PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. 1 -
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código Processual Civil, os Embargos de
Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz,
de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado, o
que não se verifica no caso. 2 - Inexistência de vício no julgado quanto ao
mérito da causa, eis que a matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
recurso. 3 - O fato de ter sido concedida gratuidade de justiça à parte
autora não a isenta das verbas sucumbenciais, uma vez que os parágrafos 2º e
3º do artigo 98 do CPC dispõem que a concessão de gratuidade de justiça não
afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios, cuja exigibilidade
ficará suspensa, "e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário". 4 - Uma vez sucumbente a Autora na
presente demanda, ante a improcedência do seu pedido de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, com exclusão do
fator previdenciário, cabível sua condenação em honorários advocatícios, no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade estará sujeita aos termos e prazo dos parágrafos 2º e 3º do
artigo 98 do CPC. 5 - De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ,
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6 - O Superior Tribunal
de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de
recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração
do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (STJ - AgInt no AREsp
370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 7 - Reconhecida a omissão no julgado sobre a
questão atinente aos honorários recursais, considerando-se que a sentença foi
proferida e publicada já sob a vigência do novo CPC, atraindo a incidência
das regras do CPC atual (Lei 13.105/2015). 8 - Embargos de Declaração da
Autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS 1 providos. Condenação
da Autora em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa. Fixação dos honorários recursais em 2%
(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando
os parâmetros do §2º do mesmo artigo, cuja exigibilidade estará sujeita aos
termos e prazo dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. 1 -
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código Processual Civil, os Embargos de
Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz,
de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado, o
que não se verifica no caso. 2 - Inexistência de vício no julgado quanto ao
mérito da causa, eis que a matéria questionada foi detalhadamente apreciad...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR
MORTE EM FAVOR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição
(inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso
III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Por fim, cumpre
consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR
MORTE EM FAVOR DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição
(inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso
III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da cau...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCCPM. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. REFORMA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Caixa de
Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM ajuizou
a presente execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato
de empréstimo imobiliário firmado em 30/01/2006, no valor de R$ 6.200,00
(seis mil e duzentos reais). 2. O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição
do crédito exequendo, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil, considerando que o vencimento da última parcela do contrato
se deu em 01/2010 e que a data do ajuizamento da presente execução foi em
25/01/2017. 3. O próprio Código Civil previu de forma expressa o prazo de
5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de contratos,
no qual se insere o contrato de empréstimo, com vistas a obtenção de linha
de financiamento para reforma de imóvel. Destaque-se, portanto, que não se
trata de hipótese de contrato de financiamento para aquisição de imóvel e,
portanto, não há que se cogitar sobre a incidência das regras específicas que
disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação (Lei nº 4.320/64). 4. Na verdade,
dar a interpretação que pretende a apelante ao caso concreto, ensejaria, em
última análise, conferir um privilégio ao seu direito de crédito, já que,
de outro lado, ao particular se aplicaria o prazo quinquenal previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCCPM. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. REFORMA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Caixa de
Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM ajuizou
a presente execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato
de empréstimo imobiliário firmado em 30/01/2006, no valor de R$ 6.200,00
(seis mil e duzentos reais). 2. O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição
do crédito exequendo, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS
EXEQUENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. O embargante alega
omissão do julgado sobre as questões relativas aos artigos 2º-A da Lei nº
9.494/1997, 4º, 927, inciso III, e 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, 5º, incisos XXI e LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Acerca
da alegação do recorrente de ilegitimidade dos exequentes para a propositura
da execução individual, o acórdão embargado manifestou-se, de forma expressa,
clara e coerente, no sentido de que a execução individual de sentença coletiva
proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao
entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese,
a associação atua como substituta processual e não como representante de
seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os
integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade
autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que eram filiados à
entidade à época da impetração, nem tem aplicabilidade a exigência inscrita no
art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição
processual. 4. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação
do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos
de declaração para ancorar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu
inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS
EXEQUENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. O embargante alega
omissão do julgado sobre as questões relativas aos artigos 2º-A da Lei nº
9.494/1997, 4º, 927, inciso III, e 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Ci...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL DO ÓBITO. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO FORMULADA TEMPESTIVAMENTE
PERANTE O JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO EM EXECUÇÃO. 1. O requerimento de habilitação da filha da exequente
falecida foi devidamente instruído com a consulta processual eletrônica
ao inventário e com certidão de óbito. Considerando que o apelante não se
insurge contra a documentação juntada, mas apenas contra a inexistência
de documentação, deve ser rechaçada a alegação de que não haveria prova
documental do óbito. 2. Com o óbito da parte, cessa o mandato conferido
ao patrono, nos termos da previsão do artigo 682, inciso II, do Código
Civil. 3. Noticiado o óbito, deve ser determinada a suspensão do processo,
nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
com seu teor reproduzido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015, para que seja regularizada a relação processual, através do
procedimento de habilitação. Porém, a eventual prática de atos processuais após
o óbito da parte somente terá a sua nulidade declarada se houver prejuízo
aos sucessores do falecido ou a eventuais interessados. (Nesse sentido:
STJ. AgInt no REsp 1410223 / SP. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda
Turma. DJ: 15/08/2017, STJ. AgRG no Agravo em Recurso Especial nº
759.411/DF. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 27/10/2015 e
STJ. AgRg no REsp 1190810 / CE. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira
Turma. DJ: 21/09/2010) 4. Destaque-se, ainda, que, nos termos do artigo 278
do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade deve ser alegada na primeira
oportunidade de manifestação das partes. 5. No caso, a comunicação do óbito
da exequente ocorreu ainda durante o desenvolvimento da relação processual,
no momento da elaboração dos cálculos pela Contadoria, e contemporaneamente
ao óbito. 6. Quando teve a oportunidade de se manifestar, o BACEN - BANCO
CENTRAL DO BRASIL apenas impugnou a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos do valor a ser executado, não se insurgindo sobre o óbito na
primeira oportunidade que teve nos autos. 7. Por sua vez, o juízo deixou
de determinar qualquer providência sobre a comunicação do óbito. Houve o
prosseguimento da prática dos autos processuais, com a atuação do patrono
da falecida. 8. Somente com a reiteração da notícia do óbito, o juízo,
após a prolação da sentença e da apreciação dos embargos de declaração,
determinou a habilitação da herdeira da falecida. 1 9. Nesse sentido, pode-se
constatar que, ao contrário, do que invoca o apelante, não houve preclusão
para a habilitação da herdeira da exequente falecida, porque a comunicação
do óbito ocorreu ainda durante a tramitação do processo e foi contemporânea
ao ocorrido. Apenas houve o prosseguimento da execução sem que o juízo
determinasse o processamento da habilitação nos autos. 10. Acrescenta-se
que, de acordo com a certidão de óbito e com o inteiro teor da consulta
processual eletrônica aos autos do inventário que foram anexados, pode-se
contatar que o pleito de habilitação foi formulado pela única herdeira da
exequente falecida. 11. Destaque-se, ainda, que a o prosseguimento da execução
não trouxe qualquer prejuízo à única herdeira da exequente falecida. Em
todos os momentos que se manifesta nos autos, a própria herdeira não alega
qualquer nulidade quanto aos atos praticados após o óbito. Pelo contrário,
apenas requer que a execução continue prosseguindo, para a percepção dos
valores em que houve a manifestação do patrono da falecida. 12. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já
decidiu que somente será cabível a inclusão de juros remuneratórios se houver
previsão no título executivo. (STJ. REsp 1392245 / DF. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Segunda Seção. DJ: 08/04/2015) 13. O título executivo que embasa a
cumulação de execuções embargada apenas previu a condenação do BACEN - BANCO
CENTRAL DO BRASIL ao pagamento dos "índices de 84,32% (março/90) e 44,80%
(abril90) expurgados de suas contas de poupança, além das custas e honorários
de advogado que fixo em 10% sobre o montante da condenação". 14. Não há,
no título, a previsão de juros remuneratórios, razão pela qual assiste
razão ao apelante quanto à indevida inclusão dos juros remuneratórios no
cálculo do valor executado. 15. Recurso de apelação parcialmente provido,
apenas para determinar a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo dos
valores a serem executados, e agravo retido prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL DO ÓBITO. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO FORMULADA TEMPESTIVAMENTE
PERANTE O JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO EM EXECUÇÃO. 1. O requerimento de habilitação da filha da exequente
falecida foi devidamente instruído com a consulta processual eletrônica
ao inventário e com certidão de óbito. Considerando que o apelante não se
insurge contra a documentação juntada, mas apenas contra a inexistência
de documentação, deve ser rechaçada a alegação de que não haveria prova...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente
no v. acórdão de fl. 235, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II
- O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia. III - A decisão de fls. 86/92 dos autos
originários, proferida após a propositura deste Agravo de Instrumento, não
é objeto deste recurso e não tem o condão de alterar a decisão agravada, em
virtude da ocorrência do fenômeno da preclusão pro judicato, razão pela qual
nada a prover quanto ao ponto. IV - No que concerne à alegada existência de
omissões na decisão agravada, restou expressamente consignado no julgado desta
Corte que "quanto à alegação de nulidade da decisão agravada por omissão,
impende salientar que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre
todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido
a questão sob outros fundamentos" (fl. 230). V - Não houve omissão quanto
à situação financeira da executada, eis que constou no acórdão em comento
que "Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e rígida,
a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada ao
executado e à inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou
demonstrado, in casu." (fl. 235). VI - A possibilidade de substituição do
depósito em dinheiro, por seguro-garantia foi devidamente enfrentada, bem
como a legislação pertinente, estando explicitado no decisum embargado que
"tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980),
quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o
dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência
para a realização de arresto ou penhora. E, embora o artigo 847 do Código
de Processo Civil preveja a possibilidade de substituição da penhora,
tal previsão não deixa ao critério da parte executada a escolha do bem a
ser penhorado" (fl. 231). VII - Considerando-se a inexistência de omissão
ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente,
inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração,
consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes. VIII - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente
no v. acórdão de fl. 235, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II
- O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia. III - A decisão de fls. 86/92 dos autos
originários, proferida após a propositura deste Agravo de Instrumento, não
é objeto deste recurso e não tem o condão de alterar a decisão agravada, em
virtu...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, valendo ressaltar que,
na realidade, as alegações deduzidas pela embargante evidenciam a sua nítida
intenção de reexaminar a matéria já julgada, sendo certo que a pretensão de
ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos
legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a solução
da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios,
cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. -O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". -Destarte, afigura-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. -Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM MS COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022,
DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que
caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe
a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a
subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, da qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À
luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88),
deve a Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada
pensionista, assegurando- lhe o direito de comprovar, mediante a utilização
de todos os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende
economicamente da pensão para sobreviver. Se a pensão temporária é cancelada
com base em critério meramente objetivo - percepção de renda 1 adicional
igual ou superior ao salário mínimo -, sem que a condição de dependência
econômica da pensionista seja concretamente apreciada pela Administração,
mediante a análise de suas circunstâncias individuais e pessoais, impõe-se o
restabelecimento do benefício. - A título de obiter dictum, não comprovado o
registro da concessão pelo Tribunal de Contas da União, afasta-se a preliminar
de decadência suscitada pela impetrante. O prazo decadencial de cinco anos
(art. 54 da Lei nº 9.784/99) começa a correr a partir do momento em que o ato
concessivo (de natureza complexa) se perfectibiliza com o seu registro pelo
Tribunal de Contas da União. Relativamente a circunstâncias que implicam a
perda do direito à pensão, quando são posteriores à concessão do benefício
e não foram levadas em consideração pelo órgão de controle externo no exame
da legalidade do ato concessório, este pode ser revisto a qualquer tempo;
quando são anteriores à publicação do registro e foram observadas por aquele
Tribunal na apreciação da legalidade da pensão, somente com o decurso do
prazo é que se opera a decadência. - Apelação parcialmente provida, para
conceder em parte a segurança, determinando o restabelecimento da pensão,
ressalvado, entretanto, o direito da Administração de exigir da pensionista,
em procedimento administrativo no qual seja aplicado critério subjetivo de
avaliação, a comprovação da dependência econômica em relação à pensão civil
temporária, face à percepção cumulativa de aposentadoria previdenciária
pelo RGPS.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união está...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
FUNDAÇÃO BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 393/401, que, por unanimidade, deu provimento à Remessa
Necessária e aos recursos de Apelação interpostos pela parte Embargante e
pelo IFRJ. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria sido omisso, visto que
deixou de fixar honorários em razão da sucumbência, consoante expressamente
previsto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Afirma
que, o fato de tratar-se de mandado de segurança não impede a aplicação do
Código de Processo Civil, devendo a parte sucumbente ser condenada a pagar
honorários advocatícios em favor dos advogados da parte vencedora. 4. Não
há a omissão alegada pelo Embargante. 5. O acórdão embargado deu provimento
à Remessa Necessária e aos recursos de Apelação interpostos pela Embargante
e pelo IFRJ, para reformar a Sentença e denegar a segurança, sem, contudo,
condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, observando o comando do
artigo 25 da Lei 12.016/2009. 6. A Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado
de Segurança, é especial em relação ao Código de Processo Civil, afastando
a incidência do CPC no que tange aos honorários advocatícios. 7. Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
FUNDAÇÃO BIO-RIO - FBR, objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 393/401, que, por unanimidade, deu provimento à Remessa
Necessária e aos recursos de Apelação interpostos pela parte Embargante e
pelo IFRJ. 2. A Embargante aduz que o acórdão teria sido omisso, visto que
deixou de fix...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS. ARTIGO 866, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo
835, inciso X, expressamente elenca o percentual de faturamento de empresa
devedora entre os bens passíveis de penhora. 2. O artigo 866, do Código de
Processo Civil de 2015, condiciona a penhora de percentual do faturamento
de empresa ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) não
possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os, sejam estes
de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; ii)
nomeação de administrador; iii) fixação de percentual sobre o faturamento que
não inviabilize a atividade empresarial. 3. Da análise do trâmite processual,
depreende-se que a parte agravante vem realizando as diligências necessárias
para a satisfação do crédito exequendo, tendo sido expressamente disposto,
na decisão agravada, que foi "comprovado o exaurimento das vias ordinárias
para localização de bens de titularidade do executado". 4. Verifica-se
que a parte agravante requereu que, para a operacionalização da penhora de
faturamento, fosse nomeado como administrador judicial o representante legal
da parte agravada, sendo certo que o percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o faturamento da parte agravada, sugerido pela parte agravante, é
compreendido, no âmbito da jurisprudência, como compatível com a preservação
da atividade empresarial, sendo razoável e proporcional. 5. Presentes os
requisitos legais e jurisprudenciais, revela-se cabível a imposição de
penhora sobre o faturamento da parte agravada, no percentual de 5% (cinco
por cento). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS. ARTIGO 866, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo
835, inciso X, expressamente elenca o percentual de faturamento de empresa
devedora entre os bens passíveis de penhora. 2. O artigo 866, do Código de
Processo Civil de 2015, condiciona a penhora de percentual do faturamento
de empresa ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: i) não
possuir...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20,
§ 3º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DE EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do N CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. Diferentemente do alegado pelos embargantes,
o v. decisum impugnado, no tocante à condenação da União ao pagamento dos
honorários advocatícios, concluiu de forma clara, coerente e fundamentada,
que na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil, em 02/03/2016, devendo, portanto, ser aplicada a regra
prevista no artigo 20 do CPC de 1973. Restou, ainda, destacado no v. decisum
impugando que no caso em exame, a r. sentença deve ser mantida, eis que,
considerando o valor da causa (R$ 62.287,40), a condenação da União/Fazenda
Nacional em 10% (dez por cento) do valor a tualizado da causa, nos termos do
artigo 20, § 3º do CPC de 1973, se afigura razoável. 3. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão
ou qualquer outro v ício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do
Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas
as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para
proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
R EGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. In casu,
a pretensão dos embargantes configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, 1 omissão ou contradição vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED
ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de J ulgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a
mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar
a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão
considerados "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro,
omissão, c ontradição ou obscuridade". 7. Por fim, efeitos modificativos nos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o
equívoco, o que não é o caso. Persistindo o i nconformismo, deve a recorrente
fazer uso do recurso próprio. 8 . Ambos embargos declaratórios conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20,
§ 3º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DE EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do N CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. Diferentemente do alegado pelos embargantes,
o v. decisum impugnado, no tocante à condenação da União ao pagamento dos
honorários advocatícios, concluiu de forma clara, coerente e fundamentada,...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CREMERJ. INÉRCIA DA
PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO
CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CREMERJ
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença
que julgou extinta a ação monitória, com base no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a parte autora, ora
apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do
processo, embora tenha sido intimada pessoalmente para este fim. 2. A não
promoção de atos e diligências que competem à parte autora, por período
superior a 30 (trinta) dias, mesmo após sua intimação pessoal, configura
a hipótese de abandono de causa, consoante artigo 485, III, do Código de
Processo Civil/2015. 3. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos
judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (artigo 4º),
ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
da lei (artigo 5º). Já o § 6º do artigo 5º prevê que as intimações feitas
na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. 4. Da
análise dos autos, verifica-se que, intimada pessoalmente, a parte deixou de
promover a diligência que lhe competia, tendo transcorrido prazo superior a
30 (trinta) dias entre a sua primeira intimação (15/09/2017) e a prolação
da sentença terminativa (24/11/2017), bem como prazo superior a 5 (cinco)
dias entre esta e a intimação de que trata o § 1° do artigo 485, do Código
de Processo Civil/2015. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CREMERJ. INÉRCIA DA
PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO
CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CREMERJ
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença
que julgou extinta a ação monitória, com base no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a parte autora, ora
apelante, deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento do
processo, embora tenha sido intimada pessoalmente para este fim. 2. A não
promoção de atos e di...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO. CONSTRUÇÃO VILA
OLÍMPICA. INDENIZAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS
ASSERTIONIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DELINEADA. SENTENÇA REFORMADA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCURSIONAMENTO
NO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM A
CEF. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO VOLUNTARIAMENTE POR PARTES CAPAZES. DOLO
DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PEDIDOS
JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Apelação interposta em face de sentença que
reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da
relação processual, e, por conseguinte, declara a incompetência da Justiça
Federal para apreciar e julgar o feito. 2. A legitimidade ad causam é,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015,
condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com
a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado na exordial,
vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa inicial,
sendo certo que a efetiva existência de responsabilidade, ou não, faz parte
do mérito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0010074-28.2017.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.12.2017). 3. Na
espécie, a narrativa desenvolvida na inicial aponta que o Município do
Rio de Janeiro e a CEF estariam ligados ao suposto ato desapropriatório
suportado e ao ato contratual praticado, havendo responsabilidade civil
objetiva e solidária de todos os réus no tocante aos prejuízos causados,
nos termos do art. 14 c/c art. 25, §1º do CDC. Ademais, dentre os pedidos
formulados pelo demandante estão a declaração de nulidade do contrato
firmado entre ele e a CEF, bem como a declaração de inexistência de débito
cadastrado em seu CPF junto à CEF. 4. Os pleitos e alegações deduzidos pelos
demandantes na inicial, apontam, em abstrato, para a responsabilidade da CEF,
sendo esta, inclusive, destinatária dos diversos pedidos formulados pelo
demandante. Nessa toada, resulta clara, in casu, a legitimidade ad causam
da CEF, a qual deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, à luz da
versão desenhada pelo demandante na petição inicial. Precedentes desta 5ª Turma
Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0010074-28.2017.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.12.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0174555-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES
MARTINS, e-DJF2R 12.6.2018. Assim, devem os autos retornarem à origem para
regular prosseguimento do feito. 5. Nos termos do art. 1.013, §3º, I,
do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença
fundada no art. 485. A teoria da causa madura, extraída do art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, constitui exceção ao princípio da correlação entre o
pleito recursal e o acórdão - que limita o efeito devolutivo -, de modo
que a sua aplicação independe de requerimento expresso do recorrente. Na
espécie, verifica-se que a causa está madura para julgamento, tendo sido
exercido o contraditório por ambas as partes e não havendo necessidade de
dilação probatória, pelo que se impõe o imediato enfrentamento do meritum
causae. 6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 11.977/09, com a redação vigente
à época do ajuizamento da presente demanda, o instituto da regularização
fundiária consubstancia o conjunto de medidas jurídicas, 1 urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e
à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia,
o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 7. Os acordos firmados entre
o Município do Rio de Janeiro e os então moradores dos imóveis situados na
comunidade "Vila Autódromo" não configuram hipótese de desapropriação, e
sim de procedimento de regularização fundiária, considerando que os aludidos
imóveis estavam inseridos em ocupação irregular de terreno que já pertencia
ao Município do Rio de Janeiro. 8. Revela-se incontroverso o fato de ter a
demandante firmado acordo com a Prefeitura do Rio de Janeiro, fazendo a opção
por seu reassentamento no Parque Carioca, em concordância com a demolição do
imóvel que habitava na "Comunidade Vila Autódromo", instrumentalizando-se a
operação por meio da pactuação, entre a mesma e a CEF, de contrato de compra
e venda de imóvel com alienação fiduciária. 9. Não comprovação da ocorrência
do dolo de terceiro. As cláusulas do contrato firmado entre a demandante e
a CEF são claras no sentido de que a propriedade do imóvel a ele oferecido
somente seria adquirida após a quitação das parcelas contratuais. O fato de
a autoridade municipal ter, antes do início da construção do empreendimento
imobiliário, prometido, verbalmente, que os imóveis oferecidos aos ocupantes
da Comunidade Vila Autódromo, em troca da desocupação de suas residências, não
seriam gravados com qualquer ônus, não se revela suficiente à caracterização
do dolo, considerando-se que, posteriormente, mas antes da assinatura dos
contratos, o cumprimento da aludida promessa se revelou juridicamente inviável,
ante a imprescindibilidade, no âmbito de empreendimentos financiados com
recursos do FAR, de alguma participação financeira dos beneficiários, sob a
forma de prestações mensais, ex vi do art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009 e do
art. 8º do Decreto nº 7.499/2011. 10. Os trâmites envolvendo o reassentamento
dos ocupantes da comunidade Vila Autódromo alcançaram ampla repercussão no
noticiário nacional. Além do mais, a Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro atuou ativamente na defesa dos interesse das aludidas famílias,
especialmente no âmbito da Ação Civil Pública nº 0075959-18.2013.8.19.0001,
em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do TJRJ. Houve, ainda, diversas
audiências públicas sobre as remoções ocorridas na Vila Autódromo, as quais
contaram com a participação de moradores da comunidade. Nessa toada, não
se revela plausível a alegação de que o demandante desconhecia a forma pela
qual o imóvel em questão lhe seria cedido, ou de que foi vítima de dolo por
parte do Poder Público ou da Caixa Econômica Federal. 11. A promessa verbal
de autoridade municipal, cujo cumprimento se revele juridicamente impossível,
não pode servir de fundamento para anulação de negócio jurídico com objeto
lícito, celebrado voluntariamente por partes capazes. 12. A impossibilidade
de alienação imediata dos imóveis destinados ao reassentamento das famílias em
questão justifica-se, ademais, pelo fato de que uma das legítimas preocupações
com o processo de regularização fundiária é evitar o deslocamento dos
reassentados para novas ocupações irregulares, o que tornaria inútil todo
o esforço do Poder Público. 13. O direito de moradia do demandante está
efetivamente sendo garantido pelo ente municipal, tendo a ele sido conferido um
lugar digno e regular para que possa constituir sua residência. Acrescente-se,
ainda, que não há nos autos qualquer elemento de prova a evidenciar que
Município tenha deixado de custear as prestações relativas à aquisição
da nova unidade habitacional cedida ao demandante, nem indicativos de que
isso venha a ocorrer, haja vista ter o ente federativo manifestado, tanto
nos presentes autos, quanto no bojo da ACP nº 0075959-18.2013.8.19.0001,
o compromisso de continuar a arcar com os referidos encargos. Incabível,
por corolário, a indenização por danos morais pleiteada, notadamente tendo em
conta que o demandante obteve a posse do imóvel prometido pelo MRJ no prazo
acordado, sendo a finalidade precípua do reassentamento atingida. 14. Apelação
provida. Pedidos formulados na inicial julgados improcedentes. 2
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO. CONSTRUÇÃO VILA
OLÍMPICA. INDENIZAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS
ASSERTIONIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DELINEADA. SENTENÇA REFORMADA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCURSIONAMENTO
NO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM A
CEF. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO VOLUNTARIAMENTE POR PARTES CAPAZES. DOLO
DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PEDIDOS
JUL...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder
por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem". (STJ,
3ª Turma, AgRg no AG 305.718, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 16.10.2000, p. 311). 3. Essa obrigação propter rem é prevista no § 1º do
artigo 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõe que "salvo disposição em contrário na
convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade". 4. O Código Civil de 2002, por seu turno, estabelece que é
dever do condômino, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais (art. 1.336, inciso I). 5. Assim, temos que, no caso
concreto, é fato incontroverso que a demandada era proprietária do imóvel
até a arrematação do imóvel em 5.7.2007, conforme certidão do Registro
de Imóveis. 6. Assim, diante da ausência de prova do registro do título
translativo a terceiro perante o registro de imóveis, existe situação em
que não se pode reputar transmitida a propriedade do imóvel sob referência,
conforme art. 1245, §1º do Código Civil (enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel). 7. Em
Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 8. Considerando tratar-se de causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente 1 ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
conf...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em
verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos
autorais, consistentes na rescisão do contrato de financiamento habitacional
celebrado com a CEF, e a consequente devolução de R$ 52.800,00 (cinquenta e
dois mil e oitocentos reais), bem como o pagamento de indenização a título de
danos morais, em razão de dificuldade financeira superveniente, decorrente
do falecimento de sua genitora. 2. A hipótese em tela não se confunde com
aquela que deu ensejo à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. De fato,
verifica-se que a apelante e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato
de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
com garantia de alienação fiduciária, sendo regido, portanto, pelo disposto
na Lei n. 9.514/97. 4. A relação negocial entre a ora apelante e a vendedora
do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem,
mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução
da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo
que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações
interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite
seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo. 5. A apelante
não apontou a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual
por parte da CEF, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com
base no art. 475 do Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a
desistência do imóvel decorre de "dificuldades financeiras", tal fato não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento do
aludido contrato. 6. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto,
mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual,
mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação,
o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de
adequação do contrato à nova realidade fática. 1 7. É firme o entendimento
na jurisprudência no sentido de que a "redução de renda" não é considerado
um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo
prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos. 8. Deve ser
privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de
que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir
com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou
inadimplemento por parte da ré, a improcedência do pedido autoral é medida que
se impõe. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo
85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar
suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de
justiça deferida pelo juízo a quo. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em
verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos
autorais, consistentes na rescisão do contrato de financiamento habitacional
celebrado com a CEF, e a consequente devolução de R$ 52.800,00 (cinquenta e
dois mil e oitocentos reais), bem como o pagamento de indenização a título de
danos morais, em razão de dificuldade financeira superveniente, decorrente
do falecimento de su...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos a serem observados da apresentação da petição inicial,
sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido,
será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos do
artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial,
a petição inicial será indeferida. 3. Apesar de devidamente intimado não
houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato
que ensejou a sentença terminativa ora impugnada. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o
§ 1º do artigo 485, do CPC/2015 é providência exigida apenas nas hipóteses
dos incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDAS. REFORMA DE OFÍCIO
EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não
ocorre a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à parte autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado 1 como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, só sendo
possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim 2 pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um
novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício, em sua concepção originária, sofreu
limitação do teto, como se pode observar dos documentos de fls. 30/32 -
Consulta Revisão de Benefícios (Buraco Negro) e CONBAS (Dados Básicos da
Concessão), indicando uma RMI Revista de Cr$ 118.859,99 (coeficiente de
cálculo de 100%), mesmo valor do teto da época da DIB (fevereiro de 1991),
restando claro que houve a submissão àquele patamar, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. 11. No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença se
limitou a aplicar ambos os consectários na forma do art. 1º-F , da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o INSS pretende que,
para a correção monetária, seja aplicada a forma 3 prevista no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, enquanto o STF
não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão, com
repercussão geral reconhecida, proferida no Recurso Extraordinário 870.847/SE
(Tema 810 - STF), o que não resolve corretamente a questão. Acontece que
aquela decisão afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, os índices de remuneração da Poupança,
sendo que recentemente adotou-se o Tema 905 - STJ, específico para matéria
previdenciária, pelo qual se aplica em relação à correção monetária, o INPC,
por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo
em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da
eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria fica,
portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se trata de
matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). Quanto aos juros de
mora, aplica-se o critério estabelecido no STF (Tema 810). 12. Com relação
aos honorários, considerando que em primeira instância apenas o Instituto-réu
foi condenado a pagar honorários, fixados no patamar mínimo sobre o valor
da condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, §3º, do
CPC/2015, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura
correto, uma vez que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos,
e que a sentença é de procedência do pedido principal de revisão da renda
mensal, sendo vencedor o demandante (não havendo que falar em sucumbência
recíproca), incide, na espécie, o artigo 85, §11, do CPC/2015, razão pela qual
fixo honorários recursais em 1%, conforme tem sido estipulado em casos como
o presente, de modo que o somatório do valor fixado em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponderá a 11% sobre valor atualizado da
condenação, em favor da parte autora. 13. Apelações da autora e do INSS não
providas. Determinado, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária,
a adoção das orientações do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), conforme
explicitado. Honorários recursais fixados em 1% em favor da parte autora. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDAS. REFORMA DE OFÍCIO
EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não
ocorre a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 475-H
DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede
de liquidação de sentença, fixou o valor da condenação imposta à FUNASA nos
autos da Ação Civil Pública 2001.50.01.006065-0. 2. Com a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, ocorrida através da edição da Lei nº 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, no Capítulo IX, contra a "decisão de liquidação
caberá agravo de instrumento (art. 475-H). Assim, desde a entrada em vigor da
Lei nº 11.232/2005, em 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão
proferida em liquidação é o agravo de instrumento. 3. In casu, a "sentença"
apelada fixou o valor da condenação imposta à FUNASA nos autos da ação civil
pública. A decisão impugnada, independentemente do nomem iuris atribuído,
foi proferida em 26/05/2015, sendo publicada em 29/05/2015, quando já vigente
a Lei nº 11.232/2005. Assim, o recurso manejado pela parte é inadequado,
diante da existência de expressa disposição legal quanto ao recurso de agravo
de instrumento ser o meio impugnativo adequado contra decisão de liquidação,
não se aplicando ao p resente caso o princípio da fungibilidade. Precedentes
STJ e TRF2R. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 475-H
DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede
de liquidação de sentença, fixou o valor da condenação imposta à FUNASA nos
autos da Ação Civil Pública 2001.50.01.006065-0. 2. Com a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, ocorrida através da edição da Lei nº 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, no Capítulo IX, contra a "decisão de liquida...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor
da pensão recebida pela genitora da apelante não se encontra relacionado na
lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim, o título apresentado não
beneficia a parte autora da execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários
sucumbenciais devem ser majorados do percentual de 10% (dez por cento) para
12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98,
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia
do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
2 da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XIII. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho