TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §
4º. CONSTITUCIONALIDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO POR
EQUIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO MARQUES
PASSOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Execução do Rio de
Janeiro/RJ, nos autos de execução fiscal nº 20125105000729-4, que acolheu a
execução de pré-executividade para excluir o Sr. MARCOS DE SOUZA AVELINO do
polo passivo da demanda e fixou honorários advocatícios em favor do agravante
em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. O Sr. MARCOS DE SOUZA AVELINO comprovou
alteração contratual em que se retirou da sociedade em 2003, antes do período
em que ocorreram os créditos executados. 3. A norma do § 4º do art. 20 do
CPC-1973 foi amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência e de plano afasto
a alegação de inconstitucionalidade. 4. A jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a fixação de honorários com
base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais
de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada
quantia fixa. 5. Não verifico complexidade na presente demanda, trata-se de
questão incidental. No caso, a exceção de pré-executividade teve por objeto
a exclusão do sócio do polo passivo da demanda executiva, visto que restou
comprovado que ele se retirou da sociedade antes do período em que ocorreram
os créditos executados. 6. Advogado sustenta que há desproporção entre o
valor executado de R$ 696.885,66 (seiscentos e noventa e seis mil oitocentos
e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e a condenação de R$
500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios com base no
art. 20, § 4º do CPC-1973. 7. A simplicidade da causa não se relaciona com
o valor. Evidentemente que a quantia de R$ 696.885,66 (seiscentos e noventa
e seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis 1 centavos)
pode ser elevada, o que não foi demonstrado pelo agravante, em comparação
ao patrimônio do Sr. MARCOS DE SOUZA AVELINO. Porém o fundamento jurídico
da exceção de pré-executividade não se relaciona com o valor da execução e
sim com o fato do Sr. MARCOS DE SOUZA AVELINO não ser sócio da empresa no
período em que ocorreram os créditos executados. 8. Caso o seu cliente fosse
considerado responsável pelo crédito em tese seria solidariamente. Tendo o
direito de em ação diversa reaver dos outros responsáveis a parte que lhe
cabe. 9. Apesar de o agravante não ter razão na maioria de seus argumentos,
considero nesta causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) baixo a título
de condenação em honorários advocatícios. 10. Agravo parcialmente provido,
para determinar o aumento da condenação em honorários para R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §
4º. CONSTITUCIONALIDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO POR
EQUIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO MARQUES
PASSOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Execução do Rio de
Janeiro/RJ, nos autos de execução fiscal nº 20125105000729-4, que acolheu a
execução de pré-executividade para excluir o Sr. MARCOS DE SOUZA AVELINO do
polo passivo da demanda e fixou honorários advocatícios em favor do agravante
em R$ 500,00 (quinhen...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Com efeito, o Juiz, em busca
da verdade, pode determinar, caso a matéria não lhe pareça suficientemente
demonstrada, a realização de diligências, de ofício ou a requerimento
da parte. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas
provas constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não
está obrigado a realizá-las. - No caso, não há que se falar em nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a diligência
requerida pelo apelante, uma vez que o feito está devidamente instruído,
tendo os empregadores fornecido o PPP ao autor, com a descrição das suas
atividades e dos agentes nocivos. - Ademais, verifica-se que o PPP apresentado
junto ao processo administrativo está nitidamente incompleto e incongruente,
já que emitido em 2004, mencionando períodos de atividades até 2007 e com
descrição das atividades apenas até 1998, limitando também a exposição dos
fatores de risco até esta data. - É natural que o empregado, em tendo seu
benefício indeferido, vá buscar junto ao empregador corrigir as incongruências
existentes no seu PPP. E o caso em apreço não destoa dos demais casos de
reconhecimento de tempo especial junto aos empregadores LIGHT e da empresa de
ônibus BRASO LISBOA. - Encontrando-se os autos suficientemente instruídos com
os documentos emitidos por aquelas empresa, não merece prosperar o requerimento
do INSS. - Os períodos de 21/08/1973 a 03/02/1976 e 21/06/1976 a 24/02/1977,
trabalhados na empresa "Empresa de Transporte Braso Lisboa Ltda.", restam
comprovados, através da análise dos formulários de fls. 189/190 e 191/192,
segundo os quais o autor exerceu a ocupação de cobrador de ônibus, atividade
prevista no rol exemplificativo de atividades insalubres, penosas e perigosas,
enquadrando-se no item 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. - Ressalta-se
que, para esses períodos, isto é, antes da edição da Lei nº 9.032/95 era
possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face
do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, posto que havia
a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos
anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. - No período de 14/10/1996 a
28/02/2001, trabalhado na empresa "LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A",
verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário Perfil 1
Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo representante legal da
empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados
(fls. 72/74), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a
risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, exercendo a função
técnico de eletricidade e técnico de comercialização, atividade enquadrada
como especial, pelo item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, bem como
enquadrada como especial ante sua periculosidade. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Ademais, em
se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se deve ao fato de que
o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada
de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa,
pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar
efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. -
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, §4°,
da Lei n° 9.528/97, quando preenchido adequadamente, é documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade
da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado pela parte ré nos presentes autos. Até mesmo porque o próprio
PPP de fls. 72/74 afirma que o EPI não elimina o risco. - Reconhecidos os
períodos de 21/08/1973 a 03/02/1976, 21/06/1976 a 24/02/1977 e 14/10/1996
a 28/02/2001 como especiais, que somados ao tempo especial incontroverso,
reconhecido em sede administrativa, infere-se que o autor preencheu os
requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na forma do
artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço
exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais, razão pela qual
correta a sentença que converteu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no
tocante aos juros de mora e correção monetária. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima
fundamentado, - Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa
providos em parte. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Com efeito, o Juiz, em busca
da verdade, pode determinar, caso a matéria não lhe pareça suficientemente
demonstrada, a realização de diligências, de ofício ou a requerimento
da parte. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas
pro...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73,
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963 0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800 3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 e 2013. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260
7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 11.11.2014;
TRF2, AC 2014.50.01.000163 9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBOA NEIVA, E DJF2R 27.11.2014. 9. O encargo legal previsto
no §1º do art. 37 A da Lei nº 10.522/2002 não é devido aos Conselhos
Profissionais, pois, em que pese sua natureza autárquica, não são defendidos
por membros da Advocacia Geral da União, mas por advogados ou procuradores
vinculados aos seus quadros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.01.037523 9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E DJF2R 13/05/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). DUPLO GRAU. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 37 A, §1º DA LEI Nº
10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não
incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido
é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73,
correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resol...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1 - O primeiro embargante não recorreu da apelação,
questionando os honorários fixados na sentença apenas em embargos de declaração
do acórdão que negou provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL. Embargos
de declaração desprovidos em razão da preclusão da matéria. 2 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1.022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 3 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão às fls. 66/71 que negou provimento a apelação. 4 -
Afirmar o embargante que o acórdão deixou de emitir juízo expresso acerca da
parte da matéria que ampara sua pretensão, sendo necessário o suprimento da
omissão e seu pré- questionamento explícito, a fim de que possa preencher
os requisitos exigidos para interposição do recurso especial. 5 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreçou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6 -
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 7 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com 1 a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 8 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 9 -
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 10 -
Ambos embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1 - O primeiro embargante não recorreu da apelação,
questionando os honorários fixados na sentença apenas em embargos de declaração
do acórdão que negou provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL. Embargos
de declaração desprovidos em razão da preclusão da matéria. 2 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradiçã...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0595631-47.1900.4.02.5101 (1900.51.01.595631-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : O CACULA DOS PNEUS LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM
08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05956314719004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES I
NEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado tratou
expressamente da questão de inexistência de prazo para a ação de que cuida
o art. 1063 do CPC ao explicitar que a extinção da execução não impede que
seja, a qualquer tempo, p romovida a correspondente ação de restauração de
autos. 2. A Exequente alega que o processo administrativo correspondente
ao executivo fiscal foi localizado e anexado em sede de apelação o que,
em consonância com o princípio da celeridade, economia processual e
instrumentalidade das formas, impõe a restauração do presente feito, com
o consequente prosseguimento do processo. Desta alegação depreende-se mero
inconformismo com o resultado do julgamento, tendo em vista que esta Turma
se manifestou expressamente sobre a matéria 3. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o
embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração
não deverão ser c onhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos
deverão ser desprovidos. 4 . Embargos de declaração da União aos quais se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0595631-47.1900.4.02.5101 (1900.51.01.595631-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : O CACULA DOS PNEUS LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM
08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05956314719004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES I
NEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado tratou
expressamente da questão de inexistência de prazo para a ação de que cuida
o...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO. LEIS 11.748/2008 E 12.772/2012. PARECER DA
A.G.U. 1. Mandamus impetrando por servidor público federal visando, já em
caráter liminar, à alteração do regime de trabalho para 40 horas semanais com
dedicação exclusiva. 2. Aprovado em certame destinado ao provimento de cargos
da carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
do Quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo-IFES, disciplinado pelo Edital nº 03/2011, que previa a contratação
sob o regime de 40 horas semanais (item 4.1), o impetrante foi nomeado pela
Portaria nº 2.168/IFES/2012, de 12/12/2012, com exercício em 20/12/2012. 3. O
regime de trabalho de 40 horas semanais vigente à época do Edital nº 03/2011
era aplicado conforme a Lei nº 11.784/2008. Contudo, editada a Lei nº 12.772,
de 28/12/2012 (D.O.U. de 31/12/2012), houve reestruturação do Plano de Carreira
e Cargos de Magistério Federal, estabelecendo-se um dos seguintes regimes
de trabalho: 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação
exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional,
ou tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho (artigo 20, incisos I e
II). 4. A legislação possibilitou o requerimento para alteração do regime de
trabalho (artigos 1º, caput, e 22, caput, da Lei nº 12.772/2012), vedando-a,
todavia, àqueles no período de estágio probatório (artigo 22, §2º, da referida
lei). 5. O servidor - que estava no período de estágio probatório, pois entrou
em exercício em 20/12/2012 -, requereu à Administração em 11/03/2013 a mudança
no regime de trabalho para inclusão da dedicação exclusiva, valendo notar
que, consoante o artigo 1º, caput, da aludida lei, a reestruturação vigeria
a partir de 01/03/2013; logo, considerou a Administração que tal pedido era
intempestivo, pois apresentado já na égide da nova lei, que expressamente
vedava a alteração pretendida aos servidores em estágio probatório. 6. A
aprovação em concurso público não assegura ao servidor expectativa de que
as disposições editalícias sejam mantidas, independentemente de alterações
legislativas posteriores, cumprindo assinalar que, como já assentado pelo STF,
inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico (STF, ARE 667.780
ED/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016; ARE 937.685 AgR /
SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, PRIMEIRA 1 TURMA, DJe 07/04/2016, e ARE 693.822
AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/06/2014). 7. Inserindo-se
o tema no âmbito da discricionariedade e da conveniência da Administração,
o controle jurisdicional circunscreve-se à verificação da legalidade do ato
questionado (STJ, AgInt no REsp 1.526.657 / DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/05/2016). 8. No presente caso, inexistiu conduta ilegal
da Administração ao indeferir a alteração de regime de trabalho requerida,
notadamente porque a apresentação do pedido na via administrativa foi
extemporâneo, porquanto ultrapassou o limite temporal disposto no artigo 1º,
caput, da Lei nº 12.772/2012. 9. Inexistência da alegada violação ao princípio
da isonomia, pois as retificações de algumas nomeações posteriores, eivadas
de vício, foram recomendadas pela Procuradoria Federal no IFES, vinculada à
A.G.U. (AGU/PGF/PF-IFES/ESPS nº 376/2013). 10. Descabida na via mandamental
a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e dos enunciados sumulares 105 do STJ ("Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em honorários advocatícios") e 512 do
STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança"). 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO. LEIS 11.748/2008 E 12.772/2012. PARECER DA
A.G.U. 1. Mandamus impetrando por servidor público federal visando, já em
caráter liminar, à alteração do regime de trabalho para 40 horas semanais com
dedicação exclusiva. 2. Aprovado em certame destinado ao provimento de cargos
da carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
do Quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo-IFES, disciplinado pelo Edital nº 03/2011, que previa a contratação...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA.MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.ADVOGADO INTEGRANTE DO
QUADRO DE CARREIRA DO CONSELHO.PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
com base no art. 794, I do CPC/1973, fundada no pagamento integral do débito,
ante o silêncio do exequente que, devidamente intimado a manifestar-se
sobre o término do parcelamento, quedou-se inerte. 2. A orientação do STJ,
consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que "em execução
fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante
judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto
no art. 25 da Lei 6.830/80". Este TRF2 tem restringido essa prerrogativa à
representação por conselhos autárquicos, negando-a, porém, quando o Conselho
vem a juízo através de advogados contratados. 3. No caso, a patrona que
assina a demanda é concursada, servidora strictu sensu, integrante do
quadro de carreira do Conselho e, portanto, faz jus à intimação pessoal,
art. 25 da Lei 6.830/80. 4. À ausência de intimação pessoal, e em vista
da informação do Conselho de que o executado não realizou o pagamento de
nenhuma parcela do acordo, deve ser anulada a sentença, fundada no art. 794,
I do CPC/1973. 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA.MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.ADVOGADO INTEGRANTE DO
QUADRO DE CARREIRA DO CONSELHO.PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
com base no art. 794, I do CPC/1973, fundada no pagamento integral do débito,
ante o silêncio do exequente que, devidamente intimado a manifestar-se
sobre o término do parcelamento, quedou-se inerte. 2. A orientação do STJ,
consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que "em execução
fis...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. HIPOTECA. SÚMULA Nº 308/STJ. DANO MORAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas
rés contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para diminuir
o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00
(cinco mil reais), mantendo nos demais termos a sentença que condenou as
rés a fornecerem à parte autora o ofício de quitação do bem imóvel adquirido
anteriormente. 2. A irresignação da primeira embargante não merece prosperar,
pois consta da publicação da sentença em órgão oficial o nome do patrono da
parte, o que na dicção do art. 236 parágrafo 1º do CPC/73 é perfeitamente
aceitável, tendo em vista que a intimação do advogado é o suficiente para
que a parte tenha ciência do feito. 3. O acórdão reportou-se aos limites
estipulados pelo juízo a quo, de acordo com o qual ao valor fixado a título
de indenização por danos morais deve ser acrescida a taxa de juros SELIC
(art.406, do CC c/c Lei 9250/95) desde o evento danoso (súmula 54/STJ), que
neste caso deve ser considerada a data da adjudicação do imóvel (20/06/1989),
sem cumulação com correção monetária, que já integra a substância da taxa
SELIC. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel, no caso em análise, o autor
da ação. 5. O valor devido a título de danos morais deverá ser igualmente
rateado entre ambas as rés, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$
2.500,00, montante sujeito à correção monetária. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. 7. O manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
em um dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. 8. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. HIPOTECA. SÚMULA Nº 308/STJ. DANO MORAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas
rés contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para diminuir
o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00
(cinco mil reais), mantendo nos demais termos a sentença que condenou as
rés a fornecerem à parte autora o ofício de quitação do bem imóvel adquirido
anteriormente. 2. A irresignação da primeira embargante não merece prosperar,
pois const...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0113724-94.2015.4.02.5001 (2015.50.01.113724-0) RELATOR
: J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ANTONIO
CARLOS NICCHIO ADVOGADO : RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTROS ORIGEM : 6ª
Vara Federal Cível (01137249420154025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO EM EXECUÇÃO INDIV IDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLET IVA . PREQUESTIONAMENTO. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica. O Voto Condutor abordou de forma expressa o tema
da legitimidade do Exequente e a ausência de prescrição no caso concreto,
baseado em jurisprudência do STJ e do STF. 2. Não sendo apontado pela União
nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15),
resta impossibilitado o provimento dos embargos de declaração, haja vista
a sua fundamentação deficiente. 3. Válido destacar, que, mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se
presente qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se constata na situação
vertente. 4. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0113724-94.2015.4.02.5001 (2015.50.01.113724-0) RELATOR
: J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ANTONIO
CARLOS NICCHIO ADVOGADO : RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTROS ORIGEM : 6ª
Vara Federal Cível (01137249420154025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO EM EXECUÇÃO INDIV IDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLET IVA . PREQUESTIONAMENTO. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0130921-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.130921-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA BEATRIZ BARROSO
CORREA ADVOGADO : NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 10ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01309218720144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA COM DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS DUAS JORNADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO D ESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de valores relativos a adicional por tempo de serviço sobre
os vencimentos da autora, médica da Universidade Federal Fluminense, que
fez a opção pela jornada d e 40 horas semanais, conforme disposto na Lei nº
9.436/97. -No caso concreto, vê-se que a autora efetivamente optou pela dupla
jornada de 20 horas, passando a perfazer uma jornada de 40 horas semanais,
na Universidade Federal Fluminense, c onforme documento de fl. 8. -Como bem
delineado pelo Juízo a quo, "Na forma do artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.436/97,
o adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112/90, em
qualquer situação de jornada de trabalho, seria calculado sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no anexo daquela lei, que só cogita de valores para o
regime de vinte horas semanais, mas não significa que o vencimento básico
de Médico seja o mesmo para os dois regimes, de vinte ou quarenta horas
semanais. Portanto, se a servidora tem efetivamente jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, a vantagem pecuniária deve ser calculada sobre
essas horas trabalhadas" (fls. 41/42). -Mantem-se inalterada a sentença
que condenou a ré ao pagamento de adicional por tempo de serviço sobre a
remuneração equivalente à jornada de 40 horas semanais, praticada pela autora,
observada a prescrição quinquenal e os c onsectários legais ali mencionados. -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0130921-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.130921-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA BEATRIZ BARROSO
CORREA ADVOGADO : NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO ORIGEM : 10ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01309218720144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA COM DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS DUAS JORNADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO D ESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de val...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante das CDAs afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73,
nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à
OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Cumpre esclarecer
que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 versa sobre o valor mínimo que os Conselhos
devem observar para executar judicialmente dívidas referentes às anuidades, in
verbis:"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não
limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de
sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. "
5. A necessidade ou não de sobrestamento do feito só é avaliada no exame
de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário, quando reconhecida
a Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência
do art. 1.036 caput e § 1º do CPC. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação. 5. Ainda que a citação da pessoa jurídica executada
tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva
do crédito, não houve inércia da exequente no curso do processo a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas oportunidades em que foi intimada para tal,
promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na
Súmula nº 106 do STJ. 6. Da mesma forma, não há prescrição intercorrente
em relação à empresa devedora, haja vista que, após sua efetiva citação, a
exequente não deixou de movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 7. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. A dissolução irregular se configura,
nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a empresa deixa de funcionar no
seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competente, o que não restou
constatado no caso vertente, posto que, além de ter sido devidamente citada em
seu endereço, o pedido de redirecionamento tem por fundamento a inexistência de
bens da executada. 9. Assim, o simples fato de a recorrente não ter logrado
êxito na busca dos bens da devedora, que, destaque-se, foi localizada em
sua sede, não gera presunção de dissolução irregular da empresa capaz de
autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 10. Portanto, o pedido de
redirecionamento do feito para o sócio foi indevido, impondo-se a sua exclusão
do polo passivo. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença se mostram
adequados, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz
de remunerar o trabalho realizado do advogado do sócio. 12. Apelação da CVM
parcialmente provida. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a
conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do titular do
direito. 2. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 3. Somente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 958/960 que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando à parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Sustenta a embargante que o v. acórdão é omisso, alegando que
se fundamentou em premissas equivocadas de que a multa teria sido aplicada
pela ANTT em seu valor mínimo e que as normas editadas pela ABNT seriam
exigíveis por força do contrato de concessão e das normas editadas pela
ANTT. Além disso, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à questão
da inaplicabilidade da NBR 15680/2009. 3. O fato de o voto não fazer menção
expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é
necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta
a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. 5. Importa salientar ainda que, conforme estabelece
o § 18 da clausula décima terceira (que trata das infrações e penalidades),
"o valor básico unitário da multa será equivalente ao da maior parcela fixa
dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais
por tonelada. Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas: Grupo II:
10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário". Verifica-se, portanto,
que o valor fixado da multa para o Grupo II (no qual está enquadrada a parte
autora), não estabelece valor mínimo, nem máximo, mas um valor fixado para
aplicação, sendo a referência do valor máximo da multa aquele estabelecido
no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, cujas disposições também se aplicam
ao presente caso, conforme restou assentado no voto condutor e notas
taquigráficas. 6. Além disso, ressalte-se que tal disposição contratual
teve a expressa concordância da parte autora quando da celebração do
contrato e, portanto, não se vislumbra a apontada violação. 7. Outrossim,
é necessário registrar, no que tange à inaplicabilidade da norma ABNT NBR
15680/2009, que restou consignado no v. acórdão que "A Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT foi criada pela Lei nº 10.233, de junho de
2001, regulamentando o art. 178 da Constituição Federal, 1 estabelecendo
nos arts. 21, 24 e 25, as atribuições da agência reguladora. Desse modo,
de acordo com o disposto no art. 25, inciso II, compete a referida agência,
"administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados
até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24". E, e,
ainda: "fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou
por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais
de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos
ativos arrendados". Portanto, A ANTT é competente para edição de normas e
fiscalização das concessões da malha ferroviária federal e, sendo assim,
não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da norma ABNT NBR
15680/2009. 8. E, ainda, " a exigência da ANTT para cumprimento de normas
técnicas editadas pela ABNT representa, no âmbito das instalações ferroviárias,
a imposição à Concessionária de que adote as melhores práticas e a melhor
tecnologia disponível em prol da segurança das pessoas, das instalações,
bem como da prestação do serviço adequado ao usuário, como bem asseverado
pela ANTT. Desse modo, não há como prosperar a tese defendida pela apelante,
uma vez que restou apurado no processo administrativo o descumprimento do
contrato, a despeito de ter-lhe sido dada oportunidade para adoção das medidas
cabíveis". 9. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
"diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando,
assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF,
RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 10. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados. 11. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 958/960 que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando à parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Sustenta a embargante que o v. acórdão é omisso, alegando que
se fundamentou em premissas equivocadas de que a multa teria sido aplicada
pela ANTT em seu valor mí...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0504140-26.2015.4.02.5101 (2015.51.01.504140-3) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO PARTE RÉ : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR :
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05041402620154025101) E M E N T A EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. H ONORÁRIOS. I - Não
deve prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia constitucional
da Imunidade R ecíproca. II - Mantida a condenação no honorários advocatícios
em R$ 5.000,00( c inco mil reais). III - Remessa necessária improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0504140-26.2015.4.02.5101 (2015.51.01.504140-3) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO PARTE RÉ : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR :
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05041402620154025101) E M E N T A EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. H ONORÁRIOS. I - Não
deve prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia constitucional
da Imunidade R ecíproca. II - Mantida a condenação no honorários advocatício...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO. NATUREZA COMUM. RETIFICAÇÃO PARA NATUREZA
ALIMENTAR. PAGAMENTO EM DUPLICADADE NÃO COMPROVADO. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução de
sentença, que cancelou a requisição de pagamento nº 51.29.2010.186. Alega
a Agravante que a expedição de nova requisição resultaria pagamento em
duplicidade dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.742,25. 2- Face
à anuência da Fazenda Nacional com os valores apurados pela Contadoria
Judicial, conclui-se que a nova expedição da requisição de pagamento
decorreu somente do cancelamento do requisitório anterior, porque não teria
constado como de natureza alimentar, embora fosse referente aos honorários
do advogado. 3- Desse modo, forçoso reconhecer que não restou demonstrado,
com os documentos juntados, que houve duplicidade de pagamento do valor de
R$ 5.742,25, referente aos honorários sucumbenciais. 4- O requerimento de
compensação dos valores devidos pela Fazenda Nacional à empresa-autora, nos
autos da ação ordinária nº 00.479020-0, não foi objeto da decisão agravada,
de modo que o seu conhecimento diretamente pelo Colegiado revelaria evidente
supressão de instância. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO. NATUREZA COMUM. RETIFICAÇÃO PARA NATUREZA
ALIMENTAR. PAGAMENTO EM DUPLICADADE NÃO COMPROVADO. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução de
sentença, que cancelou a requisição de pagamento nº 51.29.2010.186. Alega
a Agravante que a expedição de nova requisição resultaria pagamento em
duplicidade dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.742,25. 2- Face
à anuência da Fazenda Nacional com os valores apurados pela Contadoria
Judicial, conclui-se que a...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FISCALIZAÇÃO
DO CORECON-RJ. OBJETO SOCIAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO E NO MERCADO
INTERCAMBIÁRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE SENTENÇA
MANTIDA. 1. A Sentença, também submetida ao reexame necessário, em ação
ordinária, declarou a inexistência de relação jurídica que imponha à parte
autora efetuar inscrição junto no CORECON/RJ, bem como o cancelamento dos
eventuais débitos e penalidades aplicadas, convencida de que a atividade fim,
"operações de câmbio com clientes para liquidação pronta e operações no
mercado intercambiário", não pode ser enquadrada como atividade técnica de
economia e finanças. Condenou o Conselho ao pagamento das custas judiciais e de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério
definidor da obrigatoriedade de registro no CORECON de empresas e da anotação
dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística
da sociedade, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Interpretação
da Lei nº 6.839/80. 3. O objeto social, previsto na 1ª alteração do contrato
da sociedade em comento, registrado na JUCERJA em 14/10/2009, consiste em
"operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 100.000,00
(cem mil dólares) ou o seu equivalente e outras moedas; e Operação no mercado
intercambiário, arbitragens no país e por meio de banco autorizado a operar
no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior". Tais atividades não são
privativas de profissional de economia, conforme a Lei nº 1.411/51 e o Decreto
nº 31.794/52, regulamentado pela Resolução nº 1.790/2007, e, portanto, não se
sujeitam a registro e fiscalização do CORECON-RJ. 4. A verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da causa, R$ 47.300,00, mostra-se razoável e compatível
com o trabalho desenvolvido pelo advogado. 5. Apelação e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FISCALIZAÇÃO
DO CORECON-RJ. OBJETO SOCIAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO E NO MERCADO
INTERCAMBIÁRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE SENTENÇA
MANTIDA. 1. A Sentença, também submetida ao reexame necessário, em ação
ordinária, declarou a inexistência de relação jurídica que imponha à parte
autora efetuar inscrição junto no CORECON/RJ, bem como o cancelamento dos
eventuais débitos e penalidades aplicadas, convencida de que a atividade fim,
"operações...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 19/12/2014, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. As certidões
de dívida ativa que embasam a inicial são nulas, diante da ausência de lei a
lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal
e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de
ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º,
do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032872-45.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032872-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS
DO BNDES ADVOGADO : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00328724520134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNDES - AFBNDES. 1. O
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador,
nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais",
assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Os
valores recebidos a título de auxílio creche possuem natureza indenizatória e
não representam acréscimo patrimonial, já que constituem simples reembolsos
de despesas efetuadas pelos trabalhadores. 3. Tem-se por cristalina a não
ocorrência do fato gerador do imposto de renda quando do recebimento, pelo
trabalhador, de verba a título de auxílio pré-escolar ou auxílio creche,
uma vez que essa tem natureza compensatória e de reembolso. 4. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1504862/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015; REsp 1416409/PB, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; TRF2,
APELREEX nº 200850010106851/RJ, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS, DJE: 21/08/2013, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0032872-45.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032872-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS
DO BNDES ADVOGADO : LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00328724520134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNDES - AFBNDES. 1. O
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador,
no...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho