AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e do empregado
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
V - Quanto ao índice de atualização dos valores a serem ressarcidos, para
casos como o presente, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, vez que
nela já se englobam juros e correção monetária, a teor do Capítulo IV -
"Ações condenatórias em geral" - do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução-CJF nº
134/2010.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus
da sucumbência, vez que a situação que se mostra é de aplicação do
art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com
a verba honorária e as despesas de seus patronos.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre...
APELAÇÃO. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE
CREDENCIADA. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS.
- A Lei 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência social,
sendo que, tratando-se de operadora de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade de autogestão, existe um sistema fechado, sem a
finalidade lucrativa, no qual se oferece aos beneficiários plano que não
se oferece ao consumidor em geral, inexistindo, assim, relação de consumo,
razão pela qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica nos contratos o Código de Defesa do Consumidor.
- Sendo obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência,
como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente, na forma do art. 35, inc. I, da Lei 9.656/98, o que se vê é que
o autor foi obrigado a contratar os serviços médicos hospitalares fora da
rede credenciada, pois os hospitais credenciados não se encontravam aptos
a realizar o procedimento de emergência de que necessitava, inexistindo
disponibilidade de vaga imediata.
- Se não havia hospital habilitado para o pronto atendimento, não se
trata a hipótese versada de impossibilidade de utilização dos serviços
próprios da rede credenciada para incidência do art. 12, inc. VI, da
Lei 9.656/98, mas de inexistência do serviço. Com efeito, como oferecido
pela rede credenciada não foi utilizado em decorrência da urgência do
tratamento, pois não havia vagas de pronto, de fato, o atendimento não
lhe foi oferecido. Por conseguinte, não se tratando a situação versada
de impossibilidade de utilização de serviço existente por qualquer motivo
não atribuível ao plano, o reembolso é devido na sua integralidade.
- De outra parte, ainda que havendo falha da ré, cumprindo-lhe custear
o tratamento a que se submeteu o autor, não merece acolhida o pleito de
indenização por dano moral. Estando o aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral, porquanto
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo (STJ, RESP 200600946957, de relatoria
do Min. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), embora o transtorno ocasionado
pela necessidade de realizar o procedimento em outro hospital, não houve
prejuízo ao adequado tratamento do menor, tendo a Saúde Caixa envidado todos
os esforços para conseguir hospitais e profissionais credenciados, assim, como
autorizou a realização do tratamento antes mesmo do ajuizamento da ação.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE
CREDENCIADA. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS.
- A Lei 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência social,
sendo que, tratando-se de operadora de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade de autogestão, existe um sistema fechado, sem a
finalidade lucrativa, no qual se oferece aos beneficiários plano que não
se oferece ao consumidor em geral, inexistindo, assim, relação de consumo,
razão pela qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica nos contratos o Código de Defesa...
TRIBUTÁRIO - CAUTELAR OFERECIMENTO SEGURO GARANTIA ANTECIPADA DÉBITO
- EXPEDIÇÃO DE CND - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - ART. 19,
§ 1º, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas matérias de que trata o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02,
o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente,
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
hipótese em que não haverá condenação em honorários. No caso, não
houve resistência por parte da União em relação à garantia ofertada no
prazo para contestar a ação.
2. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CAUTELAR OFERECIMENTO SEGURO GARANTIA ANTECIPADA DÉBITO
- EXPEDIÇÃO DE CND - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - ART. 19,
§ 1º, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas matérias de que trata o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02,
o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente,
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
hipótese em que não haverá condenação em honorários. No caso, não
houve resistência por parte da União em relação à garantia...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292084
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(omissões), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os
fundamentos adotados no decisum".
2. Não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo
do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido
recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 2%
do valor da causa originária em favor do adverso, na forma do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. Prova Pericial: o objetivo da perícia requerida pela embargante -
demonstrar que a embargada não aplicou corretamente os índices de
correção monetária e a Taxa Selic para a correção do indébito (objeto
de compensação) nos termos fixados na sentença proferida na ação de
rito ordinário 1998.38.00.019686-4 - revela-se inútil para a solução da
lide. Ademais, a pretensão da embargante é vedada pelo artigo 16, §3º,
da Lei nº 6.830/80 pois essa disposição legal destina-se a impedir
a eventual pretensão do executado, em promover, nos próprios autos de
embargos, o encontro de contas com o Fisco. Ainda, os valores resultantes
resultaram incontroversos, visto que a embargante, regularmente intimada
da substituição da CDA, nada alegou que pudesse malferir sua presunção
de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente novos elementos que
demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos compensados seriam
suficientes a quitação dos débitos existentes.
7. As compensações declaradas pelo Embargante (Banco BMC S/A) basearam-se
no art. 15 da IN 21/97 que permitia a cessão de créditos a terceiros, bem
como em decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito de
n 1998.38.00.019686-4 (movida por Exportadora Princesa do Sul Ltda) em que se
autorizou a compensação entre créditos relativos ao pagamento do indébito
tributário (PIS) com débitos oriundos de tributos da mesma espécie.
8. O executado refere-se a CPMF, ao passo que as decisões que beneficiaram
a impetrante e a cedente (Exportadora Princesa do Sul Ltda.) no âmbito do
writ e do processo nº 1998.38.00.019686-4 são muito claras ao determinar
a compensação e ao obstruir a inscrição de créditos baseados no PIS.
9. A análise de compensações que extrapolaram a relação créditos-débitos
de PIS não se pautou nos limites da coisa julgada formada nos autos
1998.38.00.019686-4, mas sim na apreciação administrativa de créditos de
terceiros.
10. Nestes embargos o intento do BANCO BMC S/A é de clareza solar: ampliar
indevidamente os limites das decisões proferidas na ação ordinária de
compensação e no mandado de segurança a final resolvido na 8ª Turma do
TRF/1ª Região, para alcançar débitos fiscais do Banco que jamais poderiam
ser compensados com a cessão de créditos do PIS feita há tantos anos.
11. Os títulos judiciais obtidos pela Exportadora Estrela do Sul e pelo
BANCO BMC S/A na condição de cessionário de crédito e "assistente
litisconsorcial" jamais autorizaram a compensação de PIS com CPMF. E nem
poderiam fazê-lo, porque a legislação vigente na época proibia esse
efeito, e ao Judiciário cabe aplicar a lei enquanto a mesma não é tratada
como inconstitucional, situação que, destaco, nunca ocorreu com o art. 66,
§ 1º, da Lei 8.383/91 e o art. 73, II, da Lei nº 9.430/96.
12. Ainda, a decisão proferida em mandado de segurança de que a parte busca
se valer serviu para limitar a atuação do Delegado da Receita Federal
de Varginha/MG, enquanto que a tributação exigida pela Receita Federal
refere-se a CPMF que estava sob fiscalização da DEFIS/SP, autoridade fiscal
não submetida ao Juízo Federal de Minas Gerais.
13. Os efeitos do mandado de segurança contra ato unívoco de autoridade
tem destinatário certo; de regra não pode se estender a atos de outras
autoridades, especialmente quando qualquer delas não está debaixo da
competência do órgão jurisdicional que aprecia o mandamus.
14. Se o writ foi ajuizado contra ato denegatório de compensação feito
pelo Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, é óbvio que não pode
alcançar, anos depois, ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo/DEFIS
consistente em lançamento de tributo cujo fato gerador ocorreu na sede de
atuação dessa autoridade fiscal.
15. Assim, quanto à compensação com o débito em cobro na execução
embargada a embargante não tem decisão transitada em julgado a seu favor e
o artigo 16, 3º da lei 6.830/80 não admite a alegação de compensação,
como matéria a ser deduzida pelo executado na ação de embargos.
16. Como foi indeferida a compensação em 27/11/2006 e o pedido de
compensação não se converteu em declaração (dado que se considerou
como não declarada a compensação em 27/11/2006 - fl. 140), não poderia
a manifestação de inconformidade ser recebida com o efeito suspensivo
da exigibilidade do crédito tributário, donde se conclui que o débito
poderia ser exigido de imediato. Não por outra razão a embargada propôs
a presente execução fiscal em 31/01/2007.
17. Desta forma, a pendência do julgamento final da compensação em razão
do recurso apresentado não comprometeu a higidez da precedente inscrição
80.6.00.001846-56, de tal sorte que o interesse processual (na modalidade
necessidade de provimento jurisdicional nos autos da execução) já estava
configurado e se confirmou, ainda mais considerando o resultado prático do
julgamento que apontou a inexistência de crédito suficiente para compensar
e extinguir, em sua integralidade, a dívida.
19. Examinando os termos em que a compensação tributária está prevista
no Código Tributário Nacional e na legislação que a regulamentou,
deve-se entender que o art. 74, "caput", em sua redação originária,
previu que a Administração poderia autorizar a compensação com créditos
de terceiros, dentro da esfera de seu poder discricionário, não havendo
direito do contribuinte a tal forma de compensação.
20. Ora, se pleiteada e efetivada a compensação à época em que estava
prevista pela IN SRF nº 21/97 (como é o caso dos autos), não há nenhuma
ilicitude no procedimento, diferentemente do que ocorreria se a compensação
tivesse sido pleiteada após a revogação decorrente da IN SRF nº 41/2000,
em que não há direito do contribuinte à efetivação da compensação de
créditos de terceiros. O procedimento adotado seguiu estritamente a previsão
regulamentar da IN SRF nº 21/97; o julgamento do recurso apresentado foi no
sentido da autorização para compensar os créditos e débitos da Exportadora
e do Banco.
21. Neste contexto, as alegações do embargante foram levadas em
consideração pela autoridade administrativa, que promoveu a retificação
parcial do lançamento, com a substituição da certidão de dívida ativa,
mantendo-se, contudo a existência de débito remanescente, descontados os
valores compensados.
22. Os valores resultantes resultaram incontroversos, visto que a embargante,
regularmente intimada da substituição da CDA, nada alegou que pudesse
malferir sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente
novos elementos que demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos
compensados seriam suficientes a quitação dos débitos existentes. Não
tendo ocorrido, pois, a quitação integral do débito, não há se falar
em extinção do feito.
23. O pedido de compensação foi apresentado em 26/10/1998 (fl. 31), quando
já se encontrava em vigor a Lei n.º 9.430/96, ainda sem as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004,
que alteraram sensivelmente o regramento da compensação de créditos
tributários. A compensação rege-se pela lei em vigor à época em que
foi formulado o pedido de encontro de contas perante o Fisco.
24. Assim, inaplicável a regra da homologação tácita de declarações
de compensação, inserida no 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 pela Lei
nº 10.833/2003, à compensação com créditos de terceiros pois, se já
não era admitida esta espécie de compensação no sistema normativo, seja
no âmbito regulamentar administrativo (pela IN SRF nº 41/2000), seja no
âmbito legal, não se pode invocar a homologação tácita a compensação
com créditos de terceiros.
25. Fundamentação suficiente para o desate do processo; não se presta o
Judiciário a ficar respondendo a questionários das partes.
26. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828021
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, via Sedex (preço de R$ 19,20),
mercadorias (produtos hospitalares), no montante de R$ 10.436,00, para o
Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, por sagrar-se vencedora em licitação
pública; porém, após o recebimento de um fax enviado pelo referido Hospital
informando a falta de entrega dos equipamentos, buscou informações junto
à requerida, tendo sido informada em 11/12/2008 que a mercadoria havia sido
extraviada, sendo que para não sofrer maiores prejuízos, nem penalidades
(como ser impedida de participar de licitações), encaminhou novamente ao
Hospital os produtos contratados (preço de R$ 128,40). Afirma que além de
prejuízos de ordem material, o extravio da mercadoria acarretou também
prejuízos morais, tendo em vista que abalou sua credibilidade perante
seus clientes, estremecendo a relação de confiança. Sentença de parcial
procedência.
2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT,
na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela
União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira
do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob
regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao
usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um
dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119,
Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
- 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104,
Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1
16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
3. Restou demonstrada a ocorrência de dano e do nexo causal, diante
da inexistência de controvérsia quanto ao extravio da encomenda
postada, sendo certo que a jurisprudência desta E. Corte rechaça a
tese exposta na r. sentença no sentido de equiparar o roubo sofrido pelo
transportador (ECT) à caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco
envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à
atividade desenvolvida pela apelante, razão pela qual não exclui a sua
responsabilidade (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0009260-86.2012.4.03.6103, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF3, AC 00263540820024036100, QUARTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 08/11/2016; TRF3,
PRIMEIRA TURMA, AC 0052956-80.1995.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2013).
4. Plenamente cabível a indenização na hipótese dos autos. Ocorre que,
não obstante a r. sentença tenha concluído que o acervo probatório
amealhado aos autos conduza à convicção de que o conteúdo e o valor da
encomenda enviada e extraviada eram realmente aqueles que foram alegados pela
empresa autora, não se pode ignorar que, consoante comprovante carreado às
fls. 26 e prova testemunhal, a empresa autora declarou o valor do conteúdo
postado em R$ 275,00, mesmo ciente do real valor da encomenda, não podendo
pleitear, agora, indenização em montante superior àquele espontânea e
conscientemente declarado no momento da postagem. Tanto tinha ciência de
que procedia de modo indevido que, ao ser compelida a enviar novamente ao
hospital destinatário, mercadoria idêntica àquela que fora extraviada,
a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 10.000,00 e
pagou de ad valorem pelo seguro a importância de R$ 95,85, dispendendo a
tarifa postal de R$ 128,40. Portanto, irreparável a indenização por danos
materiais fixada na r. sentença impugnada.
5. Inocorrência de danos morais, tendo em vista que não consta dos
autos qualquer demonstração de que a empresa autora tenha perdido a
credibilidade junto a seus clientes, até porque o imbróglio envolvendo
a mercadoria extraviada se deu unicamente em relação ao Hospital Geral
Jesus Teixeira da Costa, sendo certo que a autora, ainda que tardiamente,
cumpriu a sua obrigação, não tendo sofrido nenhuma penalidade, diante
da comprovação do roubo da mercadoria inicialmente postada; inclusive,
permaneceu a autora firmando contratos normalmente com órgãos públicos,
conforme demonstrado pela prova testemunhal.
6. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, vi...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933620
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado - artigos da Criação da Lei da RFFSA (artigos
1º, 7º, 'a', 19 e 21 da Lei nº 3.115/1957) que comprovam a natureza de
serviço público prestado, imunidade da RFFSA (artigos 173, 175, 21, X, XI,
XII, 175, 150, caput, VI, "a", §§2º e 3º, todos da CF e artigos 130 e
131, ambos do CTN)-, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de ausente
o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial) e presente
o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se
cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a
segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. A ementa do julgado é
cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. No tocante à alegação de omissão quanto a nulidade da CDA, verifica-se
que desta matéria a sentença não tratou. De todo modo, não há que
se falar em ilegitimidade de parte por constar a FEPASA como devedora na
CDA. Precedentes desta Corte Regional.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento
da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele
que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho
é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início
do benefício previdenciário (19/11/2009), oportunidade que o instituto
apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação,
até o ajuizamento da demanda (14/02/2014), não havia transcorrido o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente,
entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada
na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de
trabalho. Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos
ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
5. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
6. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
7. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
8. Segundo consta dos autos, o segurado, contratado da empresa "LEGUS" para
a função de Auxiliar de Produção, sofreu acidente de trabalho fatal nas
dependências da empresa ao ser atingido por descarga elétrica no instante
em que operava máquina seladora de embalagem plástica.
9. Após inspeções físicas no local do acidente, oitivas de pessoas
presentes e auditagem de documentos, o Auditor Fiscal do Trabalho indicou
diversas irregularidades relacionadas à negligência da empresa, que deixou
de adotar as cautelas indispensáveis para a antecipação dos riscos do
acidente.
10. Apontou no "Relatório de Análise de Acidente Fatal" para a falta de
aterramento elétrico da máquina em que ocorreu o acidente, partes vivas
expostas do circuito elétrico, ausência de manutenção preventiva de
máquinas e equipamentos da empresa e inadequação das instalações.
11. A empresa não adotou medidas básicas de segurança na manutenção dos
equipamentos empregados na sua atividade, as quais, certamente, poderiam
evitar o acidente. Omitiu-se de seus deveres legais, permitindo que seu
empregado operasse máquina seladora sem condições de funcionamento,
sem aterramento elétrico, em contato com piso molhado, com cabo de força
displicentemente emendado com "fita isolante".
12. Os testemunhos dos funcionários à autoridade policial competente
corroboram a negligência da "LEGUS", a falta de fiscalização no ambiente
de trabalho, a ausência de manutenção adequada das máquinas e a adoção
de medidas paliativas por responsáveis da manutenção.
13. Diversas violações cometidas pela empresa contribuíram decisivamente
para o episódio e comprovam a negligência da empresa no caso quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício
de pensão por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
14. Quanto ao pedido de indeferimento de constituição de capital nos
termos do art. 475-Q do CPC/73, não conheço do recurso da ré, porquanto
não integra pedido do INSS.
15. Nos casos em que há condenação a pagamento de valores, a verba
honorária deve ser fixada com base nesse montante, observando o que dispõe
o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
16. Recurso de Apelação da ré conhecido em parte e não provido e Apelação
do INSS provido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das açõe...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA
54/STJ.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem
como indeferir aquela que julgar impertinente, inútil ou protelatória. Se,
no caso, o juiz sentenciante julgou suficiente a prova documental carreada
aos autos e fundamentou a dispensa da dilação probatória, não há que se
falar em nulidade da sentença, a teor do princípio do livre convencimento
motivado (artigo 370 do CPC - art. 130 do CPC/73).
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
3. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
5. Segundo consta dos autos, o segurado, contratado da empresa "EMPREITEIRA
PAJOAN" para a função de Operador de Máquinas, sofreu acidente fatal após
o desmoronamento de rampa de terra (talude) enquanto realizava trabalho de
terraplanagem operando máquina "Pá-Carregadeira".
6. Inspeções físicas no local e imagens realizadas por Perito Criminal no
dia do acidente, juntamente com depoimentos colhidos por autoridade policial,
comprovam, de forma inequívoca, a violação de normas de segurança para
operação de máquinas transportadoras.
7. De acordo com testemunho dado por Engenheiro Civil responsável pela obra,
Sr. Emerson José Miola, confirmado através de imagens coligidas aos autos,
o acidentado operava o maquinário de terraplanagem em rampa (talude) de
cerca de quatro metros de altura sem qualquer escoramento ou outra medida de
segurança adotada para evitar o deslizamento de terra, infringindo diretamente
norma regulamentadora (NR18), que dispõe sobre os padrões de segurança a
serem adotados no meio ambiente de trabalho na indústria da construção
e estabelece, expressamente, que "os taludes com altura superior a 1,75m
(um metro e sessenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida"
(item 18.6.9).
8. Em nenhum momento, a "EMPREITEIRA PAJOAN" comprova a ação prévia de
medida efetiva de segurança. Ainda que considerado suposta orientação
do funcionário para não conduzir a máquina em "marcha ré", a mera
advertência verbal sobre os riscos de deslizamento de terra não pode ser
considerado medida preventiva eficaz, pelo contrário, comprova a completa
indiferença da empresa com a garantia física dos seus empregados, já
que sequer se preocupou em providenciar a estabilidade da rampa (talude)
para que o empregado realizasse com segurança a operação.
9. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos
seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício de pensão
por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que nas ações regressivas movidas pelo INSS contra o empregador para ser
ressarcido dos valores despendidos a título de benefício previdenciário não
se aplica a sistemática prevista pelo art. 475-Q do CPC/73, cujo objetivo
é garantir o pagamento de prestações de natureza alimentar. (AgRg no REsp
1251428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 01/04/2014).
11. Os juros da mora, nos casos de responsabilidade extracontratual do
empregador, devem incidir a partir do evento danoso e não da citação, em
homenagem ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
(súmula nº 54/STJ). (AC 00033487020104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015).
12. Recurso de Apelação da EMPREITEIRA PAJOAN LTDA não provido e Apelação
do INSS provido parcialmente.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA
54/STJ.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem
como indeferir aquela que julgar impertinente, inútil ou protelatória. Se,
no caso, o j...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
é constitucional e não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio
geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho
relativamente a riscos ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
3. O empregador deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa pelo descumprimento das normas de higiene
de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que o
Réu incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
5. Segundo consta dos autos, o segurado sofreu grave acidente enquanto
trabalhava em escavação para colocação de tubulação de sistema
pluvial. Relata-se que o funcionário foi soterrado após deslizamento de
terra e faleceu em virtude dos ferimentos sofridos.
6. Investigação policial, após estudo do caso, vistoria das instalações,
oitivas e auditagem de documentos apresentados pela empresa, indicou diversas
irregularidades que contribuíram para o acidente.
7. Em suma, constatou-se a falta de escoramento da escavação, a retirada
irregular dos materiais escavados, a ausência de responsável na obra
no instante do acidente e a não comprovação de fornecimento de EPI aos
funcionários; irregularidades determinantes para o episódio e que comprovam a
negligência da empresa quanto à observância das normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos empregados.
8. O ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago à
segurada é medida que se impõe.
9. Não há condicionamento dos efeitos da decisão quando a obrigação
consistir em prestações periódicas e a condenação determinar o pagamento
de parcelas vincendas enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 290
do CPC/73.
10. A pendência de julgamento de ação indenizatória movida pelos herdeiros
do ex-funcionário em face do Município de Ribeirão Pires não prejudica a
apreciação desta demanda, já que não há relação de interdependência
entre as ações.
11. De acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, nas causas em for vencida a
Fazenda pública, os honorários podem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, observados os critérios previstos nas alíneas a, b
e c do §3º, podendo fixar valor certo. Na hipótese, a condenação em
honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não representa
quantia exorbitante, atendendo aos postulados legais estabelecidos pelo
art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
12. Nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.974, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente
à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Recurso de Apelação não provido e Reexame Necessário parcialmente
acolhido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios aci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACEN
JUD. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A taxa aplicável aos tributos federais é a SELIC , a teor do § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250/95.
2. O art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c o art. 2-A, §2º da Lei n.º
9.703/98 determinou que os recursos decorrentes de depósitos judiciais
fossem concentrados na Caixa Econômica Federal e, a partir da transferência,
seriam remunerados pela TAXA SELIC.
3. O bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto
é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sistema
Bacen Jud, o numerário existente fica indisponível na própria conta do
devedor, só se aperfeiçoando a penhora e, consequentemente, a atualização
dos valores, após a transferência para à conta à disposição do juízo.
4. O Regulamento do Sistema Bacen Jud 2.0., vigente a partir de 24.7.2009,
dispõe que o bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio
e/ou transferência de valor específico (art. 14, caput). Enquanto o
magistrado não determinar o desbloqueio ou a transferência, os valores
permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas,
ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira
sem reaplicação automática. (art. 14, 2º).
5. Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder
Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores
observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial,
conforme expressa previsão do artigo 14, §7º, do referido regulamento
6. Assim, a quantia certa bloqueada em determinada conta para satisfação
do crédito não se confunde com o crédito em si, decorrente de título
judicial, este sim sujeito a correção.
7. O dinheiro bloqueado é apenas um dos bens alcançados pelo credor
para abater a dívida. Só passará a ser corrigido após a transferência
para uma conta à disposição do juízo (penhora do dinheiro). Aí sim,
constituirá depósito judicial, sujeito à correção monetária de que
trata o art. 32 da LEF.
8. No caso dos autos, intimado da decisão que deferiu o bloqueio eletrônico
em sua conta, o agravante/executado peticionou nos autos de origem requerendo
a substituição da penhora do valor penhorado via BACENJUD para seguro
garantia, que foi indeferido e contra essa decisão o agravante apresentou
recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo indeferido
e posteriormente deferido em pedido de reconsideração.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACEN
JUD. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A taxa aplicável aos tributos federais é a SELIC , a teor do § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250/95.
2. O art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c o art. 2-A, §2º da Lei n.º
9.703/98 determinou que os recursos decorrentes de depósitos judiciais
fossem concentrados na Caixa Econômica Federal e, a partir da transferência,
seriam remunerados pela TAXA SELIC.
3. O bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto
é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sis...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566629
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE
POSSE. HIPOTECA. INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Objetiva o executivo fiscal de origem, proposto pela União em 1º/07/1998,
o recebimento da quantia de R$ 7.042,82 (valor originário) referente à
Contribuição Social e multa, ano base 1992, vencidas em 30/12/1992 e
29/01/1993 e inscritas em Dívida Ativa em 04/07/1997.
2. Verifica-se ainda que depois de citada, a executada CAMPGEL CAMPINAS
PINTURAS GERAIS LTDA não pagou o débito, tampouco indicou bem à
penhora. Posteriormente, logrou o oficial de justiça penhorar em 19/08/1999
um imóvel de propriedade da executada, sendo então prenotada referida
penhora em 20/09/1999 no Registro R-02 da Matrícula nº 15.162 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP.
3. Consta ainda da matrícula nº 15.162 averbação de hipoteca no registro
R-01, lavrada em 30/05/1995 nos seguintes termos: "por escritura pública de
confissão de dívida, com garantia hipotecária, lavrada aos 22 de maio de
1.995, no 4º Cartório de Notas da Comarca de Campinas-SP, no livro nº 480,
fls. 189, a proprietária supra identificada" (CAMPGEL-CAMPINAS PINTURAS GERAIS
LTDA), a qual "deu o imóvel, em primeira e única hipoteca, ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (...), em garantia das seguintes dívidas: R$
15.041,561 (...), que corresponde ao processo de pedido de parcelamento-CDF
nº 116/93, nos períodos de 04/90 à 04/92, a ser paga em 96 (...) meses,
e R$ 2.767,26 (...), correspondente ao processo de parcelamento de débito,
referente a NFLD nº 122.281/89, objeto de execução fiscal ajuizada perante
a 1ª Vara Federal da Comarca de Campinas-SP, processo nº 93.060.2756-7,
decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência
Social, a ser paga em 15 (...) meses consecutivos; (...)"
4. Realizado o Leilão Judicial Eletrônico em 14/11/2011, foi o imóvel
arrematado por ROBERTO HIROMI SONODA, ora agravante, em 1º Pregão pelo
valor de R$66.000,00, não se verificando das cópias da Carta Precatória
intimação prévia do credor hipotecário acerca da realização da hasta.
5. Em 02/03/2012 certificou o Cartório do Juízo de Direito deprecado a
assinatura pelo arrematante do Auto de Arrematação nos termos do artigo
694 do CPC. Devolvida a Carta Precatória ao MM Juízo Federal deprecante,
determinou-se, atendendo pedido da exequente, a transferência do valor da
arrematação para conta judicial vinculada ao Juízo.
6. Sobreveio petição do arrematante (fls. 105/106) informando sobre a
averbação da transferência do imóvel no R-03 da matrícula 15.162, bem
como requerendo a extinção da hipoteca ao INSS conforme previsto no artigo
1.499, VI, do Código Civil, além de imissão na posse em razão de estar
o imóvel "ocupado por prepostos da executada".
7. Malgrado a alienação em Hasta Pública constitua ato de expropriação
forçada extintivo da execução - porquanto há transferência coativa
de bens ao arrematante que os recebe livres e desembaraçados de qualquer
responsabilidade, sendo considerada aquisição originária, operando-se a
sub-rogação no respectivo preço - e a despeito de a arrematação que o
agravante pretende ultimar tenha sido realizada em sede de execução fiscal,
o caso em comento tem a particularidade de o credor hipotecário ser o INSS,
informação da qual o agravante teve prévio conhecimento por ocasião da
ciência do Edital de Hasta Pública.
8. Nada obstante, ressalte-se que a averbação da hipoteca precede à
arrematação, consubstanciando-se ainda obrigação "propter rem", a impor
sua assunção a todos que sucederem ao titular do imóvel, somente se
extinguindo na forma dos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil. Portanto,
a hipótese é de se aguardar manifestação do INSS quanto à hipoteca,
para que se possa decidir sobre a imissão de posse.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE
POSSE. HIPOTECA. INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Objetiva o executivo fiscal de origem, proposto pela União em 1º/07/1998,
o recebimento da quantia de R$ 7.042,82 (valor originário) referente à
Contribuição Social e multa, ano base 1992, vencidas em 30/12/1992 e
29/01/1993 e inscritas em Dívida Ativa em 04/07/1997.
2. Verifica-se ainda que depois de citada, a executada CAMPGEL CAMPINAS
PINTURAS GERAIS LTDA não pagou o débito, tampouco indicou bem à
penhora. Posteriormente, logrou o oficial de justiça penhorar em 19/08/1999...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553311
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o Agravante que a penhora a ser realizada
nos autos da execução fiscal nº. 0006234-05.2012.403.6128 recaia sobre o
imóvel referente a matrícula 71819, perante o r. 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí. Instada a se manifestar acerca da possível aceitação
do referido imóvel ofertado pela agravante para penhora, a agravada se
manifestou contrariamente (fls.46).
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o
devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução
se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código.
3. A Lei nº. 6830/80, em seu artigo 15, dispõe das possíveis hipóteses
de deferimento de substituição da penhora pelo MM. Juiz: "Art. 15 -
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado,
a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;
e I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014); II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados
por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.
4. Conforme se constata da simples leitura do dispositivo acima mencionado,
nenhuma das hipóteses contemplam a pretensão da agravante, que somente
lograria êxito, nos termos da Jurisprudência do c. STJ, mediante a anuência
da exequente.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o Agravante que a penhora a ser realizada
nos autos da execução fiscal nº. 0006234-05.2012.403.6128 recaia sobre o
imóvel referente a matrícula 71819, perante o r. 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí. Instada a se manifestar acerca da possível aceitação
do referido imóvel ofertado pela agravante para penhora, a agravada se
manifestou contrariamente (fls.46).
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592764
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO
PARCIAL. PROCESSAMENTO GARANTIDO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ENTREGA DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO NA MESMA OCASIÃO DO DÉBITO SEGUNDO
OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ÁREAS OCUPADAS COM
PRODUTOS VEGETAIS E PECUÁRIA. PROVAS SUFICIENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A remessa oficial deve incidir, porquanto a procedência dos embargos
à execução fiscal implicou a inexigibilidade de ITR superior a sessenta
salários mínimos - R$ 931.354,96.
II. Com a reiteração do agravo retido de fls. 231/234 em preliminar de
apelação, o julgamento se torna cabível.
III. A União, através do recurso, intenta a rejeição liminar dos embargos
do devedor distribuídos em 31/05/2010, seja porque foram opostos antes da
garantia integral da execução, seja porque o protocolo da peça ocorreu
depois de seis meses de depósitos parciais do valor do crédito, efetuados
em 11/2009 - o que indicaria intempestividade.
IV. A pretensão recursal, entretanto, não procede. O prazo dos embargos
se inicia com a realização de depósito, a juntada de fiança bancária
ou de seguro-garantia ou a intimação da penhora (artigo 16 da Lei n°
6.830/1980). Diferentemente do que sustenta a Fazenda Nacional, não houve
montante depositado, mas constrição de ativos financeiros, cuja comunicação
ao devedor delimita o termo inicial.
V. Ocorre que Ricardo Rezende Barbosa opôs a resposta antes da intimação
da penhora, efetivada em 01/2011, fazendo-o logo após a indisponibilidade
de recursos bancários, com cobertura parcial dos créditos. Embora a Lei
n° 6.830/1980 exija a segurança integral do Juízo para o recebimento da
defesa (artigo 16, §1°), a exigência não pode sacrificar as garantias
da ampla defesa e contraditório previstas em norma constitucional.
VI. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais o magistrado
deve recorrer na interpretação de qualquer norma processual (artigo 8° do
CPC), impõem que os embargos sejam processados, sem prejuízo do reforço
da constrição no curso da cobrança judicial. Não seria sensato que o
devedor ficasse impossibilitado de se defender, enquanto não sobreviesse
a integralização da caução.
VII. Aliás, a própria Lei n° 6.830/1980 prevê literalmente essa
possibilidade: quando concede à Fazenda Pública a prerrogativa de exigir
reforço de penhora insuficiente (artigo 15, II), admite naturalmente o risco
de a expropriação inicialmente abrangente, a ponto, inclusive, de justificar
a oposição de embargos, perder a força no decorrer da execução. A
recomposição da garantia virá, sem impactos sobre a defesa já exercida.
VIII. O agravo retido, portanto, não comporta provimento.
IX. A sentença deve ser integralmente mantida. A Secretaria da Receita Federal
lavrou o Auto de Infração n° 0811800/00925/08 pela falta de comprovação
de dois dados que constam do Documento de Informação e Apuração de ITR
- DIAT do exercício de 2005: o valor de R$ 532.000,00 atribuído à terra
nua da Fazenda Torrão de Ouro e o emprego de 580,4 hectares na agricultura
e de 438,9 hectares na pecuária.
X. Ricardo Rezende Barbosa trouxe as seguintes contrapartidas aos fundamentos
do lançamento de ofício: apresentação de declaração retificadora do
valor da terra nua para R$ 8.324.500,00 e documentação de atividade rural
do ano-calendário de 2004, especificamente notas fiscais de saída de soja
e café e Demonstrativo de Movimento de Gado, fornecido por arrendatário
de parte da gleba.
XI. Esses elementos, aliados às ponderações do perito judicial, são
suficientes para desconstituir o auto de infração.
XII. O contribuinte, depois do lançamento de ofício e do uso do Sistema
de Preços de Terras pela SRF na definição do valor da terra nua, corrigiu
DIAT anterior, apontando como preço de mercado o montante de R$ 8.324.500,00,
superior ao próprio resultado obtido na ativação daquela metodologia (R$
5.916.588,43).
XIII. A correção se processou em declaração retificadora - direito do
sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 46 do Decreto n° 4.382/2002 -
e veio acompanhada do pagamento da diferença, mediante o aproveitamento dos
benefícios trazidos pela Lei n° 11.941/2009, particularmente quitação
à vista e exoneração de acréscimos moratórios.
XIV. Embora a aplicação da remissão/anistia deva suceder em requerimento
de adesão ao programa de recuperação fiscal, o procedimento adotado por
Ricardo Rezende Barbosa não pode ser invalidado. O cumprimento do passivo
tributário ocorreu, após o detalhamento dos critérios que levaram à
retificação do preço de mercado e à superação da própria estimativa
feita pela SRF.
XV. Não se justifica que a preterição de forma neutralize o adimplemento da
obrigação tributária, a verdade material (artigo 2°, parágrafo único, VI,
da Lei n° 9.784/1999). Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
conferem apenas papel instrumental ao revestimento, priorizando o conteúdo
do ato e a aptidão para o atingimento da finalidade de interesse público -
pagamento de créditos tributários.
XVI. E a União, em nenhum momento, questionou a exatidão do montante
pago de ITR, segundo a nova projeção do valor da terra nua, decisiva na
fixação da base de cálculo do imposto (VTNT), e os descontos advindos da
quitação à vista do débito.
XVII. A documentação juntada para comprovar os outros fatores que interferem
na definição da base de cálculo do ITR - grau de utilização da terra e
alíquota aplicável, na forma do artigo 11 da Lei n° 9.393/1996 - também
se revela bem-sucedida.
XVIII. As imagens de satélite de 2013 efetivamente não colaboram para apurar
a produtividade da Fazenda Torrão de Ouro no período que repercute no fato
gerador do ITR de 2005 (2004). O vácuo entre as referências é acentuado, de
modo a inviabilizar qualquer comparativo de desempenho agrícola ou pastoril.
XIX. Já as notas fiscais de venda de produtos vegetais e o Demonstrativo
de Movimento de Gado permitem a avaliação da exploração do imóvel.
XX. A quantidade de soja (569,16 toneladas) e de café (615,6870 toneladas)
colhida no exercício de 2004 em 580,40 hectares indica que a produção
superou o índice de rendimento previsto para a região, fixado, no primeiro
caso, em 1,90 toneladas por hectare e, no segundo, em 1,50 toneladas por
hectare (Instrução Normativa INCRA n° 11/2003, Anexo, Tabela 1). O perito
advertiu que o cultivo das culturas poderia ocorrer em até 710 hectares,
bem acima da dimensão assumida.
XXI. O fato de inexistir indicação de safra não exerce influência. Além de
o café representar cultura que não está sujeita a ciclo anual, as notas
de saída descrevem colheita do próprio período de 2004, sem qualquer
indício de comercialização de produções anteriores.
XXII. Cabia à União trazer prova nesse sentido - fato modificativo do
direito -, mediante exemplificativamente a juntada de DIAT que atestasse a
ausência de alienação de produtos agrícolas similares nos exercícios
anteriores (2003), o que seria sinalização de armazenamento.
XXIII. O Demonstrativo de Movimento de Gado fornecido por arrendatário
de parte da gleba serve, da mesma forma, de meio de prova de atividade
pecuária. O documento registrou ao longo de 2004 uma média de 699,59 unidades
animais, bem acima do índice de lotação previsto para 438,90 hectares no
Município de Alvinlândia/SP pela Instrução Normativa INCRA n° 11/2003,
Tabelas 4 a 6 (263,34 UA).
XXIV. A restrição do pastoreio a 175,4 hectares, conforme previsão do
contrato de arrendamento, não modifica a produtividade alcançada. O perito
afirmou que o rebanho encontrado reivindica área maior de pastagem e excedeu,
inclusive, o número de cabeças que decorre do instrumento contratual (250),
tornando defasado o espaço original.
XXV. Se as modernas técnicas permitem o confinamento do gado constatado em
175,4 hectares, trata-se de uma alternativa operacional, que não autoriza
isoladamente a inviabilização fática do trecho indicado no DIAT para
pastagem. Ademais, como já se advertiu, aquela área não pode servir de
parâmetro exclusivo, porquanto a média de unidades animais transcendeu o
pastoreio planejado (250 cabeças) e, correlatamente, impôs o uso de fatia
adicional da gleba.
XXVI. A comprovação de lavoura em 580,4 hectares e de pecuária em 438,9
hectares faz com que o grau de utilização da terra chegue a 92,87% e
gere a incidência da alíquota de 0,30% à base de cálculo do ITR, em
contraposição aos percentuais que provêm do auto de infração - 0,2%
e 8,6%, respectivamente.
XXVII. A constatação, acrescida da correção do valor da terra nua
que também intervém na quantificação do tributo (artigo 11 da Lei
n° 9.393/1996), leva à desconstituição do lançamento de ofício e à
inexigibilidade do título executivo.
XXVIII. A sentença tampouco merece reforma no arbitramento dos honorários
de advogado. O montante de R$ 1.500,00 refletiu a importância da causa (R$
931.354,96), a complexidade do conflito de interesses, a duração do processo
(desde 05/2010) e, particularmente, a equidade, enquanto fator de moderação
das condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 20, §3° e §4°,
do CPC de 73).
XXIX. Agravo retido, remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO
PARCIAL. PROCESSAMENTO GARANTIDO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ENTREGA DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO NA MESMA OCASIÃO DO DÉBITO SEGUNDO
OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ÁREAS OCUPADAS COM
PRODUTOS VEGETAIS E PECUÁRIA. PROVAS SUFICIENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A remessa oficial deve incidir, porquanto a procedência dos embargos
à execução fiscal implicou a inexigibilidade de ITR s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização
por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada
a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do
C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma
(AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes
do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o
trânsito em julgado da ação previdenciária. Porém, conforme se extrai
da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o
contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício.
6. Nesse sentido, consta da própria petição inicial que "com a suspensão
do benefício em 11/03/2004 e sem oportunidade de defesa, houve a necessidade
de o autor, pleitear através de Ação Judicial (0005477-40.2014.4.03.6128) o
restabelecimento de seu benefício, o que só ocorreu em 25/11/2010 através
de Acórdão transitado em julgado, ou seja, demorando mais de 6 anos e 8
meses, contados da data em que teve indevidamente suspenso o benefício
de aposentadoria, até o seu restabelecimento, privando o autor de seus
proventos de caráter alimentar".
7. Verifica-se, portanto, que ao ajuizar a ação previdenciária em 09/05/2014
o apelante já tinha ciência inequívoca da suspensão de seu benefício,
eis que pleiteava exatamente o seu reestabelecimento.
8. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 25/11/2015,
é imperioso o reconhecimento da prescrição.
9. Quanto aos danos materiais, não é indenizável a esse título a
contratação de advogado para defesa judicial de interesse da parte, pois
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do acesso à Justiça.
10. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que cabe ao perdedor
da ação arcar somente com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, e
Art. 85, do Novo Código de Processo Civil), e não com honorários decorrentes
de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Precedentes (ERESP
201403344436, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. /
AGARESP 201501747363, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015
..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868
- 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2032662 - 0003827-29.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
/ TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763271 -
0001556-92.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado
em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos
termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração
da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no
seu interior.
5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens
entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para
movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado,
bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária,
atividades estas de sua competência exclusiva.
6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção
do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de
fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua
administração.
7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo
(conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano.
8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos
por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos.
9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para
acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio
importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas
para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS
PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB
- Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível,
armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar
entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições
especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes
10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo
a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais
condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31),
no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura
de 5ºC.
11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de
2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta
a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham
necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então,
a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade
de manter a carga em temperatura específica.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos
foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174
representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas
pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel.
13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação
contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica
Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor
de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento
da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo
Civil.
15. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidad...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA
REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO HÁBIL
PARA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO N.º 20.910/32.
1. Pedido de concessão de efeito suspenso, prejudicado em face do julgamento
do recurso.
2. Os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
visam o ressarcimento de serviços de atendimento à saúde fornecidos aos
usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privados,
conveniados ou contratados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Decorre da Lei (Lei nº 9.656/98, art. 32) a obrigação da apelante
de indenizar o Poder Público pelos gastos tidos com os beneficiários
de plano de saúde atendidos na rede pública. Busca-se, com isso, evitar
o enriquecimento ilícito das empresas operadoras de planos e seguros de
saúde, que captariam recursos de seus beneficiários e não prestariam,
adequadamente, os serviços necessários.
4. O meio hábil para a cobrança dos valores devidos é pela via da
execução fiscal. O art. 2º, da Lei n.º 6.830/1980 define como Dívida
Ativa da Fazenda Pública aquela que possui natureza tributária e não
tributária conforme determinado no art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64.
5. A dívida não tributária deverá ser inscrita em dívida ativa, cobrada
por meio de execução fiscal, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa
aos princípios constitucionais tributários.
6. Não assiste razão à apelante quanto ao prazo prescricional
desta cobrança. A jurisprudência é firme no sentido de que é
quinquenal. Precedentes.
7. O excesso de cobrança, com emissão do boleto de cobrança com base nos
valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos, não restou comprovado pela apelante. Os valores são
superiores à media dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais
valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação
de representantes das entidades interessadas. Precedentes.
8. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA
REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO HÁBIL
PARA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO N.º 20.910/32.
1. Pedido de concessão de efeito suspenso, prejudicado em face do julgamento
do recurso.
2. Os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
visam o ressarcimento de serviços de atendimento à saúde fornecidos aos
usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privados,
conveniados ou contratados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Dec...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295138
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS/CAMPINAS - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
I - Na Subseção Judiciária de Campinas - SP foi formada uma Comissão de
Peritos Judiciais, denominada de CPER-CAMP, conforme Portaria Conjunta de
nº 01/2010, com o escopo de estabelecer critérios, parâmetros e valores
unitários de terrenos e metodologia para avaliar e equalizar os trabalhos
periciais realizados nas ações de desapropriações dos imóveis atingidos
pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
II - Verifica-se que tais valores são tidos como valores médios,
considerando um critério mais justo e seguro de indenização, e não
levam em consideração tão somente as características individuais do
bem - como serviço de transporte coletivo, pavimentação ou outros - mas
primordialmente sua localização próxima do Aeroporto de Viracopos e o
interesse público respectivo.
III - Para afastar a utilização deste critério objetivo, seria fundamental
uma justificativa específica, o que resvalaria, por sua vez, numa análise
sem critérios definidos e por vezes arbitrários, ficando ao bel-prazer do
expropriante ou do expropriado a busca de uma linha de cálculo considerada
ideal, ferindo o princípio da razoabilidade.
IV - Apelação provida.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS/CAMPINAS - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
I - Na Subseção Judiciária de Campinas - SP foi formada uma Comissão de
Peritos Judiciais, denominada de CPER-CAMP, conforme Portaria Conjunta de
nº 01/2010, com o escopo de estabelecer critérios, parâmetros e valores
unitários de terrenos e metodologia para avaliar e equalizar os trabalhos
periciais realizados nas ações de desapropriações dos imóveis atingidos
pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
II - Verifica-se que tais valores são tidos como valores mé...
ADMINISTRATIVO. IBGE. RECENSEADOR. LEI 6.666/73. MORTE NATURAL. NORMA
DE SERVIÇO 19/91. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE CONTRATADA E O EVENTO MORTE. DESNESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO
INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O marido e pai das autoras era contratado do IBGE - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - para as atividades de recenseador
do Censo de 1991.
2. Após 28 dias de trabalho o contratado faleceu, vítima de angina, ou
seja, teve morte natural, não relacionada com as atividades desenvolvidas
em razão do contrato firmado com o IBGE.
3. A Norma de Serviço n. 19/91 estabelecia pagamento de indenização
por morte, seja natural ou acidental, não cabendo ao administrador, em
decorrência do princípio da estrita legalidade, interpretar as disposições
legais ou exigir requisitos nela não contidos.
4. O processo já teve uma sentença anulada, confirmando-se em segunda
instância o direito das autoras após 27 anos de trâmite, o que enseja a
majoração da condenação em honorários advocatícios devidos aos patronos
das demandantes.
5. Condenação inferior a mil salários mínimos, que não enseja
obrigatoriedade de remessa oficial, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/73,
com correspondente no art. 496, §3°, I, do novo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IBGE. RECENSEADOR. LEI 6.666/73. MORTE NATURAL. NORMA
DE SERVIÇO 19/91. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE CONTRATADA E O EVENTO MORTE. DESNESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO
INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O marido e pai das autoras era contratado do IBGE - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - para as atividades de recenseador
do Censo de 1991.
2. Após 28 dias de trabalho o contratado faleceu, ví...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro
fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos
períodos pleiteados, de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987,
foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por RHODIA
DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS)
em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos e à tensão
elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da
prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista".
5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010,
em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos
laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos
no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O
que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base
em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e
laudos técnicos", como consta do julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos
formulários trazidos pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo,
restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91,
sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma
processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da
atividade especial exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964,
"por ausência de previsão legal", o julgado incidiu em violação à Lei
3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado, ignorando-se
o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a
possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de
trabalho até a EC 20/98, conforme tabela que acompanha a presente decisão,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do
requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios
estabelecidos na Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei
9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular a aposentadoria do autor
nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o
tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS (repercussão geral), em que restou
pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido,
mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo
com DIB em 26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada
a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção
efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos
valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo
originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523,
j. 23-06-2010).
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente,
com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado
na lide subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de açã...