TRF3 0000148-16.2010.4.03.9999 00001481620104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA COMO SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE
DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo médico de fls. 51/54, realizado em 16/9/2008, constatou-se
ser a autora portadora de "Transtorno depressivo, artrose de joelho direito"
(tópico diagnóstico - fl. 54). O perito judicial concluiu pela existência
de "limitações para atividades com grandes esforços físicos, podendo
ser reabilitada para outra profissão" (tópico Comentário - fl. 54). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
assinalou que a autora "pagou 1 ano o INSS, há 3 anos tem problema no
joelho direito e a dor sobe até a cintura, esta fazendo tratamento, fez
fisioterapia. Tem pressão alta e depressão. Não trabalha há 3 anos"
(sic) (tópico História da moléstia atual - fl. 52).
13 - Por outro lado, as guias de recolhimento de fls. 14/24 revelam que
a autora se filiou à Previdência Social, na condição de segurada
facultativa, apenas em 2005, efetuando recolhimentos previdenciários de
01/9/2005 a 31/8/2006.
14 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
16 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que
havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após agosto
de 2006. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
segurada facultativa, quando já possuía mais de 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, em 01/9/2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter
oportunista.
17 - Ressalta-se, ainda, que a demandante veio a se filiar na Previdência
Social somente quando já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima
exigida por lei apenas quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete)
anos, em agosto de 2006, com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
18 - A incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou
no sistema de seguridade como segurada facultativa. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
19 - Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre
trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável
de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio
instruída apenas com a certidão de seu casamento realizado em 14/9/1976 na
qual, não obstante seu cônjuge seja qualificado como "lavrador", ela apontou
sua atividade profissional como "do lar" (fl. 13). É relevante destacar que
o referido documento não pode ser aceito como início razoável de prova
material do labor rural.
20 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar. Entretanto, a demonstração
dessa forma peculiar de organização da atividade produtiva campesina no
seio familiar restou prejudicada, em virtude do requerimento expresso de
desistência da oitiva de testemunhas, formulado pela autora à fl. 109.
21 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir
documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período em que eclodiu sua incapacidade laboral. Entendimento consolidado
do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
22 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção
do processo sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA COMO SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE
DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o ben...
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477171
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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