PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO
ÚNICO ÀS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DATA ANTERIOR A
SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único,
do CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se entendimento, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
desta Seção, no sentido de que não incide nos processos em que a sentença
exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em vigor, assim
como também não incide na hipótese de o trânsito em julgado ter se dado
quando não havia ainda decisão da Corte Suprema em sentido contrário,
sob pena de violação à coisa julgada, conforme Súmula 487 do STJ.
2. No caso em tela, o título executivo (ação de conhecimento) transitou
em julgado em 10.03.1993, ou seja, muito antes da vigência do artigo 741,
parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Medida
Provisória nº 2180-35, de 27.08.2001. Aliás, observa-se que o referido
título foi objeto de discussão nos autos dos embargos à execução nº
95.1302121-1 (obrigação de pagar), cujo trânsito em julgado deu-se em
maio de 2003.
3. Constata-se que após a expedição dos ofícios precatórios, em 13.01.2004
(mais de dez anos após o trânsito em julgado do título executivo) o INSS
peticionou nos autos principais (cumprimento de sentença - 94.1300074-3),
alegando a ocorrência de uma série de erros materiais nos cálculos que
foram objeto dos embargos à execução nº 95.1302121-1, em relação aos
coautores Caetano Carlos Trovo, José Alberto Ferraz de Araújo, Eronilde
Locato e Lucas Peres Garcia, bem como a inexigibilidade do título no tocante
à correção dos doze últimos salários-de-contribuição quanto aos demais
coautores, com base no artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, tendo em
vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo
202, da Constituição Federal não é autoaplicável e não poderia ser
estendido aos benefícios concedidos antes de outubro de 1988. Tais pedidos
restaram acolhidos pela decisão de fls. 1603/1609, proferida em 12.08.2004,
que reconheceu a inexigibilidade do título e determinou a remessa dos autos
à Contadoria Judicial "para a elaboração dos cálculos referentes aos
exequentes, excluindo da conta de liquidação, a correção do valor dos
12 últimos salários-de-contribuição pela ORTN, à exceção de Eronilde
Locato, Caetano Carlos Trovo, José Alberto Ferraz de Araújo e Lucas Peres
Garcia, com data de início de benefício posteriores à Constituição
Federal de 1988, os quais tiveram suas rendas mensais iniciais revistas
administrativamente. Relativamente aos quatro exequentes acima mencionados,
ficam homologados os critérios adotados nos cálculos de fls. 1518/1527,
os quais deverão ser mantidos na nova conta". Tal decisão restou confirmada
nos autos do agravo de instrumento nº 2004.03.00.057358-1, objeto do pedido
de rescisão na presente ação.
4. Na sentença proferida nos embargos à execução n° 2001.61.08.004491-2
(obrigação de fazer), também objeto da presente ação rescisória,
em observância ao trânsito em julgado da decisão acima mencionada,
relativizou-se a coisa julgada, para reconhecer a inexigibilidade do título
quanto à aplicação do artigo 202, da Constituição Federal.
5. Nesse contexto, resta evidente que, nas respeitáveis decisões
rescindendas, houve a aplicação do artigo 741, inciso II e parágrafo
único do CPC/1973 ao título executivo que transitara em julgado em
10/03/1993, em violação à coisa julgada no tocante à correção dos
36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios dos autores. Tais decisões devem ser rescindidas
apenas quanto a esse ponto, portanto, eis que as demais questões não foram
objeto de impugnação na presente ação. Precedentes desta Terceira Seção.
6. Por fim, não se vislumbra interesse dos coautores CAETANO CARLOS TROVO
e MARIA DE LOURDES CARVALHO ARAÚJO (sucessora de José Alberto Ferraz
de Araújo) em desconstituir o julgado, pois nas decisões rescindendas
foi admitida a correção dos 36 salários-de-contribuição pela ORTN na
revisão da RMI, devendo a ação rescisória ser extinta sem resolução
de mérito em relação a eles e, consequentemente, a execução quanto aos
atrasados prosseguir nos moldes dos cálculos de fls. 1519/1524, dos autos
nº 94.1300074-3.
7. Condenação dos coautores CAETANO CARLOS TROVO e MARIA DE LOURDES CARVALHO
ARAÚJO ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma
legal e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código
de Processo Civil de 2015, em relação aos demais coautores.
8. Agravo regimental provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO
ÚNICO ÀS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DATA ANTERIOR A
SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único,
do CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se entendimento, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
desta Seção, no sentido de que não incide nos processos em que a sentença
exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em vigor,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que o documento novo apresentado não altera o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO
INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB
FIXADA NO "BURACO NEGRO". IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE PLENA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO TRF3. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do
STF e STJ.
2 - Não procede o inconformismo da parte autora. Fato é que, mesmo existindo
compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o
Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o autor, preferiu
este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual
não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes
dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos
termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. Isto porque, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em
ação diversa da sua, mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora
em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
3 - Impende frisar também que no conflito aparente de normas, decorrente
do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002, de um lado, e 103, 104 da
Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e 202,
I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis
à situação específica daqueles jurisdicionados que preferiram não se
submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário
de pagamentos nela acordado.
4 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos
da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas
consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange
aos respectivos aspectos materiais.
5 - O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento
sedimentado pelo C. STF, se aplica somente à revisão do ato de concessão
do benefício, hipótese que não se assemelha àquela discutida nos autos.
6 - Rechaçada as alegações do INSS porquanto a decadência prevista no
art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos em que se discute os
novos tetos das EC's 20/98 e 41/03.
7 - O fato do benefício da parte autora ter sido implantado no período
denominado "buraco negro" não é fato impeditivo à aplicação dos
novos tetos instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/03 à sua situação,
eis que implantados já sob a égide de novo regime constitucional, se lhes
aproveitando os novéis tetos.
8 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Embargos de declaração da parte autora recebido como agravo legal e,
no mérito, negado provimento.
11 - Agravo legal do INSS parcialmente provido para que a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual para os cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO
INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB
FIXADA NO "BURACO NEGRO". IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE PLENA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não se mostra crível alterar objetivamente a lide nesta fase processual,
ante a regra processual que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois
de estabilizada a demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973,
e 329, do Código de Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não se mostra crível alterar obje...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011955
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Corrigido
erro material constante do v. acórdão embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, ex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do Novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do Novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua fu...
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões do
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença
por cerceamento de defesa.
- A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante aos honorários advocatícios fixados na
r. Sentença, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na
vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e leg...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216024
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos.
- Assiste razão à autarquia apelante quanto ao termo inicial do benefício,
fixado a partir de 2010, tendo por base o teor do laudo médico pericial, que
importa em retroação para período anterior ao requerimento administrativo
do auxílio-doença (11/03/2014 - fl. 14). A partir do requerimento
administrativo é que o ente previdenciário tomou ciência da pretensão
do autor ao percebimento do benefício. Ademais, conforme o entendimento do
C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS quanto ao termo inicial
do benefício, critérios de incidência dos juros de mora e correção
monetária, reduzir os honorários advocatícios e quanto à sucumbência
recursal, majorar a verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direi...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215164
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, ex...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846989
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL EM VALOR
CORRESPONDENTE À METADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE
DANO MORAL - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, para
que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos
da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade -,
tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos da
Súmula n.º 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".
3. No caso, conquanto esteja evidente a ocorrência da fraude, a
responsabilidade pelo dano material não pode ser atribuído exclusivamente ao
banco, pois, se este, por um lado, depositou em conta corrente de titularidade
de terceiro cheque da autora nominal à CEF, a autora, por outro, deixou de
se acercar das cautelas necessárias a evitar a fraude, não podendo ela,
por essa razão, eximir-se totalmente dos prejuízos sofridos. Assim, resta
mantida a sentença na parte em que determinou que a CEF responda apenas
pela metade do dano material sofrido pela autora.
4. Ausente o tripé que autoriza a atribuição de responsabilidade por dano
moral, na medida em que esta não pode ser atribuída exclusivamente à CEF,
também deve prevalecer a sentença na parte em que afastou o alegado dano
moral.
5. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL EM VALOR
CORRESPONDENTE À METADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE
DANO MORAL - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSIONISTA. REAJUSTE ANUAL PELOS
ÍNDICES DO RPGS DOS ANOS DE 2010, 2011 E 2012. FALECIMENTO APÓS A EC
41/03. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, uma vez que
o órgão pagador da servidora instituidora da pensão é a Receita Federal
do Brasil, representada juridicamente pela União Federal, ora requerida.
IV. Igualmente não prospera a alegação de prescrição, arguida na
apelação da União, pois a prescrição das dívidas das Fazendas Públivas
é regulada pelo Decreto 20.910/32. E pacífico o entendimento do STJ de
que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação", conforme o exato teor do enunciado da
Súmula n. 85 daquela C. Corte Superior.
V. O autor pretende o reajuste da sua pensão civil, conforme previsto no
artigo 15 da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, atualizado pelo art. 171
da Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, cuja redação original previa
que deveria ser na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, e a redação atual seria na mesma data
e índice dos benefícios supracitados, a contar de janeiro de 2008.
VI. Uma vez que o pedido do autor está legalmente amparado, faz ele jus à
revisão do seu benefício de pensão por morte, com os reajustes aplicados
ao Regime Geral da Previdência Social desde a sua implantação, ocorrida
01/03/2009. Precedentes.
VII. Os pedidos do autor para que lhe sejam pagas a gratificação natalina
de 2011 e as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação do
benefício revisado, estão compreendidos no pedido inicial e na sentença,
ainda que não explicitados.
VIII. O pedido do autor para a substituição do índice referente ao ano
de 2010 pelo de 7,7% configura inovação em sede recursal e não deve ser
conhecido.
IX. Com relação ao pedido de concessão de reajustes anuais futuros,
carece de interesse processual o autor, uma vez que tais reajustes decorrem
de previsão legal e, caso ocorra o eventual descumprimento pela União,
ano a ano, do dever de reajustar a pensão de acordo com os índices do
RGPS, surgirá o interesse de agir na via judicial para a satisfação do
seu direito violado.
X. A correção monetária dos valores em atraso deve incidir desde a
data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese jurídica de elevada complexidade, nem houve a prática grande
quantidade de atos processuais, de modo que os honorários advocatícios,
no caso em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do
CPC de 1973.
XIII. Verifica-se que, no presente caso, não estão presentes os requisitos
necessários para a antecipação da tutela, como bem decidido pela MM. Juíza
a quo, pois não há o risco de dano irreparável à parte autora, eis que
ele recebe mensalmente o benefício ora revisado, o que retira o caráter
urgente da medida.
XIV. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte não
provida. Apelação da União Federal e remessa oficial, parcialmente
providas para fixar os honorários advocatícios e os juros de mora nos
termos especificados, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSIONISTA. REAJUSTE ANUAL PELOS
ÍNDICES DO RPGS DOS ANOS DE 2010, 2011 E 2012. FALECIMENTO APÓS A EC
41/03. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
III. A preli...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO
DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS - RECOLHIMENTO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 6%. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CASSADA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
MEDIANTE DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Discute-se a exigibilidade das diferenças de contribuição social ao
Plano de Seguridade do Servidor - PSS dos autores, servidores públicos do
TRT-2ª Região, decorrentes da incidência de alíquota menor que a devida,
durante o período de novembro de 1996 a julho de 1998.
- O recolhimento à alíquota de 6% ocorreu por força de decisão liminar
concedida em mandado de segurança coletivo, a qual foi posteriormente cassada,
por decisão do Órgão Especial do E. TRT-2ª Região, ficando restabelecida
a alíquota de 12%.
- A cobrança dessas diferenças não pode ser realizada, com fundamento no
artigo 46 da Lei n. 8.112/90, mediante desconto imediato nos vencimentos, pois
esse dispositivo disciplina a restituição de valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, nos casos de má aplicação da lei, interpretação
equivocada ou erro da Administração. Sendo assim, incabível a invocação
da referida norma, para cobrança de valores a título de contribuição
social. Precedentes.
- As contribuições sociais possuem natureza jurídica de tributo e,
portanto, sua cobrança deve submeter-se às normas previstas no Código
Tributário Nacional, especialmente, o artigo 173, que disciplina a decadência
tributária.
- A concessão de liminar em mandado de segurança, não obstante seja causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o
artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, não suspende o cômputo do
prazo decadencial, cabendo à Fazenda promover a constituição do referido
crédito, a fim de evitar a decadência.
- Reconhecida a consumação da decadência do crédito tributário e
declarada indevida a cobrança das diferenças relativas às alíquotas
diferenciadas da contribuição social ao Plano de Seguridade do Servidor
- PSS, no período de novembro de 1996 a julho de 1998, devendo a União
Federal restituir os valores descontados dos autores a tal título.
- A correção monetária dos valores a ser restituídos deverá ocorrer
pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e
alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Honorários advocatícios de sucumbência fixados com fundamento no artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil, com obediência aos critérios
estabelecidos no §3º do mesmo artigo, concernentes ao grau de zelo
profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o
tempo exigido para o seu serviço.
- Fixada a verba honorária em favor do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por apreciação equitativa, em consonância com os dispositivos
supramencionados.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO
DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS - RECOLHIMENTO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 6%. LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CASSADA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
MEDIANTE DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Discute-se a exigibilidade das diferenças de contribuição social ao
Pla...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. REPRESENTAÇÃO MENSAL, OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE
E OPÇÃO GADF/ATIVO-LD 13/9. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
9.527/97. EXTINÇÃO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO. RECEBIMENTO CUMULATIVO
COM A GADF. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI DELEGADA N. 13/1992.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor o reconhecimento do direito à incorporação das verbas
de Representação Mensal, Opção DAS - Pessoal Permanente e Opção
GADF/ATIVO-LD 13/9, aos seus proventos de aposentadoria, no período
compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 1998.
- Remessa Oficial conhecida, nos termos do artigo 475, I do Código de
Processo Civil de 1973.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não
é atingido pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85
do STJ.
- O autor formulou requerimento administrativo, em abril de 1999, que deu
origem ao processo administrativo nº. 08620.0815/99, restando suspenso
o prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do
Decreto 20.910/32, não havendo parcelas vencidas até a propositura da
presente ação, uma vez que o referido processo ainda não teve o mérito
do pedido analisado, nos termos do Informativo n.º 001/CGP/DEAD/FUNAI/2003
(fls. 102/105).
- Alega o autor que mencionadas as verbas estavam incorporadas aos seus
vencimentos, mas foram suprimidas quando de sua aposentadoria, em julho de
1996.
- A Representação Mensal e a Opção DAS - Pessoal Permanente são
gratificações devidas ao servidor público investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, com previsão legal no art. 62 da Lei
nº 8.112/90.
- O direito à incorporação, bem como seus critérios foram instituídos
pelos artigos 3º e 10, da Lei nº 8.911/94.
- Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória n.º 831/95, convertida
na Lei n.º 9.624/98, as gratificações de que tratam os artigos 62 e 193
da Lei 8.112/90 e 3º a 11 da Lei 8.911/94 foram transformadas em Vantagem
Nominalmente Identificada (VPNI), conforme disposto no art. 2º, ficando
sujeitas, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste
dos servidores públicos federais.
- O direito à incorporação das vantagens decorrentes do exercício de
funções comissionadas foi extinto com a edição da Medida Provisória
nº 1.595-14/97, convertida na Lei nº 9.527/97, e não com a edição da
Medida Provisória 831/95.
- Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer
a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE,
julgado em 19/3/2015, posicionou-se no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997. Precedentes.
- Considerando o atual entendimento jurisprudencial, merece prosperar o
direito do autor à incorporação das gratificações em relação ao
período pleiteado na exordial (julho de 1996 a dezembro de 1998).
- Isto porque, o direito à incorporação de quintos e décimos aos
vencimentos de servidor público pelo desempenho de função ou cargo
comissionado foi extinto pela Lei 9.527/97, data posterior à sua
aposentadoria, que ocorreu em julho de 1996.
- No que se refere à verba Opção GADF/ATIVO-LD 13/9, instituída
pelo art. 14, da Lei Delegada n.º 13/92, continua sendo possível sua
incorporação.
- Comporta salientar que não há óbice para a incorporação da Opção
GADF, que não foi transformada em Vantagem Nominalmente Identificada pela
Medida Provisória n.º 831/95, cumulativamente com o pagamento das parcelas
denominadas quintos, devendo a GADF servir de base de cálculo dos quintos
(VPNI). Precedentes.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá incidir pelos índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela
Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Por consectário lógico, condeno a FUNAI ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º,
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa Oficial e Apelação da FUNAI improvidas. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. REPRESENTAÇÃO MENSAL, OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE
E OPÇÃO GADF/ATIVO-LD 13/9. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
9.527/97. EXTINÇÃO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO. RECEBIMENTO CUMULATIVO
COM A GADF. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI DELEGADA N. 13/1992.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor o reconhecimento do direito à incorporação das verbas
de Representação Mensal, Opção DAS - Pesso...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. DIREITO
À REFORMA. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 106, II, DA LEI N. 6.880/80. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no seu artigo 106, II,
assegura o direito a reforma aos militares, sem distinção, no caso de serem
julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
IV. Não se confundem a incapacidade para o serviço militar e a incapacidade
para todo e qualquer trabalho, ou seja, a invalidez total.
V. A invalidez total é condição para a concessão da reforma ao militar
temporário, somente quando a lesão não decorre de acidente em serviço ou de
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
VI. O autor ingressou no Exército em 06/03/2003; deixou de ser licenciado,
por término de prorrogação de tempo de serviço, em 29/02/2008, quando
passou à condição de adido; foi agregado por ter sido julgado incapaz
temporariamente após 01 (um) ano contínuo de tratamento, a contar de
12/02/2009; e foi licenciado em 25/02/2011, sendo desligado do número de
adidos do Batalhão a contar de 29/02/2008.
VII. Passou a apresentar dor crônica durante o exercício das atividades
militares e juntou radiografia do tornozelo direito datada de 21/11/2006, com
alterações, e atestado médico emitido em 30/11/2006, no qual o ortopedista
declarou que ele era portador de sequela de fratura do tornozelo direito,
devendo ficar afastado de esforços físicos por 6 (seis) meses.
VIII. As inspeções de saúde do Exército, constatando "artrose
tíbio-tarsica avançada" recomendaram que o autor fosse afastado dos
treinamentos físicos militares (TFM) e testes de aptidão física (TAF)
no ano de 2007.
IX. No decorrer do ano de 2008, mesmo após ter sido passado à condição
de adido em 29/02/2008, em inspeções de saúde realizadas pelo Exército,
continuou apresentando a incapacidade para atividades militares.
X. Em 27/01/2009, em nova inspeção de saúde, foi considerado incapaz
temporariamente para o serviço do Exército, sendo recomendada sua baixa
ao hospital para a realização de tratamento, tendo sido diagnosticados
"dor articular - CID10 M25.5" e "sinovite - CID10 M65.5".
XI. Apresentou laudo de Ressonância Magnética de tornozelo direito, realizada
em 26/05/2009, que concluiu ser portador de "Osteocondromatose sinovial em
articulação tíbio talar" associada a "Osteoartropatia degenerativa",
"Lesão do ligamento talo fibular anterior", "Tenossinovite discreta
dos tendões tibial posterior e flexores longos dos dedos e do hálux" e
"Coalisão tarsal fibrosa/Cartilaginosa calcâneo navicular".
XII. Foi licenciado, em 25/11/2011, a contar de 29/02/2008. Na cópia de
ata de inspeção de saúde realizada em 25/11/2011 (fl. 106) consta o
diagnóstico de "Artrose pós traumática - CID 10 M19.1", "dor articular -
CID 10 M25.5" e "Outras osteocondropatias especificadas - CID10 M93.8" e foi
observado que "a doença" não preexistia à data da incorporação e que
o inspecionado não era portador de documento que registre a ocorrência,
durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos
em atividade militar. Observou-se, ainda, que o autor era portador de
"incapacidade definitiva para o serviço militar".
XIII. Na perícia médica judicial, apresentada em 16/06/2011, o expert, em que
pese ter relacionado os males constatados na ressonância magnética realizada
em 2009, fixou-se em apenas um dos males apresentados pelo autor, qual seja,
"barra óssea no pé" ou "coalizão tarsal", apresentando literatura médica,
e afirmou que não havia incapacidade laboral naquele momento, reconhecendo
porém a ocorrência de fratura no tornozelo como desencadeadora das lesões.
XIV. Em que pese a prova técnico-pericial ter concluído pela ausência de
incapacidade do autor, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao
laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos existentes nos
autos, nos moldes do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973.
XV. Da análise do laudo pericial, nota-se que foi elaborado com base na
história clínica e no exame físico realizado na data marcada para a
realização da perícia, tendo ignorado, porém, os documentos médicos
anexados aos autos.
XVI. O autor apresentou impugnação ao laudo e, em sua resposta à
impugnação, o perito reconheceu que, ainda que ele não seja inválido,
tem incapacidade especificamente para o exercício de atividades tipicamente
militares.
XVII. Ressalte-se que, ainda que não tenha sido elaborado atestado de origem,
ou que não tenha sido aberta uma sindicância pelo Exército para apurar os
fatos, ou seja, ainda que não tenha ocorrido propriamente um acidente em
serviço, as lesões que acometem o autor têm relação de causa e efeito
a condições inerentes ao serviço militar.
XVIII. Observe-se que não é incomum fratura de estruturas ósseas como a
do tornozelo ocorrer por estresse, ou seja, sem um trauma específico como
fator desencadeador, segundo a literatura médica.
XIX. A simples comprovação da eclosão da doença ou da ocorrência do
acidente, durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente
para a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade,
mediante reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade
entre a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes.
XX. O conjunto probatório demonstra que, ao ingressar nas fileiras
do Exército, o autor não apresentava a patologia que ocasionou a sua
incapacidade para atividade no serviço militar ativo, o que adveio em
decorrência das condições inerentes ao serviço, incapacitando-o para a
prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem perfeitas
condições de saúde e considerável vigor físico.
XXI. Verifica-se, portanto, que o autor não poderia ter sido licenciado
ex officio, em 25/02/2011, pois encontrava-se incapacitado na época de sua
exclusão.
XXII. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser
precedido da comprovação da higidez do servidor público militar temporário,
sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
XXIII. O ato de licenciamento do autor é nulo, devendo ele ser reintegrado
e reformado, desde a data a partir da qual passou a contar o seu indevido
licenciamento (29/02/2008), nos termos do artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80.
XXIV. Deverá, ainda, a União, providenciar a assistência médico-hospitalar
ao autor, nos termos do disposto no artigo 50, IV, e, da Lei n. 6.880/80.
XXV. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber, no período em que esteve afastado.
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XXIX. Portanto, o montante a ser fixado a título de verba honorária
deve considerar a complexidade da causa, bem como a quantidade de atos
processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com os dispositivos legais supramencionados.
XXX. Presentes os requisitos, concedida a tutela antecipada, para a
reintegração e reforma do autor, em 30 (trinta) dias.
XXXI. Apelação do autor provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. DIREITO
À REFORMA. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 106, II, DA LEI N. 6.880/80. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no seu artigo 106, II,
assegur...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, § 7º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º,
DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO À UNIÃO
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973.
2. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do RESP nº 1.198.108/RJ
(representativo de controvérsia).
3. Em regime de retratação quanto à aplicação da multa de 1% do valor da
causa corrigido, prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, imposta à União,
adota-se o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.198.108/RJ, de que o agravo interposto contra decisão monocrática, com
o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no
art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Impõe-se a adequação do acórdão à orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 543-C,
§ 7º, II do CPC/1973, para reconsiderar parcialmente a decisão anterior,
afastando a multa aplicada com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC/1973
e mantendo o resultado do julgado quanto ao restante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, § 7º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º,
DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO À UNIÃO
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para fins estabelecidos pelo artigo 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973.
2. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do RESP nº 1.198.108/RJ
(representativo de controvérsia)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A Fundação Habitacional do Exército - FHEajuizou a execução com base
no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES", o qual prevê a concessão ao apelado
de um empréstimo no valor de R$6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais)
a serem pagos em 11 parcelas mensais de R$668,92 (seiscentos e sessenta e oito
reais e noventa e dois centavos). Referido instrumento estabelece as taxas
de juros pré-fixadas e está devidamente acompanhado dos demonstrativos
de débito, onde consta o valor originário da dívida, a atualização e a
evolução do saldo devedor, o que o caracteriza como um título executivo
extrajudicial, sendo apto, portanto, a aparelhar a ação de execução.
4. O contrato em discussão traz, ainda, em seu conteúdo, o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos previstos no artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil -
CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de
execução. Ademais, conforme se verifica à fl. 15, constato a assinatura do
devedor e de duas testemunhas no referido instrumento, além de, repita-se,
a avença especificar os encargos devidos em caso de atualização monetária
ou inadimplência, bastando simples cálculos aritméticos para se apurar
o quanto devido em decorrência do lapso temporal ou de eventual falta de
pagamento por parte dos devedores, o que ratifica a sua liquidez.
5. Considero que o Contrato de Empréstimo Simples ostenta os requisitos de
certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do preceituado pelo art. 585,
inciso I, do CPC/73, pelo que constitui título executivo extrajudicial.
6. A matéria em análise trata de contrato de crédito direto a usuário
final, o qual não se confunde com o contrato de abertura de crédito em
conta corrente, motivo pelo qual não comportam aplicação, in casu, as
súmulas 233 e 258, do STJ.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A Fundação Habitacional do Exército - FHEajuizou a execução com base
no "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES", o qual prevê a concessão ao apelado
de um empréstimo no valor de R$6.630,00 (seis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO NÃO APRECIADA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO PREJUDICADO.
1- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
2- Da análise dos autos constata-se a existência de petição protocolada
pela embargada em 07/03/2017, anteriormente ao julgamento ocorrido em
28/03/2017, requerendo a extinção do feito sem exame de seu mérito, pois
proferida sentença na ação principal, em que foi excluído o sócio do
polo passivo da execução. Depois de ouvida a Fazenda Nacional (fls. 692),
evidente a perda superveniente de objeto deste recurso. Assim, caracterizada
uma das situações do mencionado artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil,
de rigor o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício apontado.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para decretar
a nulidade do acórdão de fls. 688/690vº, e julgar prejudicado o presente
recurso por perda de objeto com fulcro no art. 932, III do Código de Processo
Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO NÃO APRECIADA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO PREJUDICADO.
1- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
2- Da análise dos autos constata-se a existência de petição protocolada
pela embargada em 07/03/2017, anteriormente ao julgamento ocorrido em
28/03/2017, requerendo a extinção do feito sem exame de seu mé...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590046
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. DECISÃO FINAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O pedido de liberação de imóvel feito por pessoa estranha ao polo
passivo da ação civil pública n° 0012554-78.2000.4.03.6100 equivale
efetivamente a embargos de terceiro. O adquirente se volta contra ato de
constrição judicial, alegando direito anterior.
II. Entretanto, o Juízo de Origem decidiu processar os requerimentos como
incidente, a fim de evitar o retardamento e a burocratização do processo
principal. A Terceira Turma do Tribunal tem aceitado o procedimento (AI n°
2001.03.00.037084-0).
III. A medida faz com que a decisão final sobre a pretensão de
terceiro assuma natureza interlocutória, sem encerrar um processo
autônomo. Coerentemente, o recurso cabível deve ser agravo de instrumento
e não apelação.
IV. As partes têm agravado nos incidentes instaurados até o momento,
inclusive o Ministério Público Federal (AI n° 0008477-36.2013.4.03.0000,
AI n° 0008169-97.2013.4.03.0000 e AI n° 0005629-76.2013.4.03.0000).
V. A apelação interposta pelo órgão ministerial contraria, assim, o
rito aplicado ao levantamento da indisponibilidade dos bens do Grupo OK. O
recebimento do recurso como se o objeto da impugnação fosse sentença se
torna inviável.
VI. Em contrapartida, a ausência de processamento na modalidade cabível,
segundo os parâmetros do princípio da fungibilidade, demonstra rigor
exacerbado.
VII. Se as peculiaridades da ação civil pública impuseram a instauração
de incidente e não a oposição de embargos de terceiro, a flexibilidade
na análise se revela natural.
VIII. A adequação recursal adotada no processo não tem a certeza e
a generalidade da previsão normativa, refletindo a conveniência e a
especificidade do caso.
IX. A existência de dúvida se justifica nas circunstâncias, autorizando
maior tolerância no exame de recurso definido para o procedimento por puro
pragmatismo.
X. Ademais, o Ministério Público Federal revelou boa-fé, pois interpôs
a apelação no prazo previsto ao agravo de instrumento - 20 dias para a
hipótese de litisconsórcio. Com vista dos autos em 03/06/2015, o órgão
ministerial apelou em 15/06/2015.
XI. Os requisitos da fungibilidade recursal - dúvida objetiva e boa-fé -
estão presentes, o que legitima o processamento da apelação como agravo
de instrumento, mediante a remessa direta dos autos ao Tribunal.
XII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. DECISÃO FINAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O pedido de liberação de imóvel feito por pessoa estranha ao polo
passivo da ação civil pública n° 0012554-78.2000.4.03.6100 equivale
efetivamente a embargos de terceiro. O adquirente se volta contra ato de
constrição judicial, alegando direito anterior.
II. Entretanto, o Juízo de Origem decidiu proce...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568614
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL OBSCURA E CONFUSA. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1.Da leitura da exordial não se depreende quais atos de improbidade teriam
sido cometidos, nem qual teria sido o propósito dos agentes.
2. Não há descrição objetiva do pedido e da causa de pedir que embasariam
a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa.
3. A petição inicial é inepta quando lhe falta pedido ou a causa
de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão. Art. 295, parágrafo único, I e II, CPC/73 e art. 330, § 1º,
I e III, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste TRF.
4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL OBSCURA E CONFUSA. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1.Da leitura da exordial não se depreende quais atos de improbidade teriam
sido cometidos, nem qual teria sido o propósito dos agentes.
2. Não há descrição objetiva do pedido e da causa de pedir que embasariam
a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa.
3. A petição inicial é inepta quando lhe falta pedido ou a causa
de pedir, ou quand...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857295
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS