EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1-A embargante aponta
omissão na análise dos seguintes pontos: 1) a adesão a parcelamento especial
(fls. 24/28) suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; 2) a declaração
apresentada pelo contribuinte, em 08.04.08, constituiu o crédito tributário
relativamente à CDA nº 70608002002-35, sendo tempestivo o ajuizamento da
execução fiscal em 12.09.08; 3) não houve prescrição da pretensão executória
dos créditos insertos nas certidões nºs. 70208000714-87 e 70708000465-43,
pois a situação se enquadra no entendimento firmado na Súmula 153, do extinto
TFR, segundo a qual o qual não há decadência se a constituição do crédito
tributário, através de auto de infração ou notificação de lançamento, ocorrer
no prazo de cinco anos, prazo que ficará suspenso até que sejam decididos os
recursos administrativos; 4) o executado foi notificado do lançamento fiscal
em 21.12.04, logo, a propositura da execução, em 12.09.08, ocorreu dentro do
prazo; 5) a teor do disposto no art. 332, §1º, do CPC/2015, o reconhecimento
liminar da decadência ou da prescrição somente pode ocorrer em situações
que não comportem fase instrutória e/ou dilação probatória, de modo que
seria imprescindível, no caso, a juntada do processo administrativo fiscal,
principalmente por se tratar de crédito tributário constituído por auto de
infração, dotado de presunção de legalidade. 2-A execução foi proposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
para a cobrança de IRRF e PIS, inscritos em dívida ativa sob os números
70.2.08.000714-87 (competência de abril a dezembro de 1998), 70.6.08.002002-35
(competência de fevereiro de 2003 a abril de 2003) e 70.7.08.000465-43
(competência de janeiro, julho e dezembro de 1997), nos valores de R$
138.236,26, R$ 7.162.287,07 e R$ 343.580,28, cujos lançamentos ocorreram
de ofício em 31.12.04 e 08.04.08 (CDA às fls. 54/228). 3-Conforme exposto
no acórdão, a constituição do crédito tributário, instituto relacionada
à decadência, pode ser objeto de revisão pela autoridade fiscal, nas
hipóteses do art. 149 do CTN. Dessa forma, no prazo de cinco anos, contados
da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN) ou do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito
(art. 173, I, do CTN), é possível ao Fisco realizar ato administrativo
tendente a cobrar diferenças porventura encontradas. 4-Foi o que ocorreu
com relação às inscrições nºs. 70.2.08.000714-87 e 70.7.08.000465-43, pois
levando em consideração o fato gerador mais remoto, 14.02.97, o lançamento
somente poderia ser efetuado no exercício de 1998, iniciando a contagem do
prazo decadencial em janeiro desse ano. Nessas condições, o fisco teria até
janeiro de 2003 para realizar o 1 lançamento suplementar de ofício, somente
o fazendo em 31.12.04, quando já consumada a decadência. 5-Entretanto, o
acolhimento da decadência não abrange à CDA nº 70.6.08.002002-35, que cuida
de cobrança de imposto relativo ao período de 02/03 a 04/03, cujo lançamento
ocorreu em 08.04.08, até porque não foi a mesma objeto de impugnação nestes
embargos. O pedido do autor restringiu-se ao acolhimento da decadência com
relação às inscrições nºs. 70.2.08 000714-87 e 70.7.08 000465-43. 6-Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1-A embargante aponta
omissão na análise dos seguintes pontos: 1) a adesão a parcelamento especial
(fls. 24/28) suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; 2) a declaração
apresentada pelo contribuinte, em 08.04.08, constituiu o crédito tributário
relativamente à CDA nº 70608002002-35, sendo tempestivo o ajuizamento da
execução fiscal em 12.09.08; 3) não houve prescrição da pretensão executória
dos créditos insertos nas certidões nºs. 70208000714-87 e 70708000...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com
o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o
salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de 120
(cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do
parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se refere
a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz
a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou
suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, dentre
estes a declaração de exercício se atividade rural firmada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itapemirim/ES (fls. 09/10); certidão de casamento
entre a autora e o Sr. Wesley, onde consta a profissão de ambos como sendo
lavradores (fls. 12); contrato de parceria agrícola (fls. 22/23); declaração
de confrontantes (fls. 23, 26, 35); dentre outros; além dos depoimentos
prestados em juízo que corroboraram com a documentação apresentada pela autora
(fls. 103/105). IV - Vale ressaltar, que para o reconhecimento da condição de
segurado especial, a atividade rural pode ser exercida tanto individualmente
quanto em regime de economia familiar, e o fato de algum membro da família não
exercer atividade rural, não afasta a qualidade de segurado especial daquele
membro que permaneceu trabalhando no campo, conforme restou consignado na
sentença. 1 V - Em tal contexto, restou incontroverso o direito da autora
em perceber o benefício previdenciário de salário maternidade, razão pela
qual deve ser mantida a sentença neste ponto. VI - Juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, q...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0129397-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129397-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
E OUTRO ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01293975520144025101) E M E N T
A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passa a incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Honorários sucumbenciais mantidos,
porquanto em patamar razoável e consentâneo com o entendimento desta Turma.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0129397-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.129397-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
E OUTRO ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01293975520144025101) E M E N T
A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de
pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida
mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho,
DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça sob o fundamento de que a parte autora possui renda
acima do patamar de proteção legal, possuindo mais de uma fonte de renda,
somente da Subdiretoria da Aeronáutica a parte autora recebe aproximadamente
R$7.661,27, além de sua aposentadoria, e que tendo sido dada a oportunidade
de comprovar a alegada hipossuficiência, fez a juntada do documento onde
se verifica que sua aposentadoria possui quatro empréstimos consignados e
a declaração de imposto de renda, não trazendo nenhum outro documento que
corroborasse a alegação de hipossuficiência econômica a ponto de impedir o
pagamento das custas processuais, decisão esta que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. V - Além do mais, vale ressaltar que o magistrado de
primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O julgamento do
recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão
interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se
traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da
realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a
prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar
sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento,
razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de
agravo de instrumento. 1 VI - Somente em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
o que não é o caso. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de execução individual de
sentença coletiva, indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução,
nos termos do artigo 3º, c/c artigo 267, incisos I e VI, artigo 566, inciso I,
artigo 598, artigo 616 e artigo 795, todos do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI,
da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de autorização expressa,
pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas, diferentemente do que
sucede em ações coletivas propostas por sindicato, tendo em vista a disciplina
específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Contudo, esses princípios não valeriam
para os mandados de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está
fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia,
individual ou coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº
12.016/20091, entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do
STF2. Assim, em princípio, em mandado de segurança coletivo a associação
impetrante atuaria na qualidade de substituta processual de seus associados,
independentemente de qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação
nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Dessa forma, em fase
de cumprimento de sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova
de sua vinculação à associação impetrante no momento da impetração, sendo
descabida tal limitação temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial
foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou
o pedido aos associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide
é feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte,
por força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada
aos termos precisos do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar
os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial, bem como o
princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso
que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas
os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade para
requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de execução individual de
sentença coletiva, indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução,
nos termos do artigo 3º, c/c artigo 267, incisos I e VI, artigo 566, inciso I,
artigo 598, artigo 616 e artigo 795, todos do Código de Processo Civil d...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
URBANA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PERÍCIA MÉDICA. TERMO
A QUO. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Mantém a qualidade de
segurado aquele que conta, a partir de nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, a teor
do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91. IV- O laudo, apresentado
pelo perito judicial de fls. 99/99-v, atestou que a autora apresenta quadro
de Transtorno Ansioso Depressivo, sem sintomas psicóticos, CID F 41.2, que a
incapacita total e permanentemente para exercer quaisquer atividades que lhe
garantam a subsistência. V- Não são devidos os benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador
da lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. VI- Restando comprovado que
a autora encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. VII- No caso dos autos,
o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado
na data da indevida cessação do auxílio-doença, 30/08/2012. VIII- Isenta a
Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme
o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse
mesmo diploma legal. IX- A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades
do caso concreto. 1 X- Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil de 1973, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. XI- Os honorários advocatícios devidos pelo
INSS devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. XII-
Apelação da autora provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
URBANA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PERÍCIA MÉDICA. TERMO
A QUO. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividad...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA PREENCHIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor
exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais
foram devidamente cumpridos. 2. A controvérsia gira em torno da regularidade
do vínculo firmado com a empresa Companhia Nacional de Tecidos Nova América,
de 04.06.1969 a 18.07.1978. Tal período encontra-se comprovado através, não
só das anotações constantes da CTPS do autor - data de admissão e demissão,
férias, alterações salariais, opção pelo FGTS -, como também pela emissão
de RAIS e pelo CNIS. A falta de data de demissão no CNIS não é suficiente
para desconsiderar o vínculo, o qual se encontra infirmado por outros meios
de prova. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, a fixação de honorários advocatícios em valor
inferior implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual
exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 7. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA PREENCHIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor
exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais
foram devidamente cumpridos. 2. A controvérsia gira em torno da regularidade
do vínculo firmado com a empresa Companhia Nacional de Tecidos Nova América,
de 04.06.1969 a 18.07.1978. Tal período encontra-se comprovado através, não
só das anotações constantes da CTPS do autor - data de admissão e demissão,
férias, alterações salariais, opção pelo FGTS -, como também pel...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. I - Autos encaminhados por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código
de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no
v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com
a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
855.178 RG/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II -
Esta Turma Especializada, por unanimidade, proferiu acórdão, à fl. 180,
dando provimento à remessa necessária para declarar a ilegitimidade passiva
da União no tocante ao tratamento médico pleiteado, julgando prejudicada
a apelação do autor. III - O Supremo Tribunal Federal definiu, em regime
de repercussão geral, no julgamento do RE 855.178 RG/PE (tema 793), que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo
figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. IV
- Assim, aplicando o entendimento sufragado pelo STF, resta configurada
a legitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, a competência
desta Justiça Federal. V - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". VI - Não
se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as
prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que
também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde,
priorizar a Autora em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica
alegação do direito à saúde. VII - Em que pese a situação delicada narrada
pela Parte Autora, não há como se inferir, dos documentos acostados aos autos,
que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica, 1 fundada em critérios
técnicos, da fila organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário
interferir nos critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena
de afronta à necessária e inafastável isonomia. VIII - Todavia, é imperioso
observar que, na presente hipótese, o paciente já realizou o tratamento
pleiteado, recebendo alta hospitalar, em cumprimento à decisão judicial que
antecipou os efeitos da tutela, não sendo, portanto, o caso de se reformar,
neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando antecipatório. IX - No
tocante aos honorários que seriam devidos à Defensoria Pública da União,
impende destacar que, embora tenha autonomia administrativa, ela é um
órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o
recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao
mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença. Enunciado da
súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ
(tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos. X - Pelo exame dos
autos, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido
no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como
o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial
fixada em R$ 100,00 (cem reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, mostrando-se, a toda evidência, irrisória, razão pela
qual majoro os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos
reais), pro rata, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de
São Gonçalo. XI - Juízo de retratação exercido. Remessa Necessária desprovida
e recurso de Apelação da Parte Autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA E APELAÇÃO
DA P...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CRECI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE AO
FALECIMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº7, STJ. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. 1. de acordo com a pacífica jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, o ajuizamento de demanda executória em face de devedor
falecido revela hipótese de não concretização de condição para o regular
exercício do direito de ação, em razão da falta de legitimidade do falecido
para figurar no polo passivo da execução. 2. os honorários advocatícios
são devidos em razão do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu
causa à propositura da ação, ainda que extinta sem apreciação do mérito, deve
arcar com a referida verba. Além disso, o Espólio de Sylvio Augusto de Araújo
Vintena teve de constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade
para informar o falecimento do executado. Ademais, há de se considerar que
os honorários foram corretamente fixados nos termos do CPC/1973, vigente ao
tempo em que prolatada a sentença, tendo em vista não estar a referida verba
adstrita aos percentuais previstos no §3º do art. 20 do CPC/73, como pretende
o apelante. 3. O pedido veiculado pelo Espólio de Sylvio Augusto de Araújo
Vintena em suas contrarrazões não merece ser acolhido, tendo em vista que a
sentença apelada foi publicada em 02/03/2016, momento anterior à vigência do
CPC/2015, o que desautoriza a pretendida fixação de honorários recursais, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. O
Espólio Apelante não logrou êxito em comprovar que o equívoco perpetrado pela
Administração Fazendária, pelo ajuizamento indevido da execução fiscal, tenha
lhe causado abalo de ordem moral apto a gerar a indenização pretendida, não
sendo a simples alegação de vilipêndio e agressão aos familiares suficiente
para tal finalidade. 5. Acerca da necessidade de comprovação da dor moral,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar
o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido
abalo moral" (AgRg no REsp 1.355.390/MA, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 1ª Turma, DJe 02/04/2014). 6. No mesmo sentido, precedentes deste
E. Tribunal Regional Federal. 7. Apelação e Apelação adesiva desprovidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CRECI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE AO
FALECIMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº7, STJ. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. 1. de acordo com a pacífica jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, o ajuizamento de demanda executória em face de devedor
falecido revela hipótese de não concretização de condição para o regular
exercício do direito de ação, em razão da falta de legitimidade do falecido
para figurar no polo passivo da execução. 2. os honorários advocatícios
são devidos em raz...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acidente automobilístico envolvendo veículo da Aeronáutica. 2. O apelante,
em 12/04/2012, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida Passos,
Centro do Rio de Janeiro/RJ, quando conduzia viatura militar. O acidente
ocorreu quando o réu estava em serviço. 3. As conclusões da Sindicância
Militar, quanto à culpa do réu, apoiaram-se em depoimentos da vítima, do
condutor e de uma testemunha. Destaca-se que não foi realizada qualquer
perícia no local, nem pela Sindicância, nem em juízo. 4. Em se tratando de
ação de indenização por danos materiais movida pelo Poder Público de forma
regressiva contra o servidor público, condutor da viatura oficial envolvida no
acidente de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva. Em tais condições
é imprescindível a prova de dolo ou culpa do servidor e o prejuízo suportado
pela Fazenda Pública (art. 37,§ 6º, da CRFB). 5. Em situações como a dos autos,
a jurisprudência é pacífica ao proclamar que se presume culpado o motorista
que colide na traseira de outro, em decorrência da inobservância do dever
de cautela, consagrado no artigo 29, II, do Código de Trânsito. Em tais
hipóteses, é ônus da parte que quer se inocentar a prova da circunstância
excepcional que autorizaria afastar aquela presunção de culpa, o que não
ocorreu no caso em particular. 6. Por outro lado, a extensão do dano no carro
militar envolvido não foi questionada pelo réu e pode ser dimensionada pela
descrição dos serviços de reparos. Assim, confirmada a responsabilidade civil
do servidor no acidente de trânsito, o montante do dano a ser ressarcido (R$
5.487,85) mostra-se razoável, sendo o menor valor dentre os três orçamentos
pesquisados. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, contudo,
merece reforma a sentença. O termo inicial do cômputo dos juros de mora, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciado de ofício. Precedentes
do STJ. 8. No caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o valor devido
em ação regressiva devem ocorrer a partir das despesas efetivamente empregadas
na restauração do carro (evento danoso para a Fazenda Pública) e não da data
do acidente. 1 8. Execução da condenação em honorários suspensa, na forma
do artigo 12 da Lei 1060/50. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acide...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE
ESSENCIAL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do
objeto da ação por ter ocorrido o desembaraço aduaneiro das mercadorias em
razão do cumprimento da liminar. A uma, porque o pretendido desembaraço
só ocorreu justamente por força da liminar deferida no bojo de mandado
de segurança cuja impetração foi necessária à obtenção do objeto
almejado. Ademais, embora satisfativa, a natureza da medida liminar
é provisória, devendo ser confirmada por meio de sentença para que
continue a produzir efeitos de forma permanente, no caso de concessão
da ordem. 2. O compulsar dos autos revela que a impetrante formulou,
em 14/08/2015, requerimento de credenciamento no Siscomex/Mercante, o
qual se encontrava, quando da impetração do mandamus, pendente de análise
(fls. 129/134 e 143). Ademais, em virtude do descumprimento das obrigações
por ela contratadas, a impetrante vem sofrendo cobranças da empresa
contratante, estando sujeita à incidência de multas por inadimplemento
contratual e tendo de arcar com o pagamento de tarifas de armazenagem dos
produtos importados (fls. 157/163). 3. Conquanto o direito de greve seja
garantido constitucionalmente, não se afigura razoável que a impetrante seja
prejudicada pelo movimento grevista, ainda mais levando-se em consideração
que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial,
não podendo, dessa forma, ser interrompida. 4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE
ESSENCIAL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do
objeto da ação por ter ocorrido o desembaraço aduaneiro das mercadorias em
razão do cumprimento da liminar. A uma, porque o pretendido desembaraço
só ocorreu justamente por força da liminar deferida no bojo de mandado
de segurança cuja impetração foi necessária à obtenção do objeto
almejado. Ademais, embora satisfativa, a natureza da medida liminar
é provisória, dev...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo
de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição para
o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, a Embargante sustenta
contradição no julgado, na medida em que o v. acórdão estaria em descompasso
com as alegações apresentadas em suas contrarrazões, no que concerne aos
documentos constantes dos autos. No entanto, segundo entendimento do E. STJ,
a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz
presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas
apresentadas pelas partes (REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007). 4- A Embargante não
aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo
com o v. acórdão. 5- Ocorre que o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. 1 Precedente: STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 6- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 7- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo
de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição para
o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contr...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e,
ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não
operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Não se verifica, no
caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões
postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. 3. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. 1 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e,
ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não
operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalm...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2- Inexiste
decadência, uma vez que os créditos em questão foram constituídos mediante
declaração do próprio contribuinte, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
436 do STJ. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza
e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar
a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no c aso. 4- A Agravante não
apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e
certeza do título, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto
à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que
incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma
de apuração, não havendo q ualquer fundamento para declarar a sua nulidade. 5-
No tocante à incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ
FUX e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que "a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários p agos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 6- No que se refere às multas, não há
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das
obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à h ipótese. 7-
As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, S EGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 8 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2- Inexiste
decadência, uma vez que os créditos em questão foram constituídos mediante
declaração do próprio contribuinte, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
436 do STJ. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza
e liquidez, nos temos do artigo 204 d...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e 2º, §§ 5º
e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e não foram apontadas
circunstâncias específicas a indicar um eventual caráter desproporcional e
desarrazoado. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e 2º, §§ 5º
e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisit...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.103.038-5,
sob a alegação de que foi instaurado procedimento administrativo para
apurar o recebimento indevido de benefício previdenciário, em virtude de
inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa
C.C.COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ME, no período de 12/2000 a 12/2001,
houve por bem julgar improcedente o pedido, ao reconhecer que a atuação da
autarquia ré foi correta, não havendo que se falar em nulidade da cobrança,
uma vez constatada a concessão indevida de benefício previdenciário em
questão. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que
restou comprovada a existência de irregularidades no ato de concessão do
beneficio, aliado à ausência de comprovação de que a parte autora teria
tempo de contribuição suficiente para obter o beneficio previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição. - Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.103.038-5,
sob a alegação de que foi instaurado procedimento administrativo para
apurar o recebiment...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento do recurso de apelação,
já fora tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como a matéria
foi abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que 1 está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item X do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o
manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. §2º
do Artigo 47 do CPC/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO
IMÓVEL. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo
da 05ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti em face
da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Reintegração de
Posse Cumulada com Cobrança nº 0010879-82.2009.4.02.5101ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LETÍCIA DAS NEVES PINHEIRO e GENIVAL
LOPES DA SILVA JÚNIOR, objetivando a reintegração da parte Autora na posse
do imóvel situado a Rua João Elísio Coutinho, nº 185, Quadra 24, Bloco B,
casa 3, Pavuna; bem como, a condenação da parte ré, nas perdas e danos, e ao
pagamento das taxas condominiais. 2.Assiste razão ao Juízo Suscitante. 3.Ao
analisar os autos, verifica-se que a ação em tela, objetiva a reintegração da
parte Autora na posse do imóvel situado a Rua João Elísio Coutinho, nº 185,
Quadra 24, Bloco B, casa 3, Pavuna; bem como, a condenação da parte ré, nas
perdas e danos, e ao pagamento das taxas condominiais. 4.Considerando que o
§2º do artigo 47 do CPC/2015 estabelece que o foro da situação da coisa tem
competência absoluta nas ações possessórias imobiliárias e que a Pavuna é
um bairro do município do Rio de Janeiro, o Juízo suscitado é o competente
para processar e julgar a ação. 5.Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal da 06a Vara de Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. §2º
do Artigo 47 do CPC/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO
IMÓVEL. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo
da 05ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti em face
da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Reintegração de
Posse Cumulada com Cobrança nº 0010879-82.2009.4.02.5101ajuizada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LETÍCIA DAS NEVES PINHEIRO e GENIVAL
LOPES DA SILVA JÚNIOR, objetivando a reintegração da parte Autora na posse
do imó...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. VÍTIMA
DE FRAUDE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Lide
envolvendo a alegada inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SPC, e
o dever da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade
civil da ré e dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira
instância. Recurso quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Conforme se extrai dos autos, foi reconhecido no bojo do Processo
nº. 0006921-49.2013.4.02.5101 que o contrato de mútuo veiculado em cédula de
crédito bancário n° 19.0197.110.0648935-46 pela Caixa Econômica Federal não
foi celebrado pelo apelante. 3. Não obstante a decisão judicial proferida no
referido processo, que condenou a CEF a promover o cancelamento das cobranças
indevidas referentes ao contrato 19.0197.110.0648935-46; o cancelamento
do contrato de empréstimo; a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente, e indenização por danos morais, o autor foi surpreendido, em
janeiro de 2015, com a notícia de que teria seu nome incluído em cadastro
restritivo de crédito, por ausência de pagamento do mencionado contrato
de mútuo. 4. Inicialmente, afasta-se quaisquer suspeitas de existência
de coisa julgada no processo nº. 0006921-49.2013.4.02.5101 a impedir a
apreciação do mérito da corrente feito. De fato, nos mencionados autos,
o autor requereu o cancelamento dos débitos relativos à cédula de crédito
bancário n° 19.0197.110.0648935-46, vez que sequer firmou o título de crédito;
a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos
morais pela redução indevida dos proventos de aposentaria, pelo desconto
em folha dos débitos vinculados ao contrato. 5. Os danos morais pleiteados
no corrente Processo decorrem de fato novo, qual seja, a inclusão do autor
em cadastro restritivo de crédito, mesmo após a suspensão dos débitos,
determinada em provimento jurisdicional. 6. A indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa
à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A inscrição do
nome do autor em cadastro restritivo de crédito revela-se indevida, vez que
contrária à decisão processo nº. 0006921-49.2013.4.02.5101, que determinou
a suspensão da exigência de débitos relativos à cédula de crédito bancário
n° 19.0197.110.0648935-46. 8. Manutenção do valor arbitrado a título de
compensação por danos morais, em R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação e que não se mostra irrisória. 9. Recurso a
que se nega provimento. 1
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. VÍTIMA
DE FRAUDE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Lide
envolvendo a alegada inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SPC, e
o dever da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade
civil da ré e dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira
instância. Recurso quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Conforme se extrai dos autos, foi reconhecido no bojo do Processo
nº. 0006921-49.2013.4.02.5101 que o contrato de mútuo veiculado em...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência
pátria é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas
as questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária
do mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter
da seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial,
possuindo legitimidade passiva ad causam. 3. A aposentadoria por invalidez
do mutuário ocorreu em 14/01/2009, havendo ofício da CEF para a seguradora
comunicando o fato na data de 29 de junho de 2009. Por outro lado, a negativa
de cobertura do contrato pela seguradora ocorreu em 14/12/2011, sendo que a
presente ação foi ajuizada em 05/06/2012, não se verificando a prescrição
do direito vindicado. 4. A alegação de prescrição anual da ação deve ser
afastada, pois os mutuários são meros beneficiários e não participam do
contrato de seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF,
cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da
indenização, consoante expressa previsão contratual, não se aplicando o
prazo do art. 206, §1º II do CC ao autor, mas sim à CEF. 5. Da análise dos
dados coletados depreende-se que a doença apresentada, embora não seja uma
cardiopatia grave é crônica, de forma a incapacitar o autor para o exercício de
atividade laborativa, fazerendo jus, pois, à cobertura securitária. 6. Salta
aos olhos que as rés/apelantes pretendem, em seus recursos, distorcer o laudo
pericial apresentado, sob a alegação de capacidade do segurado para exercer
atidades intelectuais. Ora, a conclusão do perito é clara no sentido de que
se o autor era um militar, ele não desenvolveu outra atividade, "Logo não é
habilitado devido a força de ofício a desenvolver outra ativade", pelo que
se afastam as alegações recursais. 7. A despeito do autor não necessitar da
ajuda de terceiros para exercer as atividades normais da vida cotidiana,
cabe ressaltar que essa condição de invalidez não é exigência formulada
na legislação pátria como requisito essencial para a concessão do direito
pleiteado. 8. A luz da norma prevista no NCPC para a fixação de honorários
advocatícios, que não prevê a 1 compensação dessa verba (§14 do art. 85, do
NCPC), entendo ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de 10% (dez
por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios, pelo que
confirmo a sentença também nesse aspecto. 9. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O ent...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho