APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE FAZEM SIMPLES REFERÊNCIA À LEGALIDADE DOS "JUROS E ENCARGOS". PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ARRENDADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTIR À PRETENSÃO INICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A","B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ARRENDATÁRIO QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 5. Não se mostra irrisório e, pois, não justifica a interferência da Câmara, o arbitramento dos honorários do advogado que respeita os limites estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem ainda leva em consideração os parâmetros indicados por suas alíneas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091741-7, de Lebon Régis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍV...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício no tocante ao primeiro ajuste. Termo de cessão definitiva do direito de uso do terminal telefônico. Expressa previsão de que a transferência não inclui direitos acionários para a cessionária. Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao referido pacto. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Análise do segundo contrato. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Verba honorária atinente à primeira avença devida pelo autor. Honorários advocatícios relacionados ao segundo pacto arcados pela requerida. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043989-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício no tocante ao primeiro ajuste. Termo de cessão definitiva do direito de uso do terminal telefônico. Expressa previsão de que a transferência não inclui direitos acionários para a cessionária. Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao referido pacto. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Já tendo sido decidida interlocutoriamente, sem o manejo de recurso, a suscitada prescrição do direito à indenização por danos morais, não há como reagitá-la neste ensejo, pois ocorrente nítida preclusão temporal, a teor do normado pelos artigos 183 e 473, ambos do Código de Processo Civil. II. "[...] para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.6.2009). Provada, in casu, a responsabilidade civil da Municipalidade demandada pela moléstia funcional de que padece a demandante, avulta inobjetável a obrigação de indenizar. III. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, no caso concreto, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Evidenciada a existência de danos materiais, nada impede que sejam devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença. V. "A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13.9.2010) VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem intelecção pacificada no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. E, conquanto o entendimento do signatário siga na senda de que o instituto jurídico da compensação, a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relação à verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, tem prevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão ancilar, a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios, com esteio no Enunciado Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028294-9, de Capinzal, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057340-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. SUPOSTA TROCA DE FAVORES ENTRE O PREFEITO MUNICIPAL E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. PREFEITO QUE CONCEDEU INCENTIVOS FISCAIS PELO PRAZO DE 10 ANOS À EMPRESA AGRAVANTE POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL N. 3.604/1996 E EM CONTRAPARTIDA RECEBEU PROMESSA DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA PARA O PLEITO ELEITORAL DE 1996 NO VALOR DE R$ 100.000,00. PROMESSA NÃO CUMPRIDA QUE ENSEJOU A COBRANÇA JUDICIAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, OCASIÃO EM QUE FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE ESTADUAL A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DIANTE DA ORIGEM ILÍCITA DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL DA EMPRESA REQUERIDA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO QUE CONCEDEU IRREGULARMENTE OS INCENTIVOS FISCAIS (16.12.1996 A 16.12.2006). DEVER DE GUARDA QUE, TODAVIA, COMPREENDE APENAS OS LIVROS EM QUE ESCRITURADAS OPERAÇÕES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO ATINGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA OS QUAIS NÃO É MAIS POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO FISCO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1.194. ESCRITURAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 1996 A 2005 PARA AS QUAIS NÃO HOUVE LANÇAMENTO. AUSENTE, PORTANTO, A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NECESSÁRIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE NÃO PODEM MAIS SER OBJETO DE COBRANÇA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 142, 173 E 174. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2006 QUE SE ENCERRARIA APENAS EM 01.01.2012. DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS QUE PERSISTIU ATÉ ESTA DATA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO E DEFERIDO EM AGOSTO DE 2011, ENQUANTO AINDA HAVIA O DEVER LEGAL DE GUARDA DOS LIVROS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2006. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO APENAS QUANTO AOS LIVROS CONTÁBEIS DE 2006. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA INCABÍVEL. SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE APENAS DA PRESUNÇÃO FICTA DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 359. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.073158-7, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. SUPOSTA TROCA DE FAVORES ENTRE O PREFEITO MUNICIPAL E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. PREFEITO QUE CONCEDEU INCENTIVOS FISCAIS PELO PRAZO DE 10 ANOS À EMPRESA AGRAVANTE POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL N. 3.604/1996 E EM CONTRAPARTIDA RECEBEU PROMESSA DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA PARA O PLEITO ELEITORAL DE 1996 NO VALOR DE R$ 100.000,00....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVADO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO IN CASU. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários." (AC n. 2012.031462-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A VERBA EM 15% OU OITOCENTOS REAIS, CASO A PERCENTAGEM FICASSE AQUÉM DESTE VALOR. PLEITO PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS APENAS COM BASE NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA FIXAREM-SE OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 15% DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. ARGUIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053020-4, de Pomerode, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVADO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. REQU...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% OU 12% AO ANO, CONFORME O CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, VEDAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPURGAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEFINIR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, LIMITAR A MULTA MORATÓRIA EM 2% E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REQUERIDA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO RECLAMO QUE SE POSTERGA PARA APÓS O EXAME DOS ENCARGOS DISCUTIDOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CONTA CORRENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, ESTA DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO SUSO MENCIONADA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DO ENCARGO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA MANTIDO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRETENDIDA MANTENÇA DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. VEDAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECLAMO PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA NOS PERCENTUAIS PACTUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA E TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR, DESCONSTITUI A MORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONSERVAÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE SE OPERA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026772-4, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% OU 12% AO ANO, CONFORME O CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, VEDAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPURGAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEFINIR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, LIMITAR A MULTA MORATÓRIA EM 2% E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REQUERIDA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO RECLAMO QUE SE POSTERGA PARA APÓS O EXAME DOS ENCARGOS D...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085111-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NAPROXENO PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO DE 10 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. "A multa diária (astreinte) deve ser mantida, por tratar-se de providência de natureza coercitiva para dar concretude à decisão judicial prolatada, além do que já não mais se controverte acerca de sua imponibilidade ao Poder Público. Contudo, à luz da equação razoabilidade/proporcionalidade, a astreinte não pode constituir-se em fonte de locupletamento ilícito, a beneficiar o particular à custa do Poder Público, e, neste sentido, o quantum imposto pela decisão a quo desvela-se excessivo, reclamando, por isso, mitigação, conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil." (AI 2008.075081-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 08/03/10)." "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem." (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL - REVOGAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NAQUELE JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A 'perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado' (TJSC, MS n. 5.180, Des. Álvaro Wandelli)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n 2010.046870-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 16/12/2010). CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010) LEGITIMIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. "Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual". (Apelação Cível n. 2012.084423-4, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/03/2013). MÉRITO - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - NECESSIDADE DOS FÁRMACOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045479-8, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NAPROXENO PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO DE 10 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. "A multa diária (astreinte) deve ser mantida, por tratar-se de providê...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO POR RECONHECER A INVALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO E DO PROTESTO EDITALÍCIO ACOSTADOS AO FEITO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO FUNDAMENTO LIMITOU-SE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDDOR - REANÁLISE IMPOSITIVA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROTESTO POR EDITAL IRREGULAR - PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJAMENTO ENTRE OS DADOS DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997 NO INSTRUMENTO DE PROTESTO - MORA NÃO COMPROVADA - VÍCIO INSANÁVEL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, para que ocorra a reintegração da posse do bem arrendado, a petição inicial deve vir instruída com a prova da mora do devedor, o que se requer para fins de demonstrar o esbulho possessório a que se refere o mencionado art. 927 do Código de Processo Civil - pressuposto específico da ação. O esbulho possessório, nesta hipótese, é comprovado mediante a notificação válida do devedor realizada mediante carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por regular protesto do título. Para que se justifique o protesto por edital, a ponto de possibilitar o ajuizamento da demanda reintegratória, é necessária a prova nos autos de que o tabelião encontrou alguma das situações elencadas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997. A ausência de provas que justifiquem a intimação via edital, no caso concreto, de prévia tentativa frustrada de cientificação do devedor no endereço correto do contrato, dada a falta de possibilidade de cotejamento entre os dados do referido instrumento e da notificação extrajudicial, pela absoluta falta de indicação do endereço no ajuste, não há falar na comprovação da mora do arrendatário, pressuposto inerente às ações de reintegração de posse, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.000749-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO POR RECONHECER A INVALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO E DO PROTESTO EDITALÍCIO ACOSTADOS AO FEITO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJO FUNDAMENTO LIMITOU-SE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDDOR - REANÁLIS...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO ALTERADO PORQUE MANTIDOS OS IMPORTES QUE COMPÕEM O PERCENTUAL PREVISTO SOB TAL RUBRICA - PRETENSÃO RECURSAL SOBRE OS TEMAS QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO ÀS MATÉRIAS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. Ao requerer a incidência dos juros remuneratórios no patamar contratado e a incidência do CET no percentual previsto no ajuste, não obstante a sentença recorrida tenha deliberado nos mesmos termos pretendidos, carece o apelante de interesse recursal, motivo que enseja o não conhecimento do reclamo as matérias aludidas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO DESPROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009574-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONO...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102932-8, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZ...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025156-3, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO PARA SEU CONHECIMENTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO DA ADMINISTRADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. FALTA DE PEDIDO NA INICIAL QUANTO À REVISÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NO TÓPICO. Os pedidos inaugurais constituem-se em delimitadores da tutela jurisdicional, de modo que devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio da congruência, nos termos dos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. De outro vértice, mutatis mutandis, dispõe a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Imprescindível, portanto, que o julgador atente aos exatos termos daquilo que foi pleiteado pela parte autora na exordial, sob pena de incidir em julgamento extra petita e nulificar parte da sentença. PRETENSÃO À DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO NO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE. TESE ACOLHIDA. ENCARGOS DE CARÁTER REMUNERATÓRIOS PELO SERVIÇOS PRESTADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS ATÉ A SAÍDA DO GRUPO. APELO PROVIDO NO PONTO "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração e o prêmio de seguro não devem ser restituídos ao consumidor que desiste do grupo consortil, porquanto tais verbas são instituídas com fundamento de remunerar o serviço prestado pela administradora como também garantir os riscos advindos de eventuais sinistros. Assim, os valores são devidos, proporcionalmente, ao período em que o consumidor participou do grupo." (AC n. 2013.000472-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26.03.2013). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 3) APELO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. JUÍZO QUE INDICA, DE MODO CONCISO, OS MOTIVOS DE SUA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RESCISÃO DO CONTRATO. ASSINAÇÃO DOS PACTOS EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. OUTORGA TÁCITA DE PODERES. AVENTADA PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA VEICULADA QUE EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE SE TRATAM DE EXEMPLOS DE CRÉDITO. APELO INACOLHIDO NO PONTO. "A assinatura em branco do contrato não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, sendo prescindível a sua comprovação, pois, consoante entendimento consolidado nesta Corte Estadual, ao assinar o contrato em branco, o devedor, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas conseqüências advindas deste ato." (AC n. 2007.023541-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 15.12.2011). PRETENDIDA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp n. 1.119.300/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010). 4) ÔNUS SUCUMBENCIAL. RÉ SUCUMBENTE EM MÍNIMA PARCELA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM AO AUTOR QUE RESTOU VENCIDO EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO DEMANDANTE PREJUDICADO NO PONTO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054764-0, de Meleiro, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO PARA SEU CONHECIMENTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO DA ADMINISTRADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. FALTA DE PEDIDO NA INICIAL QUANTO À REVISÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS INICI...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA QUE INFORME A QUAL RAMO PERTENCE O CONTRATO CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA CEF E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO PACTO À APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DA LEI Nº 8.078/90. LAUDO PERICIAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, ORIGINÁRIAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. "A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (Recurso Especial nº 813898, de São Paulo. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/02/2007). MULTA DECENDIAL. COBRANÇA DEVIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA APÓLICE. "É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) [...]" (Recurso Especial nº 1044539, de São Paulo. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 17/03/2009). CONDENAÇÃO DA APELANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE, CONSIDERANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090679-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA QUE INFORME A QUAL RAMO PERTENCE O CONTRATO CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA CEF E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO PACTO À APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO TIPO "HOT MONEY". MUTUÁRIO QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INFORMA A CÂMARA DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELA CREDORA PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CONTRATO DO TIPO "HOT MONEY". VALOR PAGO QUE É SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO CRÉDITO. APELANTE QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, MAS PREFERIU O SILÊNCIO. FATO SUPERVENIENTE QUE É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA CÂMARA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PRATICADO PELA APELANTE QUE É INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO EXAME DO CONTRATO DO TIPO "HOT MONEY". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE INFERIOR À PRATICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A REPETIR OU A COMPENSAR QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE SÃO CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. INVIABILIDADE DO PROTESTO DE TÍTULO VINCULADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À AÇÃO REVISIONAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É ASSEGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer obsta o conhecimento do recurso. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa pactuada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. Os juros de mora, na repetição do indébito, são contados da data da citação judicial. 9. A proibição do protesto de título é, excepcionalmente, admitida se este tem origem em operação de crédito rotativo em conta corrente que é objeto de discussão em ação de revisão, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida. 10. O litigante vencido em parte mínima fica desobrigado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067176-2, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO TIPO "HOT MONEY". MUTUÁRIO QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INFORMA A CÂMARA DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELA CREDORA PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CONTRATO DO TIPO "HOT MONEY". VALOR PAGO QUE É SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO CRÉDITO. APELANTE QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS J...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.059511-1, QUE CONFIRMAVA A SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/1995 E DETERMINAVA AO MUNICÍPIO A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR CONTA DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1997, SEM PREJUÍZO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTADUAL ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO AINDA CONTROVERSA A INTERPRETAÇÃO DO TEMA NOS TRIBUNAIS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO LEGAL PLAUSÍVEL E SEM OFENSA A PRINCÍPIOS OU POSTULADOS NORMATIVOS, AINDA QUE NA ATUALIDADE TIDA POR NÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DO ART. 485, INC. V, NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS EM R$ 2.500,00. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REAJUSTE DE VENCIMENTO POR FORÇA DA CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM REAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). IMPROCEDÊNCIA. Conforme o Código de Processo Civil a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V). Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Min. Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (AgRgREsp n. 1.153.690, Min. Paulo de Tarso Sanseverino)". (Ação Rescisória n. 2010.084884-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.11.2012) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 4.643/95. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo, proferido em 12.4.2010 e transitado em julgado em 21.5.2010, afastou a prescrição do fundo de direito de cobrança do pagamento aos servidores públicos do Município de Florianópolis dos valores referentes à diferença da conversão da URV no exercício de 1994, com fundamento na Súmula 85/STJ. 3. No mesmo período, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passou a aderir à tese referente à prescrição da pretensão sob a ótica da entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.643/95, considerando que, a partir da data em vigor da citada lei municipal, não se pode mais cogitar em irredutibilidade de vencimentos, o que, por consequência, acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000. 4. A existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Agravo regimental improvido". (AgRg nos EDcl no AREsp 251273/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.04.2013) (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.064613-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.059511-1, QUE CONFIRMAVA A SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/1995 E DETERMINAVA AO MUNICÍPIO A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR CONTA DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1997, SEM PREJUÍZO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DA ALTE...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO PELO DECISUM RECORRIDO - INSUBSISTÊNCIA - AVENÇA COLACIONADA AOS AUTOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR AJUSTADO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. A legalidade dos encargos da normalidade aliada ao inadimplemento substancial do ajuste desautorizam o afastamento da mora e de seus efeitos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - SENTENÇA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC - CRITÉRIO QUE RESULTARIA EM VALOR NITIDAMENTE IRRISÓRIO, ALÉM DE INCOMPATÍVEL COM O NOVO DESFECHO ATRIBUÍDO À CAUSA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO MESMO CODEX, EM MONTANTE QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DA DEMANDA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda; o montante, ainda, deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046247-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO PELO DECISUM RECORRIDO - INSUBSISTÊNCIA - AVENÇA COLACIONADA AOS AUTOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR AJUSTADO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos con...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049809-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048536-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial