PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE NETA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16 da
Lei nº 8.213/91, o(a) avô(a) não é considerado dependente do segurado na
Previdência Social. Ademais, ainda que fosse considerada a requerente como
equiparada à genitora da parte autora pelo fato de ter sido sua guardiã
(fls. 9), nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 9.527/97, tal como
fundamentado pelo MM. Juiz a quo, não ficou demonstrado de forma robusta
que a autora dependia da falecida à época do óbito.
III- Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida (fls. 10), ocorrido em 11/8/10, informando
que a mesma era solteira e tinha 21 anos; 2. Termo de rescisão do contrato
de trabalho da falecida (fls. 15), datado de 11/8/10, assinado pela autora;
3. Pedido de indenização do seguro DPVAT (fls. 32), datado de 6/11/10,
referente ao acidente que acarretou o óbito da segurada, constando a autora
como beneficiária e 4. Ficha de inscrição em plano funerário (fls. 18),
em nome do marido da autora, constando a falecida como sua dependente. In
casu, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que a mesma
dependia economicamente da falecida, tais como comprovantes de endereço comum
ou documento no qual constasse a requerente como dependente ou beneficiária
da segurada.Ademais, verifica-se na CTPS da falecida (fls. 51) a existência
de apenas dois registros de atividade laborativa nos períodos de 1º/12/06 a
setembro/07 e 1º/2/10 a 11/8/10, tendo o seu óbito ocorrido em 11/8/10. Dessa
forma, não parece crível que a falecida, com uma vida laborativa exígua e
apenas 21 anos de idade na época do óbito, fosse considerada a provedora
da família e que os seus rendimentos eram indispensáveis ao sustento
da mesma. Quadra acrescentar que a autora é casada e que no documento
de fls. 18 consta a falecida como dependente de seu marido. Outrossim, os
depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos
(fls. 116 - CDROM). As testemunhas limitaram-se a afirmar que a requerente de
fato ajudava com as despesas da casa, no entanto, não ficou comprovado que a
renda da mesma era fundamental para o sustento da família da autora. Quadra
esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE NETA APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16 da
Lei nº 8.213/91, o(a) avô(a) não é considerado dependente...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 692/05), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 20/23, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão
vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar
matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso
rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do
recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte
autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária
a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e
analisados nos autos da execução anterior.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 692/05), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 20/23, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial ante...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam
economicamente do marido e pai recluso.
- A autoras comprovaram serem esposa e filha do recluso através da
apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.01.2014 e ele foi
recolhido à prisão em 25.04.2015. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se,
ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o
prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a
comprovação da referida situação nos autos - há documento comprovando
o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso após a cessação de seu
último vínculo empregatício.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à
época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à
concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o
limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos,
a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida tutela.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam
economicamente do marido e pai recluso.
- A autoras comprovaram serem esposa e filha do recluso através da
apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 18.01.2014 e ele foi
recolhido à prisão em 25.04.2015. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graç...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Fe...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- Muito embora, via de regra, a realização de perícia médica para atestar
a deficiência seja necessária nas ações em que se postula a concessão
de benefício assistencial, é possível dispensá-la quando houver nos
autos outros meios de prova suficientes à verificação da deficiência.
- No caso, a incapacidade da apelada restou cabalmente demonstrada, tendo
em vista a sua interdição civil, certificada à fl. 13, especialmente
quando considerada em conjunto com os relatos constantes do estudo social
(fls. 28/31), no sentido de que os familiares da apelada informaram que
ela passa o dia nas ruas e sempre retorna para casa à noite, totalmente
alcoolizada.
- - Diante da prova de que a apelada é incapaz, não apenas para o labor, mas
para todos os atos da vida civil, produzida judicialmente, resta dispensável
a realização de perícia médica que ateste a sua deficiência.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- A apelada reside sozinha em um quarto em imóvel que pertenceu à sua mãe,
localizado na favela Vila Barros. Na realidade, constata-se que o imóvel em
questão é de propriedade da Prefeitura. A apelada não possui renda. Embora
tenha um filho, este possui núcleo familiar próprio, com esposa e dois
filhos menores, e renda de apenas R$ 500,00, não tendo condições de prestar
auxílio à mãe no momento. A alimentação da apelada é feita nas ruas,
e as fotos anexadas ao estudo social demonstram a precária situação da
sua habitação.
- A renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concess...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão
da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão
vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar
matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso
rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do
recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte
autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária
a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e
analisados nos autos da execução anterior.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão
da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, sendo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERICIA
GRAFOTÉCNICA APTA A CORROBORAR A AUTORIA. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
BASE. MINIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do art. 171,
§3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos
de benefícios previdenciários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu do réu que sabia muito bem que no caso
o benefício só poderia ser concedido se a realidade socioeconômica da
interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que não contava com renda
alguma para se manter.
3. Não é aplicado o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a estabilidade do
próprio sistema de seguridade social.
4. O laudo pericial conclusivo dando conta de que os padrões gráficos
analisados partiram do punho do réu. A perícia grafotécnica é apta a
corroborar a autoria do delito.
5. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
6. Ações em curso não podem ser valoradas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis nos termos da Sumula 444 do STJ. Não havendo noticias nos
autos de condenação transitada em julgado contra o apelante, o aumento
imposto revela-se injustificado.
7. O fato do réu dedicar-se à intermediar concessões de benefícios
previdenciários, possuindo escritório para a prática de tal desiderato,
não pode ser valorado em seu desfavor.
8. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento do §3º do
art. 171 do CP. Regime inicial aberto. Pena substituída por duas restritivas
de direitos.
9. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERICIA
GRAFOTÉCNICA APTA A CORROBORAR A AUTORIA. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
BASE. MINIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do art. 171,
§3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos
de benefícios previdenciários, mediante d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Não foi requerida a análise do procedimento de execução extrajudicial,
não houve a juntada dos atos realizados nem foi requerida a produção de
tal prova para que se analisasse sua regularidade no caso concreto.
7. Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº
70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato tenha sido firmado sob as regras da Lei
nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura
do auto de arrematação. Jurisprudência do STJ.
8. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do
bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato.
9. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas
do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual
e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
10. A Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997 para incluir
o §2º-B do artigo 27 só terá eficácia em relação às execuções
extrajudiciais iniciadas após sua vigência. Julgado da 2ª Turma deste TRF.
11. Necessidade de reformar a sentença para reafirmar a faculdade de
purgação da mora.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de man...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SFH. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SEGURO.. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SFH. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SEGURO.. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902195
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu
óbito e da sua qualidade de segurado à época.
3. Da mesma forma, a prova oral produzida não se constituiu em meio hábil
razoavelmente aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar
a prestação de serviço rural e a condição de segurado do falecido por
ocasião do falecimento.
4. Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que
são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo
dúvidas a respeito da atividade rural do falecido e da sua condição de
segurado no período necessário à concessão do benefício, não estando
demonstrado o cumprimento de tal exigência.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu
óbito e da sua qualidade de segurado à época.
3. Da mesma forma, a prova oral produzida não se constituiu em meio hábil
razoavelmente...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefícios concedidos no "buraco negro",
encontram-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao
teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles
decorrentes."
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na
referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo
firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição
pretendido, mas sim a data em que citado o INSS. Em consequência, não há
falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno do INSS conhecido e não provido.
- Agravo interno da parte autora conhecido e parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão para...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE
REMUNERADA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a
parte autora apresentou de prova material, corroborada por prova testemunhal.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há entendimento
consolidado de não ser do segurado empregado a responsabilidade por esse
encargo, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
a averiguação do cumprimento dessa obrigação pelos empregadores. O
empregado não pode ser obrigado a suportar eventual prejuízo oriundo da
ocorrência de erro nos recolhimentos e informações equivocadas prestadas
pela empresa para apuração da renda mensal inicial.
- Restou demonstrado o labor urbano desenvolvido pelo autor para Benedito
Vieira Arruda, por meio de declaração do próprio empregador, rescisão
de contrato de trabalho, onde consta a data de admissão em 1º/10/1986 e de
rescisão em 17/10/1990; bem como guias de recolhimento previdenciário com
atraso, de 10/1986 a 10/1988 e de 12/1988 a 7/1990. A tanto, verifica-se,
ainda, haver início de prova material presente nas anotações de vínculo
trabalhista para o mesmo empregador (de 1º/2/1985 a 1º/10/1986).
- A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi coerente com
os documentos apresentados. Os depoimentos corroboram a pretensão exposta na
inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o efetivo
exercício do trabalho alegado pelo autor.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual
em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo
como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não
mantido a qualidade de segurado.
