ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NULIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO §1º-A DO ART. 557 DOA CPC/73. PENSÃO POR
MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIREITO DA PENSIONISTA À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
8.186/91. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.186/91. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Merece ser anulada a decisão
monocrática que, ao julgar as apelações interpostas, mantém o que restou
decidido na sentença recorrida, sem apontar qualquer confronto do decisum
com súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, na forma do
§1º-A do art. 557 do CPC/73, então vigente. 2. O fato de haver sido noticiado
nos autos que em sede administrativa teria sido efetuado o cálculo do valor
supostamente devido à pensionista, mas sem a prova de que tal pagamento
tenha sido efetivamente realizado em seu favor, não conduz a um suposto
reconhecimento do pedido, mormente quando se verifica que ambos os Réus
defenderam, em suas contestações, a improcedência do pedido. 3. O STJ, em
julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.211.676/RN
(2010/0158674-3), já consagrou a orientação de que o art. 5º da Lei 8.186/91
assegura aos pensionistas de ex-ferroviários "o direito à complementação,
na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único
do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente
igualdade de valores entre ativos e inativos" . 4. Quanto ao fato de o
óbito do instituidor da pensão haver ocorrido em 1990, quando ainda não
havia sido editada a Lei 8.186/91, colhe-se da jurisprudência do STJ que
do mesmo não decorre qualquer óbice ao exercício do direito do pensionista
à complementação. Precedente: Petição de Recurso Especial: AgRg no REsp
991972 (DJe de 30.06.2010). 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública
ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos,
os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês
até 26.08.2001 (art. 3º do Decreto 2.322/87) e 6% (seis por cento) ao ano
de 27.08.2001 até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP
2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos
termos da Súmula nº 56 desta egrégia Corte. 6. Em se tratando de processo que
se alongou por vários anos por mera desídia da Administração, que não deu
o devido andamento ao processo administrativo, tornando necessária a busca
da prestação jurisdicional, o que poderia ser evitado, e, por outro lado,
considerando que o processo foi bem instruído e o trabalho do advogado da
parte autora foi realizado de forma correta durante todo o longo tempo exigido
para o seu serviço, não se mostram exorbitantes os honorários advocatícios
fixados em desfavor da Fazenda Pública no montante de 10% sobre o valor da
condenação. 7. Agravo Interno da UNIÃO provido em parte. Decisão monocrática
anulada. Apelos do INSS e da UNIÃO providos em parte. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NULIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO §1º-A DO ART. 557 DOA CPC/73. PENSÃO POR
MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIREITO DA PENSIONISTA À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
8.186/91. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.186/91. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Merece ser anulada a decisão
monocrática que, ao julgar as apelações interpostas, mantém o que restou
decidido na sentença recorrida, sem apontar qualquer confronto do decisum
com súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, na forma do
§1...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PENHORA, POSTERIOR INCLUSÃO POR FORÇA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151, VI DO CTN. IMPEDIMENTO
DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO
CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MAVESA - MARACANÃ VEÍCULOS LTDA em
face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
de São João de Meriti que deferiu o pedido de substituição de penhora em
dinheiro por imóvel ofertado pelo próprio Executado, ora Agravante. 2. O
Recorrente após a sua citação em processo executivo fiscal aderira a programa
de parcelamento, contudo, dele fora excluído, tendo ajuizado mandado de
segurança, onde foi determinado o seu reingresso. 3. Nesse ínterim, no
processo executivo foi deferida penhora on line e, visando manter a sua
atividade mercantil hígida, requereu a substituição da penhora em dinheiro
por bem móvel de sua propriedade até que a Fazenda Pública se manifestasse
na execução fiscal quanto ao resultado do mandamus e os seus efeitos no
processo executivo. 4. A penhora on line foi deferida em razão da exclusão
de programa de parcelamento, exclusão que, em realidade, não deveria ter
acontecido, conforme reconhecido por força da sentença proferida em mandado
de segurança. 5. Nos termos do art. 151, VI do CTN, o parcelamento configura
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo,
assim, a continuidade do feito executivo. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PENHORA, POSTERIOR INCLUSÃO POR FORÇA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151, VI DO CTN. IMPEDIMENTO
DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO
CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MAVESA - MARACANÃ VEÍCULOS LTDA em
face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
de São João de Meriti que deferiu o pedido de substituição de penhora em
dinheiro por imóvel ofertado pelo próprio E...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. EX-DIRIGENTE SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. A USÊNCIA
DE PROVA. EMBARGOS INFRINGETES PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos Infringentes
interpostos a fim de reformar o Acórdão de Apelação que, por maioria, deu
provimento à apelação do autor, condenando às rés na revisão do benefício do
autor nos mesmos moldes conferidos a um dirigente sindical do Sindicato dos
Condutores de Veículos Rodoviários e trabalhadores em Transportes Urbanos
de Passageiros no Município do Rio de Janeiro, consoante declaração prestada
pelo Sindicato, devidamente atualizada, efetuando o pagamento das diferenças
decorrentes desta revisão, a partir de 22/11/2008, tendo em vista a prescrição
quinquenal, corrigidas e com juros de m ora, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 2. O embargado recorreu da decisão administrativa que
ratificou sua condição de anistiado político e o valor do seu benefício,
concedendo a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuados observados os
critérios da Lei 10.559/02, restando, ainda, majorada a aposentadoria do
embargado, constituindo-se ato administrativo stricto sensu, tratando-se,
portanto, de ato d iscricionário inerente à Administração Pública. 3. Não
cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões feitas pela Administração,
sendo possível apenas a verificação de que elas estão em conformidade
com a lei, sob pena de o fensa à Separação dos Poderes, cláusula pétrea
de nossa Constituição. 4. In casu, o embargado limitou-se a indicar os
motivos pelos quais faria jus à equiparação de sua aposentadoria excepcional
ao valor pago a um diretor do sindicato de sua categoria, se abstendo de
postular a anulação da decisão proferida em sede administrativa, apontando a
incorreção da fundamentação administrativa que embasou o seu indeferimento,
o qual, aliás, s equer mencionou. 5. Não se desincumbiu a parte embargada
de comprovar o fato constitutivo do seu direito no momento oportuno, não se
desincumbiu do ônus que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade
dos atos administrativos, lhe cabia, deve ser mantida a improcedência de
sua p retensão sob pena de negativa de vigência ao art. 333, I, do CPC. 1
0. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. EX-DIRIGENTE SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. A USÊNCIA
DE PROVA. EMBARGOS INFRINGETES PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos Infringentes
interpostos a fim de reformar o Acórdão de Apelação que, por maioria, deu
provimento à apelação do autor, condenando às rés na revisão do benefício do
autor nos mesmos moldes conferidos a um dirigente sindical do Sindicato dos
Condutores de Veículos Rodoviários e trabalhadores em Transportes Urbanos
de Passageiros no Município do Rio de Janeiro, consoante declaração prestada
pelo Sindicato, devidamente atualizada, efetuando o pagamento das...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA
INTEMPESTIVA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por MON FORT
IMOBILIARIA LTDA, em face do acórdão, às fls. 328/334, que negou provimento
à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos
do artigo 269, I do Código de Processo Civil, quanto aos débitos cobrados nas
CDA’s nº 72.2.04.000150-00 (processo administrativo 10783.500607/2004-11)
e 72.6.04.000175-84 (processo administrativo 10783.500608/2004-65). O
presente caso trata da verificação da quitação do tributo pela empresa
recorrente (CDA’s n.º 72.2.04.000150-00 e 72.6.04.000175-84), cuja
cobrança refere-se a IRPF e CSLL relativo ao período compreendido entre
abril e junho de 1999. A embargante alega, em síntese, às fls. 336/344,
que o acórdão embargado não se pronunciou sobre: a) a não apreciação ao
argumento de haver omissão quanto ao crédito tributário considerado pelo
juízo de origem na r. sentença; b) a não manifestação quanto à aplicação do
princípio do juiz natural ao presente caso; c) a falta de apreciação da norma
do art. 147 §§ 1º e 2º do CTN. 2- Não há omissão quanto ao crédito tributário
da DCTF originária ou a DCTF retificada, tendo em vista que o que se trata
no acórdão é que a declaração retificadora foi apresentada a destempo, ou
seja, posteriormente à inscrição em dívida ativa realizada pela União.Assim,
como os débitos foram inscritos em Dívida Ativa em 13/02/04, ou seja, antes
da entrega da declaração retificadora efetivada em 31/03/04, a cobrança é
legítima, já que há valores incorretamente declarados em DCTF. 3- Quanto ao
princípio do juiz natural, em termos conceituais, extrai-se que juiz natural
seja aquele previamente constituído de jurisdição, com atribuições inerentes
a função, para julgar determinadas causas de matérias específicas. Não se
entende que o mesmo juiz que fez a instrução deve escrever obrigatoriamente
a sentença, sob risco de inviabilizar o trabalho judiciário. O princípio
do juiz natural não proíbe que a sentença seja proferida por um juiz e os
embargos de declaração sejam analisados por outro magistrado componente do
mesmo órgão. 4- Quanto ao art. 147, §2º do CTN não há qualquer omissão. O
artigo afirma que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela. Em momento algum a União se furtou do direito de realizar
alterações, o que ao contrário foi feito pela executada a destempo. 5-
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA
INTEMPESTIVA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por MON FORT
IMOBILIARIA LTDA, em face do acórdão, às fls. 328/334, que negou provimento
à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos
do artigo 269, I do Código de Processo Civil, quanto aos débitos cobrados nas
CDA’s nº 72.2.04.000150-00 (processo administrativo 10783.500607/2004-11)
e 72.6.04.000175-84 (processo administrativo 10783.500608/2004-65). O
pr...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. 1 - O pedido da associação nos autos do mandado de segurança
coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao "pagamento aos inativos
(aposentados e pensionistas)do IBGE associados da autora, a partir da
data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que
é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006,
mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dospontos
que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões
agorantes expostas" (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo) 2-
O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada
deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE,
mantendo a decisão monocrática que concedeu "a segurança pleiteada para
determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos
(a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação
impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é
paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº
11.355/2006)". (fls. 165 do mandado de segurança coletivo) 3 - Todos os que
comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação,
figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos
autos nº 2009.51.01.002254-6. 4 - O referido entendimento, que atribui a
máxima eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, inclusive, é o
que mais se aproxima do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
quando não há qualquer delimitação no título executivo. 5- No caso, os
agravantes, ora embargantes, comprovaram a qualidade de associados. 6 -
Embargos de declaração providos, com atribuição de efeito infringente,
para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. 1 - O pedido da associação nos autos do mandado de segurança
coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao "pagamento aos inativos
(aposentados e pensionistas)do IBGE associados da autora, a partir da
data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que
é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006,
mantendo-se ainda o pagamento de de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E FEITO COM O
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a
reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º,
da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que restou demonstrado que o ex-militar adoeceu de sintomas emocionais
(depressivos e ansiosos) provenientes das condições estressantes vivenciadas
no enfrentamento de conflitos armados no 1 Haiti e nas comunidades carentes
do Rio de Janeiro, ou seja, doença que guarda relação de causa e efeito com
o serviço militar e que o incapacita definitivamente para todo e qualquer
serviço, fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 108, IV e art. 110, § 1°, da Lei n° 6.880/80. 7. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 8. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir, a partir da data da citação, no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 9. Para a concessão do auxílio-invalidez o
militar deve estar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou de
cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde,
nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º,
da Lei n° 11.421/2006, não bastando a alegação acerca da gravidade da doença
e da necessidade de tratamento ambulatorial (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201051010085029, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 8.10.2014). 10. Caso em que ficou demonstrado
que no momento o demandante não necessita de hospitalização ou cuidados
permanentes de enfermagem, conforme afirmado no laudo do perito judicial,
não fazendo jus ao recebimento do auxílio-invalidez, por não ter
cumprido os requisitos da Medida Provisória n° 2215- 10/2001 e da Lei n°
11.421/2006. 11. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88, a União
é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros,
pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não
se qualificam como terceiros. Na relação de Direito Administrativo peculiar
dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio
será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá
recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar. (TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 15.1.2016) 12. O
demandante não faz jus à indenização por danos morais, pois os documentos
juntados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela administração castrense. 13. A verba honorária deve ser
compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos 2 do
art. 21, caput, do CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ,
Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. Apelação da União
e remessa necessária parcialmente provida e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E FEITO COM O
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a
reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode s...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de apelação cível
interposta pelo Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de aposentadoria especial formulado. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia
se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado)
e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre
a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister
a apresentação de Laudo Técnico. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator 1
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13). VI - Objetivando a comprovação da especialidade do
período contestado de 6/3/1997 a 28/5/2001, foi juntado aos autos o PPP
emitido em 27/03/2015, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, comprovando que durante o referido intervalo o Autor, na empresa
"LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", exerceu as "atividades de execução
de instalação e operação de equipamentos elétricos, tais como: religadores,
chaves seccionadas, capacitores, reguladores de voltagem e chaves seccionadoras
instaladas em subestações e em rede aéreas de distribuição: execução de
medida de voltagem e corrente em transformadores energizados de distribuição
em transformadores de potência energizados instalados em subestações
elétricas...Sendo essas a atividades acima descritas exercidas expostas a
tensões elétricas superiores a 250 volts. As atividades foram executadas de
forma habitual e permanente (não ocasional e nem intermitente)". VII - Logo,
considerando-se que os intervalos de 4/7/1989 a 5/3/1997 e de 5/11/2001 a
16/9/2015 já foram reconhecidos administrativamente como especiais, conforme
resumo de fl. 50, aplico o mesmo entendimento quanto ao hiato controverso
de 6/3/1997 a 28/5/2001, pela exposição ao agente Eletricidade em tensões
superiores a 250 volts. VIII - Assim, somado o intervalo reconhecido como
especial no presente voto com aqueles assim considerados administrativamente,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria especial merece ser atendido, com efeitos financeiros
a partir da DER (13/10/2015), com o pagamento dos atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do
critério estabelecido no art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de apelação cível
interposta pelo Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de aposentadoria especial formulado. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia
se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
peri...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA DO
JUÍZO. ANÁLISE CONJUNTA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO SEGURADO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na
hipótese vertente, o autor pleiteia obter aposentadoria por invalidez pelo
restabelecimento de anterior benefício de auxílio-doença que recebia e sua
imediata conversão em aposentadoria a contar do cancelamento. 2. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, em sua parte
principal. Compulsando os autos, e em especial o laudo médico pericial acostado
às fls. 49/51, constata-se que o autor apresenta "baixa acuidade visual"
(visão OD-20/50, OD cego), afirmando o perito que se trata de incapacidade
parcial e permanente, mas ressalvando que dentro da nossa realidade "não
possui condições de reabilitação profissional", e o i. magistrado, ao
proferir a sentença de procedência, levou em conta suas condições pessoais,
tais como limitação física recorrente, idade, experiência profissional,
cuja atividade habitual era a de "guarda municipal", para fins de avaliar as
reais possibilidades de sua inserção no mercado de trabalho, sendo crível
que se trata de uma incapacidade laborativa total e permanente a partir da
data do laudo pericial (18/04/2014). 1 3. Portanto, não merece prosperar a
argumentação do autor-apelante com relação à retroação da DIB para 2002 (data
da cessação do 1º auxílio-doença que recebeu (31/2230211114), nem a do INSS
com relação à falta de qualidade de segurado, já que a consulta realizada no
CNIS (fls. 60/74) demonstra que o autor já recebeu auxílio-doença anterior
(de 07/12/2012 a 28/12/2012), e que trabalhou por determinado período até
07/2014, meses antes do exame pericial, o que não exclui, por si só, o direito
ao benefício por incapacidade, indicando sim que não tinha mais condições de
se manter no mercado de trabalho por suas condições pessoais, mas por outro
lado, também não possibilita a retroação da DIB, já que é incompatível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que se exerceu
atividade remunerada. 4. Não há que se falar em descumprimento de carência
para o benefício, já que segundo consta do CNIS, o autor atendeu o requisito
de recolhimento de 12 contribuições mensais para obter o benefício. 5. Quanto
aos honorários, ao contrário do que alega o autor em sua apelação, a sentença
é mesmo de procedência parcial, e não de procedência total, pois se concedeu a
aposentadoria por invalidez apenas a partir de 18/04/2014. Como o i. magistrado
deixou de fixar honorários em favor de quaisquer das partes, com fundamento
na existência da sucumbência recíproca, o que também não está de acordo com a
nova disciplina do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, já que
não se permite mais a compensação de honorários, devendo sempre ser definida
a verba advocatícia de que cada um é credor (art. 86 do CPC/2015), é caso de
prover parcialmente o recurso da parte autora e também a remessa necessária,
para condenar o autor, assim como o INSS, ao pagamento de honorários de 5%
sobre o valor da causa, reciprocamente. 6. Esclareça-se que no tocante
aos honorários a serem fixados após o julgamento em Segundo Grau, que o
atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova
sistemática para a sua fixação, definindo expressamente, quanto às causas
em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende do conhecimento do
valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a
sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o
julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). 7. Apelação do INSS desprovida,
e remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas, para reformar a
sentença na parte em que deixou de fixar honorários, para condená-los (Autor e
INSS) ao seu pagamento, fixados em 5% sobre o valor da causa, reciprocamente. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA DO
JUÍZO. ANÁLISE CONJUNTA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO SEGURADO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na
hipótese vertente, o autor pleiteia obter aposentadoria por invalidez pelo
restabelecimento de anterior benefício de auxílio-doença que recebia e sua
imediata conversão em aposentadoria a contar do cancelamento. 2. A análise
do caso concreto...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. COBRANÇA
DE ENCARGOS LEGAIS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TAXA
SELIC. 1. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida e julgou
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. A
tese da empresa é a manifesta ilegalidade nos critérios adotados para
cálculo do débito, gerando excesso de execução. 3. A apelante foi autuada
pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da negativa de
cobertura para internação a um de seus associados, sob a alegação de doença
preexistente, incorrendo na infração ao artigo 11, parágrafo único, da Lei nº
9.656/98. 4. Após regular processo administrativo, o crédito foi inscrito em
Dívida Ativa no total de R$ 106.476,00 (cento e seis mil quatrocentos e setenta
e seis reais), composto do valor principal do débito (R$ 50.000,00 - cinquenta
mil reais), com vencimento em 07/08/2006, acrescido de juros e do encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 5. Todos os créditos inscritos em Dívida
ativa - entre os quais se incluem as multas administrativas - não integralmente
pagos na data aprazada, devem ser acrescidos de correção monetária, juros e
multa de mora. 6. "Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe
ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e
notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo,
a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento
do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e
passam a fazer parte de sua composição" (STJ - REsp 1411979/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015). 7. A interposição de recurso
administrativo, embora suspenda a exigência do crédito, não desloca o termo
a quo da incidência dos juros de mora, que fluem a partir do esgotamento do
prazo para o pagamento administrativo da multa, que no caso dos autos ocorreu
em 07/08/2006. 8. Incide a Taxa SELIC na atualização dos créditos natureza
não-tributária da Fazenda Pública pagos em atraso, por força das Leis nº
10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995. 9. "Aplica-se, a partir de 1º de
janeiro de 1996, o art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250, de 26.1295, pelo que os
juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa
SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em
que ela foi apurada. A aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC,
afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de
atualização de moeda já se encontra considerado nos 1 cálculos fixadores da
referida taxa. Recurso a que se nega seguimento (art. 38, da Lei n.º 8.038/90,
c/c o art. 557, do CPC)" (STJ - RESP n.º 294963/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 06.03.2001). 10. Sentença mantida. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. COBRANÇA
DE ENCARGOS LEGAIS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. TAXA
SELIC. 1. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida e julgou
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. A
tese da empresa é a manifesta ilegalidade nos critérios adotados para
cálculo do débito, gerando excesso de execução. 3. A apelante foi autuada
pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da negativa de
cobertura para internação a um de seus associados, sob a alegação de doença
preexistente,...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. NÃO POSSUI
NENHUMA DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS
MORAIS. 1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão
de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a
bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de
licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de
serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 2. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças
armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III,
IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se
dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser
decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 4. Por outro lado,
se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade
militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que
possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado
com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 5. Caso
em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o
demandante sofre de personalidade dependente e transtornos fóbico-ansiosos
desde a época do serviço ativo. No entanto, o perito judicial conclui que o
apelante não possui nenhuma incapacidade para o trabalho, pois seu quadro
clínico não revela transtorno mental incapacitante. Portanto, mesmo sendo
constatado que o demandante era portador de doenças na época do serviço ativo,
não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois era
militar temporário e não possuía nenhuma incapacidade laborativa, ou seja,
não está definitivamente inválido para qualquer trabalho, nem mesmo para
o serviço militar, não cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108;
109; 110 e 111, da Lei n° 6.880/80. 1 6. No entanto, o art. 149 do Decreto
n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de
licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o
tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. 7. Deve ser reconhecido o direito ao
tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada
durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à
enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. O perito judicial afirmou
que o demandante possuía enfermidades na época do serviço ativo, mesmo
não havendo incapacidade laboral, devendo ser concedida toda a assistência
médica nos hospitais militares até cessar essas doenças que já possuía na
época do licenciamento 8. Não tendo sido verificada nenhuma irregularidade
no licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por danos
morais. 9. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. NÃO POSSUI
NENHUMA DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS
MORAIS. 1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão
de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a
bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de
licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de
serviço, são atos discricioná...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança. XIII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, fixo a respectiva verba honorária
na forma do art. 85, §3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previden...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITES À INCIDÊNCIA. 1. Não existe
conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho
realizado. 2. A contribuição previdenciária patronal (cuja incidência
é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente,
a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias, aviso prévio indenizado,
décimo terceiro salário indenizado, auxílio-transporte, mas incide sobre
valore relativos sobre os valores pagos aos empregados da Impetrante a
título de repouso semanal remunerado, auxílio alimentação pago em pecúnia,
horas extras e respectivo adicional. Precedentes do STJ. 3. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: os valores pagos aos
empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por doença, o adicional de
1/3 (um terço) de férias, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário
correspondente ao aviso prévio indenizado e o auxílio transporte. Precedentes
do STF e do STJ. 4. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes
rúbricas: férias, descanso semanal remunerado, adicional de horas extras
e auxílio-alimentação. Jurisprudência do STJ. 5. Apelação da Impetrante a
que se nega provimento e remessa necessária e apelação da União Federal a
que se dá parcial provimento para reconhecer a incidência da contribuição
social previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de
auxílio-alimentação e adicional de horas extras.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITES À INCIDÊNCIA. 1. Não existe
conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho
realizado. 2. A contribuição previdenciária patronal (cuja incidência
é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente,
a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias, aviso prévio indenizado,
décimo tercei...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO-LEI 9.295/46. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.249/10. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O livre exercício das profissões,
por força de postulados constitucionais (artigos 5º, XIII e 22, XIII), só
pode ser restringido mediante lei formal, emanada do Poder Legislativo da
União. O Decreto-Lei 9.295/46, que criou os Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade e regulamentou o exercício da profissão de contabilista, não
previa, em sua redação original, a submissão a exame prévio de suficiência,
a título de requisito à obtenção do registro profissional. 2. Contudo, com as
alterações promovidas pela Lei 12.249/10 naquele Decreto-Lei n. 9295/46, como
possível observar de sua nova redação, passou-se a exigir, por lei formal, como
requisito à inscrição de contadores e técnicos de contabilidade na entidade
de classe, o exame de suficiência. 3. A Resolução nº 1.373/2011, do Conselho
Federal de Contabilidade, responsável pela regulamentação da nova disposição
legal, passou a exigir o Exame de Suficiência para registro profissional
em Conselho Regional de Contabilidade só para aqueles que concluíram o
curso após 14/06/2010, data da publicação da Lei 12.249/2010. 4. Cumpre
ressaltar que a menção, no artigo 12, §2º do DL n. 9295/46, de garantia de
exercício profissional aos técnicos em contabilidade já registrados no CRC, até
01/06/2015, expressa unicamente seu direito a tanto, extinguindo-se, após esta
data, a possibilidade de registro de novos técnicos em contabilidade. De fato,
em nenhum momento a Lei de regência assevera que os técnicos em contabilidade
estariam isentos do exame de suficiência, nem sequer até a data de 2015, posto
que tal raciocínio, além de desprovido de justificativa razoável, revela-se
anti- isonômico. 5. De fato, a aprovação de qualquer profissional no exame
de suficiência para registro no CRC passou a ser necessário com o advento da
Lei 12.249/2010. Referida norma não se restringiu ao exame de suficiência,
eis que passa também a exigir, para o exercício das profissões de contador e
de técnicos em contabilidade, o bacharelado em ciências contábeis, ou seja,
exige formação universitária, requisito que, em regra, não é preenchido pelos
técnicos em contabilidade, os quais somente possuem formação técnica. Desta
forma, levando-se em consideração que a maior parte dos técnicos em
contabilidade não possui formação acadêmica, 1 a intenção do legislador, em
relação ao constante no §2º do referido artigo 12, foi tão somente assegurar
aos técnicos já registrados e aos que venham a se registrar até 1º de junho
de 2015 o exercício de sua profissão, e não dispensá-los do referido exame
de suficiência. 6. É vasta a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
plenamente viável o requisito, introduzido pela Lei 12.249/2010, de aprovação
em exame de suficiência como condição à inscrição do bacharel ou técnico de
contabilidade no conselho profissional. Precedentes. 7. Há de se aplicar,
pois, a jurisprudência dominante, que não vislumbra qualquer ilegalidade
e/ou abuso de poder na exigência atacada, bem como entende ser possível
falar em direito adquirido à obtenção do registro profissional para aqueles
já bacharéis à época da entrada em vigor da Lei 12.249/2010, que instituiu a
exigência de aprovação no exame de suficiência, uma vez que tais profissionais
cumpriam o requisito exigido à época para o exercício da profissão (STJ,
AgRg no REsp 1450715 / SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,
julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). 8. No caso em exame, verifica-se dos
autos que a apelante concluiu o Curso Técnico de Contabilidade no primeiro
semestre de 2011 (fl. 21), ou seja, após a vigência da Lei n.º 12.249/2010,
devendo, portanto, submeter-se à nova exigência legal da aprovação do exame
de suficiência, nos termos da atual redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº
9.295/46, dada pela Lei 12.249/2010. 7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO-LEI 9.295/46. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.249/10. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O livre exercício das profissões,
por força de postulados constitucionais (artigos 5º, XIII e 22, XIII), só
pode ser restringido mediante lei formal, emanada do Poder Legislativo da
União. O Decreto-Lei 9.295/46, que criou os Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade e regulamentou o exercício da profissão de contabilista, não
previa, em sua redação original,...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005254-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005254-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : GIULIANO JOSE
GASPARINI ADVOGADO : RODRIGO BONOMO PEREIRA AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA E OUTROS ORIGEM : 1ª VF
Sao Mateus (00004687520124025003) D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A
G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. DESNECESSIDADE. FUMUS BONI IURIS
CONFIGURADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1- Hipótese de Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal,
sob alegação da ocorrência de prática de atos de improbidade pelos réus âmbito
do convênio nº 1.168/99 celebrado entre o Município de São Mateus e a Fundação
Nacional de Saúde e do contrato nº 54/2000 celebrado entre o referido município
e a empresa Novolar Construções e Comércio Ltda, para a construção de sistema
de esgotamento sanitário no distrito de Nestor Gomes, em que foi concedida
liminar, determinando a indisponibilidade de bens dos mesmos no limite de
R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) para cada réu. 2- A indisponibilidade de
bens consiste em medida que visa a assegurar o resultado útil do processo para
evitar o risco de os Réus dilapidarem o seu patrimônio, bem como garantir uma
futura execução de eventual sentença condenatória de ressarcimento de danos ou
de restituição dos bens e valores obtidos ilicitamente por ato de improbidade,
conforme preceitua o art. 37, § 4º da CF/88 e o art. 7º, § único da Lei nº
8.429/92. 3. Existindo nos autos da Ação Civil Pública evidências da prática
de atos ímprobos ou condutas tidas por ilegais que acarretem dano ao Erário,
de modo a permitir o ressarcimento integral das verbas públicas em caso de
procedência da ação, resta configurado o requisito do fumus boni iuris para
a concessão da liminar de indisponibilidade de bens dos Réus, entre eles,
a ora Agravante, sendo certo que a absolvição da parte ré na esfera criminal
não repercute de forma automática na esfera civil e administrativa, porquanto
fundada no inciso VII do art. 386 do CPP, não correspondendo a uma declaração
judicial de inocência quanto ao delito praticado ou à infração administrativa
subjacente. 4. Quanto ao requisito cautelar do periculum in mora, ressalte-se
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no
sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja,
de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados
indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT,
Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010;
REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010." (REsp
1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010,
DJe 10.2.2011).(...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1256287/MT,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe
21/09/2011) 5. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Carta Magna, a 1 lei ou orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005254-97.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005254-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : GIULIANO JOSE
GASPARINI ADVOGADO : RODRIGO BONOMO PEREIRA AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA E OUTROS ORIGEM : 1ª VF
Sao Mateus (00004687520124025003) D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A
G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. DESNECESSIDADE. FUMUS BONI IURIS
CONFIG...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SITUAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PERDA
DE OBJETO. 1. Agravo de instrumento interporto pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, objetivando reformar a decisão que deferiu em parte a tutela
de urgência, determinando, diante da greve dos servidores do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro iniciada em 26.10.2016, que a agravada
estabelecesse o efetivo mínimo de 30% (trinta por cento) de servidores
trabalhando regularmente em todas as repartições do Poder Judiciário do Rio
de Janeiro. 2. O fim da greve noticiado pela agravada é fato que tem por
consequência gerar a perda de objeto do recurso, cujo objetivo se subsume
na majoração do percentual mínimo de servidores judiciais por serventia,
assegurando-se um efetivo de 80% de servidores trabalhando regularmente em
todas as repartições. 3. Em que pese o art. 10 do CPC/2015, disponha que o
juiz não possa decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, compulsando
os autos, na origem, é possível constatar que a agravante já se manifestou
nos autos, requerendo a extinção do feito, tendo em vista o encerramento da
greve dos servidores. 4. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SITUAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PERDA
DE OBJETO. 1. Agravo de instrumento interporto pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, objetivando reformar a decisão que deferiu em parte a tutela
de urgência, determinando, diante da greve dos servidores do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro iniciada em 26.10.2016, que a agravada
estabelecesse o efetivo mínimo de 30% (trinta por cento) de servidores
trabalhando regularmente em todas as repartições do Poder Judiciário do Rio
de Janeiro. 2. O fim da greve noticiado pela agravada é fato que tem por
consequên...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TAXA DE SERVIÇO
METROLÓGICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 174
DO CTN). ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 3º, DA
LEF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O crédito tributário
em questão (taxa) foi inscrito sob os n°s 104 e 105 e apresenta datas de
vencimento em 06/09/2004 e 10/06/2005, respectivamente (fls. 03/04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 29/10/2009 (fls. 01). Ordenada a citação em 13/04/2010
(fls. 06), a diligência não teve êxito.Intimada, a autarquia pediu a citação
por edital, que ocorreu em 25/11/2011 (fls. 11). Ainda houve uma tentativa de
penhora on line e de penhora de veículo. Entretanto, não houve localização
de bens. Deferida a citação do sócio, este compareceu, através de defensor
dativo, para arguir a prescrição do crédito tributário. Após a manifestação
da autarquia, o MM. Juiz a quo prolatou a sentença de fls. 110, pronunciando
a prescrição. 2. Como se vê das Certidões de Dívida Ativa, um crédito venceu
em 06/09/2004 e o outro em 10/06/2005. A ação foi ajuizada em 29/10/2009. Ao
contrário do que entende a autarquia/exequente, a constituição do crédito,
segundo a Certidão de Dívida Ativa, ocorreu em 06/09/2004 e 10/06/2005 e não
na data de inscrição da dívida. 3. Por outro lado, é sabido que a suspensão
prevista no artigo 2º, da LEF não se aplica aos créditos tributários. Assim
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AI no AG 1037765 e
também o Plenário desta Egrégia Corte, na seção do dia 08 de novembro de 2012,
em conclusão ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade dos artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, suscitado nos autos da Execução Fiscal
nº 2007.51.17.006636-1. Naquela ocasião, o Plenário não acolheu a arguição de
inconstitucionalidade da norma, 1 concluindo, porém, pela inaplicabilidade da
mesma aos créditos tributários. 4. Dessa forma, conforme a regra insculpida
no artigo 174 do CTN, conclui-se que, na hipótese, à época do ajuizamento,
o crédito vencido em 06/09/2004 já estava prescrito. Some-se a isso o fato
de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu
recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas no período em que ficou inerte. 4. Certo é que,
nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. Quanto
ao crédito vencido em 10/06/2005, vê-se que a ação foi ajuizada dentro do
lapso temporal, que foi interrompido pelo despacho de cite-se em 13/04/2010
(fls. 06). Já houve inclusão do sócio no polo passivo com citação positiva
(fls. 77) e advogado constituído nos autos. Portanto, a ação deve prosseguir
para a cobrança do crédito remanescente. 6. O valor da execução fiscal é R$
688,75 (em 29/10/2009). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TAXA DE SERVIÇO
METROLÓGICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 174
DO CTN). ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 3º, DA
LEF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O crédito tributário
em questão (taxa) foi inscrito sob os n°s 104 e 105 e apresenta datas de
vencimento em 06/09/2004 e 10/06/2005, respectivamente (fls. 03/04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 29/10/2009 (fls. 01). Ordenada a citação em 13/04/2010
(fls. 06), a diligência não teve êxito.Intimada, a autarquia pediu a citação
por e...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO P REJUDICADO. I. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença em que o MM. Juiz a quo declarou o autor
carecedor de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução
do m érito, por falta de prévio requerimento administrativo. II. A análise
do caso concreto permite concluir que o caso não se enquadra simplesmente
na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
houve um requerimento, com DER de 13/11/2013, conforme reconhece o próprio
INSS em sua contestação, comprovado pelo documento de fl. 41, sendo certo que
na ocasião o autor requerera aposentadoria por tempo de contribuição e não
aposentadoria especial, como p retende nesta ação. III. Importante lembrar que
já existe orientação administrativa a respeito, consubstanciada na Instrução
Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência
da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício,
concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Portanto, a princípio,
não significaria nenhum óbice o fato de o autor ter requerido na esfera
administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e vir
a ser concedido outro benefício de aposentadoria, no caso, a aposentadoria
especial. 1 IV. Todavia, o cerne da discussão é que o autor não demonstrou
que no pedido formulado na esfera administrativa, requerendo aposentadoria
por tempo de contribuição, tivesse solicitado a análise de quaisquer períodos
como de atividade especial para fins de conversão, e que o pedido de contagem
especial tivesse sido negado. De outra parte, acrescente-se que no RE 631240,
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgado, com
repercussão geral reconhecida, o Min. Relator do referido recurso observou que
apesar de o prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento
de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de
pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação
de matéria de fato, como parece ser o caso aqui, eis que o autor apresentou
PPP (fls. 28/29), o qual não tem indicação de que tivesse feito parte do
processo administrativo, e assim não poderia mesmo ter sido apreciado com
relação ao reconhecimento da atividade de eletricista como especial, para,
com as devidas conversões, obter o benefício de aposentadoria especial,
inclusive informando à fl. 49 que o empregador reconhece tal fato s omente até
05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. V. O fato é que o autor
permaneceu silente em relação ao despacho de fl. 51, pelo qual o MM. Juiz a
quo o intimou para se manifestar sobre a alegação de falta de requerimento
administrativo na contestação, na qual deve ser ressaltado que a autarquia não
adentrou ao mérito da discussão sobre o direito à aposentadoria, e não tendo o
ora apelante demonstrado que naquele requerimento administrativo de 13/11/2013
houvesse qualquer pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria, a conclusão
é a de que não houve uma pretensão resistida por p arte do Instituto-réu,
considerando o pedido de que trata esta ação. VI. Observada a orientação do
julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto
de 2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e,
por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, pois s em pedido administrativo anterior, não fica caracterizada
lesão ou ameaça de direito. VII. Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em
Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta
de consenso apresentada em conjunto pela D efensoria Pública da União e
pela Procuradoria Geral Federal. VIII. Em primeiro lugar, ficou definido
que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 2
IX. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação c aracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há
resistência ao pedido. X. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais
ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do
benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto
ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez
comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
m anifestar, no prazo de 90 dias. XI. Uma vez acolhido administrativamente o
pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível
ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. XII. Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é,
em regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não
houve contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença
recorrida foi proferida sem que houvesse ainda uma pretensão resistida, a c
onfigurar o interesse de agir da parte autora. XIII. Sentença que se anula,
para que retornem os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a
parte autora para que dê entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, adotando-se as demais medidas aqui
apresentadas, e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade
para a autarquia se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova
sentença. Recurso p rejudicado.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPRE...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003332-84.2017.4.02.0000 (2017.00.00.003332-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE CCCPMM - CAIXA DE
CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : GILMAR SANTOS PEREIRA ADVOGADO :
RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01173920720154025120) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO
EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO R EFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que determinou a inclusão do nome do agravado em cadastros de
inadimplentes, autorizando que o agravante expedisse o ofício ao SERASA. 2. O
CPC/2015 estabelece, em seu art. 782, que cabe ao magistrado determinar os
atos executivos, podendo, a requerimento da parte, determinar, na execução
definitiva de título judicial, a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes. Em que pese, na origem, tratar-se de execução extrajudicial,
o Juiz a quo reconheceu a possibilidade de aplicação da norma contida
no art. 782, § 3º, do CPC/2015, estando, portanto, a pretensão recursal,
limitada à questão acerca da materialização da ordem judicial. 3. Havendo um
comando judicial, presume-se que a sua transmissão a terceiros, inclusive,
quando exarada ordem restritiva de crédito, deve ser veiculada pelo próprio
Juízo. Cumpre ao Juízo operacionalizar a publicidade e a eficácia de suas
decisões junto aos registros e cadastros, não havendo que se falar em múnus
da parte que, frise-se, já remunera os serviços direcionados à obtenção da
prestação jurisdicional. 4 . Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003332-84.2017.4.02.0000 (2017.00.00.003332-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE CCCPMM - CAIXA DE
CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : GILMAR SANTOS PEREIRA ADVOGADO :
RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01173920720154025120) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO
EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO R EFORMADA. 1....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante verbete Sumular
nº 517 do STJ, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário,
que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. Existindo
ainda valores devidos, após pagamento do valor incontroverso, cabível
a fixação de honorários na execução sobre a diferença do valor apurado
pelo contador judicial, sendo razoável o arbitramento em 10% sobre o valor
residual (R$ 68.870,42), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 3. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante verbete Sumular
nº 517 do STJ, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário,
que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. Existindo
ainda valores devidos, após pagamento do valor incontroverso, cabível
a fixação de honorários na execução sobre a diferença do valor apurado
pelo contador judicial, sendo razoável o arbitramento em 10% sobre o valor
residua...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho