PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO. CUNHO DIFAMATÓRIO. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Réu limitou-se a noticiar fatos já divulgados, sem a intenção de
ofender, mas apenas com ânimo de indignação e questionamento quanto à
veracidade ou não deles, o que não impõe a obrigação de indenizar.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO. CUNHO DIFAMATÓRIO. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de
aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de
subsistência atrelada ao referido benefício.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teo...
PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
CPC. ORIENTAÇÃO STJ. APELAÇÃO UF. IMPROVIDA.
-O processo em questão foi extinto, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil/1973, ante o cancelamento da multa questionada
nos presentes Autos, visto o reconhecimento da denúncia espontânea. A ré
foi condenada no pagamento de verba honorária fixada em R$ 7.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973.
-O ponto específico do pleito refere-se à possibilidade de redução dos
honorários advocatícios.
-Em relação à condenação em honorários, mormente quanto ao percentual
fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
-In casu, a apelante, em sua contestação - fls. 84/89, resistiu à
pretensão da apelada, e posteriormente, a fls. 122/125, concluiu pela
denúncia espontânea.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 157.929,81 em
11.04.2012 - fl. 14), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, entendo que devem
ser mantidos os honorários advocatícios em R$ 7.000,00, nos moldes em que
disposto no art. 20, §4º do CPC de 1973.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
CPC. ORIENTAÇÃO STJ. APELAÇÃO UF. IMPROVIDA.
-O processo em questão foi extinto, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil/1973, ante o cancelamento da multa questionada
nos presentes Autos, visto o reconhecimento da denúncia espontânea. A ré
foi condenada no pagamento de verba honorária fixada em R$ 7.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973.
-O ponto específico do pleito refere-se à possibilidade de redução dos
honorários advocatícios.
-Em relação à condenaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO
NO FORO DO LUGAR EM QUE PRATICADO O ATO OU OCORRIDO O FATO QUE DEU
ORIGEM À DÍVIDA OU AINDA NO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS, QUANDO A
DÍVIDA DELES SE ORIGINAR. ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO
FISCAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMÍCILIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ARTIGOS 87 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULAS 33 E 58 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de
Execuções Fiscais de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 1ª
Vara Federal de Mauá, em ação de execução fiscal intentada pela Caixa
Econômica Federal para a cobrança de débito de FGTS.
2. No momento do ajuizamento do feito de origem vigia o artigo 578 do Código
de Processo Civil - aplicável à espécie diante da ausência de disposição
expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). O referido artigo
estabelecia que a execução fiscal seria proposta no domicílio do réu. O
parágrafo único do mencionado artigo assegurava à Fazenda Pública, ainda,
a faculdade de propor a ação "no foro do lugar em que se praticou o ato
ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o
réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar".
3. Quando da propositura da execução fiscal, o executado tinha domicílio
no município de Mauá, tendo alterado a sua sede para a cidade de São
Paulo posteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Independentemente de a Fazenda Pública ter se guiado pelo domicílio do
executado ou pelo local da ocorrência do fato gerador para o ajuizamento da
ação - tal como autorizado pelo artigo 578 e parágrafo único do CPC/1973
-, no caso concreto a eleição de qualquer dos critérios conduz à mesma
conclusão, apontando para a competência do município de Mauá.
5. Tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício
(artigo 112 do CPC/1973). Essa, aliás, a inteligência sedimentada na Súmula
nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício").
6. O artigo 87 do CPC/1973 assim dispunha: "Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia". É a regra que institui a denominada perpetuatio jurisdictionis.
7. Não se verificando na espécie hipótese de supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da
hierarquia, inviável a redistribuição do feito tão somente em razão da
alteração posterior do domicílio do réu. Nesse sentido o entendimento
cristalizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 58:
"Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado
não desloca a competência já fixada".
8. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO
NO FORO DO LUGAR EM QUE PRATICADO O ATO OU OCORRIDO O FATO QUE DEU
ORIGEM À DÍVIDA OU AINDA NO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS, QUANDO A
DÍVIDA DELES SE ORIGINAR. ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO
FISCAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMÍCILIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ARTIGOS 87 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20238
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE
DE AJUIZAMENTO NO FORO DO LUGAR EM QUE PRATICADO O ATO OU OCORRIDO O
FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA OU AINDA NO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS,
QUANDO A DÍVIDA DELES SE ORIGINAR. ARTIGO 578 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Espírito Santo do Pinhal/SP, tendo como suscitado o Juízo da Comarca
de Santa Bárbara D'Oeste/SP (Setor das Execuções Fiscais), em ação de
execução fiscal.
2. No momento do ajuizamento do feito de origem vigia o artigo 578 do Código
de Processo Civil/1973 - aplicável à espécie diante da ausência de
disposição expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). O
referido artigo estabelecia que a execução fiscal seria proposta no
domicílio do réu. O parágrafo único do mencionado artigo assegurava à
Fazenda Pública, ainda, a faculdade de propor a ação "no foro do lugar em
que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora
nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens,
quando a dívida deles se originar".
3. No caso trazido a julgamento, o executado mantinha a sua sede no município
de Espírito Santo do Pinhal no momento da propositura da execução
fiscal. Não obstante, a União propôs a execução perante o Juízo
da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP (Setor das Execuções Fiscais),
talvez levando em conta a ocorrência do fato gerador - como lhe autorizava
o artigo 578, parágrafo único do CPC/1973 -, já que a empresa executada
também mantivera domicílio naquela cidade anteriormente, muito embora
cause estranheza a indicação, na exordial, do endereço antigo do executado.
4. De todo modo, qualquer que seja a hipótese, trata-se de competência
relativa, a qual, fixada no momento da propositura da execução fiscal,
somente pode ser alterada mediante provocação da parte, não podendo ser
declarada de ofício pelo magistrado (artigo 112 do CPC/1973). Essa, aliás,
a inteligência sedimentada na Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de
Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
5. A par da discussão relativa à mudança de domicílio da empresa executada,
tem-se que o Juízo de Santa Bárbara D'Oeste não poderia ter declinado de
ofício, já que não provocado a tanto pela parte por meio da forma própria
prevista na legislação então vigente (exceção de incompetência).
6. Não se desconhece que tal alegação possa ainda vir a ser feita pelo
executado, doravante necessariamente como preliminar de embargos (artigo 64
do CPC/2015), já que ao que parece o réu ainda não foi citado. Contudo,
é de se repisar que no atual momento processual do feito de origem e em sede
de conflito suscitado pelo Juízo tal apropriação não se mostra cabível.
7. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE
DE AJUIZAMENTO NO FORO DO LUGAR EM QUE PRATICADO O ATO OU OCORRIDO O
FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA OU AINDA NO FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS,
QUANDO A DÍVIDA DELES SE ORIGINAR. ARTIGO 578 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
J...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 17925
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS
DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM
PRIMEIRO LUGAR OBJETIVANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A CONDENAÇÃO DA UNIÃO
A RETOMAR OU A DAR DESTINAÇÃO SOCIAL A IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO POR
PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO PARTICULAR
OCUPANTE OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal
da 2ª Vara de Bauru/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Bauru/SP,
nos autos da Ação de Usucapião nº 0004611-29.2013.403.6108 movida por
Edilson Guimarães Baroni contra a União.
2. A ação de usucapião nº 0004611-29.2013.403.6108 tem por objeto a
declaração de propriedade do autor em relação ao imóvel matrícula
107.467 (desmembrada da matrícula 60.189) do 1º Oficial de Registro de
Imóveis de Bauru, onde mantém uma escola de futebol denominada "Centro de
Treinamento Baroninho Gol", imóvel que pertence à União, por sucessão
da RFFSA e FEPASA.
3. A ação civil pública nº 0006691-97.2012.403.6108 objetiva a condenação
da União à obrigação de dar destinação aos imóveis matrículas 40.865 e
60.189, adquiridos por sucessão da RFFSA e FEPASA, considerando a ocorrência
de invasões de terceiros no local, com fixação de moradias irregulares, e
a necessidade de adotar medidas efetivas de proteção à área com cobertura
florestal protegida ambientalmente, notadamente do bioma cerrado, bem como a
condenação da União ao regularizar ou retomar a ocupação da área pelo
"Centro de Treinamento Baroninho Gooll S/C Ltda".
4. A pretensão do autor da ação de usucapião confronta-se com a intenção
dos entes públicos - União e Munícipio de Bauru - em dar destinação
social ao local usucapiendo, ou destinando-o ao assentamento de famílias
de baixa renda ou mantendo o bem em domínio público.
5. A área da matrícula 107.467 (objeto da ação de usucapião), desmembrada
da matrícula 60.189, está englobada pelo pedido da ação civil pública,
constituindo parte do objeto daquela demanda.
6. Conflito improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS
DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM
PRIMEIRO LUGAR OBJETIVANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A CONDENAÇÃO DA UNIÃO
A RETOMAR OU A DAR DESTINAÇÃO SOCIAL A IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO POR
PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO PARTICULAR
OCUPANTE OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal
da 2ª Vara de Bauru/SP...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20549
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. MORTE DO EXPROPRIADO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar na consumação da prescrição executiva, posto
que verificada, no caso, causa de suspensão do processo, consubstanciada
na morte do expropriado (art. 265, I, do CPC/1973), ocorrida em 13/07/1989.
2. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito deve ser suspenso,
nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (com
correspondência no art. 313, I, do CPC/2015), a fim de proceder-se à
habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, consoante disciplina o
art. 43, do antigo diploma processual civil (com correspondência no art. 110,
do código vigente).
3. Suspensa a execução (art. 791, II, do CPC/1973), não correm quaisquer
prazos, até que os sucessores da parte falecida se habilitem no feito.
4. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se
deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa. Precedentes.
5. Dado provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto
de Araújo Ribeiro da Rocha, para anular a sentença recorrida e determinar
a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. MORTE DO EXPROPRIADO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar na consumação da prescrição executiva, posto
que verificada, no caso, causa de suspensão do processo, consubstanciada
na morte do expropriado (art. 265, I, do CPC/1973), ocorrida em 13/07/1989.
2. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito deve ser suspenso,
nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (com
correspondência no art. 313, I, do CPC/2015), a fim de proceder-...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA DECISÃO:
PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA
INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Quanto à nulidade da sentença recorrida em decorrência da preclusão
pro judicato, sem razão a apelante. A decisão interlocutória não faz
coisa julgada, na forma do artigo 471 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 505 do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se observa a coisa julgada formal tampouco a
material, portanto, cabível a análise do pleito nos presentes embargos.
3. Com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o imóvel
penhorado nos autos da ação executiva, foi objeto de alienação entre
os vendedores Jandira Falone Carrara e seu marido (executado), o Sr. Miguel
Carrara e o comprador (ora embargante) Adailton Terrini, conforme escritura
de compra e venda datada de 24/11/1997 (fls. 14/17), com transferência de
propriedade devidamente registrada em 11/02/1999 no Cartório de Registro
de Imóveis (fl. 13-verso). Por sua vez, a citação da parte executada foi
realizada em 22/01/2009.
4. Dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
5. À época da aquisição do imóvel por terceiro não havia registro de
qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção de que os
contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte, a fraude à
execução. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, que culminou na edição da Súmula 375.
6. In casu, observam-se que as provas constantes dos autos dão conta de que
não havia nenhuma ação executiva com citação válida contra o promitente
vendedor Adailton Terrini, de maneira que a aquisição do terreno objeto
de discussão na presente lide se deu mediante a boa-fé do embargante.
7. Vale destacar que a demonstração da má-fé do adquirente é ônus do
credor que, neste caso, não obteve êxito, uma vez que a existência de
ação em curso não basta à sua caracterização. Desse modo, não logrou
a apelante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.
8. Plenamente cabível a interposição dos presentes embargos de terceiro
conforme dispõe a Súmula n. 84 do STJ, in verbis: É admissível a oposição
de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra de venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
9. Tendo a aquisição do bem imóvel em litígio, mesmo que sem o devido
registro, ocorrido antes da citação do executado, não vislumbro razões
para o reconhecimento da fraude à execução, devendo ser mantida a decisão
que determinou a liberação da restrição.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Observa-se que aquele que deu causa a demanda deve suportar os gastos
que com ela surjam. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, no
caso concreto, o embargante deve arcar com os honorários de sucumbência,
uma vez que não promoveu a transcrição do título no órgão competente,
o que permitiu a indevida constrição judicial do bem em ação ajuizada
contra o antigo proprietário. Precedentes.
12. Nesse senda, impõe-se a manutenção da r. sentença quanto à
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
devendo ser observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
13. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA DECISÃO:
PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA
INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Quanto à nulidade da sentença recorrida em decorrência da preclusão
pro judicato, sem razão a apelante. A decisão interlocutória não faz
coisa julgada, na forma do artigo 471 do Código de Processo Civil/1...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENTE. DANOS CAUSADOS
AO RÉU. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. MULTAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento
das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. Comprovada a mora, é possível a concessão de liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ).
2. O Réu recebeu notificação extrajudicial, através do serviço notarial
e registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL, com aviso de recebimento,
referente à cessão do crédito operada pelo "Banco Panamericano S/A",
credor originário, à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como informando
a constituição em mora do devedor.
3. Foi deferida a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo
especificado na inicial e respectiva entrega ao depositário indicado pela
Autora.
4. Após a concessão da liminar, o Réu informou haver ajuizado,
anteriormente, ação revisional de cláusulas contratuais (nº
0800583-35.2012.812.0029) em face do "Banco Panamericano S/A" (credor
originário), em trâmite na Comarca de Naviraí/MS, no âmbito da qual havia
sido deferida liminar para autorizar o depósito em juízo das parcelas em
aberto, referentes ao mesmo contrato de financiamento objeto da presente lide.
5. Inexistindo mora do devedor no âmbito da relação jurídica objeto
do presente feito, determinou-se a revogação da liminar e a imediata
devolução do veículo à parte autora. A ação foi julgada improcedente.
6. Não se verifica, nos autos, a comprovação de efetivo dano material
sofrido pelo Recorrido, em decorrência do trâmite da presente ação
ou de decisões proferidas no feito. O dano indenizável deve ser certo e
determinado, ou, ao menos, determinável, sendo incabível o arbitramento
de indenização desprovido de qualquer parâmetro concreto.
7. Não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no art. 17, do CPC/73
(com correspondência no art. 80, do CPC/2015), considerando que a má-fé não
se presume, ou seja, tem que estar devidamente identificável. Precedentes.
8. Impõe-se o afastamento da multa aplicada com fulcro no parágrafo único
do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto,
embora rejeitados os embargos de declaração, não restou caracterizado o
propósito manifestamente protelatório por parte da embargante. Precedentes.
9. Pelo princípio da causalidade, havendo a CEF motivado a propositura da
ação, cuja pretensão fora julgada improcedente, deve arcar com as verbas
de sucumbência.
10. Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa
Econômica Federal para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de
indenização à parte autora, assim como as multas impostas com fundamento
em litigância de má-fé e por oposição de embargos de declaração
protelatórios. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENTE. DANOS CAUSADOS
AO RÉU. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. MULTAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento
das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de
possibilidade de acordo administrativo, vez que, é certo que um acordo firmado
administrativamente determinando a revisão de benefícios previdenciários,
não pode prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
2. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor, conforme documento de fls. 30, com a revisão
administrativa da RMI. Desta forma, considerando que não houve o pagamento
dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura
da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência
do pedido, subsiste o interesse de agir.
3. Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento
da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda
mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez utilizando-se a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
5. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
6. Faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de
possibilidade de acordo administrativo, vez que, é certo que um acordo firmado
administrativamente determinando a revisão de benefícios previdenciários,
não pode prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
2. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 deter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Há prova de que o contrato discutido na lide de origem vincula-se à
apólice pública - ramo 66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no
processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente
demandada, como aliás pleiteado pela CEF por ocasião de sua manifestação
nos autos, o que justifica a competência da Justiça Federal para o
conhecimento e processamento do feito.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578426
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A preliminar de prescrição quinquenal assiste razão à União, pois,
no presente caso, aplica-se a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública,
e deve ser interpretado em consonância com a Súmula nº 85 do STJ, sendo
atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação (AC nº 2004.70.01.003557-2/PR, Rel. Juiz Federal
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA 4ª Turma, 26-04-2006, un., DJ 30-08-2006).
5. O autor exerce o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, tendo tomado posse e entrado em
exercício em 03/06/1993. Em 19/05/2000, foi designado pela Portaria TRTGP/DG/D
nº 234 para exercer no Foro Trabalhista de Campo Grande, MS, a função de
Oficial de Justiça "ad hoc", a contar de 22/05/2000, permanecendo naquela
função até 08/01/2006, conforme Portaria TRT/GP/DGCA/D nº 005/2006.
6. Conforme as informações prestadas pelo próprio TRT da 24ª Região,
no âmbito deste, a função de Oficial de Justiça é atribuição do cargo
de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados. Entretanto,
em razão da deficiência de servidores nesta função, aquele Tribunal tem
designado servidores para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc,
com amparo no artigo 721, §5º, da CLT.
7. Diante dos fatos, resta demonstrada a caracterização de desvio de
função no caso. A função de oficial de justiça tem natureza própria,
correspondendo a cargo específico na estrutura funcional judiciária,
diverso do cargo de Técnico Judiciário para o qual o autor foi nomeado.
8. Afinal, a necessidade do serviço pela Administração não justifica
a designação ad hoc para do autor para exercer atribuições distintas
de seu cargo de origem, em nome do interesse público e sem a devida
remuneração. Ademais, o fato de o servidor não deter a escolaridade exigida
para o cargo de Analista Judiciário, não descaracteriza o exercício
das funções de Oficial de Justiça, expressamente admitida pelo TRT da
24ª Região. Se a Administração, diante das particularidades existentes,
confiou-lhe as funções do cargo, deve remunerá-lo pelo exercício dessas
funções.
9. Nos termos da Súmula nº. 378, do C. Superior Tribunal de Justiça,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
correspondentes". Assim, provado o desvio, há de ser conferida ao servidor
a remuneração relativa ao cargo que o autor efetivamente exerceu, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
10. Verifica-se, portanto, o autor passou a desempenhar funções típicas
do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, cuja
remuneração é maior do que seu cargo originário (Técnico Judiciário). Tal
fato gera consequências financeiras decorrentes da diferença entre os
proventos que recebia e dos que deveria passar a perceber, donde surge o
direito à percepção das diferenças remuneratórias, considerando que do
autor foi exigido o desempenho de função com características próprias
e diversas da que exercia até então, sem a devida contraprestação
pecuniária. O direito à percepção das diferenças remuneratórias não
implica em concessão de reajuste salarial via judicial e nem em investidura em
cargo público sem prévia aprovação em concurso público em violação à
legalidade, à moralidade e a separação dos poderes, mas sim à adoção de
medida reparatória (verba de cunho indenizatório), sob pena de enriquecimento
ilícito por parte da Administração Pública e violação ao princípio
da isonomia, considerando que todos os demais servidores que cumprem as
mesmas atribuições de Oficial de Justiça, percebem a GAE. O autor faz jus
à percepção em definitivo da gratificação de Atividade Externa (GAE)
enquanto não investida no cargo, e à diferença salarial referente a tal
gratificação, inerente ao cargo de Analista Judiciário-Especialidade
Execução de Mandados, enquanto perdurou ou perdurar o desvio de função.
11. Com relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser
aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente
decisão. Tal determinação observa o entendimento da 1ª Seção deste
E. Tribunal.
12. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se
observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF,
sempre em juízo do que deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 870.947 RG/SE.
13. Matéria preliminar acolhida e agravo legal parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julg...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1351464
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO
JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após
a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu,
conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo
Civil anteriormente em vigor (§4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil/2015). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor
se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de
desistência da ação.
2. A Lei 9.469/97 que regulamentou o inciso VI do art. 4º da Lei Complementar
73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, entes da administração indireta, condicionou a
anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o
direito em que se funda a ação (art. 3º).
3. Não desconhece esta relatora que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
ao jugar o Recurso Especial 1267995/PB, decidiu, por sua PRIMEIRA SEÇÃO,
sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução
STJ 8/2008, que após o oferecimento da contestação, não pode o autor
desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição
à desistência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual
se funda a ação.
4. Contudo, esta não é a situação dos autos, pois o INSS não condicionou
o pedido de desistência à renúncia expressa da autora sobre o direito em
que se funda a ação, apenas que não concordava com a desistência.
5. Assim, deve ser mantida a r. sentença, pois no bojo do recurso repetitivo
retro mencionado, já constou a ressalva no sentido de a discordância
da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa
inaceitável abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir
6. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO
JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após
a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu,
conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo
Civil anteriormente em vigor (§4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil/2015). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor
se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de
desistência da ação.
2. A Lei 9.469/97 que re...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR - TERMO
FINAL DAS DIFERENÇAS.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo
do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo
conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil,
mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu
a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra
em fase executória.
II - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal
inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do
autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são
devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da
Lei n. 8.213/91.
III - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR - TERMO
FINAL DAS DIFERENÇAS.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo
do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo
conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil,
mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu
a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra
em fase ex...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188797
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELAÇÃO DO IBAMA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU AUTO
DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO EM
APP NA MARGEM DO RIO SUCURIÚ EM TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 72 DA LEI Nº
69.605/98. APLICABILIDADE DA MULTA SIMPLES SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUTO
DE INFRAÇÃO OMISSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. AUTO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO ANULADO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) contra a sentença de procedência da ação ordinária
ajuizada por Adelino José Franco, objetivando a anulação de auto de
infração ambiental, bem como o cancelamento da Dívida Ativa lançada em
seu nome e a exclusão do CADIN/BACEN e de outros órgãos de proteção ao
crédito.
2. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada
nas contrarrazões. O IBAMA indicou com suficiência os motivos de direito
e de fato que o levam a requerer a reforma da decisão, em suas razões
de apelação. Precedentes (TRF3 - APELREEX 0009116-29.2009.4.03.6100,
Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, julgado em
27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 22/11/2016; AC 0006680-14.2006.4.03.6000,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em
25/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 02/08/2013).
3. Conhecido o agravo retido interposto pelo IBAMA, devidamente reiterado nas
razões de apelação, conforme artigo 532 do Código de Processo Civil/1973.
4. No mérito, verifica-se que o IBAMA, em ação fiscalizatória realizada
em 30/3/2005, lavrou em desfavor de Adelino José Franco o auto de infração
nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei
nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei
nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81, por ...construir rancho de alvenaria em
área de preservação permanente na margem direita do rio Sucuriú... Na mesma
ocasião, lavrou auto de embargo/interdição nº 017784-C da propriedade.
5. Ao contrário do consignado na sentença de primeiro grau, as penalidades
previstas no artigo 72 da Lei nº 69.605/98 são autônomas e não sujeitas
a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser
aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição
de advertência (STJ - AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg
no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; TRF3 - AMS 0004851-52.2012.4.03.6108,
Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, julgado em 01/02/2017,
e-DJF3 Judicial 1 10/02/2017; AI 0018630-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 03/02/2017).
6. Não obstante, não se trata de caso de provimento integral do recurso
do IBAMA nesse ponto, uma vez que o auto de infração nº 032618-D contém
nulidade diversa, não observada pelo Juízo a quo, analisada nessa sede
recursal com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil/1973.
7. Verificado que o auto de infração é omisso por não aferir a exata
localização do imóvel (perímetro urbano ou rural; margem do Rio Sucuriú
propriamente dito ou do trecho de represamento para formação do lago da
Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias/Jupiá) e nem conter a distancia
das edificações em relação ao recurso hídrico. Precedentes dessa
Corte (TRF3 - AC 00347566920124039999, Desembargador Federal JOHONSOM DI
SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 107/02/2017; AC 00450554220114039999,
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1
03/02/2017; AC 00417935020124039999, Desembargador Federal NERY JUNIOR,
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 18/01/2017; AC 00364172020114039999,
Juiz Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 29/07/2016).
8. Sem reparo a sentença que manteve a decisão que antecipou os efeitos da
tutela e declarou a nulidade do auto de infração nº 032618-D, lavrado em
30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de Adelino José Franco, mas por fundamento
diverso - descrição incompleta do ilícito supostamente cometido.
9. De ofício, declarada a nulidade do auto de embargo/interdição nº
017784-C também lavrado em 30/3/2005 pelo IBAMA em desfavor de Adelino
José Franco, em complemento ao auto de infração nº 032618-D.
10. Mantida a condenação do IBAMA em honorários advocatícios de 10% do
valor da causa, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973,
plenamente adequada à hipótese dos autos.
11. Apelação do IBAMA parcialmente provida, agravo retido desprovido.
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APELAÇÃO DO IBAMA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU AUTO
DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO EM
APP NA MARGEM DO RIO SUCURIÚ EM TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 72 DA LEI Nº
69.605/98. APLICABILIDADE DA MULTA SIMPLES SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUTO
DE INFRAÇÃO OMISSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. AUTO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO ANULADO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) contra a sentença d...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1822597
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. NÃO APONTAMENTO
DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. A embargante, em suas razões recursais, limitou-se a meramente sintetizar
os argumentos apresentados por ocasião da interposição do recurso de
apelação, não tendo sequer demonstrado a existência de quaisquer dos
vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A mera afirmação genérica lançada nas razões recursais de que
necessário o "acolhimento do presente Embargos [sic] para que, em efeito
modificativo do julgado, seja dado provimento à apelação" não supre o ônus
do recorrente de apontar os vícios existentes no provimento jurisdicional
embargado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
4. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de
Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. NÃO APONTAMENTO
DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. A embargante, em suas razões recursais, limitou-se a meramente sintetizar
os argumentos apresentados por ocasião da i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O Agravo Retido de fls. 203/209 também não deve ser conhecido, já que
interposto no momento processual inadequado, ou seja, posterior ao recurso
de Apelação, não sendo possível, logicamente, a sua reiteração nas
razões do apelo, nos termos do artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil.
3. Quanto ao mérito. Cumpre observar que somente Flávio Bartoli Silva
ajuizou Embargos do Devedor contra a CEF em que se pretende a concessão de
provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Execução n. 0089397,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
4. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante (Sr. Flávio
Bartoli Silva) juntou o instrumento de procuração (fl. 16), constituindo o
advogado Luiz Biagio de Almeida, inscrito na OAB/SP n. 64.975. Acrescento que
a Sra. Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não consta da
petição inicial e não instruiu a ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC.
5. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos do Devedor não observaram a ausência do instrumento
de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento
para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
7. Consigo, ainda, que a Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante)
não constituiu nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que
há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de
pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória
constitui exigência legal para requerer em Juízo.
8. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Flávio, ora
Apelante. Flávio Bartoli ajuizou Embargos de Terceiro n. 00899397, perante
a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento da nulidade
da Execução n. 0089397, da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
9. Nos autos do Processo n. 0089397 a Sentença julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos por Flávio Bartoli Silva e Benedita Luzia de
Moraes Silva, declarando a liquidez e certeza do título executivo judicial,
conforme demonstra o documento de fls. 88/91.
10. Quanto à alegação do Apelante de existência de nulidade em razão da
falta de intimação do executado Oswaldo Serrano Nunes Filho. Acrescento
que a própria sentença reconheceu que a primeira ação ajuizada pelo
Embargante transitou em julgado. Nesse sentido:
AI 00193840220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
11. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé. A atitude
do Embargante, ora Apelante, enseja a sua condenação por litigância de
má-fé, tendo em vista os Embargos anteriormente opostos, em que se discutia
questões idênticas nestes autos, somados aos inúmeros aditamentos feitos
à Apelação. Nesse sentido: AC 00430370920154039999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
12. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Benedita Luzia
de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e
do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por
Flávio Bartoli Silva.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DA
APÓLICE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. No caso dos autos, contudo, parte dos autores está vinculada à apólice
do ramo 66 - natureza pública - enquanto outros estão vinculados à apólice
do ramo 68 - natureza privada. Para o caso dos autores vinculados à apólice
pública deve ser aplicado o entendimento acima exposto, atribuindo-se à
CEF a função de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do
FCVS. Caso dos autos em que os autores, apesar de intimados, não comprovaram
a natureza da apólice e a utilização de recursos do FCVS, justificando
a remessa dos autos à Justiça Estadual em relação a tais autores.
8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584693
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO
1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU
DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- A agravante alega, em síntese, que a perícia a ser realizada não necessita
de conhecimentos "extremamente complexos", pois a maioria das questões
formuladas não requer nenhuma habilidade técnica de maior complexidade. Aduz,
em linhas gerais, que qualquer engenheiro de formação acadêmica é capaz de
possuir conhecimentos sobre leis que disciplinam a construção civil. Alega
que, o caso, não demanda de domínios profundos sobre a legislação municipal
que regulamenta a ocupação do solo. Acrescenta, ainda, que aguarda, em nos
autos do Agravo de instrumento nº 2015.03.00.02.5339-0, a manifestação
da Prefeitura Municipal de São Paulo, pois esta é conhecedora das leis
e regulamentações sobre construção civil, o que tornaria inócua parte
das perguntas ao perito.
- O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. Considerando que a hipótese
dos autos, decisão judicial que versa sobre reconsideração de decisão
que rejeitou impugnação aos honorários periciais, não está elencada no
taxativo rol constante do artigo acima mencionado, entendo ser inadmissível
o presente recurso.
- Dessa forma, a decisão que não conheceu do recurso de agravo de
instrumento interposto contra essa modalidade de ato judicial está correta,
haja vista sua manifesta inadmissibilidade, eis que ausente um dos requisitos
intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
- No entanto, isto não quer dizer que as decisões interlocutórias não
previstas no rol do artigo 1.015 do CPC não possam ser reexaminadas. Para
estas situações o Novo CPC trouxe resolução específica em seu artigo 1.009
segundo o qual, se a decisão interlocutória não comportar a interposição
de agravo de instrumento, contra ela não se opera a preclusão, devendo
ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra
a decisão final ou em contrarrazões.
- Tenho que a situação enfrentada nos autos se amolda ao dispositivo
legal transcrito, vez que não comportando a interposição de agravo de
instrumento, a insatisfação deverá veiculada preliminarmente em eventual
recurso de apelação (ou contrarrazões) a ser interposta. Por conseguinte,
o agravo de instrumento se apresenta como via processual inadequada para
desafiar a decisão que rejeitou a impugnação veiculada pela autora à
estimativa dos honorários apresentada pelo perito.
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO
1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU
DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- A agravante alega, em síntese, que a perícia a ser realizada não necessita
de conhecimentos "extremamente complexos", pois a maioria das questões
formuladas não requer nenhuma habilidade técnica de maior complexidade. Aduz,
em linhas gerais, q...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585515
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO
CAUTELAR DE PROTESTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte autora (dos embargantes, no caso concreto) acerca
de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não
apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com
aquelas despesas essenciais. Precedentes.
2. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece deferimento o pedido de
justiça gratuita.
3. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
4. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
operando-se efeitos ex nunc.
5. A apelante sustenta o seu interesse de agir, ao argumento de que
"... anexou à sua preambular documentos escritos dando conta de comprovar a
posse do imóvel objeto da presente lide. Portanto, o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida foi devidamente comprovado. Neste
sentido a turbação existe, pois todo ato externo voluntário, ou fato
material, direto ou indireto, manifestamente contrário à posse ou direito
de posse de outrem, no todo ou em parte.
6. Vale destacar que o interesse de agir ou interesse processual surge
da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu
interesse substancial. Como instrumento processual, os Embargos de Terceiro
visa proteger o bem de propriedade ou posse do terceiro, objeto de litígio
entre as partes da relação principal, visto que torna possível atingir
o objetivo pretendido. Observa-se o artigo 1.046 do Código de Processo
Civil/1973 e a nova redação do artigo 674 do Código de Processo Civil de
2015.
7. O Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro em ações
cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência
de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de
pessoa que não seja parte no processo. Precedentes.
8. No caso dos autos, os embargos de terceiro foram interpostos com o
objetivo de nulidade da penhora do imóvel e o levantamento do gravame
sob a matrícula do referido imóvel face à ação cautelar de protesto
(processo 0012866-34.2012.4.03.6100).
9. É de se notar que a Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867
do CPC/1973, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos.
10. No caso específico da cautelar, objetiva o autor a intimação dos
requeridos a fim de interromper a prescrição de direito de ação no que
concerne ao instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e
mútuo com obrigações e hipoteca firmado entre as partes.
11. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de constrição
judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa, o que
impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, restando, portanto,
configurada a carência de ação, por falta de interesse da agir da parte
embargante. Dessa forma, irreparável a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO
CAUTELAR DE PROTESTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração da parte autora (dos embargantes, no caso concreto) acerca
de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta nã...