PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve
ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Agravo inominado provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de
forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973,
atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou
seja, início de prova material do labor rural, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo. Julgado extinto o feito, sem resolução
do mérito, apenas no que refere ao pedido de averbação de atividade rural,
em regime de economia familiar, no período de 01.09.1969 a 30.01.1976.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o
disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99. Termo inicial do benefício fixado na data da citação
(28.04.2016), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos
necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento
administrativo.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC/2015, determinada a substituição
imediata do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
por aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XII - Preliminares de nulidade de sentença e de suspensão de sua eficácia
rejeitadas. Preliminar de remessa oficial acolhida. Extinção do feito,
sem resolução do mérito, no que refere ao pedido de averbação de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1969
a 30.01.1976. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença
por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214266
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS: SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT, SEBRAE, SENAI, SESI E INCRA. DL
1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SELIC. MULTA.
1. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de
legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da
mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa
juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à
executada comprovar sua inexatidão
2. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção
juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a
atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto
constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
3. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
4. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago,
porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito,
dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a
dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco".
5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso representativo
de controvérsia, que a contribuição ao salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (REsp
1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010).
6. A legalidade constitucionalidade das contribuição ao SAT já foi afirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da
Súmula nº 351/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em recurso
representativo de controvérsia, no sentido que a parcela de 0,2% (zero
vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição
criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco
pela Lei 8.213/91. Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da
Súmula nº 516 da mesma Corte: A contribuição de intervenção no domínio
econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores
rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e
8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
8. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao
apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto
de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de
intervenção no domínio econômico.
9. Da contribuição social ao SESI e SENAI: consolidado o entendimento na
Corte Superior no sentido de que são devidas contribuições sociais para
entidades paraestatais por quem desenvolve atividade empresária como a
contribuinte o faz.
10. O E. STF assentou o entendimento de que somente há que ser considerada
confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%:
11. É lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (REsp
1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se
tal previsto na legislação local, consoante se depreende do enunciado da
Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça.
12. A legitimidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, já
foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
13. Deve ser afastada, no caso, a multa aplicada com fulcro no parágrafo
único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto, embora
rejeitados os embargos de declaração, nos termos da decisão de fls. 197/199,
não restou caracterizado o propósito manifestamente protelatório por parte
da embargante, a qual, em contrário, fundamentou adequadamente seu recurso.
14. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a multa nos
termos do art. 538 do CPC/1973.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS: SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT, SEBRAE, SENAI, SESI E INCRA. DL
1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SELIC. MULTA.
1. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de
legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da
mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa
juntar o processo administrativo para compr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERECEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A alegação de que o banco já descontou os títulos diretamente em
conta corrente da pessoa jurídica, devendo mover ação em nome dos sacados,
e não dos embargantes, não se sustenta, na medida em que vai de encontro
ao que dispõe a Cláusula Terceira do contrato firmado entre as partes.
3. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
5. Não prospera a tese de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03.
6. Ademais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
retratado na Súmula 296, de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência,
à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado, de modo que competia aos embargantes o apontamento
expresso da alegada abusividade, o que, contudo, não ocorreu. Ao contrário,
os embargantes tão somente sustentaram a abusividade da cobrança de juros
(fl. 239), em contradição com o contrato firmado pelas partes, onde se
estabeleceu (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, fl. 12) que a taxa de
juros remuneratórios seria aquela vigente na data da disponibilização do
crédito, a qual consta dos Borderôs entregues para a realização de cada
operação de desconto, no percentual de 2,27% (fl. 25), 2,39% (fl. 33), 2,35%
(fls. 45 e 116), 2,13% (fl. 60), 2,22% (fls. 73 e 105), 2,47% (fl. 80) e 2,30%
(fl. 94).
7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
8. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
9. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
10. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
11. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
13. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
14. No caso em exame, considerando que não havia expressa autorização
legal para a capitalização mensal dos juros no momento da celebração
do contrato, torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de
anatocismo no sistema de amortização da Tabela Price.
15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
16. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
17. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERECEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A alegação de que o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não configurado o julgamento extra petita, apontado pela autora, na medida
em que nos embargos à ação monitória, apresentados pela Defensoria Pública
na qualidade de Curadora Especial da Transportadora e Distribuidora Brascargo
Ltda, pugnou-se pela improcedência do pedido monitório por negativa geral
(fl. 260)
2. É bem verdade que a impugnação específica dos fatos é requisito
fundamental da contestação (artigo 341 do NCPC - antigo artigo 302 do
CPC/1973), portanto, é ônus processual do réu apresentar sua defesa de
modo específico em relação às alegações do autor, sob pena de serem
tomadas como verdadeiras.
3. Nesta mesma linha de raciocínio foi editada a Súmula 381 do STJ segundo
a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
4. Este enunciado tem seu alcance limitado quando confrontado com a
disposição normativa do parágrafo único do art. 341 do Novo Código de
Processo Civil, que repisa o artigo 302, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afirma que tal ônus processual de rebater
especificadamente o alegado na inicial não recai sobre o "defensor público,
ao advogado dativo e ao curador especial" que, no uso de suas prerrogativas,
quando contesta por negativa geral, tem o ônus da impugnação especificada
afastado, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial.
5. Temos com isso que nem mesmo em casos de revelia o julgador fica submisso
à presunção de veracidade das alegações do autor, sendo-lhe facultado
decidir de maneira diversa, formando sua convicção com base em outros
elementos que entender pertinentes.
6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento (AC nº 0013476-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior,
j. 07.04.15; AC nº 0002631-60.2012.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 23.03.15; AC nº 0002472-40.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Johonsom di
Salvo, j. 26.08.08).
8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
9. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
10. Não conhecido o recurso quanto ao pedido de que a taxa de juros incida
nos termos do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de interesse
em recorrer, já que a sentença impugnada não tratou da questão.
11. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não configurado o julgamento extra petita, apontado pela autora, na medida
em que nos embargos à ação monitória, apresentados pela Defensoria Pública
na qualidade de Curadora Especial da Transportadora e Distribuidora Brascargo
Ltda, pugnou-se pela improcedência do pedido monitório por negativa geral
(fl. 260)
2. É bem verdade que a impugnação específica dos fatos é requisito
fundamental da contestação (ar...
AGRAVO INTERNO. MONITÓRIA. DANO AO ERÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. No caso, o valor pretendido (R$ 1.775,14 - corrigido até maio/2012)
e as posteriores atualizações não extrapolam o limite de 1.000 (mil)
salários mínimos.
3. A aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Comentários
ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174);
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil", Vol. III,
47ª ed., Editora Forense).
4. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MONITÓRIA. DANO AO ERÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. No caso, o valor pretendido (R$ 1.775,14 - corrigido até maio/2012)
e as posteriores atualizações não extrapolam o limite de 1.00...
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Sustenta o autor o cerceamento de defesa, pois foram indeferidas a
provas documental e testemunhal. Alega que não preclui o direito à prova
documental, quanto aos documentos não juntados com a petição inicial,
quando não forem essenciais à propositura da ação.
- Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
- Sendo o destinatário da prova, ao juiz cumpre decidir, ainda que de
ofício, sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como sobre
a forma como ela deve ser conduzida. O magistrado julga de acordo com o
seu livre convencimento e, para a formação da sua convicção, aprecia
livremente as provas, devendo motivar as suas decisões (art. 131, CPC)
sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sendo-lhe conferido amplo poder de
atuação para obtenção da prova.
- No caso em tela, não houve cerceamento do direito de defesa, já que,
após a contestação e a réplica, tendo sido determinada a especificação
e a justificação das provas (fl. 93), para o fim de verificação da
sua necessidade e pertinência, a parte autora limitou-se, genericamente, a
"informar que o autor já postulou, em sua exordial, pelos meios de prova que
pretende produzir no curso da instrução processual, com base no art. 282,
inciso VI do CPC, quais sejam, prova pericial, oitiva de testemunhas
e juntada de novos documentos, com a finalidade de constituir o direito
material perseguido pelo suplicante" (fl. 94).
- O MM Juiz "a quo" fixou, como ponto controvertido da causa, a questão
da capacidade laborativa do autor, para o exercício da atividade militar,
e deferiu a produção da prova pericial, indeferindo, motivadamente,
o pedido de produção de prova testemunhal e documental.
- Frise-se que, ao juiz, compete a análise da pertinência da prova, para
a formação do seu livre convencimento motivado, tendo, no caso, deferido
a produção da prova pericial e indeferido o pedido de provas documental e
testemunhal, sob o fundamento de que a questão a ser dirimida somente pode
ser provada por perícia médica.
- Além disso, não se trata meramente de indeferimento de prova requerida
pelo autor, mas também de falta de indicação da prova, supostamente
pretendida. Não foi dado cumprimento à determinação judicial de
requerimento e justificação, tampouco de especificação das provas, pelo
que ficou evidenciado o acerto da decisão recorrida, em face de pedido de
provas meramente protelatórias.
- A apuração da incapacidade do autor, para o trabalho, requer conhecimento
técnico especializado, não podendo ser comprovada por prova testemunhal,
nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso vertente, realizada a prova pericial, o perito judicial atestou que
o autor não possui incapacidade para o trabalho ou para o serviço militar
e que a moléstia da qual ele é portador não tem qualquer relação com
a prestação do serviço militar inicial (fls. 186/197).
- Com relação à prova documental, nos termos dos artigos 396 e 397 do
Código de Processo Civil de 1973, ela deve acompanhar a petição inicial,
exceto se consistir em documento novo ou documento do qual as partes só
venham a ter conhecimento da sua existência após o ajuizamento da ação.
- Destarte, qualquer fato relevante, do qual o autor viesse a conhecer após o
ajuizamento desta ação, poderia ter sido comprovado mediante a sua juntada
como documento novo, de modo que a decisão de fls. 101/102 não prejudicou
o exercício do seu direito de defesa.
- Refrise-se que o autor limitou-se a alegar, genericamente, o cerceamento do
seu direito de defesa, sem especificar um documento sequer cujo indeferimento
da juntada tenha lhe teria acarretado prejuízo.
- Também não merece prosperar a alegação de necessidade de realização
de nova perícia. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, pois está
baseado em documentos médicos fornecidos pelo prório autor e no exame
clínico realizado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados
pelas partes.
- A mera irresignação do autor com a conclusão do perito, sem apontar e
justificar qualquer divergência técnica, não conduz necessariamente à
designação de nova perícia.
- Ademais, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a
dilação probatória para apurar a relação entre a moléstia e a prestação
do serviço militar inicial, sob pena de descumprimento dos comandos emanados
dos princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
- Apelação e agravo retido do autor improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Sustenta o autor o cerceamento de defesa, pois foram indeferidas a
provas documental e testemunhal. Alega que não preclui o direito à prova
documental, quanto aos documentos não juntados com a petição i...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.677/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou entendimento no sentido da não-incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a da
expedição do precatório judicial ou da Requisição de Pequeno Valor -
RPV, posto não ficar, nesta hipótese, caracterizado o inadimplemento do
ente público.
3. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur,
materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando
estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória
dos cálculos. Precedentes do C. STJ.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.677/RS,
s...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 493921
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO ARTIGO
1.037, II, CPC: NÃO APLICÁVEL - IPI - INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
E NA SAÍDA DO PRODUTO.
1. O artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que, nos processos em que reconhecida a repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal, a suspensão será determinada pelo Relator. Não houve
tal determinação, no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou
a legalidade da incidência tributária na saída da mercadoria importada.
3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51,
parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela
Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO ARTIGO
1.037, II, CPC: NÃO APLICÁVEL - IPI - INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
E NA SAÍDA DO PRODUTO.
1. O artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que, nos processos em que reconhecida a repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal, a suspensão será determinada pelo Relator. Não houve
tal determinação, no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou
a legalidade da incidência tributária...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA
EM AEROPORTO. ATO OMISSIVO. NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A
TÍTULO DE DANO MATERIAL.
1. À Infraero foi imputada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela
autora no dia 12 de novembro de 2011, qual seja, uma queda no corredor do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude do piso escorregadio pela
presença de líquido derrubado por outro passageiro.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente.
3. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil
por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo
descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade
subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil.
4. A conduta teve nítido caráter omissivo em face da negligência na
colocação de avisos e advertências acerca das condições do piso molhado
e da pronta limpeza do ambiente. Ainda que a ré alegue o acionamento do
serviço de manutenção e limpeza em tempo hábil, verifica-se que em nenhum
momento sucede indicação de que o chão estava molhado e não ocorreu o
devido isolamento do local.
5. A testemunha Kayne Sérgio Ferreira, funcionário do aeroporto, informou que
atuava como atendente do balcão de informações da Infraero no momento em que
foi avisado por um passageiro acerca do piso molhado. Relata que solicitou a
conservação do local junto a central de emergência, porém o atendimento
demorou mais do que o comum. Após oito ou dez minutos da solicitação
presenciou a queda da autora e solicitou o atendimento médico. A efetiva
limpeza do local só foi realizada após o acidente.
6. O dano restou comprovado, pois a queda é fato incontroverso. Ademais,
há documentos nos autos que comprovam o atendimento e a realização de
procedimentos médicos na ocasião do evento (fls. 16/29).
7. Quanto aos danos materiais, pleiteou a autora indenização pelas
despesas com aluguel de cadeira de rodas, fisioterapia, plano de saúde
e alimentação. Não obstante, como reconhecido pelo r. Juízo a quo
(fl. 327v), somente as despesas com o aluguel de cadeiras de roda e
fisioterapia restaram comprovadas, no valor total de R$ 369,50 (trezentos e
sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, o montante da indenização
a título de danos materiais deve ser reduzido para este patamar.
8. O dano moral está configurado, uma vez que a queda causou lesão a direito
da personalidade da autora, mais especificamente à integridade física,
porquanto sofreu contusões que causaram dores que extrapolaram o mero
dissabor, além de sujeição a exames, procedimentos médicos e cirurgias.
9. Da análise da extensão do dano moral, verifico que a indenização no
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional e
excessiva, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório.
10. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano
moral e estético, o C. STJ tem decidido a questão de forma favorável,
reiteradamente, mesmo quando derivadas do mesmo fato, desde que passíveis
de apuração em separado, como nitidamente ocorre no caso em espécie.
11. Após a queda e os procedimentos cirúrgicos necessários, a autora
adquiriu cicatriz no joelho lesionado (fls. 56/58), portanto, trata-se
de reparação decorrente de consequências físicas, visíveis e
inegáveis. Ademais, correto o montante fixado na r. sentença.
12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA
EM AEROPORTO. ATO OMISSIVO. NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A
TÍTULO DE DANO MATERIAL.
1. À Infraero foi imputada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela
autora no dia 12 de novembro de 2011, qual seja, uma queda no corredor do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude do piso escorregadio pela
presença de líquido derrubado por outro passageiro.
2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente p...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933897
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de
aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de
subsistência atrelada ao referido benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teo...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO
ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa a mera contrariedade
ou aborrecimento do cotidiano, aviltando a personalidade, a dignidade,
a intimidade ou a honra da vítima.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO
ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3.Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrênc...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PARA
REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DO
SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não se conhece da parte do recurso que traz razões dissociadas do quanto
tratado nos autos.
2. Conforme se verifica às f. 150-151 dos presentes autos, o redirecionamento
ocorrera em razão da dissolução irregular da sociedade empresária
executada, diferentemente do quanto alegado pelo apelante acerca da
solidariedade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93, declarada inconstitucional
pelo E. STF.
3. A análise dos presentes autos revela que a condição de bem de família
do imóvel encontra-se suficientemente documentada (f. 243-243v). Ademais,
a própria embargada reconheceu que o bem penhorado é o local de residência
do executado e da sua família (f. 250). Destarte, inegável que a r. sentença
deve ser mantida, em razão da impenhorabilidade do bem de família.
4. Para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a data do
ajuizamento da execução fiscal.
5. Dos autos, verifica-se que os créditos tributários em debate foram
constituídos através de termo de confissão espontânea, com intimação
do contribuinte em 29.03.2000 (f. 48-148, dos presentes autos).
6. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 07.04.2005 (f. 45) e,
com a citação em 14.06.2005 (f. 149v), que retroage à data do ajuizamento,
não transcorrera o lustro prescricional referente aos créditos tributários
combatidos nos presentes embargos à execução fiscal.
7. A Egrégia Segunda Seção desta Corte Regional, em sessão realizada
no dia 3 de maio de 2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº
0026462-52.2012.4.03.0000, decidiu, por maioria de votos, que a prescrição
para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ocorre
quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica.
8. In casu, a empresa executada foi citada em 14.06.2005 (f. 149v), sendo
que a exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal contra
o apelante em 06.07.2005 (f. 150), pelo que não consumada a prescrição
para o redirecionamento do feito em face do apelante.
9. O caso dos autos se trata de fundamentação concisa per relationem,
o que era plenamente possível no Código de Processo Civil vigente à
época. Precedentes dessa C. Terceira Turma.
10. Dos autos, demonstra-se inequívoco que o juiz de primeiro grau determinou
o redirecionamento da execução fiscal através da fundamentação apresentada
pela exequente, que requereu a inclusão do sócio em razão da dissolução
irregular da sociedade empresária executada, nos termos do artigo 134 e 135,
do Código Tributário Nacional.
11. Em relação aos honorários advocatícios, julgados no presente momento em
razão do reexame necessário, no presente caso, a sentença foi proferida na
vigência do Código de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida
na vigência do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser
decidida, na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito,
apesar de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
12. Impende destacar que o autor é beneficiário da justiça gratuita,
conforme decisão de f. 187. Destarte, a jurisprudência pátria é pacífica
em reconhecer que mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita
podem ser condenados nos honorários advocatícios, porém, com a suspensão
da cobrança até que o autor possa adimpli-la, sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
13. Com efeito, a União decaiu da parte mínima do pedido e, portanto,
seria aplicável o quanto dispunha o artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, não sendo o caso de isentar o apelante
da condenação nos honorários advocatícios, porém, de se manter suspensa
a cobrança daqueles, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
14. Porém, como se verifica da execução fiscal que dá supedâneo aos
presentes embargos à execução, aquela já incluíra os encargos referentes
aos honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e,
assim, o apelante não deve ser condenado nos honorários advocatícios por
este fundamento e, não pelo quanto delimitado na r. sentença.
15. Reexame necessário parcialmente provido para alterar a fundamentação
acerca da não condenação do apelante nos honorários advocatícios;
e, recurso de a apelação parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PARA
REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DO
SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não se conhece da parte do recurso que traz razões dissociadas do quanto
tratado nos autos.
2. Conforme se verifica às f. 150-151 dos presentes autos, o redirecionamento
ocorrera em razão da di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA
435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto nos artigos 133 e 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal
à empresa sucessora e aos sócios, representa norma especial, situando-se
o procedimento na órbita da legislação tributária, o que afasta a norma
geral estampada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil,
distinguindo-se também da figura da responsabilidade patrimonial prevista
no Código Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA
435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto nos artigos 133 e 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional, que dá ense...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592459
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da
figura da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecio...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592460
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos artigos
133 e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da
figura da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado
a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. A aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execu...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592456
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO
IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em
razão de desconto feito em beneficio previdenciário, e eventual condenação
em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional
de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou
com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos
nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo
federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu
desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação
acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia
federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que
esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor
tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os
descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação,
posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de
litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente
aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua
própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e
condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO
IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em
razão de desconto feito em beneficio previdenciário, e eventual condenação
em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo qu...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - O dano moral, embora indenizável, não pode consistir em enriquecimento
sem causa, por outro lado, também não podendo consistir em valor irrisório,
sob pena de se descaracterizar a própria indenização.
4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravida...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REVELIA QUE NÃO INDUZ
COMO VERDADEIRO OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ - SÚMULA 326 DO
STJ.
1. A revelia apenas induz serem verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, não torna suas alegações verdade absoluta e, consequentemente,
não acarreta automaticamente na procedência do pedido.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
3. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
4. Sucumbência pela ré, nos termos da Súmula 326 do STJ.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REVELIA QUE NÃO INDUZ
COMO VERDADEIRO OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ - SÚMULA 326 DO
STJ.
1. A revelia apenas induz serem verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, não torna suas alegações verdade absoluta e, consequentemente,
não acarreta automaticamente na procedência do pedido.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os q...