PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 15/08/1981 a 30/06/1982,
de 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 08/10/2001 - este último já
reconhecido como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e quatro
anos, três meses e sete dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos
do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou
trabalhando, desde 1986 até os dias atuais, na empresa TMD FRICTION DO
BRASIL S.A, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria
integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 01/07/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provimento ao agravo legal da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/10/1977 a
28/01/1983, 01/03/1983 a 19/02/1990, 01/03/1990 a 31/10/1997, 01/06/2000 a
15/04/2005 e 02/01/2006 a 16/01/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial
(16/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (16/01/2009), momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
6. Tendo em vista que os requerimentos administrativos datados de 03/01/2007
e 28/09/2007 se referem à aposentadoria por tempo de contribuição, e o
requerimento de aposentadoria especial é de 16/01/2009 (fl. 114), assim a
concessão do benefício deve ser a partir de 16/01/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 23/04/1985 a 31/12/1997, e de 18/11/2003 a 14/11/2008,
devendo ser convertidas em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, até a data do ajuizamento da presente ação (21/05/2009 -
fl. 01), perfaz-se apenas 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
(fls. 18/49), até o ajuizamento da presente ação (21/05/2009 - fl. 01),
perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses, e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/06/2009 - fl. 66),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Remessa Oficial não conhecida.
7. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 23/04/1985 a 31/12/1997, e de 18/11/2003 a 14/11/2008,
devendo ser convertidas em atividade comum.
3. Dessa forma, computando-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/2/2015.
- Nos autos, constam documentos como início de prova material acostados à
petição inicial em nome da autora (f. 10 usque 81).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Olga Martins
da Silva e Antônio Serafim, de forma plausível e verossímil, confirmou
que conhecem a parte autora há mais de 40 anos e que sempre trabalhou
na roça, inclusive na época da audiência judicial, realizada em 2016,
estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste
pormenor perfilho (f. 109/112).
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, já que fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, consoante §4º do artigo 20 do
CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Reexame não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial
vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 19/11/2003
a 15/4/2014, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Contudo, é incabível a contagem diferenciada do interregno de 6/3/1997
a 18/11/2003, pois o valor aferido de exposição ao agente físico ruído
é inferior ao nível limítrofe estabelecido à época (90 dB). Ademais,
há períodos de fruição de auxílio-doença, os quais não integram a
contagem diferenciada.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Entretanto, preencheu tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE
AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO
DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE
FRANCA/SP. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Não há cerceamento de defesa. A parte autora detém os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova
suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Nesse passo,
a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores
das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e
permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Não há notícia acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários
ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve
sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova
pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa
ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 2/10/2000 a 31/10/2003, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP atestou a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (microorganismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas) decorrentes do contato com esgoto
("Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP") - código
1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 2.172/97 (Precedente). Diante
das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- No tocante ao lapso de 19/11/2003 a 26/6/2014 ("Sabesp"), consta do mesmo
PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- Para os períodos de 7/2/2000 a 25/9/2000 ("Calçados Samello") e de
1º/11/2003 a 18/11/2003 ("Sabesp"), não é possível o enquadramento
como atividade especial, porque os PPPs coligidos aos autos (fs. 197/198
e 200/202) indicam que os níveis de ruído estavam abaixo (87 dB e 88 dB,
respectivamente) do nível limítrofe estabelecido em lei (90 dB).
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em
virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola
de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos
n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva
das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral,
como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias
de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições
prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e
habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias
de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de
trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz,
com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época,
pela parte autora nos lapsos debatidos.
- O PPP coligido não indica "fator de risco" algum passível de consideração
como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento, no tocante ao intervalo de 6/10/1995
a 30/9/1996.
- Destaca-se, ainda, que é inviável o reconhecimento da natureza especial
do labor para os interregnos de 25/9/1987 a 20/10/1994 e de 4/6/1997 a
17/8/1999 em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído, pois os PPPs
apresentados não indicam profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais do fator de risco citado.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O demandante também não tem direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente.
- Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO
DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE
FRANCA/SP. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lap...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença,
e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas, nos termos do artigo 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por
idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto no
artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades
urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, §
3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento
administrativo.
- Os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes
períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos: (i)
8/2/1980 a 15/3/1980; (ii) 2/6/1980 a 4/10/1980; (iii) 22/6/1981 a 17/8/1981;
(iv) 1/4/1990 a 2/7/1990; (v) 2/4/1993 a 1/6/1993; (vi) 4/6/1993 a 30/9/1993;
(vii) 1/10/1993 a 4/11/1993; (viii) 1/10/2003 a 15/10/2006.
- Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "de 19/12/1960 a 11/3/1967
e de 11/3/1967 a 2/1979" - não foi comprovado.
- Embora conste dos autos início de prova material do alegado trabalho
rural, presente nas certidões de casamento (1967) e nascimento da filha
(1972), com a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, não há
nos autos um único documento em nome próprio.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da autora - Francisco
Alfredo dos Santos - efetuou recolhimentos à Previdência Social na condição
de contribuinte individual (autônomo) de 1974 a 1987.
- Ademais, os vínculos empregatícios da autora acima apontados são de
natureza urbana, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade
eminentemente rural em período anterior.
- Não bastasse, a pretensão da autora esbarra na prova oral produzida em
juízo, cujos depoimentos nem sequer alcançam o documento apresentado como
início de prova material e o período alegado e ainda contrariam a própria
petição inicial, que afirma que a autora somente trabalhou na lavoura até
1979, quando se mudou para a cidade de Monte Alto.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Em decorrência, como o tempo de atividades urbanas da autora é inferior à
carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória revogada.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da
parte autora jugado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2013.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material:
i) cópia da CTPS do autor, com várias anotações rurais, desde 1984; seu
último vínculo empregatício rural data de 2013 (f. 22/34); ii) certidão
de casamento - celebrado em 23/4/1988 -, com anotação de sua profissão
de lavrador (f. 19) e iii) termo de rescisão de contrato de trabalho rural,
realizado entre 16/4/2010 e 1º/3/2011 (f. 35)
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Jonas
Ricardo dos Santos e Luzia Lucas de Souza, de forma plausível e verossímil,
confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos anos, em
diversas fazendas da região, inclusive na época da audiência judicial,
realizada em 2015 (f. 75/80).
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2009. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre
viveu em propriedade rural, tendo trabalhado na roça. Ela casou-se e seu
marido era meeiro e ela o ajudava. Informaram que ela e seu marido plantam
cana, fornecendo à usina. O casal é fornecedor de cana. A usina apenas
corta a cana, o restante do trabalho era cuidado pela autora e família,
sem ajuda de empregados (f. 118/120).
- Há pletora de documentos que configuram início de prova material. Há nos
autos certidão de casamento, celebrado em 1980 e de nascimento do filho,
nascido em 1980, onde consta a profissão de "lavrador" do cônjuge e de
"doméstica" da autora, registros de imóveis rurais recebidos pela autora
(Sítio São Pedro) e seu marido (Sítio São Gabriel), notas fiscais de
produtos agrícolas, certificado de cadastro de imóvel, declaração de
ITR etc (f. 15/68).
- No registro de imóveis do Sítio São Pedro, recebido pela autora e seu
cônjuge em 30/8/1988, ela está qualificada como "do lar" e seu marido
"motorista" (f. 22).
- Há patentes dúvidas sobre o real regime de produção da fazenda, indícios
levando à conclusão de que não se tratava de regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora e seu marido tinham plena capacidade
contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor
rural.
- O marido da autora contribuiu como autônomo, na condição de motorista,
entre 1985 e 2008, situação omitida na petição inicial (vide CNIS de
f. 89), tanto que se aposentou por tempo de contribuição, em 2008, como
contribuinte individual na atividade de comerciário.
- O casal possui mais de uma propriedade rural, consoante narrado na própria
inicial.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da
Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando
de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de
subsistência, mesmo porque na colheita do cana era necessário o auxílio
de terceiros. E quem faz a colheita é a própria usina.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo
produtor rural sobre o resultado da produção, prevista no artigo 195,
§ 8o, da Constituição da República, como apta a caracterizar o número
mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de pequeno produtor rural
contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar , nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Requisito etário preenchido em 22/2/2012.
- Há nos autos início de prova material presentes na cópia da escritura
pública de doação de imóvel rural à esposa, de 1992, onde está
qualificado como pecuarista; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR - dos anos de 2003 a 2009, além de comprovantes de recolhimento do
Imposto Territorial Rural - ITR - de 2010 e 2011.
- Por sua vez, os depoimentos coerentes das testemunhas ouvidas complementaram
esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro
grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhecem a parte
autora há vários anos e sempre exercendo a faina campesina em propriedade
rural própria, sem a ajuda de empregados.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido,
que é devido desde o requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que as apelações
foram interpostas na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada do
autor. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por
via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Requisito etário preenchido em 3/4/2014.
- Há nos autos início de prova material presente nos seguintes documentos:
(i) escritura de compra e venda de imóvel rural denominado "Estância JR",
datada em 30/4/1993; (ii) recibos de entrega de ITR dos anos de 1994/1998;
2006/2010 e (iii) Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR - referentes
aos anos de 2000/2002 e 2010/2014.
- Prova testemunhal corrobora início de prova material e confirma que a parte
autora trabalha na roça, em regime de economia familiar, em propriedade da
família, sem a ajuda de empregados, desde 1993.
- Requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido cumpridos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que as apelações
foram interpostas na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela jurídica provisória concedida de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EM
FAMÍLIA. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDA. REGIME DE SEGURADO ESPECIAL
DESCARACTERIZADO. ARTIGO 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES URBANAS DE
MEMBRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/7/2010.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há nos autos vários
documentos que indicam atividade rural da família da autora como pequenos
produtores rurais (f. 20/43). Também consta em documentos mais recentes o nome
da própria autora, como condômina do Sítio do Ribeirão (f. 31/43). Ademais,
conta na certidão de casamento, celebrado em 2/5/1985, a qualificação de
comerciante do marido e "do lar" da autora (f. 15).
- Ademais, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Domingos Salessi
e de Orlando Buzetto, é no sentido de que a autora sempre trabalhou no
sítio de sua família e que a produção era vendida em feiras e para um
mercado em São Paulo. Afirmaram que há mais de 8 (oito) anos, a autora e
seu marido vieram morar na cidade e que de vez em quando a autora volta ao
sítio para ajudar os irmãos, já seu marido trabalha em um supermercado.
- Todavia, a aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres,
sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia
familiar, situação assaz diversa da experimentada pela autora durante sua
vida laborativa.
- Ocorre que o marido da autora exerce atividade urbana desde 1983 (CNIS de
f. 61/69), fez diversos recolhimentos como empresário/empregador entre 1985 e
1999, foi empregado de "Lar Itatibense da Criança" (1999/2006) e desde 2007,
trabalha para "Modelo Supermercado Ltda." Consoante informação do réu, o
marido da autora percebe remuneração de R$ 2.285,78 - competência 01/2015
(f. 69). A própria apelante contribuiu ao RGPS, como segurada facultativa,
por alguns anos entre 1º/8/2002 e 30/4/2006 (f. 59/60).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui
outra fonte de rendimento há décadas.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. Contudo, considerando que o Juízo a quo já os fixou em
20% sobre o valor dado à causa, atualizado, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL EM
FAMÍLIA. MARIDO URBANO. OUTRA FONTE DE RENDA. REGIME DE SEGURADO ESPECIAL
DESCARACTERIZADO. ARTIGO 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES URBANAS DE
MEMBRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para
a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois)
anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na
legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98,
a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum,
somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original
da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na
forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido
administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência
da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição
até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não
ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria,
torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos
na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na
DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDERARIA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora comprovou o labor na função de aprendiz de calderaria,
sendo devido o enquadramento no código 2.5.3 do Decreto n 53.831/64.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual
e permanente a agentes químicos, fato que possibilita o enquadramento nos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDERARIA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na
inicial, via formulário, exposição habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos, tais como: óleos e graxas, além de pó de ferro e pó de
sílica), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 e 1.2.10
do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se
necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da
Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês
de novembro de 2012, cuja soma de 37 anos, 7 meses e 11 dias, possibilitou
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do
salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade
do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data
de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão
diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este
último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o
artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição
refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor
tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de
redução não implicam bis in idem.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998
E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC
20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe
profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de
serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/11/2002.
- Nos autos consta há pletora de documentos que configuram início de prova
material: i) cópia da CTPS da autora, com várias anotações rurais, desde
1979; seu último vínculo empregatício rural data de 1999 (f. 15/20); ii)
certidão de casamento - celebrado em 26/6/1964 -, com anotação de sua
profissão de lavrador do cônjuge (f. 14); iii) vários recibos de pagamento
à autora da "Cooperativa de Prestação de Serviços Agrícolas de Serviços
Agrícolas de Pirassununga e Região" entre os anos de 1999 e 2000 (f. 31/53).
- Digno de nota, a homologação pelo INSS dos períodos rurais de 1º/5/2002
a 31/10/2002, 1º/5/2003 a 31/10/2003, 1º/5/2004 a 31/10/2004 e 1º/5/2005
a 5/10/2005 em virtude de entrevista e existência de documentos apresentados
pela autora na fase administrativa (f. 74).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Ildamaria
Terrezão Barreira, Alex Renato da Silva e Eliseu Ramos, de forma plausível
e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou nas lides rurais por
um longo período, como diarista. Os três depoentes asseveram, ainda, que
trabalharam junto com a autora e indicaram as propriedades, empreiteiros e
culturas nas quais a requerente desenvolvia suas atividades.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dado
provimento ao recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
observada a Súm. 111/STJ.
- Quanto aos honorários periciais necessário que se observe ao disposto
no art. 28, da Resolução 305 do STJ, de 07/10/2014 e seu anexo que fixou
o valor mínimo de remuneração em R$ 212,49 e o máximo em R$ 536,83.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento aos recursos de apelação das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de a...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1686853
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS