AUTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Uma vez que a temática atinente à cobrança de "seguro auto" não resultou abordada na sentença, conclui-se, por conseguinte, pela manutenção da avença, no ponto, não sobejando interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - RECONHECIDA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN - DESCARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI" - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatadas abusividades quantos aos juros remuneratórios, contudo, não havendo cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito, inclusive no tocante à vedação de inscrição da autora em rol de inadimplentes e manutenção na posse do bem. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA - DECAIMENTO MÍNIMO DO BANCO CARACTERIZADO - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTAS PELA SENTENÇA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Constatando-se a alteração mínima procedida na presente esfera recursal, há que ser mantida a mensuração, consoante dicção da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088026-7, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento....
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. REVELIA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE DIFERENÇA ENTRE AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES, DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO, BEM COMO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO E PERDAS E DANOS - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formuladas em qualquer tempo e juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036546-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. REVELIA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE DIFERENÇA ENTRE AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES, DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLAD...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO - SENTENÇA MANTIDA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - APLICABILIDADE DO IMPORTE . Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DAS DESPESAS RESPEITANTES À COBRANÇA DO DÉBITO - PREVISÃO NO AJUSTE - RECIPROCIDADE, CONTUDO, AUSENTE, PORQUE O MESMO DIREITO NÃO RESTOU ASSEGURADO À PARTE ADVERSA - AFRONTA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor do banco, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENCARGOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E VEDADA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINADA A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN - DESCARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI" - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios, contudo, não havendo cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DISTRIBUIU A SUCUMBÊNCIA NA RAZÃO DE 50% PARA CADA PARTE, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO, NO PONTO. Constatando-se ter sido o apelo do autor minimamente provido, refletindo em insignificante modificação do comando sentencial, há que ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto refletem o resultado da lide, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029864-9, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento....
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331 - EXAME DO RECLAMO COM EFEITO DE REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 28/8/2013 - APELO DESPROVIDO, NO TÓPICO. Julgado, na data de 28 de agosto de 2013, o Recurso Especial n. 1.251.331, do Rio Grande do Sul, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidando-se o entendimento em recurso representativo de controvérsia, tem-se por insubsistente o sobrestamento do processo em análise, diante do que o recurso merece desprovimento neste ponto. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA E INCIDÊNCIA AUTORIZADA - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO EXIBIDO - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA NO PONTO. Uma vez que as matérias tocantes à manutenção dos índices contratados para os juros remuneratórios e à legalidade da capitalização mensal, referentes ao instrumento colacionado aos autos, e à distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção da vitória e derrota das partes, já foram deferidas, no curso do processo, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE PACTUADO - CONTRATO AUSENTE - ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE PRETÓRIO NO SENTIDO DE APLICAR O PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO", PORÉM, DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, não constando dos autos o ajuste, entende-se pela aplicação do índice legal de 12% ao ano. Entretanto, inexistindo recurso da parte autora, a conservação do "decisum" que determinou a observância à taxa média de mercado é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTE NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - CONTRATO PRESENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA RUBRICA - INSTRUMENTO NÃO EXIBIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSECTÁRIO EM AMBOS OS AJUSTES. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Quanto ao contrato exibido, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, resta inviabilizada a sua exigência. No tocante ao instrumento não exibido, porquanto impossível verificar se houve, ou não, ajuste do encargo, sua cobrança também não deve ser permitida. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTIPÊNDIO PATRONAL ARBITRADO EM PRIMIERO GRAU QUE SE COADUNA COM O PARÂMETRO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À PARTE AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO E DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. No tocante aos honorários advocatícios, constatando-se que o "quantum" estipulado pela sentença atende aos requisitos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e encontra-se adequado em relação aos parâmetros observados por este Pretório, não há falar em minoração dos mesmos, suspensa a exigibilidade em relação ao consumidor, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001220-4, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331 - EXAME DO RECLAMO COM EFEITO DE REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 28/8/2013 - APELO DESPROVIDO, NO TÓPICO. Julgado, na data de 28 de agosto de 2013, o Recurso Especial n. 1.251.331, do Rio Grande do Sul, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidando-se o entendimento em recurso representativo de controvérsia, tem-se por insub...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA DA VÍTIMA FATAL. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - DA NULIDADE. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de expedição de ofício a SUSEP e INSS, porquanto tal prova somente foi requerida na contestação e, após o saneamento do processo, a parte permaneceu inerte, configurando-se a preclusão. Ademais, tem-se que cabe a parte produzir as provas para a comprovação da sua tese e ao Magistrado somente deferir e determinar a realização daquelas provas que entender necessária para o deslinde da causa. II - DA CULPA. Não há como acolher a tese de culpa exclusiva de um dos envolvidos se a prova coligida nos autos permite concluir que houve culpa concorrente, notadamente porque ambos contribuíram para a ocorrência do acidente, inteligência dos artigos 28 e 68, § 3°, do CTB. III - DAS INDENIZAÇÕES. DANOS MATERIAIS. Correta a indenização quando correspondente aos prejuízos diretamente decorrentes do evento danoso, como, no caso, as despesas com funeral. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. MARCO DE EXTINÇÃO. Possibilidade de fixação em salários mínimos a fim de propiciar o ressarcimento mais eficaz à vítima do ilícito civil, considerando-se a necessidade de se manter o valor atualizado e, especialmente, a circunstância de a obrigação de pagar tal indenização se prolongar no tempo, dependendo de eventos futuros e incertos. In casu, a pensão deve ser paga até a data em que o de cujus completaria 70 anos. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. É incontestável o abalo anímico que decorre presumivelmente da morte do marido, cuidando-se de típico dano in re ipsa. Ante as circunstâncias do caso concreto, notadamente a magnitude do dano (dor da perda do marido) e a gravidade do fato, a condenação foi fixada em montante correspondente à importância arbitrada para os demais casos da mesma natureza. Minoração indevida. IV - COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento durante a instrução processual probatória. V - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (CORREÇÃO E JUROS). DOS DANOS MATERIAIS. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula n. 54). DOS DANOS MORAIS. Incide correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362). Os juros moratórios fluem, igualmente, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). VI - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013201-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA DA VÍTIMA FATAL. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - DA NULIDADE. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de expedição de ofício a SUSEP e INSS, porquanto tal prova somente foi requerida na contestação e, após o saneamento do processo, a parte permaneceu inerte, configurando-se a p...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA: CONDENAR OS RÉUS MCMILLIAN, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E CARTÓRIO KOTZIAS AO PAGAMENTO DE R$ 92,39 (NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E CONDENAR MCMILLIAN, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E O 2º TABELIONATO DE CHAPECÓ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTE AUTORA QUE CELEBRA DUAS TRANSAÇÕES PERANTE O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DESTE TRIBUNAL, UMA COM O BANCO RÉU, E OUTRA COM O TABELIONATO DA CAPITAL. HOMOLOGAÇÃO A SER REALIZADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 11/2005-TJ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO COM O TABELIONATO, EM RAZÃO DESTE NÃO POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSAÇÃO FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS. ATO QUE, POR SER INCOMPATÍVEL AO INTERESSE RECURSAL, IMPLICA DESISTÊNCIA TÁCITA DO APELO. EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE AO BANCO RÉU QUE SE IMPÕE. ART. 269, INC. III, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. RECURSO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA. CONSIDERANDO QUE, NO ACORDO HOMOLOGADO, AS PARTES NADA DISPUSERAM A RESPEITO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVEM ESTES SER DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS TRANSACIONANTES, A TEOR DO ART. 26, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILITADA, OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMOS DOS TABELIONATOS DE NOTAS. SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA SERVENTIA DE CHAPECÓ, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS TABELIONATOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE CARACTERIZA INCAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, ACARRETANDO A CONFIGURAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PELO FATO DE AS CITAÇÕES TEREM SIDO PERFECTIBILIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE A ESTES REQUERIDOS IMPERATIVA (ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO TABELIONATO DE CHAPECÓ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO TABELIONATO DA CAPITAL, NESTE CENÁRIO, PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088084-5, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA: CONDENAR OS RÉUS MCMILLIAN, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E CARTÓRIO KOTZIAS AO PAGAMENTO DE R$ 92,39 (NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E CONDENAR MCMILLIAN, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E O 2º TABELIONATO DE CHAPECÓ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTE AUTORA...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721. Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido no mencionado precedente, "Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum in mora), ou a sua tentativa" (REsp n; 1.366.721/BA, p. 7). MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. DECISÃO CASSADA. A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que, portanto, não deve se sobrepor à outros meios menos gravosos que possam garantir idêntico resultado, como é o exemplo das medidas previstas no Código de Processo Civil, dentre elas, o arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) e a fraude de execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC. De sorte que ao se utilizar dos meios menos gravosos, se está respeitando a cláusula do devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085634-5, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pes...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário em que as taxas pactuadas são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou a observação deste parâmetro para os juros remuneratórios pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE VEDOU A CUMULAÇÃO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS A ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO E DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061741-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancá...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pretensão da pessoa jurídica consistente em obter indenização por dano moral, alegando que o abalo seria presumível na hipótese de demolição de edificação de sua propriedade. Assim, tem-se que a narração do evento protagonizado pela cônjuge do proprietário da empresa não configura a causa de pedir, mas apenas elemento adjacente utilizado visando ao convencimento do julgador, de modo que não se está postulando direito alheio em nome próprio. A responsabilização civil pressupõe, no caso, a ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo que da demolição, ainda que reconhecida a sua ilicitude, não resultou qualquer mácula ao bom nome comercial da empresa. II - OBRAS EXECUTADAS EM IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO INGLESES, EM FLORIANÓPOLIS. BARRACO CONSTRUÍDO CLANDESTINAMENTE. ÁREA TURÍSTICA RESIDENCIAL - ATR3. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE 300 METROS MEDIDOS A PARTIR DE LINHA PREAMAR MÁXIMA. ART. 3º, IX, "A" DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. VEGETAÇÃO PROTEGIDA PELA LEI Nº 11.428/2006. "O dimensionamento da APP faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Este direito integra o rol dos direitos individuais constantes do art. 5ª da Constituição da República - incisos XXII e XXIII. A partilha dos poderes republicanos foi feita de tal modo que a matéria 'direitos individuais' fosse indelegável (art. 68, §1º, II, da Constituição da República). Dessa forma, o dimensionamento da APP, que tem seu conteúdo incluído no direito de propriedade, é matéria reservada exclusivamente ao Poder Legislativo. Portanto, não cabe ao Poder Executivo, em qualquer modalidade de sua atividade - decreto, portaria, instrução ou resolução -, criar e alterar medidas da APP." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 872.) Isso não significa dizer que a vegetação de restinga que não exerça função de fixar dunas ou estabilizar mangues esteja desamparada de qualquer proteção jurídica. Embora não possa ser considerada como área de preservação permanente, tal vegetação integra o bioma Mata Atlântica, fazendo jus ao regime de proteção instituído pela Lei nº 11.428/2006. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, COLOCAÇÃO DE CERCA E ATERRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELA FLORAM, POLÍCIA AMBIENTAL E IBAMA. VIOLAÇÃO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO APENAS QUANTO À DEMOLIÇÃO DO BARRACO, EDIFICAÇÃO QUE NÃO ERA OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização de obra civil em área de preservação permanente justifica a ordem de proibição de continuidade, inclusive de demolição para o caso de descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.016102-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-05-2010). Tem direito à indenização por danos materiais o proprietário de edificação demolida sem o devido processo legal, inobservados ainda o contraditório e ampla, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, bem como ao procedimento previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei Municipal nº 060/2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações de Florianópolis. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024785-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRES...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FORAM EXIGIDAS E NEM PACTUADAS. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE E NEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO À CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DA MUTUÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032389-4, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CE...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista do ajuste entabulado entre as partes, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade que presta os serviços. DEFESA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO INDICADO. TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DIRETA DOS FÁRMACOS IGUALMENTE PERTINENTE. Havendo previsão contratual para cobertura de quimioterapia, e a eleição dos fármacos necessários ao tratamento adjuvante, ainda que outras opções existam, está fartamente justificada, não há falar em caráter experimental da terapêutica indicada, como escusa para o não fornecimento da medicação, que se revela indispensável à saúde e à vida do beneficiário. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que o só fato de determinada droga ainda não ter sido aprovada no Brasil não importa dizer que seu uso off label, isto é, de maneira diversa daquela descrita na bula, seja incorreto, não descartado a possibilidade da sua indicação ser realmente benéfica no tratamento para o qual foi recomendado pelo médico responsável pela prescrição. Se é de tal forma que a ANVISA visualiza os medicamentos cujo registro da indicação ainda não foi examinado por aquela autarquia, ressumbra surreal, entre duas opções, uma para salvar ou dar dar melhor qualidade de vida para o paciente (o tratamento recomendado), e outra para aniquilar quaisquer expectativas ou esperanças (a negativa de cobertura), optar-se pela segunda. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Se a relação de direito material discutida e, bem assim, a condenação respectiva deriva do vínculo contratual mantido entre as partes, contam-se os juros moratórios apenas a partir da citação, conforme exegese do art. 405 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA FUNDAÇÃO CELOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA UNIMED. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012417-9, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS EXTRAÍDAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. Nos termos da Súmula 469 "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A circunstância de se tratar de plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão e sem finalidade lucrativa não altera o caráter consumerista do ajuste entabulado entre as partes, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos e bonificações, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PERÍCIA QUE SE UTILIZOU DO CRITÉRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatado que o pleito recursal busca a utilização de critério contemplado no laudo pericial confeccionado - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado da decisão -, configura-se hipótese de não conhecimento da insurgência por falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029643-6, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARE...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DOS DESDOBRAMENTOS. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070585-9, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTE...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028162-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. III - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque a decisão vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. V - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo entendimento descrito no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. N. 1392245, em sede de recurso representativo de controvérsia, os juros remuneratórios só podem ser incluídos caso previstos no título executivo judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019228-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CON...
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS A ATESTAR QUE O POSTULANTE PERMANECE COMO ACIONISTA, TENDO APENAS TRANSFERIDO A POSIÇÃO ACIONÁRIA RELATIVA ÀS AÇÕES REGULARMENTE EMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O REQUERENTE CEDIDO O CONTRATO, COM SEUS DIREITOS CONSECTÁRIOS, A TERCEIRO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ DEMONSTRAR. PREFACIAL REPELIDA. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFERIMENTO. REJEIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROCLAMÁ-LOS PROTELATÓRIOS, HAJA VISTA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029398-6, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Suscitada nulidade da execução. Termo de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Artigo 585, II, do CPC. Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial afastada. Alegada inobservância do artigo 614, II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Pleito rejeitado. Aduzida legitimidade passiva de Daiane Cristina Canabarro Baratieri. Avença não subscrita pela executada. Vinculação à causa jurídica subjacente efetuada pela credora, qual seja, emissão de cheque com a finalidade de adimplir a segunda parcela do termo de confissão de dívida e a aquisição de produtos. Ausência de oposição da executada quanto à responsabilidade pelo pagamento parcial da dívida. Preservação da devedora no polo passivo da lide. Redução, no entanto, do montante executado, diante da inexistência de comprovação pela exequente das compras supostamente pagas com a referida cártula. Vedação da cobrança desse importe em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumento acolhido. Sentença reformada, nesse ponto. Asseverada ilegitimidade passiva dos fiadores Enio Baratieri e Ivonete Vitória Baratieri. Renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil de 2002. Indicação equivocada do dispositivo legal que embasa a citada benesse em cláusula contratual. Erro material, no momento da confecção da avença, que não detêm o condão de caracterizar vício de consentimento ou de modificar o expresso teor da disposição contida no pacto. Legitimidade passiva dos fiadores manifesta. Preliminar negada. Apontada necessidade de juntada dos ajustes anteriores à contratação da confissão de dívida. Novação não configurada. Possibilidade, assim, de análise dos encargos incidentes sobre as avenças originárias. Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensabilidade, contudo, de que a execucional seja instruída, ab initio, com os instrumentos contratuais antecedentes. Determinação de exibição restrita à hipótese de serem opostos embargos à execução com matéria revisional. Providência que não pode ser determinada ex officio. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido indeferido. Indicado excesso de execução relacionado aos fiadores. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, nesse aspecto. Supostos pagamentos efetuados em operações pretéritas originárias do título exequendo. Ausência de prova nos autos de que os embargantes se opuseram aos valores firmados na renegociação do débito executado, a qual, à evidência, possuía por objetivo fornecer maior prazo para o pagamento de dívidas vencidas e não quitadas. Recibos acostados aos feito datados de período anterior à celebração do termo de confissão de dívida e que não fazem qualquer referência a alegada amortização. Postulação não concedida. Decisão de 1º grau reformada em parte. Reclamo dos embargantes conhecido em parte e desprovido. Recurso da embargada acolhido parcialmente. Derrota mínima da credora. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelos devedores. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055455-2, de Capinzal, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Suscitada nulidade da execução. Termo de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Artigo 585, II, do CPC. Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial afastada. Alegada inobservância do artigo 614, II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilida...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO DO IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. RECURSOS DA REQUERIDA PHENIX SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REPISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE OS DANOS REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. CONSUMIDOR QUE, POR FORÇA DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NÃO PODE SER OBRIGADO A COMPROVAR GASTOS EFETIVADOS COM REPAROS REALIZADOS POR LONGOS ANOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DATA DA CITAÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE COMPARECE AOS AUTOS ANTES DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). CIÊNCIA CERTIFICADA PELA ESCRIVÃ. MULTA DECENDIAL DE 2% PREVISTA CONTRATUALMENTE DEVIDA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, OBSERVADA A SUA LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 412, DO CC. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da citada MP, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda o financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiário do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devido ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. A pretensão resistida da seguradora nasce da sua negativa, quando da sua citação e apresentação de contestação, de pagamento de indenização pelos danos apresentados na unidade residencial do segurado, possuindo este, desta forma, interesse processual e legitimidade para propor a respectiva ação indenizatória, sendo dispensável o envio de comunicação de "aviso de sinistro" à seguradora e prévio procedimento administrativo para ajuizamento de ação obrigacional securitária. Possuindo o sinistro, que ensejou a ação de indenização, origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar ante o término do seguro contratado ou da quitação do financiamento. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula que exclua expressamente os vícios de construção da cobertura contratual, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056699-6, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).
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AGRAVO RETIDO DO IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. RECURSOS DA REQUERIDA PHENIX SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REPISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRE...