EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF- 2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. A CDA está eivada de vício insanável no que tange
às anuidades de 2011 e 2012 e não é 1 possível o prosseguimento da execução
apenas quanto às anuidades 2013 e 2014, em respeito ao art. 8º da Lei nº
12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim,
impõe-se a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
d...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELA
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança
"das taxas relacionadas na inicial, tais como taxas para a expedição de
diplomas, certidões, declarações, históricos, taxa para a revisão de provas,
boletim notas/faltas, conteúdo programático, certificados de conclusão de
cursos de graduação e pós-graduação, cursos de extensão ou livres, bem como
quaisquer taxas que digam respeito à vida acadêmica dos alunos (à exceção
de 2ª vias e inscrição em vestibular)". Afastou, no entanto, a condenação em
danos materiais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a
condenação em danos morais coletivos. 2. Uma vez reconhecida a ilegalidade da
cobrança, impõe-se a restituição dos valores já pagos por cada aluno. Incide,
na hipótese, quanto ao ressarcimento, o prazo prescricional quinquenal,
nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar
de relação de consumo, contado retroativamente a partir da propositura da
ação. 3. Afastada a configuração da má-fé na cobrança que aqui se reconhece
indevida, de forma que não é cabível a devolução em dobro (art. 42, parágrafo
único, da Lei n.º 8.078/90), conforme entende o Ministério Público Federal,
mas apenas a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados desde
o evento danoso até a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação. 4. O dano moral indenizável é aquele que causa grave
comoção, abalo à dignidade, dor psíquica, sofrimento, depreciação ou qualquer
espécie de sentimento negativo acentuado. Meros dissabores/aborrecimentos
cotidianos não extraordinários não dão ensejo à reparação, uma vez que na
vida em sociedade coexistem diversos interesses potencialmente conflituosos,
sendo da essência de tal convivência eventuais atritos e a consequente
sensação de insatisfação de alguma das partes envolvidas. A despeito da
discussão nas 1 searas doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade
ou não de configuração do chamado dano moral coletivo (REsp 971844/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009,
DJe 12/02/2010; REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010), mesmo ao se adotar a tese de que é
possível sua configuração, a pretensão reparatória veiculada pelo Parquet
não merece ser julgada procedente, uma vez que no presente caso concreto
não restou demonstrada a ocorrência dos alegados danos morais. A simples
cobrança de valores que ora são reputados ilegais, na ausência de qualquer
informação no sentido de que tal cobrança tenha se dado de forma vexatória
ou constrangedora, muito embora possa ser considerada inconveniente ou tenha
causado algum aborrecimento, não configura dano moral indenizável. 5. Remessa
necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELA
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança
"das taxas relacionadas na inicial, tais como taxas para a expedição de
diplomas, certidões, declarações, históricos, taxa para a revisão de provas,
boletim notas/faltas, conteúdo programático, certificados de conclusão de
cursos de graduação e pós-graduação, cursos de extensão ou livres, bem como
quaisquer taxas q...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CBTU. ILEGITIMDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS. TABELA SALARIAL. PASSIVO TRABALHISTA. 1. No caso em apreço, impõe-se
o litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e a União
(órgão que sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007). 2. A
empresa na qual o autor se aposentou "não detém legitimidade passiva ad
causam para figurar no presente feito. Embora, de fato, seja ela quem deva
fornecer as informações necessárias de seu ex- funcionário para o cálculo
da complementação de aposentadoria, sua esfera jurídica não será atingida
pelo que vier a ser decidido no curso da lide, o que se subsume do fato de
os valores requeridos serem suportados pela União". 3. Descabe o pagamento
da complementação de aposentadoria pela tabela salarial da empresa na qual
o autor se aposentou, tendo em vista a regra de paridade estabelecida pelo
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, combinado com o artigo 118,
inciso I, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada
pela Lei nº 11.483/2007. Precedentes desta Corte. 4. O autor já recebe a
complementação de aposentadoria de acordo com os valores previstos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC,
descabendo falar em direito à equiparação com a tabela salarial própria desta
empresa pública federal. 5. "Quanto ao requerimento relativo à manutenção
da parcela relativa à produtividade acumulada, a qual foi alcançada através
do Dissídio Coletivo TST/DC nº 21895/91-4, não há como acolher tal pleito,
porquanto não há elementos nos autos capazes de se averiguar os exatos termos
em que foram fixados os referidos passivos trabalhistas". 6. Apelo conhecido
e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CBTU. ILEGITIMDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS. TABELA SALARIAL. PASSIVO TRABALHISTA. 1. No caso em apreço, impõe-se
o litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária e a União
(órgão que sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007). 2. A
empresa na qual o autor se aposentou "não detém legitimidade passiva ad
causam para figurar no presente feito. Embora, de fato, seja ela quem deva
fornecer as informações necessárias de seu ex- funcionário para o cálculo
da complementação de apose...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART. 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A execução do presente título judicial ajuizada
pelas ora apelantes, na qualidade de pensionistas da Polícia Militar do
antigo DF foi extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo
que as autoras não podem ser consideradas beneficiárias da decisão proferida
na ação de mandado de segurança coletivo, por não terem legitimidade para
a causa. 2. As apelantes colimaram executar julgado proferido nos autos do
mandado de segurança coletivo (processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME,
que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo
Distrito Federal. A sentença, ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária
a condição de associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva,
com efeitos erga omnes no âmbito da instituição. As exequentes não possuem
legitimidade ativa, já que não demonstraram a existência de relação jurídica
de direito material capaz de demonstrar que se enquadravam na condição de
substituída processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição
Federal, as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial
aos moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º,
III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do
inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo,
com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí
não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a
necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa
julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas,
o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu que
seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento, mediante
autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes juntada na
inicial. 1 7. As apelantes alegaram que o título executivo judicial executado
estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a questão,
em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da leitura do
relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível extrair a
alegada extensão. Assim, se não restou comprovada, nesta ação sua filiação,
de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para a
causa se impõe. 8. A concessão assistência judiciária gratuita não se encontra
atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois em
princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições
de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, é suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei
nº 1060/50. Nesse sentido, encontra-se pacífico o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado por ocasião do julgamento do
AgRg no AREsp 527.101/MS. 9. Indeferir o pedido das apelantes significaria
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da Carta Maior. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART. 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A execução do presente título judicial ajuizada
pelas ora apelantes, na qualidade de pensionistas da Polícia Militar do
antigo DF foi extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo
que as autoras não podem ser consideradas beneficiárias da decisão proferida
na ação de mandado de segurança coletivo, por não terem legitimidade para
a ca...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA AMBIENTAL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O
cerne da questão versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 424323-D,
em decorrência do qual foi a plicada multa à parte autora no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. A empresa, pessoa jurídica que
possui como atividade básica a produção de chapas cortadas, perfis, telhas
de aço galvanizado, calhas, chapas raiadas e tubos de aço, foi fiscalizada
e autuada pelo IBAMA no dia 27/08/2008 por se tratar de "estabelecimento
potencialmente poluidor sem licença", eis que sua licença de o peração
(LO 132/2001) estaria vencida. 3. À época da autuação encontrava-se
em vigor o Decreto Estadual nº 1777/2007 (posteriormente revogado pelo
Decreto Estadual nº 2828-R/2011), que, em seu art. 12, §8º previa que ao se
requerer a renovação da licença ambiental com até 120 (cento e vinte dias)
de antecedência, esta mantinha seus efeitos prorrogados a utomaticamente até
a manifestação final do órgão licenciador, no caso, o IEMA. 4. De acordo
com os documentos acostados aos autos, verifica-se, de fato, que a parte
autora somente requereu a renovação da licença ambiental LO 132/2001,
com vencimento em julho de 2005, em 05/08/2005, não obtendo, assim, sua
prorrogação automática. 5. O pedido de renovação, contudo, foi analisado
mais de três anos após o requerimento, e a nova licença (LAR- GCA/SL/NO
149/2008/CLASSE C) somente foi emitida em 27/08/2008, ou seja, no mesmo
dia em que a autora foi fiscalizada e penalizada. 6. Ou seja, passados 3
(três) anos do pedido de renovação da licença junto ao INEA ainda não havia
decisão administrativa, não sendo razoável que a empresa seja penalizada
por tal fato, em violação ao princípio c onstitucional da razoável duração
do processo. 7. O direito à razoável duração do processo, assegurado no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos
administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência
e da m oralidade. 8. Demonstrado que a apelada realizou as medidas cabíveis
pra renovar a licença, que a mesma foi renovada no dia da fiscalização, e,
ainda, que não houve a imputação de qualquer dano ambiental, não se mostra
adequada a imposição de multa. 9. Remessa e apelação improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA AMBIENTAL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O
cerne da questão versa sobre a legitimidade do auto de infração nº 424323-D,
em decorrência do qual foi a plicada multa à parte autora no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. A empresa, pessoa jurídica que
possui como atividade básica a produção de chapas cortadas, perfis, telhas
de aço galvanizado, calhas, chapas raiadas e tubos de aço, foi fiscalizada
e autuada pelo IBAMA no dia 27/08/2008 por se tratar de "estabelecimento
potencialmente poluidor sem licença", eis que sua licença de o peração...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. TAXA DE OBRAS. DEVOLUÇAO DAS PARCELAS COBRADAS APÓS O TÉRMINO DO
PRAZO DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E I NDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que condenou a Caixa na devolução
simples de quatro parcelas cobradas a título de taxa de obras, após o término
do prazo de vinte meses para construção do imóvel, e negou à mutuária a
dobra na devolução, a extinção do contrato de conta corrente e indenização
por danos morais. 2. O contrato, vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida,
estabeleceu o prazo de 20 meses para conclusão das obras; porém, foram quitadas
24 (vinte e quatro) parcelas a título de taxa de obras. A devolução é devida;
mas sem dobra na restituição e indenização por danos morais. 3. A parte autora
pagou 24 parcelas na fase de construção, quando foram contratadas apenas 20
parcelas. Cabe, portanto, a devolução das quatro últimas parcelas pagas a tal
título, preferencialmente mediante compensação com prestações vincendas ou,
em inexistindo prestações p assíveis de integrarem o encontro de contas,
via de devolução em espécie. 4. Quando o cliente opta pelo pagamento das
prestações habitacionais pelo sistema de débito em conta, não há o que se
falar em "venda casada", posto que a abertura de conta na CEF não seria uma
condição para a concessão de financiamento, e sim uma opção disponibilizada
pela instituição c omo forma de pagamento. 5. A Caixa atua em centenas de
contratos de financiamento, e não raro comete erros operacionais. Não há
evidências para afastar a presunção de sua boa-fé contratual, e nada que
indique tenha sido a apelante desprestigiada ou tratada de forma humilhante
e vexatória. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. TAXA DE OBRAS. DEVOLUÇAO DAS PARCELAS COBRADAS APÓS O TÉRMINO DO
PRAZO DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E I NDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que condenou a Caixa na devolução
simples de quatro parcelas cobradas a título de taxa de obras, após o término
do prazo de vinte meses para construção do imóvel, e negou à mutuária a
dobra na devolução, a extinção do contrato de conta corrente e indenização
por danos morais. 2. O contrato, vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida,
estab...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM FACE DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA FUNASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
EXECUTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob
o fundamento de que não seria possível restringir a execução ao período de
tempo em que a agravada esteve vinculada à FUNASA, tendo em vista que já
teria se operado o trânsito em julgado do título judicial. 2. A exceção
de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação à execução,
utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do
executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça do
prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo em execução fiscal quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como
condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não
demande dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. 3. A coisa
julgada é a realização máxima do instituto da preclusão, pois significa a
inviolabilidade da decisão judicial, quando não mais passível de recurso. A
sua importância como instrumento de sedimentação das decisões judiciais e de
pacificação social é tal que ela recebe proteção constitucional. Portanto,
quando a parte deixa de exercitar o seu direito de recorrer contra um ato que
vá de encontro ao seu interesse, perde o poder de fazê-lo posteriormente. Dessa
forma, que não merece reparo a decisão agravada, pois o próprio agravante
reconhecer que o título judicial foi firmado em seu desfavor, já se encontrando
o mesmo transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM FACE DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA FUNASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
EXECUTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob
o fundamento de que não seria possível restringir a execução ao período de
tempo em que a agravada esteve vinculada à FUNASA, tendo em vista que já
teria se operado o trânsito em julgado do título judicial. 2. A exceção
de pré-executividade...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO EM
RADIOTERAPIA. ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL. 1. O apelante foi impedido de tomar posse
no cargo de técnico em radioterapia no INCA, por não ter comprovado possuir
especialização em radioterapia, conforme requerido no item 2.2.5.2 do Edital
nº 04/2014. Considerando que a própria instituição onde realizou o curso de
"Atualização e Aprimoramento Técnico em Radioterapia" afirmou que nessa área
não oferece curso de especialização, mas somente na modalidade livre, restou
demonstrado que o apelante deixou de atender requisito expressamente previsto
no edital, aplicado indistintamente a todos os candidatos,pelo que não há falar
em ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame. 2. A exigência
de que o técnico em radiologia comprove especialização em radioterapia,
para concorrer ao cargo de técnico em radioterapia, no Instituto Nacional de
Câncer, é plenamente justificável, já que guarda estrita pertinência com as
atribuições do cargo, não configurando violação aos critérios estabelecidos
no art. 9º da Lei nº 8.691/93, segundo o qual, além do 2º grau completo,
são exigíveis conhecimentos específicos ao cargo. Trata-se de dar aplicação
ao princípio da eficiência, selecionando-se candidato melhor preparado para
as atribuições do cargo público. 3. Não exigido no edital que o curso de
especialização fosse realizado exclusivamente no INCA, tampouco demonstrado
que inexistem outras instituições a oferecê-lo. 4. Inexiste contradição
na exigência de especialização para cargo de nível médio, na medida em que
a especialização na educação técnica de nível médio não se confunde com a
especialização de nível superior. Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 06/2012,
que define as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional
técnica de nível médio, "para o atendimento de demandas específicas do mundo
do trabalho, podem ser organizados cursos de Especialização Técnica de Nível
Médio" (art. 24), ao passo que "demandas de atualização e de aperfeiçoamento
de profissionais podem ser atendidas por cursos ou programas de livre oferta"
(art. 25). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO EM
RADIOTERAPIA. ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL. 1. O apelante foi impedido de tomar posse
no cargo de técnico em radioterapia no INCA, por não ter comprovado possuir
especialização em radioterapia, conforme requerido no item 2.2.5.2 do Edital
nº 04/2014. Considerando que a própria instituição onde realizou o curso de
"Atualização e Aprimoramento Técnico em Radioterapia" afirmou que nessa área
não oferece curso de especialização, mas somente na modalidade livre, restou
demonstrado que o apelante deixou de atender requisito expressamente previsto...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
DE 2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
DE 2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual não
conheceu do recuso de apelação interposto pela empresa VIVA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., uma vez que a mesma não é parte nos autos e,
assim, ilegítima para figurar no processo na qualidade de apelante. 2. Não
há que se falar na contradição apontada pela embargante. Na verdade, o
recurso apresentado como embargos de declaração não se enquadra em nenhuma
das hipóteses descritas no art. 535 do CPC/1973, vigente à época, atual
art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo qualquer indicação de ponto obscuro,
contraditório ou omisso no acórdão da Turma. 3. Consoante a legislação
processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do qual foi oposto
o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que era cabível,
não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de declaração,
pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o cliente
e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de
valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 6. Eventual reiteração do recurso poderá
implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a
aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual não
conheceu do recuso de apelação interposto pela empresa VIVA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., uma vez que a mesma não é parte nos autos e,
assim, ilegítima para figurar no processo na qualidade de apelante. 2. Não...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5
- Restando evidenciado o nítido caráter procrastinatório da pretensão ora
deduzida em embargos de declaração, que, ademais, contém precípuo conteúdo
infringente, que não se coaduna com a sua natureza, merece ser aplicada
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
previsão contida no artigo 1026, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 7
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 8 - Embargos
de declaração desprovidos. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o 1
valor atualizado da causa e fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDA. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARGANTE. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS PRINCIPAIS INDICANDO COMO PARTE AUTORA A AGRAVANTE E NÃO SEU
PATRONO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que determinou a retificação da
autuação dos embargos à execução, movidos para impugnar a verba honorária
em cobrança, de forma a incluir o patrono da Agravante, exequente da verba,
no pólo passivo da demanda. 2- Alega a agravante que petição inicial dos
embargos à execução indicou apenas a empresa como embargante, e esta é
ilegítima para a pretensão, eis que não faz parte da relação executória
dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Afirma, ainda, que não
houve erro material por parte da Agravada ao configurar o pólo passivo,
visto que a mesma opôs embargos à execução em face de pessoa diversa do
patrono exequente, cuja qualificação contava expressamente na inicial da
execução. 3 - A decisão ora impugnada nada decidiu acerca da ilegitimidade da
Agravante para o feito, razão pela qual deixo de conhecer do recurso quanto
a este ponto, sob pena de se caracterizar supressão de instância. 4- Não há
dúvida que tanto o autor da ação quanto seu advogado possuem legitimidade
para discutir e executar os honorários advocatícios sucumbenciais, mas uma
vez deflagrada a execução por um deles, a impugnação deveria ter sido a ele
dirigida. Precedentes: STJ, REsp 1109228/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 16/06/2010; STJ, REsp 1169967/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2010; STJ, AgRg no REsp 846312/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 30/10/2006; TRF2, AC 200851150002692, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 21/06/2016;
TRF2, AC 200851010104571, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 18/10/2010. 1 5 - Do que se verifica dos autos,
a União indicou, no cabeçalho de sua em sua petição inicial, o número do
processo principal (0003384-42.2013.4.02.5102) e como embargada a empresa,
ora Agravante. Entretanto, em despacho de fl. 452 do referido processo, o
Juízo, após receber petição do Dr. Marcelo Aparecido Batista Seba, determinou
a alteração da classe da ação para Execução de Sentença Contra Fazenda
Pública, fazendo constar no pólo ativo a ora Agravante, e no pólo passivo a
ora Agravada. 6 - Conclui-se que, a toda evidência, a Agravada foi induzida
a erro pelo despacho proferido pelo Juízo. 7 - A Lei Processual Civil pátria
orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Correta
a decisão do juízo a quo que determinou a retificação da autuação para excluir
a Agravante e fazer constar no pólo passivo MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA,
o patrona da mesma, efetivo exequente da verba questionada nos embargos. 8 -
Conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDA. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARGANTE. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS PRINCIPAIS INDICANDO COMO PARTE AUTORA A AGRAVANTE E NÃO SEU
PATRONO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que determinou a retificação da
autuação dos embargos à execução, movidos para impugnar a verba honorária
em cobrança, de forma a incluir o pa...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5-
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
CONTRATUAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julgou procedente em parte o pedido para determinar
a retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito e
condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00; e recurso adesivo interposto objetivando a majoração do quantum
indenizatório e dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. O demandante ingressou com ação ordinária
requerendo a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito,
a declaração de inexistência de dívida com a CEF e o recebimento de
indenização por danos morais, alegando desconhecer o contrato que originou
a dívida e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela
instituição financeira. 3. Muito embora o Juízo a quo tenha determinado que a
instituição financeira trouxesse aos autos uma cópia do contrato que originou
a dívida, imprescindível para elucidação dos fatos e de eventual fraude,
a mesma limitou-se a apresentar planilhas de débito. 4. Nesse contexto,
verifica-se que a inexistência de prova da contratação que originou a dívida
inviabilizou o exame da legalidade da inscrição do nome do suposto devedor
nos cadastros restritivos de crédito, e, com isso, tal inscrição deve ser
considerada indevida, o que, por si só, enseja reparação por danos morais. 5. A
indenização, contudo, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. No caso em apreço, tratando-se de inscrição indevida
de nome em cadastro restritivo de crédito, gerando o abalo de crédito por
mais de uma ano, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$
10.000,00 fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
além de estar em consonância com parâmetros recentes. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0138411-97.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJE 13.7.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 26.11.2013. 6. Relativamente aos honorários
advocatícios, a irresignação do recorrente adesivo não merece prosperar, eis
que a verba sucumbencial arbitrada em 10% do valor da condenação fixada na
sentença mostra-se 1 compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados
do demandante, consoante o princípio da razoabilidade e da equidade que devem
nortear a solução dos litígios. 7. Apelação e recurso adesivo não providos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
CONTRATUAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julgou procedente em parte o pedido para determinar
a retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito e
condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00; e recurso adesivo interposto objetivando a majoração do quantum
indenizatório e dos honorários de sucumbên...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR
DESPESAS COM FORMAÇÃO. LEI N° 6.880/80, ARTIGO 116, II, C. ARTIGO 206, IV,
DA CRFB/88. PROPORCIONALIDADE. 1. O ex-militar, na qualidade de 2º Tenente,
realizou, por conta da Marinha, Curso de Graduação na Escola Naval, entre 18
de janeiro de 2009 e 18 de dezembro 2013, e desligou-se, a pedido, do serviço
ativo, em 12 de fevereiro de 2015. 2. No caso dos autos, deve ser aplicada
a norma contida na alínea "c" do parágrafo 1º do art. 116 da Lei 6880/80,
eis que, se o curso acima referido ultrapassou os dezoito meses previstos na
norma, a demissão do militar somente poderia ser isenta de indenização, após o
decurso do prazo de cinco anos, e no caso vertente a demissão a pedido ocorreu
apenas 14 meses depois do término do curso, período este insuficiente para
livrá-lo do pagamento das despesas. 3. O militar, ao ingressar nas fileiras
da Marinha, é sabedor de que se sujeitará a uma legislação específica que
passará a regular as situações que se apresentarem durante o período em que
estiver prestando serviços para as Forças Armadas, aceitando de antemão, as
cominações legais incidentes. 4. Não há inconstitucionalidade do art. 116,
II, da Lei 6880/80 frente ao art. 206, IV, da CRFB/88, pois a situação
presente não se assemelha nem de longe, à gratuidade de ensino fundamental
e das u niversidades públicas, prevista naquela norma constitucional. 5. O
custo total e as parcelas anuais, assim como a indicação das metodologias de
cálculos do valor da indenização e de sua atualização, não logrou ser elidido
pelo recorrente. 6. O universo de militares em cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento, como foi o caso do réu, é muitas vezes inferior à quantidade
de estudantes em estabelecimentos de ensino superior civis, o que também
é um fator de encarecimento dos custos de realização daqueles cursos. 7. O
valor determinado pela Marinha a título de indenização é bastante razoável,
considerando todas a s despesas com a qualificação especializada de oficiais
militares. Precedente desta Turma. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de
2017 (data do julgamento). 1 JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR
DESPESAS COM FORMAÇÃO. LEI N° 6.880/80, ARTIGO 116, II, C. ARTIGO 206, IV,
DA CRFB/88. PROPORCIONALIDADE. 1. O ex-militar, na qualidade de 2º Tenente,
realizou, por conta da Marinha, Curso de Graduação na Escola Naval, entre 18
de janeiro de 2009 e 18 de dezembro 2013, e desligou-se, a pedido, do serviço
ativo, em 12 de fevereiro de 2015. 2. No caso dos autos, deve ser aplicada
a norma contida na alínea "c" do parágrafo 1º do art. 116 da Lei 6880/80,
eis que, se o curso acima referido ultrapassou os dezoito meses previstos...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário
no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no
período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da CEF provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRI...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. CERTIDÃO PASSADA PELA DIRETORIA DO CONSELHO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ em
face de decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial,
que determinou que a OAB esclarecesse se houve cobrança administrativa
das anuidades exigidas e se foi aplicada a penalidade administrativa de
suspensão do exercício da profissão em razão da inadimplência no pagamento
de anuidades, devendo ser informado, em caso afirmativo, a data inicial e
final da suspensão. 2. Parecer do Ministério Público Federal de acordo com a
jurisprudência. O Código de Processo Civil, no art. 585, VIII, atribui força
executiva aos títulos extrajudiciais que estejam contemplados em legislação
extravagante. Assim, no caso em comento, é a OAB a competente para cobrar
os créditos relativos às anuidades em atraso dos seis filiados. Neste caso,
a exigência para tal crédito revestir-se de título executivo extrajudicial é
a existência de certidão subscrita pela diretoria do Conselho competente, à
luz do parágrafo único do art. 46 da Lei 8.906/1994. Não há qualquer previsão
de outros requisitos determinados pelo legislador. Portanto, presente a
certidão de débito, devidamente inscrita, não há qualquer óbice que impeça
o prosseguimento da execução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RESP 200703090124,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
8.10.2012. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. CERTIDÃO PASSADA PELA DIRETORIA DO CONSELHO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DA LEI 8.906/1994. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ em
face de decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial,
que determinou que a OAB esclarecesse se houve cobrança administrativa
das anuidades exigidas e se foi aplicada a penalidade administrativa de
suspensão do exercício da profis...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho