Nº CNJ : 0024645-61.2016.4.02.5101 (2016.51.01.024645-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : ECOSTEEL GESTÃO
DE EFLUENTES INDUSTRIAIS S. A ADVOGADO : DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA
PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00246456120164025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. ART. 17 DA IN RFB n° 1603/2015. PRAZO DE
DEZ DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO A PRAZO R AZOÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRTIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. -Cuida-se de remessa necessária da
sentença de fls. 185/187 que homologou o reconhecimento da procedência do
pedido e concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote
as medidas atinentes à análise do pedido de habilitação no SISCOMEX, processo
nº 10010.022753/0915-62, p rovidências já cumpridas em razão da concessão da
liminar". -Segundo o art. 17 da IN RFB n° 1603, de 15 de dezembro de 2015, "Os
procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão
serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização". Tal
mandamento tem por fundamento o inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição
Federal segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação", bem como o caput do art. 37 da Carta Magna,
que assegura aos administrados a eficiência nos serviços públicos (REOMS
00882032820144013800. DESEMB. FEDERAL MARIA DO CARMO C ARDOSO. TRF1. OITAVA
TURMA. e-DJF1 DATA: 29/01/2016). -No caso em tela, a impetrante protocolou
requerimento de habilitação perante a Receita Federal em 22/09/2015, tendo
o processo recebido o número 10010.022753/0915-62 (fl. 69), e até a data da
impetração deste mandamus (08/03/2016, fl. 103) o pedido ainda não havia sido
analisado, ultrapassando em m uito o prazo de dez dias previsto na IN RFB n°
1603/2015. -Com efeito, o pedido administrativo somente foi analisado, quase
6 (seis) meses após o requerimento, por força da medida liminar deferida
às fls. 105/107, conforme informou a autoridade impetrada no ofício de
fls. 176, no qual consta que "foi efetuado o deferimento da habilitação
no SISCOMEX da impetrante na modalidade Pessoa Jurídica, submodalidade I
limitada, em 12/04/2016". -Restou caracterizado o ato omissivo, por parte da
autoridade 1 coatora, que ensejou a propositura da presente ação mandamental,
bem como o reconhecimento parcial do pedido no curso do processo, já que,
tendo efetuado a análise do pedido de habilitação no SISCOMEX, por força de
determinação judicial, concluiu pelo seu deferimento, circunstância que i mpõe
a manutenção da sentença que concedeu a ordem. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0024645-61.2016.4.02.5101 (2016.51.01.024645-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : ECOSTEEL GESTÃO
DE EFLUENTES INDUSTRIAIS S. A ADVOGADO : DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA
PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00246456120164025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. ART. 17 DA IN RFB n° 1603/2015. PRAZO DE
DEZ DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO A PRAZO R AZOÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRTIVO. PRINCÍPI...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO
CORRELATOS. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A sentença extinguiu o
executivo fiscal, por inadequação da via eleita, sem fixar honorários em favor
da executada, citada por edital, e acolheu os embargos à execução oferecidos
pelo corréu, com os mesmos fundamentos, por tratar-se de crédito não-tributário
para ressarcimento ao erário oriundo de fraude previdenciária, a ser cobrada
pelas vias ordinárias, observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, sob o
rito dos recursos repetitivos, proclamou que "os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não
se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto
no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em
dívida ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de
processo judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a
ação executiva reservada para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR,
julg. 12/6/2013). Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980
e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Precedentes. 4. Os honorários de
sucumbência são a retribuição pecuniária pelo trabalho do causídico, aqui
apenas no apelo, e à luz do CPC/1973, art. 20, § 4°, serão adequadamente
remunerados com R$ 450,00, compatível com a atividade do advogado, que pediu
a manutenção da sentença e os seus honorários, nada aduzindo de substancial
para contrariar o recurso do INSS, em defesa de sua constituinte. 5. Apelação
de Eliana Silva de Souza no processo 2012.51.01.027284-7 parcialmente
provida. Apelações do INSS em ambos os feitos e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO
CORRELATOS. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A sentença extinguiu o
executivo fiscal, por inadequação da via eleita, sem fixar honorários em favor
da executada, citada por edital, e acolheu os embargos à execução oferecidos
pelo corréu, com os mesmos fundamentos, por tratar-se de crédito não-tributário
para ressarcimento ao erário oriundo de fraude previdenciária, a ser cobrada
pelas vias ordinárias, observa...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
LEIGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. I- O falecimento de outro cliente
do patrono dos pacientes não seria óbice à realização da audiência, podendo
para tanto, designar-se um defensor dativo. Contudo, não se mostra razoável e
proporcional prejudicar a defesa técnica dos pacientes diante de um fato como
este, impedindo-os de terem seu direito à ampla defesa e ao contraditório
exercido adequadamente. II- Incidência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo a Justiça garantir a todos o exercício de seus
direitos da forma mais justa possível. Não se mostra plausível exigir de um
profissional, que antes de tudo é um ser humano, que não se deixe abalar pela
morte de um amigo e cliente, ainda mais da forma como ocorreu o falecimento,
de forma tão abrupta. III- Comprovada a inviabilidade de comparecimento dos
demais advogados constituídos nos autos. IV- Declarada a nulidade absoluta
da audiência de instrução e julgamento, para que sejam realizados novos atos
processuais. V- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
LEIGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. I- O falecimento de outro cliente
do patrono dos pacientes não seria óbice à realização da audiência, podendo
para tanto, designar-se um defensor dativo. Contudo, não se mostra razoável e
proporcional prejudicar a defesa técnica dos pacientes diante de um fato como
este, impedindo-os de terem seu direito à ampla defesa e ao contraditório
exercido...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANATEL. PODER REGULAMENTADOR. LEI 9.472/1997. APLICAÇÃO
DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 14 DO NCPC. PRAZO
INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 9.472/97
confere poderes à ANATEL para estabelecer regras a serem observadas pelos
prestadores de serviços de telecomunicações e, em caso de descumprimento,
para aplicar-lhes sanções. Precedentes deste Tribunal. II. A edição de
resoluções, pela ANATEL, é consequência de seu poder regulamentar normativo,
inerente às agências reguladoras, porquanto indispensável à consecução de
seus objetivos. III. Incabível a anulação das multas impostas com base em
nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012, vez que a CRFB/88,
ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso
XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no
âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar
o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo
restritivo. Precedentes deste Tribunal. IV. A não aplicação de penalidade
administrativa a quem, sob a égide da lei anterior, praticou conduta
proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção
administrativa. V. O artigo 14 do NCPC dispõe que a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. VI. Não pode o novo CPC atingir o direito
de a parte praticar um ato cujos termos inicial e final se deram sob a
vigência da norma antiga, devendo, portanto, ser aplicável o §3º do art. 20
do CPC/73. VII. Afigura-se adequada à natureza e à complexidade da causa,
ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço,
a manutenção da verba honorária como determinada pela sentença. VIII. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANATEL. PODER REGULAMENTADOR. LEI 9.472/1997. APLICAÇÃO
DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 14 DO NCPC. PRAZO
INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 9.472/97
confere poderes à ANATEL para estabelecer regras a serem observadas pelos
prestadores de serviços de telecomunicações e, em caso de descumprimento,
para aplicar-lhes sanções. Precedentes deste Tribunal. II. A edição de
resoluções, pela ANATEL, é consequência de seu poder regulamentar normativo,
inerente às agênci...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, e condenou a
Finep ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00
para cada demandante. Recurso adesivo interposto pela FINEP. 2. Alegaram os
demandantes, em síntese, que tiveram seus nomes incluídos indevidamente nos
órgãos de proteção ao crédito pela Finep. 3. Preliminarmente, não conheço
do recurso adesivo, eis que o recorrente adesivo comprova o cumprimento
da obrigação a que foi condenado, sem qualquer ressalva, implicando em
aceitação tácita da decisão impugnada. Com isso, a superveniência de recurso
é atitude incompatível com o cumprimento da obrigação, à luz do artigo 503,
parágrafo único, do CPC/73. 4. Nesse contexto, a questão em debate se refere
exclusivamente ao valor da indenização arbitrada na sentença, a título de
danos morais, em virtude da negativação indevida do nome dos demandantes
pela Finep, e dos honorários de sucumbência, pretendendo os apelantes a
majoração da verba indenizatória para, no mínimo, 150 salários mínimos,
e 20% de honorários de sucumbência. 5. Na linha de orientação traçada pelas
decisões deste E. Tribunal, em casos assemelhados, majoro a indenização para
R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada demandante, quantia
essa pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma
de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento, eis
que, apesar de o nome dos apelantes ter sido negativado por dois anos, não se
afere dos autos a dimensão do dano pretendida pelos mesmos, eis que lograram
comprovar que a restrição tenha lhes causado, de fato, maiores prejuízos
(Precedentes deste Tribunal: 6a Turma Especializada, AC 200951010253325,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.5.2012; 6a Turma
Especializada, AC 200951040010583, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, E-DJF2R 18.7.2011; 6a Turma Especializada, AC 200851040022969,
Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 21.10.2010). No mesmo sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0102088-05.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 14.2.2017. 6. Não assiste razão aos apelantes quanto ao
pedido de majoração da verba honorária. Os honorários sucumbenciais devem
ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do
CPC), que os definirá considerando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço no caso. Logo, diante da questão demandada,
a condenação arbitrada pela r. sentença a título de honorários advocatícios
mostra-se correta. 1 7. Apelação parcialmente provida para majorar a verba
indenizatória para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada apelante. E
recurso adesivo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, e condenou a
Finep ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00
para cada demandante. Recurso adesivo interposto pela FINEP. 2. Alegaram os
demandantes, em síntese, que tiveram seus nomes incluídos indevidamente nos
órgãos de proteção ao crédito pela Finep. 3. Preliminarmente, não conheço
do recurso adesi...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRESCINDIB IL IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. No caso
dos autos, a apelada foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de cólon) - CID 10 C18 - e obteve, naquela ocasião, a concessão do
benefício fiscal de isenção do imposto de renda em 24/05/2012. No entanto,
em 30/06/2015, foi restabelecido o desconto do imposto de renda, em razão do d
ecurso do prazo de validade do laudo médico oficial emitido em 11/06/2012. 2. A
União/Fazenda Nacional, baseada no supracitado laudo, requer o provimento
da apelação e a reforma da sentença recorrida para que sejam restabelecidos
os d escontos do Imposto de Renda nos proventos do autor. 3. Consoante a
jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a disposição
contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95, está voltada para a Administração
Pública e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no
acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional,
insculpido nos arts. 371 e 479 do CPC/15 (correspondente aos arts. 131 e 436 do
CPC/73). Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam a situação
do impetrante como portador de neoplasia maligna em junho de 2010. 4. Não
obstante, é assente o entendimento junto ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19988,
não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença,
pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos
decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento m édico e medicações ministradas. 5. Assim, faz jus a apelada
à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do E. STJ,
o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos da
doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em
vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos. 1 6. No que tange aos
honorários advocatícios, estou em que o valor fixado se afigura compatível
com o trabalho realizado pelo advogado e com a orientação adotada por esta
Egrégia Quarta Turma, razão pela qual, em consonância com o disposto no
art. 20, §4º, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença, os
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da c
ausa, devem ser mantidos 7 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRESCINDIB IL IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. No caso
dos autos, a apelada foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de cólon) - CID 10 C18 - e obteve, naquela ocasião, a concessão do
benefício fiscal de isenção do imposto de renda em 24/05/2012. No entanto,
em 30/06/2015,...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. MORTE DO TOMADOR DO
FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. IMPROVIMENTO. 1. Diego Kistenmacker
Rosa e a ré firmaram o contrato de financiamento estudantil objeto da
l ide, em 24.01.2007, tendo a avença, como fiador, o autor, genitor do
estudante. 2. A lei 10.260/2001 que regia a matéria, à época da celebração da
avença, silenciou-se quanto à disciplina a ser adotada, no tocante ao débito,
na hipótese de o tomador do empréstimo vir a f alecer. 3. O legislador, com
o fito de suprir a lacuna, editou a Lei nº 12.513/2011, que passou a viger a
partir de 27.10.2011, a qual acrescentou o artigo 6º-D à Lei nº 10.260/2001,
dispondo que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante
tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação
pertinente, o saldo devedor será absorvido c onjuntamente pelo FIES e pela
instituição de ensino. 4. Ora, quando o estudante veio a falecer (19.01.2014),
já estava vigorando o dispositivo legal que previa que na hipótese de óbito do
estudante tomador do financiamento o saldo devedor será a bsorvido em conjunto
pelo FIES e pela instituição de ensino. 5. A inovação do ordenamento, quanto à
quitação dos contratos de FIES pelo óbito do estudante, consubstanciou-se numa
verdadeira norma geral que subjaz aos contratos de financiamento estudantil,
correspondendo, em suma, a verdadeiro direito subjetivo dos estudantes
tomadores dessa linha de financiamento público, não importando a época em que
o contrato foi celebrado e, considerando que o fato hipotético previsto na
norma é o óbito do estudante, é no momento desse evento específico (morte)
que devem incidir as regras então vigentes, ainda que não h ouvesse tal
previsão quando da assinatura dos contratos anteriores. 6. A jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a morte
do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança, por ser contrato
de natureza intuitu p ersonae. 7. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. MORTE DO TOMADOR DO
FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. IMPROVIMENTO. 1. Diego Kistenmacker
Rosa e a ré firmaram o contrato de financiamento estudantil objeto da
l ide, em 24.01.2007, tendo a avença, como fiador, o autor, genitor do
estudante. 2. A lei 10.260/2001 que regia a matéria, à época da celebração da
avença, silenciou-se quanto à disciplina a ser adotada, no tocante ao débito,
na hipótese de o tomador do empréstimo vir a f alecer. 3. O legislador, com
o fito de suprir a lacuna, editou a Lei nº 12.513/2011, que passou a viger a
partir de 27.1...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve
ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito
em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais
etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o
Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração
à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior
a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois
nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando
evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse
no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário
do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos
autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das
140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricional,
iniciado da constituição definitiva do crédito tributário, permaneceu em
curso até sua interrupção com o despacho de citação do executado, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
com a redação vigente à época do ajuizamento. Com efeito, no entendimento
do douto magistrado, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a
cobrança executiva. 4. Em suas razões, a Fazenda Nacional diz que reconhece
apenas a ocorrência da prescrição em relação ao débito representado pela
inscrição 70210003928-72. No entanto, em relação às inscrições remanescentes,
não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Alega que os créditos
relativos às inscrições foram constituídos mediante declarações entregues
nas seguintes datas: 70214000466-29, 70214000471-96, 70614000704-48 e
70614000715-09 ( 18.11.2009); 70214000473-58 (29.12.2009), conforme consulta
SIDA em anexo. 5. A execução fiscal da dívida ativa esta consubstanciada
nas seguintes certidões de inscrição: Processo Inscrição. Valor. Vencimento
Data da Base/exercício administrativo. . declaração 18470 70210003928
R$ 501004/2010-10 10.07.2007 01.06.2007-72 4.378,48 15374 70214000466 R$
922274/2008-46 28.02.2005 18.11.2009 01.2005-29 28.576,62 15374 70214000471 R$
951183/2009-07 96 16.972,45 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70214000473 R$
960345/2009-90 31.01.2006 29.12.2009 12.2005-58 75.545,52 15374 70614000704 R$
922273/2008-00 48 15.343,52 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70614000715
R$ 951184/2009-43 09 9.816,76 31.01.2006 18.11.2009 12.2005- 6. O termo
inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do 1 vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 7. Não
consta nas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução o
nº das declarações entregues ao Fisco pelo contribuinte. Não obstante,
há informação acerca da data das declarações nos extratos apresentados no
recurso de apelação. Daí se conclui que, possivelmente, os créditos foram
constituídos de ofício. Assim, em qualquer conjectura, se considerarmos a
data base dos créditos; a data das declarações; a data em que a execução foi
ajuizada (03.07.2014) e do despacho que determinou a citação (15.07.2014),
irrefutável que não houve decadência ou prescrição da pretensão executiva,
visto que não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir dos fatos
geradores, tampouco após a constituição dos créditos (exegese do artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional). 8. Considerando o provimento do recurso
da Fazenda Nacional, indefiro a pretensão da executada de oferecimento de
apólice de seguro garantia para fins de emissão de certidão de regularidade
fiscal, questão que deve ser resolvida junto ao Juízo da execução, após a
baixa dos autos. 9. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricion...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA CÔNJUGE
FALECIDA PARA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação e remessa necessária da sentença que julga
procedente o pedido de transferência à demandante da cota-parte da pensão
que era recebida pela outra beneficiária falecida. 2. A demandante recebe
pensão por morte, na condição de companheira de ex-servidor, com base na Lei
n° 8.112/90. 3. Conforme ressaltado na sentença, consta do sistema do INSS
a ocorrência do óbito da cônjuge do ex- servidor desde 23.11.2001, além de
que a demandante juntou cópia da certidão de óbito dessa beneficiária. 4. Em
caso de morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, o art. 223 da
Lei 8.112/90 determina que seja realizada a reversão do direito aos demais
beneficiários. Sendo assim, com a morte da cônjuge do instituidor do benefício,
a demandante faz jus à integralização de sua pensão, por ter passado a ser
a única beneficiária. 5. O prazo prescricional para que a demandante possa
pleitear o pagamento da pensão atrasada é de 5 anos, contados da data do
vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso
em que as parcelas atrasadas são devidas desde 2.8.2007, período relativo
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, ressalvando-se a
compensação de eventuais montantes pagos administrativamente. 6. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. 1 Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 8. Remessa necessária
parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA CÔNJUGE
FALECIDA PARA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação e remessa necessária da sentença que julga
procedente o pedido de transferência à demandante da cota-parte da pensão
que era recebida pela outra beneficiária falecida. 2. A demandante recebe
pensão por morte, na condição de companheira de ex-servidor, com base na Lei
n° 8.112/90. 3. Conforme ressaltado na sentença, consta do sistema do INSS
a ocorrência do óbito da cônjuge do ex- servidor desde 23.11.2001, além de
que a...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS - ART. 289 § 1º DO CP -
MOEDA FALSA - MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS - ART. 184, § 2º DO CP -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOLO EXTRAÍDO DOS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS
ATOS - NÃO DEMONSTRAÇAO DE CONTRAINDÍCIOS PELA PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. I - Provada a materialidade, bem como a autoria de ambos os réus que
foram presos em flagrante portando 900 reais em notas falsas cada um deles,
alem de GILMAR estar na posse de 187 mídias falsificadas. II - Embora tenha o
réu Elias comparecido espontaneamente em juízo e se deu por citado, conforme
certidão de fls. 33; de fato, não foi encontrado para ser intimado para o
interrogatório, em virtude do que, foi decretada a sua prisão preventiva. À
fls. 166, sobreveio certidão no sentido de que ELIAS é ambulante e morava
em Mimoso do Sul, mas havia se mudado para local incerto e não sabido. Ao
que tudo indica, ELIAS de fato deixou o local dos fatos sem comunicar a
Justiça, mas tal não é o suficiente para se aferir sobre a personalidade
do réu e intensificar a pena. O elemento já serviu para a decretação da
preventiva, não sendo apropriado que sirva também para o seu aumento. Em
sendo assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em três
anos de reclusão, pena que é bastante severa, a merecer ponderação quando da
fixação em concreto. III - Observadas as circunstâncias do art. 59 do CP,
a jurisprudência ainda é pacífica no sentido da incidência da Súmula 231
do e. STJ (embora a doutrina já divirja), razão pela qual, fixada a pena no
mínimo legal, não cabe reconhecer atenuantes na segunda fase da dosimetria. IV
- A falsificação grosseira da obra é irrelevante para se aferir a violação ou
não do bem jurídico tutelado, vez que o sujeito passivo deste crime não são os
potenciais compradores, mas sim o autor da obra. V - O princípio da adequação
social não trouxe com a sua idealização os limites, efeitos e respaldo técnico,
de forma a impossibilitar ao aplicador da lei a sua aplicação. VI - Recurso
de ELIAS parcialmente provido. Recurso de GILMAR desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS - ART. 289 § 1º DO CP -
MOEDA FALSA - MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS - ART. 184, § 2º DO CP -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOLO EXTRAÍDO DOS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS
ATOS - NÃO DEMONSTRAÇAO DE CONTRAINDÍCIOS PELA PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. I - Provada a materialidade, bem como a autoria de ambos os réus que
foram presos em flagrante portando 900 reais em notas falsas cada um deles,
alem de GILMAR estar na posse de 187 mídias falsificadas. II - Embora tenha o
réu Elias comparecido espontaneamente em juízo e se deu por citado,...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O
FALECIMENTO DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Instrumento contra
decisão que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio
da sócia da empresa executada, requerido em razão de dissolução irregular,
sob o fundamento de que o falecimento da corresponsável ocorreu antes
da sua citação no processo executivo. 2. A capacidade para ser parte no
processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto
processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica
processual. Sendo este vício de natureza insanável, não se pode cogitar sequer
a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte executada, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual. 3. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 504.684/MG, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013; STJ, REsp
1222561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma,
DJE 11/07/2013; TRF2, AC 0000938-73.2003.4.02.5116, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, Terceira Turma Especializada, EDJF2R 29/11/2016. 4. No caso em tela,
há certidão de óbito no qual consta o falecimento da sócia ELIZA LAVOR DE
OLIVIERA (fl. 112 do processo principal), em 31/05/2008. Por outro lado,
a Execução Fiscal nº 0000430-54.2012.4.02.5006 foi ajuizada em 08/03/2012
(fl. 01 do processo principal), de modo que quando proposta a ação a referida
sócia já havia falecido, caso em que o espólio não deve ser incluído no
executivo fiscal. 5. Vício insanável na CDA. Aplicável a Súmula 392 do STJ
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução". 6. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O
FALECIMENTO DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Instrumento contra
decisão que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio
da sócia da empresa executada, requerido em razão de dissolução irregular,
sob o fundamento de que o falecimento da corresponsável ocorreu antes
da sua citação no processo executivo. 2. A capacidade para ser parte no
processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto
processual que, se ausen...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade. correção
monetária. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos legais,
faz jus a autora à concessão do auxílio-doença a partir de 08/04/2014,
visto que o período de dezembro/1991 até 15/07/2013 está fulminado pela
prescrição, bem como que, no período anterior à data do exame pericial
(08/04/2014), não pode o perito assegurar a incapacidade da autora. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Remessa necessária parcialmente provida,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
18 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade. correção
monetária. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU
DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se o Agravante contra
decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, para
declarar prescrito o débito inscrito na CDA nº 70 1 11 084032-40, somente em
relação ao período de 12/2006, prosseguindo-se a Execução Fiscal em relação
aos demais débitos daquela inscrição. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. No presente
caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 18/04/2013, sendo que o despacho
ordinatório de citação foi posterior à vigência da LC 118/05, ocorrido
em 13/06/2013, marco interruptivo do prazo prescricional. 5. Em relação
à inscrição 70 1 11 084032-40, períodos de apuração 12/2007 e 12/2008,
a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 30/06/2008
(data do vencimento, já que a declaração pessoal foi entregue em 30/04/2008)
e 09/05/2008 (data da entrega da declaração ao Fisco, já que o vencimento foi
em 30/04/2009). Os créditos declarados não foram alcançados pela prescrição na
data do ajuizamento do processo fiscal. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU
DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se o Agravante contra
decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, para
declarar prescrito o débito inscrito na CDA nº 70 1 11 084032-40, somente em
relação ao período de 12/2006, prosseguindo-se a Execução Fiscal em...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que as partes
embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de
declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora. 6 -
Embargos de declaração da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0142623-64.2013.4.02.5101 (2013.51.01.142623-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE ANP -
AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS-SE E
OUTRO ADVOGADO : PE015926 - EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01426236420134025101) EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ROYALTIES
DO PETRÓLEO. MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS
DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. §3º DO ART. 48 E §7º DO ART. 49 DA LEI Nº
9.478/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta de
sentença proferida nos autos de mandado de segurança proposto contra ato coator
praticado pelo Superintendente de Participações Governamentais da Agência
Nacional do Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP), por intermédio
do qual requer a suspensão da decisão administrativa que considerou vigentes
os §§ 3º do artigo 48 e 7º do artigo 49, ambos da Lei 12.734/12. 2. O Órgão
Especial desta Corte promoveu, em controle difuso de constitucionalidade,
nos termos do art. 97 da CRFB, à análise da constitucionalidade do §3º
do art. 48 e do §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela
Lei nº 12.734/2012, considerando as premissas fixadas na ADI nº 4.917-MC
e concluiu no sentido de sua inconstitucionalidade. 3. No que concerne
aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, com redação
dada pela Lei nº 12.734/2012, é inconstitucional a ampliação do espectro
das instalações de embarque e desembarque a fim de que abranja os pontos
destinados à mera entrega de gás natural às concessionárias, considerando,
tanto o art. 20, § 1º, da CF, notadamente sua interpretação a partir dos
elementos gramaticais e teleológicos; como os princípios da isonomia e
da segurança jurídica. 4. Sentença monocrática conforme o entendimento
adotado por este Tribunal devendo ser mantida na íntegra. 5. Apelo e remessa
necessária improvidos.
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Nº CNJ : 0142623-64.2013.4.02.5101 (2013.51.01.142623-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE ANP -
AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS-SE E
OUTRO ADVOGADO : PE015926 - EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01426236420134025101) EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ROYALTIES
DO PETRÓLEO. MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS
DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. §3º DO ART. 48 E §7...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO A PEDIDO DO AUTOR. PARTE EXECUTADA INTIMADA E COM DEFESA NOS
AUTOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 1º E 6º, DO CPC/2015. 1. O Juízo de
1º grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, diante da informação
do autor de que já havia recebido em ação diversa os valores em cobrança
Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. A parte executada apelou
alegando que deve ser condenado o autor na verba honorária. 3. Com relação
à matéria, os §§ 1º e 6º do art. 85, do CPC/2015, dispõem que são devidos
honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, e
independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem
resolução de mérito. 4. Na medida, portanto, em que a execução foi proposta de
forma indevida pelo exeqüente, que já havia recebido o valor em cobrança, e a
União Federal apresentou defesa nos autos, deve a parte autora ser condenada
na verba honorária, em razão do princípio da causalidade. 5. Considerando-se
o valor atribuído à demanda (R$ 4.353,76 - quatro mil, trezentos e cinqüenta
e três reais e setenta e seis centavos), a pouca complexidade da matéria,
que se resumiu à discussão sobre os cálculos apresentados na execução, e o
trabalho desenvolvido pelo advogado, que apresentou quatro petições no feito
(fls. 102/103, 118, 126/129 e 139), deve ser condenado o autor em honorários
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, I, do CPC/2015. 6. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO A PEDIDO DO AUTOR. PARTE EXECUTADA INTIMADA E COM DEFESA NOS
AUTOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 1º E 6º, DO CPC/2015. 1. O Juízo de
1º grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, diante da informação
do autor de que já havia recebido em ação diversa os valores em cobrança
Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. A parte executada apelou
alegando que deve ser condenado o autor na verba honorária. 3. Com relação
à matéria, os §§ 1º e 6º do art. 85, do CPC/2015, dispõem que são devidos
honorários no...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho