PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO
DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO
ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE
AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus
era titular, através do cômputo de interregno exercido como aluno-aprendiz,
a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da
pensão por morte atualmente em vigor.
- Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído
administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em
razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a
parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão
por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 208.
- Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica
Federal de Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição
pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e
alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários,
nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4.
- Ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente
a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de
cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total
de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à
majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre
a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO
DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO
ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE
AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente
de cálculo da aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO URBANO ALTERNADO COM LABOR
RURAL. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO
102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR O
RETORNO AO LABOR RURAL. DEPOIMENTO INCONSISTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido
em 23 de outubro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecido,
transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 10 (dez) meses, o que, à
evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II da Lei de Benefícios, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do
período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal
(contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios,
uma vez que, conquanto o de cujus contasse com 68 anos de idade, o total de
tempo de serviço não era suficiente a propiciar a concessão de aposentadoria
por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado
ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez,
bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em
lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional. Nesse particular, a planilha de cálculo anexa a
esta decisão evidencia o total de tempo de serviço correspondente a 3 anos,
4 meses e 18 dias.
- Na exordial, a parte autora sustentou que o esposo falecido alternou o
trabalho urbano com o labor rural. A esse respeito, verifica-se da Certidão
de Casamento de fl. 14 ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 23 de janeiro de 1954. Ademais, na Certidão
de Óbito de fl. 15 restou assentado que, ao tempo do falecimento (23/10/2001),
ele ostentava a profissão de lavrador.
- Como informante do juízo, foi tomado o depoimento da filha da parte
autora havida com o de cujus, que se limitou a afirmar que, depois de 1997,
seu genitor deixou o meio urbano e retornou a exercer o trabalho rural, sem
explicitar o local onde ficava a propriedade agrícola, o nome do empregador,
as culturas desenvolvidas e, notadamente, à época do plantio e da colheita,
vale dizer, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO URBANO ALTERNADO COM LABOR
RURAL. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO
102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR O
RETORNO AO LABOR RURAL. DEPOIMENTO INCONSISTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido
em 23 de outubro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefício...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO
DE EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DILAÇÃO
PORBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- A impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como inatividade da empresa
da qual é sócia, sendo desnecessária dilação probatória.
- Contudo, o juízo a quo não analisou a questão atinente à legitimidade
passiva das autoridades apontadas como impetradas, na inicial, bem como
não procedeu à notificação a que alude o artigo 7º, caput, inciso I,
da Lei n. 12.016/2009, inviabilizando, assim, a aplicação do disposto no
citado artigo 1.013, § 3º, do NCPC. Precedentes.
- Sentença anulada, de ofício, prejudicada a apelação do impetrante.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO
DE EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DILAÇÃO
PORBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- A impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como inatividade da empresa
da qual é sócia, sendo desnecessária dilação probatória.
- Contudo, o juízo a quo não analisou a questão atinente à legitimidade
passiva das autoridades apontadas como impetradas, na inicial, bem como
não procedeu à notificação a que alude o ar...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIOS
RECEBIDOS. PERÍODO TRABALHADO. LEI 7.889/90.
- Para solução da controvérsia devem ser levados em conta os dispositivos
aplicáveis da Lei n. 7.889/1990 vigentes à época do requerimento do
benefício, observando-se, portanto, a redação que lhes foi dada pela Medida
Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015.
- Infere-se que o impetrante foi despedido sem justa causa e, que nos vinte e
quatro meses que antecederam sua dispensa imotivada, ocorrida em 20/05/2015,
recebeu mais de dezoito salários de pessoa jurídica, bem como que manteve
vínculos empregatícios por mais de vinte e quatro meses anteriores à sua
dispensa.
- Ressalte-se que, para a quantificação dos salários recebidos e dos meses
trabalhados, a lei não exige que decorram de único contrato de trabalho.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIOS
RECEBIDOS. PERÍODO TRABALHADO. LEI 7.889/90.
- Para solução da controvérsia devem ser levados em conta os dispositivos
aplicáveis da Lei n. 7.889/1990 vigentes à época do requerimento do
benefício, observando-se, portanto, a redação que lhes foi dada pela Medida
Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015.
- Infere-se que o impetrante foi despedido sem justa causa e, que nos vinte e
quatro meses que antecederam sua dispensa imotivada, ocorrida em 20/05/2015,
recebeu mais de dezoito salários de pessoa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DONA DE CASA. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. CASA PRÓPRIA. BAIRRO DE ESTRUTURA ADEQUADA. 4 (QUATRO)
FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, consta do laudo médico pericial que a autora
é portadora de artrose nos joelhos e tornozelo direito, varizes em membros
inferiores e dermatite nas plantas dos pés, tornando-se, por isso, incapaz
para o trabalho de modo total e permanente. As doenças são incapacitantes,
segundo o Código Internacional de Funcionalidades - CIF.
- Nada obstante, a autora - nascida em 1956, estudou até a 4ª série
primária, ex trabalhadora braçal - não foi considerada pessoa com
deficiência pelo próprio perito (quesito 1 à f. 94). A perícia também
apontou que não há incapacidade para atividades habituais da vida, como
fazer a própria higiene, alimentar-se em ajuda de terceiros. A autora é
dona de casa há vários anos, de modo que não se encontra em situação de
"pessoa com deficiência", mas pessoa com incapacidade laborativa.
- Forçoso é concluir, a autora não sofre segregação típica da sofrida
pelas pessoas portadoras de deficiência, tratando-se de caso a ser tutelado
pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF),
mesmo porque o BPC não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Isto é, a parte autora sofre de doenças, risco social a ser
coberto pela previdência social, mediante pagamento de contribuições, na
forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm
a seguinte dicção: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)"
- Ademais, a autora possui 4 (quatro) filhos, todos eles residentes na mesma
cidade em que ela vive. São filhos casados, com respectivas famílias,
mas que continuam com a obrigação de amparar os pais.
- Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos
sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo". O dever de
sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal,
pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício só será devido quando o sustento não puder ser provido pela
família.
- Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem
ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra
da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado
de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a
questão. Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso
é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se
ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada
em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que
a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas
veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República
de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da
pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697,
do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DONA DE CASA. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. CASA PRÓPRIA. BAIRRO DE ESTRUTURA ADEQUADA. 4 (QUATRO)
FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º,
DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
da autora conquanto portadora de alguns males, desde setembro de 2016.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam o reingresso da autora ao Sistema
Previdenciário somente em agosto de 2015, e tendo, ainda, efetuado o
recolhimento de contribuições de competências anteriores, de uma vez só,
com atraso.
- Assim, a filiação à Previdência Social somente ocorreu quando a
autora já estava incapacitada para o trabalho, o que impede a concessão
do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º,
DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º E DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA AUTORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
da autora, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1952, filiou-se à Previdência Social em dezembro de 2007, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do artigo 42, § 2º, primeira parte e do parágrafo único do artigo
59, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º E DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA AUTORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede e...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Bauru-SP não pode
ser considerado autoridade coatora, já que não foi ele que praticou o ato
indeferindo a concessão do benefício ao autor.
2 - Como o Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Bauru-SP não
possui competência para a prática ou revisão de ato do Delegado Regional do
Ministério do Trabalho de Recife-PE, não possui legitimidade para figurar
no polo passivo do presente mandado de segurança.
3 - Apelação improvida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Bauru-SP não pode
ser considerado autoridade coatora, já que não foi ele que praticou o ato
indeferindo a concessão do benefício ao autor.
2 - Como o Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Bauru-SP não
possui competência para a prática ou revisão de ato do Delegado Regional do
Ministério do Trabalho de Recife-PE, não possui legitimidade para figurar
no polo passivo do presente mandado de segurança.
3 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida
ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou
em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973,
determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição
quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela,
ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau,
há ausência da expressão econômica do direito controvertido. Portanto,
não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida
ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou
em vigor em 27/03/2002, alterou a r...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposentadoria por tempo de serviço integral à beneficiária, explicitar
a incidência dos juros e correção monetária.
2. Os fundamentos da rescisória, de acordo com o INSS, são: erro de
fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), vez que considerado tempo de serviço
inexistente; e, violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do
CPC/1973), consistente no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (concessão de
aposentadoria integral a mulher com menos de 30 anos de serviço), artigos
3º e 9º, da EC/98 (contagem de tempo de serviço posterior a 16/12/1998,
sem observância do requisito etário), e artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009 (consectários legais).
3. De acordo com a autarquia previdenciária, a autora da ação originária,
quando requereu o benefício (30.11.2000), contava com 27 anos, 08 meses
e 28 dias de tempo de serviço (computado o tempo especial) e 42 anos de
idade, posto que nascida em 24.02.1959. Contudo, a EC 20/98, exigia a idade
mínima de 48 anos para mulheres, e, ainda assim, a consideração de 30 anos,
09 meses e 28 dias pelo julgado, configura-se erro de fato, por não haver
respaldo nas provas dos autos. Alego, ainda, violação ao artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, devendo incidir,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices oficiais de
remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja,
Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.
4. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito das atividades
laborais exercidas pela ré, a saber: FIAÇÃO E TEC. KANEBO S/A (21.10.1974 à
12.02.1975), INDS REUNIDAS BALILA S/A (26.05.1976 à 29.08.1978), APARELHAGENS
ELETR KAP LTDA (01.09.1978 à 07.08.1981), KRAFT LACTA S/A (06.10.1981 à
05.03.1997) e, por fim, KRAFT LACTA S/A (06.03.1997 à 30.11.2000). Dentre os
referidos períodos, a sentença de fls. 199-206 reconheceu a especialidade
das atividades desempenhadas entre 06.10.1981 à 05.03.1997. Convertido esse
período em comum e somado aos demais, determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à ré. Nesta Corte, foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para
explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
moratórios, mantendo-se especialidade do sobredito período controverso
e reconhecendo que a ré faria jus "à aposentadoria por tempo de serviço
integral (30 anos, 09 meses e 28 dias)". Alega a autarquia que houve erro
de fato (artigo 485, IX, do CPC), vez que considerado fator de conversão
errôneo (1,40), tomando por base períodos posteriores à EC 20/98, sem
observância do requisito idade (48 anos) por ela exigido (neste ponto,
haveria violação ao disposto no artigo 9º da emenda).
5. a análise dos autos revela que a parte ré trabalhou 15 anos e 04 meses
em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição
(exposição a agente nocivo ruído), os quais, somados aos demais períodos,
estes, anteriores à entrada em vigor da EC 20/98, chega-se ao tempo total
de serviço de 25 anos, 09 meses e 09 dias, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. O acórdão rescindendo ao reconhecer o direito à aposentadoria integral,
à base de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, hipótese
que verdadeiramente não ocorreu, decorrera, de fato, de equívoco levado
a efeito a partir da inadvertida utilização, no tocante ao período tido
como trabalhado em condições especiais, de fator de conversão para homem -
multiplicador 1,40 -, ao passo que hipótese exigia a aplicação do aumento
de 1,20, em se tratando de segurado mulher. Daí a conclusão, como se observa
das planilhas que acompanham este decisum, da estimativa inicial quanto à
soma total posta na própria exordial da demanda originária, de 27 anos,
08 meses e 28 dias laborados, alcançar o patamar supra, mais elevado,
insista-se, em razão do emprego de fator de conversão indevido para a
situação concreta, quando, "se tivesse atentado para o fato em questão,
teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do
que fez" (Flávio Luiz Yarshell. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 340).
7. Justamente por conta do erro detectado com base no inciso IX do artigo
485 do CPC, ao ignorar a soma real apurada de 27 anos, 08 meses e 28 dias
laborados, em momento algum o julgado asseverou que Aparecida Imaculada
de Souza poderia computar tempo posterior à Emenda Constitucional
20/98 para concessão de aposentadoria proporcional sem o atendimento,
na data do requerimento administrativo, da prescrição contida no artigo
9º, inciso I e § 1º da referida emenda, a saber, o preenchimento do
requisito etário, possuindo, à ocasião, 42 anos de idade, em vez dos 48
exigidos. Compreendendo-se à ocasião - equivocadamente, insista-se - que a
segurada possuía mais de 30 anos trabalhados, perde sentido discussão desse
tipo, pois, afinal, cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°,
inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem,
ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei
8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, indiscutível o direito à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de
serviço. Em realidade, a percepção de que a segurada fazia jus a benefício
previdenciário tão-somente à vista do direito adquirido que a própria
alteração constitucional em questão cuidou de preservar, nos moldes do
artigo 3º, caput, da Emenda ("É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."),
ainda que represente o concreto enquadramento sobre a situação fática
apresentada - conforme sustentado inclusive pelo INSS, "é certo que a ré
já contava com 25 anos de tempo de serviço na promulgação da emenda, sendo
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com
alíquota de 70%" (fl. 06) -, não tem o condão de infirmar, ao menos sob
o prisma da alegada afronta a comandos normativos, a decisão da 7ª Turma,
que, remarque-se, laborou sob premissa completamente desacertada. Destarte,
por todos esses fundamentos, conclui-se que o r. acórdão deve, pois, em
sede de juízo rescindendo, ser rescindido, com fundamento no artigo 485,
inciso IX, do CPC/1973.
8. Segundo entende o INSS, houve violação ao disposto no artigo 1-F, da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos
juros e correção monetária, que determina, nas condenações imposta à
Fazenda Pública, a incidência da TR, como índice de remuneração básica,
e juros de 0,5% ao mês. Ocorre que tal alegação esbarra, em um primeiro
momento, na constatação de que somente a partir do julgamento, em 24 de
março de 2011, da Ação Rescisória de reg. nº 0048824-29.2004.4.03.0000/SP,
de relatoria da Desembargadora Federal Leide Polo (publicação no Diário
Eletrônico de 11.4.2011), a 3ª Seção, com vistas à uniformidade do
Direito e à pacificação dos litígios, assentou que os juros moratórios
devem ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1%
(um por cento) ao mês, até 30.06.2009, incidindo, a partir desta data,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, perdurou
por tempo razoável o entendimento "de que o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente
à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata,
incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição" (EDcl. no AgRg nos
EDcl. no REsp 640.356, rel. Celso Limongi, Diário Eletrônico de 2.5.2011),
revisto apenas por conta do julgamento, pela Corte Especial, em 18 de maio
de 2011 (publicação em 2.8.2011), dos Embargos de Divergência interpostos
pelo INSS no Recurso Especial 1.207.197/RS, sob relatoria do Ministro Castro
Meira, cuja ementa encontra-se transcrita à fl. 08 dos presentes autos,
posição essa recentemente ratificada em sede de recurso repetitivo (STJ,
Corte Especial, REsp 1.205.946, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário
Eletrônico de 2.2.2012). Logo, a controvérsia recai no impedimento enunciado
na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
9. No juízo rescisório, verifica-se que a parte ré atingiu tempo mínimo
necessário (25 anos, 09 meses e 09 dias de serviço) antes do advento da EC
20/98, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional
de acordo com os critérios de concessão até então vigentes. Registre-se
que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve
ser o momento em que houve a postulação do benefício na seara administrativa
(30.11.2000 - fl. 60).
10. No tocante aos juros e à correção monetária, aplica-se o entendimento
do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
12. Custas e despesas processuais não são devidos, posto que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita.
13. Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência do pedido
originário.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir
por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição
ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
III- A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei
nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,
dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado
a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo
pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir
de 11/10/96.
IV- No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da
prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido
de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97,
data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra
mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg
no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª
Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no
julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio
Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
V- Observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de
10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a
redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº
3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a
real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que,
em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento,
equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente
agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro
Luiz Fux.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IX- Considerando que a condenação não supera o valor de 1.000 salários
mínimos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir
por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição
ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
III- A Medida Provi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão
do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo
devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.10.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- O termo inicial da aposen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido para declarar a
incapacidade de BENEDITO NICOLAU e condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991 e suas alterações posteriores,
a partir do indeferimento administrativo, ou seja, 02/06/2010, apelou o
INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 15/16v
negou seguimento à apelação do INSS, portanto, não determinando qualquer
compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido para declarar a
incapacidade de BENEDITO NICOLAU e condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991 e suas alterações posteriores,
a partir do indeferimento administrativo, ou seja, 02/06/2010, apelou o
INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 15/16v
negou seguimento à a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR
DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475,
§ 2º, CPC). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado a partir do requerimento administrativo (29/07/2014),
e que a r. sentença foi proferida em 20/03/2015, em que o salário mínimo
era estipulado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR
DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475,
§ 2º, CPC). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado a pa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 1º -F DA LEI Nº 9.497/97. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a matéria preliminar e não conheço da remessa
oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Assim, considerando que a interposição de recurso pelo INSS diz respeito
tão somente a fixação dos juros e correção monetária, bem como não ser
o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, propriamente
dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 1º -F DA LEI Nº 9.497/97. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a matéria preliminar e não conheço da remessa
oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. NOMEAÇÃO
COMPULSÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
- A certidão do oficial de justiça não propicia um juízo seguro de que
os veículos encontravam-se no endereço no qual foi realizada a penhora, já
que não se realizou a avaliação, de maneira que a motivação apresentada
pelo representante da empresa para recusar o encargo, no sentido de que os
bens foram alienados e de que não tinha conhecimento da localização dos
mesmos não restou infirmada.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal encargo pode ser
recusado expressamente, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula nº 319: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser
expressamente recusado.
- Observância do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. NOMEAÇÃO
COMPULSÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
- A certidão do oficial de justiça não propicia um juízo seguro de que
os veículos encontravam-se no endereço no qual foi realizada a penhora, já
que não se realizou a avaliação, de maneira que a motivação apresentada
pelo representante da empresa para recusar o encargo, no sentido de que os
bens foram alienados e de que não tinha conhecimento da localização dos
mesmos não restou infirmada.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que t...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570122
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
- No caso dos autos, a matéria alusiva à inexistência de inscrição
válida junto ao conselho profissional deve ser levada ao conhecimento do
juízo a quo em sede de embargos do devedor para que haja seu deslinde. A
alegação de que o mero inadimplemento da anuidade resulta no cancelamento
automático da inscrição foi refutada pelo exequente, o qual invocou a
necessidade de prévia instauração de processo administrativo (fl. 62),
cujo deslinde evidentemente demanda produção de prova. Inviável, de plano,
um juízo seguro acerca do alegado, a justificar a manutenção da sentença.
- As anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária,
razão pela qual a elas são aplicados os prazos legais previstos na
legislação tributária e, sujeita ao lançamento de ofício, o seu crédito,
na ausência de recurso administrativo, é constituído em definitivo a
partir de seu vencimento.
- Em razão da natureza tributária da contribuição, a interrupção da
prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela LC
118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve
ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova
legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso,
à vista de que foi proferido em 06/12/2012, incide o artigo 174, inciso I,
do CTN, na nova redação, segundo a qual a prescrição se interrompe com
a deliberação da citação do devedor.
- O crédito referente à anuidade, cuja contagem de juros e correção
monetária iniciou em 02/04/2008 (fl. 26), não está prescrito, porquanto não
transcorridos mais de cinco anos entre o dia posterior ao seu vencimento e data
do despacho citatório, proferido em 06/12/2012. Descabido, em decorrência,
falar em incidência do § 2º do artigo 219 do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
- No caso dos autos, a matéria alusiva à inexistência de inscrição
válida junto ao conselho profissional deve ser levada ao conhecimento do
juízo a quo em sede de embargos do devedor para que haja seu deslinde. A
alegação de que o mero inadimplemento da anuidade resulta no cancelamento
automático da inscrição foi refutada pelo exequente, o qual invocou a
necessidade de prévia instauração de processo administrativo (fl. 62),
cujo deslinde evidentemente demanda produção de p...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537210
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência de Seguros Privados -SUSEP, o que resultou na
indisponibilização dos proventos em debate. Noticia que, embora tenha
sido eleito para integrar o Conselho Administrativo da citada companhia,
não chegou a ocupar tal posto, visto que não houve a homologação da
eleição pela SUSEP tampouco a instalação do conselho. Verifica-se que
o impetrante recebe os proventos de sua aposentadoria (benefício n.º
127.812.512-1) no Banco Nossa Caixa, conta corrente n.º 01-000.311-7,
informação corroborada pela correspondência encartada, na qual o gerente da
instituição financeira confirma tratar-se de conta referente ao recebimento
de parcelas de aposentadoria, bem como a determinação do bloqueio de
quaisquer valores que ingressarem na conta. Nesse contexto, afigura-se
correta a sentença, ao afirmar que ...os proventos de aposentadoria, assim
como o salário, por terem caráter alimentar, não podem ser bloqueados e
conceder a segurança requerida. Precedentes.
- É de ser mantido o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar a
indisponibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício
n.º 127.812.512-1), depositados em nome do impetrante, na conta corrente
n.º 01-000.311-7, da agência Uberlândia/MG, do Banco Nossa Caixa.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE
DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial
nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia.
- Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória" (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009 -
grifei). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente
de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade,
mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória.
- No caso dos autos, a matéria articulada depende da comprovação e deve
ser levada ao conhecimento do juízo a quo em sede de embargos do devedor
para que haja seu deslinde. A alegação de que não deve haver incidência de
imposto de renda suplementar sobre verbas indenizatórias bem como a adoção
do regime de competência para a tributação no período de apuração ano
base 2011/2012 evidentemente demandam produção de prova. Dessa forma,
verifica-se que não se permite, de plano, um juízo seguro acerca do
alegado, de maneira que é inviável de ser analisada por meio de exceção
de pré-executividade (AINTARESP 201600953180, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/06/2016).
- Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE
DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial
nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia.
- Posteriormente...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591799