AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática
dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil),
assentou entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização
de juros nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma
específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória.
5. Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10,
alterou a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30/12/10, é
vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização
mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
6. Desta feita, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 29/12/2004.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042500
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 219, CPC),
sendo que se a ação foi proposta antes da Medida Provisória n.º 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001, deverão ser de 12% ao ano. Se a ação foi proposta
após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, o percentual
deve ser reduzido a 6% ao ano, e a partir da vigência da Lei nº 11.960,
de 29.06.09 (REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
j. 19/10/2011, pendente de publicação; REsp 1280866, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16/11/2011; REsp 1238411, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03/11/2011),
que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança (STJ Embargos de Divergência no
REsp nº 1.207.197 - RS 2001/0028141-3; REsp 1280866, REsp 1238411).
5. A verba honorária foi fixada com base na norma contida no artigo 20, §§
3° e 4º, do estatuto processual civil/1973, pois referida regra dispunha
que os honorários seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, que, à mingua de outra, somente poderia tomar por base de cálculo o
valor atribuído à causa, ou fixar os honorários advocatícios em valores
absolutos.
6. A fixação dos honorários no patamar estabelecido pela sentença, 10%
(dez por cento) do valor da condenação, evita o arbitramento em montante
irrisório, contemplando a orientação da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia consiste em verificar
a natureza dos serviços prestados por supostos cooperados ao Condomínio
Edifício Four Seasons, se estas se configuram em relação de emprego ou
mera prestação de serviço mediante disponibilização por cooperativa.
5. Com efeito, a sociedade cooperativa constitui-se em uma forma livre de
associação de pessoas, com natureza civil, não sujeita à falência,
constituída para prestar serviços aos seus associados, que se distingue
das demais sociedades por possuir características próprias, dentre elas:
adesão voluntária, singularidade do voto nas assembleias, não obtenção de
lucro, e sim sobras líquidas, mecanismos de retorno financeiro proporcionais
às transações dos membros, dentre outras elencadas nos arts. 3º e 4º,
da Lei nº 5.764/71.
6. Além disso, saliente-se que as cooperativas de trabalho existem
primordialmente para prestar serviços a seus associados organizando seu
trabalho e fornecendo condições operacionais, contábeis e fiscais,
necessárias para que eles possam prestar serviços a terceiros.
7. Por sua vez, a terceirização constitui-se numa prática empresarial
que permite às empresas concentrarem seus esforços em suas atividades
essenciais, deixando para terceiros a responsabilidade pela administração
e operacionalização de fatores acessórios da produção.
8. Cumpre ressaltar que o trabalho realizado por estas cooperativas reduz os
encargos de caráter trabalhista (FGTS, 13º salário, dentre outros). Tal fato
relaciona-se diretamente com a edição da Lei nº 8.949/94, que introduziu
parágrafo único ao artigo 442, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
dispondo que: "Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
9. Nesse sentido, verifica-se que o legislador tratou de reafirmar o já
disposto no citado artigo 90, da Lei nº 5.764/71 (não existe vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus associados) e acrescentou, ainda,
não existir vínculo empregatício entre os associados e o tomador de
serviços da cooperativa.
10. Verifico que pelo dispositivo legal acima transcrito foi criada
a impressão de que qualquer trabalho, prestado por meio de sociedade
cooperativa, não se constituiria em relação de natureza trabalhista entre
o cooperado e a empresa tomadora de serviço, porém, não é o que ocorre.
11. De acordo com o artigo 2º, da CLT considera-se empregador a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e equiparam-se
ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
12. Por outro lado, o empregado é entendido como espécie do gênero
trabalhador, assim definido pela CLT: "Art. 3° - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário."
13. Com o objetivo de proteger o empregado e evitar fraude aos direitos
trabalhistas o artigo 9º, da CLT preceitua: "Art. 9° - Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
14. Da análise sistemática dos artigos citados, infere-se que a mera
obediência a requisitos formais não é suficiente para a consideração
da ausência de vínculo empregatício entre o cooperado e tomador de
serviços. Há que se ter conta os princípios protetivos do direito do
trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade,
segundo o qual, os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Tal princípio
privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de
emprego. Desta feita, não são os contratantes que determinam a existência
ou não de um contrato de emprego, mas sim o modo pelo qual os serviços
são desenvolvidos.
15. Assim, não basta o rótulo de trabalho cooperativo para que a relação
de trabalho fique assim caracterizada. Se, de fato, ocorrer relação de
emprego - com as características de pessoalidade, não eventualidade,
remuneração mediante salário, dependência e subordinação - a forma
cede lugar à situação real, reconhecendo-se o vínculo empregatício
entre o cooperado e o tomador de serviços.
16. O entendimento da jurisprudência é no sentido de reconhecer a
possibilidade de fraude à legislação trabalhista, vem afastando a
aplicação do parágrafo único, do art. 442, da CLT e reconhecendo o liame
empregatício nas situações em que resta evidenciada relação de caráter
empregatício, e não societário.
17. In casu, não vislumbro vício capaz de exigir do poder público a
desconsideração da relação estabelecida entre a cooperativa e o tomador de
serviço, porquanto não se verifica elementos de uma contratação irregular.
18. Da análise das provas carreadas aos autos, em especial dos depoimentos
das testemunhas arroladas, ficou esclarecido que os resultados das atividades
eram o que efetivamente importava para o tomador e que o contrato entre
cooperativa e tomador tinha por base tão somente as horas trabalhadas.
19. Assim, é evidente que a fiscalização do desempenho de cada associado
era feita pela própria cooperativa e que qualquer irregularidade cometida
era comunicada diretamente à cooperativa, e não aos cooperados, que tinham
pouco contato com o síndico ou outros administradores do condomínio.
20. Portanto, ausentes os elementos imprescindíveis à configuração
da relação trabalhista, não há liame laboral entre o condomínio e os
trabalhadores, sendo indevidas as infrações e a exação imposta.
21. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A verba honorária foi fixada com base na norma contida no artigo 20, §§
3° e 4º, do estatuto processual civil/1973, pois referida regra dispunha
que os honorários seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, que, à mingua de outra, somente poderia tomar por base de cálculo o
valor atribuído à causa, ou fixar os honorários advocatícios em valores
absolutos.
5. A fixação dos honorários no patamar estabelecido pela sentença, 10%
(dez por cento) do valor da condenação, evita o arbitramento em montante
irrisório, contemplando a orientação da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça)....
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1584919
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
V. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VI. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
VII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião d...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993600
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
5. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
6. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observa-se que o inadimplemento ocorreu em março de
2005, sendo que a ação foi proposta em 13/12/2006 (fls. 02), sendo que os
apelados não foram citados dentro do prazo prescricional, que no presente caso
é o prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
5. Tendo em vista que a apelante não forneceu o correto endereço dos
apelados, postergando o pedido de citação por edital, inaplicável ao
caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, como requer a apelante,
sendo que ocorreu de fato a prescrição no presente feito.
6. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1954921
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a extinção da execução em razão da
desistência da faculdade de executar o julgado, nos termos do artigo 569
do CPC, pela apresentação em juízo de termo de adesão firmado pelos
Agravantes, nos termos da Lei Complementar n. º 110/01.
5. Para melhor compreensão, transcrevo a cláusula n.º 05 do termo de
adesão assinado pelos agravantes: "Em nenhuma hipótese será admitido
o pagamento cumulativo da extensão administrativa de que trata a Lei
Complementar n.º 110 e de valor decorrente do cumprimento de decisão
judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento. Realizados os
créditos da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos
complementos de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar
n.º 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a ele relativos,
renunciando, de forma irretratável, a pleitos de qualquer outros ajustes
de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome,
relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991. Declaro,
sob as penas da lei, não estar discutindo em juízo quaisquer ajustes
de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome,
relativamente ao pedido de junho de 1987 a fevereiro de 1991."
6. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que é válido o termo de adesão assinado pelo trabalhador,
independentemente da assistência de advogado.
7. Sobre o tema, houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que
culminou com a edição da Súmula Vinculante n.º 01, a seguir transcrita:
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001."
8. Na hipótese dos autos, verifico que o caso não se amolda ao contido
no dispositivo da referida súmula, uma vez que os termos de adesão foram
assinados em 14/01/2002, 26/11/2001, 04/06/2002, 31/11/2001 e 08/11/2001,
portanto, após o trânsito em julgado da ação ordinária que condenou a
CEF a creditar as diferenças de correção monetárias nas contas de FGTS
dos Autores.
9. Nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada
material torna imutável e indiscutível a sentença. A transação judicial,
pro sua vez, tem como finalidade prevenir ou terminar litígios mediante
concessões recíprocas. Assim, há que ser respeitada a coisa julgada
material, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma
vez que, por ocasião da assinatura dos termos, não havia mais lide a ser
solucionada.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 196152
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a decadência está prevista no inciso I, do art. 173,
do CTN, que estabelece o prazo de decadência de cinco anos a ser contado a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
5. Cumpre ressaltar que não há de se confundir o prazo decadencial com
o prazo prescricional. O curso do primeiro vai até a notificação do
lançamento e se refere ao direito da Fazenda de constituir o crédito. Já o
direito de exigir judicialmente o pagamento do aludido crédito constituído
começa a fluir a partir do aperfeiçoamento do lançamento (constituição
definitiva do crédito tributário), que se dá com a notificação da
decisão final do processo administrativo, nos casos de impugnação pelo
contribuinte, ou no 31º dia a partir da notificação do auto de infração,
caso o contribuinte não procure impugnar o débito.
6. Nesse sentido, assentou o E. STJ que "o Código Tributário Nacional
estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173,
I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução
do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem
de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,
III); a que começa na data da solução final do processo administrativo,
quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)'
(RE 95365/MG, Rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81)." (REsp nº
190092/SP).
7. Assim, enquanto não for decidido o recurso interposto no âmbito
administrativo ou no período que medeia a notificação do auto de infração
e o 31º dia seguinte (nos casos em que o contribuinte não procure impugnar
o débito), não mais corre prazo de decadência, uma vez que encerrada
a atividade administrativa de constituição do crédito, e ainda não se
iniciou a fluência do prazo de prescrição, conforme entendimento sufragado
pelo E. STJ.
8. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 23/02/2012 (fl. 18), embasada
pelas CDA's de fls. 26-70, respectivamente referente aos períodos 10/2008
a 12/2006, lançamento 13/12/2009; 10/2008, lançamento 13/12/2009; 12/2009
a 05/2010, lançamento 18/12/2010.
9. No tocante à CDA nº 39.760.319-3, fl. 63, dívida do período de
12/2004 a 10/2005 e lançamento 28/06/2011, verifica-se que este débito
está coberto pela decadência.
10. Em embargos de declaração acolhidos foi fixada a verba honorária,
nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
11. Nota-se que a fixação da verba honorária em percentual menor que o
mínimo previsto no § 3º do citado dispositivo processual encontra-se em
excepcionalidade legalmente permitida, porquanto § 4º, do mesmo artigo,
não faz qualquer referência ao limite a que deve restringir-se o julgador
quando do arbitramento, conquanto não se afigure excessivo ou aviltante.
12. Assim, considerando a pouca extensão e complexidade do trabalho verificada
no incidente subjacente, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516780
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o presente recurso se encontra eivado de
vícios que impedem o seu conhecimento e regular processamento.
5. Com efeito, o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil
determina que a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
6. Da mesma forma, o parágrafo 1º do referido artigo dispõe que a petição
será acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos.
7. Assim, verifica-se que a agravante desatendeu requisitos de admissibilidade
do recurso, uma vez que não acostou cópia da decisão agravada.
8. Outrossim, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois
atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem esta implica em preclusão
consumativa e, por consequência, não conhecimento do sobredito recurso
ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576619
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre
a matéria debatida (Recurso Especial nº 1.120.295/SP, REsp 1120295/SP,
REsp 999901/RS, RE 556664), negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Restou
consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o
entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por
homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para
a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação
ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- O despacho que ordenou a citação foi proferido anteriormente à vigência
da LC 118/2005, em 05.04.2004, razão pela qual é a citação válida da
devedora que interrompe a prescrição. Frise-se que essa interrupção não
retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219
do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se
à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b,
da CF/88.
- No caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu com
a entrega da declaração, em 05.10.1999. Saliente-se que o número dessa
declaração evidencia que se refere à CDA 80.2.03.041288-62, conforme
se verifica às fls. 19/30. Dessa data até a citação da devedora, em
22.04.2004, não se passaram mais de cinco anos, o que afasta a alegada
prescrição, na forma do artigo 174, caput, do CTN.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim,
nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre
a matéria debatida (Recurso Especial nº 1.120.295/SP, REsp 1120295/SP,
REsp 999901/RS, RE 556664), negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Restou
consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
r...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570536
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS
ANALÍTICOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS.
1. Da análise do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, vê-se
que se estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei nº 1.060/50, ao tratar especificamente da assistência judiciária
gratuita, objetivou facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem
em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez,
o artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da
assistência judiciária aos necessitados.
3. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
4. No mesmo sentido o novo Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º
e 3º.
5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é
relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária
caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado.
6. No caso dos autos, entendo que os documentos juntados às fls. 177/180 são
suficientes à demonstração da necessidade de concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
7. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
8. O art. 4º da Lei nº 5.10.7, de 13.09.66, que instituiu o FGTS, previa
a progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada.
9. O dispositivo foi modificado pela Lei nº 5.705, de 21.09.71, que instituiu
a taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo.
10. Por sua vez, a Lei nº 5.958, de 10.12.73, permitiu aos que estavam
empregados àquela data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a
01.01.67 ou à data de admissão do emprego, havendo concordância por parte
do empregador.
11. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável apenas
às contas de todos os empregados contratados antes de 22.09.71, isto é,
durante a vigência do art. 4º da Lei nº 5.107/66 em sua redação original.
12. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
13. No presente caso, observa-se que o autor foi admitido em 16.09.71 por
Telecomunicações de São Paulo S/A e optou ao FGTS na mesma data, lá
permanecendo durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em
15.03.01 (fls. 32 e 39).
14. Os extratos de fls. 101/113, conquanto refiram-se ao vínculo empregatício
firmado com Telecomunicações de São Paulo S/A, não fazem prova da
observância da progressividade de juros, desde quando devida, de modo que não
se mostram suficientes para a improcedência do pedido deduzido pelo autor.
15. Do termo de prevenção e cópias pertinentes (fls. 47/62) extrai-se que
nos autos da ação nº 0013607-26.2007.4.03.6120, que tramitou no Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto (SP), a CEF fez prova de que o autor
firmara adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o que implicou na
extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, e imposição do pagamento de multa por litigância
de má-fé porque aquela ação foi ajuizada após a referida adesão.
16. A questão central a ser dirimida na lide diz apenas com o direito
do autor ao recebimento da taxa progressiva de juros com reflexos sobre o
saldo de sua conta vinculada do FGTS corrigido com os índices expurgados
da inflação. Quanto aos índices, referentes aos meses de junho de 1987,
maio de 1990 e fevereiro de 1991, a adesão aos termos da Lei Complementar
nº 110/01 implicou em renúncia ao seu recebimento, de modo que não se
conhece do pedido, sob esse aspecto.
17. Não antevejo óbice à concessão da taxa progressiva de juros a incidir
sobre as diferenças já computadas, resultantes da incidência dos índices
referentes aos meses de janeiro de 1989 e de abril de 1990.
18. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.
19. Apuradas judicialmente diferenças não creditadas às contas, sobre
tais valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação
não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos
possuem finalidades diversas.
20. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho
da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.
21. A atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre
a correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
22. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
23. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
24. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10, por
unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da Medida
Provisória nº 2.164-41/01.
25. Posteriormente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 581160/MG, sob a sistemática da repercussão geral, aplicou o
entendimento firmado em citada ADI, concernente à inconstitucionalidade
da norma que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas (RE nº 581160/MG, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20.06.12).
26. Assim, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, é de rigor imposição do pagamento de honorários advocatícios
pelo vencido.
27. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA.EXTRATOS
ANALÍTICOS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS.
1. Da análise do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, vê-se
que se estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei nº 1.060/50, ao tratar especificamente da assistência judiciária
gratuita, objetivou facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para...
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ADESÃO AOS TERMOS DA LC
Nº 110/01. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento
de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de
correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991,
não decorreu o prazo prescricional trintenário.
3. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
4. O art. 4º da Lei 5.10.7, de 13.09.1966, que instituiu o FGTS, previa a
progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada.
5. O dispositivo foi modificado pela Lei 5.705, de 21.09.71, que instituiu
a taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo.
6. A Lei 5.958, de 10.12.73, permitiu aos que estavam empregados àquela
data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a 01.01.67 ou à data de
admissão do emprego, havendo concordância por parte do empregador.
7. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável apenas
às contas de todos os empregados contratados antes de 22.09.71, isto é,
durante a vigência do art. 4º da Lei 5.107/66 em sua redação original.
8. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
9. Na hipótese, observa-se que a autora foi admitida por Serviço Federal
de Processamento de Dados em 21.06.71 e na mesma data optou ao FGTS, lá
permanecendo durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em
24.08.87 (fls. 23 e 31).
10. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser),
maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação aos
percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no terreno legal
(infraconstitucional).
11. Aquela Corte, posteriormente, posicionou-se com relação aos demais
índices postulados, consoante se colhe do acórdão proferido em recurso
especial submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973: Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61%
em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC)
e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 30/3/2009. 4. Com efeito, no caso dos autos, com relação
às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não
merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas
do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79%
(BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular
da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma,
DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito
atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto,
o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual (REsp
nº 1.111.201, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10).
12. É certo que a acerca do índice de fevereiro de 1989 (10,14%),
o Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento de que referido
percentual refere-se ao reflexo lógico e necessário, em consequência da
redução do índice incidente no mês de janeiro/89, por isso que aplicado
o critério "pro rata die", a partir da decisão majoritária da eg. Corte
Especial (REsp 43.055/SP, DJ de 20/02/95).
13. Contudo, esse mesmo Tribunal Superior posteriormente reconheceu a ausência
de interesse de agir por parte do trabalhador que pugna pela concessão do
índice de fevereiro de 1989, na medida em que: Tendo em vista que o índice
adotado pela CEF (18,35%) foi superior ao considerado adequado (10,14%),
o entendimento do STJ é o de que, levando-se em conta isoladamente o mês
de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a título de correção
monetária do FGTS, pois houve um crédito maior que o devido (AgRg no AG
nº 1.185.258, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.09).
14. Quanto aos índices referentes aos demais períodos requeridos (dezembro
de 1988, agosto e outubro de 1990), não são devidos, até porque não
houve demonstração, nos autos, da efetiva perda ocorrida nesses períodos,
nos saldos das contas vinculadas. Precedentes (TRF - 1ª Região, AC nº
1999.35.00.004288-4, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, j. 31.10.00; TRF -
2ª Região, AC nº 2005.51.04.001419-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima,
j. 30.04.08).
15. A Lei Complementar nº 110/01 autorizou a Caixa Econômica Federal a
pagar, nos termos ali indicados, as diferenças de atualização monetária
dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição
dos Planos Verão (janeiro de 1989, diferença de 16,64%, decorrente da
incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%),
mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em
seu artigo 4º.
16. Em Sessão Plenária realizada em 30.05.07, o Supremo Tribunal Federal
aprovou, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 01, com o seguinte teor:
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110 /2001".
17. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.107/66. Apuradas judicialmente diferenças
não creditadas às contas, sobre tais valores também devem incidir os
juros remuneratórios, cuja aplicação não afasta a incidência de juros
moratórios, uma vez que tais acréscimos possuem finalidades diversas.
18. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho
da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias. A
atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre a
correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
19. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
20. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento
dos honorários advocatícios, ficando, contudo, a sua execução suspensa
enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (AgRg no REsp nº
1.413.182, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.04.15).
21. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ADESÃO AOS TERMOS DA LC
Nº 110/01. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento
de valores d...
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS
DA INFLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser),
maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação aos
percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no terreno legal
(infraconstitucional).
2. Aquela Corte, posteriormente, posicionou-se com relação aos demais
índices postulados, consoante se colhe do acórdão proferido em recurso
especial submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973: Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61%
em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC)
e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 30/3/2009. 4. Com efeito, no caso dos autos, com relação
às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não
merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas
do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79%
(BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular
da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma,
DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito
atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto,
o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual (REsp
nº 1.111.201, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10).
3. É certo que a acerca do índice de fevereiro de 1989 (10,14%), o Superior
Tribunal de Justiça firmara o entendimento de que referido percentual
refere-se ao reflexo lógico e necessário, em consequência da redução do
índice incidente no mês de janeiro/89, por isso que aplicado o critério
"pro rata die", a partir da decisão majoritária da eg. Corte Especial
(REsp 43.055/SP, DJ de 20/02/95).
4. Contudo, esse mesmo Tribunal Superior posteriormente reconheceu a ausência
de interesse de agir por parte do trabalhador que pugna pela concessão do
índice de fevereiro de 1989, na medida em que: Tendo em vista que o índice
adotado pela CEF (18,35%) foi superior ao considerado adequado (10,14%),
o entendimento do STJ é o de que, levando-se em conta isoladamente o mês
de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a título de correção
monetária do FGTS, pois houve um crédito maior que o devido (AgRg no AG
nº 1.185.258, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.09).
5. Quanto aos índices referentes aos demais períodos requeridos (dezembro
de 1988, agosto e outubro de 1990), não são devidos, até porque não
houve demonstração, nos autos, da efetiva perda ocorrida nesses períodos,
nos saldos das contas vinculadas. Precedentes (TRF - 1ª Região, AC nº
1999.35.00.004288-4, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, j. 31.10.00; TRF -
2ª Região, AC nº 2005.51.04.001419-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima,
j. 30.04.08).
6. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66. Apuradas judicialmente diferenças
não creditadas às contas, sobre tais valores também devem incidir os
juros remuneratórios, cuja aplicação não afasta a incidência de juros
moratórios, uma vez que tais acréscimos possuem finalidades diversas.
7. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal
hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho da
Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias. A
atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre a
correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
8. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
9. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
10. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10,
por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da
Medida Provisória nº 2.164-41/01 (ADI nº 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 08.09.10).
11. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
581160/MG, sob a sistemática da repercussão geral, aplicou o entendimento
firmado em citada ADI, concernente à inconstitucionalidade da norma que
veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS
e os titulares de contas vinculadas (RE nº 581160/MG, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, j. 20.06.12).
12. Com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é
de rigor imposição do pagamento de honorários advocatícios pelo vencido.
13. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS
DA INFLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser),
maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação aos
percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no terreno legal
(infraconsti...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENCIA
DE VICIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. NÃO INCIDENCIA NO CASO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO
DO AGRAVO. PROVIMENTO INTEGRAL.
- Não há que se falar na incidência do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, dado que não se encontrava em vigor por ocasião da
interposição do agravo de instrumento, o qual foi apresentado em 28.10.2015
e deu origem ao aresto ora embargado. Para se aplicar a nova legislação,
deve-se ter em conta a data da publicação do julgado recorrido que, no
caso, foi disponibilizado no DOE em 16.10.2015, de modo que descabido o seu
emprego. Consoante enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, somente nos casos de inconformismos protocolados contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
- Relativamente ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, o acórdão embargado analisou a matéria referente à sucumbência da
fazenda e concluiu que o magistrado não está adstrito aos limites mínimo
e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo e seria razoável fixar
a quantia de R$ 300,00. Ainda que o débito atualizado alcance o montante de
R$ 9.000,00, o numerário arbitrado corresponde a percentual superior a 3%,
o que atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais da corte superior.
- Não assiste razão a alegação do fisco, dado que o pedido do
agravante, na parte conhecida, foi integralmente provido, visto que
o inconformismo se restringiu unicamente à CDA nº 80.1.11.004046-41,
declarada prescrita. Ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC,
descabida a reforma do julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENCIA
DE VICIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. NÃO INCIDENCIA NO CASO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO
DO AGRAVO. PROVIMENTO INTEGRAL.
- Não há que se falar na incidência do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, dado que não se encontrava em vigor por ocasião da
interposição do agravo de instrumento, o qual foi apresentado em 28.10.2015
e deu origem ao aresto ora embargado. Para se aplicar a nova legislação,
deve-se ter em conta a data da publicação do julga...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569283
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO LEVANTADO PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
- A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária em fase de
cumprimento de sentença, na qual a União, em 5/11/2012, requereu prazo
para que o Juízo da Execução Fiscal apreciasse seu pedido de penhora
no rosto dos autos. A instância a qua, em 30/1/2013, determinou que a
União comprovasse as medidas judiciais cabíveis, no prazo de trinta dias,
e ordenou que, no silêncio, fosse expedido alvará de levantamento da
importância. O ente foi efetivamente intimado dessa decisão, em 5/2/2013,
e apenas registrou sua ciência. Em 5/4/2013, foi certificado o decurso de
prazo para a sua manifestação e, em 6/6/2013, foi expedido o mencionado
alvará, cujo levantamento operou-se em 17/6/2013. Somente em 22/8/2013 o
juízo a quo recebeu comunicação eletrônica da vara da execução fiscal
acerca da solicitação de penhora no rosto dos autos. A agravante, então,
em 18/12/2013, apresentou pedido de intimação da agravada para depositar em
juízo o valor que levantou, o que restou indeferido pela decisão agravada.
- Assiste razão à magistrada, pois, como visto, a União foi intimada
para se manifestar, sob pena de expedição do alvará de levantamento,
para comprovar as medidas judiciais relativas à penhora no rosto dos autos
e apenas manifestou sua ciência, motivo pelo qual foi, corretamente, dado
prosseguimento ao feito.
- Ainda que assim não fosse, depois de efetivamente levantados os valores,
é descabida nos autos ordem de devolução, mormente porque não havia,
até o momento, qualquer notícia de penhora, entendimento que não afronta
o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 nem a supremacia do interesse
público pelas razões indicadas. Deve a União buscar a via adequada à
satisfação do seu crédito.
- Quanto ao pedido da agravada de condenação da agravante ao pagamento
de honorários advocatícios com base no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e
11, do Código de Processo Civil, é descabida, uma vez que a decisão de
primeiro grau impugnada não julgou a causa, mas apenas resolveu uma questão
incidente. Destaque-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro
da Cunha sobre sucumbência recursal (Curso de direito processual civil: o
processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária
de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de
tribunal, 13. ed. reform., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v. 3, p. 156):
A condenação em honorários de sucumbência ocorre, apenas, quando se
julga a causa. A resolução de um incidente não acarreta a condenação
nos honorários de sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido e pedido de condenação da agravante ao
pagamento de honorários advocatícios indeferido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO LEVANTADO PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE
DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
- A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária em fase de
cumprimento de sentença, na qual a União, em 5/11/2012, requereu prazo
para que o Juízo da Execução Fiscal apreciasse seu pedido de penhora
no rosto dos autos. A instância a qua, em 30/1/2013, determinou que a
União comprovasse as medidas judiciais cabíveis, no prazo de trinta dias,
e o...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579904
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A 1% DO VALOR DA
DÍVIDA. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Restou comprovado que o imóvel é bem de família na forma da lei, de
modo que está revestido de impenhorabilidade absoluta. Precedentes do STJ.
- Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, quando
vencida a fazenda, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo
e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os
honorários advocatícios em valor ínfimo em relação à quantia discutida,
ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a
parte devedora em quantia excessiva. Entendimento do STJ, Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia.
- A dívida supera o valor de R$ 1.978.957,40. O ente público foi condenado
aos honorários advocatícios no importe equivalente a R$ 1.000,00, quantia
esta inferior a 1% (um por cento) do débito cobrado, o que é vedado pela
corte superior. Observados alguns critérios da norma processual, quanto
à natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo
advogado, apresenta-se razoável majorar a verba honorária para R$ 20.000,00,
valor que se coaduna com o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
- Apelação da embargante provida para majorar a verba honorária para R$
20.000,00, remessa oficial e recurso da fazenda desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A 1% DO VALOR DA
DÍVIDA. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga.
- A interrupção da prescrição pela citação válida do devedor ou pelo
despacho ordenador da citação do devedor, a teor do disposto no artigo 174,
inciso I, Código Tributário Nacional.
- Quanto à aplicação do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil e
da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a corte especial consignou
que a interrupção da prescrição pela citação, antes das alterações
promovidas pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data da propositura
da ação, exceto na hipótese de a demora do ato citatório ter ocorrido
por culpa do fisco, que é o caso dos autos.
- Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº
1.120.295/SP. Descabido juízo de retratação, nos termos do inciso II do
parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
DCTF, cujo termo a quo do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao
do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga.
- A interrupção da prescrição pela citação válida do devedor ou pelo
despacho ordenador da citação do de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88 E 2.449/88. MP 1212/95 E
REEDIÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 3º LC 118/05. REGIME APLICÁVEL
À COMPENSAÇÃO (RESP 1.137.738). VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que
deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelante Indústria
e Comércio Barana Ltda., reconheceu-se que "tratando-se de lançamento
por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para
pleitear a restituição do tributo é de 10 (dez) anos, a contar da data do
fato gerador". Considerando que, in casu, a ação foi ajuizada em 26/11/1999
e os valores recolhidos, a título de PIS, no período de 12/89 a 03/95,
não transcorreu, entre o prazo do recolhimento, contado a partir de 11/1989
e do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 anos (fls. 273/278). Assim,
entendo que a questão relativa à prescrição encontra-se superada.
- Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.445
e 2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da
Resolução Senado Federal n. 49/95, as relações jurídicas relativamente
ao PIS, voltaram a ser regidas pela LC 07/70. Assim, sujeitos passivos sob
os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com
base nos respectivos regimes jurídicos.
-A Constituição Federal refere-se apenas à "lei", sendo suficiente,
portanto, a edição de lei ordinária ou veículo normativo de mesma
hierarquia tal como a Medida Provisória. Neste diapasão, cabe observar que,
mesmo antes da nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional
32/01, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que pode Medida
Provisória tratar de matéria tributária.
- Entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 1.417-0 ao reconhecer que a
Medida Provisória tem força de lei e constitui instrumento idôneo para
a instituição e modificação de tributos.
-Não prospera a alegação de que a Medida Provisória 1.212/95 e a
Lei 9.715/95 não poderiam alterar a alíquota e a base de cálculo das
contribuições devidas à Seguridade Social.
-Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212-95
ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a
simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos
da Medida Provisória 1.212/95, não implica majoração da obrigação
tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade
nonagesimal.
-A Medida Provisória 1.212/1995, no art. 13, ressalvou que às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de
serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de
1º/03/1996, obedecendo-se ao princípio da anterioridade mitigada.
-A mudança da Medida Provisória 1.212/1995 surtiu efeitos para as empresas
prestadoras de serviços somente a partir de 1º de março de 1996, até
fevereiro de 1996 prevalecia para elas o disposto na Lei Complementar 07/1970.
- Faz jus o autor à compensação dos valores recolhidos a título de
contribuição para o PIS, comprovados nos autos, devidamente atualizada a
partir da data do pagamento, em virtude da sistemática da semestralidade
e da ausência de correção monetária da base de cálculo, bem como da
diferença recolhida com base nos decretos-leis declarados inconstitucionais
e daquela devida com fundamento na LC 7/70, tudo conforme a fundamentação
acima, até o mês de fevereiro de 1996, inclusive, data esta do início de
vigência da Medida Provisória 1.212/95.
- No que tange ao regime aplicável à compensação tributária pleiteado
em juízo, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do
Recurso Especial 1.137.738.
- No presente caso, em que pese o ajuizamento da ação em 26/11/1999,
a compensação deverá observar o artigo 66 da Lei 8.383/91, visto que
pedido expresso da parte autora nesse sentido (fls. 02/62 e 107/111).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Não se aplica ao caso a restrição constante no art. 170-A, CTN,
porquanto a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Lei
Complementar 104/2001 (DOU 11/1/2001), ressaltando que tal entendimento já
foi reconhecido no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está
adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 15.000,00 -
quinze mil reais - em 22/11/1999 - fl. 62), bem como a matéria discutida
nos autos, mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo
Singular em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente
atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88 E 2.449/88. MP 1212/95 E
REEDIÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 3º LC 118/05. REGIME APLICÁVEL
À COMPENSAÇÃO (RESP 1.137.738). VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que
deu provimento ao Recurso Especial interposto pela apelante Indústria
e Comércio Barana Ltda., reconheceu-se que "tratando-se de lançamento
por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para
pleitear a restituição do tributo é de 10 (dez) anos, a contar da data do
fato gerado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUANTO AO
CRÉDITO QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS O FEITO DEVE SER EXTINTO,
SENDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -
CANCELAMENTO DO DÉBITO - ERRO DO CONTRIBUINTE NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
- CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - REMISSÃO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO
A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ HAVIA CONDIÇÕES DE SER
EXTINTO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO FEDERAL.
1. A controvérsia noticiada reside em determinar o cabimento da condenação
da Fazenda Nacional no pagamento dos honorários advocatícios na hipótese
de extinção da execução fiscal em decorrência de remissão de parte do
crédito tributário e de cancelamento de outra parte do crédito inscrito
em dívida ativa, que deve ser analisada de acordo com o princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
2. No caso da inscrição nº 80.2.06.086583-81 que houve o adimplemento do
crédito o feito merece ser extinto nos termos do disposto no artigo 267,
VI e § 3º, c/c o artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil de
1973. No entanto, não é cabível a condenação da parte embargante no
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal previsto
no Decreto-lei nº 1.025/69 está incluído no valor da execução fiscal,
substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios,
em caso de improcedência desses.
3. Quanto à inscrição nº 80.6.06.180853-91 verifica-se que foi a parte
embargante, ora apelada, e não a União, quem deu causa ao cancelamento do
débito que gerou a extinção da execução fiscal, pois foi o executado
que ao efetuar o recolhimento do tributo preencheu indevidamente a guia com
o CNPJ da filial "0002-30", motivo pelo qual, a Fazenda Nacional, não acusou
o recebimento dos valores.
4. É evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito
na dívida ativa e a consequente propositura da ação de execução
fiscal. Cumpre ressaltar que o sistema de arrecadação da Receita Federal
funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no
preenchimento da guia inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em
aberto.
5. Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, incabível a
condenação da Fazenda Nacional em honorários, uma vez que o erro do próprio
contribuinte no recolhimento do tributo deu causa à ação executiva contra
ela proposta. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido
no julgamento do REsp 1.111.002, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. No que tange à inscrição nº 80.7.06.046757-53 que foi extinta em
27/03/2010 em razão da remissão, deve-se observar que a questão não
é tão simples como quer parecer a apelante, haja vista que analisando a
consulta de dívida ativa de fls. 99 percebe-se que a remissão tem como
fundamento a MP 1.863-52, de 16/08/1999, e demais reedições. Ou seja,
desde 1999 a Fazenda Pública já tinha conhecimento da possibilidade de se
proceder à remissão do referido crédito tributário do ano base/exercício
de 1998 e mesmo assim lavrou auto de infração, tendo o contribuinte sido
notificado pessoalmente em 06/11/2003, inscreveu o crédito em dívida ativa
em 30/11/2006 e ajuizou execução fiscal em 19/12/2006 (fls. 39, 57/59).
7. Assim, quem deu causa à indevida inscrição do crédito em dívida
ativa foi a União Federal que não agiu com a devida cautela e deixou para
cancelar a inscrição após a parte executada opor os embargos, devendo
arcar com o pagamento da verba honorária fixada em 10% tão somente sobre o
valor do débito constante da inscrição nº 80.7.06.046757-53, que deverá
ser atualizado a partir do ajuizamento os embargos conforme os critérios
da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
8. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos
artigos 267, VI e § 3º e 794, I, ambos do Código de Processo Civil de
1973 em relação à inscrição nº 80.2.06.086583-81 e apelo provido em
parte tão somente para condenar a União Federal na verba honorária em
relação à inscrição nº 80.7.06.046757-53.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUANTO AO
CRÉDITO QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS O FEITO DEVE SER EXTINTO,
SENDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -
CANCELAMENTO DO DÉBITO - ERRO DO CONTRIBUINTE NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
- CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - REMISSÃO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO
A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ HAVIA CONDIÇÕES DE SER
EXTINTO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO FED...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664907
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO