CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACEITAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. À presente demanda foi decidida e o apelo foi interposto de acordo com a
legislação vigente a época, ou seja, o antigo Código de Processo Civil,
portanto o julgamento da apelação deve obedecer a aquela legislação.
2. O artigo 70, III, do antigo Código de Processo Civil, prescreve a
obrigatoriedade da denunciação da lide daquele que está obrigado a indenizar
pela lei ou pelo contrato, em ação regressiva do que perder a demanda.
3. O Banco do Brasil S/A e a Fazenda Nacional, assinaram um contrato, onde o
primeiro assume a responsabilidade de arrecadar tributo federal e o segundo
remunera o encargo, a teor da Portaria nº 2.609/2001.
4. O Banco do Brasil S/A (instituição arrecadadora), contestou a
denunciação, sustentando ser parte ilegítima já que não praticou nenhum
ato ilícito e no mérito alega a improcedência do pedido, ou seja, aceitou
implicitamente a denunciação.
5. A demonstração da viabilidade da denunciação, reclama a apresentação
de documentos e a produção de prova, inclusive perícia, contudo a
denunciante não requereu a sua produção ou juntou qualquer documento aos
autos.
6. O artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, vigente à época,
prescreve que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos
de seu direito.
7. A ausência dos documentos e perícias que comprovem as alegações da
denunciante, ocasiona a improcedência da denunciação da lide.
8. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACEITAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. À presente demanda foi decidida e o apelo foi interposto de acordo com a
legislação vigente a época, ou seja, o antigo Código de Processo Civil,
portanto o julgamento da apelação deve obedecer a aquela legislação.
2. O artigo 70, III, do antigo Código de Processo Civil, prescreve a
obrigatoriedade da denunciação da lide daquele que está obrigado a indenizar
pela lei ou pelo contrato, em ação regressiva do que perder a demanda.
3. O Banco do Brasil S/A e a Fazenda Nacional, assinaram um contrato, onde o
pri...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO. RESPOSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09.
1-Trata-se de duplos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora
às fls. 380/2 e pela ré União às fls. 384/388 em face do acórdão
de fls. 355/359 e 365/375 , o qual deu parcial provimento à apelação
da União, para reformar a sentença afastar a condenação por dano moral,
mantendo a condenação por dano material pertinente às diárias, dando
parcial provimento à apelação dos autores para fixar a indenização por
dano material relativo aos honorários advocatícios contratuais, fixando
a sucumbência recíproca.
2- Pertinente à suposta omissão da Administração em deixar de manter
a ambulância em razoável estado de conservação, concluiu-se que a pane
do veículo não deu causa ao alegado dano. Analisou-se a causa apontada,
segundo a teoria da causalidade adequada, ou seja, em que a causa e o nexo
causal determinam o que se deve dar peso à causa que decisivamente foi
capaz de produzir o dano.
3- Os embargantes argumentam que a quebra da ambulância não pode ser
caracteriza como caso fortuito, porque este somente advém em função
de agentes da natureza. Inexiste tal definição no Código Civil, o que
caracteriza o caso fortuito é a imprevisibilidade, dentro do seria razoável
exigir. No caso em comento, se verificou que a situação imprevisível foi
suficiente para romper o nexo de causalidade.
4- Não há que se falar em contradição julgado, pois inexiste proposições
inconciliáveis entre si, eis que os pressupostos para o reconhecimento
da responsabilidade civil do Estado são diversos daqueles apontados como
necessários para concessão de diárias.
5 - A limitação ao percentual de seis por cento os juros de mora
nas condenações impostas à Fazenda Pública na MP 2.180-35 de 2001
restringe-se ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, o que não é o caso dos autos.
6. Embargos de declaração da parte autora e da União rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO. RESPOSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09.
1-Trata-se de duplos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora
às fls. 380/2 e pela ré União às fls. 384/388 em face do acórdão
de fls. 355/359 e 365/375 , o qual deu parcial provimento à apelação
da União, para reformar a sentença afastar a condenação por dano moral,
mantendo a condenação por dano material pertinente às diárias, dando
parcial provimento à apel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ACP 0022979-76.2014.4.03.6100 foi ajuizada pelo MPF em face de CAMARGO
CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., IBAMA, CETESB, do FUNDO IMOBILIÁRIO
PANAMBY e de BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. -
BANCO BRASCAN, com o objetivo de declarar a nulidade do processo SMA 5.91/2009,
assim como da autorização para supressão de vegetação nativa do "lote
A4", com consequente condenação dos réus ao ressarcimento dos danos
ambientais causados pela supressão da vegetação do local, pois, segundo
o MPF, o procedimento de licenciamento ambiental não teve participação
do IBAMA, cuja anuência teria sido fraudulentamente dispensada através
da divisão do local de ocupação do empreendimento em dois lotes (lotes
A2 e A4), para fins de redução da área a limites inferiores a 3ha e,
consequentemente, afastamento da aplicação do disposto no artigo 19, II,
do Decreto 6.660/2008.
2. A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova, deferindo a
produção da prova pericial, bem como determinando que o ônus do adiantamento
das custas pela sua realização seria dos réus.
3. A decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto, aplicação da legislação específica e jurisprudência
consolidada, bem como análise da pertinência da inversão do ônus da
prova, inexistindo, portanto, violação ao artigo 11 e artigo 489, §1°,
I, II e IV, do CPC/2015.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, embora tenha o réu alegado que
sua aplicação ao caso concreto decorreu apenas da necessidade do Juízo
motivar o adiantamento dos honorários periciais, impondo-os aos réus, é
certo que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais causados
pelo empreendimento, como consequência da eventual declaração de nulidade
do procedimento de licenciamento ambiental, e inviabilidade de licenciamento,
é objetiva, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 6.938/1981, cabendo ao
autor, no caso o MPF, apenas demonstrar o dano e o nexo causal.
5. A CETESB realizou vistoria no local dos fatos (Relatório de Vistoria
005/15/CLN da CETESB), por determinação da 21ª Vara Federal Cível
de São Paulo, para apuração dos danos ambientais na gleba "A" do
"Loteamento Projeto Urbanístico Panamby", com consequente adoção de
medidas de recuperação (conforme f. 254 do AI 0012905-56.2016.4.03.000,
julgado nesta mesma data). Naquela vistoria, constatou-se que "os danos a
que a Ação Civil Pública se refere são aqueles constatados pelo IBAMA em
vistoria realizada em 03/09/14 em conjunto com o Ministério Público Federal,
ocasião em que foi constatado o bosqueamento do fragmento florestal de Mata
Atlântica em estágio médio de regeneração, escavações para formação
de valas para lesionar os sistemas radiculares dos indivíduos arbóreos e a
deposição de substrato ao redor dos indivíduos arbóreos para aterramento
de seus colos e subsequente queda".
6. Havendo, pois, forte indicativo de dano ambiental no local, decorrente
de corte e supressão de vegetação de sub-bosque, inclusive constatado em
sede liminar, mantida nos agravos de instrumento 0003453-56.2015.4.03.0000,
0007974-44.2015.4.03.0000 e 0007031-27.2015.4.03.0000, motivando a
paralisação do empreendimento das rés, é razoável e proporcional a
inversão do ônus da prova, considerada a responsabilidade objetiva em
relação a danos ambientais, a fim de permitir que os réus demonstrem a
ausência dos elementos caracterizadores da responsabilização.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao ônus financeiro da prova, a realização da perícia ambiental
foi requerida tanto pela autora quanto pelas rés CAMARGO CORRÊA, BRKB e
FIIP, com imposição do adiantamento dos honorários tão somente aos réus,
dada a impossibilidade de cobrança em relação ao Parquet (artigo 18 da
Lei 7.347/1985).
9. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja consolidada
no sentido de que não é possível a atribuição do encargo financeiro
provisório às rés que não pleitearam a produção da prova (verbi gratia:
RESP 1.522.645, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/06/2015 e RESP 1234162,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 15/02/2016), a hipótese não trata de prova
determinada "ex officio" ou requerida apenas pelo Ministério Público Federal,
mas, assim igualmente, tanto pela autora quanto pelas rés, sendo possível,
assim, a imposição do adiantamento às últimas, nos termos do artigo 95,
CPC/2015.
10. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ACP 0022979-76.2014.4.03.6100 foi ajuizada pelo MPF em face de CAMARGO
CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., IBAMA, CETESB, do FUNDO IMOBILIÁRIO
PANAMBY e de BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. -
BANCO BRASCAN, com o objetivo de declarar a nulidade do processo SMA 5.91/2009,
assim como da autorização para supressão de vegetação nativa do "lote
A4", com...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584672
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135246
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016. Recurso do réu não conhecido quanto
ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES EM ATRASO. RESOLUÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES EM ATRASO. RESOLUÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constituc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não está configurada a alegada contradição, que ocorre quando há quebra
da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições
inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir
da apreciação que foi feita das provas.
- O acórdão de fls. 91/94 apreciou de maneira clara todas as matérias por
ocasião do apelo do conselho profissional, no que se refere ao pagamento
de honorários advocatícios, sobretudo no que toca aos artigos 20, caput
e §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil, e dispôs expressamente
que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pautava-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, bem como que o montante
pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa do juiz.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para
fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil;
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não está configurada a alegada contradição, que ocorre quando há quebra
da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições
inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir
da apreciação que foi feita das provas.
- O acórdão de fls. 91/94 apreciou de maneira clara todas as matérias por
ocasião do apelo do conselho profissional, no que se refere ao pagamento
de honorários advocatícios, sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE
DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
- Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça
ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
- A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões
recorríveis por meio de agravo de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu
parágrafo único, além de fazer referência a outros casos explicitamente
indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões.
- Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas
requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na vigência
da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e,
assim, não pode ser conhecido.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE
DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
- Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gra...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581128
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. VICIO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §§1º e 11 DO CPC. CABIMENTO.
- Não prosperam os aclaratórios do COREN/SP, porquanto inexiste a omissão
apontada, dado que o aresto foi claro ao decidir as questões constantes
dos artigos 11 e 15 da Lei nº 7.489/1986, a fim de afastar o alegado
impedimento de os profissionais de enfermagem atuarem nos dispensários de
medicamentos, estipulado em parecer do órgão fiscalizador, haja vista a
capacidade técnica para o desempenho desse mister, entendimento mantido
consoante as regras estabelecidas, inclusive, sob a ótica dos artigos 10
e 33 de mencionada norma.
- Igualmente não há que se falar em contradição quanto ao provimento do
recurso, conforme suscitado pelo CRF/SP, porquanto se denota que a autarquia
objetiva a reforma do julgado, ao afirmar que o acolhimento do pleito
representa chancela do Judiciário para a parte permanecer com atividade
irregular exercida pela equipe de enfermagem quando ele entende que, no
caso, se trata de função a ser desempenhada por farmacêutico. Afirma,
ainda, que, no mínimo, os enfermeiros deveriam atuar nos dispensários
até o advento da Lei nº 13.021/2014, visto que o serviço prestado deve
ser desenvolvido pelo farmacêutico. Evidencia-se, das razões expendidas,
nítido inconformismo do embargante ao reproduzir argumentos já analisados
pelo colegiado, o que é descabido nesta sede quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Inviável a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida.
- Quanto ao pleito de condenação dos embargantes ao pagamento de multa,
trazido pela embargada, observo que não merece acolhimento, dado que não
se encontra presente a hipótese prevista no artigo 1.026 , § 2º, do CPC.
- É de ser acolhido o requerimento de majoração dos honorários de
sucumbência com base no artigo 85, § 11, do CPC. Devem ser majorados os
honorários de sucumbência para o percentual de 15% incidentes sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil (valor atribuído à causa R$ 10.000,00 - fl. 23), visto que
ambos os embargos declaratórios foram opostos na vigência do Novo Estatuto
Processual Civil, ou seja, após, 18/03/2016.
- Embargos de declaração rejeitados e pedido de majoração dos honorários
advocatícios acolhido, na forma anteriormente explicitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. VICIO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §§1º e 11 DO CPC. CABIMENTO.
- Não prosperam os aclaratórios do COREN/SP, porquanto inexiste a omissão
apontada, dado que o aresto foi claro ao decidir as questões constantes
dos artigos 11 e 15 da Lei nº 7.489/1986, a fim de afastar o alegado
impedimento de os profissionais de enfermagem atuarem nos dispensários de
medicamentos, estipulado em parecer do órgão fiscalizador, haja vi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPROCEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
EXTRÍNSECO INSANÁVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A sentença proferida a fls. 25/34 julgou improcedentes os embargos à
execução fiscal, ante o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de
resíduos sólidos.
- Em sede de apelação o recorrente discute matéria distinta da sentença,
sustenta a impossibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito,
tendo em vista o valor irrisório do débito.
- É certo que por imposição da regra insculpida no art. 932, parágrafo
único, do NCPC, em se tratando de vício sanável, deve o relator, antes de
considerar inadmissível o recurso, oportunizar ao recorrente a superação
do vício.
- O objetivo da regra é dar concreção às normas fundamentais estabelecidas
Livro I, Título Único, do NCPC, em especial a prevista no art. 10 que
consagra o dever de consulta, a vedação da decisão surpresa e, em última
análise, a dimensão substancial do princípio do contraditório (poder de
influenciar no conteúdo da decisão).
- Referidas normas não socorrem o recorrente se os pressupostos de
admissibilidade recursais intrínsecos não forem atendidos, a exemplo do
interesse recursal e da legitimidade.
- Já quanto aos pressupostos extrínsecos (objetivos) é possível afirmar
que, em tese, são passíveis de correção, à exceção da tempestividade e
da regularidade formal que compreende, entre outros, a impugnação específica
dos fundamentos da decisão recorrida, tema pertinente à presente discussão.
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão
de 07/06/2016, cujo julgamento ainda pendente de publicação, "que os
defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não
de fundamentação."
- O C. Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria no Enunciado
Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do
artigo 932 do Novo Código de Processo Civil somente será concedido "para
que a parte sane vício estritamente formal".
- O recurso ora em exame foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil revogado e, neste aspecto, já existia jurisprudência sedimentada no
sentido da necessidade de o recorrente dialogar com a decisão recorrida,
apresentando, de forma fundamentada, as razões pelas quais o decisum estava
a merecer reforma, consubstanciando o princípio da dialeticidade, também
decorrente do contraditório ao permitir que a parte adversa resista à
pretensão recursal.
- Razões recursais dissociadas da decisão recorrida.
- Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPROCEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
EXTRÍNSECO INSANÁVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A sentença proferida a fls. 25/34 julgou improcedentes os embargos à
execução fiscal, ante o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de
resíduos sólidos.
- Em sede de apelação o recorrente discute m...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
CONJUNTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. NÃO
COMUNICABILIDADE. ARTIGOS 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. LEVANTAMENTO DE
VALORES. PROCEDÊNCIA.
- Julyanne Nakagawa Oliveira opôs embargos de terceiro objetivando o
levantamento de bloqueio do valor de R$ 50.000,00, mantido em conta corrente
de que é titular juntamente com o seu marido Henry Cristian de Oliveira,
executado no feito subjacente.
- Alegou a embargante que o aludido montante é fruto de doação realizada
pelo seu pai, sendo, portanto, bem próprio, que não se comunica com os
bens do seu marido.
- Apreciando o feito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, à vista da
demonstração de que o montante que se pretende desbloquear é de propriedade
exclusiva da embargante.
- Com efeito, verifica-se que os elementos colacionados aos autos,
consubstanciados em declaração do doador Natal Nakagawa, confirmando a
realização da doação do valor de R$ 50.000,00 e de cheque por ele expedido
nominal à embargante no montante da doação, demonstram a veracidade das
alegações da embargante (v. fls. 16 e 29/31).
- Por outro lado, constata-se que a embargante é casada com o executado no
regime da comunhão parcial de bens (fls. 14), sendo certo que a respeito
do aludido regime de bens, prevê o artigo 1.658 e ss. do Código Civil que
se excluem da comunhão as doações recebidas por um dos cônjuges.
- Certo, ainda, que o título executado no feito subjacente diz respeito
a acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU que condenou o marido
da embargante (e co-titular da conta bancária) por ato de improbidade
administrativa, de modo que, nos termos do inciso IV do artigo 1.659 do CC, as
obrigações derivadas da referida condenação não se comunica ao cônjuge,
à mingua de comprovação de que houve benefício do casal.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados - 5% sobre
o valor da causa (R$ 50.000,00, em fevereiro/2015), os mesmos mostram-se
excessivos, considerando tratar-se causa de pouca complexidade. Desta feita,
e à vista das disposições do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente
à época em que prolatada a sentença, arbitro os mesmos em R$ 1.000,00
(um mil reais).
- Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
CONJUNTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. NÃO
COMUNICABILIDADE. ARTIGOS 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. LEVANTAMENTO DE
VALORES. PROCEDÊNCIA.
- Julyanne Nakagawa Oliveira opôs embargos de terceiro objetivando o
levantamento de bloqueio do valor de R$ 50.000,00, mantido em conta corrente
de que é titular juntamente com o seu marido Henry Cristian de Oliveira,
executado no feito subjacente.
- Alegou a embargante que o aludido montante é fruto de doação realizada
pelo seu pai, sendo, portanto, bem próprio, qu...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
V. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VI. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
VII. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião d...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, a
competência para processar e julgar a ação civil pública é da Justiça
Federal, pois presente interesse da agravada, que é a União.
5. Cumpre ressaltar, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de
Justiça que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas."
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566644
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a autuação lavrada baseou-se na constatação da
existência de auxiliares contratados pelo Autor sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho- CLT, sem relação de emprego com o Estado, sem que
fossem efetivados os recolhimentos das contribuições devidas à Previdência
Social incidentes sobre o valor dos salários pagos mensalmente.
5. Por sua vez, o Autor sustenta que os trabalhadores estavam filiados a
regime próprio de previdência (Instituto de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul), o que os desobrigaria de se filiarem ao regime geral.
6. Observo que os fatos geradores das obrigações previdenciárias ocorreram
entre janeiro de 1987 e junho de 1991.
7. Com efeito, o artigo 24, XII, da Constituição Federal estabelece que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre previdência social. A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e nem a competência
plena em caso de inexistência de normas gerais. Contudo, a superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no
que lhe for contrária, nos termos do parágrafo 4º de referido dispositivo.
8. Desse forma, a questão objeto destes autos deve ser regulada pelo Decreto
n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, vigente à época dos fatos geradores,
que regulamentava a Lei n. 3.807/60. Da leitura dos artigos 2º e 4º de
referido decreto constata-se que era segurado da previdência social aquele
que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo
empregatício, a título precário ou não, ressalvado o servidor civil
ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município,
bem como o de autarquia, sujeito a regime próprio de previdência social e
o trabalhador e empregado rural. O artigo 6º estabelecia ainda a filiação
obrigatória do empregado, como é o caso das auxiliares cuja inexistência
de contribuições incidentes sobre os salários deram origem à autuação
objeto deste feito.
9. Assim, o fato de a lei estadual prever a possibilidade da filiação de
mencionadas funcionárias como seguradas facultativas do regime próprio
de previdência não exclui a obrigatoriedade de filiação ao regime geral
estabelecido pela legislação federal em vigor à época dos fatos.
10. Portanto, resta acertada a decisão do Juízo a quo, não merecendo
qualquer reforma o decisum.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 816508
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Não há que se falar em carência da ação, haja vista que a Autora
cumula pretensão de natureza declaratória com condenatória, de modo que
não há falta de adequação da via eleita. No mais, não se trata apenas
de pedido de declaração de fato, conforme alega a Recorrente, mas sim de
reconhecimento de relação jurídica com consequente dever de pagamento
dos reflexos remuneratórios.
5. Muito embora a Lei nº 9.421/1996 determine que o servidor poderia
ser promovido, é inquestionável que, aprovado no estágio probatório e
reconhecido o direito à promoção, ainda que em data como ocorreu no caso
dos autos, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor
já tinha direito à promoção.
6. A demora da Administração em formalizar o ato de promoção não pode
gerar efeitos negativos ao servidor.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, nos termos do contido no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. FUNDAMENTADAS AS QUESTÕES APRECIADAS NA SEDE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de
Processo Civil, em sua redação primitiva, ampliando seus poderes não só
para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
- caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
5. A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada
no âmbito dos tribunais.
6. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários,
ainda que não tenha o dever de assim proceder.
7. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
8. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
9. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
10. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. FUNDAMENTADAS AS QUESTÕES APRECIADAS NA SEDE
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecid...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1652137
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS