TRF3 0011688-66.2007.4.03.9999 00116886620074039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CARÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conheço do agravo retido, eis que reiterado nas razões de apelo
(art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), sendo que passo a
analisá-lo em conjunto com o recurso de apelação. pois ambos tratam da
mesma matéria, isto é, de possível cerceamento de defesa.
2 - Preliminar de cerceamento rejeitada, posto que presente laudo médico
suficiente à formação de convicção do magistrado a quo. O exame pericial
foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, baseado em
análise clínica e entrevista pessoal com o autor, que se demonstraram
suficientes para o diagnóstico preciso da moléstia, bem como da capacidade
ou incapacidade para os atos da vida em geral. Além disso, o médico-perito
respondeu todos os quesitos elaborados, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas para aferição da suposta incapacidade.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O autor afirmou, na exordial, que esteve registrado como empregado
junto à empresa NELSON LUIS DA SILVA JUNIOR - ME, entre 01/04/2003 e
10/06/2003, efetuando, portanto, pouco mais de 2 (duas) contribuições
mensais previdenciárias (fl. 08). Ocorre que, como dantes mencionado, nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa, a percepção dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independe de período de
carência, bastando estar o segurado filiado ao Sistema do Seguro Social. O
próprio laudo pericial, acostado às fls. 106/112, atesta que a lesão
no ombro esquerdo do requerente decorreu de acidente em sua residência,
em junho de 2003, necessitando, inclusive, de intervenção cirúrgica.
12 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, não restou comprovada. O laudo do perito judicial
(fls. 106/112), elaborado em 24 de janeiro de 2006, concluiu pela capacidade
laborativa parcial da autora.
13 - Apontou o expert que o requerente "é portador de síndrome do
impacto no ombro. Esta patologia se caracteriza pela redução do espaço
subacromial neste caso devido aos osteofitos subacromial e subclavicular
levando ao impacto do troquites úmeros, com o tendão do manguito rotador o
que causa um processo inflamatório evoluindo para a fragilidade do tendão
com rotura do mesmo e calcificações local que aumenta ainda mais o impacto
pela redução, ainda maior passou por dois procedimentos cirúrgicos, mas
ainda continua com redução deste espaço e poderia obter melhora do quadro
álgico com novo procedimento cirúrgico. Dano patrimonial moderado para o
ombro esquerdo podendo ser minimizado com tratamento adequado. Capacidade
laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar atividades
com sobrecarga ao ombro esquerdo principalmente as que exijam movimentos de
abdução e rotação associada acima dos 60º. Não é possível caracterizar
LER/DORT, pois o IMESC não realiza perícia local e patologia tem etiologia
multifatorial (...)".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - A prova técnica produzida indica que o autor somente teve afetada parte
de sua capacidade laboral, que não impede o desenvolvimento de atividades
laborais, que não aquelas as quais exijam grande esforço físico. O laudo
atesta, ainda, que a moléstia pode ser "minimizada com tratamento adequado".
17 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, na
sua totalidade, inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
18 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CARÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1185679
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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