AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS,
EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS,
EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 8...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80,
diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras
do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é
o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade
de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da demandada
(assessoria de Segurança do Trabalho) não está inserida no rol das atividades
privativas dos Administradores, não sendo possível exigir seu registro no
Conselho Regional de Administração. 3. Tampouco existe disposição legal que
garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa
não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações,
bem como de aplicar- lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se
encontra fora do alcance do seu poder de polícia. 4. O artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for
a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizandose nas circunstâncias das alíneas "a", "b "
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos. Por outro lado, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto. 5. Considerando a matéria
tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua
complexidade, bem como a citação da executada e suas diversas manifestações
nos autos, depreende-se que o quantum dos honorários advocatícios a que foi
condenada a exequente/apelante se revela, em princípio, razoável e condizente
com os critérios apontados. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80,
diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras
do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é
o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade
de inscrição nos conselhos...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que, em sede de liquidação individual de sentença proferida,
na ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0, condenou o agravante,
solidariamente com os demais réus, a arcarem com o tratamento de saúde da
autora, nos moldes fixados na sentença, bem como pelo pagamento de honorários
advocatícios. 2. Na hipótese, comprova-se que a parte autora trabalhava no
Posto de Saúde de Carapina, no cargo de "auxiliar de Serviços Médicos", no
período de contaminação. A perícia judicial foi realizada com observância ao
contraditório e o laudo elaborado pelo perito judicial constatou a existência
de danos à saúde da autora decorrente da contaminação por inseticida,
não havendo dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre o incidente e
os danos sofridos à saúde da parte autora. 3. O princípio da causalidade,
aplicado na distribuição dos ônus da sucumbência, impõe ao vencido o dever
de arcar com os honorários do advogado do vencedor. No caso, o equivalente
a 10% do valor da causa é razoável pela complexidade da demanda. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que, em sede de liquidação individual de sentença proferida,
na ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0, condenou o agravante,
solidariamente com os demais réus, a arcarem com o tratamento de saúde da
autora, nos moldes fixados na sentença, bem como pelo pagamento de honorários
advocatícios. 2. Na hipótese, comprova-se que a parte autora trabalhava no
Posto de Saúde de Carapina, no cargo de "auxiliar de Serviços Médicos", no
período de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0012817-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012817-9)
RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ORLANDO CAETANO
ONOFRE PEREIRA LOPES ADVOGADO : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA ORIGEM : 2ª Vara
Federal Cível (00128178220134025001) E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0012817-82.2013.4.02.5001 (2013.50.01.012817-9)
RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ORLANDO CAETANO
ONOFRE PEREIRA LOPES ADVOGADO : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA ORIGEM : 2ª Vara
Federal Cível (00128178220134025001) E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença,
acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal,
com fulcro no art. 26 da LEF, e condenou o exequente em honorários
advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pelo exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, o exequente promoveu
a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA relativa a
período posterior ao encerramento das atividades da empresa. 4. O exequente
deu causa ao ajuizamento da execução fiscal de débito indevido, obrigando
a executada a contratar advogado para se defender, devendo ser mantida
a sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio
da causalidade. 5. A despeito de se tratar de um incidente processual, é
cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver acolhimento da
exceção de pré-executividade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.185.036, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. 6. O valor
dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC/73. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença,
acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal,
com fulcro no art. 26 da LEF, e condenou o exequente em honorários
advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pelo exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorár...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução da anuidade em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO
ÚNICO C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC. 1. A parte embargada decaiu
da maior parte da demanda. Assim, considerando que somente a discussão
principal nos autos era o excesso de execução (R$ 17.917,68) de um total de
R$ 21.884,44, e que tal excesso foi acolhido no r. decisum, bem como que o
pedido de parcelamento do valor remanescente (R$ 4.966,76) foi indeferido,
verifica-se inexistente a alegada sucumbência recíproca, bem como alegação
de que a Embargada decaiu minimamente do pedido. 2. Verificado nos autos
que a Apelante (Embargada) decaiu em maior parte do pedido, de rigor é a
sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% sobre o valor da causa. 3. Aplicação do art. 21, parágrafo único,
do CPC. 4. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios, é
essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Sendo assim, apesar
do valor da causa ser de R$ 17.917,68 (dezessete mil, novecentos e dezessete
reais e sessenta e oito centavos) os honorários advocatícios foram fixados
corretamente, em 10% (dez por cento), pois foram atendidos os critérios
do §3º do art. 20 do CPC. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 46.815/GO,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015,
DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO
ÚNICO C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC. 1. A parte embargada decaiu
da maior parte da demanda. Assim, considerando que somente a discussão
principal nos autos era o excesso de execução (R$ 17.917,68) de um total de
R$ 21.884,44, e que tal excesso foi acolhido no r. decisum, bem como que o
pedido de parcelamento do valor remanescente (R$ 4.966,76) foi indeferido,
verifica-se inexistente a alegada sucumbência re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade,
em tendo a Autora sido obrigada a contratar advogado para afastar a multa
reconhecidamente pela Ré como indevida, deve esta arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios. 2. Não há que se culpar o Autor pela perda de
objeto. Pelo contrário a Administração reconheceu o equívoco, efetuando a
cobrança duplicidade, cuja inscrição foi cancelada meses após a propositura
da ação. Assim, à época do ajuizamento o Autor tinha interesse em buscar o
reconhecimento do seu direito. 3. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 588.238/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/02/2015,
DJe 26/02/2015; TRF2, AC nº TRF2 2006.51.01.531176-4, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 10/12/2015, Terceira Turma
Especializada. 4. Honorários arbitrados em percentual fixo, com fulcro no
§4º do artigo 20 do CPC. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade,
em tendo a Autora sido obrigada a contratar advogado para afastar a multa
reconhecidamente pela Ré como indevida, deve esta arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios. 2. Não há que se culpar o Autor pela perda de
objeto. Pelo contrário a Administração reconheceu o equívoco, efetuando a
cobrança duplicidade, cuja inscrição foi cancelada meses após a propositura
da ação. Assim, à época do ajuizamento o Autor tinha interesse em buscar o
re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSENCIA DE CITAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de novos Embargos de Declaração
opostos pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face do v. Acórdão de fls. 142, que
negou provimento ao recurso da Embargante. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Verifico que a parte
embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da
matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso
em questão. 5. Inacolhível o recurso. Destarte, a uma, na forma do artigo
239, §1º, do CPC/15, aplicável a fortiori dada as contrarrazões do apelo,
a citação está suprida; e a duas, que houve discussão ampla quanto à questão
de fundo, restando a Corte autorizada a apreciar o seu mérito, sendo que as
demais questões suscitadas mostram o inconformismo com o julgado, o que não
é adequado em sede de aclaratórios. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSENCIA DE CITAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de novos Embargos de Declaração
opostos pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face do v. Acórdão de fls. 142, que
negou provimento ao recurso da Embargante. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO
JÁ OCORRIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. QUANTUM
ESTABELECIDO EM SENTENÇA ADEQUADO À ESPÉCIE. I - Ficou comprovada a desídia
da Autarquia, que suspendeu o benefício do autor sem as cautelas de praxe,
por motivo de seu falecimento, que não ocorrera, atingindo gravemente os seus
interesses psicofísicos. II - Contudo, o quantum estabelecido pelo juízo
a quo se afigura adequado ao caso, uma vez que o autor ficou apenas um mês
sem receber o dito benefício. III - O caso é de sucumbência recíproca, como
bem avaliado na sentença ora recorrida, razão pela qual não cabe condenação
em honorários de advogado em desfavor da Autarquia, conforme artigo 21 do
então vigente Código de Processo Civil. IV- Apelações e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO
JÁ OCORRIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. QUANTUM
ESTABELECIDO EM SENTENÇA ADEQUADO À ESPÉCIE. I - Ficou comprovada a desídia
da Autarquia, que suspendeu o benefício do autor sem as cautelas de praxe,
por motivo de seu falecimento, que não ocorrera, atingindo gravemente os seus
interesses psicofísicos. II - Contudo, o quantum estabelecido pelo juízo
a quo se afigura adequado ao caso, uma vez que o autor ficou ap...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do autor,
bem como apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRARIAR A HIPOSSUFICIENCIA
ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a gratuidade de
justiça à parte autora, ora Agravada, considerando os documentos juntados aos
autos originários, que comprovam sua condição de bolsista do PROUNI. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Sendo
este o caso dos autos. 5. Os argumentos trazidos pelo Agravante não se fundaram
em lastro probatório capaz de afastar os fundamentos lançados pelo Juízo de
piso na decisão agravada, o que impossibilita a sua substituição por outra,
ainda que prolatada por Órgão Colegiado. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRARIAR A HIPOSSUFICIENCIA
ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a gratuidade de
justiça à parte autora, ora Agravada, considerando os documentos juntados aos
autos originários, que comprovam sua condição de bolsista do PROUNI. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o re...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004938-84.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004938-3) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : OI S/A ADVOGADO :
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES -
ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00547459620164025101) EM ENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTERIORMENTE À AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO EM QUE SE PRETENDE OBSTAR A
COBRANÇA, ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, DE CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E COBRADO NA REFERIDA
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO
FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Nos autos da ação pelo rito
ordinário n.º 0054745-96.2016.4.02.5101, a ora agravante busca compelir
a ANATEL a apreciar, fundamentadamente, o pedido de revisão protocolado
sob o nº 53500.009433/2016, com o necessário enfrentamento dos argumentos
ali expendidos, apresentado contra o Acórdão nº 322/2015-CD, proferido nos
autos do Procedimento Administrativo nº 53500.021460/2013. Requer, ainda,
que a ANATEL seja impedida de efetuar qualquer ato de cobrança ou restritivo
contra a concessionária, até o julgamento do pedido de revisão apresentado
em âmbito administrativo no Procedimento d e Apuração de Descumprimento
de Obrigação - PADO nº 53500.021460/2013. 2. O Conselho Diretor da ANATEL
negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante sob o fundamento de
que a questão relativa à base de cálculo do ônus de concessão já teria sido
pacificada pela Súmula nº 11 editada pela agência reguladora, p ublicada em
17.11.2011. 3. Por outro lado, nos autos da Apelação nº 133745920074013400/DF,
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia reconhecido a ausência
de obrigatoriedade do pagamento de ônus de concessão com base nas mesmas
receitas discutidas nos autos no processo administrativo nº 53500.021460/2013,
no qual se busca a revisão da condenação. Ou seja, conforme decidido na
Apelação n.º 133745920074013400/DF, algumas das verbas que constituem a
receita da ora agravante não poderiam compor a base de cálculo do valor
devido pela concessionária a título de ônus de concessão. 4. O mencionado
acórdão do TRF da 1ª Região (em que são partes a agravante e a agravada)
foi publicado no Diário da Justiça Federal no dia 17.6.2011, pendente de
julgamento os recursos especiais interpostos por ambas as partes perante
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que não foi proferida
decisão suspendendo a exigibilidade do crédito no processo que tramita
no Distrito Federal, tampouco houve comprovação quanto à existência de
depósito judicial naqueles autos que garantisse o crédito, razão pela qual,
em tese, a autarquia não estaria impedida de constituir e cobrar o c rédito
público. 5. Alega a agravante que, embora a ANATEL tivesse conhecimento da
decisão judicial 1 emanada do colegiado do TRF-1ª Região, editou posteriormente
a Súmula nº 11 em manifesto descompasso com aquele decisum, para, a princípio,
conferir legalidade ao seu entendimento, eis que fundamentou sua decisão
administrativa na referida Súmula, deixando, outrossim, de analisar o
argumento da ora agravante relativo ao suposto d escumprimento de decisão
judicial. 6. Ocorre que, ao analisar os argumentos da ANATEL, expendidos em
suas contrarrazões, verifica-se a existência de aspecto relevante, que não
foi trazido pela agravante em seu recurso, qual seja, a inscrição do crédito
relativo ao PADO 535000214602013 (valores encontrados a título de diferenças
de ônus contratual relativas ao contrato de concessão) em dívida ativa, com a
respectiva ação de execução fiscal para sua cobrança ajuizada anteriormente
à ação originária (ação pelo rito ordinário n.º 0054745-96.2016.4.02.5101),
o u seja, em 09/03/2016. 7. Inviável a pretensão da ora agravante no
sentido de obstar a ANATEL de efetuar qualquer ato de cobrança contra a
concessionária, até o julgamento do pedido de revisão apresentado em âmbito
administrativo no Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação -
PADO nº 53500.021460/2013, quando já existe crédito inscrito em dívida a
tiva e cobrado na execução fiscal. 8. Após o ajuizamento da execução fiscal,
a única ação que possibilita questionar a presunção de certeza e liquidez
do crédito fiscal é a dos embargos à execução, após prévia garantia do
juízo, sendo certo que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda a matéria útil à defesa (art. 16, §§1º e 2º, da LEF). 9. A suspensão
da exigibilidade do crédito decorrente de diferenças apuradas no âmbito do
processo administrativo não pode ser alcançada com o pedido de revisão, eis
que, com o ajuizamento da execução fiscal, o crédito deve ser lá garantido. Nem
se diga que a ora agravante não pretende com a presente ação a nulidade
do crédito objeto de execução fiscal, pois, ao postular a suspensão de
qualquer ato de cobrança dos valores apurados no processo administrativo,
enquanto não julgado o pedido de revisão de forma fundamentada, a parte
pretende, na verdade, via transversa, questionar a decisão administrativa,
conferindo ao pedido de revisão uma característica que não possui, qual seja,
a de suspender os efeitos da decisão tomada pelo órgão Colegiado da ANATEL,
quando inclusive já existe crédito i nscrito em dívida ativa e cobrado na
execução fiscal. 10. A competência para processamento das ações que discutem
débitos já definitivamente constituídos, inscritos em dívida ativa e com
execução fiscal já ajuizada, é do juízo da execução fiscal, razão pela qual
os presentes autos devem ser remetidos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro, onde deverão ser apreciadas todas as questões suscitadas
pela ora agravante, inclusive quanto ao suposto descumprimento, pela ANATEL,
"de ordem judicial em plena vigência proferida no âmbito de processo judicial
em que a autarquia federal figura como parte, qual seja, a ação sob o rito
de procedimento comum nº 2007-34.00.013455-4, em trâmite na Justiça Federal
do Distrito Federal, hoje já em sede de recurso especial", na qual "restou
decidido que algumas das verbas que constituem a receita da ora agravante
não poderiam compor a base de cálculo do valor devido pela c oncessionária a
título de ônus da concessão". 11. Reconhecimento da incompetência do Juízo a
quo para o conhecimento da causa, com remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde se processa a Execução
Fiscal n.º 0022354-88.2016.4.02.5101 para cobrança do crédito constituído no
PACO 53500.021460/2013, que exerce a atração para julgamento de todos 2 os
processos que pretendam discutir o crédito executado. Agravo de instrumento
p rejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0004938-84.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004938-3) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : OI S/A ADVOGADO :
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES -
ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00547459620164025101) EM ENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTERIORMENTE À AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO EM QUE SE PRETENDE OBSTAR A
COBRANÇA, ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, DE CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E COBRADO NA REFERIDA
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA A...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
DA CEF NÃO CONHECIDA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante não aponta
quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. 3. A
simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito
de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e
não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
DA CEF NÃO CONHECIDA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante não aponta
quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. 3. A
simples afi...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CRITÉRIO
BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em definir se o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não participar
do processo seletivo para concessão de bolsas de graduação sanduíche no
exterior, no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras. 2 - A Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES indeferiu o pedido
de inscrição da parte autora no processo seletivo ao fundamento de que ela,
aluna do Curso de Comunicação Visual - Design da Universidade Federal do
Rio de Janeiro - URFJ, não estaria matriculada em curso de nível superior
nas áreas e temas contemplados pelo programa. 3 - Há nos autos documento
elaborado pelo próprio Departamento de Comunicação Visual da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, com esclarecimentos no sentido de que
o Curso de Comunicação Visual - Design oferecido por aquela instituição
de ensino superior pertence às áreas contempladas pelo Programa Ciência sem
Fronteiras, havendo, no entanto, uma celeuma quanto à nomenclatura do referido
curso, o que tem contribuído para que candidatos que pretendem a inscrição no
programa sejam tratados de forma desigual. Informou- se, ainda, que o Curso
de Comunicação Visual - Design originou-se da modificação de nomenclatura do
Curso de Desenho Industrial, com ênfase em Programação Visual, voltada para o
campo do Design Gráfico, razão pela qual deve ser considerado uma variação do
Curso de Desenho Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa,
que tem como uma de suas prioridades a área de indústria criativa. 4 - A
metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPQ, qual seja, considerar a nomenclatura do curso e não
a análise da grade curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta
demanda de análises a serem realizadas e o número reduzido de servidores que
compõe a equipe de seleção do programa. 5 - Com efeito, não se revela razoável
que, em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável
pela seleção dos candidatos, seja a parte autora prejudicada, tendo sua
candidatura indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura
do curso que frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela
administração pública não pode ser 1 simplesmente a nomenclatura do curso,
mas sim seu conteúdo programático. 6 - Desta forma, levando em consideração,
ainda, o esclarecimento feito pela própria instituição de ensino superior,
de que o curso frequentado pela parte autora encontra-se inserido nas áreas
prioritárias do Programa Ciência sem Fronteiras, na modalidade de indústria
criativa, deve ser mantida a sentença que garantiu o prosseguimento da parte
autora no processo seletivo. 7 - Verifica-se, do acurado exame dos autos, que,
ante a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da presente demanda,
de aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e o trabalho realizado
pelos advogados, revela-se razoável o valor fixado a título de honorários
advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 - Remessa necessária e
recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CRITÉRIO
BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em definir se o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido
pela Universidade Federal d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho