PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA 314 STJ. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -No
caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação
da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: o Juízo a quo,
em 13/07/2009 (fl. 23), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um
ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF, sendo o
exequente devidamente intimado (fl. 24). Em razão do decurso do prazo de um ano
ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314
da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do
aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido,
a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA 314 STJ. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente aprecia...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LÓGICA DA SUMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). Após
realizada penhora sobre imóvel, a Exequente foi intimada a apresentar
valor atualizado do débito e apresentar requerimentos de impulso, mas
se limitou a requerer prosseguimento nos termos ulteriores. Diante do
descaso da Exequente, em 02/06/2003 foi determinado o arquivamento
dos autos sem baixa na distribuição (fl. 83). Entretanto, não houve
intimação, que somente ocorreu em 29/06/2015. 2. Embora a prescrição
intercorrente possa ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015.), o essencial é que, no caso, é inafastável
a incidência da lógica da Súmula 106 do STJ, haja vista que, repetindo,
não houve intimação da Exequente da decisão que determinou o arquivamento
sem baixa. 3. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LÓGICA DA SUMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). Após
realizada penhora sobre imóvel, a Exequente foi intimada a apresentar
valor atualizado do débito e apresentar requerimentos de impulso, mas
se limitou a requerer prosseguimento nos termos ulteriores. Diante do
descaso da Exequente, em 02/06/2003 foi determinado o ar...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Ação Coletiva, declinou da competência "com relação aos autores Maria
da Graça Ferreira da Silva, Manoel da Rosa Freitas Neto e Romulo Vilela,
em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Guaratinguetá -
SP, de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Uruguaiana - RS e de
uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG,
nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, respectivamente",
por serem os ora Agravantes domiciliados em Cruzeiro-SP, Uruguaiana-RS e
Governador Valadares-MG. 2. Este Tribunal Regional Federal possui orientação
no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar entre o foro do
trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª Região, Sexta
Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em 28/10/2014) 3. Desta
forma, tratando-se de competência concorrente e havendo a parte exequente
optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe declinar-se da
competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual deve ser declarada
a competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para
o processamento e julgamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Ação Coletiva, declinou da competência "com relação aos autores Maria
da Graça Ferreira da Silva, Manoel da Rosa Freitas Neto e Romulo Vilela,
em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Gua...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. 01. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 02. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade
familiar. 03. Comprovada a incapacidade e miserabilidade da autora, por
documentos juntados aos autos. 04. O artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, na sua
redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o
poder judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso
STF ( precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste
Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou
inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do
dispositivo legal (Enunciado nº 56). 05. Dado provimento à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. 01. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 02. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorren...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. OUTORGA DE MAIS DE 50%
DO IMÓVEL. DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. Dos dispositivos transcritos, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito; e (ii) sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. A controvérsia na presente ação é em torno
dos requisitos de qualidade de segurada. 5. O Art. 11 § 8º da Lei 8.213/91
prevê que não descaracteriza a condição de segurado especial "a outorga,
por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por centro) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar". Nesse sentido, a contrário sensu, conclui- se que a outorga de mais
de 50% de imóvel rural descaracteriza a condição de segurado especial. 6. A
autora realizou outorga de toda a área de seu imóvel, visando o plantio e
cultivo de cana- de-açúcar, pelo prazo de 7 anos, em troca de 50% do valor
da produção. Ademais, em pesquisa externa realizada pelo INSS, os vizinhos
do segurado afirmaram que o mesmo não laborava mais naquele imóvel rural
desde a separação da sua primeira esposa. 7. Condeno a autora no pagamento
de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, com base no art. 85 § 3º I e § 4º III do CPC. Entretanto, tendo
em vista que à apelada foi deferido o benefício da gratuidade judiciária,
fica suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, § 3º,
do Código Processual. 8. Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. OUTORGA DE MAIS DE 50%
DO IMÓVEL. DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. Dos dispositivos transcritos, verifica-se que, para
fa...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O E M M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. RESTABELECIMENTODE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS. ART. 27 CAPUT E § 2º DA LEI Nº
10.865/04.DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). INOCORRÊNCIA
DEAFRONTA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação em mandado
de segurança interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em
face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal / RJ que denegou
a segurança em processo onde a Impetrante objetiva o reconhecimento da
ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015 com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 8.451/2015, abstendo-se a autoridade coatora
de praticar qualquer ato tendente a constituir ou exigir-lhe os referidos
tributos. 2. O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, restabeleceu as
alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das referidas contribuições, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge. 3. Com isso, ficou revogado o decreto anterior,
que reduzia a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS,
na forma do seu art. 3º. 4. A Lei nº 10.865/2004, instituidora da COFINS
e PIS, estabeleceu a hipótese de sua incidência, fato gerador, sujeito
passivo, base de cálculo e alíquotas, sendo que o seu art. 8º estabeleceu
as alíquotas e o art. 27, § 2º possibilitou ao Poder Executivo reduzi-las
ou restabelecê-las, dentro dos limites legalmente fixados. 5. O Decreto nº
8.426/2015 nada mais fez do que restabelecer para 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) a alíquota do PIS e 4% (quatro por cento) a alíquota
do COFINS,de forma que observado o limite máximo estabelecido no art. 8º
da Lei nº 10.865/2004. 6. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o
restabelecimento das referidas alíquotas são decorrência da autorização
legislativa prevista no art. 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004, não havendo
que se falar em violação ao princípio da legalidade. 7. Não é possível se
reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 em face do
art. 27 da Lei nº 10.865/2004, que lhe dá respaldo. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O E M M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. RESTABELECIMENTODE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS. ART. 27 CAPUT E § 2º DA LEI Nº
10.865/04.DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). INOCORRÊNCIA
DEAFRONTA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação em mandado
de segurança interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em
face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal / RJ que denegou
a segurança em processo onde a Impetrante objetiva o reconhecimento da
ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015 com as alteraçõ...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM
EXAME. A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE
PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Anteriormente, a
Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando
a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição
posterior à aposentação. II - Já no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma
vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevalece
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedente: (TRF2, Ac nº 554020,
Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal Messod Azulay,
DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação
definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária
em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por maioria de votos,
considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal
Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os
benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes
da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do
benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 (Informativo do STF). V - Destarte, deve ser reformada a sentença,
eis que em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM
EXAME. A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE
PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Anteriormente, a
Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando
a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso, comp...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALOR COM CARÁTER E S T I P E N D I A L . M O R T E D A P E
S S O A N A T U R A L C R E D O R A . S U C E S S Ã O PROCESSUAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALOR COM CARÁTER E S T I P E N D I A L . M O R T E D A P E
S S O A N A T U R A L C R E D O R A . S U C E S S Ã O PROCESSUAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
S...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
04ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Suscitante) em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES (Suscitado)
nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000540-73.2009.4.02.500 ajuizada
pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 3ª REGIÃO em face de ÁGUAS MINERAIS
BRASILEIRAS LTDA - AMB, residente em Domingos Martins. 2.Ao que se apura
dos autos, ajuizou-se execução fiscal - Conselho Regional de Química da 3ª
Região /exeqüente, e executado/ ÁGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA - com sede
em Domingo Martins/Espírito Santo, em 14 de janeiro de 2009, distribuída à
Justiça Federal. 3. Em abril de 2014, o Juízo Federal declinou da competência,
forte, no, então, artigo 15, I, da Lei 5010/66:"Art. 15. Nas Comarcas do
interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas;", fulcrado no artigo109, §3º da Constituição Federal,
por ser hipótese de competência absoluta, pelo critério funcional-territorial,
sendo distribuída a execução fiscal para o Juízo Estadual, da Comarca de
Domingos Martins. 4.Em março de 2016, o Juízo Estadual, invocando o artigo
75 da Lei 13043/14: "Art. 75. A revogação do i n c i s o I d o a r t . 1
5 d a L e i n o 5 . 0 1 0 , d e 3 0 d e m a i o d e 1 9 6 6, constante do
inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e
de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei.", determinou a devolução para a Justiça Federal. 5.O
cerne da controvérsia é a exegese da expressão - ajuizada na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei -, ou seja, antes de 14 de novembro de 2014, por
força do artigo 113 da Lei 13043/14. 6.Neste panorama jurídico-processual,
a meu juízo, considerando que, preteritamente, a competência se entendia
como absoluta, tem-se, portanto, que a expressão em epígrafe, denota que,
face o princípio da perpetuação da jurisdição, que tem-se o ajuizamento na
Justiça Estadual, mesmo que por declínio, anteriormente, na forma do artigo
75, como o preponderante, com isso se preserva o devido processo legal, na
vertente do Juízo 1 Natural, na forma do artigo 5º, inciso LIII da Constituição
Federal. 7.Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da Comarca de Domingos Martins - Estado do Espírito.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGADO
PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
NOVA. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da
04ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Suscitante) em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES (Suscitado)
nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000540-73.2009.4.02.500 ajuizada
pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 3ª REGIÃO em face de ÁGUAS MINERAIS
BRASILEIRAS...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM
EXAME. A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE
PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Anteriormente, a
Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando
a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição
posterior à aposentação. II - Já no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma
vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevalece
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedente: (TRF2, Ac nº 554020,
Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal Messod Azulay,
DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação
definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária
em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por maioria de votos,
considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal
Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os
benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes
da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do
benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 (Informativo do STF). V - Destarte, deve ser mantida a sentença,
eis que em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM
EXAME. A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE
PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Anteriormente, a
Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando
a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DE
INTERESSE DA EXEQUENTE. ART. 4 85, III e IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da extinção da execução
por título extrajudicial ajuizada p ela OAB. 2. A indicação do endereço
da parte ré, nos termos do art. 319, II do CPC, é requisito essencial
da petição inicial porquanto permite que se encontre o réu para que tome
ciência do processo, a perfeiçoando, assim, a relação processual. 3. Nos
termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido diploma,
determinará que o autor a emende, ou a complemente, no prazo de 15 (quinze)
dias, e seu não cumprimento permite a extinção com b ase no artigo 485,
inciso IV. 4. No caso em baila, por 02 (três) vezes realizou-se a diligência
citatória sob o nome incorreto do executado (o primeiro mandado de citação
foi expedido em nome de Thiago Morani Silva e o s egundo, José Eduardo
Saavedra Durão). 5. Após retificados os erros, o Juízo de piso determinou a
renovação da citação, desta feita, sob o nome correto do executado, Jorge
Eduardo Saavedra Durão, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, intimou
por 03 (três) vezes a exequente para que indicasse o endereço correto do e
xecutado, sem resposta. 6. Resta claro que muito mais que os 15 dias para
correção da inicial, como disciplina o art. 321 do CPC, o Juízo de piso
conferiu diversas oportunidades à exequente para que adequasse sua inicial
à n orma do art. 319, II do CPC, não havendo o exequente se desincumbido de
seu ônus. 7. Interessante apontar que entre o ajuizamento da execução fiscal
originária (15/12/2014) e sua extinção sem resolução de mérito (07/12/2016)
passaram-se quase 02 (dois) anos, não havendo q ue se falar em falta de
prazo razoável para o correção do feito. 8. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que, determinada a emenda da
petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, se o autor da ação não
corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se
o processo (STJ, AgRg na Rcl 1 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no
REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA I SABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DE
INTERESSE DA EXEQUENTE. ART. 4 85, III e IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da extinção da execução
por título extrajudicial ajuizada p ela OAB. 2. A indicação do endereço
da parte ré, nos termos do art. 319, II do CPC, é requisito essencial
da petição inicial porquanto permite que se encontre o réu para que tome
ciência do pro...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0023423-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.023423-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS E OUTRO PROCURADOR
: Procurador do Banco Central do Brasil ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00234237320074025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO GABC INTEGRAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação
autoral, para que se proceda à revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com o acréscimo relativo ao adicional de insalubridade e
à Gratificação de Atividade do Banco Central d o Brasil - GABC, de forma
integral e, ainda, negou provimento ao apelo da União Federal. 2. Sustentam os
embargantes a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento
de que não foi analisada a questão relativa à prescrição, e, ainda,
pelo descabimento do pagamento integral da GABC sobre a aposentadoria por
invalidez proporcional. Argumenta a União Federal sua ilegitimidade passiva e
a ocorrência de coisa julgada. Por sua vez, aduz o Banco C entral do Brasil
a indefinição acerca de quem deveria suportar a condenação. 3. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a
correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua
procedência. Na hipótese, verifica-se a omissão em relação a dois pontos, a s
aber, prescrição e indefinição acerca de quem arcará com a condenação. 4. No
tocante à prescrição, verifica-se, da apreciação dos autos, que a questão
da incidência da Gratificação de Atividade do Banco Centro do Brasil -
GABC se consubstancia em prestação de trato sucessivo, devendo ser aplicado
na hipótese o disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as p restações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação." 5. No que respeita à indefinição de quem arcará com a condenação,
decerto será o Banco Central do Brasil, vez que a verba reclamada, Gratificação
de Atividade do Banco Central - GABC se consubstancia em responsabilidade
da autarquia, razão pela qual esta será competente para assumir o pagamento
dos valores em questão. Ademais, tendo o autor se aposentado em 03/09/1991,
aplica-se à hipótese o disposto no art. 14 da Lei 9.650/98. 1 6. Embargos
declaratórios parcialmente providos tão somente para sanar a obscuridade
apontada, esclarecendo que o pagamento da verba honorária ficará a cargo do
Banco Central do Brasil, rejeitadas as alegações de ocorrência da prescrição
do fundo de direito e ilegitimidade passiva da União Federal, nos termos da
fundamentação supra, a qual será parte integrante do j ulgado.
Ementa
Nº CNJ : 0023423-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.023423-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS E OUTRO PROCURADOR
: Procurador do Banco Central do Brasil ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00234237320074025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO GABC INTEGRAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação
autoral, pa...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que as embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a
eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 7 -
Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora e pela
CEF. Fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre
o valor atualizado da causa. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que,
pela leitura do inteiro t...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de 1% (um por cento) sobre
o valor atualizado da causa para a parte autora. 6 - Embargos de declaração
da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra sentença que julgou
extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a exequente, ora
apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de emendar
a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte executada para
fins de citação. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito
essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do NCPC,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. 3. Nos termos do artigo 321 do NCPC, verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido
diploma, determinará que o autor a emende, ou a complemente, no prazo de 15
(quinze) dias, e seu não cumprimento permite a extinção com base no artigo 485,
inciso IV. 4. A alegação de que o prazo para o cumprimento da determinação
do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para se eternizar a
prestação jurisdicional. 5. Acrescente-se que entre a determinação de emenda
da inicial e a sentença terminativa passaram-se quase oito meses e a parte
em nenhum momento informou novo endereço, tampouco requereu dilação do prazo
para a prática do ato caso o julgasse insuficiente, restando configurada
a conduta desidiosa e omissiva da recorrente. 6. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 1 7. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude
o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos
II e III daquele dispositivo. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra sentença que julgou
extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a exequente, ora
apel...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010570-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010570-2) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : RJ074802 -
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(00629666820164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO
- PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório,
nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se,
de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado
que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites
objetivos do aludido recurso. II - No entanto, assiste razão à embargante,
na medida em que não se atentou para a reconsideração da decisão agravada em
momento anterior à apresentação das contrarrazões, sendo forçoso reconhecer a
prejudicialidade do agravo de instrumento. III - Recurso da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL provido IV - Recurso da Telemar Norte Leste
S/A prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0010570-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010570-2) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : RJ074802 -
ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(00629666820164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO
- PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de ob...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMIN ISTRATIVO. D IRE ITO À SAÚDE, ART . 196
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. TRATAMENTO EM
HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. APELAÇÃO DE
FLS. 213/217 NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DE FLS. 177/181 E 191/198
PARCIAMENTE PROVIDAS. I - Trata-se de Remessa Necessária e de três Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
ressarcimento por danos morais e julgou procedente o pedido de condenação
solidária dos Réus a adotarem as providências necessárias à realização do
tratamento médico indicado ao Autor, portador de carcinoma diferenciado
de alto grau (câncer de orofaringe), tornando, assim, definitiva, a tutela
antecipatória concedida initio litis. II - Como cediço, a Constituição da
República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação". III - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade
pelo fornecimento gratuito de tratamento médico, entende-se que a mesma é
conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178
RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). IV - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou
um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal
questão ser submetida à aferição médica. V - Assim, em que pese a Apelada se
enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito
de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem
os legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da
fila de espera pelo tratamento adequado. 1 VI - Não se afigura possível
ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as
enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam
para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora
em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica alegação do direito
à saúde. VII - Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não
há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha
sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila
organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos
critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta
à necessária e inafastável isonomia. VIII - Todavia, é imperioso observar
que, na presente hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em
cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo,
portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou
o comando antecipatório. IX - Contudo, tem-se por inepto o pedido para que
o tratamento seja realizado em hospital da rede particular, sem que nada
esteja discriminado, nem custo, nem unidade. Ainda que não fosse inepto, tal
pleito somente poderia ser atendido se pudesse ser deferido a todos os que
estão na fila. X - Do mesmo modo que o Poder Judiciário, regra geral, não
pode interferir na fila de espera para realização de cirurgia em qualquer
hospital público, também não há que se falar em internação em hospital
particular quando o tratamento pretendido é ofertado na rede pública, sob
pena de idêntica violação à isonomia. XI - No que concerne ao valor da verba
honorária, importa registrar que, ante a existência de obrigação solidária
entre os três entes federativos, não há que se falar em sucumbência mínima do
Município. XII - Como a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do
novo CPC, devem ser aplicadas as regras previstas no antigo CPC/1973. Desta
forma, vencida a Fazenda Pública, deve o Juízo pautar-se de acordo com a regra
da eqüidade, prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, não se impondo utilizar
os percentuais mínimo e máximo previstos no §3º do mesmo artigo, mas apenas
atender às normas dispostas em suas alíneas. XIII - Pelo exame dos autos,
considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau
de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em 10%
(dez por cento) do valor da causa não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista a simplicidade do presente feito,
razão pela qual reduzo os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00
(mil reais), pro rata, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
de São João de Meriti. XIV - Apelação de fls. 213/217 não conhecida em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Remessa
Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de São João de Meriti, interpostos às fls. 177/181 e 191/198, parcialmente
providos para julgar improcedente o pedido de internação e fornecimento
de tratamento oncológico em hospital privado, às custas do Poder Público,
bem como para reduzir o valor da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais),
pro rata. 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMIN ISTRATIVO. D IRE ITO À SAÚDE, ART . 196
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. TRATAMENTO EM
HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. APELAÇÃO DE
FLS. 213/217 NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRR...
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I, DO
ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. PARTE DO APELO EM DESCONFORMIDADE COM
A SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
NEGADO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA IMPLANTADO COM
DER DO ÚLTIMO REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. 1. O inciso I, do art. 475, do Código
de Processo Civil de 1973, foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº
490, segundo a qual, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2. Não se conhece de parte
do apelo que recorre de condenação inexistentes, posto que expressamente
excluído pela sentença. 3. O auxílio doença exige dúplice requisito, a
saber, cumprimento de carência e reconhecimento da incapacidade laboral
temporária. 4. A lei regente do benefício previdenciário é aquela vigente
ao tempo do adimplemento dos seus requisitos. Constatada a superveniência de
incapacidade permanente por laudo pericial, num quadro descrito como crônico e
progressivo, corroborado por diversos laudos, inclusive de médicos do quadro
do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser concedido auxílio doença, conforme
pleiteado na inicial e requerido administrativamente (não tendo havido apelo da
parte autora), com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez,
à segurada que, tendo reingressado no RGPS, cumpriu a carência exigida
para a concessão do benefício. 5. A conversão deve ser efetivada na data de
elaboração do laudo, constatação inconteste da incapacidade. 6. Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 1
7. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação de honorários
advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita,
em regra, considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do
valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se
as peculiaridades do caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas ao autor, a título de honorários
sucumbenciais. 8. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 9. Apelo parcialmente conhecido. Remessa necessária tida por
interposta. Apelo e remessa parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONSIDERAR A REMESSA NECESSÁRIA COMO INTERPOSTA,
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 22 de junho de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I, DO
ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. PARTE DO APELO EM DESCONFORMIDADE COM
A SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
NEGADO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA IMPLANTADO COM
DER DO ÚLTIMO REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO D...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
das ADIs 4357 e 4425 e, ao modular os efeitos da decisão no julgamento da
Questão de Ordem referente às mencionadas ações de inconstitucionalidade,
o Pretório Excelso decidiu que a correção monetária, quando já tiver sido
expedido precatório, deve ser calculada pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E após essa
data. III- No entanto, cumpre frisar que o quando do julgamento da referida
Questão de Ordem, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação),
o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. IV- Aplicação integral do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstituc...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se
as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação
e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENT...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho