APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.DANOS MORAIS.FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 8. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.DANOS MORAIS.FATO GERADOR. AT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INTERESSADA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RECADASTRAMENTO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. INCLUSÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE.LEI DISTRITAL Nº 3.877/06. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DO OBJETIVO DO PROGRAMA. INSCRIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Conquanto ao interessado esteja afetada a incumbência de, ao se cadastrar ou recadastrar no Programa Habitacional gerido pela CODHAB/DF de conformidade com suas condições sócio-econômicas e familiares e preencher pessoalmente, pela via eletrônica, ou por intermédio de atendimento pessoal oferecido pela entidade, o formulário de cadastramento velar pela higidez das informações e dados nele apostos de forma a viabilizar sua adequada classificação de acordo com os critérios normatizados - Lei Distrital nº 3.877/06 e Decreto nº 33.965/12 -, os equívocos havidos no momento do preenchimento são passíveis de retificação, pois destinado o cadastro estabelecido pela administração justamente a aferir a ordem de prioridade de contemplação dos inscritos em consonância com sua condição pessoal, e não a tutelar equívocos desprovidos de má-fé. 2. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, e a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória dos habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado no molde normatizado, devendo, em caso de equívoco comprovado no cadastramento havido proveniente de erro do próprio inscrito, viabilizar a retificação dos dados nele inseridos, com a consequente retificação da ordem de classificação, como forma de viabilizar a apreensão fiel da realidade do cadastrado como forma de assegurar materialização aos princípios da eficiência e da igualdade e aos objetivos teleológicos do programa, que é viabilizar a obtenção de imóvel residencial próprio em consonância com as condições pessoais dos beneficiários do programa. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INTERESSADA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RECADASTRAMENTO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. INCLUSÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE.LEI DISTRITAL Nº 3.877/06. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPRESSÃO. PRESERVAÇÃO DO OBJETIVO DO PROGRAMA. INSCRIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Conq...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FUCIÁRIA. MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. REFUTAÇÃO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. MATÉRIA COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DAS CLAÚSUALS CONTRATUAIS. INVOCAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AO SUBSTITUIDO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consubstancia direito e garantia fundamental inerente ao devido processo legal a asseguração a todo e qualquer litigante o direito de defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), derivando dessa regulação que, citado o réu por edital e permanecendo inerte, determinando que lhe seja nomeado Curador Especial (CPC, art. 9º, II), a Curadoria, assumindo o múnus que lhe restara afetado, está revestida de legitimidade para aviar defesa em nome do devedor fiduciário questionando a expressão da dívida e dos encargos contratuais avençados, pois, sob aquelas balizas, impossível pautar ou limitar as matérias passíveis de serem formuladas em defesa dos interesses e direitos do substituído. 2. Aviando a Curadoria de Ausentes contestação em nome do substituído, no bojo da qual impugnara cláusulas contratuais e formulara pedido revisional do avençado, o que há muito restara estratificado como instrumentalmente viável em se tratando de ação de busca e apreensão ou depósito derivada de alienação fiduciária, o aduzido e as pretensões, compreendendo-se no múnus afetado à substituta ao assumir o patrocínio do réu revel citado por edital e formular defesa em seu nome sem nenhuma modulação ou restrição, devem ser necessariamente examinados como expressão do devido processo legal, encerrando omissão no exame do veiculado negativa de prestação jurisdicional, contaminando o provimento sentencial com vício insanável. 3. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver os pedidos aduzidos pelo devedor fiduciário na defesa objetivando a desconstituição da mora em que incorrera e a infirmação do débito que lhe fora imputado na inicial (CPC, art. 458, II e III). 4. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de questões agitadas na defesa que podem repercutir na afirmação da carência de ação do autor ou na rejeição do pedido, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida, o órgão recursal resta inibido dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 5. Apelação conhecida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FUCIÁRIA. MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. REFUTAÇÃO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. MATÉRIA COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DAS CLAÚSUALS CONTRATUAIS. INVOCAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AO SUBSTITUIDO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA PO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADORA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. ADQUIRENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º e CC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de promessa de compra e venda, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, ostenta legitimidade passiva para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da promessa de compra e venda e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Agregado ao fato de que o apartamento que gerara as taxas condominiais perseguidas fora prometido à venda e a adquirente fora imitida na sua posse desde antes da geração das prestações postuladas com a ciência do condomínio no qual está inserido, o fato de após a prolação da sentença a adquirente ter acordado com o ente condominial a quitação das taxas inadimplidas, vindo a solvê-las, a par de corroborar a ilegitimidade passiva ad causam da alienante, também conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do desaparecimento do seu objeto, com a necessária imposição ao condomínio dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem formulara a pretensão em face de quem já não ostentava legitimação para respondê-la nem para suportar os efeitos materiais da prestação almejada, experimentando, contudo, os encargos inerentes ao fato de que tivera que se defender em juízo. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADORA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. ADQUIRENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. A MP 2170-36/01 não viola a Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 592.377. 3. Não há que se falar em limitação de juros ao percentual de 12% ao ano para as instituições financeiras. Precedentes. 4. A finalidade dos cadastros de proteção ao crédito é resguardar o comércio quanto à efetivação de negócios com pessoas cuja capacidade financeira esteja comprometida. Havendo inadimplência por parte da apelada é legítimo o direito do banco apelante, na condição de credor, de inserir o nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia pertinentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da...
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essenciais para estabelecer a responsabilidade civil. 2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 4. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu ao autor: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões na face. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerente suportou lesões corto-contusas nas regiões frontal, nasal e lábio superior, em razão de agressão física ocorrida em outubro de 2010. 7. Apesar da correção das cicatrizes ter proporcionado um resultado estético agradável e ameno, estas não puderam e não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente na face do autor, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 8. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Recurso Adesivo não provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos.
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APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Código Civil prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discutiu-se a ocorrência de lesão corporal; na esfera cível, discutem-se as repercussões morais que a lesão causa. Assim, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca; tendo em vista que tais questões são essencia...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO CABIMENTO. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TAXA DE HABITE-SE. DESPESAS DE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO NO CONTRATO ORIGINAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BENEFÍCIO DA ESCRITURAÇÃO. DESPESAS DE ITBI E DESPESAS DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTRADA DE VEÍCULO PELA VIA O-4, DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL. PERMANÊNCIA DO ESTADO ANTERIOR. EXIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 37, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CDC. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6.Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel. 7. Ao assumir o contrato de Cessão de Direitos com anuência da construtora, a adquirente se sub-rogou em todos os direitos do comprador originário, bem assim com todas as suas obrigações decorrentes. Assim, à míngua de previsão expressa no contrato de Cessão de Direitos, em que o cessionário tivesse demonstrado anuência expressa sobre os termos da assunção da referida obrigação, o pacto em relação à promoção que prevê a perda de direitos ao adquirente-cessionário firmado entre a construtora e o cedente, não pode atingir a esfera jurídica daquele que não contratou. Assim é que o valor do ITBI cobrado diretamente autora deve ser restituído a esta, devidamente atualizado. 8. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor preconiza ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 9. Não é excluir a responsabilidade das rés quando estas tinham condições de prever e devem apresentar antes do início da execução das obras o projeto de construção à Administração Pública para que esta o aprove e autorize a sua realização. Assim, uma vez que veiculado uma propaganda e negociado um bem com as características especificadas, qualquer situação que venha a ocorrer posteriormente que retire benefícios prometidos ao consumidor deve ser suportado pelo fornecedor ou ser compensado pecuniariamente a sua perda. APELAÇÃO CONHECIDA. MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO CABIMENTO. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TAXA DE HABITE-SE. DESPESAS...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. RECUSA BAFÔMETRO. RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. ATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ato administrativo está revestido de presunção de legitimidade e legalidade, assim, qualquer nulidade deve ser comprovada pelo impetrante para que seja reconhecida a nulidade pretendida. 2. O Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a comprovação do estado de embriaguez seja realizada por diversas maneiras, inclusive constatação de sinais pela autoridade de trânsito, diante da recusa pelo condutor do veículo (art. 277, § 2º). 3. Relatório de embriaguez em conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN comprova a legitimidade e legalidade do ato administrativo que imputou a suspensão do direito de dirigir. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. RECUSA BAFÔMETRO. RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. ATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ato administrativo está revestido de presunção de legitimidade e legalidade, assim, qualquer nulidade deve ser comprovada pelo impetrante para que seja reconhecida a nulidade pretendida. 2. O Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a comprovação do estado de embriaguez seja realizada por diversas maneiras, inclusive constatação de sinais pela autoridade de trânsito, diante da...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. A construção feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 4. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 5. Diante da patente ilegalidade, não pode o cidadão se firmar nos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. A construção feita em área pública pode...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante realizou compras de sandálias junto à Apelada e, tendo alegado defeitos nas mercadorias, as devolveu à vendedora (Apelada), por meio de transportadora, onde o produto foi deixado e lá ficou, vez que recusada a devolução pela fabricante (vendedora/Apelada), creditando-se a Apelante do valor respectivo, já pago, razão pela qual não efetuara o pagamento dos títulos protestados, ao argumento de que houvera acordo com a Apelada para compensação com valores de futuras compras. 2. Independentemente da comprovação de que as mercadorias estavam efetivamente com defeito, caberia à Apelante comprovar efetivamente o alegado acordo de compensação do valor dessas mercadorias devolvidas com o valor de compras futuras. Somente essa prova teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos valores das compras posteriores, cujo protesto das duplicatas fora levado a efeito pela Apelada. 3. Inexistência de prova do alegado acordo de compensação, negado pela Apelada, e admitido pelo próprio gerente comercial da Apelante, segundo o qual não existiu esse acordo, haja vista que a apelada não confirmou a aceitação dessa pretensa compensação, resultando a conclusão de que a Apelante simplesmente resolveu que haveria compensação do valor das mercadorias devolvidas com o valor de outras compras, sem anuência da Apelada. Logo, sequer acordo verbal teria sido realizado entre as partes, razão pela qual não poderia eximir-se a Apelante do pagamento das faturas relativas a novas compras, sob a alegação de que era uma praxe comercial adotada pela empresa autora. 4. A questão relativa à quantidade da mercadoria devolvida também foi ponto controvertido nos autos, sendo relevante para saber-se qual o valor das mercadorias devolvidas e, portanto, o montante que deveria ser compensado com compras futuras. Ocorre que, não tendo sido provado o acordo de compensação, perde sentido investigar-se o valor que seria compensado, embora a análise feita pela magistrada sentenciante seja pertinente, tendo demonstrado o desencontro das informações acerca da real quantidade do produto devolvido. 5. Cabe o registro de que o art. 227 do Código Civil (ainda em vigor, embora revogado pelo Novo Código de Processo Civil - cf. art. 1072, II, da lei 13.105/2015) veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato cujo valor supere o décuplo do salário mínimo vigente no país, ficando autorizada somente como prova complementar ou subsidiária da prova escrita, nos termos do respectivo parágrafo único. 6.Ausente qualquer prova do alegado acordo de compensação, que era ônus da Apelante (art. 333, I, do Código de Processo Civil) e mesmo da efetiva quantidade da mercadoria devolvida, não pode pretender escusar-se do pagamento das outras compras que efetuou junto à Apelada, sendo de todo descabido, por conseguinte, sustar os protestos, tanto menos declarar a inexigibilidade das dívidas constantes dos títulos protestados. 7. No caso de efetiva ocorrência de defeitos nas mercadorias adquiridas da Apelada, caberia à Apelante adotar os procedimentos legais e/ou judiciais a fim de resguardar seu direito, cercando-se das cautelas necessárias para o desfazimento do negócio e devolução regular do produto, dado o vício que se apresentaria no contrato de compra e venda, mas não lhe era lícito, sponte propria, pretender descontar do valor das mercadorias que devolveu o valor de outras compras realizadas junto à Apelada, sem que esta tenha assentido com tal procedimento previamente. 8. Não restam dúvidas quanto à improcedência dos pleitos da Apelante e, por corolário, a procedência da Reconvenção manejada pela Apelada, para que a Apelante pague o valor dos títulos levados a protesto. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS (ANULAÇÃO DE TÍTULO). RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NAS MERCADORIAS COMPRADAS COM DEVOLUÇÃO À TRANSPORTADORA, SEM ANUÊNCIA DA FÁBRICA VENDEDORA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS DEVOLVIDAS COM O VALOR DE COMPRAS FUTURAS (TÍTULOS PROTESTADOS). NÃO COMPROVAÇÃO (ARTS. 227, CAPUT, do CÓDIGO CIVIL E 333, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (PAGAMENTO...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INOMINADA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o réu requereu o corte de fornecimento de água na residência do autor. 3. As contrarrazões não são medida adequada para apreciação de pedido contraposto em que se requer a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INOMINADA. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSENTES. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Inexistem nos autos elementos robustos a comprovar que o réu requereu o corte de fornecimento de água na residência do au...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmã) não autoriza, por si só, a exposição de adolescente aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. 3. O exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmã) não autoriza, por si só, a exposição de adolescente aos riscos inerentes aos esta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS. 3. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 4. Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. NÃO INCLUÍDOS. FALTA DE INTERESSE. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a planilha apresentada pelos exequentes não incluiu os reflexos dos Planos Collor I e II; assim, o provimento jurisdicional não se mostra útil para o agravante. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. NÃO INCLUÍDOS. FALTA DE INTERESSE. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a planilha apresentada pelos exequentes não incluiu os reflexos dos Planos Collor I e II; assim, o...
AÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nac...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO.DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO.DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...