PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do di...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do di...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de desaposentação. Houve condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observados os
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
2. O INSS requer a revogação da justiça gratuita, uma vez que a parte
autora "possui vínculo ativo perante a empresa SPARTANDES MANUTENÇÃO
LTDA - EPP", recebendo salário no valor de R$ 4.092,00 (maio/2017), além
da aposentadoria de R$ 1.900,00, restando comprovado, assim, que dispõe de
recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
3. A Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão
da assistência judiciária gratuita depende apenas de declaração da parte
interessada.
4. A lei não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício,
havendo, portanto, uma presunção "juris tantum" de que o declarante
necessita de assistência judiciária, que pode ser elidida mediante
prova hábil a ser analisada pelo Juízo, de que a parte requerente possui
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
5. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente
dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável
estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica,
como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de
suportar os encargos processuais. De acordo com a jurisprudência desta
Colenda Corte, um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de
revogação da justiça gratuita é a percepção de renda superior a 3
(três) salários mínimos, que é o teto utilizado pela Defensoria Pública
da União para prestar assistência judiciária (Resolução CSDPU Nº 85 DE
11/02/2014). Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2241715 - 0001288-75.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.
6. O fato da parte beneficiária auferir rendimentos em patamares
superiores a três salários mínimos, aliado às informações carreadas
aos autos sugerindo uma realidade econômica apta a afastar a presunção de
miserabilidade alegada, levam a conclusão de que há condições de pagar
os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família,
exceto, não constitui demasia sublinhar, se ficar demonstrada situação em
que o postulante possui despesas extraordinárias de caráter premente, tais
como aquelas relacionadas a custosos tratamentos de saúde ou financiamentos
habitacionais, por exemplo.
7. No caso, os rendimentos mensais da parte autora, ora apelada, superam
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprova o CNIS juntado pelo INSS
(fl. 201), sendo que, oportunizada, nas contrarrazões, a juntada de outros
documentos comprobatórios de suas condições econômicas (art. 99,
§2º, do CPC), não fez prova de qualquer situação extraordinária,
que demonstre a necessidade econômica que a impeça a arcar com as custas
do processo. Destarte, não há como afirmar que eventual responsabilidade
pelo pagamento dos encargos processuais acarretará prejuízo do próprio
sustento ou de sua família.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de desaposentação. Houve condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observados os
termos do artigo 98, §3º, do CPC.
2. O INSS requer a revogação da justiça gratuita, uma vez que a parte
autora "possui vínculo ativo perante a empresa SPARTANDES MANUTENÇÃO
LTDA - EPP", recebendo salário no valor de R$ 4.092,00 (maio/2017), além
da apos...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O conceito de "incapacidade laborativa" não se confunde com o de
deficiência, que exige não apenas a comprovação de impedimento, mas
também a caracterização deste como de longo prazo (superior a 2 anos)
e a possibilidade de obstrução da participação plena e efetiva do autor
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- A autora apresenta impedimentos de longo prazo (existem desde 2010),
que, em conjunto com outras barreiras (sua baixa escolaridade e ausência
de experiência profissional em trabalhos compatíveis com as limitações
descritas pelo perito), impedem, ao menos no momento, a sua participação
plena e efetiva na sociedade, em especial no mercado de trabalho, em
condições de igualdade com as demais pessoas.
- O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O preenchimento do requisito de miserabilidade não foi contestado pelo INSS
em seu recurso de apelação, de forma que a questão resta incontroversa.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa p...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados o grau de zelo
do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do re...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Na...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- No caso dos autos, o d. magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício
na data do indeferimento administrativo. Assim, uma vez que a parte autora
não interpôs recurso de apelação, não é possível retroagir a data de
início do benefício a momento anterior a esta data, sob pena de reformatio
in pejus em desfavor do INSS.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados o grau de zelo
do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefíci...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados o grau de zelo
do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que
se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do ben...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do be...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE
URGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O apelado apresenta esquizofrenia, inclusive com histórico de internação
em hospital psiquiátrico, com incapacidade permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, necessidade de apoio de terceiros nos atos
de sua vida diária e incapacidade civil.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo pai do apelado, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Uma vez verificado que o apelado preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do NCPC, de forma que é possível a concessão de tutela de urgência.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE
URGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a conc...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus e sequelas de um AVC. Em razão destas
condições, destaca o perito que a autora apresenta certa confusão mental
e diminuição da força e movimentos desordenados nos membros, inclusive
com dificuldade de deambulação, necessitando da ajuda de terceiros para
andar. Conclui que há incapacidade total e permanente para atividades
laborativas, e que a autora precisa da ajuda de terceiros para suas atividades
cotidianas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marida da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexam...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O laudo médico pericial indica que a autora, à época com 59 anos de
idade, apresenta "alterações mecânico/degenerativas em coluna lombo sacra,
com dificuldades de ortostatismo e deambulação". Nesse sentido, o perito
afirma que a autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para
o exercício de atividades laborativas e para a vida independente.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do NCPC, de forma que é possível a concessão de tutela de urgência.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que
se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da apelada (sem renda) apenas sua mãe, que recebe um
benefício de pensão por morte e um benefício de aposentadoria, no valor
de um salário mínimo cada.
- Ainda que excluído um dos benefícios previdenciários recebidos pela
mãe da apelada, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário
mínimo. Contudo, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a
situação de miserabilidade alegada.
- A apelada, além de portadora de deficiência, é idosa, não anda e não
fala, dependendo totalmente de terceiros para sua sobrevivência. Sua mãe
possui mais de 85 anos, está "visivelmente debilitada" (fl. 69) e também
necessita do auxílio de terceiros. Embora residam em casa própria, esta é
bastante simples e antiga, guarnecida somente com móveis e eletrodomésticos
básicos, necessários à sua subsistência em condições dignas. Segundo
informa a assistente social, a casa possui trincas e rachaduras dos lados
interno e externo e necessita adaptação para cadeirantes. Como a família
não tem condições de promover a reforma, a apelada não sai de casa,
já que sua mãe idosa não tem condições físicas de transportá-la.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessá...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O apelante apresenta artrose, condropatia e lesão meniscal no joelho
direito. Em razão destas condições de saúde, apresenta "redução
persistente da capacidade fisiológica-funcional", não podendo permanecer
longos períodos em pé, deambular médias e longas distancias e realizar
esforços físicos. Conclui o perito que o apelante apresenta incapacidade
total para o trabalho.
- As limitações do apelante o impedem de exercer a sua atividade habitual
de serviços gerais em indústrias, especialmente diante da afirmação do
perito no sentido de que a lesão provavelmente foi agravada pela atividade
profissional em questão. Esta situação, em conjunto com a idade já
avançada do apelante (55 anos), a sua baixa escolaridade (8ª série do
ensino fundamental) e ausência de experiência profissional em outras áreas,
obstruem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
- Embora o perito tenha afirmado que o impedimento é temporário, também
destacou que este condiciona-se à realização e ao sucesso de cirurgia
no joelho direito do apelante, e ainda afirmou que a incapacidade existe
ao menos desde fevereiro de 2014, conclusão que parece se conformar com os
demais exames médicos trazidos aos autos, que remontam ao ano de 2009. Assim,
tendo o impedimento duração superior a 2 anos, pode ser qualificado como
"de longo prazo", nos termos do parágrafo 10 do art. 20 da LOAS.
- Os tribunais brasileiros vêm entendendo que o conceito de "pessoa
com deficiência", deve ser analisado no caso concreto, considerando as
condições pessoais da parte.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011..
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é muito superior a ¼ do salário
mínimo. Contudo, as circunstâncias descritas no estudo social comprovam
a situação de miserabilidade alegada.
- A maior parte da renda familiar advém de trabalho informal realizado pelo
autor como servente de pedreiro. A necessidade de sustento de sua família
vem obrigando o apelante a insistir na realização de trabalho pesado,
como servente de pedreiro, o qual é extremamente danoso a suas condições
físicas, e contraria expressamente as recomendações médicas passadas ao
autor.
- Com isso, o problema do autor vem se agravando, havendo no estudo social
o relado de inchaço e dores fortes no joelho e pé direitos, que chegam
a impedi-lo de dormir. A assistente social relata inclusive a grande
dificuldade que o apelante tem para caminhar, mesmo dentro de casa, sendo
que anda "pulando" para evitar apoiar o seu peso no joelho lesionado. Além
de usar analgésicos e anti-inflamatórios orais para controlar as dores,
estas ocasionalmente são tão fortes que o apelante precisa ser levado
ao hospital. Consequentemente, tem dificuldade para comparecer às suas
consultas, e tem conseguido trabalhar com cada vez menos frequência (à
época do estudo social, informou estar sem trabalho "há algum tempo").
- O apelante possui ainda outra filha menor de 16 anos, e informou que sempre
que tem condições presta auxílio financeiro a esta e a sua ex-esposa.
- A casa em que reside, de propriedade de sua ex-esposa, é extremamente
simples, construída nos fundos de duas outras casas em tijolo são revestido,
sem pintura e sem piso. Os poucos móveis e eletrodomésticos que a família
possui são antigos, e encontram-se bastante desgastados pelo tempo.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precató...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atua...
AVERBAÇÃO RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Improvimento dos embargos de declaração.
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AVERBAÇÃO RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porq...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870.947. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Improvimento dos embargos de declaração.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870.947. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma consti...