APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063719-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055135-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038432-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, caberia à empresa de telefonia, nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a inocorrência da sistemática de participação financeira, e, por conseguinte, a ausência de direito à subscrição de ações. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002965-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional, quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) INTERESSE DE AGIR. AVISOS DE SINISTRO. FORMULAÇÃO COMPROVADA. PROVA, DE TODO MODO, DESNECESSÁRIA. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa". (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.017854-8, rel.ª Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 28.08.2007). (4) LEGITIMIDADE ATIVA. TRESPASSE DO BEM FINANCIADO À TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS, AINDA QUE POR MEAÇÃO OU HERANÇA, DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - "[...] A quitação do contrato de mútuo habitacional não extingue o dever de reparar os prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que possuem natureza progressiva e incidência desde a construção" (TJSC. Apelação Cível 2008.001636-8, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 17/03/2008). - "[...] o adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, sub-roga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado" (TJSC, Apelação Cível 2008.054620-1, de São José. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.11.2008). - Demonstrada a transferência dos imóveis segurados aos agravados, ainda que por meação ou herança, há que se reconhecer a legitimidade dos mesmos para a propositura da ação que versa seguro habitacional. (5) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. TERMO A QUO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. - "[...] O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada" (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.031741-8, rel.ª Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j.em 15.04.2008). - Sem a data em que as avarias seguradas ocorreram não é possível precisar quando foi que o termo inicial da prescrição teve seu início, a impossibilitar qualquer manifestação sobre essa prejudicial de mérito. (6) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC NESTE PARTICULAR. INVERSÃO POSSÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC. - "(...) os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova estão presentes, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos recorridos, em face da condição de mutuários de casas populares, enquanto que a verossimilhança da alegação fica consubstanciada pela contraprestação do seguro obrigatório e pelos danos causados aos seus imóveis, conforme noticiado nos autos". (TJSC. A.I. n. 2008.071085-1, de Lages, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. em 06.03.2009). (7) PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. METADE DO ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ACERTO DA DECISÃO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. PAGAMENTO DA OUTRA METADE DA HONORÁRIA. ACLARAMENTO DA DECISÃO, NO PONTO. ÔNUS RESTANTE IMPUTADO AOS AUTORES, AINDA QUE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESEMBOLSO AO FINAL DA DEMANDA, SUPORTADO PELO VENCIDO OU, SE SUCUMBENTES OS AUTORES, PELO ESTADO OU NOS TERMOS DO CONVÊNIO N. 81/2012 TJSC/PGESC. - "Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não-produção." (STJ. REsp n. 651.632/BA, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 27.3.2007) - "(...) A inversão do ônus da prova não obriga o réu a antecipar os honorários periciais, mas a sua inércia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, não comprovados nos autos por falta da realização da perícia requestada por ambas as partes. Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo, mostra-se razoável o adiantamento de metade das despesas periciais pela ré se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ambas as partes requerem a produção da prova." (TJSC. A.I. n. 2007.041509-9, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 05.12.2008). - Correta a decisão que, uma vez invertido o ônus da prova, fixa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ambas as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada. Havendo menção à parcela da parte ré (seguradora), mas não à da parte contrária, aclara-se a decisão, sem necessariamente prover o agravo, para consignar a responsabilidade dos autores (consumidores), ainda que beneficiários da gratuidade, pelo ônus restante, nos exatos termos do art. 33 do Código de Processo Civil. O desembolso, porém, só ocorrerá ao final da demanda, pelo vencido, se sucumbentes os autores, pelo Estado ou nos termos do Convênio n. 81/2012, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. (8) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO PATAMAR INDICADO POR ESTA CASA EM PRECEDENTES SÍMILES À ESPÉCIE. - Nas conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser realizada para fins de averiguação daqueles danos há de ser remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se firmou, regra geral, por esta Casa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048242-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Finan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA: AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES APELATÓRIAS DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DA DATA DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LAPSO QUE, SE HIPOTETICAMENTE FOR CONTADO DO DIA DE ASSINATURA DAS AVENÇAS, NÃO IMPLICARÁ NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE OCORRERÁ DEPOIS DO CONTRATO FIRMADO. PRESCRIÇÃO ARREDADA. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA, TODAVIA, QUE TOMA POR BASE O BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. (AC n. 2012.031462-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012) CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TESE ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2. RECURSO DOS AUTORES: ALMEJADA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS DA TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 264, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, INDEMONSTRADAS. PRETENSÃO REPELIDA. 3. INCONFORMISMO COMUM: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DOS AUTORES DE APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC, E DE MAJORAÇÃO DA VERBA. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE REQUER A SUA MINORAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES ACOLHIDA. NATUREZA CONDENATÓRIA DA LIDE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO NO TÓPICO. "Esta Corte de Justiça tem entendido que '(..) em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07). (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012).'"(AC n. 2013.047368-1, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 03.09.2013). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047356-4, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA: AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES APELATÓRIAS DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cum...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício, no tocante ao terceiro pacto. Termo de transferência de responsabilidade definitiva de assinatura de serviço telefônico referente ao aludido ajuste. Expressa previsão de que a transferência não inclui direitos acionários para o cessionário. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Verba honorária atinente à terceira avença devida pelo autor. Honorários advocatícios relacionados aos demais pactos arcados pela requerida. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018909-7, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício, no tocante ao terceiro pacto. Termo de transferência de responsabilidade definitiva de assinatura de serviço telefônico referente ao aludido ajuste. Expressa previsão de que a transferência não inclui direitos acionários para o cessionário. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de P...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041173-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INCLUSÃO PELA DECISÃO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA DEMANDADA. Por constituir o pagamento dos dividendos decorrência natural da complementação de ações, a inclusão desses valores na condenação é cabível, ainda não haja pedido expresso feito pela parte, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquele que descumpriu sua obrigação contratual. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001441-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062982-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE "NÃO DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PROTESTO" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM CADA UMA DAS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO BASTANTE CLARAS, AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NAS OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA QUE TRATAM DO MESMO ASSUNTO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE, BASTANDO QUE A DECISÃO RESOLVA A QUESTÃO QUE LHE FOI APRESENTADA E ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE A RESPEITO DA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA NOS FEITOS QUE ENVOLVEM A AUTORA E IDÊNTICOS AO PRESENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 458, II E III, E 459, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS, PORQUE DESPROVIDAS DE CAUSA DEBENDI, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. SAQUE DE DUPLICATAS SEM LASTRO, REALIZADO COM O CONSENTIMENTO DA SACADA/AUTORA. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS AJUIZADAS PELA AUTORA IDÊNTICAS À PRESENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. ART. 167, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA. PROTESTO REGULAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. IRREGULARIDADE ARGUIDA PELA PARTE BENEFICIADA COM A INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA DECIDIR A LIDE CAUTELAR SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTORA PRETENDE OBSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO QUE, NO SEU ENTENDER, FOI INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE DUPLICATAS SACADAS SEM CAUSA DEBENDI. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APESAR DE CONSTATADO QUE AS DUPLICATAS PROTESTADAS NÃO TIVERAM ORIGEM OU CAUSA LEGÍTIMA, RESTOU MANIFESTO QUE A APELANTE, JUNTAMENTE COM ALGUNS DE SEUS FORNECEDORES, PRATICOU NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, A FIM DE SE BENEFICIAR EM DETRIMENTO DO PREJUÍZO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM OS TÍTULOS FRAUDULENTOS DE BOA-FÉ. SUBSISTÊNCIA DOS DIREITOS DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. ART. 167, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO NA LIDE PRINCIPAL. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001176-7, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE "NÃO DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PROTESTO" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM CADA UMA DAS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO BASTANTE CLARAS, AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NAS OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA QUE TRATAM DO MESMO ASSUNTO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DA AGRAVADA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). TELEFONIA MÓVEL. "DOBRA ACIONÁRIA". PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA DA TELESC S/A. CISÃO ANTERIOR DA EMPRESA SUCEDIDA. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO DESPROVIDO. "Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.08.2008). "' [...] A chamada 'dobra acionária' é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte.' (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti)." (AC n. 2011.061227-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18.05.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO IN CASU. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE OS AUTORES TÊM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários." (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM ÀQUELA QUE RESTOU VENCIDA EM MAIOR PARTE NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "Se a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, a ré deve suportar integralmente os ônus de sucumbência; trata-se da aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil." (AC n. 2007.050950-9, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 16.09.2011). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045810-8, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DA AGRAVADA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. R...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE "NÃO DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PROTESTO" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM CADA UMA DAS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO BASTANTE CLARAS, AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NAS OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA QUE TRATAM DO MESMO ASSUNTO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE, BASTANDO QUE A DECISÃO RESOLVA A QUESTÃO QUE LHE FOI APRESENTADA E ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE A RESPEITO DA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA NOS FEITOS QUE ENVOLVEM A AUTORA E IDÊNTICOS AO PRESENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 458, II E III, E 459, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS, PORQUE DESPROVIDAS DE CAUSA DEBENDI, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. SAQUE DE DUPLICATAS SEM LASTRO, REALIZADO COM O CONSENTIMENTO DA SACADA/AUTORA. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS AJUIZADAS PELA AUTORA IDÊNTICAS À PRESENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. ART. 167, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA. PROTESTO REGULAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. IRREGULARIDADE ARGUIDA PELA PARTE BENEFICIADA COM A INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA DECIDIR A LIDE CAUTELAR SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTORA PRETENDE OBSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO QUE, NO SEU ENTENDER, FOI INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE DUPLICATAS SACADAS SEM CAUSA DEBENDI. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APESAR DE CONSTATADO QUE AS DUPLICATAS PROTESTADAS NÃO TIVERAM ORIGEM OU CAUSA LEGÍTIMA, RESTOU MANIFESTO QUE A APELANTE, JUNTAMENTE COM ALGUNS DE SEUS FORNECEDORES, PRATICOU NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, A FIM DE SE BENEFICIAR EM DETRIMENTO DO PREJUÍZO DE TERCEIROS, QUE ADQUIRIRAM OS TÍTULOS FRAUDULENTOS DE BOA-FÉ. SUBSISTÊNCIA DOS DIREITOS DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. ART. 167, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO NA LIDE PRINCIPAL. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001175-0, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE "NÃO DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PROTESTO" E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM CADA UMA DAS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO BASTANTE CLARAS, AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NAS OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA QUE TRATAM DO MESMO ASSUNTO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA PARTE...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 ÀS DEMANDAS CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Versando o apelo a respeito da inaplicabilidade do art. 359 do Código de Processo Civil às cautelares de exibição de documentos, e sendo a presente demanda ação de adimplemento contratual (ação principal), impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, por falta de interesse recursal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044967-3, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 1.060/50. PREPARO NÃO DISPENSADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 10 da Lei n. 1.060/50: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei". "Salienta-se que a concessão do benefício previsto na Lei n. 1.060/1950 isenta a parte beneficiária das custas processuais, as quais seriam recolhidas aos cofres públicos. Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção - , sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido (Apelação Cível n. 2012.037042-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. em 09.10.12). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053016-3, de Mafra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 1.060/50. PREPARO NÃO DISPENSADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 10 da Lei n. 1.060/50: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e q...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - TESES RECHAÇADAS - DÍVIDA ORIGINADA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DA INATIVIDADE - FATO INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O DESEJO DE ENCERRAR A RELAÇÃO - FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA INATIVIDADE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ - LANÇAMENTOS DE ENCARGOS QUE SE MOSTRAM ILEGAIS E ABUSIVOS - INSCRIÇÃO NO ROL DOS INADIMPLENTES INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALMEJADA A MINORAÇÃO - REJEIÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A EXCESSIVIDADE DA VERBA. JUROS DA MORA - PRETENDIDA SUA INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - ENCARGO QUE É DEVIDO DESDE O EVENTO DANOSO - EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA A REDUÇÃO DO MONTANTE - DESCABIMENTO - IMPORTE FIXADO PELO TOGADO A QUO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3.