PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - As razões recursais do INSS não guardam sintonia com os fundamentos
apresentados pela decisão recorrida, não atendendo um dos princípios
genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da
dialeticidade. Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso
(art. 1.010 do CPC de 2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo)
de sua admissibilidade.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - As razões recursais do INSS não guardam sintonia com os fundamentos
apresentados pela decisão recorrida, não atendendo um dos princípios
genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da
dialeticidade. Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso
(art. 1.010 do CPC de 2015), requisi...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211271
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CC. PENHORA ON
LINE. POSSIBILIDADE.
1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse
comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum
dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando
os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso
II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III,
CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para
criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham
participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação
dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93,
no RE 562.276 (repercussão geral).
2. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91
restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha
participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações
excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da
Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade
solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico.
3. Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do
Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê que:
"Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas
estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas,
compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica."
4. No caso dos autos, observa-se que a empresa agravante e as demais empresas
do grupo econômico Davene exerciam suas atividades de forma coordenada, sob
direção única, através, principalmente, do sócio Mauro Noboru Morizono e
sua família. O quadro fático apresentado evidencia o desvio de finalidade e a
confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, em detrimento dos
credores, ensejando a incidência do quanto posto no art. 50 do Código Civil.
5. A parte agravante, por sua vez, deixou de apresentar elementos
comprobatórios de sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida no
polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo de eventual oposição de
embargos à execução.
6. No tocante à penhora on line, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1.184.765-PA), firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência
da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora
on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros
bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A,
do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais
7. Dessa forma, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06
ao artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais
por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados,
ressaltando-se que a execução se dá no interesse do credor. No caso,
a agravante, citada, deixou de nomear bens à penhora, razão pela qual,
também neste ponto, deve ser mantida a r. decisão agravada. No caso, em que
pese a argumentação da parte agravante de que não teve oportunidade para
a nomeação de bens à penhora, verifica-se que a decisão que determinou
a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal remonta a maio de 2012
e a sua manifestação por meio de exceção de preexecutividade se deu em
05/10/2012. A r. decisão agravada, por sua vez, foi publicada em 22/06/2015,
inexistindo notícia nos autos de que as agravantes, nesse lapso temporal
de quase 3 (três) anos a contar de sua ciência inequívoca da execução
fiscal até a data da ordem judicial de bloqueio via BACENJUD, tenham apontado
a existência de bens passíveis de penhora para garantir a execução. Sendo
assim, também neste ponto, deve ser mantida a r. decisão agravada.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CC. PENHORA ON
LINE. POSSIBILIDADE.
1. A respeito da solidariedade tributária, cumpre esclarecer que o "interesse
comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum
dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando
os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. Quanto ao artigo 124, inciso
II, do CTN, interpr...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560254
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
5. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
6. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 842168
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELA PARTE
AUTORA NOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELA PARTE
AUTORA NOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos
de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO DO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao
presente caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da demanda,
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica.
2. A verba honorária advocatícia deve ser fixada de modo equitativo,
considerando-se a atuação, a dedicação profissional, o tempo exigido,
a natureza e a importância da causa quando do seu ajuizamento, a teor dos
critérios dispostos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973 e dos parâmetros usualmente aplicados pela
jurisprudência.
3. O parcelamento e quitação do débito enseja a perda superveniente do
interesse, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A condenação da parte vencida nos honorários advocatícios é de rigor,
em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
5. Hipótese em que a parte contribuinte foi condenada no pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, não se justificando a majoração do percentual. Correto
o entendimento esposado, uma vez que o montante arbitrado não destoa dos
critérios previstos nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
6. Apelação da União improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO
DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO DO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao
presente caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da demanda,
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica.
2. A verba honorária...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA OU DE DOCUMENTO DE CIÊNCIA EQUIVALENTE. EXTRATO DE ANDAMENTO
PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Agravo de instrumento remetido à Primeira Turma para os fins previstos
no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de
controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, modificando entendimento anterior, assentou que, na ausência da
certidão de intimação da agravante com prerrogativa de intimação pessoal
mediante vista dos autos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das
formas, pode a certidão de intimação ser substituída pela certidão de
concessão de vistas dos autos, podendo ser considerada elemento suficiente
à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (STJ, REsp
1.383.500 - SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/02/2016, DJe 26/02/20162).
3. No caso em tela, a agravante não juntou aos presentes autos a certidão
de intimação, nem qualquer outro documento de ciência da decisão agravada,
limitando-se a juntar tão-somente a cópia do extrato da consulta ao andamento
do processo originário obtido via site da Justiça Federal para comprovar
a tempestividade do presente agravo de instrumento, contudo, observa-se que
referido extrato possui cunho meramente informativo, não se prestando para
a finalidade supra.
4. Diante da não aplicação do acórdão paradigma ao caso, e não havendo
qualquer divergência entre a tese jurídica consagrada no julgado recorrido
e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incabível o juízo de
retratação.
5. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA OU DE DOCUMENTO DE CIÊNCIA EQUIVALENTE. EXTRATO DE ANDAMENTO
PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Agravo de instrumento remetido à Primeira Turma para os fins previstos
no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de
controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, modificando en...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547258
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA
FUNAI. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado não incorreu em omissão nem obscuridade, ante o
adequado tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O v. acórdão foi expresso ao enfrentar a alegação de julgamento
extra petita da pensão mensal, por isso não vislumbro a alegada omissão:
"Quanto à pensão, sem razão a apelante, pois o pleito de antecipação
dos efeitos da tutela, para obrigar a Requerida a pagar uma pensão mensal ao
autor no valor de R$ 1.000,00 enquanto perdurar a demanda, revela a própria
pretensão definitiva à obtenção da pensão vitalícia, nos termos do artigo
950 do CC. O arbitramento, com moderação, pelo MM. Juízo "a quo" de pensão
vitalícia por incapacidade parcial permanente no valor de 1 salário mínimo,
em razão da efetiva diminuição "da importância do trabalho para que se
inabilitou" o autor, não se revela julgamento "extra petita". (fls. 261v)
4. A alegação de culpa exclusiva ou mesmo concorrente (art. 945 do CC)
foi expressamente afastada, conforme se verifica do trecho do voto da
e. Desembargadora Federal Marli Ferreira: "De acordo com as provas produzidas,
a responsabilidade exclusiva da ré é irrefutável, seja pelos testemunhos
dos Senhores Antônio Santos da Rosa e Ângelo Leonel dos Santos Chaves, que
confirmaram que o condutor do caminhão não parou seu veículo no cruzamento,
seja pelo depoimento do próprio condutor do veículo oficial, que afirmou
ter visto a motocicleta, mas adiantou-se, vindo a parar no meio da avenida
para aguardar a passagem dos veículos que vinham na direção contrária,
obstruindo o tráfego na via preferencial. Ademais, nenhuma testemunha
confirmou que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível
com a da via, de sorte que a prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 333,
II, do CPC. Indemonstrada qualquer participação da vítima no evento,
exclusiva ou de modo concorrente, reconheço a integral responsabilidade da
FUNAI diante de manifesta imprudência do seu funcionário." (fls. 258)
5. O montante indenizatório foi arbitrado de modo razoável e proporcional de
acordo com a extensão do dano moral sofrido, seguindo inclusive orientação
jurisprudencial. Vejamos: "À espécie, ressaltando não ser passível
de reparação econômica, o sentimento gerado pela amputação da perna
acaba sendo passível de quantificação pelos Tribunais, de modo a evitar
o enriquecimento do ofendido, além de representar uma efetiva sanção
ao ofensor. Considerando, pois, as circunstâncias do caso concreto,
as condições financeiras de ambas as partes, e diante do que dispõe a
Súmula do STJ, entendo que o montante fixado na sentença, de R$ 180.000,00,
a título de danos morais, e R$ 20.000,00, pelos danos estéticos, revela-se
razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito do autor,
na medida em que é capaz de recompensá-lo, servindo de desestímulo à
repetição do ato ilícito por parte da ré." (fls. 260v)
6. Por fim, não há obscuridade quanto à aplicabilidade do IPCA como
índice de correção monetária, conforme acórdão proferido pelo C. STJ
no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, eis que o índice de atualização monetária próprio das
cadernetas de poupança (TR), imposto aos precatórios pela EC nº 62/09,
sequer reflete o fenômeno inflacionário, nos termos da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-f da lei nº 9.494/97
proferida nas adis 4357 e 4425, não ensejando qualquer violação aos
arts. 97 da CF e 480 do CPC/73.
7. Ressalte-se que o índice oficial de juros aplicados à caderneta de
poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi efetivamente
adotado pelo acórdão recorrido, incidindo somente a partir da edição da
Lei nº 11.960/2009, pois vedada sua aplicação retroativa: "Em relação
aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão
calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que
deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período
a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a
partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97."
8. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado
e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos.
9. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA
FUNAI. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado não incorreu em omissão nem obscuridade, ante o
adequado tratamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS
ATIVOS. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS
DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A
INDISPONIBILIDADE. AFASTADA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM
ANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação da agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação dos recursos do DNIT mediante a fraude
de medições de obras e serviços relacionados às rodovias BR-163/MS
e BR-267/MS, o que acarretou enriquecimento ilícito dos réus e dano ao
erário público.
2 - Não conhecido o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, diante
da falta de interesse quanto a este requerimento, haja vista a decisão
proferida pelo MM. Juiz a quo que, conforme decisão preliminar prolata
nesse agravo de instrumento, reconsiderou a decisão de indisponibilidade,
determinando a liberação de todos os valores bloqueados em nome dos réus.
3 - Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça o art. 7º,
da Lei 8.429/1992, estabelece que a indisponibilidade dos bens é cabível
quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo, militando o periculum in mora
em favor da sociedade.
4 - No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes
indícios da prática de atos de improbidade é plenamente cabível a medida
cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da discussão
da ação civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão
final.
5 - Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados, pois excessivamente gravosa, uma vez que a medida
acautelatória não pode significar antecipação da punição, devendo
obedecer aos limites legais e constitucionais.
6 - No caso, o Ministério Público Federal aponta que considerando que,
em média, as medições eram majoradas em 40%, a inicial estima que o
esquema desviou cerca de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais)
de verbas públicas federais. Pode-se inferir que o Ministério Público
Federal não apontou R$14.000.000,00 para cada um dos réus, nem é esta
sua conclusão quanto aos eventuais prejuízos ao erário, sendo o valor
apontado como um todo. Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos
réus deve preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao
magistrado decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade, sem prejuízo de manifestação do MPF para melhor adequação
do pedido genérico.
7 - Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto aos agravantes,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio da
proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de pessoas
físicas e jurídicas, sem cercear a atividade econômica das empresas ou
inviabilizar o exercício profissional das pessoas físicas implicadas nos
fatos, fixo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o ressarcimento total para
as pessoas físicas e o restante de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais)
dividido entre as quatro empresas. Assim, fixo, para cada empresa, a quantia
de R$3.250.000,00 para fins de indisponibilidade de bens e para cada pessoa
física, a quantia de R$83.333,33 para fins de indisponibilidade de bens.
8 - Portanto, no caso dos autos, fixo o valor máximo de R$3.250.000,00 (três
milhões duzentos e cinquenta mil reais) para fins de indisponibilidade de
bens da agravante TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA e o valor máximo de
R$83.333,33, (oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos) para fins de indisponibilidade de bens do agravante HILÁRIO
MONTEIRO HORTA.
9 - No que se refere à suspensão de todos os contratos de licitação
assinados pela TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA com o DNIT e respectivos
pagamentos, percebe-se que a decisão deve ser reformada, uma vez que não
há fundamento que a sustente devidamente, pois o pedido é indeterminado,
visando um universo de contratos sobre os quais se desconhece quais seriam
as irregularidades.
10 - A presunção da decisão agravada é de que todos os contratos assinados
são irregulares ou não estão a ser cumpridos regularmente. Todavia,
não se pode aceitar presunção. Ademais, a suspensão de contrato exige
sérias ponderações. A suspensão indiscriminada de obras públicas pode
acarretar prejuízos mais irreversíveis do que a não suspensão.
11 - Reformada a decisão agravada no tocante à suspensão dos contratos
pactuados pela TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA com o DNIT, para cassar
os efeitos de tal determinação, autorizando o prosseguimento dos pagamentos
deles decorrentes.
12 - Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS
ATIVOS. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS
DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A
INDISPONIBILIDADE. AFASTADA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM
ANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508129
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS ATIVOS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1- No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação do agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação dos recursos do DNIT mediante a fraude
de medições de obras e serviços relacionados às rodovias BR-163/MS
e BR-267/MS, o que acarretou enriquecimento ilícito dos réus e dano ao
erário público.
2- Não conhecido o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, diante
da falta de interesse quanto a este requerimento, haja vista a extensão
dada pelo MM. Juiz a quo das decisões proferidas nos agravos nº
0016027.82.2013.403.0000 e 0017024-65.2013.4.03.0000.
3- Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça o art. 7º, da
Lei nº 8.429/1992, estabelece que a indisponibilidade dos bens é cabível
quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo, militando o periculum in mora
em favor da sociedade.
4- No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes indícios
da prática de atos de improbidade administrativa, é plenamente cabível a
medida cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da
discussão da ação civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada
a pretensão final.
5- Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados, pois excessivamente gravosa, uma vez que a medida
acautelatória não pode significar antecipação da punição, devendo
obedecer aos limites legais e constitucionais.
6- No caso, o Ministério Público Federal aponta que considerando que,
em média, as medições eram majoradas em 40%, a inicial estima que o
esquema desviou cerca de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) de
verbas públicas federais.
7- Pode-se inferir que o Ministério Público Federal não apontou
R$14.000.000,00 para cada um dos réus, nem é esta sua conclusão quanto
aos eventuais prejuízos ao erário, sendo o valor apontado como um todo.
8- Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos réus deve
preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao magistrado
decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade, sem prejuízo de manifestação do MPF para melhor adequação
do pedido genérico.
9- Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto à agravante,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio da
proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de pessoas
físicas e jurídicas, sem cercear a atividade econômica das empresas ou
inviabilizar o exercício profissional das pessoas físicas implicadas nos
fatos, fixo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o ressarcimento total para
as pessoas físicas e o restante de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais)
dividido entre as quatro empresas. Assim, fixo, para cada pessoa física,
a quantia de R$83.333,33 para fins de indisponibilidade de bens.
10- Portanto, no caso dos autos, fixo o valor máximo de R$83.333,33, (oitenta
e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
para fins de indisponibilidade de bens do agravante Marcelo Miranda Soares.
11- Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS ATIVOS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1- No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512747
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS
ATIVOS. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS
DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A
INDISPONIBILIDADE. AFASTADA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
EM ANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação da agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação dos recursos do DNIT mediante a fraude
de medições de obras e serviços relacionados às rodovias BR-163/MS
e BR-267/MS, o que acarretou enriquecimento ilícito dos réus e dano ao
erário público.
2 - Não conhecido o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros,
diante da falta de interesse quanto a este requerimento, haja vista a
extensão dada pelo MM. Juiz a quo das decisões proferidas nos agravos nº
0016027.82.2013.403.0000 e 0017024-65.2013.4.03.0000.
3 - Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça o art. 7º,
da Lei 8.429/1992, estabelece que a indisponibilidade dos bens é cabível
quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo, militando o periculum in mora
em favor da sociedade.
4 - No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes
indícios da prática de atos de improbidade é plenamente cabível a medida
cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da discussão
da ação civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão
final.
5 - Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados, pois excessivamente gravosa, uma vez que a medida
acautelatória não pode significar antecipação da punição, devendo
obedecer aos limites legais e constitucionais.
6 - No caso, o Ministério Público Federal aponta que considerando que,
em média, as medições eram majoradas em 40%, a inicial estima que o
esquema desviou cerca de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais)
de verbas públicas federais. Pode-se inferir que o Ministério Público
Federal não apontou R$14.000.000,00 para cada um dos réus, nem é esta
sua conclusão quanto aos eventuais prejuízos ao erário, sendo o valor
apontado como um todo. Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos
réus deve preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao
magistrado decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade, sem prejuízo de manifestação do MPF para melhor adequação
do pedido genérico.
7 - Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto à agravante,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio da
proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de pessoas
físicas e jurídicas, sem cercear a atividade econômica das empresas ou
inviabilizar o exercício profissional das pessoas físicas implicadas nos
fatos, fixo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o ressarcimento total
para as pessoas físicas e o restante de R$13.000.000,00 (treze milhões de
reais) dividido entre as quatro empresas. Assim, fixo, para cada empresa,
a quantia de R$3.250.000,00 para fins de indisponibilidade de bens.
8 - Portanto, no caso dos autos, fixo o valor máximo de R$3.250.000,00 (três
milhões duzentos e cinquenta mil reais) para fins de indisponibilidade de
bens da agravante RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.
9 - No que se refere à suspensão de todos os contratos de licitação
assinados pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA com o DNIT e respectivos
pagamentos, percebe-se que a decisão deve ser reformada, uma vez que não
há fundamento que a sustente devidamente, pois o pedido é indeterminado,
visando um universo de contratos sobre os quais se desconhece quais seriam
as irregularidades.
10 - A presunção da decisão agravada é de que os contratos assinados
são irregulares ou não estão a ser cumpridos regularmente. Todavia,
não se pode aceitar presunção. Ademais, a suspensão de contrato exige
sérias ponderações. A suspensão indiscriminada de obras públicas pode
acarretar prejuízos mais irreversíveis do que a não suspensão.
11 - Reformada a decisão agravada no tocante à suspensão dos contratos
pactuados pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA com o DNIT, para
cassar os efeitos de tal determinação, autorizando o prosseguimento dos
pagamentos deles decorrentes.
12 - Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS
ATIVOS. FALTA DE INTERESSE. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS
DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A
INDISPONIBILIDADE. AFASTADA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
EM ANDAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508977
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no sentido da manutenção da sua jornada de trabalho
originária ou a compensação pecuniária proporcional ao acréscimo da
carga horária.
- Antes da decisão definitiva do agravo de instrumento, interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, foi prolatada sentença, julgando extinto o processo
sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais
(fls. 485). Entretanto, no julgamento do agravo de instrumento, foi concedido
aos autores o benefício da gratuidade judiciária (fls. 749/752).
- Com fundamento no artigo 515 , §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
é possível o julgamento do mérito do processo, nos casos de sentença de
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois o feito encontra-se
em condições para tanto.
- A controvérsia diz respeito à alteração promovida pela Lei n. 11.907/09,
na jornada semanal de trabalho dos servidores públicos, ocupantes de cargos
de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social, elevando para 40 (quarenta) horas e afastando a possibilidade
de flexibilização da jornada para 30 (trinta) horas.
- A disciplina da jornada do trabalho dos ocupantes de cargos públicos
prevista nos artigos 37, XV, 39, §3º, da Constituição. O artigo 19 da
Lei 8.112/90, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores públicos,
estabelece a possibilidade de fixação de horários diferenciados, conforme
as peculiaridades de cada carreira, desde que respeitado o limite semanal
de 40 (quarenta) horas.
- A Lei 11.907/09, que estabeleceu, para a Carreira do Seguro Social, a
regra de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, facultando aos servidores
públicos em exercício a opção pela jornada de 30 (trinta) horas, com
redução proporcional de remuneração (art. 160), não desbordou o limite
legal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
alteração da jornada de trabalho prevista em lei e no edital, vigentes quando
do ingresso dos apelantes na carreira, a Administração tem discricionariedade
relativa, para fixar o período laboral de seus servidores e posteriormente
modificá-lo, conforme o interesse público, inexistindo direito adquirido
a determinado regime jurídico. Precedente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário
660.010/PR, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho dos
servidores públicos, ressalvando que eventual aumento da carga horária
deve ser acompanhado da correspondente contraprestação remuneratória,
sob pena de violação ao artigo 37, XV, da Constituição (ARE 660010, Rel:
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Nos termos da Lei 11.907/09, constitui mera faculdade da Administração
Pública fixar a carga horária semanal inferior, não configurando direito
adquirido dos servidores públicos a permanência na jornada anterior à sua
edição. Além de fixar a jornada de trabalho dos apelantes, a referida lei
implementou nova estrutura remuneratória para a Carreira do Seguro Social,
reajustando o vencimento básico das diversas classes e padrões, conforme as
Tabelas constantes do Anexo IV-A da Lei 10.855/04, incluídas pelo artigo 162
da Medida Provisória 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, com vigência
a partir de 1º de junho de 2009. Descabido, assim, falar em violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes
desta Corte.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional,
o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. Outrossim,
ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar o posicionamento adotado
por esta E. 11ª Turma, e condeno os autores ao pagamento de verba honorária,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença de extinção
do processo e, com fulcro no artigo 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedente
o pedido e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, fixados
em favor da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução ficará
suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º,
DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- No caso em tela, os autores ajuizaram a presente ação, objetivando
provimento jurisdicional no s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGILANTE/VIGIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII. No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VIII. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGILANTE/VIGIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.6.96.053780-54 foram confessados
pelo contribuinte em 22/12/93, restando constituído nesta oportunidade.
- O executivo fiscal ajuizado em 16/01/1997 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 14/01/1998 (fl. 02), isto é, isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Na espécie, frustrada a citação postal (fl. 11), o processo foi suspenso
em 16/04/1998 (fl.13), com intimação da Fazenda Nacional em 01/03/2000
(fl. 13verso). Em 05/10/2000, requereu citação em novo endereço,
e, em caso de resultado negativo, a inclusão do sócio no polo passivo
(fl. 15). Do indeferimento do pedido (fl. 19- 16/07/2003), a União Federal
interpôs agravo de instrumento (fls. 22/33), sendo indeferido o efeito
suspensivo (fls. 37/39). A Fazenda Nacional pleiteou suspensão do feito
(20/10/2003-fl. 41), apresentou documentos em 09/01/2004 (fls. 45/62)
e requereu a citação da massa falida (19/07/2005-fl. 64). Deferido o
pedido de citação em 09/10/2006 (fl. 75), em 20/08/2007 a executada foi
regularmente citada na pessoa do síndico (fl. 84).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito. Assim, não comprovada
desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como
dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
- Desse modo, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos
constantes da CDA nº80.6.96.053780-54, sendo de rigor o prosseguimento do
feito executivo.
- Ante a inversão do julgado, incide, in casu, o encargo legal de 20%
previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, sendo incabível a condenação do
devedor em honorários advocatícios.
- Apelação e Remessa oficial provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tr...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº
9.250/95, na redação dada pela Lei nº 12.469/2011, garantindo-se aos
membros da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais no Estado de São Paulo - SINPRF a dedução ilimitada
com despesas com instrução na base de cálculo do imposto de renda,
com a repetição dos valores pagos indevidamente respeitada a prescrição
quinquenal. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso na
apreciação das questões relativas à restrição imposta pelo artigo 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 (LACP), à eficácia subjetiva da ação
coletiva aos associados da autora domiciliados no âmbito da competência
territorial do Juízo, e à aplicação dos artigos 2º, 3º, III, 5º,
II, 145, § 1º, 150, § 6º, 153, III, 205 e 208, todos da Constituição
Federal.
2. Quanto às questões relativas à restrição imposta pelo artigo 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e à eficácia subjetiva
da ação coletiva aos associados da autora domiciliados no âmbito da
competência territorial do Juízo, verifica-se que as matérias não foram
objeto das razões de apelação, configurando inovação não cabível em sede
de embargos de declaração, tampouco configurando omissão do v. Acórdão. De
qualquer forma, ao contrário do quanto alegado pela ré, o presente feito
não se trata de ação civil pública, sendo inaplicável a vedação
prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Ademais, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, a que alude o art. 543-C, do
antigo Código de Processo Civil, firmou entendimento de que a eficácia da
sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do seu prolator3. Basta uma leitura
atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há
obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual
deveria haver pronunciamento judicial.
3. No mais, o acórdão expressamente apreciou a matéria, concluindo que
o Órgão Especial desta E. Corte decidiu sobre a inconstitucionalidade
dos limites para dedução de despesas com educação na apuração
do imposto de renda, não configurando por parte do Poder Judiciário
atuação como legislador positivo, acolhendo argüição para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais)", contida no artigo 8º, II, alínea
"b", da Lei 9.250/95, na redação anterior à Lei nº 12.469/2011, e que
referida decisão vincula os órgãos fracionários do Tribunal, nos termos do
artigo 176, do Regimento Interno desta E. Corte, o mesmo devendo ser decidido
relativamente à redação do artigo 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95,
dada pela Lei nº 12.469/2011, quanto aos anos-calendário de 2012 a 2014.
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº
9.250/95, na redação dada pela Lei nº 12.469/2011, garantindo-se aos
membros da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais no Estado de São Paulo - SINPRF a dedução ilimitada
com despesas com instrução na base de cálculo do imposto de renda,
com a re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Tratou exaustivamente a
questão da ilegalidade da cobrança nos itens 2-6 da ementa, concluindo
que o CRTR/SP extrapolou suas atribuições ao editar resolução criando
exigência não prevista em lei.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 835 DO CPC.
1. A Fazenda Pública rejeitou a indicação à penhora de direitos
creditórios adquiridos por escritura pública de cessão de crédito, já que,
além de não observar a ordem estabelecida no artigo 11 da LEF, o instituto
de cessão de direitos creditórios apenas confere um direito condicionado na
hipótese de a cedente ser vitoriosa na ação, podendo não existir ao final.
2. De fato, os artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil
estabelecem uma ordem de preferência para penhora de bens, priorizando
aqueles com maior liquidez como o dinheiro, por exemplo, sendo certo que
a não observância da ordem ali elencada permite que o exequente recuse o
bem ofertado e requeira a sua substituição, conforme dispõe o artigo 848
do Código de Processo Civil.
3. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
4. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 835 DO CPC.
1. A Fazenda Pública rejeitou a indicação à penhora de direitos
creditórios adquiridos por escritura pública de cessão de crédito, já que,
além de não observar a ordem estabelecida no artigo 11 da LEF, o instituto
de cessão de direitos creditórios apenas confere um direito condicionado na
hipótese de a cedente ser vitoriosa na ação, podendo não existir ao final.
2. De fato, os artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil
estabelecem uma ordem de preferênc...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576045
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.429/1992 exige, para o recebimento da inicial da ação civil
pública, tão-somente a existência de indícios suficientes da prática de
ato de improbidade administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos
para a formação de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao
final, depois da regular defesa e instrução do processo.
2. A rejeição liminar somente é cabível no caso de "inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita"
(artigo 17, §8°, da Lei n° 8.429/1992), sendo que, na espécie, basta a
leitura da inicial para identificar as condutas imputadas, e constatar que todo
o arrazoado decorreu de investigações no âmbito administrativo, criminal,
bem como em inquérito civil público, todos reproduzidos documentalmente em
autos apensos que, no entanto, sequer instruíram o recurso, permitindo assim,
concluir-se pela suficiência dos elementos para o recebimento da inicial,
sem que, em contrapartida, estejam configuradas as hipóteses de rejeição
liminar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.429/1992 exige, para o recebimento da inicial da ação civil
pública, tão-somente a existência de indícios suficientes da prática de
ato de improbidade administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos
para a formação de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao
final, depois da regular defesa e instrução do processo.
2. A rejeição liminar somente é cabível no caso de "inexistência do ato
de...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591553
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO JULGADA NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO JULGADA NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Em verdade, restou evidente que a decisão embargada consignou expressamente
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica, em
toda sua extensão, à Fazenda Pública, por expressa disposição do artigo
4º § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que "à dívida ativa
da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas
à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".
5. Outrossim, asseverou que os atos direcionados à satisfação do
crédito tributário foram estabelecidos entre a entre a União Federal e
a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas
indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação
econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é
motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se
responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios
contribuíram ilegalmente (lato sensu) para a constituição da dívida
tributária.
6. Restou devidamente esclarecido no julgado que para o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios há de ser demonstrada a responsabilidade dos
sócios na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante
abuso da personalidade jurídica (artigo 135 do CTN: infração à lei,
ao contrato ou ao estatuto) ou, ainda, confusão patrimonial (criação de
grupo econômico com intenção de burlar o fisco ou esvaziamento patrimonial
fraudulento contemporâneo).
7. Conforme ponderou o decisum, não se está, com isso, afastando a
responsabilidade dos sócios da empresa executada no caso concreto. Entretanto,
para que se reconheça a responsabilidade do sócio é necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, ocasião em que a exequente/agravante deverá comprovar
a participação dos sócios pela prática de atos que caracterizem abuso da
personalidade jurídica, vale dizer, que tenham praticado atos "com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" ou a ocorrência
de confusão patrimonial, o que não restou evidenciado no caso em análise.
8. Assim, a decisão embargada, entendeu, por conseguinte, diversamente do
quanto sustentado pela agravante, que se mostra necessária a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
9. Entretanto, o juízo de origem não poderia ter determinado de ofício a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez
que o caput do artigo 133 do Novo Código de Processo Civil, acima transcrito,
dispõe expressamente que a instauração depende de requerimento da parte
ou do Ministério Público, mas não de ato direto do juízo.
10. Nesse passo, a disposição do artigo 133 do CPC/2015 está em consonância
com o princípio da inércia que informa a atuação do Poder Judiciário,
tendo em vista que não cabe ao juízo responsável por processar a execução
fiscal se substituir à parte exequente e determinar de ofício a instauração
de incidentes que seriam do seu interesse, aliado ao princípio dispositivo
que confere à parte a iniciativa de requerer providências que entenda
adequadas para a demonstração do seu direito.
11. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
12. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
13. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela es...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589608