TRF3 0007714-64.2015.4.03.0000 00077146420154030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF,
o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",
constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88 e,
por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação
atual do 1º F da Lei nº 9.494/97. Em suma, os Ministros entenderam que
o índice oficial da poupança (TR) não consegue evitar a perda de poder
aquisitivo da moeda, não atendendo, dessa forma, a finalidade da correção
monetária, consistente em deixar a parte na mesma situação econômica
que se encontrava antes.
5. Em relação aos efeitos do julgamento, o Plenário iniciou em 2013 a
apreciação dos pedidos de modulação, sendo concluída, ao final, em
25.03.2015. Por maioria, a questão de ordem foi resolvida nos seguintes
termos: "1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial
de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº
62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de
janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até
esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)
os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos
arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E
como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas
de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as
compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de
crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação
de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade
de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos
credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado
no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da
receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10,
do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva
dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça
para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline
(i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos
judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade
de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o
estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção
do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho
Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos
precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido
o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e,
em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a
data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus
votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015."
6. Nos termos da questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal julgou
inconstitucional o índice básico da caderneta de poupança, conferindo,
porém, eficácia prospectiva, passando a valer os efeitos da declaração,
no caso dos precatórios federais, após a data de 31.12.2013. Vale dizer,
até 31.12.2013, a correção monetária do precatório federal deve ser fixada
de acordo com a TR e, após essa data, conforme o IPCA-E, adotado pela União
nas LDO's de 2014 (Lei nº 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015).
7. É certo dizer que os julgamentos proferidos nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram,
precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo
12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda
Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes
firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição
do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei
nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97,
foi igualmente declarado inconstitucional.
8. Frise-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 1.270.439, submetido à sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, ao interpretar os julgados, elucidou que a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento foi parcial, referente
ao artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Ao final, ao extrair os efeitos do julgamento da ADI,
o colendo órgão colegiado aduziu as seguintes conclusões: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
9. Em consonância com a interpretação conferida pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento da ADI 4.357/DF,
é possível inferir que, quanto à correção monetária nas condenações
da Fazenda Pública, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA. A propósito, o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 267,
de 02.12.13, já contempla o IPCA nas sentenças condenatórias em geral,
em decorrência do julgamento da ADI 4.357/DF.
10. Com base nessas premissas, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto
proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554892
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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