PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA
CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. 1. O
juízo cível federal declinou da competência para julgamento da ação de
indenização a um dos JEF’s, face ao valor atribuído, R$ 83.300,00,
resultante da soma dos danos materiais, R$4.100,00, e morais, cem salários
mínimos, convencido da tentativa de burla à competência dos JEF's para
permitir que o patrono da autora receba honorários de sucumbência. 2. A teor
do CPC/1973, art. 258, reproduzido pelo art. 291, do CPC/2015, "A toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato",
competindo aos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas de até 60
salários mínimos, que não pode ser afastada pela vontade das partes visto
a norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. 3. Nas causas de dano moral,
porém, nas quais o benefício econômico é meramente estimativo, cabe à parte
lesada propor determinado valor como pretensão primária e suficiente para
compensar-lhe o molestamento de seus direitos personalíssimos atingidos,
e bastante para exemplar o ofensor. 4. Tal orientação, agora abraçada pelo
CPC/2015, art. 292, V, foi consagrada pelo STJ e Tribunais Regionais que
entendem ser lícito à parte autora pleitear a indenização em valor que
considera ideal para compensar o dano sofrido, não se podendo atribuir a
competência aos Juizados Especiais Federais, em razão de o valor legitimamente
atribuído à causa pela parte autora extrapolar o teto dos Juizados Especiais
Federais. 5. Não se olvide, entrementes, que os parâmetros para arbitramento
de danos morais estão absolutamente sedimentados. E se a parte autora sponte
propria decide estimar o próprio dano em valor excessivo, o que atrai
a competência da Justiça comum, é certo que assumirá o risco do regime
sucumbencial, vindo a suportar, eventualmente, as despesas do processo,
inclusive honorários de advogado, por inteiro, nos termos preconizados nos
artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA
CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. 1. O
juízo cível federal declinou da competência para julgamento da ação de
indenização a um dos JEF’s, face ao valor atribuído, R$ 83.300,00,
resultante da soma dos danos materiais, R$4.100,00, e morais, cem salários
mínimos, convencido da tentativa de burla à competência dos JEF's para
permitir que o patrono da autora receba honorários de sucumbência. 2. A teor
do CPC/1973, art. 258, reproduzido pelo art. 291, do CPC/2015, "A toda causa
será atribu...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4o do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-20...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000786-52.2012.4.02.5102 (2012.51.02.000786-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SANDRA DA
ROCHA MONTANHA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Niterói (00007865220124025102) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS -
CNIS. ARTIGO 313-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, V, DO CPP. AUTORIA
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA A
BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- as provas dos autos, embora constituam indícios,
não são capazes de atribuir à acusada a prática delituosa que lhe é imputada,
qual seja, a inclusão dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia
previdenciária (CNIS); 2- é passível de se crer que outra pessoa, que não
a acusada, possa ter incluído no CNIS as informações inverídicas do vínculo
empregatício questionado. 3- conquanto se possa atribuir à acusada a prática
de algum ato em desacordo com as normas internas no INSS, tal atitude não
transpassa a seara administrativa do órgão previdenciário, não representando,
assim, efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 313-A, do CP; 4- só se
deve aplicar o Direito Penal em último caso, isto é, quando os demais ramos do
direito não consigam proteger determinado bem jurídico; 5- Recurso improvido.
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Nº CNJ : 0000786-52.2012.4.02.5102 (2012.51.02.000786-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SANDRA DA
ROCHA MONTANHA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Niterói (00007865220124025102) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS -
CNIS. ARTIGO 313-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, V, DO CPP. AUTORIA
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA A
BEM JURÍDICO PE...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que, sob o fundamento de que "a parte exequente, intimada
pessoalmente para promver o pagamento das custas inicias de Oficial de Justiça,
quedara-se inerte, estando o processo paralisado por prazo superior a trinta
dias.", julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso III, do
CPC. 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento
da extinção foi a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao
prosseguimento do feito, qual seja, possibilitar a citação da parte ré, através
do recolhimento tempestivo das custas referentes às diligências de citação
através do Oficial de Justiça. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro
no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar de ser primeiramente
configurado o abandono da causa por trinta dias após determinação judicial
específica para a parte autora, após o que deve se aplicar o disposto no §
1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 4. A
intimação da exequente através de publicação no Diário Oficial, como ocorreu
na hipótese dos autos, não se revela suficiente a autorizar a extinção do
feito na forma do art. 267, III, do CPC/73, no caso de descumprimento do
despacho proferido. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que, sob o fundamento de que "a parte exequente, intimada
pessoalmente para promver o pagamento das custas inicias de Oficial de Justiça,
quedara-se inerte, estando o processo paralisado por prazo superi...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0055900-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.055900-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BC
1963 Confecções Ltda ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00559007120154025101) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 16/07/2015 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 16/07/2010. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas. Sentença de 1º grau mantida na
sua integralidade, nos termos da f undamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0055900-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.055900-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BC
1963 Confecções Ltda ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00559007120154025101) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. MANTIDA A SENT...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0115050-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.115050-1) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : MELTEX AOY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (01150502620144025001)
E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UF/FN DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
DE 1º G RAU REFORMADA. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de 1988, contra o
acórdão de fls. 228/253. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando
que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de
repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com
o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 25/11/2014 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 1 2 5/11/2009. 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas e apelação da IMPETRANTE provida,
nos termos da fundamentação s upra.
Ementa
Nº CNJ : 0115050-26.2014.4.02.5001 (2014.50.01.115050-1) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : MELTEX AOY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : FAISSAL YUNES JÚNIOR E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (01150502620144025001)
E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UF/FN DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
DE 1º G RAU REFOR...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0010058-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010058-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AUTOR : CARMEN LÚCIA ALMEIDA
MUNIZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES RÉU : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Campos (00997678020164025101) =EMENTA= PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Se o município onde reside a parte autora estiver
vinculado a alguma Vara ou Juizado do interior, é lá que a ação deve
ser ajuizada. 2 - A razão da interiorização das Varas Federais teve, e
tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça,
objetivando não só a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho,
mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão,
que passa a ter acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência. 3 -
É entendimento das Turmas Especializadas deste eg. Tribunal que, tratando-se
de competência territorial-funcional como no caso do feito originário, deve
ser observado o local do domicílio do autor, visando à celeridade e eficácia
do provimento jurisdicional. 4 - Precedentes: CC 201400001016248, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 05/11/2014,
E-DJF2R de 03/12/2014; CC 201400001031468, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, j.23/09/2014, E- DJF2R de 08/10/2014. 5 -
Indicado pela autora, quando do ajuizamento do feito em questão, o domicílio
em Campos dos Goytacazes/RJ, competente é a 2ª Vara Federal daquela Seção
Judiciária. 6 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. =
Ementa
Nº CNJ : 0010058-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010058-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AUTOR : CARMEN LÚCIA ALMEIDA
MUNIZ ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES RÉU : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Campos (00997678020164025101) =EMENTA= PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Se o município onde reside a parte autora estiver
vinculado a alguma Vara ou Juizado do interior, é lá que a ação deve
ser ajuizada. 2 - A razão da interiorizaç...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002807-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002807-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : NIELSEN
TRADE BARRETO ADVOGADO : LEONARDO PIZZOL VINHA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara
Federal Cível (00028077620134025001) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. OMISSAO. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960, DE
29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o
argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão
pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados
os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que
a orientação uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é
no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando- se aos processos em andamento,
à luz do princípio tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para
fins de aplicação de correção monetária e juros de mora, que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada
apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada.
Ementa
Nº CNJ : 0002807-76.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002807-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : NIELSEN
TRADE BARRETO ADVOGADO : LEONARDO PIZZOL VINHA E OUTRO ORIGEM : 2ª Vara
Federal Cível (00028077620134025001) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. OMISSAO. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960, DE
29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalid...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. EX-COMBATENTE. ART. 6º, XII, DA LEI Nº
7.713/88. ATRASADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 2. Trata-se
de dívida confessada pela Administração, que reconhece sua existência,
incumbindo ao Judiciário apenas determinar seu pagamento pelo valor
atualizado, tendo em vista que não houve quitação dos valores descontados
até setembro de 2010. 3. A atualização nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, deve ser mantida a fim de
evitar reformatio in pejus. 4. Cada parte deverá arcar com os honorários de
seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no
art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 5. Remessa necessária
e recurso da União/Fazenda Nacional parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. EX-COMBATENTE. ART. 6º, XII, DA LEI Nº
7.713/88. ATRASADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 2. Trata-se
de dívida confessada pela Administração, que reconhece sua existência,
incumbindo ao Judiciário apenas determinar seu pagamento pelo valor
atualizado, tendo em vista que não houve quitação dos valores descontados
até setembro de 2010. 3. A atualização nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, deve ser...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBTENÇÃO DE LICENÇA APÓS
AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A obtenção da licença discutida após a autuação
que deu origem à multa embargada não descaracteriza a ilicitude da conduta
da executada (artigo 104, VIII e XV, da Lei nº 1.470/95 do Município de
Niterói). 2. Ainda que restasse comprovado, o discurso de apoio do prefeito
ao projeto reestruturação de campus da Universidade executada não afasta o
poder/dever de fiscalização da obra e exigência de preenchimento de todos
os requisitos legais para sua execução, pelo que não caracterizado qualquer
comportamento contraditório por parte do Município exequente. 3. O fato
de a Administração Municipal não ter praticado a ilegalidade defendida
pela exequente (inexigência da licença discutida), não constitui qualquer
ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Inexiste violação aos princípios da
sucumbência e da causalidade se o Município exequente não teve qualquer despesa
no presente processo, já que não compareceu aos autos. 5. Para que se considere
a possibilidade de condenação em honorários sem pedido expresso, é necessária
a manifestação da parte vencedora nos autos, através de advogado. Precedente
(TRF 2ª Região - AC 201251020015355). 6. Apelações desprovidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBTENÇÃO DE LICENÇA APÓS
AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A obtenção da licença discutida após a autuação
que deu origem à multa embargada não descaracteriza a ilicitude da conduta
da executada (artigo 104, VIII e XV, da Lei nº 1.470/95 do Município de
Niterói). 2. Ainda que restasse comprovado, o discurso de apoio do prefeito
ao projeto reestruturação de campus da Universidade executada não afasta o
poder/dever de fiscalização da obra e exigência de preenchimento de todos
os requisitos legais para sua execução, pelo que não caracterizado qualquer
comportamen...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do seguro percebido pela Embargada foi o de que este não configura
acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de patrimônio. Portanto, não se
amolda ao fato gerador do IR ou da CSLL nem pode ser considerado receita para
fins de incidência da Contribuição ao PIS e da C OFINS. 2. Os dispositivos
invocados pela Embargante - art. 250 do Regulamento do Imposto de Renda e
art. 111 do CTN - não têm o condão de mudar tal entendimento. Se, tal como
assentado no acórdão embargado, o fato gerador do IR não resta configurado,
não importa que não haja exclusão expressa do seguro recebido pela Embargada
da base de cálculo do tributo. Além disso, como não se trata, no caso, de
interpretação de benefício fiscal, não é aplicável o art. 111 do CTN. 3. O
art. 489, § 1º, do CPC/15, que apenas positivou orientação já firmada na
jurisprudência, é claro ao dispor que o julgador somente precisa enfrentar
"os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada." 4 . Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do se...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0000289-46.2014.4.02.5109 (2014.51.09.000289-9) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LAERCIO DE LIMA ADVOGADO
: SUYEMI MIYASHIRO AKAMINE APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende
(00002894620144025109) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO
REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I - Apelação interposta pela parte
Autora em ação cujo pedido foi julgado improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
Nº CNJ : 0000289-46.2014.4.02.5109 (2014.51.09.000289-9) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LAERCIO DE LIMA ADVOGADO
: SUYEMI MIYASHIRO AKAMINE APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende
(00002894620144025109) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO
REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I - Apelação interposta pela parte
Autora em açã...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009780-72.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009780-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00097807220124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte
embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo que outro
julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda
evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se
restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento
sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão
de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não
sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão em
tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina
em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de obter a reforma
da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois, para tal finalidade,
o ordenamento prevê outros recursos. 4.A despeito do Enunciado 356 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça
expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o
prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009780-72.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009780-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00097807220124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recur...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. 1 -
Inicialmente, cabe registrar que não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
com fulcro no artigo 475, §2º do CPC, já que o valor da causa (aproximadamente
R$ 850,00) não ultrapassa 60 salários-mínimos. 2 - Incumbe ao magistrado fixar
a verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 3 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes
dados: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado,
bem como o tempo exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar
a parte que sucumbiu em um valor fixo. 4 - In casu, me parece que o valor
fixado pelo julgador monocrático (5% sobre o valor da causa) constitui-se
em montante bastante inferior, em comparação àqueles normalmente arbitrados
por esta relatoria em casos similares, razão pela qual devem ser majorados
para R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho dispendido pelos
Procuradores da Fazenda Nacional e a duração do processo, ajuizado em 2012. 5
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. 1 -
Inicialmente, cabe registrar que não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
com fulcro no artigo 475, §2º do CPC, já que o valor da causa (aproximadamente
R$ 850,00) não ultrapassa 60 salários-mínimos. 2 - Incumbe ao magistrado fixar
a verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos hon...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA
JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
converteu em renda em favor da União Federal 44% do valor depositado em
ação mandamental e que o saldo restante ficasse à disposição da 5ª Vara
Federal de Niterói em razão de penhora no rosto dos autos anteriormente
requerida. 2. Alega o ora agravante que faz jus a levantar 15% do saldo
remanescente a título de honorários advocatícios por se tratar de verba
alimentar, tratando-se de remuneração pelos serviços prestados aos patronos
por meio de uma sociedade de advogados por serem preferenciais aos créditos
tributários. 3. Padece de legitimidade o agravante para interpor recurso,
sendo que caberia à pessoa jurídica o seu aviamento, por não se confundir a
pessoa jurídica com os seus sócios. 4. Violação do princípio da autonomia
da pessoa jurídica segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com a
pessoa dos sócios. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA
JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
converteu em renda em favor da União Federal 44% do valor depositado em
ação mandamental e que o saldo restante ficasse à disposição da 5ª Vara
Federal de Niterói em razão de penhora no rosto dos autos anteriormente
requerida. 2. Alega o ora agravante que faz jus a levantar 15% do saldo
remanescente a título de honorários...
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor,
ainda que sem oposição de embargos. 3- A ratio legis do art. 26 da Lei de
Execuções Fiscais pressupõe que a própria exeqüente tenha dado ensejo à
extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que
não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa,
implicando, portanto, na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. 4-Apesar de ter entrado em vigor a Lei
nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e
introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-O
§ 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7-
O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se
tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim,
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em
consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 2.000,00 1
(dois mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado era de
R$ 7.058.001,60 (sete milhões, cinqüenta e oito mil e um reais e sessenta
centavos) Logo, modifico o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 9-No que se refere ao pedido de condenação da exeqüente ao pagamento
dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado
que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em
que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos
em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao
contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação
parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a ci...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. 1 V
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VII - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VIII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. IX - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. X - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". XI - Apelação do autor provida e
apelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de rev...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011235-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011235-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: FERNANDA ZANCANELA BONOMO ADVOGADO : Arteme Brommenschenkel APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00112358120124025001) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO ART. 25 DA
LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF decidiu,
inclusive em sede de repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº
8.212/91 dada pela Lei nº 8.540/92 era inconstitucional 2. Entendimento que
se justificava (i) diante da redação original do art. 195, I, da CRFB/88,
que não previa a incidência da contribuição devida pelo empregador sobre a
receita - mas apenas sobre o faturamento - e da reserva de lei complementar
para a instituição de novas fontes de custeio da Seguridade Social prevista
no § 4º do próprio art. 195; e (ii) da situação não-isonômica em relação
aos segurados especiais previstos no art. 195, § 8º, da CRFB/88 obrigados ao
recolhimento apenas da contribuição ora questionada, e não da contribuição
incidente sobre a folha de salários. 3. Vícios de inconstitucionalidade que
deixaram de existir com a edição da Lei nº 12.526/01, editada já sob a redação
do art. 195, I, da CRFB/88 dada pela EC nº 20/98, e que afastou expressamente
a sujeição do produtor rural pessoa física à contribuição incidente sobre
a folha de salários. 4. Apelação do Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0011235-81.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011235-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: FERNANDA ZANCANELA BONOMO ADVOGADO : Arteme Brommenschenkel APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00112358120124025001) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO ART. 25 DA
LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF decidiu,
inclusi...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CDA
E À CITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de cancelamento da
penhora levada a efeito sobre imóveis de propriedade do embargante nos autos
de execução fiscal ajuizada em face do alienante dos bens. 2. Os imóveis
já não pertenciam aos executados pelo menos desde 4.7.2003, quando averbada
a promessa de compra e venda aos ora embargantes no Registro de Imóveis. O
débitos objeto da execução fiscal referida foram inscritos em dívida ativa em
18.12.2006 (fls. 91/125), enquanto a ação foi ajuizada em 10.6.2008 (fl. 88)
e os executados citados em 29 e 30.7.2009. A alienação, portanto, ocorreu antes
mesmo da inscrição dos débitos em dívida ativa, sendo indevida a penhora levada
a efeito sobre bens de terceiros para garantir a dívida exequenda. 3. Em sede
de execução tributária, o art. 185 do CTN, seja em sua redação original,
seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude
à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do
devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05) a quando
a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa, não
se enquadrando o caso dos autos em nenhuma dessas situações. 4. Os honorários
sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que atuou no processo,
cabendo o seu pagamento, em atenção ao princípio da causalidade, à parte que
deu causa à ação. 5. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo,
não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC/1973,
vigente à época da prolação da sentença. Manutenção do valor estabelecido
na sentença, em R$ 1.000,00. 6. Remessa Necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CDA
E À CITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de cancelamento da
penhora levada a efeito sobre imóveis de propriedade do embargante nos autos
de execução fiscal ajuizada em face do alienante dos bens. 2. Os imóveis
já não pertenciam aos executados pelo menos desde 4.7.2003, quando averbada
a promessa de compra e venda aos ora embargantes no Registro de Imóveis. O
débitos objeto da execução fiscal referida foram inscritos em dívida ativa em
18.12.2...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho