PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação provida. Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhiment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SERVIDORA COMISSIONADA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. Os servidores comissionados são segurados obrigatórios do RGPS, nos termos
do art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91, após o advento da EC nº 20/98.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SERVIDORA COMISSIONADA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso adesivo
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por
similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelação do Autor e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. DIB na data de implementação dos requisitos.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
8. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Remessa oficial, tida por ocorrida, não provida. Apelação do Autor
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de cont...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos em 5% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunt...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na data do ajuizamento da ação, sob pena de reformatio in pejus.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da presta...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência na ação cognitiva, ou seja,
discute-se se tais verbas devem incidir sobre as parcelas do benefício
vencidas no período entre o seu termo inicial (DIB em 14/05/2004) e a data da
sentença de procedência do pedido (03/06/2005, fl. 56 dos autos em apenso),
ou sobre a totalidade dos atrasados da condenação.
II. Referida questão encontra-se dirimida pelo teor do próprio título
executivo, vez que neste constou expressamente o seguinte: Arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação.
III. Considerando que o cumprimento de sentença está limitado ao exato
comando expresso no título executivo, e haja vista que o v. aresto não
impôs termo final para a base de cálculo da verba honorária, assiste
razão à parte embargada quanto à inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ
no caso concreto.
IV. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor
da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto,
eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
V. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência na ação cognitiva, ou seja,
discute-se se tais verbas devem incidir sobre as parcelas do benefício
vencidas no período entre o seu termo inicial (DIB em 14/05/2004) e a data da
sentença de procedência do pedido (03/06/2005, fl. 56 dos autos em apenso),
ou sobre a totalidade dos atrasados da condenação.
II. Referida questão encontra-se dirimida pelo teor do próprio título
executivo, vez q...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física será objeto de lei específica.
4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal
acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão
dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.
5. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata
o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 75/79), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 27/09/2010, vez que exercia a função de "operador de
equipamento de gamagrafia", estando exposto a radiações ionizantes,
sendo tal atividade enquadrada como especial no código 2.0.3 do Anexo IV do
Decreto nº 2172/97, e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 75/79).
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos 06/03/1997
a 27/09/2010, devendo ser averbados para a concessão da aposentadoria
pleiteada.
8. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir do requerimento administrativo (27/09/2010, fl. 425), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exe...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E REGISTRO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de questão relativa à obrigação de fazer, consistente no
registro e averbação da matrícula da unidade habitacional situada na Rua
Maestro Erlon Chaves, 50, casa 76, Santo André/SP.
2. Nesta demanda, tem-se da documentação juntada aos autos à fls. 50/55
ter o associado, ora autora, celebrado, em 05/03/2001, "termo de adesão e
compromisso de participação" com a Cooperação Cooperativa Habitacional
para aquisição de unidade habitacional.
3. Da cláusula 4º, que trata do plano geral de pagamentos, estipulou-se o
preço da unidade em R$ 57.246, 58 (cinquenta e sete mil duzentos e quarente
e seis reais e cinquenta e oito centavos), assim distribuído: a) entrada R$
4.429,44 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarente e quatro
centavos); b) parcelas mensais antes das chaves R$ 300,10 (trezentos reais
e dez centavos); c) parcelas das chaves R$ 5.724,66 (cinco mil setecentos e
vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos); d) parcelas mensais após
as chaves R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis
centavos); e e) seguro R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos).
4. Ainda dispôs a cláusula 13ª, parágrafo quarto, que "no caso de
inadimplência, o associado que ocupar o imóvel através do termo de
autorização para uso antecipado deve, constatada a mora, desocupá-lo e
devolvê-lo imediatamente. Caso não faça, caracterizar-se-á de pleno direito
esbulho possessório, e, sem prejuízo das competentes medidas judiciais que
a Cooperativa poderá interpor, arcará o associado com uma multa diária
de 0,1% (um décimo de por cento) sobre o valor total do imóvel, vigente
no ato do pagamento, além do ressarcimento de eventuais danos ao imóvel,
e satisfação das demais cominações legais".
5. Dessa forma, diante dos elementos probatórios, é possível concluir
que a responsabilidade pela matrícula da unidade habitacional adquirida
pela autora é da Cooperativa, não da ré como entende a requerente, tendo
a CEF apenas disponibilizado os recursos financeiros para a concretização
do negócio celebrado com a Cooperativa.
6. Ademais, é importante destacar que, nos termos prescritos no artigo 1.245,
§ 1º, do Código Civil (in verbis): "§ 1o Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
7. Pois bem. Comprovada que o imóvel, cuja matrícula individualizada a
autora postula, pertencia à Cooperação Cooperativa Habitacional (fl.64-vº)
não há como atribuir à ré qualquer comportamento culposo decorrente da
ausência de registro da unidade habitacional, de modo que resta afastada, por
consequência, a condenação por eventuais danos suportados pela requerente.
8. A responsabilidade pela apresentação da matrícula individualizada é
ônus da vendedora (Cooperação Cooperativa Habitacional), devendo eventual
prejuízo decorrente da ausência do registro no Cartório de Imóveis ser
a ela imputado, não à CEF, que apenas emprestou à parte autora dinheiro
para aquisição do imóvel.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E REGISTRO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de questão relativa à obrigação de fazer, consistente no
registro e averbação da matrícula da unidade habitacional situada na Rua
Maestro Erlon Chaves, 50, casa 76, Santo André/SP.
2. Nesta demanda, tem-se da documentação juntada aos autos à fls. 50/55
ter o associado, ora autora, celebrado, em 05/03/2001, "termo de adesão e
compromisso de participação" com a Cooperação Cooperativa Habi...
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO INEFICAZ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 INSS/PRES. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia em declarar o direito da apelante no recebimento
pelo INSS e análise das contestações por ela apresentadas, contra as
decisões administrativas que aplicaram o nexo técnico epidemiológico
(NTEP) a benefícios de auxílio-doença de seus funcionários, e não apenas
o regular processamento dos recursos administrativos.
-Referidas contestações foram indeferidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, por não observarem o prazo determinado no art. 7º, caput e parágrafo
1º da Instrução Normativa nº 31 INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008,
ficando ainda consignado na decisão emitida pelo INSS o não cabimento de
recurso ao Conselho de Recursos de Previdência Social.
-O procedimento de intimação previsto na referida IN, contraria o previsto
na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
-O processo administrativo é equiparado ao judicial cercando-o dos
princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa,
impedindo que a Administração Pública desenvolva sua atividade julgadora
através de procedimentos que não estejam regulados juridicamente e
que, consequentemente, sejam ineficazes para concretização do interesse
perseguido. Assim, era necessária que a intimação da apelante acerca das
decisões administrativas que aplicaram o nexo técnico epidemiológico (NTEP)
a benefícios de auxílio-doença de seus funcionários, observasse o disposto
na lei nº 9.784/99, o que ensejaria a possibilidade de resposta dentro do
prazo legal, não havendo que se falar na intempestividade alegada pelo INSS.
-A Administração Pública submete-se, nos termos da Lei nº 9.784/99, aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem limites à
discricionariedade administrativa, logo, a decisão administrativa, concernente
à intimação da apelante apenas por meio de acesso ao sítio eletrônico
da autarquia (www.previdencia.gov.br), mostra-se inadequada e ineficaz.
-Apelação provida.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO INEFICAZ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 INSS/PRES. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia em declarar o direito da apelante no recebimento
pelo INSS e análise das contestações por ela apresentadas, contra as
decisões administrativas que aplicaram o nexo técnico epidemiológico
(NTEP) a benefícios de auxílio-doença de seus funcionários, e não apenas
o regular processamento dos recursos administrativos.
-Referidas contestações foram indeferidas pelo Instituto...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FEITO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULADA A
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS contra sentença,
nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipada
concedida, para declarar a condição de dependente da autora, para com seu
falecido ex-marido e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar
à autora Zilda Santa Rosa, em caráter vitalício, o benefício da pensão
por morte, no valor correspondente a 100% do salário de benefício do seu
ex-marido falecido Cícero Sabino dos Santos, nos termos do artigo 75 da
lei 8.213/91, a partir da data do óbito, ou seja, 03/03/2010, com juros de
mora e correção monetária a partir da citação, bem como a pagar-lhe,
no mês de dezembro de cada ano, o abono anual a que tem direito, no valor
correspondente ao da renda do benefício percebido naquele mês. Em razão
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo moderadamente, em
15% do valor da causa. Nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo
Civil, submeto a presente decisão ao reexame necessário. P.R.I.C."
2. A ação restou ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de
Salto/SP, e tramitou de acordo com os fundamentos expostos na exordial,
ou seja, pensão por morte fundada na Lei nº 8.213/91, culminando com
sentença que igualmente trouxe como embasamento legal para a procedência
do pedido a norma nº 8.213/91.
3. Dos documentos que a instruem a inicial, observa-se que o comprovante
de rendimentos em nome de Cícero Sabino dos Santos (ex-esposo da autora)
demonstra que ele ostentava cargo público perante o INSS, ou seja, mantinha
vínculo de natureza estatutária com a autarquia previdenciária.
4. A pensão requerida pela autora deve ter por embasamento o Estatuto
dos Funcionários Públicos Federais Civis - Lei nº 8.112/90 - e,
consequentemente, falece competência à Justiça Estadual para o processamento
e julgamento da ação originária, diante do não enquadramento do pedido na
hipótese de delegação de competência do art. 109, §3º, da Constituição
Federal de 1988.
5. A competência material (absoluta) para o processamento e o julgamento
da ação é da Justiça Federal. Precedentes.
6. Reexame Necessário provido para declarar a incompetência da Justiça
Estadual e para anular a sentença proferida. Apelação prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FEITO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULADA A
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS contra sentença,
nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipada
concedida, para declarar a condição de dependente da autora, para com seu
falecido ex-marido e cond...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO
DO VALOR DA ALÍQUOTA. NR4.
1. O acréscimo da alíquota observado pela recorrente - como ocorrera com
parcela considerável dos contribuintes, após adoção de novel sistemática
pelo Decreto nº 6.957/2009 -, deve-se ao fato de que a regulamentação
anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia
a subnotificação de sinistros.
2. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em
seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base -
além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam
nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007,
sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da
autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
(art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios
registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
3. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira
a compor uma classificação do índice composto desses três fatores,
destacando-se a utilização da taxa de mortalidade do setor, a taxa
de rotatividade e a sobrevida do seguro a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
4. Há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados (ressalvada
a disposição do art. 98 do CTN) e possibilidade de correção por defesa
administrativa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de
aumento arbitrário.
5. Dessa sorte, é ônus do contribuinte comprovar a inobservância de estudos
estatísticos, o que demanda dilação probatória - situação infensa ao
rito estreito da ação mandamental.
6. Ressalte-se que os critérios para aferição do quantum devido a título
de GILRAT são diversos dos parâmetros da NR4, que serve apenas para
dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho.
7. Nesse sentido, estabelece o Superior Tribunal de Justiça que
falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da
discricionariedade da Administração com o fito de verificar o acerto
da utilização de dado critério técnico (postulado da preeminência da
discricionariedade técnica).
8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO
DO VALOR DA ALÍQUOTA. NR4.
1. O acréscimo da alíquota observado pela recorrente - como ocorrera com
parcela considerável dos contribuintes, após adoção de novel sistemática
pelo Decreto nº 6.957/2009 -, deve-se ao fato de que a regulamentação
anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia
a subnotificação de sinistros.
2. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em
seu Anexo I pela Resoluç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MARIDO E COMPANHEIRO. ARTIGO 124
DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. ATO
DE CONCESSÃO INVÁLIDO. VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Especificamente, a autora pretende a cumulação de duas pensões, ao
entendimento que, além de possuir direito adquirido, ocorreu prazo decadencial
para a administração previdenciária anular seu ato ou de retificar seu
erro, isto porque recebeu os benefícios cumulativamente por mais de 15 anos.
2 - No que tange à possibilidade de a administração rever seus atos,
importante destacar que a Lei do Processo Administrativo (de nº 9.784/99)
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os
atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários,
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada
Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida
Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que
acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o
prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever
os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos
administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam
ser revistos pela administração a qualquer tempo. Já com a vigência da
indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10
(dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de
o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado
a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a
vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir
da concessão da prestação.
5 - No caso em análise, entretanto, não há que se falar em observância do
prazo decadencial, pois o ato de concessão da segunda pensão está eivado
de vício e não pode ser convalidado, razão pela qual a administração
pública está autorizada a proceder à anulação a qualquer tempo de acordo
com a Súmula 473 do STF.
6 - Destarte, pode a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, não havendo que se falar
em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do
devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a
ampla defesa e o contraditório).
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada no caso em questão pelo artigo 124 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - No caso, os falecimentos dos dois instituidores das pensões por morte
recebidas pela autora ocorreram respectivamente em 20/01/1990 (marido)
e 09/05/1996 (companheiro), de modo que a questão deve ser apreciada à
luz da legislação vigente à época da implantação da segunda pensão,
posto que já na vigência da lei proibitiva.
9 - Saliente-se que, a segunda pensão lhe fora concedida de forma totalmente
irregular, isto porque na data do óbito, em 09/05/1996, já estava em
vigência a Lei nº 9.032/95.
10 - Não há que se falar em direito adquirido, nos termos do artigo
5º, XXXVI, da CF/88, eis que, conforme mencionado alhures a segunda
pensão foi concedida de maneira irregular, sendo que tal ato não pode
ser convalidado. Além disso, quando da concessão da segunda pensão,
já vigorava a regra prevista no artigo 124, VI, da LBPS, de modo que a
pretensão da apelada se afigura manifestamente despropositada.
11 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção pelo benefício
mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, sendo-lhe oportunizado
o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do
benefício mais recente, que somente foi cancelado após a parte autora ter
feito a escolha, (fl. 78/79), tendo a autarquia agido no exercício regular
do direito.
12 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT, razão pela qual deve ser revogado
os efeitos da tutela antecipada com reconhecimento da repetibilidade dos
valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
14 - Remessa necessária e Recurso de Apelação do INSS providos. Sentença
reformada. Revogação da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS
PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MARIDO E COMPANHEIRO. ARTIGO 124
DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. ATO
DE CONCESSÃO INVÁLIDO. VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Especificamente, a autora pretende a cumulação de duas pensões, ao
entendimento que, além de possuir direito adquirido, ocorreu prazo decadencial
para a administração previdenciária a...