- No entanto, entendo que recolhimentos efetuados a destempo não impedem o
reconhecimento do direito à eventual aposentadoria por tempo de contribuição
- os quais não contam para efeito de carência -, desde que o segurado
comprove satisfatoriamente, no momento da postulação, o desempenho de
atividade laboral em relação ao período discutido.
- Diante da comprovação do desenvolvimento de atividade econômica, não
há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo ao respectivo lapso
recolhido em atraso.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE
REMUNERADA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a
parte autora apresentou de prova material, corroborada por prova testemunhal.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1960, refiliou-se à Previdência Social em abril de 2010, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DO
GENITOR E IRMÃ. SINDICATO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016 quando
a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao
RGPS, como empregada rural e urbana, nos períodos de 1º/7/2006 a 12/8/2006,
1º/5/2008 a 30/12/2010 e 2/4/2012 a 29/2/2013, apurando-se um total de
apenas 45 contribuições (vide requerimento administrativo, apresentado em
17/1/2017).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, no interstício de 1968
(12 anos de idade) a 1981, tendo cumprido a carência do artigo 25, II,
da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu
aos autos apenas cópia da CTPS do genitor e da irmã, com a presença
de alguns vínculos empregatícios rurais na década de 1970, bem como
carteira de associado do primeiro a sindicato rural. Entendo que, no caso dos
empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição rural
dos familiares à autora, em vista do caráter individual e específico em
tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica
com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional
de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial,
não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do genitor.
- Como se vê, não há qualquer referência ao nome da autora em tais
provas. Trata-se de mulher casada, conforme se verifica da petição inicial,
razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar
próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus familiares.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material
contemporânea, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio,
indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada.
- A admissão da autora ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga,
em 8/11/1974, não tem o condão de demonstrar longos anos de atividade
rural, pois não é meio seguro que a promovente tivesse exercido de fato
a agricultura de forma habitual à época.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Os depoimentos de Zelinda Sebastiana Gabriel e Renato Pedroso, bastante
singelos, não bastam para o cômputo pretendido, já que se limitaram a dizer
que a autora trabalhou como boia-fria, desde criança, por aproximadamente
doze anos, junto do pai e da irmã, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II,
da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS EM NOME DO
GENITOR E IRMÃ. SINDICATO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS
E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais, conquanto
portador de baixa acuidade visual.
- Os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios
após seu último vínculo trabalhista encerrado em 12/1993, o que impede
a concessão do benefício.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor,
refiliou-se à Previdência Social em junho de 2003, como contribuinte
individual, quando já incapacitado para seu trabalho, o que impede a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao
sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS
E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade tempor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. MARIDO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011 quando
a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência. A autora
contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS,
como empregada urbana, desde o ano de 1981, apurando-se um total de apenas
81 contribuições (vide CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição). Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais,desde
seus 11 (onze) anos de idade, até o ano de 1973, tendo cumprido a carência
do artigo 142 da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos
autos apenas cópia da certidão de casamento dos genitores, celebrado em
1950, e de nascimento da irmã, nascida em 1962, onde o pai Osório Emiliano
de Souza foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada. Ademais, em sua certidão de casamento, celebrado em 1986, a autora
foi qualificada como "cozinheira" e o marido, "balconista".
- Os depoimentos de Sebastião Antônio Teixeira e Luzia Moreira Teixeira,
bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o
que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se
a dizer que ela trabalhava no campo, junto dos pais, na fazenda pertencente
a Vicente de Souza Prado, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa,
só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros
elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente
vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar,
daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de
obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII,
do Código Civil pretérito.
- Aliás, o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da
LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. MARIDO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requis...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. ATO COATOR. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. CNPJ
EM NOME DA IMPETRANTE. RENDA PRÓPRIA. SÓCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O conjunto probatório carreado aos autos afasta o fundamento utilizado
pela impetrada para indeferir o benefício.
III. O fato de a impetrante figurar como sócia de empresa não implica,
por si só, concluir que a impetrante receba renda na forma de pró-labore
ou mesmo que possua renda própria apta a sua manutenção e de sua família.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. ATO COATOR. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. CNPJ
EM NOME DA IMPETRANTE. RENDA PRÓPRIA. SÓCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O conjunto probatório carreado aos autos afasta o fundamento utilizado
pela impetrada para indeferir o benefício.
III. O fato de a impetrante figurar...
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE E IRMÃO DO SEGURADO PRESO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA
COMPROVADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO, NÃO ULTRAPASSADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos
do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da
dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova
exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A documentação apresentada (apólice de seguro de vida tendo a mãe
como dependente e inclusão da mãe como dependente em ficha de registro de
empregados) configura início de prova material.
- A dependência econômica foi comprovada pela prova testemunhal. Não há
necessidade de dependência absoluta para a concessão do benefício.
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão (que ocorreu
em 15/06/2015), com início em 26/01/2015.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- A última remuneração integral constante do sistema CNIS, em maio/2015,
é de R$ 663,67 (fls. 28). A CTPS (fls. 25) indica uma remuneração por hora
de R$ 4,13. Em ambos os casos, o limite legal para a concessão do benefício
(R$ 1.089,72 a partir de janeiro/2015) não é ultrapassado.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE E IRMÃO DO SEGURADO PRESO. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA
COMPROVADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO, NÃO ULTRAPASSADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de perma...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. PLANO DE
COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
mútuo com obrigações hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/PCR),
ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Acerca do critério de reajuste das prestações mensais dispõe a
cláusula décima primeira se (in verbis): Cláusula décima primeira -
"Plano de comprometimento da renda - PCR - No PCR o encargo mensal, assim
entendido como o total pago mensalmente pelos DEVEDORES, compreendendo
a parcela de amortização e juros, acrescida dos seguros estipulados
em contrato, a partir do primeiro vencimento, será reajustado no mesmo
índice e na mesma periodicidade do saldo devedor, conforme cláusula NONA
desde contrato". Parágrafo primeiro - Na aplicação do índice previsto
no caput desta Cláusula, o novo valor do encargo não poderá exceder o
percentual máximo da renda bruta dos DEVEDORES, estabelecido na cláusula
décima deste contrato, apurado pela relação entre o encargo mensal e o
somatório da renda bruta dos DEVEDORES no mês imediatamente anterior ao
do vencimento do encargo, independentemente do percentual verificado por
ocasião da contratação deste financiamento". Parágrafo segundo - Sempre
que o valor do encargo reajustado resultar em comprometimento da renda dos
DEVEDORES em percentual superior ao estabelecido na cláusula DÉCIMA deste
contrato, a pedido dos DEVEDORES, será procedida a revisão do cálculo de
seu valor para restabelecer referido percentual, mediante apresentação
dos comprovantes de rendimentos/salários/vencimentos dos DEVEDORES que
participaram da composição da renda inicial, conforme definido na Letra
"A" deste contrato, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês do
vencimento do encargo objeto da revisão".
3. Nesse contexto, tem-se da análise das cláusulas contratuais que em
momento algum o reajuste da prestação mensal restou vinculado ao índice
aumento da categoria profissional do mutuário. A referência ao PES no
item C.5 das condições do financiamento está associada a periodicidade
do reajustamento da prestação que deve se dar de acordo com a data-base
dos aumentos salariais da categoria, respeitando sempre o índice de
comprometimento da renda familiar originalmente fixada. Isso significa que
o reajuste das prestações pode ser inferior ou igual ao reajuste salarial
de modo que respeite o percentual de comprometimento de renda.
4. No caso concreto, é importante destacar que a dívida evoluiu normalmente
e, não obstante tenha sido aplicada ao reajustamento das prestações a mesma
periodicidade, os mutuários se colocaram na situação de inadimplência,
em vez de postular a revisão prevista, com base no parágrafo segundo
da cláusula supramencionada, para manutenção do comprometimento de
renda. Dessa forma, verifica-se que o parecer pericial ofertado às fls215/219
não se amolda ao caso, pois só aferiu o percentual dos índices aplicados
as prestações, e não a observância ou não do comprometimento de renda
dos mutuários.
5. Quanto ao recurso de apelação, verifica-se que após seu regular
processamento, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É consabido
que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo deve
estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual, inclusive
na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia do advogado,
foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo
patrono que, todavia, quedou-se inerte.
6. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para fins
de representação processual da apelante autora, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual.
7. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA
DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa
maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao
mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono,
sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
de 9/10/2012) 2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
8. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.66).
9. Provido recurso de apelação da parte ré. Apelação da parte autora
não conhecida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. PLANO DE
COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
mútuo com obrigações hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/PCR),
ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Ac...