DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo
144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870,
de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a
incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após
a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada 1 sobre os
salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e
o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse
o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor
do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido,
não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência
de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da
concessão. V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte
autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária
previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda
Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo
em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em
questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário
vigente à época, qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º
do artigo 240 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DO
SIAFI. CEF. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS
PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação ajuizada pela CEF com pedido
de reparação por danos materiais diante de alegada prática de ilícitos
pela demandada, ocasionando prejuízos de ordem material no montante de R$
101.218,22, atualizados até 17.11.2008 em R$ 105.645,67. Apelação da ré
pela improcedência do pedido. 2. Dispõe o caput do art. 927 do Código
Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil,
por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim,
para que haja o dever de reparação civil é necessário comprovar o dano,
a conduta culposa ou dolosa do agente e a relação de causalidade entre
essa e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. Pelo que se denota das cópias dos
autos, foi aberto procedimento administrativo (RJ 0185.2007.A.00061) para
apuração das movimentações procedidas nas contas do SIACI e outras operações
financeiras por meio de DLE, diante das informações dos gerentes da agência
de Nova Iguaçu de que as assinaturas constantes dos documentos não eram suas,
além de procedimentos suspeitos em contas de clientes da CEF. Em que pese
possa se verificar, pela documentação acostada, alguma falha de diligência da
instituição financeira nos procedimentos adotados ao permitir que terceiros
atuem em suas agências, os elementos dos autos corroboram as alegações de
que a ré agiu intencionalmente de modo a proceder aos saques e lançamentos
de débitos indevidamente, gerando prejuízos patrimoniais à CEF. 4. A ré, por
sua vez, limitou-se, na peça de defesa, a apresentar outra versão dos fatos,
de que teria atuado como convidada a intermediar a regularização de imóveis
entre a autora e eventuais compradores, e não ter realizado as operações
de retirada de valores descritas nos autos, sem, entretanto, comprovar
quaisquer de suas alegações. Ademais, frisa-se que, intimada reiteradamente
a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a demandada quedou
silente. 5. Mantida a condenação no montante apurado pela CEF no processo
administrativo, considerando que a contestação não impugnou o valor apontado
pela instituição financeira, mas apenas apresentou versão diversa dos fatos,
não acolhida. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DO
SIAFI. CEF. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS
PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação ajuizada pela CEF com pedido
de reparação por danos materiais diante de alegada prática de ilícitos
pela demandada, ocasionando prejuízos de ordem material no montante de R$
101.218,22, atualizados até 17.11.2008 em R$ 105.645,67. Apelação da ré
pela improcedência do pedido. 2. Dispõe o caput do art. 927 do Código
Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repar...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. 1. No julgado embargado
adotou-se o entendimento segundo o qual ao menos por ora permanece hígido
o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
de forma que, para fins de correção da dívida, deve ser adotado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Carece de
qualquer fundamento a alegação do autor de que o acórdão embargado estaria
violando coisa julgada, haja vista que no caso em apreço inexiste título
judicial transitado em julgado fixando os parâmetros de juros de mora e de
correção monetária das parcelas atrasadas discutidas nos presentes autos,
estando o processo ainda na fase de cognição. 3. Infere-se que o autor,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma
vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. Consigne-se, ainda, que de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Na sentença recorrida foi
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré,
deixando o acórdão embargado de analisar a questão, incorrendo, portanto,
em omissão, visto que foi devolvida a esta Corte por cuidar-se de matéria de
ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo do seu apelo. 7. A
primeira ré é autarquia federal, dotada de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão 1 financeira e patrimonial (art. 207 da CRFB/88),
sendo detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito público,
cuja defesa em juízo se opera por meio da Procuradoria Geral Federal. Sua
legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do
fato de que da eventual procedência dos pedidos deduzidos na presente ação os
efeitos financeiros recairão sobre o seu próprio orçamento, descabendo falar
em litisconsórcio passivo necessário com a segunda ré. 8. A inclusão indevida
da segunda ré na relação processual é de responsabilidade do autor, devendo
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida nos autos. 9. Embargos de declaração do autor conhecidos
e desprovidos. Embargos de declaração da segunda ré conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. 1. No julgado embargado
adotou-se o entendimento segundo o qual ao menos por ora permanece hígido
o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
de forma que, para fins de correção da dívida, deve ser adotado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Carece de
qualquer...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida e agravo retido da CEF prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedor por parte
da CEF. 3. Quanto à existência de prescrição, dispõe o artigo 21 da Lei
8.004/90: "Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos
do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de
1º de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de
pagamento de três ou mais prestações". 4. In casu, como a última prestação
foi paga em 30/09/1996, conclui-se que desde 31/12/1996 a CEF poderia ter
executado o contrato, uma vez que nessa data já havia três prestações
em atraso. De todo modo, tratando-se de obrigação de natureza pessoal,
aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato,
em 30/11/1989. 5. Considerando que o termo a quo do prazo prescricional é
31/12/1997 e o termo ad quem é 31/12/2017, constata-se que ainda não decorreu
o prazo prescricional alegado. 6. Também houve omissão quanto ao fato de
já ter sido produzida prova pericial contábil nos autos, em atendimento
às determinações deste Tribunal e do Juízo de primeiro grau, para o fim
de elucidar a controvérsia em torno da prática do anatocismo e aferição do
valor correto do saldo devedor. 7. Embora o Magistrado não esteja adstrito
ao laudo pericial, mas como neste tipo de demanda, que envolve critérios
eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que
ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. 8. In casu, de acordo com
manifestações do perito judicial, houve a cobrança de juros capitalizados,
em decorrência da prática do anatocismo, bem como que, após o recálculo
do saldo devedor, o ora embargante ainda devia o valor de R$ 198.998,71,
posicionado em abril de 2014. 9. Os cálculos de Contador Judicial gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade
de que goza o auxiliar do Juízo. Deste modo, para que seja afastada tal
presunção, seria necessário que o ora embargante comprovasse que os valores
apurados não correspondem ao valor efetivamente devido, não possuindo aptidão
para tanto os cálculos 1 produzidos unilateralmente. 10. Suprida a omissão do
acórdão embargado quanto à apreciação da questão da prescrição e da produção
de prova pericial, atribuindo-lhes efeitos infringentes para declarar que
o valor do saldo devedor é de R$ 198.998,71 (cento e noventa e oito mil,
novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), posicionado em
abril de 2014. 11. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedo...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cabível
a elevação da verba honorária fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$
220,00 (duzentos e vinte reais), nos termos do disposto no artigo 85, §2º e
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa,
ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira, tendo em vista
o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça
alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido
de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária fixada
deve ser majorada de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5 -
Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO OU
ATO ILÍCITO (FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ). RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO
DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade
de ser inscrito em dívida ativa valor indevidamente pago pela União a título
de pensão por morte após o falecimento da titular do benefício. 2. O conceito
de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais,
envolve apenas os créditos dotados de liquidez e certeza. Já o crédito oriundo
de responsabilidade civil, decorrente de suposto equívoco administrativo
ou de ato ilícito para sua concessão, necessita de ação condenatória para a
formação do título executivo, não sendo suficiente a sua apuração em sede de
processo administrativo, como quer fazer crer a União. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.350.804,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, na assentada de 12/06/2013 (DJe
28/06/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou
sua jurisprudência no sentido de que, "à míngua de lei expressa, a inscrição em
dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil". Concluiu que, assim sendo,
carece de amparo legal o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que preveem a
utilização, para tal finalidade, da via da execução fiscal. 4. Seguindo-se
o mesmo entendimento, também inexiste previsão legal para que a cobrança de
valor pago indevidamente após a morte de pensionista de servidor público
seja feita por meio de ação de execução fiscal. 5. In casu, a via eleita
para sua cobrança é, portanto, inadequada, com a equivocada pretensão de dar
aplicação analógica ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 ao
caso vertente, notadamente porque a própria constituição da dívida ora cobrada
exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição
e com o rito da execução fiscal, cabendo à União ajuizar ação própria para
a obtenção de título executivo. 6. Precedentes: TRF-2, AC 201151020022677,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma
Especializada, EDJF2R 12/07/2016; TRF-2, AC 201251010382793. Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 20/07/2015; TRF-5,
AC 00115658020104058100, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho,
Segunda Turma, DJE 30/08/2016. 1 7. Correta, pois, a extinção da ação de
execução fiscal nº 0506611-30.2006.4.02.5101, pela sentença recorrida,
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de condição da ação
(interesse- adequação). 8. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser
mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o autor
foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. 9. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ, orientação que vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da
LC nº 132/09. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1516565/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; STJ,
AgRg no REsp 1225561/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/09/2012; STJ, REsp 1231127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/04/2011; TRF2, APELRE 201351011366210, Desembargador
Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 12/12/2014; TRF2,
AC 201151170017614, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, E-DJF2R 23/11/2012. 10. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO OU
ATO ILÍCITO (FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ). RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO
DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade
de ser inscrito em dívida ativa valor indevidamente pago pela União a título
de pensão por morte após o falecimento da titular do benefício. 2. O conceito
de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais,
envolve...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA DEMANDA PRINCIPAL. TITULARIDADE JURÍDICA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO J ULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. In casu,
não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão
deixou claro que a improcedência do pedido revela-se correta, especialmente
pela conclusão da prova pericial técnica, que aferiu a ausência da prática
de anatocismo por parte da CEF, destacando-se que tal opinião deve ser
considerada, por ser parte equidistante das partes e do c onjunto probatório
carreado aos autos. 3. A contradição, capaz de autorizar a interposição dos
embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando
a contraposição interna e conflitante de seus t ermos, o que não se
verifica no caso concreto. 4. Depreende-se, pois, que a embargante pretende
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais podem-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de d eclaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente a rbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração
desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1 % (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA DEMANDA PRINCIPAL. TITULARIDADE JURÍDICA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO J ULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. In casu,
não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o ac...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 1 IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para reconhecer o
seu direito à percepção do índice de janeiro/89 referente à conta de poupança
nº 1006550-8.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA
FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA
RODOVIA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO QUANTUM. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de
apelação interpostos contra sentença proferida em ação de rito sumário, que
julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o DNIT ao pagamento
de indenização por danos materiais (R$ 3.150,24) e morais (R$ 15.000,00 para
cada autora), e improcedente o pedido de pensão alimentícia. 2. No que tange
à prescrição, as demandantes reclamam supostos danos que se originaram no
acidente de trânsito ocorrido em 1.9.2007. Logo, tendo sido a ação ajuizada
em 31.8.2012, não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do
Decreto Lei n. 20.910/32. 3. A demanda, ajuizada em, objetivou a condenação
da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
em razão de acidente automobilístico, que vitimou fatalmente o marido da
demandante e feriu as outras ocupantes do veículo, devido à má conservação da
rodovia, cuja responsabilidade pertencia ao DNIT. 4. A questão versa sobre
responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seara na qual não
se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a
sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Diante de tal indefinição,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de
que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada
no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado
o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do
Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal
específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de
prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª
Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013. 5. Trata-se
de análise de eventual caso de omissão específica da Administração Pública,
visto que o DNIT tem o dever de conservação da rodovia, consubstanciado
nos arts. 80 e 82, I e IV, ambos da Lei 10.233/2001, de modo a atrair a
responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CRFB. 6. Omissão da Autarquia,
consistente na falha de manutenção da rodovia, comprovada no Boletim
de Acidente de Trânsito. 7. Quanto à indenização pelos danos materiais
e à pensão alimentícia, a sentença deve ser mantida. Inexiste nos autos
elementos que comprovem que o falecido recebia mais que um salário mínimo
mensal. Tanto que a demandante está recebendo benefício previdenciário de
pensão por morte, gerado em razão do falecimento de seu esposo no acidente,
que era contribuinte individual do INSS, no valor de um salário 1 mínimo
por mês. Além disso, a pensão vitalícia é cabível quando as lesões físicas
resultarem incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial,
o que não ocorreu no caso. 8. A reparação civil do dano moral, entretanto,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos
na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos
distintos de análise e adequação de valores. STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011. 9. No caso dos autos,
sopesando o evento danoso - o óbito do marido da 1ª demandante e pai da 2ª
e 3ª demandantes, além dos ferimentos sofridos pela 2ª demandante, Laiani,
que quebrou a clavícula precisou submeter-se a tratamento cirúrgico - e a sua
repercussão na esfera dos ofendidos, entendo necessária a majoração do quantum
indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante,
e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante, que quebrou a clavícula, eis que
tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, com o princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1288476, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 17.4.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC n.º 0000010-28.2007.4.02.5005, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM DJE 12.8.2015. 10. Apelação das demandantes parcialmente provida para
majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 para
cada demandante, e mais R$ 15.000,00 para 2ª demandante; Apelação do DNIT
não provida; Remessa Necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA
FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA
RODOVIA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO QUANTUM. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de
apelação interpostos contra sentença proferida em ação de rito sumário, que
julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o DNIT ao pagamento
de indenização por danos materiais (R$ 3.150,24) e morais (R$ 15.000,00 para
cada autora), e improcedente o pedido de pensão alimentícia. 2. No que ta...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO. 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO. 1.025 DO
NCPC. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A
embargante alega que o acórdão incorreu em manifesto erro de premissa fática,
incidindo também em omissão a respeito de ponto essencial ao desate da
lide, ao apontar, equivocadamente, a data do vencimento como o momento da
constituição definitiva do crédito tributário, desconsiderando o entendimento
consolidado do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o
Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da
obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por
último (REsp 1.120.295/SP). Afirma que os créditos foram constituídos com
a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos (DCTF), cujas datas
não foram informadas. Ocorre (diz a embargante) que, ainda que não conste a
data da entrega da declaração, não se pode perder de vista a presunção legal
de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa da União, previstas no
artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Assim, para a correta aferição do prazo
prescricional, não se pode tomar como marco inicial isoladamente a data do
vencimento do tributo, como o fez, equivocadamente, a decisão recorrida. Aduz,
por fim, que a executada aderiu ao programa de parcelamento instituído pela
Lei nº 12.996/2014, fato que, em seu entendimento, afasta o reconhecimento
da prescrição. Requer o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão
ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO
174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL,
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO
DE DIVIDAS TRIBUTÁRIAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$
595.026,82. 2. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL
em 08.01.2008 para cobrança de créditos inscritos em dívidas ativas em
26.10.2007; com datas de vencimentos entre 15.02.2001 e 14.12.2001.3. Recurso
da exequente . A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o executado fez
opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009, confessando
a dívida e interrompendo o curso da prescrição, nos termos do inciso IV,
do parágrafo único do artigo 174 do CTN, de modo que, em seu entendimento,
não houve prescrição da cobrança. Requer o provimento do recurso, para que
a execução tenha prosseguimento. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de 1 Informação
e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista
em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo
inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 5. Visto
que transcorreu mais de cinco anos, a partir do vencimento do crédito mais
recente, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado a ocorrência de qualquer
evento capaz de interromper/suspender o curso da prescrição, nos termos do
parágrafo único do artigo 174 do CTN, no período subsequente ao vencimento,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção
dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 6. A prescrição civil
pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a
pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 189
e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição
tributária, a qual, em razão do comando normativo do artigo 156, V,
do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional. 7. Por conseguinte, em que pese o
fato da confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento
(ordinariamente) representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito,
interrompendo o curso da prescrição tributária, nos termos do artigo 174, IV,
do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em
curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em
renascimento da obrigação extinta. Com efeito, quando a executada ingressou
no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme
diz a Fazenda Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam
extintos pela prescrição. 8. Recurso da executada. SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE
ENGENHARIA S/A alega que o valor corrigido da execução em novembro de 2015
equivalia ao valor de R$ 803.175,64 e que em decorrência da propositura da
ação foi obrigada a constituir advogado. Não obstante, diz esta recorrente,
a condenação em honorários corresponde a 0,3735% do valor econômico atualizado
da causa, abaixo do limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 20 do CPC,
valor que, em seu entendimento, não remunera condignamente o advogado nem
observa os princípios da equidade; razoabilidade e proporcionalidade. Requer
a majoração dos honorários, de modo que a condenação seja fixada entre o
mínimo de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou alternativamente,
fixado entre 8% e 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, da Lei nº
13.105/2015 (NCPC). 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em
curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem
ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente
na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários
advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da
legislação inovadora. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios
decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos
ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. No caso,
quando a Fazenda Nacional ajuizou a presente ação os créditos estavam
prescritos, movimentando o aparelho judicial sem qualquer proveito e 2
obrigando a executada a constituir advogado. Desse modo, considerando que
houve triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos
autos, não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 11. Conforme
dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas
hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 12. Considerando que a condenação da
Fazenda Publica em honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes
que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa concedida pelo
o artigo 20, § 4º, do CPC não viola o Princípio da Igualdade. Destarte,
estou reformando a sentença para elevar os honorários para o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando a simplicidade da causa, o valor
da ação e o trabalho do representante da executada. 13. Recurso da Fazenda
Nacional desprovido. Recurso de SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A
parcialmente provido". 4. Consta na sentença que se trata de execução fiscal
proposta por FAZENDA NACIONAL em 08.01.2008 em face de SERGEN SERVICOS GERAIS
DE ENGENHARIA S/A visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob
o nº 7060701508541, com vencimento entre 15.02.2001 e 14.12.2001l. Antes da
prolação da sentença, foi deferido à Fazenda Nacional em 04.08.2014 o prazo de
30 dias para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo
que deu origem a dívida objeto desta execução (não se cumpriu a ordem do
Juízo). Desse modo, foi declarada em 04.11.2015 a prescrição da cobrança,
extinguindo-se a execução fiscal. 5. A tese da embargante está fundamentada
na suposição de que a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos pode
ter ocorrido em momento posterior ao vencimento do crédito. Não obstante,
não apresentou prova de tal fato no recurso de apelação, tampouco nestes
embargos. Nota-se também que quando a executada ingressou no parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/09 em 01.12.2009 (conforme diz a Fazenda
Nacional), os creditos cobrados nestes autos há muito estavam extintos pela
prescrição. 6. Sabido que os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em
sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. Quanto ao pré- questionamento da matéria,
de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é
suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual
em vigor). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO. 1022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO. 1.025 DO
NCPC. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. A
embargante alega que o acórdão incorreu em manifesto erro de premissa fática,
incidindo também em omissão a respeito de ponto essencial ao desate da
lide, ao apontar, equivocadamente, a data do vencimento como o momento da
constituição definitiva do crédito tributário, desconsiderando o entendimento
co...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos 1 capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da 1 caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III-Apelação da CEF desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados
os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros
da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª R egião,
por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF desprovida ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- Apelação da CEF provida, para afastar a condenação em relação aos índices
expurgados em março/90, abril/90 e maio/90.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou que no dia 16.4.2007, mesmo depois de revogada a
ordem de prisão, seu falecido marido fora preso, sendo posto em liberdade
no dia 17.4.2007. 3. No que tange à ilegitimidade da demandante alegada
pela recorrente, a arguição deve ser rejeitada. 4. A demandante ajuizou
ação postulando indenização por suposto dano moral sofrido em vida por
seu marido. 5. O STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de
ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o
Enunciado 454 do CJF. Precedentes:AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 10.02.2011; AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008. 6. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". 7. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o dano, a conduta do agente e
o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou a União ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do ilícito
praticado. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das
custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 257 do
Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido
ajuizada ainda durante sua vigência (em 18-12-2015, fls. 10-11) e sentenciada
antes da entrada em vigor do Novo CPC (em 17-03-16, fls. 12-13). III. Não
merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que
já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a
intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g.,
STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo
Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma
pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação
oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o
Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo
para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual
deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho