TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. VI, "C";
ART. 195, § 7º, CF/88). REQUISITOS LEGAIS. CASO CONCRETO - PREENCHIMENTO -
COMPROVAÇÃO.
1. A declaração de utilidade pública federal da embargante foi deferida
pelo Decreto nº 86.238/81. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em 21/06/1983, com validade
a partir de 07/06/1977.
2. À época dos fatos geradores (de nov/1985 a out/1987), a embargante já
se caracterizava como entidade com fins filantrópicos. Ademais, nos termos
da sentença, à ocasião já havia sido declarada como de utilidade pública
pelas esferas municipal, estadual e federal.
3. O Atestado emitido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em
02/09/1991 consigna expressamente que "referida entidade não remunera os
membros de sua diretoria pelo exercício específico de suas funções, não
distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou
mantenedores, sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas
ao atendimento gratuito de suas finalidades estatutárias".
4. Cobrança de contribuições a cargo da empresa sobre a remuneração
de empregados, bem como para o Seguro Acidente do Trabalho, as quais estão
albergadas pela imunidade em tela.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. VI, "C";
ART. 195, § 7º, CF/88). REQUISITOS LEGAIS. CASO CONCRETO - PREENCHIMENTO -
COMPROVAÇÃO.
1. A declaração de utilidade pública federal da embargante foi deferida
pelo Decreto nº 86.238/81. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em 21/06/1983, com validade
a partir de 07/06/1977.
2. À época dos fatos geradores (de nov/1985 a out/1987), a embargante já
se caracterizava como entidade com fins filantrópi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO
DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE.
- A autora pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento
de ter sido vítima de fraude decorrente do uso indevido de documentos
pessoais perdidos na cidade de Porto Seguro/BA. Trouxe cópia de boletim de
ocorrência, lavrado em 15/11/1999, no qual relata a perda dos documentos RG,
CPF e cartão de crédito da CEF.
- A autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano (fraude
financeira) decorrente do uso indevido do seu CPF.
- Ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão está sofrendo
múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se apoderou do
número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse
momento. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o
direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
que prescinde de prévia análise administrativa.
- Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de
substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente
feito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO
DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE.
- A autora pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento
de ter sido vítima de fraude decorrente do uso indevido de documentos
pessoais perdidos na cidade de Porto Seguro/BA. Trouxe cópia de boletim de
ocorrência, lavrado em 15/11/1999, no qual relata a perda dos documentos RG,
CPF e cartão de crédito da CEF.
- A autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano (fraude
financeira) decorrente do uso indevido do seu CPF.
- Ainda...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTARQUIA
PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO.
- Não conheço do recurso de apelação de fls. 81/91, considerando que com
a interposição do apelo de fls. 58/67, operou-se a preclusão consumativa.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- Uma vez que não há, nos autos, a comprovação do devido registro no
Cartório de Imóveis, no que toca à alteração da propriedade do imóvel,
configurada a legitimidade da autarquia federal para figurar no polo passivo
da ação executiva.
- A Primeira Seção do C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP e
do REsp 1.111.202/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ao versar
sobre a sujeição passiva do IPTU, consolidou o entendimento de que tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento
do imposto. A preliminar de nulidade da sentença não merece guarida.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excelso, no que se refere às autarquias
e ao requisito da vinculação às atividades essenciais, apreciando a
imunidade referente às entidades de assistência social (art. 150, VI,
"c", da CF), tem entendido pacificamente que o aluguel de imóveis não
desvincula das atividades essenciais, às quais continua afetada a respectiva
renda. Entendimento da Súmula 724 do E. STF.
- A dispensa de prova da autarquia da estrita vinculação patrimonial do
bem objeto de tributação à sua finalidade pública, decorre do art. 27,
inciso III, da Lei nº 8.212/91 ("para pagamento dos encargos previdenciários
da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos
na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações
desta Lei de Saúde e Assistência Social"), que torna tais rendimentos
receita da seguridade social, ao que está obrigatoriamente vinculado o
administrador público.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atuação,
inclusive relativamente a seu patrimônio, sendo impensável outorgar-lhe o
ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Com
efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades
públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais,
não se pode, presumindo a tredestinação, lançar sobre a autarquia o ônus
de comprovar o regular uso do bem. Nesse ponto, o tratamento da matéria
é distinto daquele dispensado às entidades do art.150, VI, "c", da CF,
que, por serem entidades privadas, possuem plena liberdade de disposição
patrimonial." (AgRg no REsp 1336711/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
- Não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à administração tributária,
numa verdadeira inversão do ônus da prova em virtude da imunidade outorgada
pela Constituição, demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
pela imunidade, o que não se operou na espécie.
- A alienação informada por meio do cadastro de imóvel da prefeitura
(fl. 38) não tem o condão de afastar a aplicação da imunidade recíproca,
fundada no art. 150, VI, "a", § 2º, da CF.
- Considerando que tal prova não foi produzida na hipótese, a cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica prejudicada pela imunidade
de que goza a parte recorrida.
- No tocante à verba honorária, considerando o valor da causa (R$ 2.000,98 -
dois mil e noventa e oito centavos - em 09/12/2014 - fls. 14/18), bem como
a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios para
R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra
prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Anote-se a inaplicabilidade do
art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação de fls. 81/91 não conhecida. Apelação da autarquia
provida. Apelação da municipalidade prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTARQUIA
PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO.
- Não conheço do recurso de apelação de fls. 81/91, considerando que com
a interposição do apelo de fls. 58/67, operou-se a preclusão consumativa.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imun...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PEDREIRA. REENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Comprovada a atividade em empresa de mineração, no labor de servente no
setor de pedreira, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional,
nos termos dos itens 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Sentença declarada nula. Pedido julgado procedente. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PEDREIRA. REENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REVOGADA. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Aposentadoria por invalidez indevida. Não restou comprovada a existência de
incapacidade total e permanente. Capacidade laboral residual com possibilidade
de reabilitação.
4. O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral
total e temporária. Auxílio-doença restabelecido.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez
revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício
previdenciário de auxílio doença
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA O TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REVOGADA. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DESBASTADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de desbastador deve ser reconhecido como especial,
para o período pretendido, por enquadrar-se no item 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
5. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Considerando-se que a presente ação foi proposta quando o pedido
de revisão ainda pendia de análise do recurso administrativo, deve ser
afastada a prescrição quinquenal determinada na sentença.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Sentença
proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da
sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida e
remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DESBASTADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 2...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação
da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
10. Remessa necessária não provida e Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 03/12/96 a 05/03/97, 01/01/04 a 31/12/04
e 01/01/08 a 31/12/08, ante a ausência de interesse recursal. Pedido não
conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (estanho e ácido
sulfúrico) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo (01/03/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 03/12/96 a 05/03/97, 01/01/04 a 31/12/04
e 01/01/08 a 31/12/08, ante a ausência de interesse recursal. Pedido não
conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (05/11/09)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos conforme fixado na sentença, sob pena
de reformatio in pejus.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os m...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
PREJUDICADO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Apelação de cerceamento de defesa em relação à produção de
prova pericial prejudicada ante a apresentação de novo documento
emitido pela empresa, no qual se atesta os níveis de ruído e agentes
químicos. Observância ao art. 493 do CPC/15.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB fixada na DER.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada. No mérito,
apelação da parte autora, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
PREJUDICADO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Apelação de cerceamento de defesa em relação à produção de
prova pericial prejudicada ante a apresentação de novo documento
emitido pela empresa, no qual se atesta os níveis de ruído e agentes
químicos. Observância ao art. 493 do CPC/15.
2. São requisitos par...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial no período de 17/04/86 a 05/03/97. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (16/03/12).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial no período de 17/04/86 a 05/03/97. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na DER.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na citação.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Arti...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.
6. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
8. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
do pedido de revisão administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se m...
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º
20.910/32. ~
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de
indevida suspensão de benefício previdenciário.
2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir
do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo
STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se
nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente,
aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo
prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido
administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir
desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.
4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial,
não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou
suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado,
e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta
ação e não na ação previdenciária.
5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou
suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como
uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse
reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação
moral.
6- Sentença mantida.
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º
20.910/32. ~
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de
indevida suspensão de benefício previdenciário.
2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir
do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo
STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direi...