º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O JULGADO SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA INVIABILIZADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO QUE OBSTOU SEU PROCESSAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054779-7, de Sombrio, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - TESES RECHAÇADAS - DÍVIDA ORIGINADA DA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DA INATIVIDADE - FATO INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O DESEJO DE ENCERRAR A...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA LEGAL; VEDAR O CÁLCULO CAPITALIZADO DE JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E DA MULTA ESTABELECIDA EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA DE URGÊNCIA REVOGADA NA ORIGEM. ASTREINTES, POR OUTRO LADO, SEQUER FIXADAS. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DO ENCARGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS ANTE A PEQUENA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079981-6, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA LEGAL; VEDAR O CÁLCULO CAPITALIZADO DE JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E DA MULTA ESTABELECIDA EM CAS...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRELIMINAR REFUTADA. "O interveniente hipotecante tem legitimidade para residir no pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não sejam os embargantes co-devedores, vez que não se obrigaram pessoalmente à satisfação do débito, prestaram garantia real, vinculando-se à obrigação representada no título." (Apelação Cível Nº 70049074073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/08/2012). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. COOPERATIVA EMBARGANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO COMERCIALIZADO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte". (STJ,Resp 932557 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 07/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021905-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-09-2012). REQUERIDA A REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL CONFORME EXEGESE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONSTANTES NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS SOB PENA DE AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTES QUE PUGNAM PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE REFERIDA IRRESIGNAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "A matéria não aventada em primeiro grau não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, de acordo com os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2010.004804-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, dje. em 30.11.2010). EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA. "O excesso de penhora, como resulta do disposto no art. 685 do CPC e conforme faz-se pacífico na doutrina e na jurisprudência, a par de se tratar de matéria estranha ao âmbito dos embargos à execução, somente é passível de argüição, por meio de simples petição dirigida ao juiz do feito executório, após a avaliação do bem penhorado, quando então haverá condições de examinar-se se ocorreu ou não o invocado excesso." (apelação cível n. 1998.014669-0, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Trindade dos Santos, j. em 17.11.1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023744-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011). INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE RESTOU DESPENDIDO PELA COOPERATIVA CREDORA PARA AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA. VALOR QUE SE CARACTERIZA COMO NÍTIDA PERDAS E DANOS. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02." (REsp 1134725 / MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/06/2011). PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA QUE PODE SER REALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. "Os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução são marcados pela provisoriedade, mas não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo, a ponto de permitir sua majoração no próprio processo executivo. A natureza provisória que os caracteriza tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução. Precedentes do STJ." (REsp 1297844/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027681-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRELIMINAR REFUTADA. "O interveniente hipotecante tem legitimidade para residir no pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não sejam os embargantes co-devedores, vez que não se obrigaram pessoalmente à satisfação do débito, prestaram garantia real, vinculando-se à obrigação representada no...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PROTESTO SEJAM REALIZADOS PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DA NOTIFICANDA E QUE FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE FORNECIDO NO CONTRATO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE MACULA O PROTESTO DO CONTRATO REALIZADO, EMPÓS, POR CARTÓRIO DA COMARCA QUE É SEDE JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO QUE ALBERGA A SEDE DA EMPRESA RÉ. VÍCIO NA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE CONTAMINA TODO O PROCEDIMENTO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINACEIRA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO. EXEGESE DO ART. 267, IV, CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICIALIDADE DO ENFOQUE DAS OUTRAS MATÉRIAS ARGUIDAS NO RECURSO. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051661-3, de Campos Novos, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PROTESTO SEJAM REALIZADOS PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DA NOTIFICANDA E QUE FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE FORNECIDO NO CONTRATO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE MACULA O...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063357-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial