PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES E
SPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1 . O Apelante requer a desistência do
recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o direito
de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido,
desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem
a homologação de seu pedido de desistência, c omo no caso em apreço. 3
. Desistência homologada.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES E
SPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1 . O Apelante requer a desistência do
recurso. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao Recorrente o direito
de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido,
desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem
a homologação de seu pedido de desistência, c omo no caso em apreço. 3
. Desistência homologada.
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA A EBCT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGURANÇA POR MEIO
DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO
EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória
individualizou com clareza a conduta de cada um dos réus tendo como
objeto material da tentativa de roubo a carga transportada no veículo dos
correios. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. II - A existência
de vigilância eletrônica não afasta de forma absoluta a possibilidade da
consumação de delito de roubo. O crime não deixou de se consumar por causa do
dispositivo de segurança instalado na viatura que prestava serviços para os
Correios, mas por causa da intervenção de policiais militares que passavam
no momento do fato. III - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão
em flagrante e pelos depoimentos em juízo. IV - Encerrada a jurisdição
deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029,
§5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento
firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá
ser expedida carta de execução de sentença e demais documentos necessários
à Vara Federal competente para execução da pena substitutiva, com fulcro nos
arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º,
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. V - Recurso não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA A EBCT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGURANÇA POR MEIO
DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO
EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória
individualizou com clareza a conduta de cada um dos réus tendo como
objeto material da tentativa de roubo a carga transportada no veículo dos
correios. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. II - A existência
de vigilância eletrônica não afasta de forma absoluta a possibilidade da
consumaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Os efeitos decorrentes do parcelamento
não desnaturam a decisão que determinou o redirecionamento da execução, como
também não autoriza a liberação dos valores bloqueados. 3. Segundo o Superior
Tribunal de Justiça, "é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de
debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução
fiscal." (REsp nº 1.653.618-SP, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, v. u. de
04/04/2017, DJe de 24/04/2017). 4. Fortes elementos de convicção acerca
da formação de grupo econômico, com o fim de se promover o esvaziamento do
patrimônio da executada, por meio da transferência de ativos para as sociedades
empresárias incluídas no polo passivo, além de se verificar a inexistência
de patrimônio passível de satisfazer a dívida milionária, diferentemente
de outra sociedade, que possui ativos, faturamento milionário e ausência de
dívidas, a autorizar e manter o redirecionamento da execução, com a inclusão
dos sócios e sociedades empresárias vinculadas no polo passivo. 5. Embargos
de declaração de CONCRETO RESITAMIX LTDA. e OUTROS não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Os efeitos decorrentes do parcelamento
não desnaturam a decisão que determinou o redirecionamento da execução, como
também não autoriza a liberação dos valores bloqueados. 3. Segundo o Superior
Tribunal de Justiça, "é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de
debêntures da Companh...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada para
eventual exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 212/214 que
negara provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dera provimento
parcial ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o seu direito de
conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o advento
da Lei 9.032/95. 3. Sucede que posteriormente o eg. STF exarou acórdão,
em regime de repercussão geral (ARE 703550/PR) através do qual qual ficou
assentado o entendimento sobre a impossibilidade de conversão após a Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Hipótese em que se impõe a retratação quanto ao
acórdão de fls. 212/214 para, aplicando o julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), limitar o direito de conversão do tempo
especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao advento
da Emenda Constitucional nº 18/81, de modo a negar provimento aos recursos
e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 155/159.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Comprovado os requisitos para obtenção
do benefício. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, pela documentação dos
autos, vê-se que o autor nunca recuperou capacidade, motivo pelo qual foi
indevida a suspensão do benefício e, portanto, não cabe fixar o termo inicial
do benefício na data do laudo pericial. Veja o entendimento do STJ. (STJ,
AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010) 5. A
realização de exames periódicos decorre justamente da natureza do benefício,
que é destinado ao auxílio de pessoas temporariamente incapacitadas, enquanto
possuem tal qualidade. Dessa maneira, é fundamental o acompanhamento médico
anual para aferir se a incapacidade permanece ou não. A permanência do
benefício está intrinsecamente ligada à permanência das circunstâncias e
condições que o geraram e, por conta disso, impedir que a autarquia cancele o
benefício, caso auferida a melhora das condições do autor, seria contribuir
para um enriquecimento sem causa. Por esse motivo, a Lei 13.457/17 incluiu
nova redação ao § 10º do art. 59 da Lei 8.213/91. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxí...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito
recursal diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo o BACEN
seja condenada a autora a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial
em seu favor. 2. Pedido inicial de condenação da ANS, BACEN e Banco do
Brasil ao imediato cancelamento de qualquer medida coercitiva de direito,
em especial quanto às contas bancárias de sua titularidade, e de condenação
da ANS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00. 3. Sentença de parcial procedência, reconhecendo-se ser indevida
a manutenção do bloqueio das contas correntes de titularidade da autora -
decorrentes de indisponibilidade promovida pela ANS, cuja liberação teria sido
providenciada em 2011 -, e determinado ao Banco do Brasil o levantamento
da constrição, julgado improcedente o pedido de indenização por danos
morais. 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, sendo a autora parcialmente vencedora em relação ao Banco do Brasil
e integralmente vencida nas relações com a ANS e o BACEN. Caberia à autora
arcar integralmente com os honorários sucumbenciais em favor do BACEN e da
ANS; e ao Banco do Barsil incumbiria o pagamento dos honorários ao patrono
da autora. 5. Considerando que a única parte recorrente é o BACEN, deve ser
reformada a sentença apenas no que diz respeito à relação formada entre esse
e a autora, observada a proporção da sucumbência para fixação dos honorários
advocatícios, na forma do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil em
vigor (Lei n. 13.105/2015). 6. Honorários advocatícios devidos pela autora
ao BACEN fixados em 5% do valor da causa, observado o disposto no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito
recursal diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo o BACEN
seja condenada a autora a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial
em seu favor. 2. Pedido inicial de condenação da ANS, BACEN e Banco do
Brasil ao imediato cancelamento de qualquer medida coercitiva de direito,
em especial quanto às contas bancárias de sua titularidade, e de condenação
da ANS ao pagamento d...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM
CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. V ALIDADE DO
EDITAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A controvérsia instaurada
nos presentes autos reside em verificar a necessidade ou não de o candidato ao
cargo de Assessor Administrativo, do Hospital Materno-Infantil e Ginecológico
do Município do Rio de Janeiro, possuir graduação superior em ciências da
a dministração e registro profissional em órgão de classe competente. 2
- O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais
e c onstitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital do concurso público,
do artigo 3º, da Lei nº 4.769/65, e do artigo 3º, do Decreto nº 61.934/67,
não é possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas sejam
privativas do profissional de administração, podendo ser desempenhadas,
na verdade, por qualquer pessoa que possua formação em nível superior, de
forma que não se revela razoável a restrição do cargo aos profissionais de
administração e, como consequência, a e xigência de registro perante o órgão
de classe competente. 5 - A existência de compatibilidade entre o cargo sob
análise e a formação dos profissionais de administração não obriga que o
cargo seja ocupado exclusivamente por administradores, se assim não desejou a
administração pública em sua análise de oportunidade e conveniência, sobretudo
se for levado em consideração o caráter multidisciplinar dado ao c argo,
fazendo com que seja também compatível com outras formações profissionais. 6
- Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª 1 Região, por
unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto d
o relator. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017 (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM
CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO E DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. V ALIDADE DO
EDITAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A controvérsia instaurada
nos presentes autos reside em verificar a necessidade ou não de o candidato ao
cargo de Assessor Administrativo, do Hospital Materno-Infantil e Ginecológico
do Município do Rio de Janeiro, possuir graduação superior em ciências da
a dministração e registro profissional em órgão de classe competente. 2
- O ordenamen...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº
11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal -
Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue
anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do
Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo
Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados
constantes da lista apresentada. 4. O instituidor da pensão da apelante não
se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo
assim, não há título a embasar a presente execução. 5. Desprovido o recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser majorados no percentual de 15% (quinze
por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do NCPC. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por
vontade própria, limito...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA
APRESENTE CARTA PRECATÓRIA DIRETAMENTE AO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, intimou o autor para extrair nova via de
carta precatória de citação e apresentar a mesma diretamente perante o
Juízo Deprecado. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que, o Juízo de
1º grau expediu carta precatória para o Juízo Distribuidor da Comarca
de Iúna/ES, para citação da devedora, na data de 01/05//2016 (fls. 18/22
do proc. origem). 3. Na data de 20/05/2016, o Juízo Deprecado encaminhou
ofício ao Juízo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada para
efetuar o depósito das custas inerentes ao oficial de justiça (fl. 28 do
proc. origem). 4. O Juízo de 1º grau, por sua vez, não efetuou a intimação
do exeqüente solicitada pelo Juízo Deprecado. 5. Com a devolução da carta
precatória, o Juízo determinou, na decisão ora agravada, que o autor, no prazo
de 30 (trinta) dias, extraísse nova via da carta precatória e a apresentasse
diretamente perante o Juízo Deprecado (fl. 29 do proc. origem). 6. Observa-se,
no presente caso, que o autor não foi intimado, em nenhum momento, seja pelo
Juízo Deprecante ou pelo Juízo Deprecado, da necessidade de recolhimento das
custas referentes ao oficial de justiça. 7. O Juízo de 1º grau, por sua vez,
assinala, na decisão agravada, que o autor já havia manifestado anteriormente
o entendimento de que o pagamento das custas deve ser feito pelo Tribunal de
Justiça respectivo, nos termos da Resolução nº 153, do CNJ, de 06/07/2012. Ou
seja, não teria havido desídia do exeqüente ao não tomar a iniciativa para o
referido recolhimento. 8. Não existe, por outro lado, no CPC/2015, previsão
para que as partes apresentem diretamente as cartas precatórias ao Juízo
Deprecado. 9. Dessa forma, não se afigurando razoável a determinação para que
a parte autora providencie a entrega da carta precatória ao Juízo Deprecado,
deve ser reformada a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA
APRESENTE CARTA PRECATÓRIA DIRETAMENTE AO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, intimou o autor para extrair nova via de
carta precatória de citação e apresentar a mesma diretamente perante o
Juízo Deprecado. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que, o Juízo de
1º grau expediu carta precatória para o Juízo Distribuidor da Comarca
de Iúna/ES, para citação da devedora, na data de 01/05//2016 (fls. 18/22
do proc. origem). 3. Na da...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA NO TÍTULO
DE PROVENTOS NA INATIVIDADE. ERRO CONSTATADO POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO
DO REGISTRO DA REFORMA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA
CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Deve ser reconhecida, como condição de
eficácia da sentença, a remessa necessária nas hipóteses em que não seja
possível quantificar o benefício econômico que foi assegurado à parte autora
no decisum, como na hipótese em que determinada a manutenção dos proventos de
aposentadoria na integralidade, bem como o pagamento das diferenças vencidas
e vincendas a esse título. 2. Militar reformada ex officio, por incapacidade
definitiva para o serviço militar, constando indicado no Título de Remuneração
na Inatividade nº 0863/2003, como "Tempo de Serviço para inativação 18a
04m 23d", sendo, contudo, atribuída a proporção correspondente a "30/30"
do soldo de Primeiro Sargento, em flagrante equívoco ao determinado no
ato de reforma e no próprio Título de Inatividade. Não obstante, tal erro
somente foi identificado por ocasião do julgamento pelo Tribunal de Contas
da União do procedimento administrativo de registro da reforma, ocorrido em
2012, importando em retificação pela Administração Castrense do respectivo
instrumento, com a expedição de novo Título de Remuneração na Inatividade de
nº 2.199/2012, contemplando a correta proporção de 19/30 incidente sobre o
soldo que faz jus a militar. 3. Decadência administrativa que não se aplica
aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode
ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de
ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula
nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a
adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas
quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete
a Administração Pública, conforme ocorre no caso em apreço. 4. Diante
do poder de autotutela da Administração, cumpre afastar a necessidade de
instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório
e ampla defesa ao servidor, somente exigíveis quando "a situação envolver
caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa,
ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos" (TRF-2ª, REOMS 119/ERJ,
Rel. p/ acórdão Des. fed. POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada, DJU de
17.08.2005, p.139), sendo a Administração Pública dotada de autoexecutoriedade
para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que
notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de
recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em
violação à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes desta Corte. 5. Havendo
sucumbência total da Autora quanto aos pedidos formulados na exordial,
impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC,
sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC,
eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 1 6. Remessa
necessária e Apelação da União providas. Sentença reformada. Antecipação
dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA NO TÍTULO
DE PROVENTOS NA INATIVIDADE. ERRO CONSTATADO POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO
DO REGISTRO DA REFORMA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA
CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Deve ser reconhecida, como condição de
eficácia da sentença, a remessa necessária nas hipóteses em que não seja
possível quantificar o benefício econômico que foi assegurado à parte autora
no decisum, com...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata se de apelação contra sentença que condenou a apelante
a proceder a inscrição do apelado em seus quadros como estagiário, abstendo
se de considerar incompatível com a advocacia o exercício de cargo do
quadro de pessoal da Guarda Municipal de Niterói, bem como condenou no
pagamento de dano material. 2. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto
dos Advogados, estabelece que a atividade de advocacia é incompatível,
mesmo em causa própria, com os ocupantes de cargos ou funções vinculados,
direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. 3. Não
se pode interpretar a vedação do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma
extensiva, abrangendo o exercício de cargos que não estão vinculados,
direta ou indiretamente, à atividade policial, por se tratar de restrição
à garantia constitucional de liberdade profissional prevista como direito
fundamental. 4. Dentre as atribuições do cargo exercido pelo apelante,
previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 2.838/2011, encontram se atividades
assemelhadas àquelas pertinentes aos cargos integrantes dos quadros próprios
da polícia, o que demonstra a relação com tais atividades. 5. É incompatível
o exercício da advocacia com o de funções vinculadas à atividade policial
de qualquer natureza. Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência
de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já
que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios
(parágrafo 8º, do art. 144, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer
que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança aqueles que
exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial
de qualquer natureza. 6. Os art. 8º, V e 9º, I, ambos da Lei nº 8.906/94
estendem aos estagiários a vedação da inscrição na OAB daqueles que exercem
atividades incompatíveis com a advocacia. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20145001001045 8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E DJF2R 13.3.2015; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2008.51.01.002440
0, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E DJF2R 8.6.2011; TRF5, 4ª Turma,
AG 08030081920134050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, E DJF5R
11.3.2014). 7. No caso concreto, conclui se que a atividade exercida pelo
recorrente, mesmo enquanto estagiário, estava relacionada às atividades
policiais, sendo incompatível com o exercício da advocacia, em consonância
com o preconizado nos arts. 8º, V; 9º, I e 28, V, da Lei nº 8.906/94. Nos
termos do art. 462, CPC/73, diante do exposto, e ainda devido ao fato de
que o apelado somente pediu exoneração do cargo efetivo em março de 2012,
percebendo remuneração até então, bem como, devido à regular conclusão do
curso de bacharel em direito independente do indeferimento da inscrição de
estagiário, estando, 1 atualmente, com a inscrição principal de advogado ativa,
não há ato ilícito que enseje a condenação em danos materiais. 8. Apelação
provida, invertendo se os ônus sucumbenciais, com condenação da VALFRAN DE
AGUIAR MOREIRA ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2017 (data do
julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata se de apelação contra sentença que condenou a apelante
a proceder a inscrição do apelado em seus quadros como estagiário, abstendo
se de considerar incompatível com a advocacia o exercício de cargo do
quadro de pessoal da Guarda Municipal de Niterói, bem como condenou no
pagamento de dano material. 2. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto
dos Advogados, estabelece que a atividade de advocacia é incompatível,
mesmo em causa próp...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA EXTINÇÃO
POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE
CONTRA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELAÇÃO PROVIDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA EXTINÇÃO
POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE
CONTRA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELAÇÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0059836-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.059836-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00598360720154025101) EME NTA APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TECNOLOGISTA
DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS
PARA 30 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 8.691/93. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE V ENCIMENTOS. 1. A sentença recorrida foi publicada
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 ( 01/02/2016), razão pela
qual se aplicam as normas deste diploma legal. 2. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se i) os autores teriam direito à remuneração
integral após ter sido reduzida a carga horária para 30 horas semanais,
nos termos da Lei nº 8.856/94, para os fisioterapeutas junto ao INCA; ii)
qual seria os índices de correção monetária e juros aplicáveis à espécie;
e iii) seria razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação. 3. Com efeito, a Lei nº 8.856/94, que estabelece as regras e
condições para a prática da fisioterapia e da terapia ocupacional no território
nacional, instituiu, em seu artigo 1º, a jornada máxima de trabalho 30 horas
semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Tal norma, ante
seu caráter nacional, revela-se regramento específico sobre o exercício
da profissão de fisioterapeuta, revelando-se ilegal norma editalícia que
estabelece jornada de t rabalho maior que a prevista na legislação. 4. Por
sua vez, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 estabelece que é de
40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes a que se
refere a MP, excetuando os casos amparados por legislação específica. No mesmo
sentido, o art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 e xcepciona a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais. 5. Registra-se que, no mandado de segurança
coletivo sob o nº 2006.51.01.018398-0 impetrado a favor dos profissionais
fisioterapeutas aprovados no concurso público do INCA nº 04/2005, restou decido
que a manutenção da carga horária de 40 horas configuraria ilegalidade e a
o rdem foi concedida tendo por base o que reza a Lei nº 8.856/94. 6. Em se
tratando de cargos públicos de provimento efetivo, a estrutura remuneratória
teria fundamento legal, e a redução das remunerações não teria previsão
legal. Assim, a redução s alarial caracterizar-se-ia ilegal. 7. Desse modo,
em que pese a redução da jornada de trabalho, assegura-se a integralidade
da remuneração, tendo em vista que a pretensão de reduzir a remuneração
proporcionalmente à jornada de trabalho de 30 horas semanais, configuraria
diminuição remuneratória, o que seria vedado pelo princípio da irredutibilidade
de vencimentos, consoante art. 37, XV, da Constituição 1 d e 1988. 8. Acerca
dos juros e da correção monetária, sendo certo que os autores tomaram posse
em 2011, e desde então tiveram a remuneração reduzida proporcionalmente, os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, c om a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 9. Por fim, acerca da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que guarda
legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido,
afastando a fixação desses ônus em patamares irrisórios ou exorbitantes,
a fim de recompensar os serviços realizados pelos patronos dos autores,
tendo em vista a manifestação dos patronos dos autores nos autos, não ser
o caso em tela de grande complexidade e não ter exigido grande dispêndio de
tempo, porquanto a demanda foi ajuizada em 08 de junho de 2015. 7. Remessa
necessária parcialmente provida, apelação da ré parcialmente provida para
determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, e apelação adesiva dos autores parcialmente provida
para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% ( cinco por cento)
sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §4°, do CPC/1973.
Ementa
Nº CNJ : 0059836-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.059836-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00598360720154025101) EME NTA APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TECNOLOGISTA
DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS
PARA 30 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 8.691/93. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO
DA IRREDU...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do novo Código de Processo 1 Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, III,
§1º, do CPC/73, devido ao abandono da causa. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de
causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/73. Precedentes: STJ,
3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2013.51.01.031839-6, E-DJF2R 12.1.2017. 3. O cumprimento
do disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73 é matéria de ordem pública,
porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa forma, ser apreciada
de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200951100060482,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 18.11.2014. 4. A certidão
do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio
de prova robusta a contraditá-la" (STJ - REsp: 545534/PR, Rel.: Min. João
Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ: 26.02.2007, p. 570). (TJPR - 17ª C.Cível
- AC - 1407490-1 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - -
J. 02.12.2015). 5. Verifica-se da certidão do oficial de justiça que houve
a intimação pessoal da CAIXA na pessoa de seu advogado. 6. Comprovada nos
autos a intimação pessoal da parte, sem posterior manifestação no prazo
assinalado, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção
do feito sem julgamento de mérito. 7. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, III,
§1º, do CPC/73, devido ao abandono da causa. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de
causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/73. Precedentes: STJ,
3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27....
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001250-25.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001250-8) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GLAUDISTON
FAUSTINI ZIMERER ADVOGADO : FREDERICO ANGELO RAMALDES ORIGEM : 5ª Vara
Federal Cível (00012502520114025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. DIREITO
MINERÁRIO. DNPM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. R ELATÓRIO FINAL DE
PESQUISA. INTIMAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Na hipótese vertente,
o autor ajuizou a demanda arguindo a nulidade do ato administrativo que
reprovou o Relatório Final Pesquisa apresentado no processo administrativo
nº 896.970/95, tornando a área objeto disponível para terceiros, sob a
alegação de violação ao art. 26 da Lei nº 9.784/99, ao deixar de notificá-lo
acerca das exigências necessárias à aprovação do laudo, e ante a ausência de
assinatura de dois t écnicos na decisão de reprovação. 2. O autor protocolou
Relatório Final de Pesquisa em 19/04/2002 (fl. 126), nos autos do processo
administrativo nº 896.970/95, que somente foi analisado pelo DNPM em 2007,
com a publicação das exigências necessárias a sua regularização no Diário
Oficial da União do dia 15/06/2007 (fl. 401), ou seja, m ais de cinco
anos após a sua apresentação. 3. Em se tratando de processo administrativo
atrelado à atividade minerária, e, por via de consequência, ao DNPM, são
aplicáveis, primordialmente, as regras dispostas no Código de Mineração,
que prevê expressamente a possibilidade de intimação do administrado, sendo
aplicável apenas de maneira subsidiária a L ei nº 9.784. 4. Ante a violação
à razoável duração do processo administrativo, a previsão ínsita no art. 17
do D ecreto-Lei nº 227/1967 merece ser, contudo, mitigada. 5. O direito à
razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo,
ainda, corolário dos princípios da e ficiência e da moralidade. 6. Embora o
processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado
nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a
administração pública postergue, i ndefinidamente, a sua conclusão. 7. No
caso em comento, a Administração levou mais de cinco anos para analisar o
processo administrativo em curso, o que juntamente com a dificuldade do
acompanhamento dos andamentos pelos administrados, conduz à anulação do
ato administrativo por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade,
impondo a devolução do prazo ao administrado para que haja o cumprimento
das exigências impostas pelo DNPM, para posterior análise em relação ao
mérito. 8 . Remessa e apelação improvidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001250-25.2011.4.02.5001 (2011.50.01.001250-8) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GLAUDISTON
FAUSTINI ZIMERER ADVOGADO : FREDERICO ANGELO RAMALDES ORIGEM : 5ª Vara
Federal Cível (00012502520114025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. DIREITO
MINERÁRIO. DNPM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. R ELATÓRIO FINAL DE
PESQUISA. INTIMAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Na hipótese vertente,
o autor ajuizou a demanda arguindo a nulidade do ato administrativo que
reprovou o Relatório Final Pesquisa apresen...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998,
e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo
INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício
calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas,
de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da
majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios
previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício
previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade
de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por
essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito
à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao
teto. 5. A correção monetária, bem como os juros de mora, após a vigência da
Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 6. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 7. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998,
e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo
INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício
c...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO
MILITAR. SALTO DE PARAQUEDAS. SECÇÃO DE BÍCEPS. REFORMA AO MESMO GRAU
HIERÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se
à controvérsia à manutenção da sentença que anulou o ato administrativo
que licenciou o autor do Exército Brasileiro, bem como condenou a União
Federal a reintegrá- lo ao Exército Brasileiro, procedendo à sua reforma
com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau
hierárquico que o autor possuía na ativa (SOLDADO). -No caso dos autos, o
Chefe da Divusão Jurídica do Comando da 1ª Região Militar noticia, que o autor,
militar temporário, "incorporou no 25º Batalhão de Infantaria Pára-quedista em
1º de março de 2010. Em 12 de junho de 2010 realizou um salto de pára-quedas
semi- automático, sofrendo uma secção de bíceps, conforme pronunciamento
do médico que acompanhava o salto e registrado na Parte S/Nr/PQ-6, de 12
de junho de 2010". -Considernado que a prova colhida nos autos, no caso,
mostra que a patologia aflorou durante a prestação do serviço militar,
não pode a Administração Pública eximir-se da responsabilidade de amparar
o autor, devendo ser mantida a sentença. -Como o autor foi licenciado no
posto de SOLDADO (fl. 13), deve ser reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na
ativa e não em grau superior, tendo em vista que o autor não é considerado
total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. -Remessa necessária
e recurso da União desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO
MILITAR. SALTO DE PARAQUEDAS. SECÇÃO DE BÍCEPS. REFORMA AO MESMO GRAU
HIERÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se
à controvérsia à manutenção da sentença que anulou o ato administrativo
que licenciou o autor do Exército Brasileiro, bem como condenou a União
Federal a reintegrá- lo ao Exército Brasileiro, procedendo à sua reforma
com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau
hierárquico que o autor possuía na ativa (SOLDADO). -No caso dos autos, o
Chefe da Divusão...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho