EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB,
não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange às anuidades de 2009 e 2010 e
não sendo possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades
2011 e 2012, impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO CONFIRMADA PELA
SEÇÃO DE CÁLCULO JUDICIÁRIO DESTA CORTE. DIREITO À READEQUAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR
DE QUANDO PASSAM A SER APLICADOS OS CRITÉRIOS ALI PREVISTOS. JUROS DE MORA,
A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA DA SENTENÇA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO CONFIRMADA PELA
SEÇÃO DE CÁLCULO JUDICIÁRIO DESTA CORTE. DIREITO À READEQUAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR
DE QUANDO PASSAM A SER APLICADOS OS CRITÉRIOS ALI PREVISTOS. JUROS DE MORA,
A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA C...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000517-70.2013.4.02.5104 (2013.51.04.000517-7) RELATOR Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES
RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO : MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : MARIA
DEMETRIO DE SOUZA CASTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00005177020134025104) EME
NTA PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC/73. ÔNUS DA
PARTE AUTORA. REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil/73,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Cinge-se a controvérsia
à condenação da autora em honorários quando da prolação da sentença que h
omologou pedido de desistência do pedido. 3. Dispunha o art. 26 do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73) vigente à época da prolação da sentença:
" se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Mera
aplicação do CPC/73. 4. E mais, caso a desistência tenha ocorrido antes
da citação, não haverá a condenação não haverá a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios e, se apresentada após o ato citatório, como na
hipótese, deverá o autor da ação responder pelo pagamento da verba honorária
sucumbencial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Como, na espécie,
houve citação, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da
parte autora na verba honorária. Destarte, resta evidenciado que a apelante
não trouxe nenhum argumento capaz d e infirmar a sentença ora hostilizada. 6
. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0000517-70.2013.4.02.5104 (2013.51.04.000517-7) RELATOR Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES
RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO : MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : MARIA
DEMETRIO DE SOUZA CASTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00005177020134025104) EME
NTA PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC/73. ÔNUS DA
PARTE AUTORA. REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra senten...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ARTIGO 267, VIII
/CPC1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA
PÚBLICA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar
de demolição, na qual a autora alega ocupação irregular de área de
domínio federal, cuja posse lhe foi transmitida, por meio de contrato de
concessão. 2. Às fls. 874/875, a parte autora peticiona para requerer a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VIII do CPC, requerendo outrossim, em caso de arbitramento de honorários
advocatícios sejam eles fixados de acordo com a Resolução nº 305 de 7
de outubro de 2014 do CNJ, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de
profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores,
peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita,
no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências. 3. A questão devolvida
no presente recurso a este Tribuna limita-se ao inconformismo da apelante
com relação à sua condenação em custas e honorários advocatícios, fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais), na sentença, nos termos do disposto no artigo
20, § 4º do CPC. 4. Dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber
ao apelante, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual,
responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a
parte de deu causa à instauração do processo: "Sem embargo do princípio da
sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se
para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração de processo, ou ao incidente processual deve arcar com os
encargos decorrentes". (STJ, 4ª Turma, REsp 2.64.930, Rel. Min. Sávio de
Figueiredo, 16/10/2000. 5. In casu, o valor fixado pelo magistrado, menor que
10% do valor da causa, não se mostra arbitrário ou desproporcional à baixa
complexidade do feito, tratando-se, como dito, de demanda repetitiva e com
ausência de produção de prova. E, por outro lado, honorários sucumbenciais
são devidos em favor da Defensoria Pública, tendo em vista que a vedação
contida na súmula 421 do STJ só se aplica quando a defensoria atua contra
a Fazenda Pública. 6. Recurso conhecido e não provido. 1
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ARTIGO 267, VIII
/CPC1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA
PÚBLICA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar
de demolição, na qual a autora alega ocupação irregular de área de
domínio federal, cuja posse lhe foi transmitida, por meio de contrato de
concessão. 2. Às fls. 874/875, a parte autora peticiona para requerer a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VIII do CPC, requerendo outrossim, em caso de arbitramento de honorários
advocatícios sejam eles fi...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos propri...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO
CONCOMITANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, II, DA LEI 8.213/91,
NO CASO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE 1ª INSTÂNCIA ELABORADOS
CORRETAMENTE NO TOCANTE À RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS PARA ESTABELECER QUE DEVE SER APLICADA A LEI 11.960/2009,
TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO-SE A SÚMULA 56
DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO
CONCOMITANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, II, DA LEI 8.213/91,
NO CASO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE 1ª INSTÂNCIA ELABORADOS
CORRETAMENTE NO TOCANTE À RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS PARA ESTABELECER QUE DEVE SER APLICADA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADDE DE SEGURADO. ERRO MATERIAL NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Infere-se que, em verdade,
a CTPS do falecido foi anotada de forma errada relativamente ao ano do contrato
de trabalho. Contudo, a análise conjugada da CTPS, aliada ao contrato de
serviço temporário juntado pela autora, nos leva às conclusões mencionadas
no voto, especialmente, podendo ser afirmada a existência do referido vínculo
empregatício com a empresa IRH Mão de Obra Temporária, tendo como termo final
a data de 07/06/1999. - Cabe ressaltar que as anotações constantes da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço,
a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até
prova inequívoca em contrário. - No caso, o último vínculo empregatício do
falecido se findou em 07/06/1999, sendo que o óbito ocorreu em 18.01.2000,
dentro, portanto, do período de graça, razão pela qual correta a sentença que
julgou procedente o pedido inicial determinando o restabelecimento da pensão
por morte desde a data da cessação (18.01.2000). - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso e remessa providos
em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários
de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
§4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADDE DE SEGURADO. ERRO MATERIAL NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Infere-se que, em verdade,
a CTPS do falecido foi anotada de forma errada relativamente ao ano do contrato
de trabalho. Contudo, a análise conjugada da CTPS, aliada ao contrato de
serviço temporário juntado pela autora, nos leva às conclusões mencionadas
no voto, especialmente, podendo ser afirmada a existência do refer...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA
DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida,
tendo em vista que no tocante às alegações do INSS, a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas já foi observada na sentença, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, só podendo ser consideradas as diferenças
relativas aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação (12/2014),
ou seja, a partir de 12/2009, e quanto à comprovação do requisito da qualidade
de segurado, houve juntada de prova documental e testemunhal, esclarecendo
que o falecido marido da autora havia mantido o vínculo empregatício com
a empresa L. F. Sistema Educacional SC Ltda até a data do óbito, sendo
segurado obrigatório da Previdência, e o fato de ter sido constatado o
recolhimento de contr ibuições extemporaneamente pelo empregador, inclusive
após o falecimento do de cujus, não configura irregularidade que impeça a
concessão do benefício. 2. Registre-se que no tocante aos demais requisitos
para a obtenção da pensão, ou seja, a qualidade de dependente e o óbito do
cônjuge, não há nenhuma dúvida nos autos (vide Certidões de Casamento e de
Óbito - fls. 17 e 23). 3.Com relação ao recurso adesivo da autora, dou-lhe
parcial provimento, para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois
presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos fatos
narrados, sendo que apesar da demora da autora para ingressar com o segundo
requerimento administrativo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação está relacionado ao caráter alimentar da prestação, ensejando,
ademais, o atendimento ao princípio da proteção à família, prestigiado
nos arts. 226, caput, e 203, I, da Constituição Federal. 4. Quanto aos
honorários, o percentual adotado quando da prolação da sentença, ou seja 10%
sobre o valor das parcelas vencidas, se encontra em perfeita sintonia com o
entendimento desta 1 Turma, considerando o caso concreto e outros julgados
análogos ao presente, sendo de destacar que se trata de hipótese em que se
discutiu matéria de prova, e o trabalho do advogado foi imprescindível para
o esclarecimento dos fatos. 5. Recurso do INSS e remessa oficial considerada
como feita desprovidos. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, para
deferir a antecipação da tutela requerida, a fim de que o INSS, tão logo
seja intimado do teor deste acórdão, implante imediatamente o benefício de
pensão por morte da autora, com causa no óbito do cônjuge.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA
DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida,
tendo em vista que no tocante às alegações do INSS, a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas já foi observada na sentença, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032609-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032609-5) RELATOR :
Juiz Federal Convocado THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE :
CATISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO
DE ALMEIDA RIOS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00326091320134025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. I MPOSSIBILIDADE. 1. A alienação fiduciária é negócio jurídico com
cláusula resolúvel de domínio. Com o desdobramento da posse, são transferidas
a propriedade resolúvel e a posse indireta ao credor fiduciário. O devedor
fiduciante detém apenas a posse direta. Logo, não tem a propriedade do bem,
por ser esta resolúvel, que somente será devolvida quando e se houver o
adimplemento, o que, no caso, não ocorreu. Dessas considerações decorre que o
bem dado em alienação fiduciária não pode ser alcançado pela indisponibilidade,
porquanto o p ossuidor direto não pode dele dispor, eis que não está sob
seu domínio. 2. Os devedores fiduciantes foram imitidos tão somente na posse
direta do imóvel, sendo certo que a propriedade resolúvel, averbada em nome da
apelante, foi consolidada em propriedade definitiva, com o inadimplemento dos
fiduciantes (não pagamento do preço integral), embora intimados, nos termos
do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, sendo certo que os mesmos jamais foram
proprietários do imóvel, mas apenas possuidores diretos, com expectativa de
assunção futura e eventual do domínio, em caso de pagamento integral do p
reço, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 9.514/97. 3. O gravame indevido
de indisponibilidade vem impedindo o exercício do direito da a pelante,
previsto no art. 26, §7º, da Lei 9.514/97. 4. A decisão que deferiu a tutela
antecipada foi mantida por esta E. Turma nos autos do Agravo de Instrumento
n.º 2014.02.01001214-5, em decisão monocrática, e mantida em sede de agravo
interno. Em cumprimento à liminar, a indisponibilidade gravada na matrícula do
referido bem imóvel, pela ré-apelada (itens AV-6 e AV-7, da certidão de ônus
reais), foi efetivamente cancelada (itens AV-8 e AV-9, da respectiva certidão),
tendo sido, portanto, consolidada a propriedade definitiva da apelante (item
AV-10, da respectiva certidão) (art. 26, §7º, Lei 9.514/97). Por conseguinte,
a autora-apelante conseguiu promover a alienação do imóvel em hasta pública,
nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97. 5. A própria apelante, nos termos do
art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, adjudicou o imóvel, quitando o valor da dívida,
passando a ser sua, portanto, a propriedade definitiva do bem ( item AV-11
da certidão e ônus reais). 6. Sobreveio a sentença, julgando improcedente
o pedido da autora, revogando-se, via de consequência, a decisão proferida
em sede de antecipação de tutela. Determinou-se, ainda, a remessa de ofício
ao 9º RGI no sentido de se restabelecer a indisponibilidade sobre o imóvel
objeto da lide, de propriedade definitiva da apelante, que, na verdade,
não possui qualquer relação com a ANS, pois são os devedores fiduciantes
os ex-administradores da 1 empresa sujeita ao Regime de Direção Fiscal e
à liquidação extrajudicial. De acordo com o MM. Juiz a quo, "o imóvel em
questão, por ocasião da decretação da indisponibilidade, pertencia mais aos
compradores do que à vendedora, em que pese a ficção jurídica da alienação
fiduciária (...)", eis que, "até maio de 2013, os compradores haviam pago
pela aquisição do imóvel o equivalente a R$ 866.776,60, sendo o saldo devedor
da ordem de R$ 632.171,22". Equivocado o entendimento exarado na sentença,
tendo em vista que somente após a quitação de todas as parcelas o bem passaria
à propriedade do devedor fiduciário, cumprindo esclarecer que o domínio não é
transmitido paulatinamente, a cada parcela paga. O bem adquirido em alienação
fiduciária em garantia não pertence ao devedor fiduciante até a quitação
total do financiamento junto ao credor fiduciário, motivo pelo qual se torna
impossível a indisponibilidade de bem não pertencente ao fiduciante. Tal
vedação irradia-se mesmo em face das prestações já pagas ou dos incertos
e futuros direitos decorrentes de eventual excussão do bem, promovida pelo
fiduciário, em caso de mora ou i nadimplemento do devedor fiduciante. 7. É
o credor fiduciário que detém a propriedade do bem, ainda que resolúvel,
ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta do mesmo, somente se lhe
consolidando o domínio com a quitação integral da dívida. Ou seja, pago o preço
em sua integralidade, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25
da Lei 9.514/97). Por outro lado, " vencida e não paga, no todo ou em parte,
a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário" (art. 26 da Lei 9.514/97). Dessa forma,
ao contrário do consignado na sentença, o inadimplemento parcial não gera a
"propriedade parcial" em favor do devedor fiduciante, mas a consolidação
da propriedade e m nome do credor fiduciário. 8. No caso, como os devedores
fiduciantes não cumpriram a condição resolutiva, a propriedade resolúvel foi
consolidada em propriedade definitiva em favor da apelante (art. 26, §7º, da
Lei 9.514/97). O imóvel foi, inclusive, levado à hasta pública e adjudicado
pela própria apelante, mediante pagamento do saldo devedor, nos termos do 27,
§5º, da Lei 9 .514/97 (certidão de ônus reais). 9. Não se sustenta a afirmativa
da sentença de que "a autofalência da Planlife Assistência Médica Ltda. ME,
baseada no relatório de liquidação extrajudicial levado a efeito pela ANS,
a qual foi efetivamente decretada em 24/07/2014, acentua a necessidade de se
resguardar, na medida do possível, o patrimônio dos antigos administradores,
para que, uma vez constatadas eventuais responsabilidades, os respectivos
bens façam frente às obrigações da falida", tendo em vista que os bens que
devem responder pelas obrigações da falida são os de seus ex-administradores,
e não os da apelante, que, no caso, não possui qualquer relação com o débito
em questão, devendo, portanto, ser afastada a i ndisponibilidade imposta
no imóvel de sua propriedade, objeto da presente demanda. 10. O próprio
art. 24-A, §5º, da Lei n.º 9.656/98, afasta a indisponibilidade determinada
pela Agência Reguladora. Destaque-se que a apelante promoveu o registro da
escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária praticamente
3 (três) anos antes da decretação da liquidação extrajudicial da empresa,
não havendo amparo legal para a m anutenção da indisponibilidade que pesa
sobre imóvel. 1 1. Apelo conhecido e provido.
Ementa
Nº CNJ : 0032609-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032609-5) RELATOR :
Juiz Federal Convocado THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE :
CATISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO
DE ALMEIDA RIOS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00326091320134025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. I MPOSSIBILIDADE. 1. A alienação fiduciária é negócio jurídico com
cláusula resolúvel de domínio. Com o...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 13.8.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 1.590,05. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Destaca que
o montante determinado a título de verba honorária perfaz 0,41% do valor
atribuído à causa, sendo ínfima a condenação. II - O voto-condutor do acórdão
embargado manteve a sentença recorrida e não visualizou justa causa para a
majoração da condenação em honorários advocatícios. A decisão recorrida não
destoa do entendimento jurisprudencial pacificado, que entende que vencida a
Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não se
aplicando os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73. Os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e
c do § 3.º, o que ocorreu na hipótese dos autos. O valor fixado (R$ 10.000,00),
considerou as circunstâncias do caso concreto, o valor da causa , a natureza
da matéria e a ausência de complexidade. Assim a majoração pretendida merece
ser rejeitada, vez que a ANS não apresentou argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão embargada. III - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg 1 no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a nature...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada
à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais (artigo 8º da Lei nº
12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015. Confira-se
STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/09/2013. 3. O título executivo deve discriminar a origem
e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos
202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de
nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150,
inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da CDA afasta-se
da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs 3.268/57,
6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições devidas
aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional da
legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante as
Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0107396-53.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107396-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ROMULO DE PINHO
OLIVEIRA ADVOGADO : TACI MELLO DA ROCHA E SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal de
São João de Meriti (00062218520094025110) AGRAVANTE :UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :V. ACÓRDÃO DE FLS. 32. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não
é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado
desta E. Corte. 2. No caso em tela, o agravo interno objetiva reformar
o acórdão proferido por esta E. Terceira Turma Especializada. 3. Há
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a interposição de agravo interno contra acórdão de
órgão colegiado configura erro, que inviabiliza a aplicação do princípio
da fungibilidade. 4. Precedentes: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 806.645/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016,
DJe 30/08/2016; AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016,
TRF2, AG nº 2015.00.00.006995-0, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 28/01/2016. 5. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0107396-53.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107396-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ROMULO DE PINHO
OLIVEIRA ADVOGADO : TACI MELLO DA ROCHA E SILVA ORIGEM : 02ª Vara Federal de
São João de Meriti (00062218520094025110) AGRAVANTE :UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :V. ACÓRDÃO DE FLS. 32. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não
é cabível...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO
REGISTRO - DESNECESSIDADE- ANUIDADE - COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO. 1. O exercício das atribuições perante a Defensoria Pública
depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto
no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 (alterada pela Lei Complementar
nº 132/2009), que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito
Federal, sendo evidente que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
conselho de classe dos advogados, é necessário apenas como pré-requisito
de inscrição no concurso público, para comprovar a condição do candidato
como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as proibições
expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União (art. 46
da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo,
ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada
com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º,
XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor
público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido,
ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes
— da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo
descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente
aos defensores públicos. 3. No entanto, não se pode olvidar que a obrigação
em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional
na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a
sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a
inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente
a advocacia, razão pela qual não tendo sido comprovado que houve pedido de
cancelamento da inscrição em comento, cabível a cobrança de anuidades. 4.Apelo
provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO
REGISTRO - DESNECESSIDADE- ANUIDADE - COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO. 1. O exercício das atribuições perante a Defensoria Pública
depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto
no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 (alterada pela Lei Complementar
nº 132/2009), que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito
Federal, sendo evidente que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
conselho de classe dos advogados, é necessário apenas como pré-requisito
de inscrição no...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003972-95.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003972-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE
: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO :
MARCIO PEREIRA FARDIN E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal
Cível (00039729520124025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS
HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. N ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
a barcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2
- Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, para, em seguida,
apontar que: (i) segundo precedentes do STJ, a remuneração pega pelo
empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à
concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza salarial,
porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho, sendo, desse
modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária e (ii) não há
incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias, conforme já d
ecidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 -
Também não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150,§6º,
da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira,
pelo mesmo assento, não h ouve violação ao artigo 111, do CTN. 4 - Por
essa razão, inclusive, desnecessária a manifestação quanto ao artigo 201,
§11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que "os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que, como se vê pela
literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados ao salário, não
podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias recebidas pelo
empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao salário porque são
valores recebidos, periodicamente, como contraprestação ao trabalho prestado,
o que é d iferente da situação analisada nos autos. 5 - Da mesma forma,
não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes
autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer
norma legal.Basta-se que se interpretem as normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente
previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii)
definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba
remuneratória ou indenizatória.Pelo mesmo assento, não houve violação ao
artigo 111, do 1 C TN. 6 -Não houve aplicação indevida ou afastamento do
disposto no artigo 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa
do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência da contribuição
p revidenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 7 - Ausência de
omissão quanto ao disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão
embargado consignou que os valores pagos a título de adicional constitucional
de férias, férias indenizadas e nos 15 primeiros dias de afastamento em razão
de auxílio-doença ou auxílio acidentenão podem ser tributados exatamente por
não configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins
de aplicação d o referido dispositivo. 8- Não houve afastamento indevido do
art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o
ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros
dias de a fastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 9 - O art. 457 da CLT tampouco deveria ter sido abordado
no acórdão embargado, pois não só se limita a explicitar que integram o
salário, as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens (que excedam metade do salário) e abonos pagos pelo
empregador, como, ainda assim, determina claramente que somente haverá tal
integração caso as referidas verbas sejam pagas "como contraprestação d o
serviço"; justo na linha do que foi decidido por esta Turma quanto às verbas
discutidas nos autos. 10 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser c onhecidos;
caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 1 1-
Embargos de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003972-95.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003972-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE
: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO :
MARCIO PEREIRA FARDIN E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal
Cível (00039729520124025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS
HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. N ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO....
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO 142 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA VIA PETIÇÃO DIRETAMENTE APRESENTADA AO
MAGISTRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMENDATIO
LIBELLI. INJÚIRIA. ART. 140 C/C 141, II E III DO CP. I - Advogado que no
bojo de embargos declaratórios utiliza expressões ofensivas à dignidade
e decoro do Magistrado. II - Decadência do direito de representação não
caracterizada. Prazo do art. 38 do CPP atendido. Exceção da verdade que só é
processualmente cabível na forma dos artigos 395 e 523 do CPP. Apresentada
em momento impróprio, depois da sentença, retrata matéria estranha ao que
pode ser objeto de apreciação em sede recursal. III - Fatos desclassificados
de calúnia para o crime descrito no art. 140 c/c 141, incisos II e III do
CP. IV - Recurso parcialmente provido. Pena reduzida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA VIA PETIÇÃO DIRETAMENTE APRESENTADA AO
MAGISTRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMENDATIO
LIBELLI. INJÚIRIA. ART. 140 C/C 141, II E III DO CP. I - Advogado que no
bojo de embargos declaratórios utiliza expressões ofensivas à dignidade
e decoro do Magistrado. II - Decadência do direito de representação não
caracterizada. Prazo do art. 38 do CPP atendido. Exceção da verdade que só é
processualmente cabível na forma dos artigos 395 e 523 do CPP. Apresentada
em momento impróprio, depois da sentença, retrata matéria estranha ao que
pode...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ACÓRDÃO
PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Embargos à execução de título judicial
oferecidos pelo INCRA, que impugnam execução referente ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 no julgamento da
ação rescisória nº 2010.02.01.002630-8. 2. Quanto à falta de capacidade
postulatória dos advogados exequentes inscritos na Seccional da OAB de
Vitória/ES, sem razão o embargante, observada a legislação vigente. Alega o
INCRA não haver comprovação de comunicação ao Presidente da Ordem Estadual
quanto ao exercício da advocacia no Rio de Janeiro, exigência prevista na
Lei nº 4.215/63 - Estatuto da OAB (art. 56, §2º). A Lei nº 4.215/63 foi
revogada expressamente pela Lei nº 8.906/1994, atual Estatuto da OAB, que
não estabelece tal exigência, o que afasta a necessidade de comunicação
como assinalado pelo INCRA. 3. Trata-se de execução apenas de honorários
advocatícios, sendo desnecessária a planilha de cálculo, assim como a perícia
contábil requerida, já que deve tão-somente ser atualizado monetariamente o
valor fixado a título de verba honorária. 4. Ao contrário do afirmado pelo
embargante, não é necessário que a parte exequente informe o valor do imposto
de renda a ser retido. Nos termos do art. 27 da lei nº 10.833/2003, o "imposto
de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na
fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal". Ou seja,
a lei determina que o valor do imposto de renda será retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, a CEF no caso da Justiça
Federal, com incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago. Assim,
observa-se que a retenção do imposto se dará sobre o valor total a ser
recebido, no momento do pagamento do ofício requisitório, não havendo que
se falar em iliquidez. 5. Em se tratando de autarquia federal, não há que se
falar em cobrança de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da lei nº
9.289/96 (a Lei nº 6.032/74 foi revogada). 6. Excesso de execução reconhecido,
ante o pedido de acréscimo de "honorários advocatícios de 20%" sobre o valor
de R$ 10.000,00, fixado a título de verba honorária no julgamento da ação
rescisória em apenso. O valor a ser executado é o valor fixado no acórdão
prolatado na ação rescisória, descabendo o acréscimo requerido de novos
honorários advocatícios sobre a verba anteriormente estipulada. 7. Embargos
à execução julgados procedentes, em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ACÓRDÃO
PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Embargos à execução de título judicial
oferecidos pelo INCRA, que impugnam execução referente ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 no julgamento da
ação rescisória nº 2010.02.01.002630-8. 2. Quanto à falta de capacidade
postulatória dos advogados exequentes inscritos na Seccional da OAB de
Vitória/ES, sem razão o embargante, observada a legislação vigente. Alega o
INCRA não haver comprovação de comunicação ao Presidente da Ordem Estadual
quanto ao exercício da a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa
pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a
condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação,
nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil,
ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa
para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III -
Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada
que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil, determinou que
a parte exequente apresentasse "planilha com o valor exequendo atualizado,
com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no
percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC." IV - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
objetivando sanar omissão em face do acórdão pelo qual se deu provimento à
apelação do autor, restando, por outro lado, desprovida à remessa necessária,
em ação de revisão de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que procede
a alegação do embargante de existência de omissão no acórdão, uma vez que
tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, cabível a fixação
de verba honorária, de modo a sanar o alegado vício processual. 3. Levando-se
em conta que a legislação processual estabelece parâmetros para a fixação do
percentual da verba honorária, tais como: o grau de zelo do profissional,
a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, e o
trabalho e tempo dedicados pelo advogado, não se pode deixar de atentar,
de forma mais minuciosa, para a diferenciação entre as causas nas quais o
exame se restringe, praticamente, à matéria de direito, daquelas em que
se faz necessário uma exame aprofundado da questão fática e do acervo
probatório, a demandar maior empenho profissional. 4. Considerando que a
ação de revisão de reajustes é matéria pacificada, afigura-se consentâneo,
com a norma legal, fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação,
observada a súmula de nº 111 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
objetivando sanar omissão em face do acórdão pelo qual se deu provimento à
apelação do autor, restando, por outro lado, desprovida à remessa necessária,
em ação de revisão de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que procede
a alegação do embargante de existência de omissão no acórdão, uma vez que
tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, cabível a fixação
de verba honorária, de modo a sanar o alegado vício processual. 3. Levand...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho