PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
6. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento
do recurso. Honorários de advogado mantidos.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente
à obra de construção civil, no período de abril/91 a março/92. Para
obtenção dos salários de contribuição com base na área construída,
foram tomadas como base para o cálculo as tabelas do Custo Unitário Básico
- CUB, fornecidas pelo SINDUSCON-MS, aplicando-se sobre estes valores os
percentuais previstos na Ordem de Serviço INSS/DARF nº 051 de 06/10/92,
deduzindo-se do valor apurado o montante do salário contribuição constante
das guias de recolhimentos da devedora.
2. A embargada, em sua impugnação, afirma que, das folhas de pagamento,
rescisões e guias de recolhimentos analisadas, conclui-se que os valores
recolhidos não correspondem à efetiva mão de obra utilizada na construção,
de forma a ensejar o lançamento nos termos do § 6º da Lei nº 8.212/91.
3. Em sede de apelo, o embargado alega cerceamento de defesa, tendo em vista
que, não obstante seu protesto pela produção de provas, houve o julgamento
antecipado da lide.
4. Acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por imprescindível,
no caso concreto, oportunizar-se a prova pericial técnica para a solução
da questão, o que implica a nulidade da sentença e o retorno dos autos à
primeira instância para regular processamento.
5. Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente
à obra de construção civil, no período de abril/91 a março/92. Para
obtenção dos salários de contribuição com...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente à
obra de construção civil, no período de dezembro/95 a março/96. Para
obtenção dos salários de contribuição com base na área construída,
foram tomadas como base para o cálculo as tabelas do Custo Unitário Básico
- CUB, fornecidas pelo SINDUSCON-MS, aplicando-se sobre estes valores os
percentuais previstos na Ordem de Serviço INSS/DARF nº 051 de 06/10/92,
deduzindo-se do valor apurado o montante do salário contribuição constante
das guias de recolhimentos da devedora.
2. O embargado, em sua impugnação, afirma que, das folhas de pagamento,
rescisões e guias de recolhimentos analisadas, conclui-se que os valores
recolhidos não correspondem à efetiva mão de obra utilizada na construção,
de forma a ensejar o lançamento nos termos do § 6º da Lei nº 8.212/91.
3. Em sede de apelo, o embargado alega cerceamento de defesa, tendo em vista
que, não obstante seu protesto pela produção de provas, houve o julgamento
antecipado da lide.
4. Acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por imprescindível,
no caso concreto, oportunizar-se a prova pericial técnica para a solução
da questão, o que implica a nulidade da sentença e retorno dos autos à
primeira instância para regular processamento.
5. Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente à
obra de construção civil, no período de dezembro/95 a março/96. Para
obtenção dos salários de contribuição...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Em Agravo Retido, o INSS alega a impossibilidade de aditamento aos embargos,
tendo em vista que o prazo para oferta-los é de 30 (trinta) dias a partir
da intimação da penhora. tal alegação foi corretamente fundamentada e
afastada pelo d. Juízo como matéria preliminar na r. sentença. Destaco
trecho no qual S. Exa., fundamenta sua decisão: "...admissão ou inadmissão
da emenda em nada vai favorecer qualquer das parte, pois entendo que é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida mesmo de ofício pelo Juízo,
segundo orientação emanada dos próprios Tribunais...". Pelo mesmo motivo
ali delineado, ao qual me reporto, nego provimento ao Agravo Retido.
2. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente
à obra de construção civil, no período de abril/92 a janeiro/94. Para
obtenção dos salários de contribuição com base na área construída,
foram tomadas como base para o cálculo as tabelas do Custo Unitário Básico
- CUB, fornecidas pelo SINDUSCON-MS, aplicando-se sobre estes valores os
percentuais previstos na Ordem de Serviço INSS/DARF nº 051 de 06/10/92,
deduzindo-se do valor apurado o montante do salário contribuição constante
das guias de recolhimentos da devedora.
3. O embargado, em sua impugnação, sustenta que o agente fiscal agiu
de acordo com o que determina o artigo 33, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei
nº 8.212/91. Afirma que, das folhas de pagamento, rescisões e guias
de recolhimentos analisadas, conclui-se que os valores recolhidos não
correspondem à efetiva mão de obra utilizada na construção, de forma a
ensejar o lançamento nos termos do § 6º da Lei nº 8.212/91.
4. Em sede de apelo, o embargado alega cerceamento de defesa, tendo em vista
que, não obstante seu protesto pela produção de provas, houve o julgamento
antecipado da lide.
5. Acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por imprescindível,
no caso concreto, oportunizar-se a prova pericial técnica para a solução
da questão, o que implica a nulidade da sentença e retorno dos autos à
primeira instância para regular processamento.
6. Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Em Agravo Retido, o INSS alega a impossibilidade de aditamento aos embargos,
tendo em vista que o prazo para oferta-los é de 30 (trinta) dias a partir
da intimação da penhora. tal alegação foi corretamente fundamentada e
afastada pelo d. Juízo como matéria preliminar na r. sentença. Destaco
trecho no qual S. Exa., fundamenta sua decisão: "...admissão ou inadmissão
da emenda em nada vai favore...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS E/OU ADMINISTRADORES
COM FULCRO EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS - NÃO INCIDÊNCIA NA
COBRANÇA. DECADÊNCIA PARCIAL - RECONHECIMENTO.
1. O discriminativo do débito que integra o processo administrativo,
colacionado aos autos pelo embargado, demonstra que a cobrança fiscal não
contém, dentre os fatos geradores, remunerações pagas a autônomos e/ou
administradores com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo
STF.
2. O agente fiscalizador identificou que a empresa considerou como autônomos
trabalhadores que, na verdade, eram funcionários da embargante que não
possuíam o devido registro. Em decorrência desta constatação, lavrou a
autuação combatida nestes autos, exigindo as contribuições previdenciárias
respectivas.
3. Reforma da sentença. Análise das demais irresignações trazidas
na inicial destes embargos, com fundamento no artigo 515 do CPC de 1973,
vigente à época do ajuizamento da ação e da publicação da sentença.
4. Da análise do processo administrativo juntado pelo embargado, verifica-se
que houve perfeita indicação, na esfera administrativa, das contribuições
exigidas pela fiscalização. Eventual ausência de requisitos da CDA (não
demonstrada pela embargante) não implica necessariamente em nulidade nos
casos em que há nos autos outros elementos que propiciem ao contribuinte
pleno conhecimento das exações em cobro, possibilitando-lhe, por conseguinte,
o exercício da ampla defesa. Precedente do TRF3.
5. A execução fiscal a que se referem estes embargos foi ajuizada para a
cobrança de contribuições previdenciárias a cargo da empresa, assim também
relativas ao SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e Terceiros, concernentes
ao período compreendido entre 04/1988 e 12/1994. A constituição destes
créditos fiscais ocorreu com a lavratura da respectiva NFLD, cuja ciência
ao contribuinte ocorreu na data de 03/08/1995.
6. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, com termo inicial
da decadência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, conclui-se que na data de 03/08/1995,
quando constituído o crédito tributário, havia transcorrido lapso superior
a cinco anos no que concerne aos fatos geradores ocorridos até dezembro de
1989.
7. Sucumbência mínima do INSS. Inversão do ônus sucumbencial.
8. Remessa oficial provida e apelação do INSS providas. Embargos à
execução fiscal parcialmente procedentes.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS E/OU ADMINISTRADORES
COM FULCRO EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS - NÃO INCIDÊNCIA NA
COBRANÇA. DECADÊNCIA PARCIAL - RECONHECIMENTO.
1. O discriminativo do débito que integra o processo administrativo,
colacionado aos autos pelo embargado, demonstra que a cobrança fiscal não
contém, dentre os fatos geradores, remunerações pagas a autônomos e/ou
administradores com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo
STF.
2. O agente fiscalizador identificou que a empresa consi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - SÚMULA Nº 688 DO STF. UFIR
- CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL A PARTIR DE JANEIRO DE 1992
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA SELIC - PERTINÊNCIA.
1. Pertinente a incidência da Ufir a partir de janeiro de 1992 até a entrada
em vigor da Selic. Precedente do STJ. Caso em que a dívida foi expressa em
reais, consubstanciando a Ufir critério de atualização monetária sobre
o qual não pairam máculas no período apurado. Precedente do TRF3.
2. Legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, entendimento que está em perfeita consonância com a
jurisprudência sobre o tema (STF: Súmula nº 688; STJ: REsp. 1.066.682/SP).
3. A juntada aos autos dos processos administrativos demonstra que a cobrança
tem por fato gerador contribuições previdenciárias devidas pela empresa
a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), verba não impugnada pela
embargante/apelante.
4. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Redução.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - SÚMULA Nº 688 DO STF. UFIR
- CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL A PARTIR DE JANEIRO DE 1992
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA SELIC - PERTINÊNCIA.
1. Pertinente a incidência da Ufir a partir de janeiro de 1992 até a entrada
em vigor da Selic. Precedente do STJ. Caso em que a dívida foi expressa em
reais, consubstanciando a Ufir critério de atualização monetária sobre
o qual não pairam máculas no período apurado. Precedente do TRF3.
2. Legítima a incidência de contribuição previden...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente
à obra de construção civil, no período de setembro/91 a julho/96. Para
obtenção dos salários de contribuição com base na área construída,
foram tomadas como base para o cálculo as tabelas do Custo Unitário Básico
- CUB, fornecidas pelo SINDUSCON-MS, aplicando-se sobre estes valores os
percentuais previstos na Ordem de Serviço INSS/DARF nº 051 de 06/10/92,
deduzindo-se do valor apurado o montante do salário contribuição constante
das guias de recolhimentos da devedora.
2. O embargado, em sua impugnação, afirma que, das folhas de pagamento,
rescisões e guias de recolhimentos analisadas, conclui-se que os valores
recolhidos não correspondem à efetiva mão de obra utilizada na construção,
de forma a ensejar o lançamento nos termos do § 6º da Lei nº 8.212/91.
3. Em sede de apelo, o embargado alega cerceamento de defesa, tendo em vista
que, não obstante seu protesto pela produção de provas, houve o julgamento
antecipado da lide.
4. Acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por imprescindível,
no caso concreto, oportunizar-se a prova pericial técnica para a solução
da questão, o que implica a nulidade da sentença e retorno dos autos à
primeira instância para regular processamento.
5. Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA) - ARTIGO 33, §§ 3º, 5º E 6º,
DA LEI Nº 8.212/1991. DIVERGÊNCIA- PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE.
1. Trata-se de hipótese em que a fiscalização procedeu à aferição
indireta de valores devidos a título de débito suplementar de contribuições
previdenciárias, relativas às rubricas, segurados, empresa e seguro acidente
do trabalho e terceiros, não recolhidas em épocas próprias, referente
à obra de construção civil, no período de setembro/91 a julho/96. Para
obtenção dos salários de contribuição...
AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO
1.026, §2º, DO NCPC. REDUÇÃO. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS
RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - No tocante ao disposto no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
a afirmar que o manejo de embargos de declaração protelatórios enseja a
aplicação de multa nos termos da lei.
II - Não obstante restar comprovado que as omissões apontadas pela parte
embargante tão somente revelaram seu inconformismo com a r. sentença e sua
eventual modificação deveria ter sido buscada por meio do recurso adequado
para esta finalidade, tem-se que o valor da multa deve ser reduzido para
razoáveis 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
VI - Restando comprovada a negligência das empresas rés, é de rigor a
procedência da ação.
VII - Apelação da ré Demop Participações Ltda. desprovida. Apelação
da ré Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda. parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO
1.026, §2º, DO NCPC. REDUÇÃO. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS
RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - No tocante ao disposto no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
a afirmar que o manejo de embargos de declaração protelatórios enseja a
aplicação de multa nos termos da lei.
II - Não obstante restar comprovado que as omissões apontadas pela parte
embargante tão somente revelaram s...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELO
DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a negligência da empresa ré, é de rigor a
procedência da ação.
V - A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de
natureza alimentar, o que não ocorre in casu. A hipótese em tela trata de
ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das
parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba
alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
VI - No tocante ao índice de atualização dos valores a serem ressarcidos,
entendo que, para casos como o presente, deve ser aplicada a taxa SELIC,
a teor do Capítulo IV - "Ações condenatórias em geral" - do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução-CJF nº 134/2010.
VII - Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELO
DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como oco...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 02/02/2015, a autora, nascida em 07/01/1963, instrui
a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora
de distimia. Conclui pela ausência de incapacidade para suas atividades
laborativas e da vida diária.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido em casa
própria, guarnecida com móveis em bom estado de conservação. As despesas
giram em torno de R$ 936,00. A autora recebe R$ 170,00 do programa Vale
Renda. A renda familiar é proveniente do salário do marido, motorista,
no valor de R$ 1053,00. A requerente afirma que o marido está desempregado
e passará a receber seguro-desemprego.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- A autora não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e permanente
ao trabalho, bem como a miserabilidade, essenciais à concessão do benefício
assistencial.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no
sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem
ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial
que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidamente
antecipado por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30%
- trinta por cento - do valor pago mensalmente e desde que tal providência
não implique em redução a patamar inferior ao do salário mínimo).
- Prevalência do entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (nos termos anteriormente tecidos) em face do que vinha decidindo o
E. Supremo Tribunal Federal (no sentido da dispensabilidade da devolução das
importâncias recebidas em decorrência de tutela antecipada posteriormente
revogada, uma vez que o benefício previdenciário percebido pelo segurado
de boa-fé não estaria sujeito à repetição de indébito em razão de seu
caráter alimentar), uma vez que o E. Pretório Excelso firmou posicionamento
que a temática em tela, após o decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, ofenderia apenas de forma reflexa a Constituição Federal, de modo
que validou a competência do C. Superior Tribunal de Justiça para dirimir
a questão, o que já foi levado a efeito em decorrência do julgamento do
REsp nº 1.401.560/MT (repita-se: sob o pálio do sistema representativo da
controvérsia).
- Negado provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no
sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem
ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial
que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidame...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173178
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA
PREVIDENCIÁRIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora está inapta de forma total e
temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano.
- Em que pese o perito judicial ter atestado a existência de incapacidade
total e temporária, não há comprovação nos autos de que a autora,
com 70 anos de idade atualmente, seja segurada da Previdência Social.
- Pelo que se infere dos autos, a parte autora não exerce atividade rural
em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, nos moldes
estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que a certidão
(legitimação) de casamento (28/10/78 - fls. 12 e 14) e a certidões de
nascimentos dos filhos (20/03/1975 e 02/11/1968 - fls. 13/14), nos quais
o seu marido está qualificado como lavrador e a autora como doméstica,
não se presta a comprovar o trabalho em regime de economia familiar.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural
de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior
abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material,
valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros
(integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários,
etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro
acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a)
rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia
o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Nenhum documento mais recente ou contemporâneo ao ajuizamento da
ação (19/08/2013) no nome da autora e/ou do cônjuge foi trazido aos
autos. Notório, pois, a precariedade da prova material. E, inclusive, se
vislumbra no instrumento público de procuração, de 29/10/2008, que está
qualificada como "do lar".
- No que concerne à prova testemunhal, embora a apelante diga que foi obstada
a produção de tal prova, não lhe assiste razão. O r. Juízo "a quo"
na decisão de 18/12/2013 (fls. 48/49), facultou às partes a produção de
provas e assinalou no tocante à oitiva de testemunhas:"determino desde já a
apresentação do rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados."
- A autora em sua manifestação (fl. 51), disse que pretende instruir o
processo com documentos, desse modo, não quis a oitiva de testemunhas. Sendo
assim, não merece acolhida a pretensão de ser anulada a Sentença para
produção de prova testemunhal, porquanto no momento oportuno declinou de
tal prova.
- Por outro lado, dada a precariedade da prova material que ateste o efetivo
labor rural da parte autora, a oitiva de testemunhas se torna inócua,
posto que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da
Súmula 149 do STJ.
- Apesar de ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora,
não se faz presente a qualidade de segurado, o que obsta a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a
parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos
os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA
PREVIDENCIÁRIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora está inapta de forma total e
temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano.
- Em que pese o perito judicial ter atestado a existência de incapacidade
total e temporária, não há comprovação nos autos de que a autora,
com 70 anos de idade atualmente, seja segurada da Previdência Social.
- Pelo que se infere dos autos, a parte autora não...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230368
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE OS VALORES PAGOS EM ATRASO. ERRO NO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO.
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Não haverá acolhimento do pedido se demonstrado nos autos que houve
atualização monetária sobre o valor apurado e pago.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE OS VALORES PAGOS EM ATRASO. ERRO NO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO.
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado p...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869132
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. Embargos de declaração manejados contra acórdão proferido em embargos
de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno,
em cujas razões não foi apreciada a alegação de juntada documentos
pela Fazenda, posto que nessa parte o agravo não foi conhecido porque a
agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão então recorrida.
3. A ora embargante pretendia a juntada de documentos pela Fazenda para
comprovar que não teria ocorrido a prescrição e, no entanto, consta do
item 3 da ementa do acórdão ora embargado que "No mais, o embargante maneja
embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno, em cujas
razões não foi apreciada a alegação de prescrição e de habilitação
do crédito, posto que nessa parte o agravo não foi conhecido porque o
agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste omissão da
Turma no aresto apontado como viciado e bem por isso esses aclaratórios
configuram apenas o abuso do direito de recorrer, praticado por meio de
recurso que nada tem a ver com o teor da decisão embargada".
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentaç...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231139
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual o juízo negativo de admissibilidade do recurso impede que
o Tribunal se manifeste sobre o mérito recursal, inclusive sobre eventuais
questões de ordem pública.
3. Em seus embargos de declaração a embargante não aponta um vício
sequer de que padeça o julgado, limitando-se a sustentar que, na execução
de sentença a apreciação de questões de ordem pública "não poderia
sofrer qualquer censura". Ou seja, a embargante pretende que este Tribunal
altere seu entendimento para pronunciar a inaplicabilidade do instituto da
preclusão na fase de execução. Trata-se de nítida pretensão de obter
a reforma do julgado, que não padece de nenhum vício.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2 % sobre o valor da causa
(R$ 852.029,00 - fl. 124, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564433
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com a multa que lhe foi aplicada com supedâneo no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, pela oposição de embargos de declaração manifestamente
incabíveis e protelatórios, tendo o acórdão embargado deixado claro que
"é inviável o emprego dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento
se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do
CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016,
DJe 08/06/2016)".
3. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de reformar o
acórdão embargado no que tange à multa que lhe foi imposta e o abuso do
direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório,
manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável.
4. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa
(R$ 60.000,00 - fl. 14, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199616
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA
EM DESLINDE, INEXISTINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. É manifestamente descabida, nesta via, a alegação de contradição entre
o acórdão embargado e os julgados que a embargante cita no bojo dos seus
aclaratórios. É preciso deixar claro que esse tipo de contradição, caso
existente, caracterizaria contradição externa, impassível de correção
pela via dos embargos de declaração.
4. Calha destacar, ademais, que nenhum dos julgados possui caráter vinculante,
sendo incompatível com o princípio da razoável duração do processo,
insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a pretensão
de obter manifestação singular acerca de todo e qualquer julgado inserido
pela parte em suas petições.
5. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, daí porque se
a embargante pretende obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso
adequado a tal desiderato.
6. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa
(R$ 10.269,09, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA
EM DESLINDE, INEXISTINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015,...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 17551526
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA RELACIONADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO DESCONTITUTIVA
DA DÍVIDA.
1. Conforme consta, a presente execução tem por objeto o mesmo crédito
discutido nos autos do processo 0005546-06.2012.4.03.6302, que tramitou no
Juizado Especial Federal e foi julgada procedente para declarar o direito
da autora à utilização do seguro contratado para a quitação integral
do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário.
2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que,
tal como previsto pelo recorrente, a Turma Recursal do Juizado Especial
Federal ao apreciar a ação deu parcial provimento ao recurso da Caixa
Econômica Federal para determinar sua exclusão da lide e, assim, anulou a
sentença declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal
para conhecer e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, inciso I,
da Constituição Federal e, declarando prejudicada a análise das demais
razões do recurso da CEF, assim como do recurso da corré, determinou o
encaminhamento dos autos à Justiça Estadual.
3. Não mais subsistindo a sentença extintiva do título em cobrança,
também não mais existe motivo que justifique a declaração de nulidade
da execução, que então deve ter retomado seu curso regular.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA RELACIONADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO DESCONTITUTIVA
DA DÍVIDA.
1. Conforme consta, a presente execução tem por objeto o mesmo crédito
discutido nos autos do processo 0005546-06.2012.4.03.6302, que tramitou no
Juizado Especial Federal e foi julgada procedente para declarar o direito
da autora à utilização do seguro contratado para a quitação integral
do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário.
2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que,
tal como previsto...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do falecido.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - Como início de prova material a parte autora somente juntou a certidão
de óbito do Sr. José Francisco Ferreira Filho, falecido em 06/04/2004.
7 - Não há nenhum outro documento que confirme as alegações da parte
autora. A pesquisa junto ao CNIS - Cadastro de Informações Sociais restou
infrutífera, por se tratar de pessoa não localizada naquela base de dados
e nem tampouco no Dataprev/Plenus, (fls. 24/24). A parte autora não juntou
cópia da CTPS. Desta forma, ausente o início de comprovação de prova
material.
8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 24 de setembro de
2009, embora tenha trazido informações de que o Sr. José Francisco Ferreira
Filho trabalhou na lavoura no ano de 1988 e no ano de 2000, não comprovou se
o de cujus estava trabalhando em momento contemporâneo ao óbito, ou seja,
no ano de 2004, (fl. 46/50). Tal prova é frágil e não pode ser considerada
isoladamente, não havendo nos autos elementos seguros de que o falecido tenha
laborado como rurícola em período imediatamente anterior ao falecimento.
9 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a com...