PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI
8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do
resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado
- apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004,
encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus -
haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica
não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à
análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência
ou não da referida relação.
- Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e
telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço
à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice
de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de
conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito
(fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil"
(fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se,
por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito
de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida
documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e
filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre
ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação
de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação -
necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em
que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que,
de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.
- De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário,
a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 -
encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal
própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública"
(condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o
fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses
após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).
- Não menos importante é a informação de que a demandante, perante
o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte"
desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez"
desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).
- Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não
apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente,
obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.
- Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava
financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório,
propriamente, não revela dependência econômica desta última em face
daquele primeiro.
- A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas
material e oral conjugadas.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI
8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do
resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado
- apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004,
encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de c...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO
DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE,
QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o
que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas. Neste
ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido
benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 603.052.498-8,
a partir de 26/08/2013 (fl. 76) - o qual teria sido cessado em 24/01/2014
(fl. 417), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda
persistiriam, e até tempos hodiernos.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio da cópia de CTPS (fls. 83/100) em
conjunto com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 423/424), comprovando-se
vinculação empregatícia (ora na zona rural, ora na urbe) nos anos de 1980
a 1981, 1982 a 1984, 1985, 1986, 1987 a 1988, 1990, 1992, 1996, 1999, 2001
a 2003, e 2006, além de contribuições previdenciárias vertidas entre
junho/2012 e janeiro/2013, de março a agosto/2013 e em fevereiro/2014 -
mantida, pois, a qualidade de segurado até abril/2015 (conforme inciso II, do
artigo 15, da Lei 8213/91). E não é despiciendo rememorar que o deferimento
de "auxílio-doença" à parte demandante (repita-se, sob NB 603.052.498-8),
dera-se desde 26/08/2013 até 24/01/2014 (fl. 417).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
produzido por perito judicial, aos 07/07/2015. À ocasião da perícia,
a parte autora contaria com 49 anos de idade, sendo que, anteriormente,
teria: a) sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica (ano de 2006);
b) sofrido AVC - acidente vascular cerebral isquêmico transitório, com
síndromes correlatas (ano de 2008); c) sido submetida a cirurgia para troca de
válvula mitral (metálica) (ano de 2008); d) realizado cirurgia bariátrica
(ano de 2011); e e) estando com atuais níveis de hipertensão arterial
sob acompanhamento clínico. Diz o expert que apresentaria restrições
quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de
grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e
praticamente obrigatória, sendo que as condições clínicas atuais lhe
permitem realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas,
concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma parcial e permanente.
- Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, no
entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação,
inclusive apontando prováveis tarefas que poderiam vir a ser desempenhadas
pela autora, tais como: aguateira, bituqueira, alimentar aves e pequenos
animais, cuidar de horta (todas estas junto à lida rural), caseira, empregada
doméstica, merendeira, salgadeira, costureira, bordadeira, passadeira,
vendedora, balconista, caixa, ascensorista, manicure/pedicure, panfleteira,
dama de companhia, vendedora ambulante com ponto fixo, empacotadora de
supermercado, etc.
- Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento
do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a
manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja
vista que o termo inicial do benefício corresponde a 25/01/2014 (data
imediatamente posterior àquela da cessação indevida, aos 24/01/2014)
e a propositura da ação dera-se em 21/11/2014.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o
art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive
quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS
é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ
entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado,
a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante
a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e
art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14,
§ 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da
Justiça.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte,
quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO
DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE,
QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, exist...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA
MATERIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A impetrante busca neste feito a cessação dos descontos efetuados pelo
INSS em seu benefício previdenciário. Ocorre que, a pretensão encontra
óbice à coisa julgada material, tendo em vista que já fora apreciada nos
autos do mandado de segurança nº 2008.61.17.004024-0, da 1ª Vara Federal
de Jaú/SP, pelo mesmo Juízo originário do presente mandado (fls. 42-43).
2. Naquele feito, foi proferida a seguinte sentença, que peço venia para
sua transcrição parcial: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Nair Alves Pereira Moreira, já qualificada nos autos, em face do chefe
da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Jaú, objetivando a
cessação dos descontos que vem sofrendo em seu benefício, oriundos de ação
de conhecimento processada e julgada na Comarca de Dois Córregos. (...)
observo que a matéria ventilada nestes autos está afeta aos autos nº
449/2004 (Comarca de Dois Córregos/SP), cujo v. Acórdão proferido no E. STJ,
em sede de processo de conhecimento já transitou em julgado consoante tela
do STJ anexa a esta sentença e dela parte integrante. Neste ponto, eventuais
divergências acerca da devolução ou não dos valores pagos indevidamente
deverão ser suscitadas nos próprios autos onde proferidas as decisões de
concessão e revogação da tutela antecipada
3. No presente mandado, impetrado em 21/10/2009, a apelante efetua o mesmo
pedido com idêntica causa de pedir, ou seja, a cessação dos descontos
efetuados em seu benefício previdenciário, matéria já resolvida noutro
feito (25/02/2009) e coberto pela coisa julgada material.
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA
MATERIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A impetrante busca neste feito a cessação dos descontos efetuados pelo
INSS em seu benefício previdenciário. Ocorre que, a pretensão encontra
óbice à coisa julgada material, tendo em vista que já fora apreciada nos
autos do mandado de segurança nº 2008.61.17.004024-0, da 1ª Vara Federal
de Jaú/SP, pelo mesmo Juízo originário do presente mandado (fls. 42-43).
2. Naquele feito, foi proferida a seguinte sentença, que peço venia para
sua transcrição parcial: Cuida-s...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, por intermédio da qual se busca o ressarcimento dos honorários
contratuais despendidos por ocasião de ação de natureza previdenciária.
- No caso dos autos, a apelante contratou advogado particular, profissional de
sua confiança, em detrimento daqueles postos a sua disposição gratuitamente
pelo Estado, e, em razão disso, deverá arcar com o pagamento dos honorários
contratuais.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, por intermédio da qual se busca o ressarcimento dos honorários
contratuais despendidos por ocasião de ação de natureza previdenciária.
- No caso dos autos, a apelante contratou advogado particular, profissional de
sua confiança, em detrimento daqueles postos a sua disposição gratuitamente
pelo Estado, e, em razão disso, deverá arcar com o pagamento dos honorários
contr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado (nulidade da CDA diante da alteração do
sujeito passivo e imunidade tributária da RFFSA), demonstram, na verdade, o
inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no
entendimento de que a União Federal é sucessora da RFFSA em seus direitos,
obrigações, e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007 e que a imunidade tributária não alcança
a RFFSA. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado
por esta Turma.
3. Já no tocante à alegação de omissão no tocante à ausência de
lançamento e notificação do sujeito passivo, tal omissão não ocorreu,
uma vez que disto não tratou o acórdão - ou a sentença reformada -
por não constar tal alegação nas razões dos embargos à execução.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890650
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (enriquecimento sem causa e menor onerosidade
ao devedor), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os
fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de que inexiste
previsão legal de retificação da CDA em face de parcelamento de débitos que
restou rescindido e não cabe ao Judiciário legislar positivamente. A ementa
do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573179
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Extraem-se dos autos indícios de que o paciente integra associação
criminosa voltada ao tráfico internacional de pessoas para fins de
exploração sexual, notadamente pelo teor das mensagens encontradas em
seu aparelho celular, trazendo expressões de "pagar apenas com o sucesso
alcançado R$ 800,00", "usar outra rota, evite a polícia", "meu amigo não tem
o visto, sabe como ir seguro?", além de referências a sexo e da presença de
fotos de jovens seminuas, de diversos passaportes chineses e de drogas, sendo
que as jovens chinesas que estavam em sua companhia possuíam características
físicas próximas às das fotos que estavam no celular (fls. 112/119).
3. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que "o custodiado é de
nacionalidade chinesa e que não possui qualquer vínculo com o nosso País,
tendo afirmado que atualmente reside na Bolívia, sendo crível supor que,
sem emprego, residência ou familiares no Brasil, este não responderia aos
atos da persecução penal caso colocado em liberdade" (fl. 126), o que não
merece qualquer reparo.
4. Malgrado tenha sido juntado o contrato de locação de imóvel localizado em
Corumbá (MS) às fls. 109/111, tendo como locatário Lin Yu Pin, não restou
evidenciado como tal documento demonstra o vínculo do paciente com o País,
não sendo esclarecida sua relação com a pessoa do locatário. De todo
modo, a demonstração desse requisito não seria suficiente à concessão
da liberdade provisória, considerando que há indícios de que a conduta
do paciente esteja imbricada à atividade de associação criminosa.
5. Como consignado na decisão impugnada, a prisão preventiva encontra-se
fundada na gravidade concreta do delito, não na gravidade abstrata, haja
vista as circunstâncias da prisão, com a localização dos supramencionados
elementos no aparelho celular do paciente.
6. Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, resta inviabilizada a concessão de alguma das medidas cautelares
alternativas à prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 71390
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. É certo que a Resolução BACEN nº 2.025, de 24 de novembro de
1993, estipulava que o encerramento da conta de depósitos à vista
estava condicionado à regularização do saldo e à restituição dos
cheques. Contudo, a partir da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000,
o cancelamento do contrato de abertura de conta passou a dever ser feito por
escrito, seja pelo banco ou pelo cliente, de modo que, ao encerrar sua conta,
além das disposições contidas na resolução anterior, o cliente deveria
cuidar para que fossem debitados os cheques pré-datados emitidos e fossem
canceladas as autorizações de débito em conta.
3. A referida resolução cuidou de padronizar o procedimento de abertura e
encerramento das contas de depósitos existentes nas instituições financeiras
do País, de modo que não pairasse dúvida de que "conta sem movimentação"
não implicaria em seu encerramento automático.
5. Em 23 de outubro de 2007 o Procon - Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor e a Febraban - Federação Brasileira de Bancos emitiram "Roteiro
de Encerramento de Contas Correntes" (www.procon.sp.gov.br), recomendando
aos bancos associados que adotassem esse procedimento até o final daquele
ano. Estabeleceu-se, ali, que na conta sem movimentação por mais de seis
meses, a incidência das tarifas ficariam suspensas, bem como os encargos de
eventual saldo devedor, reservando-se à instituição financeira o direito
do encerramento automático ou a manutenção da paralisação (item 3.3):
Constatada a situação de paralisação da conta por mais de 6 meses,
como regra geral, o banco suspenderá, a partir do 6º mês, a incidência
de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos
sobre saldo devedor.
6. No longo período em que a conta corrente permaneceu inativa, deveria
a ré instar o autor sobre o interesse na manutenção da referida conta,
não se sustentando a cobrança de tarifas pela manutenção da conta sem
que houvesse essa verificação primeira quanto à intenção do correntista.
7. O apontamento de nome perante os órgãos que se encarregam de prestar
informações a instituições comerciais ou financeiras, que podem levar
à restrição de crédito é, sem sombra de dúvida, uma atitude que
não pode ser gratuita, despreocupada, negligente, dado que gera diversos
constrangimentos à pessoa apontada. Na sociedade atual, as informações
acerca das pessoas merecem cautelas especiais, dado que a repercussão da
inclusão do nome de alguma pessoa nesse cadastro de inadimplentes pode
inviabilizar, desde a aquisição de mercadorias de consumo elementar,
como gerar graves consequências comerciais, dada a abrangência com que
tais informações são transmitidas a terceiros. É evidente, portanto,
que a inserção desavisada do nome do autor no catálogo de inadimplentes,
com a sujeição, mesmo que potencial, de constrangimentos, é suficiente
para o reconhecimento de dano moral, com reflexos à própria imagem (dano
extrapatrimonial), suscetível de indenização.
8. Se alhures alguma dúvida pudesse existir acerca da pertinência da
fixação de responsabilidade por danos morais, em pecúnia, essa deixou de
existir a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, ex
vi de seu artigo 5º, inciso V, que previu a indenização por dano material,
moral e à imagem, arrolando-a dentre os direitos e garantias individuais,
sem possibilidade de interpretação restritiva.
9. O dano moral, mesmo que não apresente uma perda de natureza material,
é passível de recomposição, de indenização pecuniária.
10. A Jurisprudência, atenta a situações semelhantes às dos autos, firmou
entendimento seguro no sentido de que "em se tratando de indenização
decorrente do protesto indevido, a exigência de prova do dano moral
(extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto" (STJ,
AGRESP 242040/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), ou a própria
demonstração do apontamento, como no caso concreto, confessado pela ré.
11. Fixou também o Superior Tribunal de Justiça orientação de que a
indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo
o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado, nos
seguintes moldes.
12. Como se observa da narrativa dos fatos, o autor teve seu nome lançado em
cadastro restritivo de crédito em razão de ato negligente da instituição
financeira, circunstância que segundo a Jurisprudência é bastante para
determinar o constrangimento indenizável.
13. A dívida levada a apontamento foi de R$ 1.506,85 (fl. 78). Tomando-se
como parâmetro o valor lançado pela instituição, tenho que a fixação da
indenização em valor duas (2) vezes igual ao montante apontado se afigura
consentânea com a situação dos autos e suficiente para recompor os danos
morais experimentados pelo autor.
14. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54),
e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, quando, então, aplicar-se-á a Taxa Selic, à
luz do disposto no seu artigo 406, que por cumular atualização monetária
e juros, impede a incidência destes a título moratório ou remuneratório.
15. Aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas
e os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
16. O processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão,
impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
17. A sentença impugnada julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos
pelo autor para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.506,85, condenar
a CEF a ressarcir a parte autora em R$ 170,95, e a pagar indenização pelo
dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo
sobre os últimos, a partir da citação, atualização monetária e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor da condenação.
18. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação mostra-se razoável e adequada ao entendimento
deste Tribunal Regional.
19. Agravo legal provido para reconsiderar a decisão de fls. 221/223 e negar
provimento ao agravo retido de fls. 115/119 interposto contra a decisão
de fls. 105/106, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal e negar provimento ao recurso de Donaldo Pereira Goulart.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. É certo que a Resolução BACEN nº 2.025, de 24 de novembro de
1993, estipulava que o encerramento da conta de depósitos à vista
estava condicionado à regularização do sald...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS
ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ART. 1º, IV, DA LEI 8.033/90. SÚMULA
Nº 343 DO STF. AFASTAMENTO.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2016, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 583.712, na sistemática da repercussão geral,
reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90 e,
em decorrência, a exigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de
companhias abertas e respectivas bonificações.
Cabível a ação rescisória para desfazer título judicial transitado
em julgado em contrariedade à decisão do C. Supremo Tribunal Federal
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo, observado o prazo decadencial.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
590.809-RG/RS concluiu que superveniente mudança jurisprudencial não autoriza
reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado, pois a
ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de
jurisprudência. Portanto, não deve ser afastada a incidência da Súmula
343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada
em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento
daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No caso concreto, identificada a temática constitucional na presente ação
rescisória, a suposta violação ao artigo 146 da CF, e a ausência de escopo
uniformizador de jurisprudência, já que o entendimento sobre a questão
atinente à incidência do IOF sobre a transmissão de ações de companhias
abertas e respectivas bonificações não sofreu variação expressiva
durante o tempo, afasta-se o enunciado da Súmula n° 343 do STF à espécie.
Ação rescisória procedente para o fim de desconstituir v. acórdão
prolatado nos autos do processo nº 93.03.064638-0, reconhecendo expressamente
a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e
valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas
bonificações; restando improcedente, por decorrência, o mandado de
segurança do qual se originou o acórdão impugnado. Em consequência,
condena-se o réu nas custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS
ABERTAS E RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES. ART. 1º, IV, DA LEI 8.033/90. SÚMULA
Nº 343 DO STF. AFASTAMENTO.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2016, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 583.712, na sistemática da repercussão geral,
reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90 e,
em decorrência, a exigibilidade do IOF sobre a transmissão de ações de
companhias...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. HIPÓTESE
DE COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência para o julgamento de demanda que
tem por objeto o recebimento de indenização por danos morais em virtude da
suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
- Verifica-se que, em 16/06/2014, João Marcos Gonçalves propôs ação
de indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, tendo requerido o pagamento de indenização no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de ter sido indevidamente
privado do recebimento do benefício previdenciário de auxílio-saúde por
mais de um ano.
- A discussão presente não se refere à delimitação da competência
administrativa ou previdenciária da demanda em tela, tendo em vista
que esta já restou bem dirimida na decisão de fls. 39/40, com fulcro em
precedentes do Órgão Especial desta Corte (CC nº 2014.03.00.018009-6/SP,
Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; CC nº 2010.03.00.013490-1-SP,
Rel. Des. Fed. Peixoto Junior), mas sim se a competência deve ou não ser
fruto da delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- E, no caso, a hipótese é exatamente a prevista no art. 109, § 3º da
Constituição Federal, tendo em vista que na Comarca de Garça-SP, onde
reside o autor-segurado, não há sede de vara federal e na ação também
é parte o INSS, instituição de previdência social, o que justifica o
processamento da ação perante o Juízo suscitado, do Juízo de Direito da
1ª Vara de Garça-SP.
- Precedentes do E. STJ.
- Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. HIPÓTESE
DE COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. CONFLITO
PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência para o julgamento de demanda que
tem por objeto o recebimento de indenização por danos morais em virtude da
suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
- Verifica-se que, em 16/06/2014, João Marcos Gonçalves propôs ação
de indenização por danos morais em face do Institut...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19577
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (04/05/2015).
4 - Mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva. Precedente desta Turma.
5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda C...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (11/10/2013).
2 - Mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva. Precedente jurisprudencial desta
Turma.
3 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (11/10/2013).
2 - Mesmo existindo compromisso...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
2 - Não procede a preliminar de falta de interesse processual em relação
à parte autora. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento
firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro
Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua
discussão a juízo de forma individualizada, de sorte que não se aproveita
a ela qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais
produzidos na ação coletiva. De outro lado, por ocasião do pagamento da
diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais
valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial
(DIB) em 24/08/1994 (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por
invalidez em 1º/05/1995. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, o benefício originário foi submetido a
revisão administrativa (IRSM), momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (24/02/2015), como bem apontado na sentença guerreada.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do
artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os
honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados
pelo decisum recorrido.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado
na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10
anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e
revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora
é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e
de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da
movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta
incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
- Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação
da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como
volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas
deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início
de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado,
o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09),
expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una,
Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio
Una do Simão, constitui início de prova material.
- O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho
(fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS
também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade
profissional (fl. 18).
- A expressão início de prova material não significa prova plena,
bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova
testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de
labor rurícola.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de
boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior
abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material,
valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros
(integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários,
etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro
acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola
em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no
Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação
de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a
trabalhar na zona rural como volante.
- Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao
labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não
trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial
que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou
a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha
do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a
parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos
os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado
na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10
anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e
revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora
é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e
de espondiloartrose lombo...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169297
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. Ainda que a petição inicial apresentada neste feito não
tenha trazido com exatidão o período controvertido, possível se mostrava
compreender a lide, tanto que a Contadoria Judicial conseguiu exarar seu
parecer. Instada a emendar a exordial, a parte autora apresentou petição
em que delimitou (ainda que tardiamente) a contenda, o que faz com que tenha
sido inadequada a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão
do indeferimento da inicial. O princípio constitucional da razoável
duração do processo conjugado com os vetores interpretativos de que o
processo não é um fim em si mesmo e que, sempre que possível, o melhor
provimento judicial é aquele que aprecia o mérito impõem a superação
de maiores formalidades quanto à inicial (ainda mais ante a emenda levada
a efeito pela parte autora).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, da atual Norma
Processual (dispositivo equivalente ao antigo art. 267, do Código de Processo
Civil de 1973).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. Ainda que a petição inicial apresen...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228405
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II,...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184708
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
3. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Isso porque até
2008, quando ainda estava vigente a Resolução CMN nº 2.303/96, era válida
a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução
CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. Por
isso, desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra
denominação para o mesmo fato gerador.
4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. Na hipótese, os acréscimos previstos no item 10.3 do contrato
(fl. 12 do apenso), consubstanciados em Tributos, Seguro da Operação, Tarifa
de Cadastro, Taxa de Gravame, Avaliação de bens recebidos em garantia e
Registros, integram o "valor líquido do crédito", com o que o embargante
expressamente concordou em pagar, por ocasião da celebração do contrato.
5. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
6. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
7. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
8. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
10. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
11. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
12. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
13. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
15. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito.
16. Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação do embargante no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro
s competentes.
17. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente
acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos - é possível
impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA
, o CADIN e outros congêneres.
18. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
19. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancár...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
1 - Não há por que negar validade ou eficácia ao procedimento arbitral. Com
efeito, a parte impetrante postula a prolação de um provimento jurisdicional
que lhe assegure, em concreto, a remoção de um impedimento, imposto pela
autoridade impetrada, ao cumprimento das sentenças arbitrais. O uso da
arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes controverso,
se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu as
condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como forma
de pacificação social.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
3 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
1 - Não há por que negar validade ou eficácia ao procedimento arbitral. Com
efeito, a parte impetrante postula a prolação de um provimento jurisdicional
que lhe assegure, em concreto, a remoção de um impedimento, imposto pela
autoridade impetrada, ao cumprimento das sentenças arbitrais. O uso da
arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes controverso,
se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu as
condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE
LABOR NA FAINA RURAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- DA CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Não prospera o pleito de
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de
honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, uma vez que se
observa a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e de devedor
(inteligência do art. 381, do Código Civil), eis que a Defensoria Pública
da União e o ente previdenciário estão inseridos no conceito de Fazenda
Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para
consigo mesma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE
LABOR NA FAINA RURAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, v...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ACUMULADOS
ENTRE A SUSPENSÃO E O RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO. PACIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO BENEFÍCIO OCORRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIREITO RECONHECIDO.
- Possui a parte autora o direito ao recebimento das importâncias acumuladas
entre a data de suspensão da prestação e o momento de restabelecimento do
benefício ante a pacificação na esfera administrativa de questão afeta
ao próprio direito em perceber a pensão por morte debatida nos autos.
- Como não consta deste feito qualquer elemento de prova apto a comprovar o
pagamento dos valores acumulados (ônus que deveria ter sido levado a efeito
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o pálio dos arts. 333,
II, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, II, do Código de Processo
Civil), deve ser asseverada a condenação do ente público ao adimplemento
das verbas litigiosas.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ACUMULADOS
ENTRE A SUSPENSÃO E O RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO. PACIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO BENEFÍCIO OCORRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIREITO RECONHECIDO.
- Possui a parte autora o direito ao recebimento das importâncias acumuladas
entre a data de suspensão da prestação e o momento de restabelecimento do
benefício ante a pacificação na esfera administrativa de questão afeta
ao próprio direito em perceber a pensão por morte debatida nos autos.
- Como não consta deste fe...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1223803
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS