PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a janeiro de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a
parte autora manteve vínculo empregatício entre 03.02.1970 e 03.02.1992
(fls. 20), manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 03.02.1970, conforme documento de fls. 40. Logo, a legislação assegurou
o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas
vinculadas.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
9. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
10. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
devendo a sentença ser mantida nesse sentido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação da ré ao
creditamento dos expurgos inflacionários correspondentes a 5,38% (BTN)
para maio/1990 e aplicar ao saldo da conta vinculada do FGTS a taxa de
juros progressivos, no período não abarcado pela prescrição, com os
respectivos consectários legais, mantidos os demais termos da sentença,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das o...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em março de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a março de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 127) apontam que
a parte autora manteve vínculo empregatício entre 16.03.1970 e 17.07.1972
e manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66, em
16.03.1970, conforme documento de fls. 131, permanecendo na empresa por
mais de 25 (vinte e cinco) meses. Logo, a legislação assegurou o crédito
de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas,
relativamente a esse período.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. Ausente interesse recursal do autor no que concerne aos índices de 42,72%
(IPC) para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990. Apelação não
conhecida no ponto.
9. Quanto à eventual incidência de expurgos inflacionários ao saldo
da conta vinculada do FGTS, verifico que, não obstante a ré afirmar em
sua apelação que ao autor assinou Termo de Adesão nos termos da LC nº
110/01, não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal alegação. Afastada
a preliminar de falta de interesse de agir.
10. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
11. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
12. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
13. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
14. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
15. Recurso de apelação da CEF desprovido. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer
a aplicabilidade de juros progressivos à conta vinculada do FGTS e condenar
a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor
da causa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, m...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 30) apontam
que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 25.09.1970 e
04.06.1978, manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 25.11.1970, conforme documento de fls. 38, permanecendo na empresa por
mais de 25 (vinte e cinco) meses. Logo, a legislação assegurou o crédito
de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas,
relativamente a esse período.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. Quanto à eventual incidência de expurgos inflacionários ao saldo
da conta vinculada do FGTS, verifico que, não obstante a ré afirmar em
sua apelação que ao autor assinou Termo de Adesão nos termos da LC nº
110/01, não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal alegação. Afastada
a preliminar de falta de interesse de agir.
9. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
10. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
11. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
12. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
13. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
14. Recurso de apelação da CEF desprovido. Apelação da parte autora
parcialmente provida para reconhecer a aplicabilidade de juros progressivos
à conta vinculada do FGTS e condenar a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, mantidos os demais termos
da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS
NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da cont...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a abril de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 39) apontam que
a parte autora optou pelo FGTS apenas em 15.01.1973, após a vigência da
Lei nº 5.705/71. Logo, a legislação não assegurou o crédito de juros
progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
6. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
7. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
8. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
9. No caso dos autos, o autor apenas faz jus ao índice de 10,14% (IPC) para
fevereiro/1989, nos termos do pedido, devendo a sentença ser reformada,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. Recurso de apelação parcialmente provido para para determinar o
creditamento do índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, mantidos os
demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2009,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO
MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão, incluídos
no SERASA em 06/06/2011 e 05/01/2012, dizem respeito aos contratos nºs
5187671091030017 e 07003280160000050 (fls. 25/32). Alega a parte autora que
falsários utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 201189 na
agência 534750 (Jardim Ângela) da CEF e firmar os contratos de empréstimo
nºs 5187671091030017 e 07003280160000050, conforme declarado nos Boletins
de Ocorrência juntado às fls. 67/74. E, em decorrência destes contratos,
que a parte autora alega desconhecer, seu nome foi inscrito em cadastros de
proteção ao crédito. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos,
tampouco demonstrar a regularidade da abertura da conta e dos empréstimos,
bem como da inscrição indevida. Sua defesa consistiu na existência de
excludentes de responsabilidade. Portanto, no caso, é incontroverso que se
trata de contratos fraudulentos e que a inscrição ocorreu indevidamente.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só,
a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve
zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o
consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem
asseverou o MM. Magistrado a quo: A abertura de conta corrente na agência
da CEF torna evidente o erro e a negligência da instituição bancária,
que possui o dever de zelar pela perfeita concretização das operações
financeiras. Inquestionável a falha no serviço prestado pela CEF, pela
não garantia ao consumidor da segurança esperada, conforme dispõe art. 20,
§2º, do CDC. (fl. 158).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer o dever a ré reparar os
danos materiais causados em decorrência dos contratos firmados, mediante
fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que, a parte ré não comprovou a existência de
negativações preexistentes e pendentes à época das inscrições indevidas
realizadas pela CEF, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o enunciado
da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a condenação a título de danos morais,
fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou atender integralmente
a pretensão da apelante, quanto a tal tópico, majorando a condenação
ao montante correspondente ao valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos,
equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
13. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que os valores das anotações indevidas eram de R$ 283,00
(duzentos e oitenta e três reais) e R$ 17.061,00 (dezessete mil e sessenta
e um reais), a indenização a título de danos morais deve ser reduzida
para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta
E. Quinta Turma. esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do
arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se
indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003,
nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina
a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos
devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Persiste a sucumbência da parte ré em maior
grau, devendo esta arcar com custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos fixados na sentença.
15. Recurso de apelação da parte autora improvido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização
a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO
MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enun...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2010,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1980.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 35/99) apontam que
a parte autora iniciou o seu primeiro vínculo empregatício em 16.12.1970,
não permanecendo em nenhuma empresa por mais de 25 (vinte e cinco) meses
no período em que poderia ter manifestado opção pelo regime da Lei nº
5.107/66. Logo, a legislação não assegurou o crédito de juros progressivos
aos depósitos realizados em suas contas vinculadas.
6. Ausência de interesse recursal do autor quanto aos expurgos inflacionários
reconhecidos na sentença.
7. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré,
já que não comprovado que o autor assinou Termo de Adesão nos termos da
LC 110/01.
8. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
9. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
10. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
devendo a sentença ser mantida nesse sentido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Recurso de apelação da parte autora conhecido em parte e, na
parte conhecida, desprovido. Apelação da CEF parcialmente provida para
afastar a condenação da ré ao creditamento dos expurgos inflacionários
correspondentes a 18,02% (LBC) para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990
e 7,00% (TR) para fevereiro/1991, mantidos os demais termos da sentença e
reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta ano...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RESP
1.125.993 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 69, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. MERO
DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE
ADEQUADO. JUROS DE MORA. RESP 1.270.439 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.125.993/PR, submetido ao regime previsto
no artigo 543-C do CPC/73, afastou a aplicação às pessoas jurídicas de
direito público do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil,
mantendo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
2. Muito embora se verifique que dois eventos tenham ocorrido em 2006
(agosto e dezembro), a ilegalidade da conduta do INSS reiterada em maio de
2011, suspendendo injustificadamente o benefício previdenciário da autora
sem notificação para defesa, em manifesto descumprimento do artigo 69,
§ 1º, da Lei nº 8.212/91, evidencia o dano que se pretende ver reparado
na presente demanda ajuizada em 20/07/2012, razão pela qual não há que
se falar em prescrição.
3. Como bem salientado pelo MM. Juízo "a quo", a autarquia não comprovou ter
expedido a notificação prevista pelo § 2º antes de suspender o benefício
da autora, tanto que bastou o comparecimento à Agência do INSS para que
a pensão fosse restabelecida, como confessado pela própria apelante.
4. Para fins de caracterização da responsabilidade civil, há que se ter
presente três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou
erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
5. A conduta da ré é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade,
ensejando sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, na medida
em que a suspensão indevida do benefício previdenciário da autora, sem
a devida notificação prevista no § 1º do artigo 69 da Lei nº 8.212/91,
acabou por comprometer o pagamento das despesas básicas e dívidas ordinárias
da autora, não se caracterizando como mero aborrecimento.
6. In casu, não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta
ilegal da ré, suspendendo de forma injustificada o benefício da autora,
impossibilitando com isso o pagamento das despesas ordinárias e de
subsistência, revela-se de tal modo perturbador, a ensejar, a reparação
moral.
7. Considerando, pois, as condições financeiras de ambas as partes, o
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na r. sentença revela-se
razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito da
autora, à época dos fatos com mais de 82 anos, na medida em que é capaz
de recompensá-la, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito
por parte da ré.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1270439/PR,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que os
juros de mora, à exceção dos débitos fazendários, serão calculados
com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RESP
1.125.993 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 69, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. MERO
DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE
ADEQUADO. JUROS DE MORA. RESP 1.270.439 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.125.993/PR, submetido ao regime previsto
no artigo 543-C do...
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2013,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores a
novembro de 1983. Tendo em vista que a parte autora pleiteia a aplicação de
juros progressivos apenas a partir de abril de 1985, não resta configurada
a prescrição.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período compreendido entre
08.11.1962 e 28.05.1987 (fls. 16), manifestando opção pelo regime da Lei nº
5.107/66, em 27.01.1967, conforme documento de fls. 25. Logo, a legislação
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência
por mais de 3 (três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré,
ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Extratos apresentados pelo autor não impugnados pelo réu, conforme dita
o princípio da concentração da defesa.
8. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, a partir de abril
de 1985, com a respectiva correção monetária e aplicação dos expurgos
inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta ação, nos
moldes do Termo de Adesão de que trata a LC 110/01 e da Súmula Vinculante
nº 01 do STF, conforme documentos de fls. 60.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reconhecer
a incidência da taxa de juros progressivos, a partir de abril de 1985, e
demais consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
ao importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DE
APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO
REGIME DO FGTS DA LEI Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS
DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS
TERMOS DA LC Nº 110/01. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trint...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2011,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1981.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período compreendido entre
10.02.1967 e 30.09.1986 (fls. 16), manifestando opção originária pelo regime
da Lei nº 5.107/66, em 01.01.1967, conforme documento de fls. 17. Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência
por mais de 3 (três) anos no mesmo empregador, sendo certo que cabe à ré,
ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
6. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição, com a respectiva correção monetária e aplicação dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a diferença reconhecida nesta
ação, nos termos da Súmula nº 252/STJ.
7. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer
a incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado
pela prescrição e demais consectários legais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Con...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I - No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº
8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II,
prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
II - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
II. A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I - No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº
8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II,
prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
II - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na orde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PELO REGRAMENTO ATUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme as provas dos autos, restou comprovado o exercício de labor
rural, sem registro em CTPS, no período entre os intervalos dos contratos
de trabalho formal.
II - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício a partir da citação do INSS, por força do
inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Verba honorária advocatícia fixada em 10%(dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. STJ.
VII - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VIII - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se
sucumbente.
IX - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos
os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo
benefício mais vantajoso.
X - Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes
autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XI - Compete ao INSS orientar o segurado quanto ao exercício do direito de
opção ao benefício mais vantajoso.
XII - O INSS está autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PELO REGRAMENTO ATUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme as provas dos autos, restou comprovado o exercício de labor
rural, sem registro em CTPS, no período entre os intervalos dos contratos
de trabalho formal.
II - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. PRIMEIRO
REAJUSTE. ART. 26, DA LEI N. 8.870/94. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA
DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da
ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- Desnecessária a manifestação da parte autora acerca da transação
judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto. A existência
de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1400928/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011, DJe 13/12/2011), sobretudo
porque não houve o trânsito em julgado na referida Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional
n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- Conforme consignado na r. sentença, deve-se observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação,
nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos
benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral
paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos
não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício;
mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só
que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- Nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, se o salário-de-benefício
apurado (artigo 29 da Lei n. 8.213/91) for superior ao teto vigente
na concessão, a diferença percentual entre eles (índice-teto) será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o índice relativo ao
primeiro reajuste, observado o novo teto então vigente.
- Infere-se dos documentos acostados aos autos pelo INSS, que o
índice representativo da diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,0904)
foi integralmente incorporado ao benefício no primeiro reajustamento,
em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
- Não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência das
majorações dos novos limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003.
- Invertida a sucumbência, com a condenação do autor a pagar as custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo
prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. PRIMEIRO
REAJUSTE. ART. 26, DA LEI N. 8.870/94. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA
DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para
efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO
POR MORTE DESDOBRADA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA.
- Ação ajuizada em 19/11/2012 e o pedido refere-se à revisão do benefício
nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e ao pagamento dos valores
daí decorrentes.
- A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da
ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade
de partes e interesse processual.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e
o julgamento das ações individuais sobre a matéria. Contudo, esse
entendimento não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para
aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito
em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual,
porque existe acordo homologado judicialmente (na ação civil pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor
dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91, estando, portanto, os requerentes nesse rol.
- Os pensionistas já possuem um título executivo em seu favor, sendo
descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado,
ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhes
aproveita.
- Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são
mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos
homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora
controvertida.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO
POR MORTE DESDOBRADA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA.
- Ação ajuizada em 19/11/2012 e o pedido refere-se à revisão do benefício
nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e ao pagamento dos valores
daí decorrentes.
- A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da
ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade
de partes e int...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, com necessidade de
tratamento, é de se conceder o auxílio-doença, com RMI a ser calculada
nos termos da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV - Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código
de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil -
dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil,
nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VI - Apelação da parte autora improvida e remessa oficial provida
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, com necessidade de
tratamento, é de se conceder o auxílio-doença, com RMI a ser...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL
ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho,
pois sempre foi trabalhador braçal, possui baixa instrução (ensino
fundamental incompleto) e sofre de cardiopatia grave, com risco de morte
súbita. A incapacidade, portanto, é total.
III - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte
autora manteve vínculo empregatício de 17/07/2006 a 10/04/2007, havendo
nos autos documentos médicos comprovando ter sido submetido a implante
de cardioversor/desfibrilador no dia 22/11/2007, com necessidade de troca
do aparelho no dia 04/04/2008, em razão de falência da unidade, com nova
troca em 10/06/2009 (fls. 22/24). Considero, assim, que está incapacitado
desde a época e que mantinha a qualidade de segurado.
IV - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador
de arritmia ventricular grave (cardiopatia grave) com risco de morte súbita
(art. 151 da Lei 8.213/91).
V - concessão de aposentadoria por invalidez, a ser calculada pelo INSS nos
termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, descontados os
eventuais valores efetuados na via administrativa.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL
ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se manter a concessão do auxílio-doença.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10%, determinada a incidência
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que
a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Preliminar rejeitada e remessa oficial e apelação do INSS providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário compro...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor
rurícola pelo período exigido.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho,
pois sempre foi trabalhador rural braçal, possui baixa instrução e conta
atualmente com 62 anos de idade. A incapacidade, portanto, é total.
IV - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data da
cessação na via administrativa.
V - Quanto ao valor do benefício, deve o INSS observar a regra do artigo
201 da Constituição Federal e atender ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II -...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA
INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE IDADE AVANÇADA E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho, pois
sempre foi trabalhador braçal, possui baixa instrução (ensino fundamental
incompleto) e idade avançada. A incapacidade, portanto, é total.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA
INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE IDADE AVANÇADA E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerim...