AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS
805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é fruto
de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco de perder
o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput, da Lei n°
6.830/1980), não fazendo jus à reabertura da oportunidade após a rejeição
do incidente. Embora a agravante tenha pedido a tramitação do incidente com
efeito suspensivo, o Juízo de Origem procedeu de forma distinta, sem que a
parte haja interposto qualquer recurso, inclusive embargos de declaração. O
procedimento evoluiu, alcançando um momento em que a oferta de bens à
execução já havia expirado. A indisponibilidade dos valores encontrados
em depósito bancário e aplicação financeira representa medida natural
(artigo 10 da Lei n° 6.830/1980).
2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não
pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia
do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais
possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito. De qualquer
forma, a posterior apresentação de fiança bancária ou seguro garantia
está sob a análise do Juízo de Origem, que determinou a manifestação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar e certamente ponderará todos os
aspectos da constrição, sobretudo a menor onerosidade.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS
805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é fruto
de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco de perder
o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput, da Lei n°
6.830/1980), não fazendo jus à reabertura da oportunidade após a rejeição
do incidente. Embora a agravante tenha pedido a tramitação do incidente com
efeito suspensivo, o Juízo de Origem procedeu de forma distinta, sem que a
parte haja interposto qualquer recurso, in...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589170
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU INDEVIDO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS FINS ESSENCIAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I. Razão assiste ao INSS, em seu intento de não recolher IPTU, vez que
claramente abrangida esta espécie tributária pelo alcance da imunidade
recíproca, pois se trata de imposto sobre patrimônio.
II. Estende-se a vedação firmada no art. 150, inciso VI, alínea "a",
da Magna Carta, consoante seu §2º, à figura das Autarquias, cujo fim
institucional, em essência e por sua lei instituidora, é a prestação
do Seguro Social no País, incumbindo, sim e ao oposto, ao erário
municipal/exequente/apelante apontar/provar acaso algum bem do acervo
autárquico se ponha de fora de tal plexo de finalidades, havendo presunção
iuris tantum quanto ao atendimento, pelos seus bens, das finalidades essenciais
do INSS. Como se extrai dos autos, ante o descumprimento de referido ônus
por parte da Municipalidade envolvida, claramente indevido o IPTU, no caso
vertente.
III. Verifica-se, do acima exposto, que a ora APELANTE, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
IV. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU INDEVIDO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS FINS ESSENCIAIS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I. Razão assiste ao INSS, em seu intento de não recolher IPTU, vez que
claramente abrangida esta espécie tributária pelo alcance da imunidade
recíproca, pois se trata de imposto sobre patrimônio.
II. Estende-se a vedação firmada no art. 150, inciso VI, alínea "a",
da Magna Carta, consoante seu §2º, à figura das Autarquias, cujo fim
institucional, em essência e por sua lei instituidora, é a prestação
do Seguro Social no País, incumbindo, sim e ao oposto, ao erári...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do
montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º
do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade
deve ser presumida de forma absoluta.
3. A certidão de interdição aponta a existência de impedimento de longo
prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Apesar da inexistência de Estudo Social nesta fase da ação, verifico,
pelos documentos anexados, que o núcleo familiar é aparentemente integrado
pela parte agravante, seu marido e 2 filhos maiores. Em consulta ao sistema
DATAPREV/CNIS na data de hoje, observo que a única renda da família é o
benefício assistencial percebido em nome do filho da autora, Rafael Sena
da Cunha.
5. Assim, considerando que o benefício assistencial recebido pelo filho
é equivalente a 1 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da
renda familiar, que será, portanto, zero.
6. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento,
somente até a conclusão da instrução processual, ocasião em que o
Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não -
a sua manutenção.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593131
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Foi dada oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento
administrativo, porém não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se
assim, a ausência do interesse de agir
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - BM&F. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Como destacou a autora em sua inicial, suas atividades estão submetidas
e delimitadas pelo Conselho Monetário Nacional e, à época da propositura
da ação, se encontrava vinculada às Instruções CVM 220/1994 e 362/2002
e Resolução CMN n° 2.690/2000.
2. Do quanto se lê do art. 1° da Instrução CVM 362/2002: "Aplicam-se às
bolsas de mercadorias e de futuros, no que couber, o disposto na Instrução
CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e na Resolução CMN no 2.690, de 28
de janeiro de 2000".
3. A Resolução BACEN nº 2690/2000, consolida normas de constituição,
organização e funcionamento das bolsas de valores. No âmbito da comissão de
Valores Mobiliários a Instrução n° 220 estabeleceu normas e procedimentos
a serem observados nas operações em bolsas de valores.
4. O que se subsume dessas normas infralegais é que a autora tem suas
atividades inteiramente reguladas e submetidas às autoridades do Sistema
Financeiro Nacional.
5. Corrobora a assertiva a Lei nº 4.595/96, que nos seus arts. 17 e
18 conferem o título de instituição financeira, por equiparação, à
BM&F, assim como à Bolsa de Valores, atualmente BM&BOVESPA.
6. Os dispositivos legais não deixam margem para dúvidas quando pontuam
que se consideram instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas
ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros, alcançando inclusive pessoas físicas (g.n.).
7. O § 1º, do art. 18, da Lei nº 4.595/96, bem evidencia a natureza
jurídica da autora, quando preceitua que estão submetidas às suas regras
inclusive "as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização,
as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias
ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer
forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria
ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e
outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais
operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras (g.n.)".
8. Deveras, no ambiente de Mercado de Capitais essencialmente não negociados
valores mobiliários, gênero no qual se encontram inseridos os papéis e
títulos ofertados ou intermediados pela autora.
9. O art. 2º da Lei nº 6.385/1976, com alterações promovidas pela Lei
nº 10.303, de 31/10/2001, define como valores mobiliários, dentre outros,
os derivativos agropecuários (commodities), conforme o inciso VII, assim
redigido: contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos
subjacentes sejam valores mobiliários.
10. Tais atividades estão sob a supervisão e fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários e atualmente estão regulamentadas pela Instrução
CVM n° 461/2007, cujo art. 1º tem o seguinte teor: Art. 1º. A presente
Instrução disciplina o funcionamento dos mercados regulamentados de valores
mobiliários, bem como a constituição, organização, funcionamento e
extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados
de balcão organizado.
11. De sorte que, para além de tratar-se de equiparação de fato, há
disposição de norma legal e infralegal afirmando a correspondência entre
a atividade desenvolvida pela autora àquela que é típica de instituição
financeira.
12. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - BM&F. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Como destacou a autora em sua inicial, suas atividades estão submetidas
e delimitadas pelo Conselho Monetário Nacional e, à época da propositura
da ação, se encontrava vinculada às Instruções CVM 220/1994 e 362/2002
e Resolução CMN n° 2.690/2000.
2. Do quanto se lê do art. 1° da Instrução CVM 362/2002: "Aplicam-se às
bolsas de mercadorias e de futuros, no que couber, o disposto na Instrução...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556268
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIODIFUSÃO. RADIOFREQUÊNCIA E LICENÇA
DEFINITIVA DE FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO. ANATEL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO
PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que a mora da Administração quanto ao pedido de autorização
de uso de radiofrequência protocolizado em 04/05/2015 não autorize sua
utilização pela requerente, nenhuma razão plausível foi apresentada pela
ANATEL para ausência de conclusão do processo administrativo.
2. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes
do STJ.
3. Não houve exigência, no momento, da cobrança da multa, pelo que descabe
falar em necessidade de prévia intimação pessoal ou verificação de
descumprimento da ordem judicial.
4. As razões da insurgência quanto à fixação de multa diária em caso
de não atendimento da ordem judicial é signo seguro da recalcitrância da
Administração em atender ordens judiciais desta natureza.
5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIODIFUSÃO. RADIOFREQUÊNCIA E LICENÇA
DEFINITIVA DE FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO. ANATEL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO
PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que a mora da Administração quanto ao pedido de autorização
de uso de radiofrequência protocolizado em 04/05/2015 não autorize sua
utilização pela requerente, nenhuma razão plausível foi apresentada pela
ANATEL para ausência de conclusão do processo administrativo.
2. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudênc...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593265
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
STJ - RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE
AFASTADA PELO C. STJ. SAT - SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
- O SAT tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso
I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 DA CR/88.
- A base infraconstitucional do SAT é a Lei nº 8.212/91, que em seu
artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, define
o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota,
sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT.
- O Decreto nº 2.173/97 não inovou em relação ao que dispõe a Lei
nº 8.212/91, apenas explicitando as condições concretas em que seria
considerado grave, médio ou leve o risco de acidentes do trabalho.
- Não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição
da contribuição ao SAT , nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c
154, I da Constituição Federal. O requisito formal da lei complementar
somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido
definido na própria Lei Maior.
- Prescrição parcialmente afastada pelo C. STJ. Reconsiderados os julgados
de fls. 252/266 e 276/283 para negar provimento à apelação da impetrante.
Ementa
STJ - RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE
AFASTADA PELO C. STJ. SAT - SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
- O SAT tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso
I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 DA CR/88.
- A base infraconstitucional do SAT é a Lei nº 8.212/91, que em seu
artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, define
o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota,
sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT.
- O Decreto nº 2.173/97 não inovou em relação ao que dispõe a Lei
nº 8.212/...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE
INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA
APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO
INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA
GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSIDADE. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação
acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto
no art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, atrai-se a regra do art. 173, I,
do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
II - O indeferimento da realização de prova pericial não configura
cerceamento de defesa nas hipóteses em que a comprovação dos fatos
indicados, tanto pelo tempo decorrido quanto à matéria de fundo, é medida
inútil e deve ser evitado em prol do princípio da economia processual,
nos moldes do art. 330 do CPC/73 ou 355 e 370, parágrafo único, do CPC/15.
III - A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência
Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico
atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991)
IV - Os agentes da fiscalização do INSS, no desempenho regular de suas
atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias
acessórias, tinham competência, nos termos 400 da Instrução Normativa
INSS/DC Nº 100/2003, para verificar se as informações veiculadas nos
referidos documentos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP.
V - É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pelo acréscimo
da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, nos termos do art. 22,
II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98. Precedentes
do STF.
VI - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos
limites legais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou
o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria.
VII - O artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que
é ou não acidente de trabalho. Caracterizada a associação existente entre
a atividade econômica explorada pela embargante e a lesão sofrida por seus
empregados, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência,
para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o
sinistro e o labor.
VIII - A não caracterização da doença como ocupacional poderia ter sido
requerida ao INSS, mediante a demonstração de inexistência de correspondente
nexo causal entre o trabalho e o agravo, nos termos dos §§ 7º a 9º do
artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.
IX - O pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do
Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos, deveria ser feito no prazo de
impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS. Não
realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante
não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse.
X - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da
certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o
art. 3º, da LEF, é do executado/embargante, através dos meios processuais
cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou
que o crédito nele descrito seja indevido.
XI - Apelação do contribuinte improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE
INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA
APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO
INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA
GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE. RESP 1.354.908. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto ao documento do sindicato rural, este não é meio seguro de que
o requerente exerceu de fato a agricultura, eis que não há fiscalização
efetiva da atividade. Além disso, a ficha de f. 16, só demonstra anotações
de contribuições vertidas entre 12/1978 e 9/1979 e nos meses de agosto e
setembro de 1985.
- A toda evidência, o teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de
o rurícola comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência
no período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima de sessenta
anos, à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Em decorrência, já que o autor afirmou ter parado de trabalhar há muito
tempo atrás, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que não ficou
demonstrado o efetivo labor campesino no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário ou do requerimento (art. 48, § 2º da Lei
8.213/91).
- Quanto às demais questões, já foram devidamente analisadas no acórdão
embargado, assim como na decisão monocrática pretérita, que não entendeu
pelo preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por idade
rural.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE. RESP 1.354.908. PARCIAL PROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Quanto ao documento do sindicato rural, este não é meio seguro de que
o requerente exerceu de fato a agricultu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Hipossuficiência comprovada.
- Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz
para o trabalho por conta de mal na coluna (espondiloartrose lombar). O
fato de a incapacidade ser parcial, só por só, não impede a concessão
do benefício, nos termos da súmula nº 29 da TNU.
- Porém, não resta satisfeita a situação de deficiência para fins
assistenciais, porque não há impedimento a que a parte autora obtenha o
sustento em serviços leves que não exijam maiores qualificações.
- E as dificuldades enfrentadas, no caso, encontram-se no campo exclusivo
do trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como
substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Trata-se de
caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde
(artigo 196 da CF).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência socia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora filiou-se
à Previdência Social em janeiro de 2011, quando já incapacitada para seu
trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo
42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III- O(A) autor(a) recebeu seguro desemprego no período de 13/08/2014
a 12/12/2014, aplicando-se, assim, o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, que prorroga o período de graça.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E
IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos
autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81,
não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência
(10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11,
tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
8. Conforme a CTPS, fls. 19/21, e o CNIS, fls. 41/42, o autor possui vasto
histórico de prestação de trabalho rural, sendo que o INSS já reconheceu
a existência de 175 contribuições, fls. 16.
9. A prova testemunhal, produzida em 2015, foi segura e uníssona ao indicar
que o segurado, há pelo menos quinze anos, mantinha vínculo rurícola,
envolvido em produção de bananas.
10. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina pelo
tempo exigido no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por
prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa
demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola).
11. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
16/08/2014, fls. 16.
12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E
IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos
autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81,
não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência
(10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11,
tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13
DA LEI Nº 8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
11.941/2009. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. AUSÊNCIA
DE REQUISITO AUTORIZADOR. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débito referente a
descumprimento de obrigação acessória, ajuizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
II.O Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 562.276/PR, em sede
de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do
Artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária
do titular da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas por
débitos relativos a contribuições previdenciárias (RE nº 562.276/PR,
Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, PUBLIC 10-02-2011). O
mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
III.A mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de
efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da
prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo
do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no Artigo 135, inciso III,
do CTN.
IV.No presente caso, quando do ajuizamento da execução, a alteração
de endereço da empresa executada já estava registrada no órgão
competente. Ademais, não houve diligência realizada por Oficial de Justiça
com a finalidade de citar a empresa executada ou comprovar a dissolução
irregular. Não demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do Artigo
135 do CTN, é indevida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
fiscal.
V.A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal contém todos
os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes
todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte.
VI.Insubsistente a insurgência quanto à ausência de exposição de motivos
da aplicação da multa, pois a CDA traz, no item "Descrição/Embasamento
Legal", além da descrição da origem da dívida, os preceitos legais
autorizadores da cobrança.
VII.Os embargantes não trouxeram aos autos nenhum elemento apto a infirmar
a CDA, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza
do título executivo.
VIII.Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13
DA LEI Nº 8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
11.941/2009. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. AUSÊNCIA
DE REQUISITO AUTORIZADOR. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débito referente a
descumprimento de obrigação acessória, ajuizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
II.O Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 562.276/PR, em sede
de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 27/02/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 27/02/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
17. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo em
vista que o Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios
e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
18. E posteriormente, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e
procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou
definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011,
observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante
a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
19. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
20. Consoante se depreende dos autos, o autor, VALTER COSTA se aposentou
com proventos proporcionais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
em 17 de março de 1995, conforme ficha cadastral às fls. 68.
20. Conclui-se que o autor aposentou-se anteriormente ao advento da Lei
nº. 11.355, 01.03.08, que criou a GDPST, bem como, antes do regramento
que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim de individualizar
o cálculo da gratificação, razão por que a paridade requerida é devida
até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial foi
1º de março de 2008 e o termo final foi 30 de junho de 2011.
21. Entretanto, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos
autores quanto ao termo final fixado na sentença - 14/01/2011- deve este ser
mantido, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide
a partir do próprio pedido da parte, ademais, a ausência de manifestação
de inconformidade quanto à questão, torna a matéria preclusa.
22. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Superiores, é firme a
orientação de que são cabíveis a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados e, conforme meu entendimento exarado
em outros julgados acerca do tema, aplicáveis os índices que reflitam
efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou que a correção
monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela
moeda ao longo do tempo. Precedentes.
23. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento no voto fundamentado.
24. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
25. No concernente aos honorários advocatícios, de rigor sua manutenção,
nos termos em que fixados pelo juízo primevo.
26. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA
DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela p...
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR RECURSO RELATIVO A SENTENÇA
PROLATADA POR MM. JUIZ ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDO NA FUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A ação foi distribuída em 27.04.2006 perante o MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Pirassununga, por dependência da execução fiscal
nº 564/98, execução fiscal proposta pelo INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social em face da autora, para a cobrança de contribuições
Previdenciárias. Processado o feito, em 20.08.2008 aquele juízo declarou-se
absolutamente incompetente para o julgamento do feito, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal de São Carlos (fl. 115/116). O feito
foi distribuído à 2ª Vara Federal CCível daquela Subseção, que por sua
vez suscitou conflito negativo de competência a fl. 563/564, ao fundamento
de ser competente na espécie o juízo da execução.
2. o STJ, por decisão publicada em 20.10.2011, declarou competente o juízo
da 3ª Vara de Pirassununga/SP, perante o qual se processa a execução fiscal
nº 564/98 para conhecer de pedido de anulação de arrematação formulado
nestes autos, por tratar-se de juízo de direito investido de jurisdição
federal delegada, nos termos do art. 109, I, da CF/88 c.c. art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 então vigente.
3. Conforme se verifica dos autos a fl. 105 verso, os autos da execução
fiscal nº 564/98 foram remetidos ao anexo Fiscal de Pirassununga em
26.09.2007, antes mesmo, portanto, do julgamento do conflito de competência
pelo STJ.
4. A sentença nestes autos foi proferida por juízo desprovido de
jurisdição federal delegada para a execução fiscal, razão pela qual
falece competência a esta Corte para a sua revisão, nos termos da Súmula
55 do Superior tribunal de Justiça.
5. Precedente da 1ª Turma desta Corte Regional, no sentido de que cabe
apenas declinar da competência em favor do tribunal de justiça ao qual
está vinculado o juízo monocrático prolator da sentença recorrida.
6. Competência declinada para processar e julgar o recurso em favor do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR RECURSO RELATIVO A SENTENÇA
PROLATADA POR MM. JUIZ ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDO NA FUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A ação foi distribuída em 27.04.2006 perante o MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Pirassununga, por dependência da execução fiscal
nº 564/98, execução fiscal proposta pelo INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social em face da autora, para a cobrança de contribuições
P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado fora do período referenciado,
o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e
impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590802
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha.
2. Ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela
Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no
caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que
posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece
em vigor.
4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições
do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem
arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS
PELA LEI 10.820/2003.
1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato,
razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto
porque, com base no artigo 16 da Lei Federal 1.046/50 ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha.
2. Ainda que não haja a p...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Ricarte, com fulcro no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o
trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários e
quando não caberia mais qualquer recurso da decisão.
- Ocorrido o trânsito em julgado em 30/05/2014 e ajuizada a presente ação,
em 25/05/2016, não se operou a alegada decadência.
- O julgado rescindendo entendeu que, embora tenha a autora juntado início
de prova material, não restou comprovado o alegado trabalho em regime de
economia familiar, tendo em vista que recebe pensão por morte de comerciário,
desde 2002, no valor de R$3.048,89.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência.
- Não restou comprovado no feito subjacente, o trabalho em regime de economia
familiar, tendo em vista que não se extrai somente do labor rural o único
meio de sobrevivência da autora.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que
para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação
rescisória.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da
norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Ricarte, com fulcro no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o
trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários e
quando não caberia mais q...
APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. O recurso se restringe ao valor estabelecido a título de indenização
pelos danos morais, não havendo mais controvérsia nos autos quanto à
ocorrência do próprio dano.
3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecida em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser aumentado
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. O recurso se restringe ao valor estabelecido a título de indenização
pelos danos morais, não havendo mais controvérsia nos autos quanto à
ocorrência do próprio dano.
3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecida em casos semelhantes, o valor da indenização deve ser aumentado
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.