Nº CNJ : 0011456-27.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011456-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : FERNANDO
MIRANDEZ DEL NERO GOMES ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01243653520154025101) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AFIRMATIVA. EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. C
OMPROVAÇÃO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou
a antecipação dos efeitos d a tutela perde o objeto com a prolação de sentença
julgando o pedido. 2 . Recurso prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0011456-27.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011456-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : FERNANDO
MIRANDEZ DEL NERO GOMES ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01243653520154025101) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AFIRMATIVA. EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. C
OMPROVAÇÃO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou
a antecipação dos efeitos d a tutela perde o objeto com a prolação de sentença
julgan...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
PENSÃO. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. A autora ingressou com a presente ação de repetição de
indébito pleiteando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de Mal de Alzheimer,
e a restituição do imposto de renda retido na fonte desde o ano de 2002,
data em que se realizou o primeiro d iagnóstico da doença. 2. Na hipótese
dos autos, consta a informação de que a autora foi diagnostica com mal de
Alzheimer em 2002, porém, o perito médico fixou a data da incapacidade em
09/06/2006, por entender que a concessão de isenção do imposto de renda, n
o caso do Alzheimer, dá-se por ocasião do início da demência. 3. Consoante a
jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a disposição
contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95, está voltada para a Administração
Pública e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no
acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional,
insculpido nos arts. 371 e 479 do CPC/15 (correspondente aos arts. 131 e 436
do CPC/73). 4. Com efeito, não há como se ter certeza do momento preciso em
que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar
do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das
atividades triviais p raticadas habitualmente, 5. Assim, o termo inicial
da isenção do imposto de renda será determinado pela data do primeiro
laudo médico, ainda que particular, que, na compreensão do julgador,
atestar a existência da doença. Precedentes desta Egrégia Quarta Turma E
specializada 6. Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam
o primeiro registro da doença em 2002, reputando-se razoável, portanto,
a fixação do termo inicial para a concessão da isenção a partir de 1º de
janeiro de 2003, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo. 1 7. Assim,
sendo a autora portadora de Mal de Alzheimer comprovada nos autos, faz jus
à isenção tributária para os fatos geradores ocorridos após 01/01/2003, eis
que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de
doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em
vista a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento m édico
dispendioso e contínuo. 8. No tocante à fixação dos honorários advocatícios,
o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa d o juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 9. A jurisprudência do STJ
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%
previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia
fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716; 200902049855; Sexta Turma, decisão
de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator Desembargador Convocado do T J/RS
Vasco Della Giustina) 4. De fato, o valor fixado se afigura razoável, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que remunera de maneira justa o t rabalho realizado pelo advogado. 7
. Apelações e remessa necessária e desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
PENSÃO. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. A autora ingressou com a presente ação de repetição de
indébito pleiteando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda
incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de Mal de Alzheimer,
e a restituição do imposto...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária, bem como Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefíci...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao
final, a própria reforma do julgado, já que se mostra razoável a fixação dos
honorários advocatícios em R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73
- aplicável ao caso na medida em que a sentença foi proferida na vigência
daquele codex -, considerando que não foi necessária a elaboração de tese
jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do
conteúdo fático-jurídico da ação proposta, tampouco foi preciso realizar
audiência ou diligências dificultosas. III - Não se verificando qualquer
obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração,
descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3 . Desistência homologada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3 . Desistência homologada.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014083-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.014083-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
CASSIO AVELAR DAFLON VIEIRA ADVOGADO : JOSE RONALDO DE OLIVEIRA HERDY RÉU :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00001998420134025105) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
Ementa
Nº CNJ : 0014083-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.014083-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
CASSIO AVELAR DAFLON VIEIRA ADVOGADO : JOSE RONALDO DE OLIVEIRA HERDY RÉU :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00001998420134025105) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competê...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0000605-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000605-0)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NERCINO CANDIDO
DE SOUZA ADVOGADO : CAMILA SOUTO MENDES E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : () E M
E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - Apelação em face
de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido; - A miserabilidade do Autor
foi demonstrada pela Perícia Social, sendo que o laudo pericial comprovou
sua incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas; -
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
percentual compatível com a simplicidade da causa e com o § 4º, do artigo
20 do CPC; - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0000605-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000605-0)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NERCINO CANDIDO
DE SOUZA ADVOGADO : CAMILA SOUTO MENDES E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : () E M
E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - Apelação em face
de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0010739-15.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010739-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
CIA/ ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMA ADVOGADO : TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SA
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (05003217520154025103) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0010739-15.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010739-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
CIA/ ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMA ADVOGADO : TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SA
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (05003217520154025103) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0000048-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000048-5) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : RODRIGO
PRATTE SANTOS ADVOGADO : BEATRIZ DIAS COELHO ORIGEM : 5ª Vara Federal
Cível (00000484220134025001) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Não existência
de repercussão geral da matéria, conforme o Tema 567: "Preenchimento
de requisitos e xigidos em edital de concurso para provimento de cargo
público". 2. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida quando já em
vigor o CPC de 2015, e não se aplicou o disposto em seu art. 1033 no caso
em questão, porque ali fica determinada a competência somente do S upremo
Tribunal Federal para exercer o juízo de conveniência do encaminhamento do
recurso ao STJ. 3. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
nos ditames do Código de Processo Civil, vícios inexistentes na e spécie. 4
. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0000048-42.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000048-5) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : RODRIGO
PRATTE SANTOS ADVOGADO : BEATRIZ DIAS COELHO ORIGEM : 5ª Vara Federal
Cível (00000484220134025001) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Não existência
de repercussão geral da matéria, conforme o Tema 567: "Preenchimento
de requisitos e xigidos em edital de concurso para provimento de cargo
público". 2. Verifica-se que a deci...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0101055-56.2013.4.02.5105 (2013.51.05.101055-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PEDRO ELIAS EMMERICK
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO EMMERICH APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Nova Friburgo (01010555620134025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DISPENSÁVEL, NO CASO. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (STJ). 1. Ação de imissão na posse ajuizada pela CEF em face
do ex-mutuário devidamente citado. 2. Na ação de imissão de posse, cujo
título de propriedade originou-se da arrematação em execução extrajudicial
baseada no Decreto-lei nº 70/66, o ex-mutuário formará, necessariamente,
o polo passivo da demanda; todavia, o terceiro ocupante do imóvel poderá
integrar a relação processual, faculdade esta deixada ao arbítrio do novo
proprietário do imóvel. Precedente: STJ, REsp 1.134.338, Rel. Min. MASSAMI
U YEDA, DJE 29.9.2011. 3. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0101055-56.2013.4.02.5105 (2013.51.05.101055-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PEDRO ELIAS EMMERICK
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO EMMERICH APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Nova Friburgo (01010555620134025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DISPENSÁVEL, NO CASO. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (STJ)....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA
DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEI
6.830/80. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação em
face de sentença que extinguiu os embargos à execução, sem exame do mérito,
em vista da ausência de garantia prévia do Juízo. Alega o Apelante, que
ofereceu garantia suficiente para a dívida em execução e que a penhora não
pode se concretizar porque mudou-se. Entende que a diligência para a penhora
dos veículos oferecidos deve ser renovada e apreciados os fundamentos destes
embargos à execução. 2 - O Embargante ofereceu veículos à penhora, que não
se concretizou porque não foi encontrado no endereço informado nos autos. É
dever da parte manter atualizado o seu endereço, de forma que, diante de
sua omissão e consequente inércia, não se efetivou a penhora para a garantia
do Juízo. Ressalte-se que a parte está regularmente assistida por advogado
e que teve oportunidade de requerer a regularização de seu endereço e a
repetição da diligência e não o fez. 3 - Ainda que os embargos à execução
fiscal estejam lastreados em execução de título executivo extrajudicial, a
eles não se aplica a regra geral contida no artigo 914 do CPC/2015, em razão
da existência de norma específica regente da execução fiscal, qual seja o
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que condiciona a admissibilidade dos
embargos à execução fiscal à prévia garantia do juízo, segundo o princípio
da especialidade. Precedente em sede de recurso repetitivo: STJ, AGRESP nº
1395331, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/11/2013. 4 - Recurso
desprovido. Sentença mantida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA
DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEI
6.830/80. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação em
face de sentença que extinguiu os embargos à execução, sem exame do mérito,
em vista da ausência de garantia prévia do Juízo. Alega o Apelante, que
ofereceu garantia suficiente para a dívida em execução e que a penhora não
pode se concretizar porque mudou-se. Entende que a diligência para a penhora
dos veículos oferecidos deve ser renovada e apreciados os fundamentos destes
emb...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020287-40.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020287-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : ALDO HENRIQUE DOS
SANTOS ADVOGADO : ALDO HENRIQUE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : () EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 26 DO CPC/73.VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há a necessidade de
se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos 2- No caso dos autos, a ação foi
ajuizada em 06/11/98. Todavia, o Executado reconheceu a dívida fiscal, e,
em 29/11/98, aderiu a programa de parcelamento (fl.34/35). Contudo, em razão
da quitação do débito fiscal, a execução fiscal foi extinta, com a condenação
do Executado ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 26
da LEF. 3- Muito embora seja possível aferir que o ajuizamento da presente
execução fiscal se deu por culpa do Executado, da análise da CDA que embasa a
propositura da presente execução fiscal, note-se que há a previsão do encargo
de 20%(vinte por cento), na forma do art. 1º do Decreto Lei nº 1025/69 (fl
01). Dessa forma, os honorários já estão previamente compreendidos no valor
do débito fiscal, sendo incabível a condenação. Enunciado nº. 168 da Súmula
do TFR. 4 - Apelação de Aldo Henrique dos Santos a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0020287-40.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020287-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : ALDO HENRIQUE DOS
SANTOS ADVOGADO : ALDO HENRIQUE DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : () EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 26 DO CPC/73.VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancela...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ . RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL
. HONORÁRIOS PERICIAIS . APELO DO AUTOR IMPROVIDO. .APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A r. sentença a quo (fls.82).julgou
parcialmente procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio
doença e improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez; logo,
na hipótese, há sucumbência recíproca, não merecendo o INSS ser condenado
ao pagamento de honorários sucumbenciais. II- De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III- A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
Incapacidade laborativa reconhecida, bem como a qualidade de segurado. IV-
A patologia apontada no laudo do perito judicial tem extrema relação com os
laudos médicos de fl. 18, contemporâneos ao requerimento administrativo,
que relatam que o autor padecia de hipertensão arterial severíssima e
cardiopatia hipertensiva; logo o termo inicial do benefício corresponde à data
do requerimento administrativo indeferido, em 21/06/2011. V- A Resolução nº
305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre
os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos
e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da
jurisdição delegada e prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais,
o valor mínimo de R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de
honorários acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não
foi feito pelo MM. Juizo a quo. 1 VI- Negado provimento ao apelo do autor. V-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ . RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL
. HONORÁRIOS PERICIAIS . APELO DO AUTOR IMPROVIDO. .APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A r. sentença a quo (fls.82).julgou
parcialmente procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio
doença e improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez; logo,
na hipótese, há sucumbência recíproca, não merecendo o INSS ser condenado
ao pagamento de...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR NÃO EXCESSIVO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 0,5% ao mês,
tal e qual estabelecido pela sentença, ao passo que a correção monetária deve
ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação
da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Considerando-se a natureza,
o grau de complexidade da causa e o trabalho do advogado, é de se notar que
não são excessivos os honorários arbitrados pela sentença, no valor de R$
1 1.000,00 (mil reais), nem importam em onerosidade excessiva para os cofres
da autarquia previdenciária. 9. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR NÃO EXCESSIVO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Os documentos de
fls. 64-67, apresentados com a resposta ao recurso, assim como as consultas ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e ao Quadro de Sócios e Administradores,
anexados aos embargos de declaração (fls. 82-83), que comprovam ser o agravante
sócio- administrador de uma microempresa, cujo capital social é de cinquenta
mil reais, permitem concluir que ele tem suficiência de recursos para arcar
com as custas do processo. II - Para o deferimento da gratuidade de justiça
deve haver prova inequívoca no sentido de que a parte não tem condições de
arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado
sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não se verifica no
presente caso. III - Embargos de declaração providos para reformar o acórdão
embargado de modo a negar provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo autor, mantendo a decisão do Juízo que indeferiu o requerimento de
gratuidade de justiça.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Os documentos de
fls. 64-67, apresentados com a resposta ao recurso, assim como as consultas ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e ao Quadro de Sócios e Administradores,
anexados aos embargos de declaração (fls. 82-83), que comprovam ser o agravante
sócio- administrador de uma microempresa, cujo capital social é de cinquenta
mil reais, permitem concluir que ele tem suficiência de recursos para arcar
com as custas do processo. II - Para o deferimento da gratuida...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o artigo 55, I da Lei nº
8.213-91, o tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será considerado como tempo de
serviço para fins previdenciários. II - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. III - Quanto aos
juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. IV - Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas e apelação interposta
adesivamente pelo autor desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o artigo 55, I da Lei nº
8.213-91, o tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será considerado como tempo de
serviço para fins previdenciários. II - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho