DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito. Outrossim, não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado. 2. O Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. Outrossim, no caso concreto, estando a menor matriculado em creche pública, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao desenvolvimento intelectual e social da criança e transgressão ao preceito do art. 493 do CPC, até porque ela está em vias de atingir a idade para frequentar a pré-escola, isto é, quatro anos de idade (art. 30, II, da Lei 9.394/96), não havendo pois como voltar as partes ao status quo ante. Portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito. Outrossim, não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato con...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM SUA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NO PRÉDIO. ILÍCITO DEMONSTRADO. AVARIAS E PERDA DE VÁRIOS BENS. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. ART. 402 DO CC/2002. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002. BENS QUE GARNECIAM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. ESTIMATIVA DE ACORDO COM A EXPERIÊNCIA COMUM. BENS INTELECTUAIS. ARTISTA PLÁSTICA. ESCULTURAS DANIFICADAS. ACERVO FOTOGRÁFICO DESAPARECIDO. PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 944 DO CC. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973), deve ser observado pelo Juízo. Dessa forma, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - Igualmente, não ocorre julgamento 'ultra petita' se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento 'extra petita' (...) (REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 1.3 - In casu, a autora, ora apelada, afirmou na petição inicial (fls. 2/12) que teve sua posse esbulhada pelo réu, ora apelante, em relação ao imóvel alugado por ela junto a este, sem que lhe fosse possível qualquer acesso a seus pertences, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse, a realização de inventário a fim de verificação de ausência de eventuais bens no imóvel locado e, constatada a falta de algum objeto, a condenação do réu à sua restituição ou, na sua impossibilidade, a conversão do pedido em perdas e danos, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e do valor concernente ao aluguel do mês de março. Por meio da petição de fls. 47/48, a apelada comunicou que teve acesso ao imóvel, oportunidade em que requereu a desistência do pedido de reintegração. Às fls. 56/102, noticiou a ausência de vários bens, listando-os. 1.3.1 - Intimada para que instruísse o pedido de reparação por perdas e danos, a apelada manifestou-se às fls. 178/183 quantificando os itens sumidos e deteriorados e, embora devidamente intimado, em respeito ao contraditório (fl. 185), o apelado não impugnou especificamente a petição retromencionada em razão de sua não localização, de acordo com informação prestada pela Defensoria Pública às fls. 189/190, restando abrangida pelo manto da preclusão qualquer insurgência a respeito dos valores indicados na petição de fls. 178/183. 1.3.2 - Na sentença ora recorrida, o Juízo de primeiro grau, considerando o sumiço dos bens indicados pela apelada e a ausência de comprovação, por parte do apelante, de que eles não haviam sido extraviados ou danificados, condenou-o ao pagamento de danos materiais nas quantias de R$ 30.000,00, em relação aos bens intelectuais da autora, de R$ 4.200,00 quanto aos bens que guarneciam o imóvel, e de R$ 360,00 no tocante ao aluguel do mês de março. 1.3.3 - Observado o contexto apresentado, constata-se a existência de pedido certo e determinado, devidamente quantificado, e que o Juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita. 2 - Nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91, o locador poderá denunciar o contrato (denúncia cheia ou vazia, conforme o caso), devendo observar a concessão de prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. 2.1 - Em regra, a notificação premonitória ocorre de forma escrita com o objetivo de resguardar o locador, porém, da leitura dos dispositivos legais indicados não se vislumbra a imposição de qualquer formalidade para tanto. 2.2 - Na espécie, independentemente dos motivos da retomada do imóvel locado pelo apelante, desincumbiu-se ele de provar a existência de notificação prévia acerca da necessidade de desocupação do imóvel, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a própria apelada alegou ter tomado ciência, por pessoas vizinhas a sua residência, da intenção do apelante de construir uma pousada no local (fl. 03), não sendo crível que, diante dessa informação, não procurou de qualquer forma se certificar a respeito de eventual necessidade de desocupação, mormente diante da mobilização de todos os seus vizinhos no sentido de se mudarem. Além disso, do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 30/31, verifica-se que a apelada registrou que, em janeiro de 2012, o apelante a contatou no sentido de comunicar-lhe o desejo de transformar o bloco E em uma pousada, tendo oferecido à referida parte uma quitinete semelhante no bloco H. 2.2.1 - Em prova oral produzida, uma das testemunhas afirmou que o local estava todo destruído porque o prédio estava em reforma, que acha que a única que não tinha saído de lá era a autora (fl. 250). Outra registrou que, embora não tivesse conhecimento, com clareza, de que o apelante havia comunicado a apelada acerca da desocupação e que esta havia lhe perguntado, um mês antes da desocupação, se o apelante a tinha comunicado sobre a necessidade de retirada do imóvel, respondeu naquela oportunidade que a notificação havia ocorrido seis meses antes, afirmando, também, que antes da desocupação o apelante havia lhe dito que ofereceu outro imóvel para a apelada e que se esta não o ocupasse ofereceria para a depoente, informação essa corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela apelada de fls. 30/31. Em complemento, essa última testemunha informou que foi notificada seis meses antes do início das obras, de maneira verbal; que não presenciou o apelante notificando a apelada acerca da desocupação; e que não sabia se algum inquilino havia sido notificado por escrito (fls. 30/31). 3 - Embora a apelada não tenha desocupado o imóvel conforme pretendido pelo apelante tal fato não lhe daria o direito de impedir a sua entrada no imóvel alugado nem de invadi-lo, retirando todos os pertences da inquilina em nítido exercício arbitrário das próprias razões ao despejá-la compulsoriamente. 3.1 - A autotutela é, em regra, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por usurpar a função jurisdicional do Estado pelo indivíduo, que decide fazer justiça pelas próprias mãos, não sendo permitida a utilização da força a fim de concretizar um direito. 3.2 - Nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/91, olocador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. 3.3 - Existem, no autos, provas robustas de que o apelante cometeu ato ilícito, abusivo, ao impedir a apelada de entrar no imóvel alugado, mesmo tendo ela pago o valor do aluguel correspondente ao mês de março/2012, bem como de ter entrado no imóvel sem autorização da apelada e de ter tirado seus bens sem sua permissão, tendo desaparecido alguns e danificado outros, a fim de realizar a reforma desejada, conforme se comprova por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 30/31, de fls. 49/50 e de fls. 65/68; fotografias de fls. 72/89; e depoimentos das testemunhas acostados às fls. 249/251. 4 - Acerca do dano patrimonial, este decorre de lesão concreta que acarreta a perda ou a deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável, e abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil, a seguir transcrito. 4.1 - In casu, constatada a ausência de bens tornando impossível o cumprimento da obrigação de sua restituição, a conversão de respectivo pedido em perdas e danos é medida imperativa, e, na espécie, restando nítido o pedido de indenização por danos materiais caso impossibilitada a restituição dos bens indicados (itens 2 e 11 da petição inicial - fls 10/11), não merece amparo a tese do apelante de que inexiste pedido certo e determinado quanto à condenação por danos materiais. 4.1.1 - Evidenciado o dano material sofrido pela apelada quanto ao desaparecimento e danificação dos bens que guarneciam o imóvel e dos de ordem intelectual, é imperativa a responsabilidade do apelante, porquanto presente o nexo de causalidade entre a conduta por este perpetrada e os danos dela decorrentes, à luz do art. 927 do Código Civil. 4.1.2 - Nesse sentido, os arts. 186 e 187 do mesmo Código estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.1.3 - Embora ausente indicação precisa dos bens e respectivos valores, evidenciados os prejuízos de ordem material e a responsabilidade do apelante, na ausência de outros elementos de prova e considerando que imóvel era utilizado com finalidade não residencial, podendo ser identificados das fotos de fls. 79/87 alguma mobília e utensílios domésticos, cabe a estimativa, com fulcro na experiência comum, do valor a ser indenizado e, diante da lista apresentada à fl. 179 (itens 6 a 14), o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é suficiente para reparar os danos decorrentes do desaparecimento dos itens mencionados. 4.1.4 - Acerca dos bens intelectuais a apelada, restou comprovado nos autos tratar-se referida parte de artista plástica, bastando para tanto verificar as fotos acostadas (fls. 72/76), bem como os depoimentos das testemunhas (fls. 249/251). 4.1.4.1 - Comprovada a existência de referidos bens intelectuais e os danos a eles causados, a responsabilidade do apelante por sua reparação deve se pautar na aplicação do art. 944 do CC/2002 (aindenização mede-se pela extensão do dano). 4.1.4.2 - Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a reunião do acervo de 30.000 fotografias, pela apelada, ocorreu durante um largo espaço de tempo, tendo, portanto, valor sentimental para a parte em questão. Ademais, há evidências de sua participação em exposições e de que suas peças eram exibidas ao público, conforme se verifica das fls. 72/77. 4.1.4.3 - Mesmo não sendo a apelada uma artista renomada, o quantum da indenização em relação aos bens intelectuais fixado pelo d. Juízo de primeiro grau mostrou-se suficiente a ressarcir referida parte pelas avarias e extravios sofridos, não acarretando o seu enriquecimento sem causa ante a conduta perpetrada pelo apelante. 5 - Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 - No caso posto sub judice, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela apelada diante do abalo psicológico que sofrido com toda a situação vivenciada, apto a ensejar a devida reparação. 5.2 - O valor da reparação por danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.3 - Atentando-se para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada, além daprevenção de comportamentos futuros análogos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização pelos danos morais deve ser mantido no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 6 - Quanto à aplicação de juros de mora de 1% para os danos materiais apenas a partir da citação, tal tese não merece ser acolhida, pois, considerando que a responsabilidade atribuída ao apelante decorreu de fato ilícito por ele praticado, possuindo, pois, natureza extracontratual, aplica-se ao caso o art. 398 do CC/2002 e a Súmula 54 do C. STJ, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO SUBJETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser invertido em benefício consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Apesar das instituições financeiras não estarem sujeitas ao limite do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas, a depender da análise do caso concreto. 3. A verossimilhança dos fatos alegados não confere certeza ao direito material em risco, mas indica sua plausibilidade. 4. Caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, uma vez que a forma de elaboração dos cálculos contábeis e sua interpretação não são de conhecimento comum dos consumidores, o que dificulta a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO SUBJETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. 1. Havendo requerimento do Autor e constatado pelo julgador a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o ônus da prova deve ser invertido em benefício consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Apesar das instituições financeiras não estarem sujeitas ao limite do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, as...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relaciona...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, porquanto depende de políticas públicas para serem implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, alegando que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação do Autor(a) conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, porquanto depende de políticas públicas p...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por sua vez, a súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito da Autora em favor do Distrito Federal. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente. 3. O instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil. 4. Tratando-se de demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 28/09/2005, e tendo a Autora requerido o cumprimento de sentença quando transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPEDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação cominatória, que obrigou o DF a realizar cirurgia ortopédica de instalação de fixador externo, para tratamento de osteomielite no fêmur direito de paciente. 2. O direito à saúde deve ser prestado pelo Estado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, sendo defeso à Administração furtar-se a esse dever (arts. 37 e 196 da Constituição Federal e 204 a 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3.Jurisprudência do STF:1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, AI nº 734.487-PR AgR, rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de 20-08-2010). 4. Remessa necessária improvida.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPEDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação cominatória, que obrigou o DF a realizar cirurgia ortopédica de instalação de fixador externo, para tratamento de osteomielite no fêmur direito de paciente. 2. O direito à saúde deve ser prestado pelo Estado de forma contínua e gratuita aos cidadãos, sendo defeso à Administração furtar-se a esse dever (arts. 37 e 196 da Constituição Federal e 204 a 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3.J...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DO IMOVEL DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO COMO INTERDITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 e 492, CPC/15). VULNERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º, ii, DO ART. 1.013, CPC/15). CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada. Comprovada o domínio e titularidade da propriedade, mediante apresentação da matrícula do imóvel, em contraposição à inexistência de título que respalde o exercício da posse pelo réu, possui o autor da legitimidade e interesse para propositura da ação reivindicatória, a fim de assegurar seu direito de ser imitido na posse integral da coisa. 2. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura após o afastamento da preliminar, quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, II, e 355, caput e incisoI, do CPC/15. Precedentes. 3. Comprovado o domínio da área e não dispondo a requerida de título oponível aos proprietários, o pedido reivindicatório deve ser julgado procedente. 4. Se o imóvel era público, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastatne para afastar a boa-fé, assim como o dirieto de retenção por acessões e benfeitorias. 5. Se na resposta, a parte requerida na individualiza as acessões e benfeitorias, apresentando descrição pormenorizada, de modo a permitir a pertinência do valor atribuído ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DO IMOVEL DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO COMO INTERDITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 e 492, CPC/15). VULNERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º, ii, DO ART. 1.013, CPC/15). CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE APENAS PARTE DO CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Em relação à Ação Monitória, sabe-se que é dispensável a comprovação do direito através de título executivo, sendo bastante a juntada de prova escrita suficiente e capaz de demonstrar o direito reclamado pelo autor da demanda. 2. No tocante a parte dos valores, a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determinado pelo art. 373, I do CPC, ao não apresentar lastro probatório mínimo que permitisse juízo de probabilidade acerca de suas afirmações. 3.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE APENAS PARTE DO CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Em relação à Ação Monitória, sabe-se que é dispensável a comprovação do direito através de título executivo, sendo bastante a juntada de prova escrita suficiente e capaz de demonstrar o direito reclamado pelo autor da demanda. 2. No tocante a parte dos valores, a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determinado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO VALORES. AMORTIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSÁRIA. TERMO FINAL. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu o ônus de provar fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos, caberia aos réus terem juntado documento demonstrado o acordo realizado entre as partes no sentido de utilizar o crédito da unidade 536 para amortizar parte do débito da unidade 537. 1.2. Não o tendo feito, e tendo o autor demonstrado a existência de crédito a receber, não há que se falar em alteração da sentença. 2. Entendendo o juízo a quo que para fixar o valor médio do aluguel é necessário a liquidação de sentença, até mesmo para evitar locupletamento de qualquer das partes, não há que se falar em alteração do julgado para afastar a liquidação. Precedentes. 3. O termo final da indenização por lucros cessantes é a data da rescisão contratual, que no caso dos autos, ocorreu com a prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Precedentes. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO VALORES. AMORTIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSÁRIA. TERMO FINAL. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu o ônus de provar fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos, caberia aos réus terem juntado documento demonstrado o acordo realizado entre as partes no sentido de utilizar o crédito...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CRÉDITO SOBEJANTE PATENTADO NOS AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO E RESOLUÇÃO. IMPULSO DO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DILAÇÃO DE PRAZO. POSTULAÇÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO NÃO SATISFEITA. DÉBITO SOBEJANTE. ALFORRIA DO EXECUTADO VIA DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da execução sem realização do débito exeqüendo tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte exequente seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, não autorizando a apreensão dessas condicionantes simples retardamento do credor em atender determinação judicial que não encerrara pressuposto indispensável à continuidade da marcha procedimental, notadamente quando atendera o chamamento que lhe fora direcionado, postulando simples dilatação do prazo para atender ao comando exarado. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a inércia da parte autora após prévia intimação pessoal e por publicação, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono da causa (NCPC, art. 485, III). 3. O princípio da razoável duração do processo, o qual fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII), destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Conquanto o trânsito processual não possa permanecer inerte à mercê da letargia do exeqüente, a extinção da execução sem a realização do débito exeqüendo, após, inclusive, a elucidação dos embargos formulados pelo devedor, encerra nítida frustração do objetivo do processo executivo e alforria, por via transversa, do obrigado inadimplente, posto que, no ambiente da execução, se está diante de pretensão não satisfeita, pois o direito de crédito está plasmado por encerrar, inclusive, pressuposto processual, não podendo o executado ser contemplado com sua extinção sem a realização da obrigação que o afeta, salvo se efetivamente qualificada a inércia do credor no formato legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CRÉDITO SOBEJANTE PATENTADO NOS AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO E RESOLUÇÃO. IMPULSO DO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DILAÇÃO DE PRAZO. POSTULAÇÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO NÃO SATISFEITA. DÉBITO SOBEJANTE. ALFORRIA DO EXECUTADO VIA DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE....
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superio...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e os danos narrados pela autora, incabível a condenação, por não restar configurada a responsabilidade civil.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e os danos narrados pela autora, incabível a condenação, por não restar configurada...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória a desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento anterior acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória a desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu po...