AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. Os recursos interpostos pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitos ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de sua interposição.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. Os recursos interpostos pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitos ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de sua interposição....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
"RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Prestação de serviços – Telefonia – Falha – Prova da insatisfação dos clientes da autora – Dificuldade de comunicação – Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral – Súmula 227 do E.STJ – Desnecessidade de prova – Manutenção do valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra adequado ao fim a que se destina – Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material - Prestação de serviços – Falha - Restituição dos valores pagos pela autora – Recursos improvidos.
MULTA DIÁRIA – Imposição visando ao cumprimento da decisão judicial – Admissibilidade - arts. 461, 644 do Código de Processo Civil/1 973(arts. 497 e 500, do Código de Processo Civil/2 015) e art. 84, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor – Descumprimento que enseja grave dano à autora – Valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00 que não é excessivo - Recursos improvidos."
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"RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Prestação de serviços – Telefonia – Falha – Prova da insatisfação dos clientes da autora – Dificuldade de comunicação – Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral – Súmula 227 do E.STJ – Desnecessidade de prova – Manutenção do valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra adequado ao fim a que se destina – Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material - Prestação de serviços – Falha - Restituição dos valores pagos pela autora – Recursos improvidos.
MULTA DIÁRIA – Imposição visando ao cumprimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial.
ILEGITIMIDADE ATIVA – Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais.
CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator preponderante o "dies a quo" dos juros de mora.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta.
JUROS MORATÓRIOS – Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003.
BASE DE CÁLCULO – Equívoco ao utilizar no cálculo a correta correção monetária e juros pagos em janeiro de 1989 (22,3591%).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fase de liquidação. Admissibilidade. Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na Ação Civil Pública.
Recurso parcialmente provido para determinar, conforme parâmetros de ora confirmados, a adequação do cálculo da diferença devida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial.
ILEGITIMIDADE ATIVA – Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não restou comprovado que os valores relativos aos depósito...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Responsabilidade civil Contrato de transporte Queda da autora ao desembarcar na Estação Sé do metrô Afirmado pela autora que o piso, embora emborrachado, estava escorregadio, em virtude de ter passado por um procedimento de limpeza, com presença de resíduos de produtos Tese que não se mostrou verossímil, mesmo se considerando versar a ação sobre consumo e ser a autora hipossuficiente Fato infirmado, de modo suficiente, pela ré Ré que demonstrou que possui em suas estações piso antiderrapante, bem como que a limpeza deste é realizada no horário em que o metrô está fechado ao público.
Responsabilidade civil Contrato de transporte Queda da autora em razão de ela ter prendido o pé no vão existente entre a plataforma e o trem Fato admitido pela ré, que, todavia, não a tornaria, só por isso, responsável pelo evento nocivo Espaço entre a plataforma e o trem que é indispensável à funcionalidade do sistema metroviário, sendo de conhecimento de todos aqueles que se utilizam do metrô, mesmo que esporadicamente.
Responsabilidade civil Contrato de transporte Queda Inexistência de indícios de que a autora tenha sido empurrada por outros passageiros ao desembarcar do trem Notórias as advertências sonoras feitas pela ré para preservar a integridade física de seus usuários por ocasião do embarque e desembarque dos trens Queda da autora que resultou de uma fatalidade ou de sua culpa exclusiva Rompimento do nexo causal evidenciado Improcedência da ação decretada Apelo da ré provido.
Responsabilidade civil Dano moral Pretendida pela autora a majoração do valor da indenização Afastada, porém, a indenização por danos morais quando do julgamento do apelo da ré Perda do objeto Apelo da autora prejudicado.
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Responsabilidade civil Contrato de transporte Queda da autora ao desembarcar na Estação Sé do metrô Afirmado pela autora que o piso, embora emborrachado, estava escorregadio, em virtude de ter passado por um procedimento de limpeza, com presença de resíduos de produtos Tese que não se mostrou verossímil, mesmo se considerando versar a ação sobre consumo e ser a autora hipossuficiente Fato infirmado, de modo suficiente, pela ré Ré que demonstrou que possui em suas estações piso antiderrapante, bem como que a limpeza deste é realizada no horário em que o metrô está fechado ao público.
Resp...
Processual cível. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Farta produção de prova documental e técnica. Acervo probatório elástico e bastante à justa solução da testilha. Inteligência do artigo 130, "caput", do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
Apelação cível. Contrato de subempreitada de obra pública. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Pleito reconvencional ressarcitório. Pronunciamento que assentou a parcial procedência do pedido de cobrança e do reparatório, deixando, contudo, de emprestar apreciação ao alusivo à obrigação de fazer. Sentença que não respeitou os limites da lide artigo 460 do Código de Processo Civil. Julgamento "citra petita". Complementação artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta e. Corte. Pedido substanciado em imposição à acionada da obrigação de fornecer "certificado da realização do serviço". Ausência de amparo contratual ou legal. Pretensão improcedente. Demanda principal. Inadimplência incontroversa da suplicada quanto ao pagamento da 21ª medição. Ressarcimentos relativos a indenizações e outras despesas que não integraram a causa de pedir, mas apenas o valor da cobrança. Origem marcada por laudo do assistente técnico da autora impossibilidade. Prejuízo aos princípios da ampla defesa e contraditório. Reconvenção. Ressarcimento de danos indenizações e balanceamento de materiais. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. Ônus da acionada-reconvinte artigo 333, inciso I, da legislação processual civil. Recursos improvidos, com declaração de improcedência do pedido cominatório.
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Processual cível. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Farta produção de prova documental e técnica. Acervo probatório elástico e bastante à justa solução da testilha. Inteligência do artigo 130, "caput", do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
Apelação cível. Contrato de subempreitada de obra pública. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Pleito reconvencional ressarcitório. Pronunciamento que assentou a parcial procedência do pedido de cobrança e do reparatório, deixando, contudo, de emprestar apreciação ao alusivo à obrigação de fazer. Sentença que não resp...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE QUALIDADE. APENAS DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE MITIGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada)
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CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE QUALIDADE. APENAS DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE MITIGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Relator:...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada)
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE QUALIDADE. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESCORREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
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CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE QUALIDADE. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESCORREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32564032fcf EMENTA: RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mutúo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências. 2. O fato de a recorrida ser analfabeta não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. 3. A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. 4. A recorrente traz aos autos o contrato e o TED referente à transferência dos valores mutuados, documentos suficientes para comprovar a contratação, acrescido do fato de que a assinatura a rogo pertence ao filho da autora/recorrida. Intimada para apresentar extrato da sua conta para demonstrar o recebimento do crédito, ela quedou-se inerte. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0017861-95.2015.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016).
Ementa
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32564032fcf RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS P...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):GIL DE ARAUJO CORRÊA
Comarca:Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Pagamento Indevido, Atos Unilaterais, Obrigações, DIREITO CIVIL
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:
SENTENÇA
Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer
o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8).
Decido.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59, da Lei 8.213/91).
Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. De acordo com
o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e
nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida
para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei
não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade.
Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições
mensais (art. 25 da Lei 8.231/91).
No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa,
determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em
neurologia.
De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo
mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de
evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo
inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa
foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23).
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei
8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de
Processo Civil.
4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos:
(...)
VOTO
Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou
restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada
pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é
inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência,
previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1),
a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O
perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem
possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido
laudo, o perito afirmou:
'1) Discussão:
(a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento.
(b) há severa repercussão na sua vida diária.
(c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não
é garantido e envolve riscos)
(d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia.
(...)
3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito
do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas
irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado,
mesmo com o tratamento clínico.
4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade
de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um
foco. Além disso, não há como se garantir sucesso.
A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade
definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não
se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para
esse curso clínico.'
Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do
laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim
se pronunciou:
- Existem 04 diagnósticos:
1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos
anatômicos: esclerose mesial e meningioma;
2º) retardo mental leve;
3º) meningioma, que é um tumor.
4º) esclerose mesial.
(...)
Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia)
de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente
de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa
ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial
seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é,
a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de
mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico.
(...)
A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como
causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das
alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer
que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados
às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta.
Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância
tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente
das duas probabilidades etiológicas atuais.
Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram
de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode
definir nenhum momento específico para o seu surgimento.
RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão
venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico
- A autora é nascida em 1971 (08/12/1971).
- DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado
pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada
nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à
confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes?
Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação
categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo
aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se
com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo
relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada,
contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico.
- Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade
laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira
incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999.
-Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.'
Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir
da data previamente estabelecida.
No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU,
não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito
com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto
constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional
prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo,
não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica
a mesma idéia de carência que a Constituição Federal.
Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas
as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão,
conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE
DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não
é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas
da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e,
assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por
incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região
- Paraná - 20/05/2011)
Contudo, não vejo como equiparar as doenças que a acometem àquelas
elencadas no rol do art. 151 da LBPS, porque em nada se assemelham às
doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Resta, portanto, a necessidade de comprovação do preenchimento dos demais
requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido pela parte
autora.
Com relação à carência, a sentença corretamente consignou:
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Desta forma, ausente a carência, deixo de analisar a qualidade de segurado
da requerente.
Assim, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
n.9.099/1995 ('Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão'), acrescida das razões acima..
(...).
5. Em seu incidente de uniformização o recorrente sustenta que a Terceira
Turma Recursal do Paraná entendeu que a carência é dispensável mesmo
quando a doença incapacitante não esteja prevista no artigo 151 da Lei nº
8.213/91, e que o rol das doenças constantes no citado texto legal não é
taxativo, bastando haver semelhança com a doença prevista na lei. Contudo,
decidiu pela impossibilidade de equiparar as doenças da autora às constantes
do rol do artigo 151 da lei nº 8.213/91, especificamente por ausência de
semelhança das doenças da autora com alienação mental. Por sua vez, no
paradigma, a Turma Recursal de Sergipe julgou haver similitude entre retardo
mental e alienação mental, esta prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
e concedeu o benefício previdenciário pretendido pela parte sem a carência
6. Com efeito, o acórdão recorrido e o paradigma tem como premissa a
conclusão de que o rol das doenças que dispensam carência, previstas no
artigo 151 da Lei 8.213/91, é exemplificativo e não taxativo, mas negam
provimento ao pedido da parte autora por ausência de similitude entre a
doença que acomete a parte autora
e o referido rol.
7. No entanto, a questão em análise envolve matéria probatória, na
medida em que exige a análise da situação fática da parte autora e
eventual subsunção analógica a alguma das situações previstas no rol
do artigo 151 da Lei 8.213/91.
8. E, como já decido por este Colegiado no PEDILDEF 00139766120104014300,
Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO
E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO
NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU
se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento
pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz
informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da
verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer
que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar
a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador,
na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com
o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente
posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor,
necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para
dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a
matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...).
9. Incidente de uniformização não conhecido. Incidência da Súmula 42
da TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caber...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 206-v/212-v) em face da sentença (fls. 197/203, de 21/03/2014) do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação ajuizada em 21/08/2013, julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos de 01/09/1977-03/08/1978, 01/09/1978-20/09/1981, 09/03/1982-31/01/1984, 10/05/1999-08/06/2000 e 21/03/2001-24/09/2001, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23/04/2012.
2. DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. Agentes. Aposentadoria. Espécies. Considerações gerais e específicas declinadas no voto.
3. DO CASO CONCRETO: Data de nascimento 16/11/1958, DER 23/04/2012. Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL 01/09/1977-03/08/1978, 01/09/1978-20/09/1981, 09/03/1982-31/01/1984, 10/05/1999-08/06/2000 e
21/03/2001-24/09/2001. TOTAL APURADO: ESPECIAL/COMUM: 35 anos 6 meses e 12 dias.
4. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO: Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem
incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que
não
pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
5. Assim, nos termos dos formulários e laudos técnicos de fls. 37/41 e 43/47, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos entre 10/05/1999-08/06/2000 e 21/03/2001-24/09/2001 a ruído médio de 94 dB e 96,3 dB, respectivamente, acima portanto do
limite de tolerância estabelecido nas normas previdenciárias para a respectiva época.
6. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: Os formulários DSS8030 de fls. 25, 28 e 31, informam que nos períodos entre 01/09/1977-03/081978, 01/09/1978-20/09/1981 e 09/03/1982-31/01/1984 o autor trabalhou como operador de Motoscraper, nos serviços de
escavação, transporte e descarga de terra, pedra, areia e outros materiais para construção de cortes aterros e outros trabalhos de terraplenagem, o que encontra enquadramento além dos itens 1.1.5 e 1.1.6 do /Decreto 53.831/64 e 1.1.4 e 1.1.5 do Anexo I
do Decreto 83.080/79 devido à trepidação, como também nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, como operador de máquina pesada por equiparação à atividade de motorista.
8. Aliás, assim já decidiu o TRF1: "As atividades de tratorista e operador de máquinas pesadas prestadas pelo segurado importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (Decreto n° 53.831/1964, código
2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2). Precedentes." (AC 0002704-27.2006.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 p.3392 de 09/10/2015).
9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a adoção de posicionamento
que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa
esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na
execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos.".
10. CONCLUSÃO FINAL: Dado parcial provimento à remessa quanto à irretroatividade do Decreto 4.882/2003 e adequação dos consectários legais e negado provimento à apelação do INSS.(AC 0050833-49.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 206-v/212-v) em face da sentença (fls. 197/203, de 21/03/2014) do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação ajuizada em 21/08/2013, julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos de 01/09/1977-03/08/1978, 01/09/1978-20/09/1981, 09/03/1982-31/01/1984, 10/05/1999-08/06/2000 e 21/03/2001-24/09/2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que a impetrante pleiteia a compensação de valores de COFINS pagos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS na sua base de cálculo. Limitação à compensação afastada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.(EDAC 0014959-57.2000.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que a impetrante pleiteia a compensação de valores de COFINS pagos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS na sua base de cálculo. Limitação à compensação afastada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.(EDAC 0014959-57.2000.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. (01)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. A limitação da compensação no limite de 30% previsto no revogado § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 se refere exclusivamente à compensação de créditos devidos à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11), não se aplicando, por conseguinte, ao caso, em que...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOS. PARCELAS ENTRE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nos embargos d'agora, o INSS, em longa petição e sob a alegação de omissão, faz considerações sobre desaposentação, que entende ter sido concedida de forma indireta, julgamento "extra petita", "reformatio in pejus", "opção pelo benefício e percepção
simultânea dos atrasados reconhecidos nesta via judicial, sem qualquer pedido nesse sentido, inteligência dos arts. 2º, 128, 492, 1008 e 1013 do CPC", "desaposentação indireta autorizada". / Não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, tendo
em conta o desfecho a ser dado aos embargos aviados, cujo desfecho não lhe prejudica.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Não obstante a longa petição de embargos do INSS, a verdade é que a sua insurgência nada mais é que inconformismo com o entendimento da Turma julgadora que lhe foi desfavorável, tanto que, a partir até mesmo da leitura da ementa ora transcrita,
pode-se se perceber que o seu conteúdo aborda, suficientemente, as questões necessárias para o julgamento da lide, de forma que não há falar na alegada omissão suscitada pelo INSS, já que o alegado vício não se configura pela mera intransigência com o
resultado do julgamento.
4. Embargos declaratórios desprovidos.(EDAC 0033848-07.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOS. PARCELAS ENTRE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nos embargos d'agora, o INSS, em longa petição e sob a alegação de omissão, faz considerações sobre desaposentação, que entende ter sido concedida de forma indireta, julgamento "extra petita", "reformatio in pejus", "opção pelo benefício e percepção
simultânea dos atrasados reconhecidos nesta via judicial, sem qualquer pedido nesse sentido, inteligência dos arts. 2º, 128, 492, 1008 e 1013 do CPC", "desaposenta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
2. Considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da Lei nº 10.256/2001, mantém-se também hígida a obrigação de retenção e recolhimento por sub-rogação da contribuição pela pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa
(art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92). Tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256/2001, não cabe a este Tribunal
decidir
contrariamente em processos que versam sobre idêntica matéria.
3. Remessa oficial provida.(REO 0000217-76.2013.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a rece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO