CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em
unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva
focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por
ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito,
motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar
especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico,
com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da
apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava
indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido
destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia
influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que
andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob
sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na
hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade
de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente,
foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma
forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 -
Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a
parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem
acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária
formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na
medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado
êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde
especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado,
o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios,
além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar
os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil,
que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico
obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º,
inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor
fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao
MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria
ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 -
Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil,
o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal
distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo
Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da
verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar
da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do
tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE
NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa
necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO D...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que a parte autora viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na
Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas
ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso. II - Depreende-se
que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados
aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação
que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que
a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de
os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos
diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública,
sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e de seu
delegado. III - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA
DO CPF E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS -
DESNECESSIDADE. I - A legitimação extraordinária dos sindicatos, estampada
no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo,
também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva
que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF -
RE nº 883.642-AL (Repercussão Geral). II - O Sindicato Agravante, autor da
demanda originária, apropriadamente realizou a precisa identificação dos
beneficiários da execução, indicando nome, prenome, estado civil, e- mail,
CPF e endereço de residência, sendo prescindível, num primeiro momento,
ante a inexistência de quaisquer indícios de fraude, ou, ainda, de pontual
questionamento por parte da Executada, a apresentação de cópias de documentos
que ratifiquem estas informações prestadas sponte propria. III - O art. 4º,
§ 3º, da Resolução CJF nº 441/2005, ao exigir a juntada de cópia de documento
oficial com indicação, conforme o caso, do CPF ou CNPJ, o faz tão somente em
relação ao autor da demanda, que, no caso, é a entidade sindical que atua em
substituição processual, não alcançando aludida exigência a esfera jurídica
dos seus substituídos. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA
DO CPF E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS -
DESNECESSIDADE. I - A legitimação extraordinária dos sindicatos, estampada
no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo,
também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva
que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF -
RE nº 883.642-AL (Reperc...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, não há que falar em
omissão e qualquer outro vício processual que pudesse ensejar o acolhimento
do presente recurso. 7. Através do acórdão recorrido foi mantida a sentença
pela qual já havia sido reconhecido o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que houve o preenchimento
dos requisitos legais exigíveis na espécie, vale dizer, 60 anos de idade
(fls. 09 e 31) e número de contribuições (182) superior ao mínimo de 168
exigidas no art. 142 da Lei 8.213/91, restando consignado que o INSS não
logrou comprovar qualquer equívoco na apuração do tempo de contribuição ou no
tocante ao atendimento da carência, visto que os dados constantes da tabela de
fl. 33 se mostram compatíveis com as informações constantes da documentação
acostada (fls. 14/24, 25, 28/29). 8. Vale reiterar, no que se refere ao
período de 01/10/2002 a 29/07/2009, que embora só conste dos extratos do
CNIS (fls. 26/27) parte do período de contribuição entre 10/2002 a 02/2009,
o interstício não registrado no aludido banco de dados encontra-se devidamente
comprovado pela documentação de fls. 28/29, através das respectivas guias de
recolhimento, não havendo portanto que falar em descumprimento da legislação
previdenciária. 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA-MÉDICO HOSPITALAR. EX-
ESPOSA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI 6880/80. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
"para condenar a UNIÃO FEDERAL a incluir a autora como dependente do Sr.GILDO
TEOTÔNIO DO NASCIMENTO, para efeitos de assistência médico-hospitalar pela
Marinha do Brasil, devendo ser descontados da pensão alimentícia da autora
os custos de eventual atendimento médico prestado", fixando os honorários, ao
final, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl.107). -Compulsando os
autos, verifica-se que, no tocante ao mérito, a sentença deve ser mantida. -A
Lei 6880/80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para
o militar, como também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o
artigo 50, inciso IV, "e" e § 2º, VIII. Depreende-se, da lei, portanto,
que ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de sentença (fl. 16),
como na espécie, transitada em julgado, é considerada dependente do militar,
enquanto não contrair matrimônio. -Como bem observado na sentença, "a condição
da autora de dependente de militar decorre diretamente da lei, não dependendo
de estipulação específica em acordo de separação ou de divórcio, tampouco da
vontade unilateral do militar de incluí-la ou não em seu rol de dependentes. O
que não deve ocorrer, na ausência de acordo nesse sentido, é a imposição ao
militar do ônus de arcar com os custos da utilização, por parte da autora, da
assistência médico- hospitalar da Marinha" (fl. 106). -No tocante ao pedido
de indenização por danos morais, igualmente merece ser mantida a sentença,
uma vez que a pretensão autoral se baseou em lições doutrinárias, além de
acostar precedentes jurisprudenciais, sem apontar suas aplicabilidades ao
caso concreto e sem demonstrar a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo
por parte da Administração Militar. -Noutro giro, considerando o decaimento
parcial de ambas as partes, cada uma delas deverá arcar com os honorários de
seus respectivos patronos, na forma do artigo 21 do CPC/73, vigente ao tempo da
prolação da sentença, assistindo razão ao recurso da UNIÃO FEDERAL. -Remessa
necessária parcialmente provida e recurso da UNIÃO FEDERAL provido para, tão
somente, reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA-MÉDICO HOSPITALAR. EX-
ESPOSA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI 6880/80. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
"para condenar a UNIÃO FEDERAL a incluir a autora como dependente do Sr.GILDO
TEOTÔNIO DO NASCIMENTO, para efeitos de assistência médico-hospitalar pela
Marinha do Brasil, devendo ser descontados da pensão alimentícia da autora
os cu...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 3 - Deve a apelação ser provida, para se determinar
a retificação da planilha de cálculos da contadoria, devendo se aplicar,
quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na Lei 11.960/2009,
a partir da sua vigência. 4 - Apelação provida.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natur...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO
MILITAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada
a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou
mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças
armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III,
IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se
dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser
decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado,
se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade
militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que
possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado
com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Hipótese
em que, mesmo sendo constatado que a demandante era portadora de transtorno
efetivo bipolar (doença sem relação de causa e efeito com o serviço) na época
do seu licenciamento, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma
remunerada, nem mesmo de tratamento médico, pois, além de não 1 ter mais
sintomas da doença, somente foi considerada inapta para o serviço militar,
podendo exercer outras atividades laborais, não cumprindo os requisitos
exigidos pelos arts. 108, VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. 7. Acrescenta-se
que para o militar ser agregado deve ter sido julgado incapaz temporariamente
após um ano de tratamento médico ou haver ultrapassado este mesmo período em
licença contínua para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 82, I e
II, da Lei n° 6.880/80, o que não ocorreu nesse caso, uma vez que o demandante
não chegou a ficar afastado de suas atividades por mais de um ano ininterrupto
e não comprovou que estava em tratamento contínuo. Os documentos juntados
aos autos apenas demonstram que a demandante ficou alguns períodos afastado
do serviço, de novembro de 2010, até ser licenciada em 31.10.2012, o que não
é suficiente para garantir sua agregação. 8. Não tendo sido demonstrada nos
autos nenhuma irregularidade no ato de licenciamento da ex-militar, descabe
o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer
ato ilícito à administração castrense. 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO
MILITAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenci...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustentou a ocorrência
de omissão em razão da decisão embargada não ter se manifestado acerca
do agravo retido que interpôs. A fim de sanar a omissão apontada, nega-se
provimento ao agravo retido que se insurgiu contra a decisão do magistrado
de não analisar o pedido de juntada de documentos formulado em 18.2.2014,
em razão do demandante, em momento posterior (16.5.2014), ter manifestado
sua falta de interesse na produção de provas, não fazendo nenhuma referência
à juntada de provas suplementares. Acrescento que o voto condutor do acórdão
embargado foi fundamentado na prescrição, matéria exclusivamente de direito,
que independe da produção de novas provas. 3. Em relação aos demais pontos,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos
previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera
pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustentou a ocorrência
de omissão em razão da decisão embargada não ter se manifestado acerca
do agravo retido que interpôs. A fim de sanar a omissão apontada, nega-se
provimento a...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ propôs a presente Execução
Fiscal para cobrança de contribuições sociais. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da CDA, ante
ao fato de inexistir prévio Processo Administrativo, o que culminaria em
cerceamento de defesa, já que o devedor não teve a oportunidade de discutir o
débito exequendo, consistindo em vício procedimental suficiente para fulminar
a presunção de certeza e liquidez da CDA acostada. 2. As anuidades cobradas
pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao
lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no
artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence
ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito
passivo. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte
para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado
pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever
de manter seus cadastros atualizados. O crédito tributário é definitivamente
constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do
contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo
é prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo,
contestar a quantia cobrada, se entender necessário. 4. A CDA presente na
peça inaugural preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º da
Lei 6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que fulmine sua presunção
de certeza e liquidez. Portanto, não há óbice ao regular prosseguimento da
presente execução. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ propôs a presente Execução
Fiscal para cobrança de contribuições sociais. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da CDA, ante
ao fato de inexistir prévio Processo Administrativo, o que culminaria em
cerceamento de defesa, já que o devedor não teve a...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE A MUDANÇA DE
ENDEREÇO DA DEVEDORA PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da Vara Única de Macaé/RJ,
nos autos da execução fiscal nº 2005.51.16.000322-9, protocolada em 20.06.2005
na Vara Federal de Macaé/RJ em desfavor de MACAE VEICULOS LTDA, com endereço
na Rua Vereador Abreu Lima 345, Centro, Macaé/RJ. 2. O douto Juízo da Vara
Única de Macaé/RJ declinou de sua competência para uma das Varas Federais de
Niterói/RJ, ao considerar que a parte ré é sediada em Niterói, município não
abrangido pela competência daquele Juízo, bem como não estar presente nenhuma
das hipóteses do parágrafo único do artigo 578 do CPC. Distribuída ao douto
Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, foi suscitado o presente incidente,
fundamentado no fato de que a execução fiscal fora ajuizada no ano de 2005,
ocasião em que a empresa encontrava-se sediada no endereço indicado na inicial
(Rua Vereador Abreu Lima, nº 345 - Macaé/RJ). A alteração do endereço da
empresa para o Município de Niterói/RJ (diz o douto declinante) ocorreu no
curso da ação no ano de 2013, fato que, em seu entendimento, atrai a norma
do artigo 43 do NCPC: Determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. A Fazenda
Nacional protocolou a presente execução fiscal em 20.06.2005 na Vara Federal
de Macaé/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos
termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No
momento em que a execução foi ajuizada, a empresa executada tinha endereço
fiscal na cidade de Macaé/RJ. Por conseguinte, irrelevante a mudança de
endereço da devedora para fins de deslocamento da competência originária,
vez que deve ser considerado como domicílio, para fins de ajuizamento, aquele
nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Desse modo, não há
justificativa legal para o declínio de competência. 4. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo da Vara Federal de Macaé/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE A MUDANÇA DE
ENDEREÇO DA DEVEDORA PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da Vara Única de Macaé/RJ,
nos autos da execução fiscal nº 2005.51.16.000322-9, protocolada em 20.06.2005
na Vara Federal de Macaé/RJ em desfavor de MACAE VEICULOS LTDA, com endereço
na Rua Vereador Abreu Lima 345, Centro, Macaé/RJ. 2. O douto Juízo da Vara
Única de Macaé/RJ declinou de sua competência para uma das Va...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO
INDENIZADA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há dúvida de que a
licença prêmio é verba paga em razão da não fruição do direito ao afastamento
do serviço por período proporcional àquele trabalhado. 2. Assim, deve ser
assegurada a restituição do IRPF incidente sobre os valores correspondentes
à licença prêmio não gozada, devidamente atualizados desde a data do efetivo
pagamento do imposto, ou seja, desde a data da entrega da declaração de ajuste
correspondente ao ano base em que houve a percepção da indenização. Precedente
do STJ. 3. Como, no caso em questão, os valores foram recebidos no ano-base
de 1995, com a entrega da declaração de ajuste em 1996, a atualização deve
se dar pela aplicação da Taxa SELIC e de juros de 1% no mês em que ocorrer a
restituição, tal como previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 4. Os
pagamentos realizados por mera liberalidade do empregador sujeitam-se à
incidência do IRPF. Para que possa ser afastada a exigência do IRPF sobre
os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço (abono
antiguidade), deve ser comprovada a existência de direito prévio ao benefício
em questão, assegurado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (tendo em
vista a ausência de previsão legal quanto ao benefício), bem como a supressão
desse direito por ato normativo posterior, o que ensejaria o pagamento da
correspondente indenização. 5. Diante da ausência de comprovação da natureza
indenizatória da verba, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (vigente à data da
propositura da ação) e da não devolução da questão da produção de provas ao
Tribunal quando da interposição da apelação, o pedido formulado na inicial
deve ser julgado improcedente. 6. Conforme estabelece o art. 43, § 1º, do
Código Tributário, a incidência do IR independe da denominação da receita ou
do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção. Por isso, não basta a mera informação,
em contracheque fornecido pelo empregador, de que a verba paga tem natureza
indenizatória. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO
INDENIZADA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há dúvida de que a
licença prêmio é verba paga em razão da não fruição do direito ao afastamento
do serviço por período proporcional àquele trabalhado. 2. Assim, deve ser
assegurada a restituição do IRPF incidente sobre os valores correspondentes
à licença prêmio não gozada, devidamente atualizados desde a data do efetivo
pagamento do imposto, ou seja, desde a data da entrega da declaração de ajuste
correspondente ao ano base em que hou...
Nº CNJ : 0015364-52.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015364-8) RELATOR
: J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PIZZARIA PARME
LTDA. ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00153645220144025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PRÊMIOS. GRATIFICAÇOES. 1. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 02/12/2009, por se
tratar de ação ajuizada em 02/12/2014, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária
incide sobre as seguintes rubricas: prêmios e gratificações. Jurisprudência
do STJ 4. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0015364-52.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015364-8) RELATOR
: J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PIZZARIA PARME
LTDA. ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00153645220144025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PRÊMIOS. GRATIFICAÇOES. 1. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 02/12/2009, por se
tratar de ação ajuizada em 02/12/201...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,com
propósito de prequestionamento, alegando que há omissão, uma vez que o art. 85,
§ 1º, do CPC/2015 prevê que serão fixados novos honorários advocatícios nos
recursos interpostos, independente de pedido expresso nesse sentido. 2. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 3.A fixação de honorários advocatícios deve estar vinculada
à data do protocolo da petição inicial, ou seja, 12.5.2014. Desse modo,
é imperioso que se aplique o CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento
da demanda, e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da
sentença (CPC/2015), haja vista o autor calcular os riscos e ônus decorrentes
do exercício do direito de ação com base na lei vigente, dentre eles os
honorários de sucumbência. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,com
propósito de prequestionamento, alegando que há omissão, uma vez que o art. 85,
§ 1º, do CPC/2015 prevê que serão fixados novos honorários advocatícios nos
recursos interpostos, independente de pedido expresso nesse sentido. 2. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal
como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um
valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, 7ª Turma,
AC 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA,
E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.12.2014,
para a cobrança de anuidades no montante de R$ 543,58. Valor da anuidade no
ano de 2014: R$ 841,59. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.366,36). 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 20, § 4º, DO
CPC. 1. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do
mérito, por entender que a existência de sentença em ação declaratória negativa
de débito, julgando procedente o pedido, afastou a exigibilidade do valor
em cobrança. Condenação da autora na verba honorária, fixada em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. A parte executada apelou alegando que deve
ser majorada a verba honorária fixada na sentença. 3. Em relação à matéria,
deve-se observar que, embora não tenham sido opostos embargos à execução,
a executada apresentou sua defesa por meio de exceção de pré-executividade,
na qual requereu a extinção da execução (fls. 26/36). 4. Neste sentido, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, de que é possível a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção
da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. (REsp
1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 01/10/2010). 5. Considerando-se o valor atribuído à demanda
(R$ 70.143,74 - setenta mil, cento e quarenta e três reais e setenta e
quatro centavos) e o trabalho desenvolvido pelo advogado, que apresentou uma
petição no feito (fls. 26/36), revela-se adequada a verba fixada a título de
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 20, § 4º, DO
CPC. 1. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do
mérito, por entender que a existência de sentença em ação declaratória negativa
de débito, julgando procedente o pedido, afastou a exigibilidade do valor
em cobrança. Condenação da autora na verba honorária, fixada em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. A parte executada apelou alegando que deve
ser majorada a verba honorária fixada na sentença. 3. Em relação à matéria,
d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução por título
extrajudicial, julgou extinta a execução a título de honorários advocatícios,
por falta de interesse de agir, ante o valor irrisório do crédito, após
efetuado o pagamento do débito pretendido. 2. Conforme o entendimento desta
5ª Turma Especializada: "A execução de sentença dos créditos que não sejam
de natureza fiscal não pode ser suspensa ou extinta, sob argumento de ser
ínfimo o valor dos ônus da sucumbência, uma vez que a cobrança das parcelas de
pequeno valor não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto
lhe é devido". (TRF2, AC 199951010064855, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.3.2013) 3. Os honorários de sucumbência em execução
constituem verba de natureza alimentar pertencentes aos advogados, conforme o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200851010133972, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e-DJF2R 19.8.2013. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar
o prosseguimento da execução da verba honorária como requerido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução por título
extrajudicial, julgou extinta a execução a título de honorários advocatícios,
por falta de interesse de agir, ante o valor irrisório do crédito, após
efetuado o pagamento do débito pretendido. 2. Conforme o entendimento desta
5ª Turma Especializada: "A execução de sentença dos créditos que não sejam
de natureza fiscal não pode ser suspensa ou extinta, sob argumento de ser
ínfim...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.TRANSAÇÃO. HONORÁRISO A
DVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação de execução movida pela FUNDAÇÃO
HABITACIONAL DO EXÉRCITO contra RUTH MOREIRA PINTO, a exequente visa
recebimento da quantia equivalente a R $ 33.070,56 (trinta e três mil e
setenta reais e cinquenta e seis centavos). 2-A parte executante noticia que
os litigantes compuseram a demanda, tendo pleiteado, todavia, o prosseguimento
do feito para recebimento da sucumbência no valor de 5% da dívida atualizada,
requerendo a substituição do pólo ativo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
para SEBASTIÃO ZIMERMAN (advogado da e xequente). 3-A sentença homologou a
transação, declarando extinto o processo, com julgamento do m érito, não tendo
arbitrado o decisum o pagamento de honorários. 4-Se a parte preferiu fazer
acordo, os patronos não possuem legitimidade para vir a juízo p rolongar a lide
com vistas à obtenção de honorários de sucumbência. 5-Em havendo transação,
não há de se cogitar em condenação em honorários advocatícios. P recedentes
desta Turma. 6 -Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.TRANSAÇÃO. HONORÁRISO A
DVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação de execução movida pela FUNDAÇÃO
HABITACIONAL DO EXÉRCITO contra RUTH MOREIRA PINTO, a exequente visa
recebimento da quantia equivalente a R $ 33.070,56 (trinta e três mil e
setenta reais e cinquenta e seis centavos). 2-A parte executante noticia que
os litigantes compuseram a demanda, tendo pleiteado, todavia, o prosseguimento
do feito para recebimento da sucumbência no valor de 5% da dívida atualizada,
requerendo a substituição do pólo ativo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
para SEBASTIÃO Z...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO
À SPU. NECESSIDADE DE CIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação em face
de sentença que, em autos de mandado de segurança determina à autoridade
impetrada que providenciasse o cancelamento dos créditos inscritos em dívida
ativa da União relativos às taxas de ocupação dos imóveis inscritos no
Registro Imobiliário Patrimonial. 2. Embora tenha sido formulado pedido para
a repetição de indébito, não é possível identificar a ocorrência de qualquer
pagamento no caso, não havendo, também, o relato de qualquer pagamento nas
razões de pedir da impetrante. Cabível, portanto, a via mandamental. 3. Não
há como se exigir do alienante do imóvel a averbação na SPU dos documentos
comprobatórios necessários para a transferência das obrigações enfitêuticas,
conforme disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, uma vez que não havia na escritura pública qualquer anotação de que
o imóvel transmitido se tratava de terreno de marinha. Precedentes: TRF2,
7ª Turma Especializada, AI 01029146220144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 10.10.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ED
00107709720114025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 15.7.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951015021120, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 4.2.2014. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO
À SPU. NECESSIDADE DE CIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação em face
de sentença que, em autos de mandado de segurança determina à autoridade
impetrada que providenciasse o cancelamento dos créditos inscritos em dívida
ativa da União relativos às taxas de ocupação dos imóveis inscritos no
Registro Imobiliário Patrimonial. 2. Embora tenha sido formulado pedido para
a repetição de indébito, não é possível identificar a ocorrência de qualquer
pagamento no caso, não havendo, também, o relato de qualquer pagamento nas
r...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho