DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que entre o termo inicial do
benefício (14/03/2016), seu valor (salário mínimo) e a data da sentença
(06/10/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o reexame
necessário, nos termos da legislação processual, não conheço da remessa
oficial.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que entre o termo inicial do
benefício (14/03/2016), seu valor (salário mínimo) e a data da sentença
(06/10/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o reexame
necessário, nos termos da legislação processual, não conheço da remessa
oficial.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, s...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTN INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO RT. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
dos sócios, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133
do atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTN INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO RT. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
dos sócios, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133
do atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583935
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
09.06.1975 a 30.11.1981 e de 11.12.1981 a 17.12.1982, por exposição a ruído
do limite de tolerância de 80 decibéis, consoante Decreto nº 53.831/1964
(código 1.1.6). Ademais, o período de 11.12.1981 a 17.12.1982 também pode
ser considerado como prejudicial, em razão do contato com cola de sapateiro
e tolueno (hidrocarbonetos), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código
1.2.11).
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
VII - Mantido o enquadramento especial do período de 05.06.1987 a 28.04.1995,
vez que o autor trabalhou como guarda, por enquadramento profissional,
nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.7).
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - O fato de os laudos técnicos/DSS-8030 terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do réu e do autor
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a ses...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135448
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos, no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfeita consonância
com o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os quais ficam
suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita,
na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- No tocante à questão ventilada nos embargos de declaração opostos
pela parte autora, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
- Ao contrário do que alega a embargante, não houve omissão quanto à
aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
ficou explicitado que o pedido de revisão do ato de aposentadoria, com
a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de
direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Nesse sentido,
foram trazidos precedentes.
- O questionamento do acórdão, pela embargante/autora, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja
o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos da parte autora improvidos e embargos da União Federal providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos, no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfeita consonância
com o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. A imposição prevista no artigo 489, §1º, VI, do Código de
Processo Civil somente se aplica aos precedentes obrigatórios, ou seja,
o magistrado não está subordinado à tese jurídica firmada em precedente
não-vinculante.
5. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes par...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - De antemão, não há como considerar que o caso em comento se trata
de cobrança de dívida ilíquida como pretende a apelante, já que não é
possível aferir a quantia devida no momento da contratação, o que depende
da utilização dele. Observa-se que os extratos e as planilhas demonstram o
crédito utilizado (fls. 24/31), portanto, não há que falar de iliquidez
do valor cobrado. Assim, o caso em tela encerra pretensão de cobrança de
dívida líquida constante de contrato de abertura de crédito inadimplido.
2 - É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
3 - Na hipótese em tela, o contrato foi assinado em 16/07/2008, para
pagamento em 42 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente vencido
em 16/05/2009 (fl. 31). E a ação foi ajuizada em 30/09/2009, bem antes do
decurso do prazo prescricional de cinco anos.
4 - Num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observo que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes.
5 - Não prospera a alegação da apelante no que concerne à necessidade de
intimação pessoal para a decretação da prescrição, porquanto se demonstra
desnecessária no caso em tela. Observa-se que a parte foi devidamente intimada
da sentença, inclusive interpôs o recurso de apelação, o que demonstra
o exercício de defesa nos ditames constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
6 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - De antemão, não há como considerar que o caso em comento se trata
de cobrança de dívida ilíquida como pretende a apelante, já que não é
possível aferir a quantia devida no momento da contratação, o que depende
da utilização dele. Observa-se que os extratos e as planilhas demonstram o
crédito utilizado (fls. 24/31), portanto, não há que falar de iliquidez
do valor cobrado. Assim, o caso em tela encerra pretensão de cobr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA
INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
MAJORADOS. CRITÉRIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1 - A extinção dos embargos à execução fiscal é decorrência necessária
da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento fiscal.
2 - Vale ressaltar que nem mesmo a exclusão da apelante ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, independentemente do motivo, não afasta a
confissão então firmada. Assim, escorreita a sentença que extinguiu o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
3 - Quanto aos honorários, considerando que o recurso foi interposto
sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7,
elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
4 - Não há como dar guarida a pretensão da embargante no que tange
ao pedido de afastamento das custas processuais, uma vez que não houve
condenação nesse sentido na r. sentença recorrida, consequentemente,
falta-lhe interesse recursal neste ponto.
5 - Observa-se que o entendimento exarado no REsp 1.143.320/RS, bem como na
Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é inaplicável, tendo
em vista que, no caso dos autos, trata-se de execução de contribuições
ajuizada pelo INSS anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007,
de maneira que não há incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº
1.025/69 no crédito em cobro. Por conseguinte, a condenação em honorários
é devida. Precedentes.
6 - A autora deu razão à ação protelatória ao feito executivo, de
maneira que deveria arcar com os ônus da sucumbência e, em consonância
com o princípio da causalidade e, máxime porque, a adesão ao parcelamento
importa em confissão do débito. Assim, sem razão o pleito da embargante.
7 - Observa-se que em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código
de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
8 - A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
9 - A verba honorária fixada pelo juízo a quo em mil reais mostra-se
inadequada, por consequência, cabível majoração da verba honorária. Desse
modo, de rigor a reforma da sentença a fim de que a parte embargante seja
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais), nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em
conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
10 - Os honorários advocatícios, fixados em valor certo no acórdão,
devem ser atualizados a partir da data do decisum, na forma do item 4.1.4.3
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
11 - Apelação da parte embargante improvida. Apelação da União Federal
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA
INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
MAJORADOS. CRITÉRIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1 - A extinção dos embargos à execução fiscal é decorrência necessária
da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento fiscal.
2 - Vale ressaltar que nem mesmo a exclusão da apelante ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, independentemente do motivo, não afasta a
confissão então firmada. Assim, escorreita a sentença que extinguiu o
feito,...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO
CAUTELAR. VALORES NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO EM AÇÃO PRINCIPAL. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Ato de liberalidade da Caixa Econômica Federal, praticado após o bloqueio
de valores no curso da ação, não configura conduta a ensejar obrigação
de indenizar.
3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Como a prestação foi constituída
em conformidade com as regras previstas no CPC/73, deve ser revista à luz
dessas mesmas regras. Redução da verba, nos termos do artigo 20, §4º do
CPC/73.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO
CAUTELAR. VALORES NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO EM AÇÃO PRINCIPAL. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Ato de liberalidade da Caixa Econômica Federal, praticado após o bloqueio
de valores no curso da ação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA:
AFASTADA. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO FGHAB
INDEFERIDA. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DA COMPANHEIRA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos expressos do artigo 24 da Lei nº 11.977/2009, compete à CEF
a gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Incabível,
portanto, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da apelante em
demanda ajuizada com o escopo de se obter a quitação integral, por sinistro
de morte, de mútuo habitacional garantido pelo referido Fundo.
2. Não houve omissão do real estado civil do falecido mutuário, com vistas
a fraudar a contratação. Trata-se de presunção de má-fé da apelante,
vedada pelo ordenamento jurídico. Apenas se o mutuário tivesse realmente
omitido a existência da companheira, a fim de simular uma renda bruta
mensal familiar inferior à auferida, com o dolo de adquirir o imóvel em
condições mais favoráveis, às quais não faria jus, é que se poderia
aventar a hipótese de impedimento à quitação integral do contrato,
por força de declaração falsa.
3. Os documentos juntados pela autora demonstram sua qualidade de dependente,
à época da contratação, sem rendimentos auferidos no período, de sorte
que o mutuário realmente se enquadrava na faixa de renda exigida para a
modalidade selecionada de compra do imóvel. A prova testemunhal, ademais,
corrobora essa conclusão.
4. A negativa de cobertura para o sinistro MIP, cujo único fundamento foi
a suposição de utilização indevida dos recursos do FGHab, por força
"das omissões e divergências das informações prestadas pelo mutuário
com relação à composição do grupo familiar", não pode ser admitida,
devendo ser integralmente mantida a r. sentença.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA:
AFASTADA. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO FGHAB
INDEFERIDA. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DA COMPANHEIRA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos expressos do artigo 24 da Lei nº 11.977/2009, compete à CEF
a gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Incabível,
portanto, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da apelante em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e VII
DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NÃO
CONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - Não conhecimento da pretensão rescisória fundada em documento novo,
ausente na inicial descrição fática e jurídica acerca da matéria, além
de não juntado na inicial documento novo indispensável à propositura da
ação fundada no art. 485, VII do CPC/73.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e VII
DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NÃO
CONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultra...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA GEONICE
DE SOUSA. RECEBIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SALDO APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA À FILHA, ÚNICA
A FIGURAR COMO AUTORA NA DEMANDA SUBJACENTE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Os vertentes declaratórios refletem mero inconformismo com as teses adotadas
em decisões anteriormente proferidas, contrárias à vontade da embargante,
de que é parte ilegítima ad causam para a rescisoria.
- Em momento algum, ao menos de forma minimamente perceptível, aponta qual
ou quais as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 presentes no decisum recorrido.
- O cabimento ou não do princípio da fungibilidade foi assunto claramente
tratado na provisão judicial de não conhecimento da apelação.
- Quanto à falta de digressão acerca do meritum causae, é óbvia haja
vista que discutidos aspectos processuais na provisão embargada, i. e.,
inviabilidade de conhecimento de apelo.
- Não há cerceamento na espécie. A parte autora aforou a demanda; opôs
embargos de declaração; apresentou despropositada apelação; interpôs
agravo, este levado ao conhecimento do Órgão Colegiado que, por votação
unânime, negou-lhe provimento, e, agora, ofertou novos declaratórios, todos
convenientemente apreciados e julgados, nos termos do art. 5º, inc. LIV, e 93,
inc. IX, da Carta Republicana de 1988 e 11 do Codice Processual Civil/2015.
- Repetindo parte da fundamentação já empregada em provisão que desacolheu
o primeiro recurso dessa espécie nos autos, embargos de declaração não
servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ,
1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ
164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de
declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra
o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos
de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED
no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO,
Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme;
NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando
não observados, como no caso, os ditames do art. 1.022 do CPC/2015.
- "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento
do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 11ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 950)
- "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC
535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem
ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda,
j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa
ao CPC 535 [o que serve para o art. 1.022 do CPC/2015], quando o Tribunal
de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T.,
REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA GEONICE
DE SOUSA. RECEBIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SALDO APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA À FILHA, ÚNICA
A FIGURAR COMO AUTORA NA DEMANDA SUBJACENTE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Os vertentes declaratórios refletem mero inconformismo com as teses adotadas
em decisões anteriormente proferidas, contrárias à vontade da embargante,
de que é parte ilegítima ad causam para a rescisoria.
- Em momento algum, ao menos de forma m...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Ao confessar a dívida, de modo irretratável e irrevogável, optando
pelo parcelamento, a autora reconheceu o direito da União de receber os
valores constantes das CDA's discutidas nos autos, não subsistindo, por
esta razão, o objeto do recurso interposto.
2 - Consequentemente, ocorreu a superveniência da perda do interesse de
agir nestes autos, visto que nesse procedimento se discute, exatamente, o
descabimento da dívida tributária. A adesão ao parcelamento tributário,
portanto, equivale à extinção com julgamento de mérito, com fulcro no
artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (art. 487, III, "c",
do CPC/2015). No entanto, conquanto a opção da autora pelo parcelamento
permita inferir que ela renunciou ao direito sobre que se funda ação, não
houve renúncia expressa nos autos, o que impede seja decretada a extinção do
feito com fulcro no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil/1973,
visto tratar-se de ato de disponibilidade processual, que gera eficácia de
coisa julgada material.
3 - Portanto, se a parte não renunciou, expressamente, ao direito sobre qual
se funda a ação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973,
ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC/2015).
4 - Com efeito, é certo que nas execuções fiscais promovidas pela União
prevalece a incidência do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969, que abrange as despesas com a cobrança de tributos não
recolhidos, bem como substitui a verba honorária. Esse é o entendimento
consagrado na súmula nº 168 do extinto TFR: "O encargo de 20%, do Decreto-lei
1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
5 - Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1 - Ao confessar a dívida, de modo irretratável e irrevogável, optando
pelo parcelamento, a autora reconheceu o direito da União de receber os
valores constantes das CDA's discutidas nos autos, não subsistindo, por
esta razão, o objeto do recurso interposto.
2 - Consequentemente, ocorreu a superveniência da perda do interesse de
agir nestes autos, visto que nesse procediment...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA -
RAMO 66. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. NÃO ADMISSÃO DA CEF COMO
RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Caso concreto em que há prova nos autos de que os contratos discutidos
na lide de origem não se vinculam à apólice pública - ramo 66, não se
mostrando pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
o que afasta a competência da Justiça Federal para o conhecimento e
processamento do feito.
14. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA -
RAMO 66. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. NÃO ADMISSÃO DA CEF COMO
RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECI...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588650
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. A CEF faz prova de que os contratos discutidos na lide de origem
vinculam-se à apólice pública - ramo 66. Portanto, pertinente a sua
admissão no processo na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, o que justifica a competência da Justiça Federal
para o conhecimento e processamento do feito.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534164
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA NO
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO
FINAL DA CONTA. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado
nos autos em apenso, porém, com exclusão das parcelas devidas a partir
01.03.2004, em razão do início do pagamento na esfera administrativa,
restando mantido quanto aos honorários advocatícios o valor fixado na
sentença recorrida.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA NO
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO
FINAL DA CONTA. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tribu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que a sentença foi proferida antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, devendo ser aplicados
de forma global sobre as parcelas vencidas até então e, para as parcelas
vencidas depois da citação, de formar decrescente a partir dos respectivos
vencimentos, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de
início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, o que foi observado
pela Contadoria do Juízo. Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que a sentença foi proferida antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à cois...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211275
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença.
VIII - Apelações do INSS, da parte autora e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190132
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão
por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro",
foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41,
por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às dif...