APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA DECADÊNCIA. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. AFRONTA AOS ARTS. 4º, INCISOS I E VI, E 7º, AMBOS DO CITADO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA. VÍCIO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PARCELAS QUITADAS. TESE INACOLHIDA. NÃO CONVALESCÊNCIA DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES DA AVENÇA QUE IMPEDEM O ACOBERTAMENTO PELO MANTO CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE RETORNO. COMISSÃO DO VENDEDOR PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DO AGENCIAMENTO DO MÚTUO, E REPASSADA AO CONSUMIDOR DE FORMA EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO III E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. AVENTADA LEGALIDADE DA TARIFA COM LASTRO NO ART. 1º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 3.518/07 DO BACEN. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 3.954/11. ART. 17 DA NORMA REVOGADORA QUE PROIBE EXPRESSAMENTE A COBRANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE CLIENTES ATENDIDOS PELO CORRESPONDENTE, DE TARIFA, COMISSÃO, VALORES REFERENTES A RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DA REFERIDA CASA BANCÁRIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE RETORNO ESTAMPADA. AFASTAMENTO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA DECAÍDO DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. DEMANDANTE QUE SOBRESSAI VENCEDOR NA MAIORIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA INICIAL, NÃO OBTENDO ÊXITO SOMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME OPERADO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043196-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA DECADÊNCIA. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. AFRONTA AOS ARTS. 4º, INCISOS I E VI, E 7º, AMBOS DO CITADO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA. VÍCIO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA APARENTE OU DE...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENESSE QUE IRRADIA SEUS EFEITOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A PAR DO QUE ESTABELECE O ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATO QUE SUPLANTA O DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. PREFACIAL RECHAÇADA. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DEVE SER REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DA SANÇÃO INSERTA NO ART. 359, DO CPC. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVEU A EXIBIÇÃO DA FOTOCÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS E A APURAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. AVENÇA ANEXADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELA QUE AS TAXAS PACTUADAS ENCONTRAM-SE EM PATAMARES SUPERIORES AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO BANCO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADEs CONTRATUAis NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PELa TOGADa A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE JÁ ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À REQUERIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO DEMANDANTE, DIANTE DOS BALIZAMENTOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040093-2, de Navegantes, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENESSE QUE IRRADIA SEUS EFEITOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A PAR DO QUE ESTABELECE O ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTE...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Provado que o dano material cujo ressarcimento é reclamado - perda de fumo que se encontrava na estufa para curagem - resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe repará-lo (Precedentes: AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.033846-0, Des. Substituta Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2009.038928-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito" (Carlos Roberto Gonçalves). Com a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para determinar o quantum debeatur, incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047138-5, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por fo...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AFORADA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO MUNICIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA CASAN (ISQN), E A INSCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS (TVPNU, TFT E TLP), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO MANTIDA EM AGRAVO POR INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida. "Não se está aqui desprezando a legislação processual, ao contrário, prestigia-se-lhe. Da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também válida, nos termos da legislação vigorante, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida" (AgRg nos Edcl no REsp n. 937535/RS, rel. Min. José Delgado). Nesse passo, sendo inequívoco que o procurador da parte retirou os autos em carga e que a partir de então é que começou a fluir o prazo recursal, correta é a decisão que não recebe a irresignação, porque serôdia."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.059837-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 16-11-2010). REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL - EXEGESE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFORADA EXTEMPORANEAMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21, CAPUT, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. "[...]. Nos termos do § 5º do art. 219, do Código de Processo Civil, com redação da Lei Federal n. 11.280/2006, a prescrição, agora matéria de ordem pública, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. [...]."(TJSC, Apelação Cível n. 2013.021464-7, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-2013). "[...]. "IV - Esta Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico, reconheceu a eficácia constitutiva-negativa das ações anulatórias de créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, em razão de vício de inconstitucionalidade. Por restar afastada a tese de que tais ações teriam eficácia meramente declaratória, rejeitado foi o posicionamento do acórdão recorrido acerca da 'imprescritibilidade da presente demanda, posto que, conforme evidenciado, trata-se de hipótese cuja sentença é constitutiva negativa. Assim, na ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32 (Precedente: AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006)' (REsp nº 766.670/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31.08.2006). A verba honorária deve ser fixada com razoabilidade, em observância aos critérios norteadores insertos nos §§ 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 150, VI, "a", CRFB/88 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO - BENESSE CONSTITUCIONAL EXTENSIVA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CASAN - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS EXECUTADAS - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO - COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA AÇÃO ANULATÓRIA - SÚMULA 306 DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS, EXEGESE DO ART. 33, CAPUT, DA LC 524/2010. "A Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está imune à exigibilidade de IPTU (imposto predial e territorial urbano), já que 'as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal'. (RE n. 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 6.8.2004)" "A sociedade de economia mista, ao substituir o Estado, enquanto prestadora de serviços eminentemente públicos, está imune à impostos, ainda que do serviço haja contraprestação pelo usuário. Ademais, não há interesse público na tributação dos serviços prestados pela Casan. É que "O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada" (Mensagem de Veto n. 362/2003, da Presidência da República) (ACl n. 2008.081293-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 10-2-2009). (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.011659-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AFORADA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO MUNICIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA CASAN (ISQN), E A INSCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS (TVPNU, TFT E TLP), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO MANTIDA EM AGRAVO POR INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da d...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AFORADA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO MUNICIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA CASAN (ISQN), E A INSCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS (TVPNU, TFT E TLP), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO MANTIDA EM AGRAVO POR INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida. "Não se está aqui desprezando a legislação processual, ao contrário, prestigia-se-lhe. Da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também válida, nos termos da legislação vigorante, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida" (AgRg nos Edcl no REsp n. 937535/RS, rel. Min. José Delgado). Nesse passo, sendo inequívoco que o procurador da parte retirou os autos em carga e que a partir de então é que começou a fluir o prazo recursal, correta é a decisão que não recebe a irresignação, porque serôdia."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.059837-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 16-11-2010). REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL - EXEGESE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFORADA EXTEMPORANEAMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21, CAPUT, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. "[...]. Nos termos do § 5º do art. 219, do Código de Processo Civil, com redação da Lei Federal n. 11.280/2006, a prescrição, agora matéria de ordem pública, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. [...]."(TJSC, Apelação Cível n. 2013.021464-7, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-05-2013). "[...]. "IV - Esta Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico, reconheceu a eficácia constitutiva-negativa das ações anulatórias de créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, em razão de vício de inconstitucionalidade. Por restar afastada a tese de que tais ações teriam eficácia meramente declaratória, rejeitado foi o posicionamento do acórdão recorrido acerca da 'imprescritibilidade da presente demanda, posto que, conforme evidenciado, trata-se de hipótese cuja sentença é constitutiva negativa. Assim, na ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32 (Precedente: AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006)' (REsp nº 766.670/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31.08.2006). A verba honorária deve ser fixada com razoabilidade, em observância aos critérios norteadores insertos nos §§ 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 150, VI, "a", CRFB/88 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO - BENESSE CONSTITUCIONAL EXTENSIVA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CASAN - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS EXECUTADAS - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO - COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA AÇÃO ANULATÓRIA - SÚMULA 306 DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS, EXEGESE DO ART. 33, CAPUT, DA LC 524/2010. "A Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está imune à exigibilidade de IPTU (imposto predial e territorial urbano), já que 'as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal'. (RE n. 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 6.8.2004)" "A sociedade de economia mista, ao substituir o Estado, enquanto prestadora de serviços eminentemente públicos, está imune à impostos, ainda que do serviço haja contraprestação pelo usuário. Ademais, não há interesse público na tributação dos serviços prestados pela Casan. É que "O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada" (Mensagem de Veto n. 362/2003, da Presidência da República) (ACl n. 2008.081293-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 10-2-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.011660-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA AFORADA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO MUNICIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA CASAN (ISQN), E A INSCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS (TVPNU, TFT E TLP), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO MANTIDA EM AGRAVO POR INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da d...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA IMPERTINENTE EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, CUJO DIPLOMA DE REGÊNCIA PREVÊ EXPRESSAMENTE ALTERNATIVAS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA A HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE, ADEMAIS, FOI LOCALIZADO E APREENDIDO NO CASO CONCRETO - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA, POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUÍZO - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE RECONHECER A INVALIDADE DO RESPECTIVO ATO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEAVA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR DECISÃO DO JUÍZO EM RAZÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO DECORRENTE DA ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE PARA O CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ADMITIR A VALIDADE DO ATO EXCLUSIVAMENTE QUANDO DETERMINA À PARTE QUE DÊ SEQUÊNCIA AO FEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE NO INTUITO DE POSTULAR EVENTUAL CONVERSÃO, CARACTERIZANDO O ABANDONO COM FULCRO NO ART. 267, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em arquivamento administrativo da ação de busca e apreensão, para fins de se evitar a extinção do processo, "porquanto a medida não se coaduna com a natureza da ação [...], sendo certo que a legislação que regula a matéria prevê meios específicos para o autor em caso de não localização do bem" (Apelação Cível n. 2012.070830-9). A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Relativamente à dupla intimação, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado, admitindo-se a validade do ato ordinatório, firmado por servidor do juízo, exclusivamente quando determina à parte que dê sequência ao feito. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037696-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA SOB A DENOMINAÇÃO "AÇÃO ORDINÁRIA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES". PEDIDO QUE ENGLOBA A REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO COM AS AÇÕES CAUTELARES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E ARROLAMENTOS DE BENS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE O PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CONVOCADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREFACIAL ARGUIDA NAS CONTRARAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO QUE ESTARIA DESPROVIDO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. LITISCONCÓRCIO PASSIVO COM O MESMO PROCURADOR. EXCESSO DE FORMALIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA. ALÉM DISSO, FOTOCÓPIA ESTAMPADA NOS AUTOS. PRELIMNAR RECHAÇADA. PRETENDIDA A MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTAS FALHAS DA ASSEMBLÉIA REALIZADA NA GESTÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ALEGAÇÕES DE FRAUDES E DECISÕES NÃO PUBLICADAS QUE TERIAM PREJUDICADO A AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONVOCAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO EM VISTA DA DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS E ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. MEDIDA REALIZADA APÓS A CONFECÇÃO DE PARECER CONTÁBIL JUDICIAL SOBRE A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. VIA ASSECURATÓRIA PARA SALVAGUARDAR DOCUMENTOS E PARA EVITAR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM LITÍGIO E SOB SUSPEITA DE FRAUDE. JUÍZO QUE, INICIALMENTE, HAVIA ESTABELECIDO O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RELATÓRIO DA GESTÃO APRESENTADO COM PEDIDO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR. CONCESSÃO NO IMPORTE ALMEJADO E IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS À AUTORA. INCONGRUÊNCIA VERIFICADA. ESTIPULAÇÃO EM ROTA DE COLISÃO AO COMANDO DE BLOQUEIO DE VALORES FAVORAVELMENTE À AGRAVANTE. QUANTIA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA UNICAMENTE A UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. MONTANTE QUE REFLETE DUAS VEZES O PROLABORE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. MINORAÇÃO DO QUANTUM E RATEIO DO PAGAMENTO AOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PRA CADA, QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA RECAIRÁ NA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E COM ESPEQUE NO ART. 84, I, NA LEI 11.101/05. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM CONTORNOS DIFERENCIADOS A FIM DE SE BUSCAR SOLUÇÃO MAIS JUSTA. REFORÇO NOS ARTS. 4º E 5º, AMBOS, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. GESTOR AD HOC QUE FIGURA COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO COMUNGADA DOS ARTS. 33 E 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE NÃO TROUXE O RELATÓRIO DETALHADO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO PLENO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA, SOBRETUDO, PARA O JUIZ TER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO E DA REAL NECESSIDADE PARA O AUMENTO DOS HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 643 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077148-1, de Palhoça, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA SOB A DENOMINAÇÃO "AÇÃO ORDINÁRIA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES". PEDIDO QUE ENGLOBA A REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO COM AS AÇÕES CAUTELARES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E ARROLAMENTOS DE BENS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA DOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AGRAVANTE O PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CONVOCADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREFACIAL ARGUIDA NAS CONTRARAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO QUE ESTARIA DESPROVIDO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. LITISCONC...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. MAGISTRADA "A QUO" QUE AFERIU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADA A TAXA CORRETA PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. No tocante à pactuação da capitalização o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. Considerando que os juros remuneratórios contratados são inferiores ao parâmetro de abusividade permitido, qual seja, a taxa média de mercado; e que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046 / RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085608-8, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de cartão de crédito, a adesão ao serviço colocado pela Instituição Financeira à disposição do cliente somente se aperfeiçoa se, e quando, o consumidor solicita o seu desbloqueio e dele passa a fazer uso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO REQUERIDO E NEM DESBLOQUEADO PELA AUTORA, DESCONTADO EM SUA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não pode ser tratado como mero incômodo normal de relações na vida social, o intento de imposição de um produto não desejado, alicerçado pela insistente cobrança indevida de taxa de manutenção lançada sem que o Consumidor tenha formalizado, pelo desbloqueio, a aceitação do cartão de crédito que lhe foi enviado, pois esse proceder refoge ao princípio de probidade e boa-fé que deve presidir as relações que resultem direitos obrigacionais, além de desconsiderar princípios basilares do direito do consumidor. "Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta" (REsp 1.061.500/RS), ensejador de indenização. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o que dispõe a Súmula 54 do STJ e consonante ao disposto no art. 398 do Código Civil. Já quanto a correção monetária, o termo inicial "deve ser deslocado para a data do julgamento deste recurso..., quando sopesados os critérios, para promover arbitramento razoável, em quantia fixa, a qual, bem por isso, só deve ser atualizada a partir desse momento, conservando sintonia entre o ilícito perpetrado e o dano produzido" (STJ, REsp 579157/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa). APELO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050021-2, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de cartão de crédito, a adesão ao serviço colocado pela Instituição Financeira à disposição do cliente somente se aperfeiçoa se, e quando, o consumidor solicita o seu desbloqueio e dele passa a fazer uso....
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PRATICAMENTE INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NAS CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO. Não havendo mudanças substanciais na decisão recorrida pela Instância Revisora e não tendo a parte autora interposto recurso de apelação para majorar os honorários, limitando-se a manifestar seu intento em suas contrarrazões recursais, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009340-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incid...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DENOMINADA DE TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA QUE PLEITEIA A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO DO DEMANDANTE PREJUDICADO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932, ART. 1º. LEI MUNICIPAL N. 991/2000, ART. 138. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE OCORREU EM 07.07.2005. SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE HORAS EXTRAS DEFERIDO NO LIMITE DE 02 (DUAS HORAS DIÁRIAS), NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07.07.2000 E 31.05.2005, ENQUANTO O AUTOR EXERCIA JORNADA DIÁRIA DE 08 (OITO) HORAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2005. RÉU INTIMADO PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS CARTÕES-PONTO, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DOS CARTÕES-PONTO DOS ANOS DE 2005 E 2006, QUE ATESTAM QUE DE MARÇO ATÉ JUNHO DE 2005 O AUTOR EXERCIA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DE SUA JORNADA DE 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM PERÍODO ANTERIOR QUE ESTAVA NA POSSE DO MUNICÍPIO RÉU E NÃO FOI APRESENTADA. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR QUE O AUTOR REALIZAVA HORAS EXTRAS DESDE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1996. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO ÀS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS NO PERÍODO DE 07.07.2000 A JUNHO DE 2005, NO LIMITE DE 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 333, INC. II, E 359. LEI MUNICIPAL N. 991/2000, ART. 45, § 2º. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO INACOLHIDA DE INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% RECEBIDO POR OUTROS SERVIDORES QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO DE MOTORISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VEDADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 991/2000 QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR TODOS OS SERVIDORES QUE A PERCEBIAM ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INCLUSÃO DO PERCENTUAL TOTAL DE 40%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 21, CAPUT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO CADA PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE METADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUE CORRESPONDE A 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE ATENDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092128-9, de Palhoça, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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AÇÃO DENOMINADA DE TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA QUE PLEITEIA A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO DO DEMANDANTE PREJUDICADO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932, ART. 1º. LEI MUNICIPAL N. 991/2000, ART. 138. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE OCORREU EM 07.07.2005. SÚMULA N. 85 DO SU...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072419-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE FAZEM SIMPLES REFERÊNCIA À LEGALIDADE DOS "JUROS E ENCARGOS". PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ARRENDADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTIR À PRETENSÃO INICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A","B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ARRENDATÁRIO QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 5. Não se mostra irrisório e, pois, não justifica a interferência da Câmara, o arbitramento dos honorários do advogado que respeita os limites estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem ainda leva em consideração os parâmetros indicados por suas alíneas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091740-0, de Lebon Régis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍV...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC) - RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DO DECURSO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - TESE ACOLHIDA - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, DO CPC - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "[...] Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida cautelar, sendo indeferida a liminar, não há o termo a quo indicado, razão pela qual não se tem com em curso o prazo indicado. [...] (REsp 218.422/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6/12/2001). PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada a causa que impedia o exame de mérito pelo Juízo de Primeiro Grau e, estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA - PRAZO DE CINCO DIAS PARA CONTESTAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 802 E 803 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É intempestiva a resposta do réu, em medida cautelar, quando acostada aos autos no prazo superior àquele de cinco dias, fixado no artigo 802, do Código de Processo, decorrendo, pois, os efeitos da revelia, pelos quais se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, de acordo com o artigo 803 do Código Instrumental. TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - FUMUS BONUS IURIS NÃO DEMONSTRADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PARA SUSTAR O PROTESTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. Diante da inexistência da plausibilidade do direito, na espécie, por não haver demonstração, nos autos, do pagamento do título tampouco da anuência da ré quanto à transferência do financiamento, que deveria ser expressa, na forma do artigo 299 do Código Civil, deve-se confirmar a decisão denegatória da antecipação da tutela, julgando-se improcedente o pedido cautelar. VERBAS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUTORA, NA CONDIÇÃO DE VENCIDA, QUE DEVE ARCAR UNICAMENTE COM OS RESPECTIVOS IMPORTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Pelo princípio da sucumbência, deve o vencido arcar com o pagamento dos respectivos ônus, suspendendo-se, entretanto, a exigência de tais verbas em razão do benefício da gratuidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000366-6, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC) - RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DO DECURSO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - TESE ACOLHIDA - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, DO CPC - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "[...] Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida caute...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PATRONO DO APELANTE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO APELANTE, PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAR O FEITO COM O MESMO INTUITO - AMBAS INTIMAÇÕES EFETIVADAS COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DECISÃO NÃO AGRAVADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUÍZO EM OBSERVÃNCIA A COMANDO JUDICIAL ACERCA DA PROVIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE RECONHECER A INVALIDADE DO RESPECTIVO ATO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEAVA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR DECISÃO DO JUÍZO EM RAZÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO DECORRENTE DA ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE PARA O CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ADMITIR A VALIDADE DO ATO EXCLUSIVAMENTE QUANDO DETERMINA À PARTE QUE DÊ SEQUÊNCIA AO FEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Relativamente à dupla intimação, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado, admitindo-se a validade do ato ordinatório, firmado por servidor do juízo, exclusivamente quando determina à parte que dê sequência ao feito. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ), salvo se ainda não efetivada a citação, como é o caso dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031923-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PATRONO DO APELANTE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO APELANTE, PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAR O FEITO COM O MESMO INTUITO - AMBAS INTIMAÇÕES EFETIVADAS COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DECISÃO NÃO AGRAVADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUÍZO EM OBSERVÃNCIA...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Matérias aduzidas em sede de impugnação, previamente decididas e sem interposição de recurso – Apelo em que se apresentam nas razões recursais as mesmas matérias anteriormente debatidas e solucionadas em primeiro grau – Decisão anterior que se apresenta irrecorrível – Impossibilidade de retroceder no tempo para ver a argumentação reapreciada – Preclusão – Reconhecimento.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução individual – Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença, necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do CPC/1973, hoje o art. 509, inc. II, do CPC/2015 – Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento em favor do patrono do exequente – Cabimento – Caso em que o executado realizou o depósito fora do prazo legal para pagamento a que alude o art. 475-J, do CPC/1973 – Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e expresso nesse sentido – Honorários devidos.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MÁ-FÉ – Inocorrência.
Recurso improvido.
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APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Matérias aduzidas em sede de impugnação, previamente decididas e sem interposição de recurso – Apelo em que se apresentam nas razões recursais as mesmas matérias anteriormente debatidas e solucionadas em primeiro grau – Decisão anterior que se apresenta irrecorrível – Impossibilidade de retroceder no tempo para ver a argumentação reapreciada – Preclusão – Reconhecimento.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução individual – Inadequação do rito ad...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contid...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da d...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009).
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
ACÓRDÃO MANTIDO.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4...