PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRICE), ao reajuste da prestação mensal
(PES/PCR), à taxa de juro (12%a.a.) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais). Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/66.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Desse modo,
a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial
está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova
de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.). "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Assim, uma vez reconhecida nos autos da ação principal
n. 2004.61.19.000216-0 o cumprimento das cláusulas do contrato de mútuo
habitacional, nada obsta o prosseguimento na execução extrajudicial impugnada
na presente demanda, já que a sentença proferida naquela deu provimento
ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido da parte autora.
5. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.65).
6. Recurso de apelação da ré provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRI...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. INADIMPLÊNCIA. SALDO DEVEDOR E AMORTIZAÇÃO. SÚMULA
450 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ E
PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou "CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO
PARCIAL".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes
do empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisição de
unidade habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito ao reajustamento das prestações pelo PES-CP/SFA e
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais), passível
de prorrogação na hipótese de existência de saldo devedor residual. Na
cláusula oitava do contrato de mútuo (fls. 23/33), ficou estabelecida que
o reajuste das prestações e dos acessórios deveria observar o índice de
aumento salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido.
3. A categoria profissional indicada pela mutuária enquadra-se na de
trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem (fl. 23), a qual perdurou
até dezembro de 1999. Em seguida, houve modificação para a de professores
(fl.680).
4. In casu, muito embora o perito judicial tenha apurado equívocos da ré
ao aplicar, em certos períodos, o índice da categoria profissional da
autora no reajustamento das prestações, é certo que o valor proposto pela
mutuária a título de prestação (R$ 135,49) liquida apenas o pagamento do
prêmio do seguro (R$ 71,33). Nessas circunstâncias, não merece provimento o
apelo da parte autora, pois o valor considerado incontroverso - e depositado
judicialmente - não é compatível com o apurado pela perícia judicial
(fls.701/747), por nada amortizar, de modo que não é possível falar em
amortização negativa nos moldes construídos judicialmente.
6. Esse fenômeno econômico (amortização negativa) decorre da distorção
existente entre o reajustamento das prestações e o do saldo devedor,
nos momentos de instabilidade econômica pelos quais atravessou o País,
quando os salários dos trabalhadores sofreram reajustes bem inferiores aos
índices inflacionários refletidos no saldo devedor.
7. A análise da planilha de evolução do financiamento em questão revela
a existência de amortização negativa pelo simplesmente não pagamento
(prestações não pagas na época oportuna), e não por causa externas ao
contrato, a qual, uma vez configurada, causa efeito indesejado, inviabilizado
seu regular cumprimento (as prestações não foram suficientes para reduzir
a dívida ao longo do contrato).
8. Ademais, observada a tese deduzida, verifica-se que a pretensão da
mutuária de ver amortizado o saldo devedor, pela prestação, antes da
correção vai de encontro ao sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
que determina o prévio reajuste e posterior amortização da dívida."Súmula
450 Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação."
9. Uma vez demonstrada pela perícia judicial que a ré deixou de observar os
índices da categoria da mutuária ao proceder ao reajustamento dos encargos
mensais, a pretensão da parte autora deve ser parcialmente acolhida para
assegurar a observância dos índices da variação salarial da respectiva
categoria no recálculo dos encargos.
10. Desprovida apelação da ré e provida parcialmente a da parte autora.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. INADIMPLÊNCIA. SALDO DEVEDOR E AMORTIZAÇÃO. SÚMULA
450 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ E
PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou "CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO
PARCIAL".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes
do empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisição de
unidade habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao
INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na
ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não
prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70,
III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do
direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre
nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de
denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra
a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão
por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi
ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se
acobertada pela prescrição.
3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai,
à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função
de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e,
em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa
para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos
autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6 - 2ª
Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento
adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e
começou "a fechar sozinha", informou o gerente de nome Lindomar, mas este
ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho
e o acidente ocorreu.
10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à
existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre,
porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias
após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade
e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho.
11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na
máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias
Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que
"Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270).
12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente
de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto
a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para
dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente,
considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda
o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi
reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental,
é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso". Adolescente é
a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também
da Lei 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e
equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto
no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso
II, da Lei 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra
de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o
INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente,
a ter do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, citado acima." (fl. 296).
13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados
perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o qual não incluiria a função desempenhada
pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo,
em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas
existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a
conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não
deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a
existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado
conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi
contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no
molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava
operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar.
14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja
por deixar a vítima - menor de idade - operar a máquina de prensa sozinho,
seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não
oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos
primeiros dias de trabalho.
15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento,
suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga
ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte,
culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a
possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito
em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão,
tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga
para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente
do acidentado.
16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Recurso de apelação da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualq...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO
SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse
da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido
assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas -
ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi firmado com pacto de seguro adjeto em
31/08/1988, em período no qual a apólice não era garantida pelo FCVS.
4. Agravos internos a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO
SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de
02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente
da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009),...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574247
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEFERIU A PRESTAÇÃO IMPINGIDA DE FRAUDULENTA.
- É prevalente tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste
E. Tribunal Regional entendimento segundo o qual competente para o julgamento
de feito em que imputada a prática do crime de estelionato previdenciário
o foro do local de concessão da prestação previdenciária fraudulenta,
uma vez que foi nessa localidade em que houve a consumação do crime
patrimonial (obtenção da vantagem indevida), sendo indiferente perquirir
qual o foro seria o competente tendo como supedâneo a localidade em que
houve o percebimento do numerário (que configura mero exaurimento da fraude
previdenciária então já levada a efeito).
- Ainda que aferido o recebimento monetário da prestação previdenciária em
determinada localidade diversa da praça de sua concessão, tal informação
não é relevante para fins de fixação da competência para o conhecimento
e para o julgamento de relação processual penal intentada com o escopo de
coibir a prática do crime estampado no art. 171, § 3º, do Código Penal,
pois a consumação do delito mencionado, para fins de competência, acabou
por ocorrer no exato momento em que deferida a prestação previdenciária ao
arrepio da legislação previdenciária de regência, ou seja, no lugar em que
situada a agência concessora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Tal raciocínio firmou-se em razão das maneiras pelas quais o segurado
poderia receber seu benefício previdenciário: ou por depósito em conta
corrente ou mediante a utilização de cartão bancário emitido pela
Previdência Social. Ainda que fosse possível delimitar com maior facilidade
a competência territorial quando a prestação fosse paga por meio de
depósito bancário, o levantamento do recurso por meio da utilização de
cartão bancário poderia ocorrer em qualquer localidade do país (o que,
inclusive, potencialmente poderia ser alterado mês a mês), tornando
dificultoso o estabelecimento do foro competente para a instauração da
relação processual penal.
- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado competente o
MM. Juízo suscitante (6ª Vara Federal de Guarulhos/SP) para o tramitar do
Inquérito nº 0008175-83.2016.403.6181.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEFERIU A PRESTAÇÃO IMPINGIDA DE FRAUDULENTA.
- É prevalente tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste
E. Tribunal Regional entendimento segundo o qual competente para o julgamento
de feito em que imputada a prática do crime de estelionato previdenciário
o foro do local de concessão da prestação previdenciária fraudulenta,
uma vez que foi nessa localidade em que houve a consumação do crime
patrimonial (obtenção da vantagem indevi...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21569
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVOS INTERNOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO. PLEITEADO QUE A UNIÃO CUSTEIE O
RETORNO DE RESTOS MORTAIS DE BRASILEIROS FALECIDOS NO EXTERIOR, QUANDO
PRESENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FAMILIARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AGRAVOS DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o MPF e a DPU,
em litisconsórcio ativo facultativo, pleiteiam que a União seja compelida a
arcar com as despesas de sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte
dos restos mortais dos brasileiros Davison Lins Alves de Oliveira, falecido
na Colômbia em 28.08.2006, e Danilo Mendes, morto na Venezuela em 11.01.2007.
2. Os autores pugnam, ainda, que a União arque com o pagamento de despesas de
sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte de restos mortais, em
todos os casos de falecimento de brasileiros no exterior, caso as respectivas
famílias sejam hipossuficientes financeiramente.
3. Pela sentença, e antes mesmo da citação da União, houve o indeferimento
da petição inicial, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, uma vez que
a ação teria por escopo a tutela de interesses individuais disponíveis,
de tal maneira que somente os próprios interessados - no caso, os familiares
de Davison e Danilo - teriam legitimidade para promover a demanda.
4. A decisão ora agravada, por sua vez, negou seguimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação manejado pelos autores.
5. Destaca-se que decisão ora recorrida encontra-se supedaneada em
jurisprudência consolidada do C. STJ a respeito da matéria de fundo - limites
sobre o controle judicial das políticas públicas -, inclusive quanto aos
pontos impugnados no presente recurso. Ademais, o julgamento monocrático não
ocasionou qualquer prejuízo às partes, pois com a interposição deste agravo
interno, a matéria foi efetivamente devolvida à apreciação da E. Turma
Julgadora, não se cogitando de vulneração ao preceito da colegialidade.
6. Conforme registrado na decisão agravada, o apontado "direito ao luto",
ainda que despido de conteúdo patrimonial, não comporta interpretação
de tamanha magnitude a ponto de lhe retirar a possibilidade de disposição
pelos interessados, segundo suas ideias e crenças, razão pela qual não pode
ser equiparado a um interesse difuso ou individual indisponível a despertar
a legitimação dos agravantes, para correspondente defesa mediante ação
civil pública.
7. Tanto é assim que o próprio MPF, nas suas razões de agravo, acabou
por, indiretamente, admitir que o indigitado "direito ao luto" não
dispõe de homogeneidade na crença e cultura brasileiras, registrando ser
"indubitável que a sociedade brasileira, apesar de toda a sua diversidade
cultural, adota, quase que de modo hegemônico, o rito fúnebre de velar e
enterrar (ou cremar) seus mortos, atribuindo valor inestimável ao ritual
da despedida." (fls. 389-v).
8. Logo, presente a controvérsia acerca de como esse "direito ao
luto" seria exercido por cada um, inviável o correspondente controle
generalizado objetivado nesta ação civil pública, resguardada, no entanto,
a possibilidade de apreciação pela via individual, sempre à luz do caso
concreto.
9. Ainda que superada a questão da ilegitimidade "ad causam", e para
além dos precedentes já registrados na decisão agravada, tem-se que a
jurisprudência do Pretório Excelso e do C. STJ vêm decidindo no sentido de
que o controle jurisdicional de políticas públicas somente legitima-se em
caso de inescusável omissão estatal, com prejuízo de direitos essenciais
inclusos no conceito de mínimo existencial ou constitucionalmente reconhecidos
como essenciais (AgRg no REsp 1192779/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ªT, DJe 11/03/2016; REsp 1367549/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
2ªT, DJe 08/09/2014).
10. O apontado "direito ao luto", conquanto relevante, não pode ser
compreendido como intrínseco a um conjunto de prestações materiais
necessárias e absolutamente essenciais para que o ser humano tenha uma vida
digna, razão pela qual não integra o conceito de mínimo existencial.
11. Também não há qualquer previsão, na Carta Magna ou na legislação
infraconstitucional, impondo à União o dever de custear despesas de
transporte, sepultamento, cremação ou embalsamento de brasileiros mortos
no exterior, ainda que presente a condição de hipossuficiência.
12. Sempre considerada a importância da ação civil pública para a tutela
dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos
e individuais indisponíveis, verdadeira expressão da denominada "terceira
dimensão de direitos fundamentais" ligados aos valores de fraternidade e
solidariedade, o fato é que não há como se admitir, senão excepcionalmente,
a utilização desse instrumento para a criação ou modificação de
obrigações que só poderiam decorrer da lei ou da Constituição. Decerto,
o caso ora sob exame não pode ser confundido com outras situações que,
em regra, autorizam a intervenção dos legitimados da ação civil pública
para obrigar a atuação do Estado e o impulso de políticas públicas,
como nos casos de prestação de saúde e educação, deveres previstos
especificamente na Constituição da República.
13. E nem tampouco se mostra seguro, juridicamente, elucubrar conceitos
ou princípios constitucionais abertos, como é o da dignidade da pessoa
humana, com o objetivo de cunhar específicos deveres, tomando de surpresa a
Administração Pública e a ela impondo encargos materiais e financeiros não
previstos ou suportáveis. De fato, posicionamento em sentido contrário
afronta a separação de poderes, tornando o judiciário verdadeiro
legislador.
14. Obrigação dessa magnitude, da forma em que requerida pelos autores,
exigiria, além de discussão legislativa e apropriada reserva financeira,
um hígido aparelhamento e organização administrativos, que decerto não
surgiriam adequadamente caso simplesmente ordenado o encargo pelo Judiciário,
sob a coação de "astreintes".
15. E não se diga que o dever da União em transportar e sepultar os corpos
de brasileiros mortos no exterior, quando presente a hipossuficiência,
decorreria da interpretação do art. 203, I, da Carta Magna, o qual
preconiza que a assistência social será prestada, entre o mais, a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo como um dos objetivos a proteção à família.
16. Isso porque o Regulamento Consular mencionado pelos recorrentes (item 6.6.4
da Seção 6ª, Capítulo 3º, do Manual do Serviço Consular e Jurídico)
prevê que a assistência social, em casos de falecimento de brasileiros
no exterior, será prestada por meio da competente Autoridade Consular,
quando solicitada, incluídos, entre o mais, os cuidados para devida
identificação, informação aos familiares e sepultamento no país do
evento, caso não providenciado o retorno pela família envolvida conforme
as possibilidades. Destarte, ao revés do que alegado pelos agravantes,
o Estado Brasileiro, em tais hipóteses, não descarta a prestação de
assistência social, ainda que não assuma a obrigação de providenciar o
regresso dos restos mortais ao país.
17. Importa consignar, ainda, que os autores da ação civil pública sequer
cogitaram da existência de múltiplas reclamações de que o Brasil esteja
agindo com reiterada negligência em prestar assistência social a famílias
de nacionais falecidos no estrangeiro.
18. Muito embora a consolidação de um Estado de Direito tenha como corolário
a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário frente a situações
nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima,
é certo também que, em essência, os Poderes são harmônicos entre si
(art. 2º da CFR), cabendo ao Poder Executivo a indiscutível prioridade na
implementação de políticas públicas.
19. Portanto, inexistentes demonstrativos de que, nas situações apontadas
pelos autores, a Administração age em desconformidade ao direito, é de
rigor que prevaleçam a posições adotadas nas políticas públicas ora
discutidas, no caso, o modo de prestação assistencial aos familiares de
brasileiros falecidos no exterior previsto em Regulamento Consular.
20. Agravos internos do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública
da União desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVOS INTERNOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO. PLEITEADO QUE A UNIÃO CUSTEIE O
RETORNO DE RESTOS MORTAIS DE BRASILEIROS FALECIDOS NO EXTERIOR, QUANDO
PRESENTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FAMILIARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AGRAVOS DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o MPF e a DPU,
em litisconsórcio ativo facultativo, pleiteiam que a União seja compelida a
arcar com a...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL -
CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança exige instrução probatória documental plena,
no momento do ajuizamento da ação.
2. O edital nº. 1, de 21 de dezembro de 2011, para provimento de cargos
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu, no Capítulo X,
item 4, subitem 4.1 (fls. 25), que na hipótese de igualdade de nota final,
terá preferência, após a observância do disposto no Estatuto do Idoso,
o candidato que obtiver maior número de acertos na prova objetiva de
conhecimentos específicos.
3. No edital consta tabela (fls. 25), segundo a qual, nas agências com uma
vaga o número máximo de aprovados é cinco.
4. Para a agência de previdência de Santo Anastácio-SP, pretendida pela
apelante, o edital previu uma vaga (fls. 33).
5. A apelante foi aprovada em 6º lugar, com 54 pontos (fls. 50).
6. Na lista de habilitados (fls. 51/55), para a gerência executiva de Santo
Anastácio-SP, foram aprovados cinco candidatos, sendo que os três últimos
classificados obtiveram a mesma pontuação, qual seja, 54.
7. A apelante não constou da lista de aprovados.
8. A justificativa da apelada, através de parecer do Núcleo de Tratamento da
Informação (fls. 112/113) foi de que a apelante não obteve a classificação
em decorrência de "seu total de acertos em Conhecimentos Específicos foi
menor que a dos candidatos com melhor classificação".
9. No caso concreto, inexiste direito líquido e certo à aprovação no
concurso público. Precedentes.
10. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL -
CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança exige instrução probatória documental plena,
no momento do ajuizamento da ação.
2. O edital nº. 1, de 21 de dezembro de 2011, para provimento de cargos
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu, no Capítulo X,
item 4, subitem 4.1 (fls. 25), que na hipótese de igualdade de nota final,
terá preferência, após a observância do disposto no Estatuto do Idoso,
o candidato que obtiver maior númer...
AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - CAPOTAMENTO -
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
DNIT - FAUTE DU SERVICE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O veículo, segurado pela autora, era conduzido na rodovia BR- 364, nas
proximidades do km 30, quando o motorista foi surpreendido pela existência de
grandes buracos na estrada, o que provocou a perda do controle e capotamento.
2. Tais fatos constam do Boletim de Ocorrência n.º 724250 (fls. 41/43).
3. Há, ainda, o aviso de sinistro (fls. 38/39), orçamento de reparo de
veículo (fls. 46/51).
4. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu
da negligência do DNIT ("faute du service"), pois é seu dever prover a
fiscalização na rodovia, o que demonstra indicativo seguro da pertinência
subjetiva da causalidade material do evento danoso.
5. Ação de regresso procedente, devendo o DNIT arcar com os custos
dispendidos pela seguradora ao segurado, a título de prêmio, excluído o
valor obtido com a alienação do salvado.
6. Apelação improvida.
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AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - CAPOTAMENTO -
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
DNIT - FAUTE DU SERVICE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O veículo, segurado pela autora, era conduzido na rodovia BR- 364, nas
proximidades do km 30, quando o motorista foi surpreendido pela existência de
grandes buracos na estrada, o que provocou a perda do controle e capotamento.
2. Tais fatos constam do Boletim de Ocorrência n.º 724250 (fls. 41/43).
3. Há, ainda, o aviso de sinistro (fls. 38/39), orçamento de reparo de
veículo (fls. 46/51).
4. O caso...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR ARTESANAL. TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR A LEI
8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também,
o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu
art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes.
- No tocante ao segurado especial, foi garantida a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor
de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (artigo 39, inciso I, da
Lei 8213/1991). Posteriormente à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço como Trabalhador Rural/Segurado
Especial/Pescador Artesanal, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural ou Segurado Especial na
obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além
daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo
rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador ou Segurado Especial/Pescador Artesanal e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência
da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor.
- Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de
provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No caso concreto, considerando que as provas documentais da atividade
como pescador artesanal do autor são todas posteriores à vigência da Lei
8.213/1991, não havendo, inclusive, respaldo seguro das provas testemunhais
para esse período, não há como reconhecer referida atividade, pelo menos
para a pretendida Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR ARTESANAL. TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR A LEI
8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta
o falecimento do Sr. Eli da Silva Lopes, em 27/01/2010.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez previdenciária NB 000.283.385-9.
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira
do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 22/09/1993.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente
em 22/09/1993, conforme averbação constante na certidão de casamento de
fl. 20. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação,
reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em 2005, constituindo típica
união estável, até a incidência do óbito em 27/01/2010.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido
retornaram à convivência marital após a separação judicial.
13 - Os endereços juntados pela autora comprovam o endereço em comum do
casal, em data próxima ao óbito. Além disso, em consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto,
o último endereço cadastrado para o de cujus é o mesmo apresentado pela
autora, sito à Rua Cecilio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí/SP.
14 - Saliente-se, ainda, que, o endereço em comum de ambos, mencionado pelo
PAD - Programa de atendimento domiciliar da Prefeitura de Tatuí/SP, à Rua
Lauro Campos Portela, número 39, também constou no CNIS, como endereço
da autora.
15 - Destarte, entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Eli
da Silva Lopes, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a
este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício
à companheira.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74,
incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão
era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I,
desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 10/02/2012,
aquele é devido desde esta data, conforme estabelecido na r. sentença.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefíc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do
CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2- O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre
a necessidade de requerimento administrativo antes de' se socorrer ao Poder
Judiciário, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento
da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária."
3 - Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09,
in verbis:"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
4 - A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento
de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa
que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não
precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa
antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer,
de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer,
inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e,
por consequência, o interesse de agir.
5 - É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício
previdenciário, as máximas de experiência têm demonstrado que o
Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos,
sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos,
fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF
e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que, via de regra,
os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever
institucional.
6 - Por isso correto determinar a comprovação do prévio requerimento na
via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos
de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir
quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão
por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
7 - Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos,
substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja
violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido
no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica
que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
8- Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da
Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41,
§ 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da
primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte
da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse
de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
9 - Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para
a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de
ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício,
aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive,
os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas
verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
10 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
11 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº
1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
12 - Neste feito, busca-se a concessão de pensão por morte, não sendo,
portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra
nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
13 - No entanto, a propositura da presente demanda - 28/03/2014 - se deu
anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014),
razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de
modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta)
dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera
administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
14 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido
decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da
Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção
entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento
paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre
elas.
15 - De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão
somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento
administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão
formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença
de mérito.
16 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual
na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório -
todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o
princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito
constitucional.
17 - Tudo somado, reconheço a ausência de similitude fática entre o caso
ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se
revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
18 - Merecem ajustes os critérios estabelecidos na fixação dos consectários
legais. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
15 - Apelação do INSS não provida. Consectários legais ajustados de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE OFÍCIO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do
CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2- O extinto Tribunal Federal de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA
CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM
PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Leandro Filier Netto em 19/06/2006.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade,
e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte inicialmente
à autora (NB 138.307.640-2) e posteriormente à corré (NB 141.361.196-3).
6 - A celeuma diz respeito à exclusividade de recebimento da pensão por
morte à corré, Sra. Maria Angela Sturion, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi inicialmente deferido administrativamente
à esposa do falecido, Sra. Maria José Demarchi Filier, e reconhecido o
desdobramento a partir da citação, além de delimitação do termo inicial
do benefício rateado entre ambas.
7 - A parte autora, Sra. Maria José, alegou que foi casada com o de cujus
até o falecimento dele, sendo surpreendida com o cancelamento de seu
benefício de pensão por morte, posteriormente concedido exclusivamente à
corré Maria Angela que, por sua vez, alegou que conviveu maritalmente com
o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, inclusive,
alega que a autora tinha conhecimento do fato, conforme acordo prolatado
nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável com
partilha de bens, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões
da Comarca de Piracicaba em face da demandante e de seus filhos, em que foi
homologado acordo.
8 - O INSS concorda com o rateio da pensão por morte, no entanto, para
a esposa, a partir da sentença, momento no qual ficou comprovada a não
ruptura do casamento.
9 - Há robusta prova colacionada pela corré de que existia efetiva
união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato
das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como
o contrato de locação do imóvel residencial em que vivia com o falecido,
à Rua Benjamin Constant nº 1445, Piracicaba, contratado pelo período de
um ano, assinado em 02/05/1988, e a homologação de acordo em que a autora
reconheceu a União Estável entre o falecido e a corré, em 18/10/2006,
em que ficou estabelecido, além do reconhecimento da união, a divisão de
bens, com a ressalva de que a pensão seria partilhada na proporção de 50%
para cada uma delas.
10 - No mesmo sentido, foram os depoimentos da corré, da autora e os
relatos das testemunhas desta, ocorridos na audiência de Instrução,
Debates e Julgamento. Em síntese, as testemunhas da autora são coesas em
afirmarem que o falecido morava com a esposa, contudo, todos ouviram falar
da existência da companheira.
11 - A autora, por sua vez, confirmou que o esposo ia trabalhar toda semana
em Piracicaba, local em que tinha o comércio de lavanderia e só voltava
para casa em Rio Claro aos finais de semana. Consta dos autos que "ele
tinha um comércio em Piracicaba. Ele ia trabalhar durante a semana, ficava
lá em Piracicaba, e voltava no sábado. Mas sempre a trabalho". De sorte,
depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa,
quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal
de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas,
o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário
de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos
indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Além, disso, constou expressamente no item 3 da homologação ocorrida
no processo de Declaração de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável que, tanto a autora, como a corré, concordavam com o rateio de 50%
da pensão junto ao INSS.
13 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
14 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
15 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
16 - Com relação ao termo inicial do benefício, ressalte-se que a autarquia
previdenciária, antes de cancelar o benefício de pensão por morte à autora
e ao concluir pela união estável do falecido com a corré Maria Ângela,
intimou a demandante, em respeito ao contraditório, em 15/01/2008, a fim
de que fossem apresentadas a certidão de casamento atualizada, bem como
outros documentos que comprovassem a continuidade do matrimônio, no entanto,
a autora quedou-se inerte, portanto, diante da comprovada união estável
e ante a inércia da demandante, foi corretamente cancelado seu benefício.
17 - Saliente-se que, o acordo do reconhecimento e dissolução da união
estável, foi homologado pelo juízo estadual, em 18/10/2006, de modo que a
autora poderia tê-lo oposto ao INSS, a fim de que fosse feito o desdobro e,
se assim não o fez, a autarquia previdenciária não pode ser onerada pela
desídia da autora.
19 - Desta forma, correta a sentença ao restabelecer a pensão por morte
na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, a contar da
citação.
20 - Os valores inicialmente pagos à autora lhe são devidos até o
reconhecimento da existência da união estável, tendo em vista que a
autora fazia jus à integralidade do benefício enquanto não reconhecida a
existência da união estável entre o falecido e a corré, sendo que o INSS
deve devolver os valores indevidamente descontados da autora, ressalvada
a prescrição quinquenal das parcelas, devendo a r. sentença ser mantida
quanto ao ponto.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual de 10%
(dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). São devidos inteiramente à autora e deverão ser
pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um, ficando
a exigibilidade suspensa, à corre, por ser beneficiária da justiça gratuita,
nos termos dos artigo 11 e 12 da Lei 1.060/50.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a reimplantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelações da autora e da corré não providas. Apelação do INSS e
remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA
CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM
PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
pr...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a
exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento
indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto
o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí
decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma
ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente,
desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que
se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a
alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo,
nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto,
nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP
corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se,
tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova
legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus
adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e,
com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De
fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação
do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar
e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu
ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo
em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário,
considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos
presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele
requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto,
tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo
a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura
uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a
petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída
com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP),
nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento
(art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não
é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de
concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s
que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial
indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugn...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM
PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores
em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre
entre dezembro de 2011 a junho de 2012.
3. De outro lado, por expressa vedação legal (artigo 124, parágrafo único
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95), devem ser descontados
os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego no período
compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do
embargante, que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os
valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho
de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a
r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante
quanto à atualização monetária.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da sucumbência recírpoca.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM
PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores
em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de pou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anoto que, embora tenha constado do dispositivo da r. sentença o
acolhimento parcial do pedido formulado em sede de embargos à execução,
foi determinado o prosseguimento da execução pelo valor total de R$
81.417,51, atualizado até novembro de 2015, o qual corresponde ao valor
indicado pelo embargado à fl. 30-v, no qual consta o desconto dos valores
referente aos períodos em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego
e auxílio-doença, razão pela qual, corrijo de ofício o erro material,
a fim de que conste "julgo improcedentes os embargos à execução".
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Por fim, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de condenação
da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais,
tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, conforme acima
explicitado.
4. Erro material corrigido de ofício. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anoto que, embora tenha constado do dispositivo da r. sentença o
acolhimento parcial do pedido formulado em sede de embargos à execução,
foi determinado o prosseguimento da execução pelo valor total de R$
81.417,51, atualizado até novembro de 2015, o qual corresponde ao valor
indicado pelo embargado à fl. 30-v, no qual consta o desconto dos valores
referente aos períodos em que a parte embargada recebeu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da
decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
po...
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INVIABILIDADADE DA TUTELA
ANTECIPADA. ART. 100, § 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME
A SENTENÇA. ART. 20, § 3, DO CPC/73 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui
matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no
art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de
1973).
- Consoante se verifica dos autos, o autor indicou, também, ao polo passivo
desta ação ordinária o INSTITUTO ACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo,
pelo qual se discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre
os valores relativos ao recebimento de prestação de benefícios de pagos
de forma acumulada.
- A única parte ré para responder, ao caso, pelas questões relativas ao
imposto de renda é a União Federal.
- No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente,
a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido,
ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II,
com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo
de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária.
- Não há como, por consequência, ser condenado o INSS a responder pelo
direito objetivo, tampouco sobre os ônus da sucumbência, conforme o
requerido pelo autor.
- Portanto, de ser mantida a decretação, quanto ao INSS, da extinção do
processo, sem julgamento de mérito, à luz da legislação de regência,
bem assim em consonância com a jurisprudência consolidada.
- Inviável, outrossim, a concessão dos efeitos da antecipação da tutela
jurisdicional.
- Este feito, por óbvio, não contém o pressuposto necessário do trânsito
em julgado da Sentença ou do Acórdão do direito material nele buscado,
nos termos da previsão contida no art. 100, § 1º, da CF/88 (Emenda
Constitucional n° 30 de 13/09/2000).
- Mantidos os ônus da sucumbência na forma estipulada pelo Juízo a quo,
pois na forma da previsão contida no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973, bem em consonância com o posicionamento firmado na Quarta
Turma deste Tribunal Regional.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- À confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser restituído,
devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para
corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a
SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda
como os juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Mantidos os ônus da sucumbência na forma estipulada pelo Juízo a quo,
pois na forma da previsão contida no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973, bem em consonância com o posicionamento firmado na Quarta
Turma deste Tribunal Regional.
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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INVIABILIDADADE DA TUTELA
ANTECIPADA. ART. 100, § 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME
A SENTENÇA. ART. 20, § 3, DO CPC/73 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui
matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no
art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de
1973).
- Consoante se verifica dos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução
do processo se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta
corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
II - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que
as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se
a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.
III - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução
do processo se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta
corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
II - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se enco...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095050
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73.
1. Apelação interposta pelo embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, representado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença que
julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenando
ainda o INSS a pagar honorários advocatícios arbitrados "em 20% do valor
do débito pretendido, ficando livre somente de custas".
2. Cinge-se o julgamento à questão dos honorários advocatícios, haja
vista a extinção da execução fiscal e o desinteresse manifestado pela
União quanto ao julgamento da matéria imunidade.
3. Acerca do valor dos honorários advocatícios, não deve ser fixado de
maneira desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja
em quantia irrisória - distanciando-se da finalidade da lei. Por outro
lado, a fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato,
consoante iterativa jurisprudência, devendo ainda observar o princípio
da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, não estando
o magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do
CPC/73, somente à apreciação equitativa.
4. Honorários advocatícios, arbitrados na sentença, modificados para o
valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da apelante/embargada.
5. Apelação e remessa oficial, conhecidas em parte, providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73.
1. Apelação interposta pelo embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, representado pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença que
julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenando
ainda o INSS a pagar honorários advocatícios arbitrados "em 20% do valor
do débito pretendido, ficando livre somente de custas".
2. Cinge-se o julgamento à questão d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
I - A garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos
à execução fiscal, sem a qual não serão admitidos, conforme dicção
do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
II - O STJ, no Resp nº 201101962316, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, concluiu pela inaplicabilidade às execuções fiscais do quanto
disposto no artigo 736, do CPC/73, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006,
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos.
III - A jurisprudência, excepcionalmente, tem admitido a oposição dos
embargos sem a segurança do juízo na hipótese do executado não ter bens
passíveis de penhora. Ademais, o STJ tem admitido o recebimento dos embargos
como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução, mas tão somente
aos casos em que inexistem bens penhoráveis.
IV- Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à
execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento
dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no
processo ou até a constatação de inexistência de bens penhoráveis.
V - Apelação parcialmente provida para determinar o sobrestamento dos
embargos à execução fiscal até a perfectibilização da penhora ou a
verificação da inexistência de bens sujeitos à constrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
I - A garantia da execução é condição de procedibilidade dos embargos
à execução fiscal, sem a qual não serão admitidos, conforme dicção
do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
II - O STJ, no Resp nº 201101962316, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, concluiu pela inaplicabilidade às execuções fiscais do quanto
disposto no artigo 736, do CPC/73, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006,
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos.
III - A ju...