TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO
FUNDO COMÉRCIO . INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA DÍVIDA A PESSOA JURÍDICA
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. É essencial, nos termos do art. 133 do CTN, que haja
demonstração de que ocorreu a aquisição do fundo de comércio ou do
estabelecimento comercial, industrial ou profissional. 2.Deve ser demonstrada
"a existência de uma relação entre sucedido e sucessor. Relação pela qual
se transmite a propriedade do fundo de comércio ou do estabelecimento. Não
basta a sucessão, vale dizer, o simples suceder" (Hugo de Brito Machado,
Comentários ao Código Tributário Nacional, Atlas, 2ª edição, volume II, 2008,
p. 556). 3. A exequente não cuidou apresentar elementos hábeis a corroborar
a tese de existência de sucessão empresarial/aquisição de fundo de comércio
entre a ora embargante e a executada nos autos do processo originário. Isso
porque a ocupação, por outra pessoa jurídica, do mesmo endereço em que antes
estava instalada a devedora, não é suficiente para configurar a sucessão
empresarial, como bem ressaltou o Juízo a quo. 4. A sentença condenou a
embargada em R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso, sopesados o valor da
causa, o trabalho realizado pelo advogado da embargante, na medida em que
a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
deve ser mantida a condenação fixada na sentença, visto que não se afigura
excessiva. 5. Reexame necessário desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO
FUNDO COMÉRCIO . INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA DÍVIDA A PESSOA JURÍDICA
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. É essencial, nos termos do art. 133 do CTN, que haja
demonstração de que ocorreu a aquisição do fundo de comércio ou do
estabelecimento comercial, industrial ou profissional. 2.Deve ser demonstrada
"a existência de uma relação entre sucedido e sucessor. Relação pela qual
se transmite a propriedade do fundo de comércio ou do estabelecimento. Não
basta a sucessão, vale dizer, o simple...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a pensão
da autora foi implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se
filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e
tampouco poderia ser admitida como associada. É que a Associação impetrante,
nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito
estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima]
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13,
§ 4º), de forma que a pensionista de Soldado Primeira Classe - praça e não
oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência
ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022
do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunci...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105624-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.105624-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA:UNIVERSIDADADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01056244920124025101) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende
das alegações recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo
da parte embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo
que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que,
à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que
se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento
sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão
de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não
sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão
em tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497)
e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito
de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois,
para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito
do Enunciado 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0105624-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.105624-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA:UNIVERSIDADADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01056244920124025101) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende
das al...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003856-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003856-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
ROBERTO FERNANDEZ DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038568020124025101)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. ARGENTINO.
PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. REQUISITOS. TAXA. ISENÇÃO
INDEVIDA. DEPORTAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. O Decreto nº 6.736, de 12.01.2009,
que internalizou o acordo entre a República Federativa do Brasil e a República
Argentina para concessão de permanência a detentores de vistos temporários ou
a turistas, elenca em seu art. 3º os documentos a serem apresentados quando
do pedido de regularização da situação do estrangeiro no Brasil, prevendo,
expressamente, o "pagamento das taxas de imigração aplicáveis." (art. 3º,
alínea "e"). 2. A gratuidade de taxas para o exercício da cidadania não abrange
a hipótese pretendida pelo demandante, para afastar a taxa de imigração acima
indicada, não havendo violação ao disposto no art. 5º, LXXVII da CRFB/88,
devendo-se observar ainda os preceitos contidos nos arts. 97, I e 176,
do CTN, além do previsto no art. 150, § 6º da CRFB/88 (necessidade de lei
federal especifica para tanto). 3. Não tendo a parte autora cumprido os
requisitos necessários para regularização da sua situação no país, cabível
a determinação de deportação nos termos do art. 98, do Decreto 86.715/81,
mormente quando concedido ao requerente o prazo máximo (oito dias) permitido
para retirar-se do território nacional. 4. Não há que se falar em violação ao
direito de petição previsto na Constituição Federal, quando o requerimento
do estrangeiro é analisado pelo Departamento de Polícia Federal, ainda que
seja indeferido por não terem sido preenchidas as condições legais, devendo
ser observado que a concessão de visto traduz ato de soberania, não cabendo
ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação
ao disposto no art. 2º da CRFB/88. 5. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003856-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003856-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
ROBERTO FERNANDEZ DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038568020124025101)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. ARGENTINO.
PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. REQUISITOS. TAXA. ISENÇÃO
INDEVIDA. DEPORTAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. O Decreto nº 6.736, de 12.01.2009,
que internalizou o acordo entre a República Federativa do Brasil e a Repúbl...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III,
desde 1º de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória
nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009, bem como dos valores em atraso. 2. Mesmo que a servidora já tivesse
preenchido os requisitos, de acordo com os critérios posteriormente definidos,
para o recebimento da GQ nível III no momento de sua instituição, não seria
possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nº 7.876/2012 e nº
7.922/2013, já que a norma instituidora da gratificação era de eficácia
limitada, a depender de regulamentação futura. Precedentes do TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 201451010013050, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016; 6ª Turma Especializada, AC 201351010319248,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 20.2.2015. 3. A Administração
não pode viabilizar pagamento de vantagem por meio de notas técnicas ou
portarias, as quais não têm a função de regulamentar a lei. (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 201451011687160, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO
FILHO, E-DJF2R 7.10.2015) 4. Só tem direito ao valor da GQ no nível II ou III,
a partir de 29 de agosto de 2008 (início da vigência da MP nº 441/2008),
o servidor que se enquadrasse no art. 57 da Lei nº 11.907/2009, ou seja,
que comprovasse que a essa data já havia concluído o mestrado ou doutorado,
o que não ocorreu no caso aqui tratado. 5. A fixação da verba honorária
deve se fundamentar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim,
razoável a majoração dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação da demandante
não provida e apelação da União parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III,
desde 1º de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória
nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro
de 200...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração
pessoal, com data de vencimento de 30/04/1997 a 30/12/1997. A ação foi ajuizada
em 17/06/2003 e o despacho citatório proferido em 21/01/2004. Observa-se que
a primeira tentativa de citação da empresa restou frustrada, em razão do que a
Fazenda Nacional requereu a citação do representante da empresa. Em 24/06/2004,
a executada compareceu espontaneamente aos autos para informar sua adesão ao
Programa de Parcelamento Especial (PAES). Após, em 13/01/2005, a exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, que foi deferido pelo MM
Juiz a quo em 10/03/2005, que alertou, contudo, que o controle do prazo ficaria
ao encargo da mesma. Intimada em 23/08/2011, a exequente informou apenas a
inclusão da executada no parcelamento em 05/04/2003, o qual foi cancelado
em 10/05/2003, anterior, portanto, ao ajuizamento da ação. 3. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada
para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo
40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 09/09/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de
demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ
à hipótese. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado
pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta
Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc.,
de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se
a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes
do STJ. 7. Por fim, revela-se inviável a pretensão de condenação ao pagamento
de honorários de advogado deduzida em contrarrazões de apelação (fls. 77),
eis que, o inconformismo deveria ter sido veiculado em via própria. As
contrarrazões não servem como instrumento processual para se pedir a reforma
da sentença, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ. 8. Valor
da execução fiscal: R$ 32.608,75 (em maio de 2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração
pessoal, co...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CRITÉRIO
DA EQUIDADE. ART. 20, § § 3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado
em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil
Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento
das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos
do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve
ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados
de acordo com a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha
que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 3-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e
"c", do parágrafo anterior. 4-O arbitramento da verba honorária deveria ser
feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em
observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo
20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais
disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a
verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada,
principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor
inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 5-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se
que a condenação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não é excessiva,
se considerado que o valor atribuído à causa era de R$ 27.412,35 (vinte e
sete mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos). 6-Apelação
improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CRITÉRIO
DA EQUIDADE. ART. 20, § § 3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado
em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil
Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento
das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos
do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve
ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realiza...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O
cancelamento da distribuição, previsto no artigo art. 290 do CPC/2015,
mostra-se cabível em casos como tais, em que a ação é distribuída sem o
recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo
de 15 dias, ensejando, assim, a extinção do processo, sendo prescindível
a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas processuais,
bastando a intimação do advogado. II. Apelação conhecida mas desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O
cancelamento da distribuição, previsto no artigo art. 290 do CPC/2015,
mostra-se cabível em casos como tais, em que a ação é distribuída sem o
recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo
de 15 dias, ensejando, assim, a extinção do processo, sendo prescindível
a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas processuais,
bastando a intimação do advogado. II. Apelação conhecida mas desprovida.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0029795-67.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029795-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS
PEDROSA E OUTRO ADVOGADO : ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO MACHADO CERRI APELADO
CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA
E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00297956720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (CPC/73). PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO E DA HIPOTECA QUE ONERAVAM O IMÓVEL
ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de
quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização
do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da
hipoteca que grava o imóvel. 2. No curso da lide, porém antes de prolatada a
sentença, houve o cancelamento da averbação de caução dos direitos creditórios,
em virtude de quitação dada pela credora Caixa Econômica Federal (CEF), e o
cancelamento do registro de hipoteca do imóvel, em decorrência de quitação
concedida pela credora Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do
Ministério Da Marinha (CCCPMM). Mantida a sentença que reconheceu a perda
superveniente de interesse processual. 3. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0029795-67.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029795-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS
PEDROSA E OUTRO ADVOGADO : ARMINDA DE JESUS DE CARVALHO MACHADO CERRI APELADO
CCCPMM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA
E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00297956720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (CPC/73). PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO
D...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. ERRO NO SISU. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, e, a partir daí candidatou-se a uma
das vagas do Sistema Integrado de Seleção Unificada - SISU, previsto na
Portaria MEC 21/2012, tendo concorrido à vaga reservada para estudantes
egressos de escola pública, não obstante tenha cursado seu ensino médio em
unidade particular e agora, ciente de que sua pontuação seria suficiente
para a vaga em ampla concorrência, alega erro do sistema controlado pelo
SISU. 2. Afigura-se descabida a invocação de erro no sistema, porquanto
consta documento nos autos em que verifica a movimentação das inscrições
realizadas pela parte apelante, evidenciando-se que, em 20.01.2015, foi
selecionada a modalidade de ação afirmativa como primeira opção de inscrição,
tendo havido mudanças nos dois dias subsequentes das escolhas para a segunda
opção; 3. Foge à razoabilidade, que apenas tenha o demandante se insurgido
contra o alegado erro após a ciência de que sua pontuação seria suficiente
para uma das vagas de ampla concorrência do curso pretendido. 4. Diante da
ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano causado pela
negativa à matrícula do autor na FAETERJ, inexiste o pleiteado direito à
indenização a título de danos morais. 5. Levando-se em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
serviço, verifica-se a correção da sentença que condenou o autor a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10%
sobre o valor da causa. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. ERRO NO SISU. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, e, a partir daí candidatou-se a uma
das vagas do Sistema Integrado de Seleção Unificada - SISU, previsto na
Portaria MEC 21/2012, tendo concorrido à vaga reservada para estudantes
egressos de escola pública, não obstante tenha cursado seu ensino médio em
unidade particular e agora, ciente de que sua pontuação seria suficiente
para a vaga em ampla concorrência, alega erro do sistema controlado pelo
SISU. 2. Afigura-se des...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -Na
hipótese, verifica-se que o executado não ofereceu resistência, formulando,
inclusive, proposta de acordo, sendo certo que, em tais circunstâncias,
restou caracterizado que, de fato, deu causa ao ajuizamento da ação, razão
pela qual deve suportar os ônus da sucumbência. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput. Assim, considerando os parâmetros aludidos,
afigura-se razoável a fixação de verba 1 honorária em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso
provido para condenar a parte executada em honorários advocatícios, fixado
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.232,58).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, D...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA
PÚBLICA. VALOR TIDO POR IRRISÓRIO. E XTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Em se tratando de execução de sentença em que houve a condenação em verba
honorária, o exequente possui, em regra, interesse de agir, pois dispõe de
título judicial transitado em julgado, que para ser efetivamente cumprido
necessita da a tuação do Poder Judiciário. - Conforme disposto no art. 23 da
Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios constituem um direito autônomo
do advogado, sendo certo que aos advogados da Caixa Econômica Federal não
cabe dispor dos créditos referentes à verba honorária, mormente porque tal
verba pertence a todos os advogados daquela empresa, consoante previsto em
regulamento i nterno. - Cuidando-se, na hipótese, de entidade pertencente à
Administração Pública Indireta, afigura-se inaplicável q ualquer normatização
dirigida à Fazenda Pública. - Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA
PÚBLICA. VALOR TIDO POR IRRISÓRIO. E XTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Em se tratando de execução de sentença em que houve a condenação em verba
honorária, o exequente possui, em regra, interesse de agir, pois dispõe de
título judicial transitado em julgado, que para ser efetivamente cumprido
necessita da a tuação do Poder Judiciário. - Conforme disposto no art. 23 da
Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios constituem um direito autônomo
do advogado, sendo certo que aos advogados da Caixa Econômica Federa...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em face da sentença
que extinguiu a execução fiscal condenando o ora recorrente em honorários
advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). 2. A recorrente alega, em
síntese, que houve excesso na fixação de honorários em R$ 700,00, considerando
que o valor dado à causa perfaz o montante de R$ 7.222,47. Sustenta, que tal
condenação não atendeu aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73, pois
(segundo seu entendimento) em total desproporcionalidade com as peculiaridades
que envolvem o caso, principalmente pela ocorrência do julgamento sem mérito
em razão do reconhecimento da nulidade do título executivo. Requer a redução
da condenação para R$100,00. 3. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados, não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos,
entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a
questão dos honorários advocatícios, pois a condenação em honorários é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 4. A isenção
de honorários prevista no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a
Fazenda Publica, por sua própria iniciativa, tenha dado ensejo à extinção
da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento
de exceção de pré-executividade, situação assemelhada ao acolhimento dos
embargos à execução. 5. No caso, a ação foi ajuizada em 15.12.2014 para a
cobrança de "IPTU" de prédio pertencente ao Instituto Nacional de Seguridade
Social. Intimada, a autarquia opôs exceção de pré- executividade, alegando,
em síntese, a imunidade constitucional estabelecida no § 2º do artigo 150
da Constituição Federal a guisa de anular a cobrança. 6. Ao considerar que o
Município do Rio de Janeiro/RJ não comprovou que os imóveis tributados pelo
IPTU estariam dissociados das finalidades essenciais da autarquia executada,
o douto Magistrado de Primeiro Grau entendeu que não se sustenta a cobrança do
imposto em questão, uma vez que não demonstrada a hipótese de não incidência
da imunidade recíproca ao caso em concreto. 7. Conforme dispõe o artigo
20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1
Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, estou
mantendo os honorários fixados na sentença (R$ 700,00), visto que arbitrados
em conformidade com o principio da equidade previsto na lei então vigente,
bem como que o Município do Rio de Janeiro movimentou, desnecessariamente,
a máquina Judiciária, para a cobrança de créditos insubsistentes, obrigando a
Fazenda Nacional a opor defesa para afastar a exigência. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em face da sentença
que extinguiu a execução fiscal condenando o ora recorrente em honorários
advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). 2. A recorrente alega, em
síntese, que houve excesso na fixação de honorários em R$ 700,00, considerando
que o valor dado à causa perfaz o montante de R$ 7.222,47. Suste...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE A COMPANHEIRA RECEBER
DIFERENÇAS DE PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO,
CONSIDERADO IRREGULAR PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA,
OBSERVANDO-SE A SÚMULA Nº 56 DESTA EG. CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS
DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO-SE A SÚMULA Nº
56 DESTA EG. CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE A COMPANHEIRA RECEBER
DIFERENÇAS DE PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO,
CONSIDERADO IRREGULAR PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA,
OBSERVANDO-SE A SÚMULA Nº 56 DESTA EG. CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS
DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
TANTO PARA JUROS, Q...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Data de protocolo da ação:
06.12.2014. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por BOGARI GESTÃO
DE INVESTIMENTOS LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
em razão do crédito ter sido pago antes do ajuizamento da ação, condenando a
FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A
recorrente alega que provou que o crédito tributário já se encontrava pago
antes mesmo de sua inscrição em dívida ativa. Em razão disto, foi proferida
sentença julgando extinta a execução fiscal. Já em relação aos honorários
advocatícios, embora tenha reconhecido acertadamente seu cabimento, a sentença
fixou-os em patamar extremamente diminuto (R$3.000,00) face o valor da execução
fiscal extinta em razão da atuação da apelante em juízo (R$349.154,11) -
menos de 1% do valor da causa. Desse modo, sustenta que a sentença contraria
frontalmente os parágrafos terceiro e quarto do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, além de não acompanhar a evolução legislativa sobre a matéria
(novo Código de Processo Civil). Requer que os honorários advocatícios sejam
estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da execução fiscal. 4. Por meio
de exceção de pré-executividade a executada alegou que o crédito tributário
objeto da presente execução fiscal já se encontrava pago antes mesmo de sua
inscrição em dívida ativa. Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional
diz à folha 33 que a inscrição em cobrança foi cancelada em 26.11.2014,
conforme consulta anexa, razão pela qual requer a extinção do feito com base
no artigo 26 da LEF, sem ônus para as partes. 5. Nos termos do artigo 14 do
CPC/2015 a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova
normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos
em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos,
entendo que a lei vigente na data da sentença é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual
imune à aplicação da legislação inovadora. 6. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante 1
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%). 7. A sucumbência da Fazenda Publica recai
sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa. Desse modo,
a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o Princípio da
Igualdade. Contudo, não se pode desconsiderar de todo o valor da execução,
devendo se arbitrar um valor minimamente condizente com o crédito exigido,
observando-se os parâmetros que presentemente regem a matéria. Destarte,
estou majorando os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verba
condizente com a questão fática dos autos, visto que a Fazenda Nacional
não protelou a extinção da execução, assim que intimada para se manifestar
acerca da exceção de pré-executividade onde se arrazoou o pagamento da dívida,
antes mesmo do ajuizamento da desta ação. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Data de protocolo da ação:
06.12.2014. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por BOGARI GESTÃO
DE INVESTIMENTOS LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
em razão do crédito ter sido pago antes do ajuizamento da ação, condenando a
FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A
recorrente alega que provou q...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.º 07 DO STJ. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E P ROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 30.852,10
(trinta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), atualizada
até 27.11.2014, alusiva às parcelas em atraso devidas a título de abono de
permanência no período compreendido entre 22.12.2008 e 31.12.2013, a ser
corrigida monetariamente desde 28.11.2014, e acrescida de juros de mora,
desde a data da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
compensando-se com eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. Houve, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, bem assim do autor, na proporção de 10% (dez por cento) sobre
a diferença entre o valor postulado na exordial, devidamente atualizado,
e o da condenação, na forma dos arts. 85 e 86 da nova Lei de Ritos. Não
houve c ondenação ao pagamento das custas processuais, ante a sucumbência
recíproca. 2. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso
do tempo é tratada pelo legislador pátrio, especificamente no âmbito do
Direito Administrativo, por meio de leis específicas, m ormente o Decreto
n.º 20.910, de 06/01/1932. 3. A apresentação de requerimento administrativo
tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a
Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.° do
D ecreto n.º 20.910/1932. 4. Muito embora o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32
estabeleça que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação comtra a Fazenda Nacional Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados do ato ou 1 fato do qual se originarem", no caso ora em exame,
a Administração, ao deferir a concessão do abono de permanência postulado,
renunciou tacitamente à prescrição que lhe beneficiava. Assim, tendo havido
a renúncia ao instituto da prescrição com o reconhecimento do direito
ao abono de permanência reclamado na via administrativa em 14.10.2014, o
lustro prescricional voltou a flur por inteiro. Proposta a presente demanda
em 09.05.2015, verifica-se que não se consumou a prescrição de qualquer
parcela alusiva a tal v erba, de modo que, nesse ponto, merece reforma a
sentença combatida. 5. Em relação ao mérito propriamente dito, a ré não
negou o direito de crédito do autor, referentes às parcelas pretéritas do
abono de permanência. A teor do que dispõe o art. 302 do CPC, presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados em sede de contestação. Demais disso,
os documentos acostados no caderno processual comprovam que o autor possui
crédito alusivo às parcelas atrasadas devidas a título de abono de permanência
no período compreendido entre 08.01.2004 e 31.12.2013. Dessa forma, não
tendo a demandada colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunção
de veracidade dos créditos em favor d o demandante, impõe-se concluir que
estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 6. A jurisprudência
deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento
de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à
manifestação de vontade da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que
é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 7. "Mostra-se inapropriada a
alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência
de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas
à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 -
AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA
NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 8. Com relação
às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência desta
e. Corte t ambém é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção
monetária. Precedentes. 9. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores
eventualmente já recebidos na seara a dministrativa sob o mesmo título. 10. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947,
DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à
correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 12. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 13. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da 2 Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em em 18
de maio de 2016, admissível a f ixação dos honorários recursais. 15. Na
espécie, a União foi condenada em honorários à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado, e fixado
na forma dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso
I, do CPC/2015. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, majorados os honorários advocatícios para o percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com e speque no
art. 85, § 11, do CPC/15. 16. Na sentença, o autor também foi condenado ao
pagamento de verba honorária, na proporção de 10% (dez por cento) sobre a
diferença entre o valor postulado na exordial, devidamente atualizado, e o
da condenação, com fulcro nos arts. 85 e 86 da nova Lei de Ritos. Entretanto,
considerando o provimento do apelo do demandante, para afastar a prescrição no
que concerne às parcelas anteriores a 22.12.2008 e, em consequência, julgar
procedente a pretensão autoral, descabida a sua condenação, em princípio,
ao p agamento de honorários advocatícios em favor da ré. 17. A ré também
apelou da sentença, embora parcialmente, apenas no que toca aos índices
fixados a título de correção monetária e de juros de mora, tendo a sua
irresignação sido acolhida. Apesar do trabalho adicional desenvolvido pelo
procurador em grau recursal, mas considerando a sucumbência mínima do do
autor, descabida a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União, forte no p reconizado no art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015. 18. Condenação da União ao ressarcimento das custas processuais
adiantadas pelo autor. 19. Apelações do autor e da ré conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR
DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU
A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA
REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante
alega a existência de contradição, por conta de o Juízo a quo não ter
reconhecido a suposta união estável entre ela e o de cujus. II - Ocorre que
o voto-condutor do acórdão embargado, ao analisar as provas produzidas nos
autos e considerá-las insuficientes para fins de comprovação da alegada
união estável, não incorreu em qualquer contradição, encontrando-se
fundamentado com clareza. Restou observada a inexistência de documentos
contemporâneos ao óbito do instituidor, como declarações de imposto de renda,
contas conjuntas, apólice de seguro de vida, inclusão em plano de saúde, ou a
própria designação da autora junto ao órgão público para fins de recebimento
do benefício pleiteado. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. IV - A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. V - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 1 VII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante
alega a existência de contradição, por conta de o Juízo a quo não ter
reconhecido a suposta união estável entre ela e o de cujus. II - Ocorre que
o voto-condutor do acórdão embargado, ao analisar as provas produzidas nos
autos e considerá-las insuficientes para fins de comprovação da alegada
união estável, não incorreu em qualquer contradição, encontrando-se
fundamentado com clareza. Restou observada a inexistência de documentos
contemporâneos ao óbito do instituidor, como declarações de im...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desis...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. -A imposição dos ônus processuais,
no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004;
REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003;
REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
18/03/2003, DJ 22/04/2003. -Na hipótese, o Registro Imobiliário Patrimonial
- RIP, referente ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por
"inconsistências cadastrais", e tendo em conta que a presente demanda envolve
a declaração de nulidade das cobranças decorrentes do aludido registro,
evidenciou-se que não mais subsistia o interesse processual da demandante,
circunstância que ensejou a extinção do presente feito. Assim, considerando
tal circunstância, restou caracterizado que, de fato, a União deu causa ao
ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da 1 causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente
às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. Assim, considerando
os parâmetros acima aludidos, entendo que afigura-se razoável a fixação de
verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73. - Recurso provido para condenar a União em honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. -A imposição dos ônus processuais,
no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/200...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho