APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E
COMUNICAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA
MILITAR. SERVIDOR JÁ ENQUADRADO. TRANSPOSIÇÃO. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, II, DA CRFB/88. SÚMULA
685 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se,
portanto, em verificar o direito do autor, ocupante do cargo de Artífice de
Eletricidade e Comunicação, lotado no Arsenal da Marinha: (i) ao enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, instituído pela Lei nº
11.355/2006; (ii) e a alteração do nível, de Auxiliar para Intermediário. 2. A
GDATEM foi instituída pela MP nº 301/2006 - convertida na Lei nº 11.355/2006
(que alterou a Lei nº 9.657/1998, e foi posteriormente modificada pela
Lei nº 11.907/2009) -, sendo devida aos ocupantes de cargos do Plano de
Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nas organizações militares,
com carga horária de quarenta horas semanais, que alcancem as metas de
desempenho institucional, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 9657/98,
acrescido que foi pelo advento da Lei nº 11.355/06. 3. Tendo em vista o já
recebimento da referida gratificação, cujos destinatários são justamente os
servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
a cujo quadro o autor pretende pertencer, conclui-se que ele, em verdade,
já pertence a tal Plano de Carreira, pelo que não se vislumbra interesse
de agir em tal pedido.(Precedente do TRF2: AC 2014.51.18.159891-4. Relator:
Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª
Turma Especializada. E-DJF2R:29/02/2016). 4. Na presente hipótese, descabe
a requerida transposição de nível auxiliar para intermediário, uma vez que
significaria proceder à ascensão funcional, instituto vedado desde o advento
da Carta Magna de 1988, em seu artigo 37 inciso II, e pacificado em âmbito
jurisprudencial (Enunciado da Súmula nº 685 do STF). 5. Ainda que restasse
evidenciada a ocorrência de algum caso de ascensão funcional, constituída
pela mudança de nível do cargo ocupado para outro superior, isso não poderia
ensejar o reconhecimento do direito do servidor a alcançar posição idêntica,
ante expressa vedação constitucional, consubstanciada no artigo 37, inciso II
da Constituição Federal de 1988, que impossibilita a transposição de ocupante
de cargo de nível auxiliar para carreira de nível mais elevado (intermediário
ou superior), sem que participe de novo certame. 6. O artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária
deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de 1 prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Nestas hipóteses, a fixação da verba honorária não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 7. In casu,
tendo em vista: (i) o pouco tempo de duração do processo (demanda ajuizada
em 14/01/2015); (ii) a baixa complexidade do feito, que também não exigiu
análise de conjunto probatório extenso; (iii) bem como as poucas intervenções
realizadas durante o curso do processo pela Advocacia-Geral da União (que
se limitou a apresentar peça de Contestação, Contrarrazões à Apelação do
autor e Apelação para majorar os próprios honorários), razoável a fixação
dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim
como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se suficiente
e adequada para recompensar os serviços realizados pelo causídico da parte
ré. 8. Negado provimento às apelações da parte autora e da União Federal.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E
COMUNICAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA
MILITAR. SERVIDOR JÁ ENQUADRADO. TRANSPOSIÇÃO. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, II, DA CRFB/88. SÚMULA
685 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se,
portanto, em verificar o direito do autor, ocupante do cargo de Artífice de
Eletricidade e Comunicação, lotado no Arsenal da Marinha: (i) ao enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, instituído pela Lei nº
11.355/2006; (ii) e...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade d e justiça, requerida
pela Autora, ora Agravante. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50,
a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência
judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não
têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado,
em s intonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É
facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando
não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes
elementos capazes de c ontrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro
razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea,
a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento,
segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor
ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias
Públicas dos estados de São Paulo, Rio G rande do Sul e Minas Gerais, entre
outros. Sendo este o caso dos autos. 5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade d e justiça, requerida
pela Autora, ora Agravante. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50,
a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência
judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não
têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado,
em...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do
benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da
Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência
que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos
da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da
Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 113/115,
complementado às fls. 126/127, bem como os demais documentos constantes
nos autos, comprovam a incapacidade do autor. Por sua vez, o requisito
socioeconômico também restou comprovado nos autos, nos termos do relatório
do Estudo Social de fls. 158/159 que concluiu pela necessidade do autor em
perceber o benefício assistencial, diante da situação de vulnerabilidade
social em que vive. III - Com relação ao recurso da parte autora, cumpre
esclarecer que em se tratando de ação relativa à percepção de benefício
assistencial, onde se deduz matéria de fato, e, em tese, com o acompanhamento
paulatino do advogado às diligências de instrução probatória, justifica-se
a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, estando o
referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV - No que se
refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a
ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/09. VI - Provimento da apelação do autor,
apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS
DEVIDAS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do
benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da
Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência
que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos
da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da
Lei nº 8.742/93....
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI
6.830/80. INAPLICÁVEL. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica
a regra contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 2. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI
6.830/80. INAPLICÁVEL. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica
a regra contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. II - No caso em questão, sustenta o agravante, ora embargante,
que, considerando que a sessão de julgamento ocorreu em 10/05/2016, bem
como a publicação do acórdão ocorreu em 19/05/2016, ou seja, ambos em datas
posteriores à vigência do novo CPC, deveria ser aplicado o novo dispositivo
processual que rege a matéria referente aos honorários advocatícios. III -
Não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 - NCPC (Novo Código de Processo
Civil), cujo vigor se iniciou no dia 18/03/2016, deve ser mantida a aplicação
do art. 20, §§3º e 4º do CPC vigente à época da publicação da decisão atacada,
conforme aplicação analógica do disposto no Enunciado administrativo número 7
do Superior Tribunal de Justiça que prevê que "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC." IV- Quanto ao critério de distribuição dos honorários
advocatícios, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao fixá-lo no
montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, "Tendo em vista que foi atribuído à demanda
o valor de R$ 3.532.905,91 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil,
novecentos e cinco reais e noventa e um centavos), e considerando o trabalho
desenvolvido pelo advogado, que apresentou exceção de pré-executividade às
fls. 90/102, e interpôs este agravo de instrumento, a fim de demonstrar a
prescrição do débito e requerer a extinção da execução fiscal." V - Cumpre
apenas esclarecer que, por ocasião da fixação dos honorários advocatícios no
montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi levado em consideração o fato
de que foram interpostos 03 (três) agravos de instrumento (empresa e dois
sócios) em face de decisão única proferida pelo juiz a quo em relação as 03
(três) exceções de pré-executividade patrocinadas pelo mesmo causídico, não
se mostrando desproporcional a fixação do montante total de R$ 1 36.000,00
(trinta e seis mil reais) em relação aos 03 (três) agravos de instrumento,
considerando o valor da causa fixado em R$ 3.532.905,91 (três milhões,
quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e noventa e um
centavos), o que representa aproximadamente 1% (um por cento) do referido
valor. VI - Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo a União,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode- se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. VII - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. VIII - Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente
providos para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, sem,
no entanto, atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. II - No cas...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representada por seu pai, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em
razão do óbito da sua avó, ex-servidora pública federal. 3. Em um primeiro
momento, a pensão foi concedida administrativamente à apelada, nos termos
do disposto pelo art.217, II, "d", da Lei nº 8.112/90 (fl.26). Contudo,
referido benefício foi, posteriormente, suspenso ao fundamento de que os pais
da apelada possuem rendimentos suficientes para sua manutenção. 4. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 5. No presente caso,
a instituidora faleceu em 01.01.2004 (fl. 23), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a parte autora tem direito à percepção
de pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 1 6. Dispõe o
item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão
temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de
designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros
meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp
1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
8. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão
da pensão estatutária temporária no caso dos autos: idade inferior a 21 anos
e dependência econômica. Da detida análise dos elementos fático-probatórios,
verifica-se que os dois requisitos impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se
presentes. 9. Da análise do documento acostado à fl.21, depreende-se que,
ao tempo do óbito de sua avó, a apelada possuía apenas quatro anos de idade,
havendo, portanto, possibilidade de receber a pensão temporária até completar
21 anos. 10. No que tange à dependência econômica, há nos autos documentos
que atestam que, de fato, a apelada era sustentada por sua avó falecida. Nesse
sentido: i) Consta, à fl.50, declaração do Centro Educacional Pensando o Futuro
indicando que a ex-servidora era a responsável financeira pela apelada; ii)
À fl. 51, declaração da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio
de Janeiro informando que a apelada é inscrita no plano PLASC SENIOR e que a
ex-servidora falecida foi a responsável por indicar e assinar o contrato; iii)
Às fls. 28/31, no parecer administrativo que deferiu a pensão no primeiro
momento, restou consignado que "a ex- servidora manifestou junto a este
SRH a intenção de amparar a menor ao providenciar a designação para fins
de recebimento de pensão, conforme publicação no BSL nº 214 de 19/12/2001
(fls.04). Ressalte-se ainda que a ex-servidora a época da designação firmo
declaração de dependência econômica conforme verifica-se às fls.125/144
(cópia do processo de designação na íntegra)." iv) Cópia da declaração de
Imposto de Renda referente ao exercício de 2004, em que a apelada é indicada
como dependente da ex-servidora (fls.182/197); v) Cópia dos contracheques
recebidos pelos genitores da apelada que indicam que, em 2006, recebiam
renda mensal líquida no total de R$ 2.725,52 (fls.43/44), tendo restado
demonstrado, ainda, através dos documentos acostados às fls.45/47, que o
pai da apelada é portador de cardiopatia, o que, conforme bem consignado
pelo magistrado sentenciante, "inequivocamente, demanda a realização de
despesas significativas". 11. A existência de um ou ambos os genitores
vivos, não afasta, por si só, a caracterização da dependência em relação a
outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp 520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 29/09/2014). 12. A atualização monetária deve ser calculada com
base na Tabela de Cálculos do Conselho 2 da Justiça Federal e os juros de mora
devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por
força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe
era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representa...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cuida-se de apelação de Perenyce Mathias
Pereira, que objetiva a desconsideração de sentença homologatória, para
pagamento da dívida do contrato de financiamento imobiliário, realizada na
audiência de conciliação, perante a 26ª Vara Federal, bem como a revisão
do contrato habitacional e a consignação em pagamento das parcelas em
atraso. 2. Quanto ao acordo homologado na 26ª Vara Federal, não se vislumbra
nenhum vício. Nele consta a assinatura do juiz federal, do advogado ad
hoc dos autores, Dr. Alvaro Cardoso Filho, OAB/RJ 29651, das partes e a
quantia ajustada para a liquidação do imóvel. 3. Verifica-se que a parte
autora deseja a revisão contratual, sendo requerida a perícia contábil na
inicial do processo, para demonstrar a cobrança de juros compostos, bem como
o cálculo do saldo devedor. 4. Observa-se nos autos que o magistrado prolatou
sentença sem realização da prova técnica contábil necessária para eventual
acolhimento do pedido dos réus. Com efeito, a parte ré havia requerido provas
na contestação. Inegavelmente, a demanda requer a realização de perícia
técnica, dada a complexidade da aferição de tais valores. 5. Apelação
parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem, para a promoção de perícia contábil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Cuida-se de apelação de Perenyce Mathias
Pereira, que objetiva a desconsideração de sentença homologatória, para
pagamento da dívida do contrato de financiamento imobiliário, realizada na
audiência de conciliação, perante a 26ª Vara Federal, bem como a revisão
do contrato habitacional e a consignação em pagamento das parcelas em
atraso. 2. Quanto ao acordo homologado na 26ª Vara Federal, não se vislumbra
nenhum vício. Nele consta a assinatura do juiz federal, do advogado ad
hoc dos autores,...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência f inanceira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
c ontrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência f inanceira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pag...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que a Autora,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que a Autora,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de paga...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL OFERECIDA APÓS O PRAZO LEGAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão, proferida nos autos da execução de título judicial (processo nº
92.0049989-9), que reteve 30% (trinta por cento) do valor do precatório para
pagamento dos advogados que atuaram nos autos quando a genitora da agravante
ainda era viva, bem como determinou, ainda, que do valor restante fosse
pago ao atual advogado o percentual de 30% (trinta por cento), ou seja, R$
141.368,13 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e
treze centavos) e fosse pago à agravante o percentual de 40% (quarenta por
cento), ou seja, R$ 329.858,97 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). 2.A decisão impugnada
foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 13/01/2016. O
presente agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto em 27/01/2016,
ou seja, após o prazo limite de 10 (dez) dias exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil/1973. Tal situação configura a intempestividade do
recurso, o que impõe o seu não conhecimento. 3. O pedido de reconsideração
travestido de Embargos Declaratórios, não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo para a interposição do recurso próprio (Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp 560.091/RS. Relator: Ministro Moura Ribeiro, Órgão
julgador: 3ª Turma; DJe 28/04/2015; STJ - AgRg no AREsp 486.986/RS. Relator:
Ministro Marco Buzzi, Órgão julgador: 4ª Turma; DJe 04/09/2014; TRF2 - AG
2015.00.00.008193-6. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 24/11/2015). 4. Agravo de Instrumento
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL OFERECIDA APÓS O PRAZO LEGAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão, proferida nos autos da execução de título judicial (processo nº
92.0049989-9), que reteve 30% (trinta por cento) do valor do precatório para
pagamento dos advogados que atuaram nos autos quando a genitora da agravante
ainda era viva, bem como determinou, ainda, que do valor restante fosse
pago ao atual advogado o percentual de 30% (trinta por cento), ou seja, R$
141.368,13 (cent...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000108-75.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000108-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : PORTO DO AÇU
OPERAÇÕES S.A. ADVOGADO : EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00001331320134025103)Juíza
Federal Substituta GIOVANA TEIXEIRA BRANTES E M E N T A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AUTUADO EM D UPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1 . Hipótese de Agravo de Instrumento autuado em duplicidade. 2
. Em sendo cópia de recurso que tramita regularmente, não deve ser conhecido. 3
. Recurso não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0000108-75.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000108-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : PORTO DO AÇU
OPERAÇÕES S.A. ADVOGADO : EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00001331320134025103)Juíza
Federal Substituta GIOVANA TEIXEIRA BRANTES E M E N T A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AUTUADO EM D UPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1 . Hipótese de Agravo de Instrumento autuado em duplicidade. 2
. Em sendo cópia de recurso que t...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito proveniente
de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas
relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a execução foi
proposta em 23/03/2015, a condição de procedibilidade referente ao limite
mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514, de 31 de outubro de
2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A certidão de dívida ativa que
embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0017012-72.2011.4.02.5101 (2011.51.01.017012-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MARITZA SOARES E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00170127220114025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva proposta pelos servidores do INSS (Processo nº 9700184005),
postulou-se a imposição à autarquia previdenciária do pagamento de diferenças
remanescentes decorrentes do reajuste de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0017012-72.2011.4.02.5101 (2011.51.01.017012-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MARITZA SOARES E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00170127220114025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva propos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. O
Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência
social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de
deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20
e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para
a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade
avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência
e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade e
miserabilidade da autora, por documentos juntados aos autos. 4. O artigo 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93, erigiu como requisito para o reconhecimento da
situação de miserabilidade que a renda familiar per capita não supere 1/4
do salário mínimo. Muito embora o STF tenha inicialmente declarado, na ADI
1232/DF, a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame,
em julgado mais recente (RE 567985, de 03/10/2013), reconheceu, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção
de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido. 5. Com
relação à data de início do benefício, deve-se considerar, inicialmente,
o prazo para requerimento da revisão do ato administrativo de negativa pelo
réu. Na ausência de previsão específica, deve-se aplicar analogicamente o
prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedentes:
STJ, REsp 201402429987 e AgREsp 201300179121; TRF2 APELRE 201150010004706)
6. A fixação de honorários advocatícios em apenas R$ 800,00 implicaria em
remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de
forma diligente e zelosa. No entanto, embora a sentença recorrida tenha
sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, está em
vigor Novo Código de Processo Civil [2015], cujo art. 1.046 determina que
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes. Assim,
uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável ou
irrisório, excluindo-se, assim, a aplicação excepcional do §8º do art. 85
do CPC/2015, e considerando se tratar de sentença ilíquida (§4º do art. 85
do CPC/2015), deverão os honorários serem fixados em fase de liquidação,
observando-se os termos do §3º do mesmo dispositivo. 8. Negado provimento
à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação, para reformar a
r. sentença a quo quanto ao termo inicial de concessão do benefício e com
relação ao valor a ser pago a título de honorários, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. O
Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência
social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de
deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou
de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20
e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para
a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade
avançada ou da...
Nº CNJ : 0000426-25.2005.4.02.5115 (2005.51.15.000426-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICAÇÃO JOYCE LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO
SILVA SCHMITT ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00004262520054025115)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOS OMISSOS QUANTO À DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO
DO TRIBUTO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC/1973. INÉRCIA DA FAZENDA POR
MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO
DIRETA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Nos
processos em que o despacho citatório é proferido após a LC nº 118/05, o que
interrompe a prescrição é o próprio despacho citatório, retroagindo à data
do ajuizamento da ação. 4. O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do
STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 6. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 7. Na presente execução fiscal, os
créditos tributários, relativos ao SIMPLES, foram definitivamente constituídos
por meio de entrega de declaração de rendimentos, efetuada após o vencimento
dos créditos, entre 14/04/1998 e 10/04/2000. 8. Em 17/10/2000, os créditos
tributários foram incluídos no REFIS, interrompendo o prazo prescricional,
que só voltou a fluir em 01/10/2001, com a exclusão da Executada do programa
de parcelamento. 9. Assim, tanto o ajuizamento da ação, em 06/06/2005,
quando o despacho citatório, em 20/06/2005, se deram antes do decurso do
prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição
direta. 10. Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000426-25.2005.4.02.5115 (2005.51.15.000426-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICAÇÃO JOYCE LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO
SILVA SCHMITT ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00004262520054025115)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOS OMISSOS QUANTO À DATA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO
DO TRIBUTO. NÃO CON...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO AFASTADA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A
OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. GDCT. NÃO REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PSS E IR. DEDUÇÃO NO
MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos
substituídos da parte demandante que não optaram pela transação prevista
na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.112,07 (quarenta
e um mil cento e doze reais e sete centavos), atualizados até outubro de 2011
(fl. 64). 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência
deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de
que a competência para a liquidação e a execução de título individual
decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do
exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º,
II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II,
do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a
sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro
em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Execução instruída com a memória
discriminada e atualizada do débito, acompanhada da documentação pertinente,
inclusive aquela fornecida pelo próprio órgão pagador. O embargante possui
todos os registros funcionais do credor/exequente nas fichas financeiras,
documentos hábeis a permitir a apuração de eventuais equívocos no quantum
debeatur pretendido. Havendo controvérsia fática que demande dilação probatória
quanto à base de cálculo, o devedor deve se valer dos embargos à execução e,
uma vez que estes têm natureza autônoma, devem ser instruídos com todas as
peças indispensáveis à comprovação da alegação do desacerto dos cálculos
exequendos. Impossibilidade de, em sede de recurso, alegar prejuízo no
exercício de seu direito de defesa devido a não apresentação, por parte
do credor/exequente, dos elementos necessários à verificação do valor da
dívida e de sua exigibilidade, certeza e liquidez. Precedente: TRF2, 8ª 1
Turma Especializada, AC 201051010022184, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 16.05.2012. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. Ainda
que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas,
a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da
Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes,
porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da
categoria. Atuação da entidade sindical como substituto processual. Defesa dos
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade
de comprovação de filiação dos credores/substituídos ao sindicato à época
da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010117676,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 5. Conforme a jurisprudência
firmada nesta Corte, a lei que instituiu a GDCT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, criada pela MP nº 1548-37, de 30.10.1997,
não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 6. Com relação à correção monetária,
devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº
11.960, de 29.6.2009, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 7. Legitimidade para a execução. O advogado que
promoveu a execução individual foi o mesmo que atuou na ação coletiva. O
§4º do art. 20 do CPC/73 dispõe que os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas
alíneas "a", "b", e "c" do § 3º do mesmo artigo. Em consequência, o magistrado
não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% previstos
naquele § 3º, podendo, inclusive, estipular os honorários advocatícios em
valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou excessivos. A fixação dos
honorários advocatícios em R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) não
se mostra excessiva, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade,
em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. No que
se refere à retenção do percentual de 11% para o PSS e da retenção dos
valores devidos a título de imposto de renda, registre-se que a pertinência
dos respectivos descontos deve ser aferida no momento do pagamento do
precatório/requisitório. Não sendo viável que tal dedução seja determinada
na fase de embargos à execução, tendo em vista que o fato gerador nasce com
a disponibilidade econômica ou jurídica de seu beneficiário. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJF2R 6.5.2014. 9. Apelação não provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO AFASTADA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A
OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. GDCT. NÃO REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PSS E IR. DEDUÇÃO NO
MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA
GDPGPE EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. TERMO FINAL FIXADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. OFÍCIO DA MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A
embargante alega haver excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos
apresentados foram consideradas as diferença entre o valor pago ao embargado e
o valor pago aos servidores ativos a título de GDPGPE até março de 2013, quando
deveriam se limitar a maio de 2011, mês no qual foi efetuada a implementação
do 1º ciclo do processo de avaliação de desempenho. 2. Como observado pelo
MM. Juiz a quo, no título judicial exequendo restou expressamente determinado
que o pagamento da GDPGPE ao ora embargado em paridade com os servidores ativos
deveria ocorrer "enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho,
previstas na lei que a criou". 3. O ofício expedido pela Diretoria do Pessoal
Civil da Marinha do Brasil, juntado pela ré aos autos, possui natureza de ato
administrativo. Os atos administrativos têm, como uma de suas características,
a presunção da legalidade, veracidade e legitimidade. 4. Cabia ao embargado
ilidir a presunção de veracidade das informações prestadas pela Marinha do
Brasil segundo as quais o primeiro ciclo de avaliações para fins de pagamento
da GDPGPE encerrou-se em 31/05/2011, além do fato de que o pagamento da
gratificação aos servidores ativos, nos anos de 2012 e 2013, ter se dado de
acordo com as pontuações obtidas nas avaliações de desempenho. 5. O embargado
não requereu a produção de prova, limitando-se a afirmar que a União não
teria demonstrado nos autos a efetiva realização das avaliações de desempenho
para pagamento da GDPGPE aos servidores ativos. 6. O embargado é patrocinado
por advogado dos quadros do Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da
Defesa, de modo que não teria dificuldade em apresentar, por meios próprios,
documentação idônea capaz de demonstrar que as avaliações, de fato, não
foram realizadas, o que não ocorreu. 7. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA
GDPGPE EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. TERMO FINAL FIXADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. OFÍCIO DA MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A
embargante alega haver excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos
apresentados foram consideradas as diferença entre o valor pago ao embargado e
o valor pago aos servidores ativos a título de GDPGPE até março de 2013, quando
deveriam se limitar a maio de 2011, mês no qual foi efetuada a implementação
do 1º ciclo do processo de avaliação de desempenho. 2. Como obse...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012412-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.012412-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: MARIA ANGELICA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00124126620154025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face
do IBGE (Processo nº 2000.5101003299-8), que tramitou perante a 28ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi julgado procedente o
pedido para condenar o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo
autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias,
gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí
decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81,
e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição
quinquenal reconhecida. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0012412-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.012412-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: MARIA ANGELICA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00124126620154025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. NULIDADE
DA CDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. ADVENTO DA LEI 12.249/2010. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de
tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso
I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A
Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 5. Aplicam-se
aos Conselhos em geral as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei
n° 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução judicial de
dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as
ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso
repetitivo. 6. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante
da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da
Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação
da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no
art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida, porém
com fundamentação diversa.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. NULIDADE
DA CDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. ADVENTO DA LEI 12.249/2010. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de
tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso
I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho