PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho,
pois sempre foi trabalhador braçal e possui baixa instrução.
IV - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10%, todavia, devem ser consideradas
as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações
vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra do art. 85 do
CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
VII - Recurso adesivo improvido e remessa oficial e apelação providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
REMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - PERÍODO DE
GRAÇA DE 24 MESES ANTE O RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) - DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Presente o requisito da incapacidade total e temporária para o trabalho,
sendo devida a concessão do auxílio-doença.
IV - A parte autora possui mais de 120 contribuições mensais, sem
interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado(a). Tem direito
adquirido a período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, inc. II
e § 1º da Lei 8.213/91.
V - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10%, todavia, devem ser
consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas
as prestações vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
REMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - PERÍODO DE
GRAÇA DE 24 MESES ANTE O RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) - DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - Devida a aposentadoria por invalidez, a ser calculada pelo INSS nos
termos da Lei 8.213/91, desde o dia seguinte à cessação administrativa,
descontados os eventuais valores efetuados na via administrativa.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
IX - Apelação da parte autora provida e remessa oficial e apelação do
INSS providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os me...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Os elementos constantes dos autos demonstram que os pedidos e as causas
de pedir são diversos, pois a parte autora busca concessão de benefício
relativo a requerimento administrativo diverso da ação anteriormente
proposta. Inexistindo plena coincidência de todos os elementos da ação,
não há que se falar em coisa julgada. Apelação da parte autora provida
para anular a sentença.
II - Superado o obstáculo formal, deve-se adentrar ao mérito da causa já
madura, procedendo ao julgamento dos pedidos formulados, nos termos do §3º,
art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015).
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
que é trabalhador rural, analfabeto e conta com 52 anos de idade, não é
possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho.
V - Faz jus à aposentadoria por invalidez, a ser calculada pelo INSS nos
termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, descontados
eventuais valores incompatíveis ou inacumuláveis efetuados na via
administrativa.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento),
incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula
111 do STJ.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação da parte autora provida para anular a sentença e pedido
julgado procedente, nos termos do §3º, art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC/2015).
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Os elementos constantes dos autos demonstram que os pedidos e as causas
de pedir são diversos, pois a parte autora busca concessão de benefício
relativo a requerimento administrativo diverso da ação anteriormente
proposta. Inexistindo plena coincidência de todos os eleme...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado
na sentença, desde a data de cessação do auxílio-doença na via
administrativa.
V - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta,
providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalh...
PROCESSUAL CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 32 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE TUNEP.
1. No tocante à prescrição, resta consolidada a jurisprudência no sentido
de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras
de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998,
pelo uso dos serviços de saúde pública, é de 5 (cinco) anos, na forma do
artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal
previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4º do referido diploma
normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo
administrativo. Ou seja, o prazo prescricional somente tem início com o
vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente
constituído no âmbito administrativo.
2. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9.656/1998, decidiu
o Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, Rel. p/ acórdão
Min. MAURÍCIO CORRÊA, pela legitimidade da previsão legal de ressarcimento
ao SUS. Não se confunde o contrato celebrado entre a operadora de saúde
e o consumidor, e o dever legal insculpido no artigo 32 da Lei 9.656/98,
que visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde,
dentro das garantias constitucionais (artigo 196 da CF/88), mostrando-se
desnecessária previsão contratual, o que afasta, inclusive, as alegações
de que os atendimentos prestados não partiram de imposição/indicação
da apelante, e sim, escolha do usuário; ou de que seria necessária lei
complementar, ou de que houve violação ao artigo 195, §4º, da CF.
3. Não houve violação ao princípio da legalidade, pois a ANS não
extrapolou os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.656/98 ao baixar
resoluções disciplinando o procedimento a ser observado a fim de viabilizar
o ressarcimento ao SUS. O artigo 32, "caput", e §§ 3º e 5º, da Lei
9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e
inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS.
4. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que
lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que o feito não
envolveu grande complexidade e que foi dado à causa o valor de R$ 5.930,15
(cinco mil, novecentos e trinta reais e quinze centavos), é exacerbado o
valor fixado pela sentença, motivo pelo qual, em respeito aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido para 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do novo Código
de Processo Civil.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 32 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE TUNEP.
1. No tocante à prescrição, resta consolidada a jurisprudência no sentido
de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras
de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998,
pelo uso dos serviços de saúde pública, é de 5 (cinco) anos, na forma do
artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal
previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4º do re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706/PR. ART. 543-B, § 3º CPC. INEXISTÊNCIA
DE CONTRARIEDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requer a impetrante, em suma, a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições
PIS e COFINS.
3. A jurisprudência do STF, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, reconheceu que os montantes recolhidos a título
de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. RE
574.706/PR e Precedentes deste Tribunal.
4. O acórdão anteriormente prolatado por esta Turma dispôs expressamente
que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Não se vislumbra nenhuma contrariedade que justifique a realização de
juízo de retratação.
6. Com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o
juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706/PR. ART. 543-B, § 3º CPC. INEXISTÊNCIA
DE CONTRARIEDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requer a impetrante, em suma, a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições
PIS e...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808467
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA
JURÍDICA DA AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO
PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. PARCELAS ANULADAS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, REJEITADOS.
1.Devem a União e o FNDE figurar no polo passivo da presente
demanda. Precedente desta Corte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restando vício a ser
sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
3. Houve fundamentação clara acerca da desnecessidade de realização de
prova pericial, e em razão do princípio do livre convencimento motivado que
norteia a atuação do julgador, ele pode indeferir as provas que entender
impertinentes ou desnecessárias, sem que com isso se macule os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
4. Também não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao fato de
que no curso do procedimento administrativo o embargante teria comprovado
o recolhimento, ainda que parcial, da contribuição ao salário-educação.
5. Esse ponto não havia sido trazido pela embargante nem em sua petição
inicial, nem em sua apelação, e, portanto, não poderia ter sido trazido
aos autos em sede de recurso de embargos de declaração opostos em face do
acórdão deste Tribunal, por se tratar de inovação recursal.
6. Não há omissão no acórdão, cujo entendimento, firmado com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi o de que se a ajuda
de custo alimentação for paga em dinheiro e com habitualidade, a natureza
será remuneratória.
7. Também não há obscuridade no acórdão, que, com fundamento na
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, determinou
expressamente que a contribuição ao salário-educação incidirá sobre as
seguintes verbas: ajuda de custo/deslocamento noturno paga com habitualidade;
ajuda de custo alimentação paga em dinheiro e com habitualidade; ajuda de
custo aluguel paga com habitualidade, ajuda de custo supervisor de contas
paga com habitualidade e prêmio produtividade e gratificações semestrais,
sendo que a questão da habitualidade das verbas será apurada em sede de
liquidação de sentença.
8. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de
omissão e obscuridade, quando se verifica que a questão foi devidamente
tratada no aresto, aponta para típico e autêntico inconformismo com a
decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
9. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA
JURÍDICA DA AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO
PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. PARCELAS ANULADAS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, REJEITADOS.
1.Devem a União e o FNDE figurar no polo passivo da presente
demanda. Precedente desta Corte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III,
CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
3. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código
de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens
particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de
certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se
verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal
e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição
passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de
acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
4. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III,
CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CT...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584094
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. BLOQUEIO DE CONTAS E AUTORIZAÇÃO DE
DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATADA. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
posicionamento de que os contratos de abertura de crédito, acompanhados de
demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento
da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa
conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que,
em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão
sobre o débito que lhe é imputado.
3. Na hipótese, na inicial veio satisfatoriamente fundamentada no
inadimplemento da requerida, bem como instruída com o Contrato Particular
de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos (fls. 11/17) e planilha detalhada de evolução
da dívida (fl. 23), suficientes para a análise da controvérsia.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo
(tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral)
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." (REsp nº 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda
Seção - public. 24.09.2012).
5. Somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Na hipótese,
o contrato foi celebrado em 10 de dezembro de 2009.
4. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
6. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
7. O nosso ordenamento jurídico veda a autoexecução, não podendo o credor
se valer da prerrogativa que tem de acesso a eventuais saldos de contas do
contratante para apropriar-se do numerário, dado que essa conduta inviabiliza
qualquer possibilidade de a parte contrária questionar judicialmente a
dívida exigida.
8. Devem ser afastadas as disposições contratuais que tratam do débito em
conta e da utilização de saldos existentes em outras contas de titularidade
da parte ré para quitação do contrato em questão.
9) Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
10. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz
do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma
deste Tribunal (AC nº 2011.61.00.006899-7, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos,
j. 07.06.16).
11. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. BLOQUEIO DE CONTAS E AUTORIZAÇÃO DE
DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATADA. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente.
IV.O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patamar justo
e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade
e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no § 3º do Artigo 20 do Código de Processo Civil.
V.Honorários advocatícios arbitrados moderadamente a cargo da embargada,
tendo em vista que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, a teor
do Artigo 21, parágrafo único, do CPC/73.
VI.Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente.
IV.O valor da condenação em honorários deve...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHO EXERCIDO EM BARRAGEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMO NÃO COMPROVADO.
1. O MM. Juízo de origem, ao proferir a sentença, deixou de examinar o
pedido de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais,
expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra
petita. Existindo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados, consoante
o disposto no art. 492 do novo Código de Processo Civil. Desse modo,
ante a omissão da sentença em relação a um dos pedidos, de rigor sua
anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia
processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente
o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I,
do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade
rural.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. Nos períodos de 01.10.1981 a 22.02.1983 e 24.06.1985 a 28.04.1995,
a parte autora trabalhou em barragem, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.3.3
do Decreto nº 53.831/64.
10. Somados todos os períodos, comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 27 anos, 08 meses e 08 dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo. Destarte,
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Reconhecidas as atividades especiais exercidas nos períodos de 01.10.1981
a 22.02.1983 e 24.06.1985 a 28.04.1995.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHO EXERCIDO EM BARRAGEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMO NÃO COMPROVADO.
1. O MM. Juízo de origem, ao proferir a sentença, deixou de examinar o
pedido de reconhecimento das atividades exercidas em condições es...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. AUXÍLIOS-DOENÇA INTEGRANTES DO PBC. RECÁLCULO. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. ANTERIORES
A 1985. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA JUBILAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange ao pedido de revisão dos auxílios-doença que integraram
o cálculo da RMI da aposentadoria por idade do autor, o objeto desta demanda
já foi devidamente apreciado nas ações ordinárias nº 2009.63.00.004340-3
e 0002879-26.2012.4.03.6309, esta última abrangendo apenas o intervalo
posterior à cessação administrativa do auxílio-doença nº 541.980.046-9,
estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões
relativas à fixação da Renda Mensal Inicial dos auxílios-doença foram
ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquelas ocasiões.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear
a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos
presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já
debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido
perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte,
a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época,
a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no
feito em tela.
IV - Relativamente ao período em que o auxílio-doença nº 541.980.046-9
vigorou por força de concessão administrativa, qual seja, 29.07.2010 a
25.04.2012, não há que se falar em carência da ação no caso em tela,
tendo em vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
V - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
VI - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
VII - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
VIII - Merece acolhida a pretensão do demandante em obter a inclusão,
no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, dos recolhimentos efetuados
nos períodos de janeiro a setembro de 1981, dezembro de 1981, janeiro a
março de 1982, junho, julho e dezembro de 1982, janeiro a junho de 1983,
agosto a dezembro de 1983 e fevereiro a novembro de 1984, pois os documentos
acostados aos autos comprovam o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas, não respondendo o autor pela não atualização
dos dados do CNIS, mormente porque as contribuições efetuadas em dia,
anteriores a janeiro de 1985, em regra, não são visualizadas no sistema
CNIS, cabendo ao setor específico a consulta em microfichas.
IX - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em
dano ressarcível.
X - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos do disposto na Súmula 111 do
STJ, em sua nova redação, e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
XI - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. AUXÍLIOS-DOENÇA INTEGRANTES DO PBC. RECÁLCULO. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. ANTERIORES
A 1985. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA JUBILAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange ao pedido de revisão dos auxílios-doença que integraram
o cálculo da RMI da aposentadoria por idade do autor, o objeto desta dema...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE
DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ
APENAS DIANTE DA RECUSA COMPROVADA DA AUTARQUIA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO.
- Nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373,
I, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe o ônus probatório
dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo considerar que a requisição
judicial de documentos em poder do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ou das empresas onde a parte autora sustenta ter laborado somente se
justifica em havendo recusa comprovada em seu fornecimento.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE
DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ
APENAS DIANTE DA RECUSA COMPROVADA DA AUTARQUIA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO.
- Nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373,
I, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe o ônus probatório
dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo considerar que a requisição
judicial de documentos em poder do Instituto Nacional do Seguro Social -...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718702
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES EM JUNHO/1999 E MAIO/2004. COISA
JULGADA. CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V,
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve
ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual
não recai o benefício da Justiça Gratuita.
- Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES EM JUNHO/1999 E MAIO/2004. COISA
JULGADA. CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V,
do Código de Processo Civil de 1...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969582
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração do INSS conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1691561
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo de instrumento, consoante artigo 524, caput, do C.P.C./73 deveria
ser dirigido diretamente ao Tribunal competente e, tratando-se de matéria de
competência da Justiça Federal, como é o caso dos autos, o agravo poderia
ser protocolado no próprio Tribunal, em uma das Subseções Judiciárias,
por meio do protocolo integrado ou, postado nos correios, sob registro e
com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal.
3. O presente recurso foi endereçado ao Eg. TJ/SP e protocolado perante a
Justiça Estadual, porém, somente recebido perante esta Egrégia Corte em
08/06/2016, ou seja, quando já escoado o prazo de 10 (dez) dias, concedido
pelo art. 522, caput do Código de Processo Civil/73, motivo pelo qual, padece
de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a s...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582917
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em parte do período pleiteado.
VII - Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do
requerimento administrativo e idade mínima, faz jus a autora à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
VIII. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XII. A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de se...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 20 de março de 2014 e o aludido óbito, ocorrido
em 01 de fevereiro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho
absolutamente incapaz.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- O reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de 01 de outubro
de 2005 a 01 de fevereiro de 2006 (data do óbito) decorreu de sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o
espólio de José Filho de Sousa e a reclamada Locadora de Mão-de-Obra
Casa Forte - Angela Cristina Docio dos Santos, nos autos de processo nº
00912-2006-431-05-00-9, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Valença
- BA, tendo sido o empregador compelido a proceder ao registro em CTPS e a
efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Assinale-se que a União Federal atuou nos aludidos autos, inclusive
peticionando para que a reclamada comprovasse nos autos o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
- Dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em
04 de maio de 2016, merece destaque a afirmação da testemunha Zaqueu dos
Santos, no sentido de ter conhecido José Filho de Sousa e saber que ele
trabalhava de pedreiro, para uma tomadora de serviço, conhecida por Dona
Angela e, na data do acidente, estava retornando do horário de almoço,
por volta das 13h, quando foi atropelado na rodovia, em Ituberá - BA.
- A depoente Marli Palmas dos Santos asseverou que conhecia o de cujus e sabia
que ele trabalha como pedreiro para a empreiteira Angela e, por ocasião do
óbito, estava exercendo suas atividades na empresa Agroindustrial, situada em
Ituberá - BA, local onde moravam. Afirmou que conhecia a empregadora Angela,
já que esta era vizinha de sua genitora. Acrescentou que trabalhava próximo
ao local onde aconteceu o acidente que vitimou José Filho de Sousa e que,
naquela ocasião, outras pessoas foram atropeladas na rodovia, sendo que ele
estava entre os dois ciclistas que vieram a óbito. Asseverou que sabia do
vínculo empregatício do de cujus estabelecido junto a empreiteira Angela,
em virtude de ser pequeno o vilarejo onde residiam.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
- O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo, em
relação à cota-parte devida à autora Antonia de Jesus de Sousa, tendo
sido alcançadas pela prescrição do artigo 74, II da Lei de Benefícios,
as respectivas parcelas vencidas desde o falecimento.
- No que se refere ao autor absolutamente incapaz, o termo inicial de sua
cota-parte deve ser a data do óbito do genitor, tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo
único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil
(Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 20 de março de 2014 e o aludido óbito, ocorrido
em 01 de fevereiro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AMPARO
SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/4/1999.
- Nos autos consta início de prova material, presente nos documentos
acostados com a petição inicial. Na certidão de casamento do autor -
celebrado em 23/8/1958 - consta sua profissão de lavrador (f. 96). Seguiram-se
várias declarações de ITR, concernentes ao Sítio Salto Grande (f. 10 e
seguintes). Também foram juntadas notas fiscais em nome do autor, todavia
em branco (f. 91/92).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Sérgio
Mendes e Jonas Pinto Silva, de forma e verossímil, confirmou que o autor
trabalhou na roça durante toda a sua vida, em regime de economia familiar,
principalmente no cultivo de banana.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Sobre o recebimento de amparo social ao idoso, desde 16/12/2005, este
não afasta a concessão do benefício pleiteado, pois restou demonstrado,
através do conjunto probatório acostado aos autos, que ele preenchia,
àquele tempo, todos os requisitos para obtenção de aposentadoria por
idade de trabalhador rural.
- Quanto aos honorários advocatícios impugnados pelo INSS, seria razoável
sua fixação no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973 e conforme
orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ. Entretanto, em face
do princípio da vedação da "reformatio in pejus", inexiste reparo a ser
efetuado, pois foram arbitrados em valor superior ao referido entendimento.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AMPARO
SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que...