TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. 1. Remessa necessária
e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente. Em
01/11/2006 a exequente requereu o leilão antecipado dos bens penhorados,
deferido, sendo o primeiro leilão negativo (fl. 59) e o segundo positivo
(fl. 62), porém, o arrematante solicitou o cancelamento de seu compromisso em
seguida (fl. 68), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 70/71). Em 16/08/2007 a
exequente requereu a expedição de mandado de reavaliação e reforço de penhora
dos bens (fls. 74/77), sendo o pleito deferido (fl. 78 e 87/90). Em seguida,
a exequente foi intimada, permanecendo inerte (fl. 93), o que ocasionou a
decisão de arquivamento sem baixa do feito (fl. 94), com intimação da Fazenda
Nacional em 21/06/2009 (fl. 95). Em 14/08/2015, intimada a falar acerca da
existência de alguma causa obstativa da prescrição, alegou que não houve de
despacho de suspensão da presente Execução Fiscal, nos moldes do artigo 40
da LEF (fls. 100/102). Em 23/11/2015 foi preferida sentença reconhecendo
a prescrição intercorrente (fls.103/105). 2. No caso, houve despacho de
arquivamento, do qual a Exequente foi devidamente intimada. É cediço que mesmo
a ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco
anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários
ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014; AC 05490003520034025101, Quarta Turma Especializada, TRF2, data
da publicação no DJE: 17/10/2016. 3. A jurisprudência é tranquila no sentido
de que a prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta
daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta
Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO
MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752- 78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11- 2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10- 2015.5. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. 1. Remessa necessária
e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente. Em
01/11/2006 a exequente requereu o leilão antecipado dos bens penhorados,
deferido, sendo o primeiro leilão negativo (fl. 59) e o segundo positivo
(fl. 62), porém, o arrematante solicitou o cancelamento de seu compromisso em
seguida (fl. 68), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 70/71). Em 16/08/2007 a
exequente requereu a...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDIÁRIA. SUSPENSÁO. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de
cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente
quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não se verifica no presente caso (Precedentes: TRF2 - AG nº
2009.02.01.010437-8. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon. Sexta
Turma. DJ 01/03/2010; TRF2 - AG nº 2011.02.01.009440-9. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Mendes. Primeira Turma. DJU 12/09/2011). 2. No caso, como bem
observou o juízo a quo, a análise da legalidade da contribuição extraordinária
constitui matéria fática que demanda instrução probatória. 3. O Código de
Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados, dispondo o § 3º do artigo 99 que se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Por
outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser
contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde
que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência dos
elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º, da Lei nº
1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. In casu, a parte
agravante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos,
de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser
merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece
reparos a decisão recorrida. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDIÁRIA. SUSPENSÁO. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de
cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente
quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não se verifica no presente caso (Pre...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de ALTAMIRO
GOMES DO NASCIMENTO ME, com fundamento nos art. 269, inciso IV, do CPC,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois não houve
interrupção do fluxo prescricional em momento anterior à consumação da
prescrição, portanto não há extinção do crédito executivo. 3. A executada,
em contrarrazões, alega que entre a constituição do crédito e a citação,
o prazo é superior a 5 (cinco) anos, fulminando a presente Execução Fiscal
pelo instituto da prescrição. 4. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1993/1994, com vencimento entre
31/08/1993 e 31/01/1994 (fls.05-08). A ação foi ajuizada em 11/03/1998,
e o despacho citatório proferido em 09/03/1998 (fl.02). Diante da tentativa
frustrada de citação (fl.13-verso), a União requereu a citação por edital,
em 07/02/2001 (fl.36), que, deferida, foi positivada em 08/01/2004 (fl.44),
interrompendo o fluxo prescricional, que retroagiu à data de ajuizamento. Em
17/04/2007 (fls.52-53), a Fazenda requereu o bloqueio de valores da executada,
que restou negativo (fls.56-59). Em 26/09/2011, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls.111-114). Da data da citação, em 08/01/2004
(fl.44), até a data da prolação da sentença, 26/09/2011 (fls.111-114),
transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. 5. Em que pese tenham havido vários
requerimentos da Fazenda Nacional (fls.17; 22-23; 36; 39; 48; 52-53; 60; 78-79;
85-93; 106-108), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como é cediço, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 6. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho
que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ
7. Ademais, é sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do
arquivamento do feito executivo. 8. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ 10. Valor da Execução Fiscal em 11/03/1998: R$
5.820,28 (fl.02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de ALTAMIRO
GOMES DO NASCIMENTO ME, com fundamento nos art. 269, inciso IV, do CPC,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentenç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE
CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º- F
DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A decisão em embargos à
execução de parcelas em atraso de pensão por morte, fixou os critérios de
cálculos, determinando que a correção monetária e os juros de mora observassem
o IPCA-E após 25/3/2015. 2. A correção monetária, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/2009, deve observar o índice oficial de correção das cadernetas
de poupança, até a expedição do precatório, a partir de quando incidirá o
IPCA-E. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs
nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE
870947, em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou
que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório,
mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº
11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição
do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. CARMEN LUCIA,
public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. LUIZ FUX, public. 30/9/2014; e
Rcl 19050, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, public. 1/7/2015. 4. Na atualização
dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção das cadernetas de
poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Percentual de
juros ajustado de ofício, pois '"a correção monetária e os juros de mora,
como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria
tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio
in pejus (AgRg no AREsp 18.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 6. Tocante aos juros de mora,
as ADIs nos 4.357 e 4.425 afastaram a inconstitucionalidade da aplicação da
TR aos débitos estatais de natureza não-tributária em relação aos juros de
mora 1 7. A sentença prolatada em janeiro/2008 e confirmada pelo Tribunal
em 27/4/2009, fixou os juros em 0,5% até a vigência do CC/2002, e em 1% a
partir de então. Mas, sobrevindo a Lei nº 11.960, em junho/2009, os juros
passam a ser regulados pelo seu art. 1º-F, pois inexiste violação à coisa
julgada quando os juros fixados pelo título judicial exequendo - conforme a
interpretação dada pelo julgador à lei da época - são modificados por lei
superveniente, aplicável a partir de sua vigência (cf. REsp 1111117/PR,
Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2/9/2010)
8. Agravo de Instrumento provido, para determinar a correção monetária
pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a inscrição do crédito
em precatório. Retificação, de ofício, do percentual de juros de mora,
para determinar a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, a partir
de junho/2009.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE
CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º- F
DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A decisão em embargos à
execução de parcelas em atraso de pensão por morte, fixou os critérios de
cálculos, determinando que a correção monetária e os juros de mora observassem
o IPCA-E após 25/3/2015. 2. A correção monetária, a partir da vigência da Lei
nº...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS
MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - DECISÃO EXTRA
OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. 1 - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS
MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - DECISÃO EXTRA
OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSS...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculado ao
Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
- UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de asma
grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso
do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada,
apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória em altas
doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração, sua
patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 5 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de 1 Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se não
for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação por
insuficiência respiratória aguda. 6 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento OMALIZUMABE,
que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico
da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESTABELECIMENTO DA
SEGURADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 739/2016 À LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerada a data de cessação do benefício
de auxílio doença - NB6093289480 em 28/02/2015 (fl. 31), cuja prorrogação se
constitui no objeto da presente ação, tem aplicação, in casu, o disposto nos
arts. 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. - O Laudo Médico Pericial, acostado
às e-fls. 65/66, atesta que a parte autora é portadora de "Hipertensão
arterial de difícil controle CID 10 I 10.0 - I 11", que causa "Incapacidade
total", referindo que tal incapacidade, entretanto, é "Temporária. Enquanto
durar o tratamento", estimando, ainda, a possibilidade de recuperação em
"02 anos". - Embora o perito judicial não precise uma data exata para o
início da incapacidade da parte autora, verifica-se haver documento médico
nos autos, emitido por médico do SUS, atestando que a autora encontrava-se
incapacitada para exercer suas atividades laborativas em 02/02/15 (fl. 34). -
As inovações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de julho/2016, à Lei
de Benefícios, não se aplicam ao caso em tela, porquanto não vigiam à data
de início da incapacidade da autora, tampouco à data do provimento judicial,
que determinou o restabelecimento do benefício a partir da DER. - A definição
do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESTABELECIMENTO DA
SEGURADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 739/2016 À LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Considerada a data de cessação do benefício
de auxílio doença - NB6093289480 em 28/02/2015 (fl. 31), cuja prorrogação se
constitui no objeto da presente ação, tem aplicação, in casu, o disposto nos
a...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar reformado do Exército Brasileiro, ao restabelecimento
do pagamento do auxílio invalidez, previsto na Lei nº 11.421/06, concedido
aos militares inválidos que necessitam de internação especializada ou de
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, suspenso de seu soldo
em maio de 2010. 2. Em 03.07.1948 foi concedida reforma ao ex-militar Cabo
Helio Souza Campos, autor na presente ação, na patente de terceiro sargento,
ocasião em que foi considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo
militar, tendo sido reformado à época com direito ao recebimento de auxílio
invalidez, em decorrência da avaliação, ao tempo procedida, de que o seu
quadro clínico reclamaria cuidados permanentes de enfermagem. 3. O autor,
hoje com mais de noventa anos, recebeu o benefício por mais de sessenta
anos e como todos os inativos que recebem o auxílio invalidez são submetidos
periodicamente (anualmente) à inspeção de saúde, foi o mesmo inspecionado em
17.06.2009, tendo sido exarado parecer afirmando que o mesmo não se encontra
nas condições exigidas pela legislação para o recebimento do auxílio
invalidez, pelo que o benefício foi revogado. 4. Em fevereiro de 2014,
o autor requereu nova inspeção de saúde, recebendo, mais uma vez, parecer
desfavorável, pois a administração militar concluiu em ata de inspeção de
saúde que o auxílio invalidez foi revogado, por ter sido o autor julgado
incapaz definitivamente para o serviço do Exército e não ser inválido. 5. O
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido com base em laudo elaborado por
médico perito do juízo, o qual concluiu que: o autor é portador de doença
de Alzheimer (G-30), fazendo uso de medicamentos regulares como "brisopolol;
Clopidrogel; Perivasqui; Donaren; Artrovastatina; Galvus e Relvar; o periciado
não consegue deambular, utiliza cadeira de rodas há aproximadamente seis
meses; não consegue deambular sozinho na rua , realizar tarefas bancárias,
cozinhar ou mesmo cuidar de sua própria higiene sem auxílio de terceiros;
necessita de cuidados médicos com certa regularidade; a pontuação do mini
mental do periciado é 19 de 30; não possui condições de permanecer sozinho
em sua residencia; a quantificação dos cuidados de enfermagem, sistema de
classificação de pacientes possui 24 de pontuação, além de critério definido
com i = Incapacidade 1 permanente para as atividades da vida diária. 6. O
auxílio-invalidez se configura como uma vantagem a ser deferida ao militar,
como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia,
referentes à assistência médica ou cuidados de enfermagem permanente,
conforme o teor das Leis nº 5.787/72; 8.237/91 e 11.421/2006. 7. O benefício
em tela tem natureza precária, haja vista que sua percepção está condicionada
à necessidade do preenchimento das condições exigidas por lei. O autor fez
prova de que se enquadra em alguma das situações especificadas no dispositivo
legal supracitado, ou seja, Lei nº 11.421/2006. Tendo sido comprovada tal
necessidade, e havendo evidências de necessidade de amparo, entendo que o
benefício é devido, como bem explicitado na r. sentença ora guerreada. 8. Na
hipótese em tela, reconheço a invalidez do autor, concluo que o cancelamento
da vantagem resultou, decerto, de equívoco da autoridade administrativa,
que não convence, naquilo que é essencial ao desfecho da lide, ou seja,
a cessação das causas que justificaram o deferimento do benefício. 9. Por
outro lado, com lastro no laudo pericial confirmando que o autor necessita
de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem, o qual exige que seja
acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, resta
claro seu direito à percepção do auxílio invalidez. 10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar reformado do Exército Brasileiro, ao restabelecimento
do pagamento do auxílio invalidez, previsto na Lei nº 11.421/06, concedido
aos militares inválidos que necessitam de internação especializada ou de
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, suspenso de seu soldo
em maio de 2010. 2. Em 03.07.1948 foi concedida reforma ao ex-militar Cabo
Helio Souz...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora desprovida e agravo retido da
CEF prejudicado. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação
da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido da CEF, na f orma do
Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 23 de maio de 2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
complementado pela decisão proferida nos embargos de declaração, alegando
que o julgado padece de omissão, pois, ao ter seus embargos acolhidos com
efeitos infringentes, que declarou prescrita a taxa de ocupação do ano de
1999 e a decadência da taxa do ano de 2000, não houve redimensionamento dos
honorários sucumbenciais a serem pagos pela União, como previsto nos §§ 3º,
4º, do artigo 85, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 3. Assiste razão ao embargante. A sentença fixou honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do embargante no percentual de 10%
sobre os valores excluídos da execução, no caso, somente os créditos de
1995 a 1998. Logo, considerando que a decisão proferida em sede de embargos
de declaração, ao suprir a omissão do acórdão, declarou prescrita a taxa de
ocupação do ano de 1999 e pronunciou a decadência da taxa de ocupação relativa
ao ano de 2000, valores também excluídos da execução, o percentual de 10%
fixados pela sentença também deverá abrangê-los. 4. Embargos de declaração
providos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
embargante no percentual de 10% sobre o crédito excluído da execução em sede
recursal, quais sejam, as taxas de ocupação relativas aos anos de 1999 e 2000.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
complementado pela decisão proferida nos embargos de declaração, alegando
que o julgado padece de omissão, pois, ao ter seus embargos acolhidos com
efeitos infringentes, que declarou prescrita a taxa de ocupação do ano de
1999 e a decadência da taxa do ano de 2000, não houve redimensionamento dos
honorários sucumbenciais a serem pagos pela União, como previsto nos §§ 3º,
4º,...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma agrária um determinado imóvel, deve ser distribuída por
dependência à respectiva ação de desapropriação para fins de reforma agrária,
devendo seguir a sorte da ação expropriatória no caso de deslocamento da
competência" (CONFLITO 00081548020164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.). - Todavia,
no caso específico dos autos, não há evidências concretas de que esteja sendo
discutida a validade do procedimento expropriatório, ou, ainda, a posse ou
propriedade do imóvel, circunstância esta que não parece atrair a incidência
da regra prevista no artigo 18, §1º, da LC nº 76/93. - Corroborando esse
entendimento, o representante do Parquet Federal corretamente asseverou
que "a presente ação tem como objeto pleito de que o INCRA cumpra com
diversas obrigações de fazer, precipuamente aquelas previstas na Instrução
Normativa nº 15/2004, que determina que a autarquia garanta a 1 Assessoria,
Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento;
na Instrução Normativa nº 2/2005, que determina a retomada de parcelas
ocupadas irregularmente, e na Resolução Conama nº 387/2006, que determina
a regularização ambiental dos assentamentos em implantação ou implantados
até dezembro de 2003". - In casu, o próprio juízo agravado ressaltou que o
Município de Casimiro de Abreu integra a Subseção Judiciária de Macaé, sendo
que a demanda originária versa sobre o Projeto de Assentamento Visconde
(PA Visconde), localizado no aludido Município. - Destarte, é de todo
recomendável a reforma do decisum recorrido, tendo em vista que "o art. 2º
da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações
da norma elencada 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'" (AgRg nos
EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012). - Recurso provido para determinar
o prosseguimento da ação civil pública originária perante o juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
REPETRO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ARTIGO 79
DA LEI N.º 9.430/96 E INS RFB 844/08 - NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E À
APELAÇÃO. 1 - Embora o valor da causa (R$ 10.000) conduziria, a princípio,
a desnecessidade da remessa necessária, o artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/09
prevê o duplo grau jurisdição obrigatório nas ações de mandado de segurança,
independentemente do valor atribuído à causa. Como referido dispositivo é
especial em relação ao artigo 475, §2º do CPC, aquele deve ser aplicado ao
caso em apreço. 2 - O REPETRO é um regime de admissão temporária, por se
tratar de regime aduaneiro de exceção, permite a entrada no País de certas
mercadorias, com finalidade específica e período de tempo determinados,
além de possibilitar a concessão de benefícios com a suspensão total ou
parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação. 3 - É um
regime aduaneiro especial de admissão temporária que permite a importação de
equipamentos específicos, para serem utilizados diretamente nas atividades de
pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, mediante incentivos
fiscais. Constata-se que o REPETRO se aplica não só às embarcações, mas,
também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e
a outras partes acessórias destinadas a garantir a operacionalidade do bem
principal admitido no regime, desde que sua utilização esteja diretamente
relacionada com as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. 4
- No caso em apreço, depreende-se que a embarcação importada para operar
em águas brasileiras teve diversos pedidos de prorrogação deferidos pela
Fazenda Nacional, sendo apenas o último pedido protocolado em 29/10/12
pela apelada indeferido, sob o argumento de que não foi juntado ao processo
administrativo o balanço contábil da empresa relativo ao ano de 2012, documento
este indispensável para a garantia caso haja descumprimento do regime que o
exonera do encargo fiscal. 5 - Com efeito, a exigência feita pela União Federal
que não existia ao tempo do protocolo do pedido de prorrogação do regime de
admissão temporária, considerando a impossibilidade de se apresentar balanço
relativo ao ano de 2012 quando o pedido foi feito em 29/10/12 não espelha
o melhor direito, de modo que o pedido da empresa deve ser reapreciado,
considerando as demonstrações financeiras de 2011 da empresa DOF Navegação,
devendo ser considerada nula a decisão administrativa que indeferiu o pedido
da apelada. 6 - Registre-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços
com a Petrobrás foi sendo 1 sucessivamente prorrogado, tendo a apelada
formalizado os cabíveis requerimentos de Prorrogação de Regime (RPR), na
forma prevista no artigo 21 da IN SRF 844/2008, sempre antes de expirado o
prazo de vigência do regime aduaneiro, os quais foram prontamente analisados
e deferidos pela autoridade fiscal. 7 - Registre-se, por oportuno, também,
que, no curso do processo, a empresa apresenta aos autos o balanço financeiro
do ano seguinte, conforme havia sido requerido pela Fazenda Nacional, o que
demonstra sua boa-fé em atender aos requisitos impostos pela Administração
Tributária. 8 - Por derradeiro, ressalto que a sentença, a qual ratifico,
apenas determinou a reapreciação pela União Federal do pedido de admissão
temporária da embarcação em questão. 9 - Remessa Necessária e recurso de
apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
REPETRO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ARTIGO 79
DA LEI N.º 9.430/96 E INS RFB 844/08 - NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E À
APELAÇÃO. 1 - Embora o valor da causa (R$ 10.000) conduziria, a princípio,
a desnecessidade da remessa necessária, o artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/09
prevê o duplo grau jurisdição obrigatório nas ações de mandado de segurança,
independentemente do valor atribuído à causa. Como referido dispositivo é
especial em relação ao artigo 475, §2º do CPC, aquele deve ser aplicado ao
caso em apre...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 2-/1998 E 41/2003. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Espólio de Mario Augusto
Graça Teixeira da Costa, no caso presente, representado por suas filhas
maiores (e-fl. 25), é parte ilegítima para propor ação de revisão do
benefício previdenciário com aplicação dos novos tetos fixados pela Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, quando tal direito não foi exercitado em
vida pelo beneficiário falecido, porquanto, nesse caso, aplica-se a regra
da legitimação ordinária vigente no direito processual pátrio, que não
admite o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC/2015). - Não há autorização do
ordenamento jurídico em favor das sucessoras de Mario Augusto Graça Teixeira
da Costa a pleitearem a revisão do benefício previdenciário auferido pelo
segurado, por se tratar de direito personalíssimo, que não se transmite
aos sucessores, cabendo ressaltar que, o segurado em questão não ingressou,
em vida, com qualquer demanda judicial pleiteando o objeto revisional ora
vindicado, pelo que inaplicável, à hipótese presente, o disposto no art. 112
da Lei nº 8.213/91. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação
aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, cabendo observância
do disposto no §3º do art. 98, todos do NCPC. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 2-/1998 E 41/2003. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Espólio de Mario Augusto
Graça Teixeira da Costa, no caso presente, representado por suas filhas
maiores (e-fl. 25), é parte ilegítima para propor ação de revisão do
benefício previdenciário com aplicação dos novos tetos fixados pela Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, quando tal direito não foi exercitado em
vida pelo be...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE;
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO OU DOENTE (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA); FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM
PECÚNIA (INDENIZADAS); AUXÍLIO-TRANSPORTE; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO-CRECHE;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA"; ASSISTÊNCIA
PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO, PRÓPRIO DA EMPRESA OU POR
ELA CONVENIADO; SALÁRIO MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAL DE 1/3 DE
FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO INDENIZADO;
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de
segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271
do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito,
nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes: TRF-2 -
REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 2. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela
prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à
impetração". 3. Reconhecido que a sentença deixou de se manifestar sobre
o pedido de não 1 recolhimento de contribuição previdenciária patronal e
devida a terceiros sobre a verba a título de auxílio-acidente, nem mesmo após
a oposição de embargos de declaração pela Impetrante, tratando-se de decisão
citra petita. 4. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando
a causa madura, e notadamente porque o tema é conhecido dos Tribunais, há
que se aplicar, por analogia, o § 3º do art. 515 do CPC à hipótese, em face
do princípio da celeridade processual, devendo esta Turma julgar a questão
em conjunto com as demais trazidas ao debate por força dos recursos e da
remessa necessária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B
do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito
ajuizado em 15/07/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 15/07/2009. 8. A incidência
ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga
pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza. Se objetiva
retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e
incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga
com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 9. As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a Terceiros,
uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido:
STJ, REsp 1553982, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016,
decisão monocrática; Precedentes do TRF 2ª Região: 3ª Turma Especializada,
APELREEX 201051010091133- RJ, Rel. Desembargador Federal 2 Marcello Granado,
E-DJF2R: 23/09/2014, e APELREEX 201051100033341, Rel.Juiz Federal Convocado
Luiz Norton Baptista de Mattos, EDJF2R: 26/08/2014; 4ª Turma Especializada,
AC 201150010120974, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares,E-DJF2R
- Data::12/11/2013). 10. Relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento
no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 11. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a
natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador, decorrentes: terço
constitucional de férias; do aviso prévio indenizado; e da importância paga
nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, este sim, à incidência do
tributo. 12. O pagamento decorrente da falta de comunicação prévia (aviso
prévio), o chamado "aviso prévio indenizado", terá por escopo a reparação do
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal
(atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011). 13. Sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado incide contribuição
previdenciária, dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial),
sem o cunho de indenização. Precedentes: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 14. Incide contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, pois ostentam caráter
remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2,
AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 15. A jurisprudência da Corte Superior também firmou
entendimento no sentido de que a verba paga a título de auxílio creche funciona
como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. 3 Ministro BENEDITO
GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003;
MS6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009;
STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma,
DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 19/11/2007. 16. De acordo com o Enunciado nº 310 da Súmula do STJ, "o
auxílio-creche não integra o salário de contribuição". 17. Restou assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, que a verba paga
pelo empregador sobre o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não
se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação
da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que
pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 14/09/2011. 18. Cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua
natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado,
destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este
habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469,
§ 3º, da CLT. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra
SSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 19. A
não incidência de contribuição sobre as férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional de expressa previsão legal, ex vi do art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 20. A
própria Lei nº 8.212/91 cuidou de afastar expressamente a incidência de
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos trabalhadores a
título de assistência médica e odontológica, , ex vi do artigo 28., § 9º,
"q", verbis: "Art. 28. Entende- se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)q) o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 21. O eg Superior
Tribunal de Justiça também é firme em reconhecer a natureza indenizatória
do auxílio alimentação, não se sujeitando à contribuição previdenciária, 4
quando a verba é paga in natura, com o fornecimento direto da alimentação,
ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra
o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes:
STJ - EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307; STJ - REsp 1207071/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 08/08/2012; e TRF 2, AC/REEX 0158284-49.2014.4.02.5101, Quarta Turma
Esp.,Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Dje 27/01/2016. 22. As
parcelas referentes ao auxílio-alimentação pagas em pecúnia, em virtude
de seu caráter habitual e remuneratório, integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Precedentes: STJ - AgInt no REsp nº 1.617.204/RS
- Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 03-02-2017;
STJ - AgInt no REsp nº 1.591.058/GO - Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA
- Primeira Turma - DJe 03-02-2017; STJ - AgInt no REsp nº 1.621.787/RS -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 19-12-2016. 23. A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
"sendo o auxílio de "quebra de caixa" pago com o escopo de compensar os
riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida
a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de
incidência da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T.,
rel. Min. Assusete Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa
linha: STJ, AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015¿ AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015¿ EDcl no REsp 1.475.106/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. 24. Sob a
ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em
face da disciplina judiciária, há que se reconhecer cabível a incidência de
contribuição previdenciária e devida a terceiros sobre as verbas a título
de: auxílio-acidente; auxílio- alimentação pago em pecúnia; adicional
de transferência; e adicional de "quebra de caixa"; em face da natureza
remuneratória/salarial, não devendo incidir, contudo, o tributo, sobre os 15
primeiros dias de afastamento do funcionário acidentado ou doente (antes da
obtenção do auxílio acidente ou doença); as férias não gozadas convertidas
em pecúnia (indenizadas); o auxílio-transporte; o auxílio-alimentação pago
in natura;o auxílio-creche; e a assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, por se tratar de
verbas de caráter eminentemente indenizatório. 25. Sob o mesmo fundamento,
deve ser reconhecido o cabimento da contribuição devida a terceiros sobre as
verbas pagas a título de salário-maternidade; férias gozadas; 13º (décimo
terceiro) salário indenizado; e adicionais de horas extras, noturno, de
periculosidade e de 5 insalubridade; não incidindo, no entanto, sobre o
terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado. 26. Esta Turma
decidiu, recentemente, nos autos da APEL/REEX nº 0020772- 63.2010.4.02.5101
(Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Julg. 06/12/2016 - Data de dispon. -
23/01/2017), em hipótese semelhante, reconhecendo a presença do interesse de
agir da demandante em relação às verbas que a própria Lei nº 8.212/91 enuncia
que não integram o salário de contribuição, "tendo em vista que o simples fato
de estas verbas estarem excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição
(art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91) não impede o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre tais verbas". 27. Uma vez reconhecida a não incidência de
contribuição previdenciária e devida a terceiros sobre as férias não gozadas
(indenizadas); o auxílio-transporte; o auxílio-creche; e a assistência prestada
por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
deve o pedido ser julgado procedente quanto a estas, mas, por outro lado,
se reconhecido o cabimento do tributo sobre ao adicional de transferência, a
improcedência do pedido se impõe, neste particular, não havendo que se falar
na ausência de interesse de agir. 28. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 29. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a
título de contribuição previdenciária e devida a terceiros, poderá ocorrer
com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não
de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, na
esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 30. Tratando-se de compensação de créditos
posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros,
desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 31. Apelações e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte. Concedida
a segurança pleiteada pela Impetrante, relativamente ao pedido de não
recolhimento de contribuição previdenciária e devida a terceiros sobre as
verbas a título de férias indenizadas; auxílio-transporte; auxílio-creche;
auxílio-alimentação pago in natura; e assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela 6 conveniado. Denegada
a segurança, quanto ao pedido de não recolhimento de contribuição devida a
terceiros sobre o 13º (décimo terceiro) salário indenizado. A compensação
dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de
contribuição previdenciária e devida a terceiros sobre as verbas deferidas, só
poderá ocorrer com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
além de respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE;
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO OU DOENTE (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA); FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM
PECÚNIA (INDENIZADAS); AUXÍLIO-TRANSPORTE; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO-CRECHE;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA"; ASSISTÊNCIA
PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO, PRÓPRIO DA EMPRESA OU POR
ELA CONVENIADO; SALÁRIO MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAL DE 1/3 DE
FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO INDENIZAD...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito constituído em
11.11.2004. Incidência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99. Execução fiscal
proposta em 22.2.2010. Lapso prescricional não transcorrido anteriormente
ao ajuizamento da demanda, devido à ausência do cômputo da suspensão por 180
dias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 7. Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO APÓS O JULGAMENTO DA ADI N.º 2135/DF. ILEGALIDADE
DO ATO DE DEMISSÃO SEM JUSTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
modificando a sentença de primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado
pelo ora embargado com o propósito de obter a declaração da nulidade do ato
administrativo que gerou a sua demissão e, em consequência, a sua reintegração
aos quadros do réu, com o pagamento dos salários e demais vantagens, vencidas e
vincendas, a que teria direito caso estivesse empregado. 2. O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de
que, i)em razão da vigência da medida cautelar na ADI n.º 2.135/DF, o autor
estava - ao tempo do ato administrativo que gerou a sua demissão - respaldado
pelo Regime Jurídico Único instituído pela redação original do art. 39 da
Carta Constitucional de 1988, sendo, desta feita, nulo o ato em questão;
e ii) o adimplemento das obrigações a que foi condenada a embargante,
deverá se dar mediante a oportuna compensação das verbas rescisórias
recebidas pelo autor no ensejo da indevida demissão. 3. Verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO APÓS O JULGAMENTO DA ADI N.º 2135/DF. ILEGALIDADE
DO ATO DE DEMISSÃO SEM JUSTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
modificando a sentença de primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado
pelo ora embargado com o propósito de obter a declaração da nulidade do ato
administrativo que gerou a sua demissão e, em consequência, a sua reintegração
aos quadr...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
aconselhando-se cautela no ajuizamento de tais ações, especialmente quando
fundamentadas no inciso V do artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da
rescisão no caso de violação a "literal disposição de lei". 3. Com o advento
do novo CPC, o art. 485 foi substituído pelo art. 966, que trouxe algumas
alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que estabelece
expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando
"violar m anifestamente norma jurídica". 4. O STF tem flexibilizado a
aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa
à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da
norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 5. No âmbito do STJ,
no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no
sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com
base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com
base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual d
os precedentes. 6. No caso em comento, a autora pretende a desconstituição
da coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com fundamento
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, por ofensa ao disposto nos arts. 4º,
da Lei nº 5.107/66, 1º da Lei nº 5.958/73 e 13, §3º, da 1 Lei nº 8.036/90,
bem como em razão da ausência de reconhecimento da prescrição das parcelas
anteriores a 30 anos antes da data do ajuizamento do feito originário, em d
esacordo com a jurisprudência pacificada sobre o assunto. 7. A Lei nº 5.107,
de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a
aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma
e mpresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 8. Com
o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir
da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito
adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este
que cessaria se o empregado mudasse de e mpresa. 9. A Lei 5.958, de 10/12/73
veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando
do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com
efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela,
desde que c om a anuência do empregador. 10. Assim, somente há direito aos
juros progressivos se a opção foi feita na vigência da lei nº 5.107/66 ou
na forma da Lei nº 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de p
eríodo posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos
na última lei. 11. De acordo com a documentação apresentada nos autos,
o réu foi admitido na empresa em 1962 e realizou a sua opção pelo FGTS em
março de 1989 (antes da edição da Lei nº 7 .839, de 12/10/89), com efeitos
retroativos a 1972. 12. O empregado se manteve filiado à empresa por período
superior a dez anos, houve prestação de trabalho no período de 1/67 a 9/71
e sua opção, em março de 1989, foi apresentada em Juízo, com a anuência do
empregador perante a Justiça trabalhista, nos t ermos da Lei nº 5.958/73,
e ali foi homologada (fl.24). 13. Contrariamente ao alegado pela autora,
não se trata de exigir do réu a demonstração de sua opção entre 1/67 e 9/71,
pois comprovada sua permanência na empresa por mais de um decênio e efetivada
opção retroativa, a fixação do seu termo inicial em 1972 não compromete
seu direito, eis que sua opção poderia, inclusive, ter retroagido a 1/67 (
fl.206), não havendo que se falar, portanto, em afronta à lei. 14. Em relação
à prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos, a sentença rescindenda
considerou que como o autor realizou sua opção pelo sistema fundiário em 2
1/03/89, é a partir de tal data que a prescrição trintenária inicia o seu
fluxo. 15. A controvérsia acerca do termo inicial da prescrição trintenária
somente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 111054/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 111054/PE
(Tema/repetitivo 109, com afetação em 03/03/2009 e publicação em 04/05/2009),
no qual se consolidou o entendimento no sentido de que não há prescrição do
fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos
das contas vinculadas ao FGTS, mas tão somente das parcelas vencidas antes dos
trinta anos que antecederam a propositura da a ção. 16. À época da prolação da
sentença inexistia jurisprudência pacífica sobre a matéria, e tendo o Juízo
a quo adotado, entre as teses existentes, exegese razoável da legislação,
não há desrespeito a "literal disposição de lei", hipótese específica
do art. 485, V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015( REsp 1354585/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2 P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016,
DJe 19/05/2017). 17. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À L I T E R A
L D I S P O S I Ç Ã O D E L E I . F G T S . O P Ç Ã O . P R E S C R I Ç Ã
O . I MPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência da decadência do direito à rescisão do
julgado, eis que a ação foi proposta em 12/06/09, e o trânsito em julgado
da sentença de mérito que se busca desconstituir o correu em 27/06/2007
(fl. 179). 2. Admitida a ação rescisória, ante a presença dos demais requisitos
específicos, impende destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas,
pois a coisa julgada deve ser preservada em nome da segurança jurídica,
a...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de execução por título
extrajudicial ajuizada pela OAB/ESpara fins de cobrança de anuidades, a qual
foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 598 c/c 295 e 267,
I, todos do CPC, ao fundamento de que "prosseguir com a demanda em busca
do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da
ausência de utilidade prática". II. A Ordem dos Advogados do Brasil, e mais
especificamente seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais,
possui natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto
nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, sendo, assim,
completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização
do exercício de profissão liberal. III. Demais disso, cabível ao caso em
exame a lição do Enunciado 452 da Súmula do STJ, segundo o qual "a extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício", sendo vedado ao Poder Judiciário decidir
em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas oriundas de
anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não
afasta o interesse processual do credor em receber o quanto lhe é devido,
devendo, em razão disso, ser reformada a sentença extintiva (TRF/2RG, AC
0118391-26.2015.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia
Lima, DJe 17-06-2016). IV. Apelação provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de execução por título
extrajudicial ajuizada pela OAB/ESpara fins de cobrança de anuidades, a qual
foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 598 c/c 295 e 267,
I, todos do CPC, ao fundamento de que "prosseguir com a demanda em busca
do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da
ausência de utilidade prática". II. A Ordem dos Advogados do Brasil, e mais
especifica...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho