PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ART. 493, CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. Termo inicial fixado na data em que o autor implementou os requisitos
para concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ART. 493, CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a te...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, afastada. Tem-se que a intimação constitui um elemento
propulsor de procedimento que, se realizada de forma indevida, não haverá
exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva,
nos termos do art. 234, do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais
e graxas) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora afastada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar de intempestividade da apelação do INSS, arguida em
contrarrazões, afastada. Tem-se que a intimação constitui um elemento
propulsor de procedimento que, se realizada de forma indevida, não haverá
exigência de ato ou comparecime...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB na data da citação (17/08/06).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária,
tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa fase processual,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento
do recurso. Honorários de advogado mantidos.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa fase processual,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicia...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I. Em respeito à coisa julgada, é cabível a aplicação do índice INPC
(atual Manual de Cálculos da JF - Res. 267/2013), em consonância com os
critérios de atualização previstos no título executivo.
II. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado
indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos
somente ocorreram no curso daquela demanda em virtude de decisão judicial
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte
embargada, mediante a atuação de seu patrono.
III. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base
de cálculo dos honorários geraria um conflito de interesses entre a parte
e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste último menos vantajosa, ao
passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação jurisdicional
em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a
conduta negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou
quanto ao pedido de antecipação da tutela.
IV. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em
10% do valor da diferença entre os cálculos elaborados pelas partes.
V. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I. Em respeito à coisa julgada, é cabível a aplicação do índice INPC
(atual Manual de Cálculos da JF - Res. 267/2013), em consonância com os
critérios de atualização previstos no título executivo.
II. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado
indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos
somente ocorreram no curso daquela...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO
DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
1. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o servidor público
pode ser compelido a sujeitar-se ao aumento da carga horária de trabalho,
desde que obedecidos os limites previstos no art. 19 da Lei nº 8.112/90.
2. O aumento da jornada anteriormente exercida deve ser acompanhado da
contraprestação remuneratória, sob pena de violação do princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB).
3. A alteração legislativa promovida pelo artigo 160 da Medida Provisória
nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, impõe aos servidores
públicos integrantes da Carreira do Seguro Social o desempenho de jornada
de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, facultando-lhes a opção pela
jornada de 30 (trinta) horas semanais, mediante redução proporcional da
remuneração. Tendo em vista a reestruturação remuneratória promovida
pela mesma norma, não há que se falar em redução de vencimentos.
4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO
DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
1. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o servidor público
pode ser compelido a sujeitar-se ao aumento da carga horária de trabalho,
desde que obedecidos os limites previstos no art. 19 da Lei nº 8.112/90.
2. O aumento da jornada anteriormente exercida deve ser acompanhado da
contraprestação remuneratória, sob pena de violação do princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CRFB).
3. A alteraç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Agravo interno do INSS desprovido.
- Agravos internos da parta autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na R...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. ATIVIDADE RURAL DESDE OS DOZE ANOS. RECONHECIMENTO. NONA
TURMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,
ao qual adiro integralmente.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V,
do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis,
vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Quanto à idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de
serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas
situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes
dos 14 anos.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- Enfim, entende-se que a norma contida no artigo 158 da CF/67, que proibia
o trabalho de menor de catorze anos, não pode ser interpretada em desfavor
do menor.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).
- Destarte, como se constata da decisão atacada, o entendimento pessoal
deste relator convocado foi ressalvado, a fim de acompanhar a tese já
consolidada na Nona Turma.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do
NCPC, com ampla participação das partes na construção do provimento final,
de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. ATIVIDADE RURAL DESDE OS DOZE ANOS. RECONHECIMENTO. NONA
TURMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,
ao qual...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS
DAS PARTES CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- No tocante à majoração da verba sucumbencial, visto não se tratar de
questão de alta complexidade, não obstante dedicação e zelo do patrono
na condução da causa, restam mantidos os honorários advocatícios tais
como fixados no julgado impugnado.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno do INSS desprovidos.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS
DAS PARTES CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Equivocado o raciocínio de que, como o autor não possui direito à revisão
do art. 26 da Lei 8.870/94, não se cogita de observância do RE 564.354. O
v. acórdão do STF, no RE 564.354, não impôs restrição temporal à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos no "buraco negro" e que ficaram acima do teto, o caso do autor.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do
NCPC, sem vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de
1/1992 a 7/2003. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o
prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Após se tornar incapaz e idoso, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade e
já desgastado pela idade avançada e doenças físicas, o autor retornou
à previdência social, efetuando recolhimentos a partir de 8/2012, como
segurado facultativo, até 12/2016 (CNIS - f. 89).
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade parcial preexistente
à própria refiliação, não havendo dúvidas de que se aplica à presente
demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à
previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de
se tornar inválido, sem participar do "jogo previdenciário".
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. O princípio da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) não se sobrepõe às
regras de direito previdenciário. No conflito entre regras e princípios,
prevalecem as regras.
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. VEDAÇÃO ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não cabe ao réu provar a sua inocência, mas sim ao órgão acusador
demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática da conduta
criminosa e a culpabilidade a ele imputada.
2. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos documentos
juntados no inquérito policial. Foram recuperadas 54 (cinquenta e quatro)
caixas com lacre dos Correios.
3. Provas documentais e testemunhais, ainda que não deixem dúvidas acerca da
materialidade, não são capazes de incriminar os acusados. No caso concreto,
o Ministério Público Federal não se desincumbiu de sua obrigação. Se é
certo que sua versão é plausível, o fato é que isso não basta para um
juízo condenatório seguro. A acusação baseou-se na prisão em flagrante
efetuada dentro da residência do réu Bruno, que ficava próxima ao local
onde as mercadorias foram apreendidas.
4. Não há prova concreta de que sejam os réus os autores do delito em
questão. Para assim os considerar, seria indispensável a demonstração,
de que efetivamente participaram do delito de roubo. Dessa forma, há que
vigorar o princípio da presunção de inocência.
5. Como cediço, cabe à acusação produzir prova inequívoca que conduza
à condenação. Afinal, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não
compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário,
ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de
qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado" (HC 84580/SP,
Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgamento 25/08/2009,
publicação 18/09/2009). Não cabe presunção in malam partem, ante o
princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. VEDAÇÃO ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não cabe ao réu provar a sua inocência, mas sim ao órgão acusador
demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática da conduta
criminosa e a culpabilidade a ele imputada.
2. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos documentos
juntados no inquérito policial. Foram recuperadas 54 (cinquenta e quatro)
caixas com lacre dos Correios.
3. Provas documentais e testemunhais, ainda que não deixem dúvidas acerca da
materialidade,...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58359
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PRECEDENTE MANDADO
DE SEGURANÇA DECISIVO PELA CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR, DURANTE
O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
VISANDO A INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES:
NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de nulidade do procedimento administrativo nº 35443.000381/2012,
e de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, referentes à
diferença de jornada de trabalho, para o cargo de analista do seguro social
perante o INSS, de trinta para quarenta horas semanais, com fundamento no
artigo 487, I, CPC/2015.
2. É perceptível a completa submissão do procedimento administrativo ao
devido processo legal, e fiel execução dos princípios do contraditório
e da ampla defesa, tendo a servidora acesso a toda informação pertinente
e oportunidade de oposição às decisões proferidas.
3. O atraso na apreciação de recursos não acarreta a nulidade do
procedimento administrativo.
4. A alegação de que não houve apreciação dos Embargos Declaração
opostos (na esfera administrativa) é absurda, bastando a leitura interessada
da documentação trazida pela servidora na inicial deste feito para inferir
a decisão de rejeição dos embargos.
5. A afirmação de que não tomou ciência do resultado do recurso
administrativo choca-se com os documentos instrutórios da exordial.
6. O descontentamento ou o desacerto com o montante apurado não tem o
condão de anular o procedimento administrativo.
7. Decidido judicialmente (no mandando de segurança), com trânsito em
julgado, que a carga horária da apelante é de quarenta horas, e tendo o
poder público efetuado a remuneração correspondente a quarenta horas,
mas houve a prestação de trinta horas, a apelante está, indubitavelmente,
aquinhoando-se de dinheiro público sem a imprescindível contraprestação.
8. Tratando-se a medida liminar (no mandado de segurança) de provimento
jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres
públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade
da tutela concedida.
9. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015)
é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela
a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a
provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT,
realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil e Resolução STJ 8/2008), estabeleceu que, na hipótese de
pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se
tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode
o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte,
a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PRECEDENTE MANDADO
DE SEGURANÇA DECISIVO PELA CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR, DURANTE
O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
VISANDO A INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES:
NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedent...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68). INTERESSE DA CEF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Representativo
de Controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre a edição da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/90 - e se houver comprovação documental da
vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo 66), ainda que
celebrado o concerto no lapso temporal mencionado. (EDcl nos EDcl no REsp
1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
2. No caso dos autos, não obstante a celebração do contrato de financiamento
em 30/11/1997 (fls. 44/56), a CEF apresenta documento da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
informando que o contrato imobiliário está coberto por apólice privada
(Ramo 68), cuja seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, razão que
justifica o desinteresse da instituição financeira no feito. (fls. 589/594)
Tal situação é possível, pois, com a edição da MP n. 1.671/98, normativo
que possibilitou cobertura securitária distinta da apólice pública,
tornou-se viável a migração para apólices privadas e vice-versa, por
ocasião de sua renovação anual.
3. Assim, não consta dos autos elementos que apontem a natureza pública
da apólice (Ramo 66), ao contrário, há provas de sua natureza privada
(Ramo 68), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual.
4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68). INTERESSE DA CEF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Representativo
de Controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre a edição da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/90 - e se houver comprovação documental da
vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TR. TABELA SACRE. PES. TR. CDC. TAXA SEGURO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que a mutuária efetuou o pagamento de somente 40 (quarenta)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 09/09/2004,
há aproximadamente 3 (três) anos, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
consigne-se que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja,
correção com base com base no coeficiente de atualização aplicável
às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - mesmo que
neste esteja embutida a TR.
7 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para remuneração da
caderneta de poupança e das contas vinculadas do FGTS) para atualização do
saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do
mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros
índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
8 - A mutuária firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização o
Sistema de Amortização Crescente TABELA SACRE e o reajuste das prestações
e do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às
contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vigente
no dia do aniversário do contrato, excluindo-se qualquer vinculação
do reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como o Plano de Equivalência
Salarial- PES.
9 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação que se dará na última prestação avençada.
10 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
11 - De se ver, portanto, que não pode um dos contratantes, unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
12 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
14 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TR. TABELA SACRE. PES. TR. CDC. TAXA SEGURO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que a mutuária efetuou o pagamento de somente 40 (quarenta)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 09/09/2004,
há aproximadamente 3 (três) anos, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipad...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO
HABITACIONAL. GARANTIA SECURITÁRIA VINCULADA AO FCVS. INGRESSO DA UNIÃO COMO
PARTE RÉ. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. O contrato de financiamento pelo SFH foi assinado em 13.11.2009, e a
apólice contratada é de natureza pública, vinculado ao "Ramo 66", ou seja,
garantida pelo FCVS, o que configura o interesse da Caixa Econômica Federal
em integrar o feito.
4. A Caixa Econômica Federal ao se manifestar sobre eventual interesse em
ingressar a lide originária, afirmou que "...de acordo com a Lei Federal
nº 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014 a
CAIXA postula o ingresso nos autos em substituição à Seguradora Ré, por
sucessão processual (artigo 41, do CPC), em relação a referidos contratos,
com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do art. 109
da Constituição Federal."
5. Tendo em vista que valor da causa não é superior a 60 (sessenta) salários
mínimos, e o ingresso da CEF na ação originária não se deu na forma de
intervenção de terceiro, mas como parte ré, é possível a tramitação
da ação originária perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 10,
da Lei Federal nº 9.099/95.
6. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO
HABITACIONAL. GARANTIA SECURITÁRIA VINCULADA AO FCVS. INGRESSO DA UNIÃO COMO
PARTE RÉ. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21202
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO
HABITACIONAL. GARANTIA SECURITÁRIA VINCULADA AO FCVS. INGRESSO DA UNIÃO COMO
PARTE RÉ. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. O contrato de financiamento pelo SFH foi assinado em 16.06.1995, e a
apólice contratada é de natureza pública, vinculado ao "Ramo 66", ou seja,
garantida pelo FCVS, o que configura o interesse da Caixa Econômica Federal
em integrar o feito.
4. A Caixa Econômica Federal ao se manifestar sobre eventual interesse em
ingressar a lide originária, afirmou que "...de acordo com a Lei Federal
nº 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014 a
CAIXA postula o ingresso nos autos em substituição à Seguradora Ré, por
sucessão processual (artigo 41, do CPC), em relação a referidos contratos,
com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do art. 109
da Constituição Federal."
5. Tendo em vista que valor da causa não é superior a 60 (sessenta) salários
mínimos, e o ingresso da CEF na ação originária não se deu na forma de
intervenção de terceiro, mas como parte ré, é possível a tramitação
da ação originária perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 10,
da Lei Federal nº 9.099/95.
6. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO
HABITACIONAL. GARANTIA SECURITÁRIA VINCULADA AO FCVS. INGRESSO DA UNIÃO COMO
PARTE RÉ. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21006
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CEF. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA DA
LEI-COMPLEMENTAR 116/2003. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES
REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões de inépcia da apelação,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que visem à
reforma da decisão recorrida.
2. Acerca da incidência do ISS em serviços bancários, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 424, no sentido de que: "É legítima a incidência
de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL
n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.".
3. A partir de tal orientação firmou-se o entendimento de que se deve
examinar, caso a caso, se existe, pela CEF, a prestação de serviço sujeito
ao ISS ou ao IOF, para efeito de determinar a validade da sujeição da
empresa pública federal à tributação municipal pretendida.
4. A Lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, quando tratava da incidência
do ISSQN sobre a prestação de determinados serviços, relativos às
operações financeiras típicas, excluía expressamente as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central (itens 44, 46, 48 e 56). De
outro lado, as instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo
BACEN, submeter-se-iam, concorrentemente, à exigibilidade do tributo
quanto aos serviços de cobrança e correlatos discriminados no item 95, e,
exclusivamente, no que se relacionasse aos serviços descritos no item 96
da Lista anexa. Portanto, a norma trazia hipóteses de incidência diversas
para tal classe de contribuinte, sob a ótica dos serviços que poderiam
ser prestados por empresas de outras categorias ou apenas em razão de sua
atividade-fim, seja excluindo a exigência do tributo, ou não, quanto à
certos serviços proporcionados somente por elas ou em concorrência com
outra espécie empresarial.
5. Sob a égide da Lei Complementar 116/2003, existe a imposição da exação,
quanto às instituições financeiras, sobre todos os serviços prestados
no item 15 da atual Lista de Serviços, exceção feita expressamente no
artigo 2º, III, quanto ao "valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras", o que denota a impossibilidade de incidir
sobre operações financeiras essenciais, sujeitas à incidência de imposto
próprio, o IOF. A conclusão é a de que, até o advento da atual Lei
Complementar 116/2003, as atividades tipicamente bancárias não estavam
abrangidas pela Lista, a não ser por disposição expressa, sendo abrangidas
aquelas atividades que não são tipicamente bancárias ou as que, relacionadas
a elas, correspondiam serviços prestados à parte.
6. No caso, impugnou a embargante na inicial o ISSQN exigido pela
municipalidade de Birigui/SP, constituído sob os efeitos da Lista
Anexa trazida pela Lei Complementar 106/2003, quanto aos exercícios
de 2005 a 2009 e às subcontas: rendas de taxas s/ adiantamentos
a depositantes (7.1.1.03.30-0), rendas de taxas s/ adiantamentos a
depositantes (7.1.1.03.30.01-9), rendas de taxas sobre empréstimos - PF
(7.1.1.05.30.01-8), rendas de taxas sobre empréstimos - PJ (7.1.1.05.30.02-6),
rendas de taxas/comissões sobre títulos descontados (7.1.1.10.20.01-3),
rendas de taxas sobre financiamentos - PF (7.1.1.15.30.01-1), rendas de
taxas sobre financiamentos - PJ (7.1.1.15.30.02-0), rendas de comissões
sobre financiamento habitacional - pessoa física (7.1.1.65.30.01-0),
rendas de comissões sobre financiamento habitacional - setor privado
(7.1.1.65.30.02-8), rendas de comissões sobre financiamento habitacional -
CONSTRUCARD (7.1.1.65.30.07-9), rendas de financiamento habitacional PF/FGTS
- comissões (7.1.1.65.30.11-7), recuperação de taxa de exclusão do CCF
(7.1.9.30.10.18-5), recuperação de despesas - taxas de compensação
(7.1.9.30.10.19-3), outras rendas operacionais (7.1.9.99.91.01-3), preço
transferência-convênios-recebimento arrecadadora (7.8.1.10.01.03-6),
preço transferência-convênios-recebimento-detentora (7.8.1.10.01.05-2),
preço de transferência - Fundo Almirante Barroso (7.8.1.10.01.10-9),
preço de transferência - produtos de fidelização (7.8.1.10.01.14-1),
preço de transferência abono/quotas/rend PIS (7.8.1.10.01.19-2), rendas
SIDEC-FII MERC SECUND - comissões (7.1.7.99.10.57-2), rendas de serviço
avaliação-bens de terceiros (7.1.7.99.20.30-6), FARPOP - rendas serviços
de cadastramento, credenciamento e consultoria (7.1.7.99.20.68-3), rendas de
serviços s/adm crédito habitacional - taxa adm EMGEA (7.1.7.99.40.01-3),
rendas de serv. Atendimento por resposta audível - URA (7.1.7.99.55.19-3),
rendas de serviços afiliação estabelecimento comercial (7.1.7.99.55.24-0),
tarifa de licitação penhor leilão (7.1.7.99.55.42-8), rendas de
serviços-cons. imob-venda/transferência de cota (7.1.7.80.10.03-9),
rendas de serviços-cons imob-cadastro contemplação (7.1.7.80.10.05-5),
rendas de serviços-cons imob-substituição de garantia (7.1.7.80.10.06-3),
rendas serviços prestados ligadas - consórcio imobiliário /comunicação
sinistro (7.1.7.80.10.07-1), rendas serviços prestados ligadas-manutenção
consórcio auto (7.1.7.80.10.13-6).
7. Quanto às subcontas: rendas de taxas sobre empréstimos - PF
(7.1.1.05.30.01-8), rendas de taxas sobre empréstimos - PJ (7.1.1.05.30.02-6),
rendas de taxas/comissões sobre títulos descontados (7.1.1.10.20.01-3),
rendas de taxas sobre financiamentos - PF (7.1.1.15.30.01-1), rendas de
taxas sobre financiamentos - PJ (7.1.1.15.30.02-0), rendas de comissões
sobre financiamento habitacional - pessoa física (7.1.1.65.30.01-0),
rendas de comissões sobre financiamento habitacional - CONSTRUCARD
(7.1.1.65.30.07-9), rendas de financiamento habitacional PF/FGTS -
comissões, (7.1.1.65.30.11-7), e rendas de taxas sobre operações de
crédito imobiliário (7.1.9.99.21.17-1); tratam-se de receitas financeiras
sujeitas, nomeadamente após a incidência de juros, à incidência de IOF,
uma vez que relacionadas à abertura e renovação de crédito, e não
mera prestação de serviços alistada à concessão ou renovação de
empréstimos, de financiamentos ou de crédito imobiliário, diversamente
de como soeria ocorrer na elaboração de ficha cadastral, negociação de
contrato ou laudo de vistoria do imóvel ou obra, etc.
8. No que toca à rubrica rendas de taxas s/ adiantamentos a depositantes
(7.1.1.03.30-0), rendas de taxas s/ adiantamentos a depositantes
(7.1.1.03.30.01-9), recuperação de despesas - taxas de compensação
(7.1.9.30.10.19-3), trata-se também de rendimentos relativos aos juros,
incidentes sobre os valores correspondentes a ressarcimento de despesas
arcadas pela Embargante em nome de terceiros, sendo, portanto, valores
distintos da base de cálculo do ISS.
9. Em relação à subcontas denominadas preço
transferência-convênios-recebimento arrecadadora (7.8.1.10.01.03-6),
preço transferência-convênios-recebimento-detentora (7.8.1.10.01.05-2),
preço de transferência - Fundo Almirante Barroso (7.8.1.10.01.10-9), preço
de transferência - produtos de fidelização (7.8.1.10.01.14-1), preço de
transferência abono/quotas/rend PIS (7.8.1.10.01.19-2), não se vislumbra
possibilidade de tributação pela municipalidade, haja vista se tratar de
registro escritural de receitas, para fins de rateio e controle gerencial,
entre as dependências internas da própria instituição bancária, conforme
facultado pelo Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, de modo que tais valores não se conformam à
retribuição pela prestação de qualquer serviço.
10. No tocante às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se
indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência firmada nesta Corte e
acima indicada, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei
406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo
Superior Tribunal de Justiça em precedente sob o regime do artigo 543-C do
CPC/1973. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, uma vez que a
incidência fiscal, baseada no critério de serviço congênere, não autoriza,
porém, que, a tal título, o ISSQN incida sobre serviços e receitas sem
previsão na lista de serviços, considerando que não se confunde o imposto
municipal com o federal, este relativo a operações e serviços de crédito,
nem a prestação de serviços, que podem ser tributados pelos municípios,
com ressarcimento de despesas realizadas pelas instituições financeiras.
11. A CEF alega que quanto à subconta rendas de serviço avaliação-bens
de terceiros (7.1.7.99.20.30-6), refere-se às receitas de prestação de
serviços de avaliação de joias, execução ou avaliação de projetos com
emissão de pareceres, laudo de avaliação, bens imóveis para terceiros
tais como INSS, RFFSA, SPU, FUNCEF, CHESF, BNDES, Companhia de Seguros
Aliança do Brasil, Radiobrás, Governo da Bahia, SASSE Seguros, atuando
como agente de operações delegadas pelo Governo Federal, consistindo em
serviços de engenharia e trabalho social, em atendimento a dispositivos
legais, solicitação de órgãos públicos, por meio de convênios,
contratos ou em caráter extraordinária, e, no entendimento da embargante,
com hipótese de incidência inclusa no item 28.01 ("Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza") da Lista anexa, com recolhimento à
alíquota de 4%. Tal hipótese não encontra correspondência no grupo 15 da
Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Da mesma forma, quanto à subcontas
FARPOP - rendas serviços de cadastramento, credenciamento e consultoria
(7.1.7.99.20.68-3), rendas de serviços s/adm crédito habitacional - taxa adm
EMGEA (7.1.7.99.40.01-3), rendas de serv. atendimento por resposta audível
- URA (7.1.7.99.55.19-3), rendas de serviços afiliação estabelecimento
comercial (7.1.7.99.55.24-0), tarifa de licitação penhor leilão
(7.1.7.99.55.42-8), houve a classificação e recolhimento do tributo
municipal na alíquota de 4%, consoante entendimento da apelante de que
estavam as hipóteses de incidência insertas nos grupos 10 e 17 da Lista
Anexa. Também não encontra amparo a correlação de tais prestações de
serviço com o grupo 15 da Lista Anexa. No mesmo sentido decisão proferida
no AC 0003928-44.2012.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO
YOSHIDA, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região em 20/09/2016.
12. Em que concerne à subconta rendas SIDEC-FII MERC SECUND - comissões
(7.1.7.99.10.57-2), trata de comissões sobre serviços prestados na
intermediação da venda de quotas de fundo imobiliário, reconhecendo a
apelante que efetuou o recolhimento nos moldes do item 10.02 da Lista Anexa
à LC 116/2003 (serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer"), de modo a
recolher o tributo à alíquota de 4%, entretanto, tal situação encontra
guarida no item 15.01 da Lista Anexa, que prevê a hipótese de incidência
"administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres" (g.n.) atividade própria de instituição bancária, portanto,
submetida à alíquota de 5%, como previa a legislação.
13. Quanto às receitas provenientes de rendas de
serviços-cons. imob-venda/transferência de cota (7.1.7.80.10.03-9),
rendas de serviços-cons imob-cadastro contemplação (7.1.7.80.10.05-5),
rendas de serviços-cons imob-substituição de garantia (7.1.7.80.10.06-3),
rendas serviços prestados ligadas - consórcio imobiliário /comunicação
sinistro (7.1.7.80.10.07-1), rendas serviços prestados ligadas-manutenção
consórcio auto (7.1.7.80.10.13-6), alega a embargante que se trata serviço
de intermediação e administração do produto consórcio imobiliário,
por representação, sendo que essas atividades estão vinculadas a
contrato de prestação de serviços formalizado entre a CAIXA CONSÓRCIOS
S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que compreende serviços de "vendas
de cotas, transferência de cotas, cancelamento/desistência de vendas,
contemplação, formalização de garantia, substituição de garantia,
atendimento e orientação em caso de sinistro no seguro do prestamista,
solicitação ao cartório de notificação do devedor, atendimento para
oferta de lances e solicitação de pagamento de valores ao consorciado após
a contemplação", tendo sido classificadas no item 10.09 ou 17.12 da Lista
Anexa à Lei Complementar 116/2003. Contudo, tais hipóteses de incidência
subsumem-se no item 15.01 da Lista Anexa ("Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres" - g.n.), exatamente por
ter reconhecido a embargante, o exercício da administração de consórcio
por contrato de prestação de serviços entre a CEF e a CAIXA CONSÓRCIOS,
sua subsidiária integral, cuja remuneração contratual também é oferecida
à tributação do ISSQN, não afasta a regularidade da cobrança sobre os
serviços contemplados nas subcontas em análise.
14. Em consequência da reforma parcial da sentença, cabe condenar cada parte,
proporcionalmente à respectiva sucumbência, ao pagamento dos honorários
advocatícios à parte adversa, considerando o percentual fixado em 9% sobre
o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 3º, II,
e 11, do CPC/2015.
15. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CEF. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA DA
LEI-COMPLEMENTAR 116/2003. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES
REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões de inépcia da apelação,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que visem à
reforma da decisão recorrida.
2. Acerca da incidência do ISS em serviços bancários, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 424, no...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotação em
CTPS, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
5. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do...