PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO. 1. Apelação contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
III, § 1º do CPC, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas
do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 56.800/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 27.11.2000, p. 150; REsp 662.385/PB, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 16.11.2004, p. 214; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de
relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da
Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas,
revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. No caso em tela,
restou caracterizado o abandono da causa, visto que, após a intimação da
exequente para que prestasse informações (fl. 243), e diante de sua inércia
por prazo superior a 30 dias (fl. 245), foi determinada nova intimação da
exequente (fl. 246) para dar andamento ao processo, sob pena de extinção
(art. 267, III §1º do CPC), sem, contudo, atender à determinação judicial,
devendo ser ressaltada a regularidade da última intimação pessoal (fls.49),
nos termos do art. 5º, caput e § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Entendimento
desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que "O fato de o parcelamento
ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz
de afastar os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo
porque a extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73,
não importa a extinção da dívida." 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO. 1. Apelação contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
III, § 1º do CPC, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento e
a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O fato de o acórdão não
conter menção expressa das alegações apresentadas pelo embargante não denota
que a matéria foi omitida ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao
revés, o objeto pleiteado pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão
embargado. 4 - A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova
inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento
de sua presunção de certeza e liquidez meras alegações de irregularidades ou
dúvidas sem sua demonstração especificada. 5 - Denota-se, por derradeiro que
o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 6 - Embargos de declaração improvidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento e
a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O fato de o acórdão não
conter menção expressa das alegações apresentadas pelo embargante não de...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. FORMA
DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. PORTARIA Nº 576/00. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GPDIN. TERMO DE
OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento
da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) e Gratificação Específica
de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - (GEPDIN). 2. A Portaria
nº 133/96 aprovou instruções para o cálculo e pagamento da Gratificação por
Produção Suplementar - GPS, destinada aos servidores da Imprensa Nacional. Em
razão de supostas discrepâncias entre a referida regulamentação e a lei,
a Secretaria da Administração da Casa Civil da Presidência da República
expediu a Portaria nº 576/2000, instituindo um Grupo de Trabalho com a
finalidade de promover uma auditoria para ajustar a folha de pagamento
da Imprensa Nacional, adequando o pagamento do benefício GPS às normas
legais que o regem. Concluiu-se pela ilegalidade da Portaria nº 133/96,
reduzindo-se os valores da referida verba das folhas de pagamento dos
beneficiários. 3. Posicionamento do STF e do STJ no sentido de que a
adequação do percentual da Gratificação por Produção Suplementar - GPS
promovida pela Administração Pública deve ser precedida da instauração do
devido procedimento administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias
da ampla defesa e do contraditório. (STF, ARE 640.038, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 6.2.2012; STF, 2ª Turma, AGRG no AI 712.316, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
DJE 22.5.2012; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp .184.849/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJE 3.4.2012). Requisito cumprido no caso em apreço, tendo em vista a prévia
instauração do procedimento administrativo nº 00034.000716/2005-32, no qual
foi oportunizado contraditório e ampla defesa. 4. Decadência administrativa
não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer comportamento da
Administração. Não incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao
campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios
de decisões e atos administrativos. Caso vertente que envolve o pagamento
a maior de parcela remuneratória integrante da remuneração. Ato de cunho
material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente. Não
incidência de prazo decadencial de revisão. 5. Inexistência de vício
de competência na edição da Portaria Nº 576/2000, tendo em vista que a
Imprensa Nacional passou a integrar a estrutura básica da Casa Civil da
Presidência da República, por força do art. 8º da MP nº 2.029/2000 e do
art. 2º da MP nº 2.049/2000. Irredutibilidade de vencimentos e proventos
deve ser garantida apenas em relação aos valores legitimamente percebidos,
o que não é o caso dos autos. 1 7. Pedidos subsidiários não acolhidos,
tendo em vista que não se mostra cabível o pagamento da GPS no valor da média
aritmética dos últimos dois anos anteriores à Portaria nº 576/2000. A Lei nº
10.432/2002 extinguiu a referida gratificação, e garantiu a sua manutenção aos
aposentados e pensionistas, tomando como base de cálculo o seu valor médio
(art. 3º). Ausência de fundamento legal para calcular a GPS utilizando os
parâmetros da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa
Nacional - GEPDIN, instituída pela Medida Provisória nº 216/2004. 8. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. FORMA
DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. PORTARIA Nº 576/00. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GPDIN. TERMO DE
OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou
improcedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento
da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) e Gratificação Específica
de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - (GEPDIN). 2. A Portaria
nº 133/96 aprovou instruções para o cálculo e pagamento da Gratificação por
Produção Suplementar - GPS, des...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu,
a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar
irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado
o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das
alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II -
Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória
de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese
na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso,
verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição
verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em
profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não
se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III
- Definidos tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência de
fumus boni juris por parte do Agravante; inexistindo, portanto, motivos que
ensejem reconsideração ou reforma da decisão guerreada. IV - Os militares
das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-
10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), prevendo expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da
sua remuneração ou proventos. V - In casu, é de se ver que a Administração
da Marinha agiu em estrita consonância com a legislação que regula a matéria,
já que o desconto autorizado em favor da instituição consignatária não teria
o condão de fazer com que o Soldado Fuzileiro Naval viesse a receber quantia
inferior ao percentual de 30% (R$524,25) de sua remuneração (R$1.747,50). VI -
Agravo de Instrumento não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundament...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO
IMÓVEL VILA AUTÓDROMO. OFERECIMENTO DE IMÓVEL NO PARQUE CARIOCA. CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a questão em debate em
verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação em que se
discutem termos de indenização por desocupação de imóvel na Vila Autódromo,
que teve como contrapartida recebimento de imóvel dentro do Programa Minha
Casa Minha Vida no empreendimento Parque Carioca. 2. Quanto ao requerimento de
concessão do benefício de gratuidade, observo que não houve sua apreciação
por parte do magistrado em primeira instância, motivo pelo qual descabe
a esta Corte, sob pena de supressão de instância, analisar neste momento
a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
reiterada jurisprudência deste Tribunal. 3. Na ação de rito comum ordinário
a agravante argumenta que não houve justa indenização pela desocupação do
imóvel situado na Vila Autódromo, pela qual lhe foi oferecido imóvel no
empreendimento imobiliário Parque Carioca, em negócio jurídico formalizado
através de contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. 4. Não obstante
os critérios de compensação em discussão pela desocupação do imóvel situado
na Vila Autódromo digam respeito a procedimento realizado pelo Município do
Rio de Janeiro e pela Concessionária, a negociação teve reflexo direto sobre o
contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo
forçoso o reconhecimento da legitimidade passiva da mencionada instituição,
atraindo, por força do disposto no artigo 109 da CRFB/88 a competência para a
Justiça Federal processar e julgar o presente feito. 5. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO
IMÓVEL VILA AUTÓDROMO. OFERECIMENTO DE IMÓVEL NO PARQUE CARIOCA. CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a questão em debate em
verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação em que se
discutem termos de indenização por desocupação de imóvel na Vila Autódromo,
que teve como contrapartida recebimento de imóvel dentro do Programa Minha
Casa Minha Vida no empreendimento Parque Carioca. 2. Quanto ao requerimento d...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA -
TERMO INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
TERMO FINAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II- O autor recebeu o benefício até 01/07/2013.Em
24/10/2013, ainda na qualidade de segurado, foi realizada nova perícia
pela autarquia apelante que concluiu pela inexistência de incapacidade
laborativa. Logo, restabelecido o benefício pleiteado a partir da data do
requerimento administrativo em 24/10/2013, não há que se cogitar de perda da
qualidade de segurado. III- O laudo médico judicial, em 30/09/2014, atesta
"Depressão Atípica" e "Hipertensão Arterial/ Dislipidemia" (fl.78), concluindo
pela incapacidade total e temporária do autor que se manifesta "há cerca de
dois anos" (fl. 77), pelo que o autor faz jus ao benefício pleiteado. IV-
A redação fixada pelo art. 62 da Lei 8.213/91 determina que o segurado em
gozo de auxílio- doença, "insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual", deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Como o autor apresenta incapacidade total
e temporária, pode se recuperar para o trabalho, fazendo jus tão somente ao
benefício auxílio-doença, conforme art. 59, da Lei 8.213/91. V- É indevida
a fixação de termo final para a concessão do benefício, já que sua cessação
só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o
segurado recuperou a capacidade laboral. 1 VI- Cálculo de juros de mora e
correção monetária ajustados aos índices estabelecidos no art. 1º- F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- As autarquias federais,
no Estado do Espírito Santo, não gozam de isenção de custas processuais -
art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013. VII- Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA -
TERMO INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA
- LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
TERMO FINAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a co...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
DO CPC/15. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INAPROPRIADO. NEGAR PROVIMENTO. 1
- Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, incisos I e II do
CPC/15, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição,
obscuridade, omissão ou erro material. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso, ou corrija mero equívoco
material. 2 - Sabe-se que os embargos declaratórios constituem recurso
de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão
previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza
e completude dos referidos atos judiciais, logo rediscussão da matéria não se
enquadra no estreito âmbito deste recurso. 3 - Não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que autorize o manejo da
via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar
a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação ao artigo 1.022
do CPC/15, e consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer
espécie de esclarecimento. 4 - Somente em casos excepcionais é possível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de se
alterar o mérito do julgamento do recurso embargado, devendo ser preenchida
a condição disposta no artigo 1.023, §2º do CPC/15 de que a parte adversa
deve ser ouvida anteriormente a qualquer modificação do julgado. 5 - A regra,
segundo jurisprudência pátria firmada, é a de que os embargos declaratórios não
possuem efeitos modificadores, servindo tão-somente para aclarar o julgado,
sanar omissão ou retificar eventual erro material, o que não parece ser
o caso. 6 - O recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgamento,
ao ressaltar a necessidade de nova análise de documento já apreciado pela
instância originária e pelo Colegiado, quando do julgamento do recurso de
apelação, o que não é possível nesta seara. 7 - Desse modo, se o embargante
objetiva a modificação do v. acórdão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto, pois os embargos de declaração não devem ser utilizados,
consoante pretende, para rediscutir matéria já examinada nos autos. 8 -
Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
DO CPC/15. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INAPROPRIADO. NEGAR PROVIMENTO. 1
- Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, incisos I e II do
CPC/15, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição,
obscuridade, omissão ou erro material. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso, ou corrija mero equívoco
material. 2 - Sab...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO GRATUITO PELO
SUS. MEDICAMENTO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar que deferiu a
antecipação da tutela para determinar que a Agravante forneça o medicamente
Translarna® (Ataluren). 2. A implementação de políticas de saúde pública
compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de
acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem
adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que r ecorrem
à rede de saúde pública. 3. O delineamento dessas políticas é, em princípio,
questão de caráter discricionário, razão pela qual não pode o Judiciário
se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um
determinado tratamento deva ser posto à disposição do Autor, minorando seu
sofrimento e agravando, provavelmente, de outros. Inteligência do artigo 2º da
Carta P olítica. 4. Ressalta-se que de acordo com as informações prestadas
pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde o medicamento em
comento "não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência
Farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS estruturado pelo Ministério da
Saúde", tampouco possui registro a Agência Nacional de Vigilância S anitária
- ANVISA. 5. Ademais, o gasto anual com o seu fornecimento para apenas 09
(nove) pacientes, em razão de determinação judicial, é elevado, notadamente
R$ 7.677.841,85 (sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e
quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo que h á outras opções
de tratamento disponíveis pelo SUS. 6 . Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO GRATUITO PELO
SUS. MEDICAMENTO NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar que deferiu a
antecipação da tutela para determinar que a Agravante forneça o medicamente
Translarna® (Ataluren). 2. A implementação de políticas de saúde pública
compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de
acordo com su...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Trata-sede apelação interposta
pela Ordem dos Advogados do Brasil/RJ em face da sentença de fls. 28/30,
que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o feito,
julgando extinta a execução de título extrajudicial, com base no artigo 485,
IV, do NCPC/2015. -Todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com
a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam
sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece
ser conhecido. -A sistemática processual (artigo 1010 do NCPC/2015), vigente
à época da publicação da sentença impugnada, prevê que a apelação interposta
deve conter, além dos nomes e a qualificação das partes, a exposição do
fato e do direito e o pedido de nova decisão. - No caso, verifica-se que o
feito restou extinto, sem resolução de mérito, ante a incompetência do Juízo
para apreciar o feito. Entretanto, a OAB/RJ, ora apelante, em suas razões
recursais, atacou a sentença, trazendo à colação argumentação relativa à sua
falta de interesse de agir, sem impugnar, ainda que de forma superficial,
os fundamentos da sentença recorrida, não se fazendo presente, portanto,
mínimo liame entre os fundamentos da sentença e os argumentos aduzidos
no apelo. -Não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao
conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso III, do artigo 932
do Novo Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito). -
No caso vertente, não se aplica o parágrafo único do art. 932 do NCPC/2015,
o qual prescreve que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o praz de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o
vício ou complementada a documentação exigível", pois, consoante enunciado
administrativo nº 6 do Eg. STJ, "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane
vício estritamente formal", e não de fundamentação. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Trata-sede apelação interposta
pela Ordem dos Advogados do Brasil/RJ em face da sentença de fls. 28/30,
que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o feito,
julgando extinta a execução de título extrajudicial, com base no artigo 485,
IV, do NCPC/2015. -Todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com
a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam
sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não m...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013161-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013161-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE
S/A ADVOGADO : RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00597751520164025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENCIA. DESCONTENTAMENTO
DEVE SER MANIFESTADO PELA VIA ADEQUADA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta
o embargante que o acórdão embargado é omisso no que concerne à análise do
art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da competência exclusiva do juízo da
recuperação judicial para decidir acerca da submissão ou não de determinado
credito à recuperação judicial 2. Na hipótese, resta reforçada a competência
da Justiça Federal, pois, embora não tributário, o crédito dito em questão
ostenta natureza publica, o que legitima a competência desta Justiça. 3. O
julgado apreciou suficientemente toda matéria posta ao seu exame, de modo
que não há que se falar em omissão. Tanto a questão do regime jurídico do
crédito demandado in casu e a possibilidade de suspensão de sua execução,
quanto a questão da competência para processar e julgar a lide foram
analisadas no decisum ora embargado. 4. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0013161-26.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013161-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE
S/A ADVOGADO : RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00597751520164025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENCIA. DESCONTENTAMENTO
DEVE SER MANIFESTADO PELA VIA ADEQUADA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta
o emba...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA APENAS QUANTO
AOS VALORES REMANESCENTES. DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. 1. A ora
Embargante teve sua apelação provida para que a execução fiscal ajuizada em
face dela (cujo valor era de R$ 1.522.293,42, à época da distribuição destes
embargos à execução), prosseguisse apenas quanto ao valor remanescente da
dívida (R$ 136.125,58). 2. Assiste razão a ela quanto à alegação de que o
acórdão embargado restou omisso ao não condenar a Embargada ao pagamento dos
honorários advocatícios. 3. Incide na hipótese a regra prevista no art. 21,
parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 86, parágrafo único, CPC/15), cabendo
à Fazenda responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. Quanto
aos honorários, deve-se observar que somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada após 18.03.2016 devem incidir as regras acerca
da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidas no
CPC/2015. No caso, a sentença recorrida foi publicada em 18.09.2015, isto é,
antes o início da vigência do NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras
previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não
houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os
honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Dessa forma,
a fixação dos honorários deverá considerar o grau de zelo do profissional; o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. No caso,
observo que os patronos da ora Embargante atuaram com zelo no processo,
dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou
o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir a atuação em
outros locais. Portanto, considerando também a jurisprudência da Turma, fixo
os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Embargos de declaração
a que se dá provimento, para, sanando a omissão apontada, condenar a União
ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA APENAS QUANTO
AOS VALORES REMANESCENTES. DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. 1. A ora
Embargante teve sua apelação provida para que a execução fiscal ajuizada em
face dela (cujo valor era de R$ 1.522.293,42, à época da distribuição destes
embargos à execução), prosseguisse apenas quanto ao valor remanescente da
dívida (R$ 136.125,58). 2. Assiste razão a ela quanto à alegaçã...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. ADICIONAL
DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI N°
12.772/12. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N.° 01/2014 DO CONSELHO PERMANENTE
PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EFETIVO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I. Pretende a
parte autora, ora apelante, a condenação do Instituto Federal De Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES ao pagamento de quantias em
atraso, relativas ao adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências -
RSC", instituído pelo artigo 18 da Lei nº 12.772/2012. Alega que o mencionado
Instituto reconheceu como devido o mencionado adicional a partir de 01 de março
de 2013, porém somente realizou o pagamento a partir de junho de 2015. Assim,
subsistira débito no valor de R$ 65.289,08, igualmente reconhecidos pela via
administrativa. II. O RSC será concedido ao professor que comprove a realização
das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n.° 01, de
20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e
Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação, como forma de incentivo à melhoria dos serviços públicos por
ele prestados. III. No caso vertente, contudo, observa-se que petição inicial
limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido
administrativamente, não sendo juntados aos autos elementos que demonstrem a
efetiva realização de atividades acadêmicas pela parte autora. IV. Desse modo,
a apelante não produziu provas que demonstrem inequivocamente o preenchimento
de todos os requisitos legais, não sendo possível acolher o seu pleito. V. O
simples fato de Administração Pública ter reconhecido a existência do citado
crédito não é o bastante para garantir o pretenso direito, competindo à
demandante demonstrar na exordial, em atenção aos requisitos elencados no
art. 282 do Código de Processo Civil/73, vigente à época, de forma detalhada,
o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo
inconteste a origem do referido crédito. VI. Extinção do feito sem resolução
de mérito, ex officio, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES. ADICIONAL
DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI N°
12.772/12. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N.° 01/2014 DO CONSELHO PERMANENTE
PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EFETIVO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I. Pretende a
parte autora, ora apelante, a con...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
- PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I - Uso de procuração falsa, apresentada a
CEF. Materialidade e a autoria comprovadas pelas provas produzidas na fase
pré-processual e na instrução criminal. II - A conduta descrita de utilizar
procuração falsa caracteriza o tipo previsto no art. 304 do CP, pelo uso de
documento particular materialmente falso, conforme art. 298 também do CP. III-
Pena base fixada, fundamentadamente, acima do mínimo legal, considerando
que o acusado utilizou sua profissão de advogado para a prática do crime,
bem como que possui maus antecedentes. Diante da reincidência, foi agravada a
pena. Diante das circunstâncias judiciais negativas, aliadas à reincidência,
é possível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. IV -
Recurso negado. Condenação mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
- PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I - Uso de procuração falsa, apresentada a
CEF. Materialidade e a autoria comprovadas pelas provas produzidas na fase
pré-processual e na instrução criminal. II - A conduta descrita de utilizar
procuração falsa caracteriza o tipo previsto no art. 304 do CP, pelo uso de
documento particular materialmente falso, conforme art. 298 também do CP. III-
Pena base fixada, fundamentadamente, acima do mínimo legal, considerando
que o acusado ut...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REPARAÇÃO I MEDIATA E
ESPONTÂNEA DO DANO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se
ao direito da autora à anulação do Auto de Infração, constante do processo
administrativo ANP nº 25780.001925/2006-62, sob a alegação de ofensa ao
estabelecido no art. 11 da Resolução Normativa 48/03 da ANS. 2. As normas
reguladoras da ANS têm fundamento de validade na Lei 9.960/00, sendo que
a Resolução Normativa 48/03 dispõe sobre o processo administrativo para
apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar, regulamentando em seu artigo 11, que o arquivamento
do procedimento punitivo em caso de reparação imediata e espontânea dos
prejuízos ou danos provocados pela operadora, não se aplica à reparação
feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente o requisito da
espontaneidade. 3. O ato impugnado foi praticado nos limites da atribuição
conferida à ANS, uma vez que a irregularidade consistiu, conforme parecer da
Diretoria no recurso administrativo, no fato de que a Apelante não autorizou
a cobertura do medicamento requerido à usuária, apenas o fez, posteriormente,
mediante a imposição de liminar judicial. 4. In casu, verifico que somente
depois de instada a dar cumprimento à ordem liminar exarada pelo Juizado
Especial do Consumidor, na demanda proposta pela associada, a Apelante
autorizou o custeio integral do medicamento essencial à realização do referido
e xame. 5. Cumprir uma ordem judicial, evidentemente, nada tem de voluntário,
sendo, ao contrário, ato forçado, desprovido de vontade, feito sob as penas da
lei, concretamente, sob cominação d e altíssima multa diária. Precedentes. 6
. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REPARAÇÃO I MEDIATA E
ESPONTÂNEA DO DANO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se
ao direito da autora à anulação do Auto de Infração, constante do processo
administrativo ANP nº 25780.001925/2006-62, sob a alegação de ofensa ao
estabelecido no art. 11 da Resolução Normativa 48/03 da ANS. 2. As normas
reguladoras da ANS têm fundamento de validade na Lei 9.960/00, sendo que
a Resolução Normativa 48/03 dispõe sobre o processo administrativo para
apuração de infra...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS
DOS CRÉDITOS COMPROVADOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de propôs ação de execução, convertida
em ação monitória (fl. 79), ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de
E A GARCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME OUTROS, objetivando a satisfação de
crédito no valor de R$ 43.538,61 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e
oito reais e sessenta e um centavos) originário dos contratos de Girocaixa
Instantâneo e Girocaixa Fácil, acostados às fls. 18 e seguintes. 2. Merece
ser mantido o indeferimento do requerimento de assistência judiciária
gratuita, pois o documento acostado pela Embargante, ora Apelante,
qual seja, resultado de consulta ao SERASA, indicando a existência de
pendências financeiras e títulos protestados, não é suficiente para
demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e
despesas processuais. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje
15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a
hipótese em exame, conforme já ressaltado pelo Juízo a quo e reconhecido
nas razões recursais. 4. Não prospera a alegação de que não teria sido
comprovada a liberação dos créditos objeto da presente cobrança. Isto porque,
o contrato de limite de crédito foi firmado em 25/01/2013, mas a solicitação
dos créditos ocorreu em 07/02/2013 e 30/12/2013, nos valores de R$ 50.000,00
e R$ 10.000,00, montantes estes que foram creditados na conta do Apelante
nas respectivas datas, consoante extratos acostados às fls. 64 e seguintes,
sendo certo que a terceira cobrança é referente ao limite de cheque especial,
cuja utilização restou igualmente comprovada pela CEF. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS
DOS CRÉDITOS COMPROVADOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de propôs ação de execução, convertida
em ação monitória (fl. 79), ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de
E A GARCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME OUTROS, objetivando a satisfação de
crédito no valor de R$ 43.538,61 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e
oito reais e sessenta e um centavos) originário dos contratos de Girocaixa
Instantâne...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA
"DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA COMETA" (IMPUGNADA) E A MARCA MISTA ANTERIOR
"COMETA". NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. MERCADOS
DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente demanda se a marca nominativa
"DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA COMETA" (impugnada) constitui imitação,
suscetível de causar confusão ou associação indevida, da marca mista
anterior "COMETA", violando o art. 124, XIX, da LPI. II - A resposta é
negativa. Embora ambas as marcas em conflito utilizem a expressão "COMETA",
os segmentos de atuação são distintos - a apelante presta serviços de
engenharia e construção civil, ao passo em que a 1ª apelada presta serviços
de desentupimento e dedetização -, o que elimina o risco de confusão por
parte do público consumidor. III - Honorários majorados. IV - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro
de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA
"DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA COMETA" (IMPUGNADA) E A MARCA MISTA ANTERIOR
"COMETA". NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. MERCADOS
DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente demanda se a marca nominativa
"DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA COMETA" (impugnada) constitui imitação,
suscetível de causar confusão ou associação indevida, da marca mista
anterior "COMETA", violando o art. 124, XIX, da LPI. II - A resposta é
negativa. Embora amb...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM IG
980003. PRESUNTOS DE SAN DANIELE. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932
C/C ART. 2° DO DECRETO-LEI 4.597/1942. MESMO QUE O MÉRITO FOSSE ANALISADO,
A APELANTE NÃO TERIA RAZÃO. PRETENSÃO EM PROMOVER O FATIAMENTO NO BRASIL
ATACA JUSTAMENTE O DIFERENCIAL DOS PRESUNTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO IG
980003, QUE É A FISCALIZAÇÃO RIGOROSA SOBRE A PRODUÇÃO REALIZADA EM SAN
DANIELE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O objeto
da demanda é o registro de denominação de origem SAN DANIELE - IG 980003, que
recai sobre as coxas de suínos frescas e o presunto defumado cru produzidos
na zona típica de San Daniele del Friuli, na Itália. A sociedade apelante
pretende excluir do aludido registro de denominação de origem qualquer menção
relativa à necessidade de se realizar os procedimentos de corte e confecção na
região de San Daniele. II - Prescrição da pretensão autoral. Considerando que
o aludido registro de denominação de origem é datado de 07.04.2009, a demanda
poderia ter sido proposta até 07.04.2014, ao passo em que a apelante fê-lo
fora do prazo prescricional, em 09.09.2015. Incidência do art. 1° do Decreto
20.910/1932 c/c art. 2° do Decreto-Lei 4.597/1942. III - Ainda que o mérito
fosse analisado, a apelante não teria melhor sorte. Seu objetivo de fazer no
Brasil o fatiamento dos presuntos oriundos de San Daniele atacaria justamente
o elemento principal que garante seu elevado preço, que é o controle rigoroso
sobre as características e condições de produção. E embora o objeto do registro
de denominação de origem IG 980003 não seja um serviço, mas sim o presunto
de San Daniele, esse produto final apenas ostenta seu diferencial em razão
de um rigoroso, controlado e fiscalizado processo de produção, incluindo
o fatiamento naquela região, como expressamente previsto no "Regulamento
sobre a tutela de origem do ‘Presunto de San Daniele’". IV -
Honorários majorados. V - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto,
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA
FEDERAL RELATORA 2
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM IG
980003. PRESUNTOS DE SAN DANIELE. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932
C/C ART. 2° DO DECRETO-LEI 4.597/1942. MESMO QUE O MÉRITO FOSSE ANALISADO,
A APELANTE NÃO TERIA RAZÃO. PRETENSÃO EM PROMOVER O FATIAMENTO NO BRASIL
ATACA JUSTAMENTE O DIFERENCIAL DOS PRESUNTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO IG
980003, QUE É A FISCALIZAÇÃO RIGOROSA SOBRE A PRODUÇÃO REALIZADA EM SAN
DANIELE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O objeto
da demanda é o registro de denominação de origem SAN DANIELE - IG 980003, que
rec...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA. TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava o ressarcimento dos valores já descontados e a interrupção de
qualquer medida para aplicação do abate-teto remuneratório. 2. Julgou este
acórdão dar parcial provimento ao agravo, pois entende que os valores a
serem calculados no abate-teto serão os rendimentos brutos do servidor,
devendo os cargos serem considerados isoladamente para este fim. 3. No
tocante a suspensão da tutela, não se constatou a presença de periculum in
mora, visto que, por se tratar de verbas alimentares, o agravado pode ter
seus interesses prejudicados. Também não se encontra presente o fumus boni
iuris, visto que o teto constitucional não será calculado com base na soma
dos proventos dos cargos ocupados pelo servidor. 4. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por
meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar p arcial provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Conv ocado 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA. TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação ordinária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava o ressarcimento dos valores já descontados e a interrupção de
qualquer medida para aplicação do abate-teto remuneratório. 2. Julgou este
acórdão dar parcial provimento ao agravo, pois entende que os valores a
serem calculados no abate-teto serão os rendimentos brutos do servidor,
devendo os cargos serem considerados isoladamente para este fim. 3. No
tocante a suspensão d...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - C i n g e - s e a c o n
t r o v é r s i a a a n á l i s e d o p r a z o prescricional/decadencial
aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cobrar
crédito originado de Taxa Anual por Hectare - TAH, com vencimento em
31/05/2005, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 22/04/2015. -A Taxa
Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa mineral. -O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.586- 4/DF, firmou entendimento
no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH)
constitui preço público, que o particular paga à União pela exploração de um
bem de sua propriedade. - A par desse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de preço público,
não são aplicáveis as disposições do CTN. -Os créditos referentes à taxa anual
por hectare estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal, independentemente
do período considerado. Isso se deve ao fato de que os débitos posteriores a
1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os
anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica,
se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (RESP
200901311091, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2010, julgado
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC). - Em relação ao prazo decadencial
da TAH, a Lei 9.821/99 instituiu o prazo decadencial de cinco anos para
a constituição do crédito, mediante lançamento. Em 2004, a Lei 10.852, ao
alterar o art. 47 da Lei 9.636/98, ampliou o prazo decadencial para 10 anos,
determinando, ainda, que a lei entraria em vigor na data da sua publicação
(30/03/2004), "aplicando-se aos 1 prazos em curso para constituição de
créditos originários de receita patrimonial" (art. 2º). -In casu, o título
que lastreia a execução fiscal (fls. 4/9) envolve a cobrança de Taxa Anual
por Hectare, com vencimento em 31/01/2000. Logo, tal anuidade se sujeita
a prazos decadencial decenal e prescricional quinquenal. -Verifica-se,
na espécie, que a parte apelada acostou aos autos cópia do procedimento
administrativo 48403-930173/2015-32 (fls. 43/53), que originou o presente
título executivo fiscal. E, como bem observou o magistrado de piso, "a parte
credora emitiu notificação administrativa para a cobrança de TAH, cuja data
de vencimento era 31.01.2005 (fl.50), no dia 18.12.2013. Corretamente, tal
notificação possibilita a parte executa a apresentação de defesa. Ocorre que
esta notificação foi mandada por Aviso de Recebimento de fl.51, que voltou sem
nenhuma assinatura. Registra-se, não se tratar de AR assinado por terceiro,
mas sim carta sem nenhuma assinatura. Isso por que a ECT (Correios) informou
que a empresa havia se mudado (fl.52)". Ademais, cumpre esclarecer que as
notificações foram encaminhadas para o endereço "Rua Sete de Setembro, 28,
Centro - Cachoeira de Pajeú/ MG, CEP: 39.980-000", contudo, conforme consta
na ficha cadastral do DNPM (fls. 41/42), bem como no Instrumento de Alteração
Contratual da Sociedade executada (fl. 35), a empresa encontra-se situada
na "Rua Haroldo Lobo, 101, Sala 301, bairro Aribibi, Vila Velha- ES, CEP:
29.120-170". Assim, não restou comprovado que o executado foi cientificado
de qualquer cobrança da taxa anual por hectare - TAH, objeto do litígio,
não havendo, portanto, a constituição definitiva do título executivo, o
qual embasa o presente executivo fiscal. - Considerando que, na hipótese,
o título que lastreia a execução (fls. 4/6) envolve a cobrança da Taxa Anual
por Hectare, com vencimento em 31/01/2005, sem sua regular constituição, uma
vez que o documento postal enviado não tem o condão de constituir a dívida
em tela, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a decadência, em face
da consumação do lapso decenal, e julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - C i n g e - s e a c o n
t r o v é r s i a a a n á l i s e d o p r a z o prescricional/decadencial
aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cobrar
crédito originado de Taxa Anual por Hectare - TAH, com vencimento em
31/05/2005, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 22/04/2015. -A Taxa
Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo, mas sim que, a partir de uma análise objetiva, tais requerimentos
sejam potencialmente úteis à localização do devedor ou de seus bens, o que
não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ. 7. Apelação conhecida e
desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho